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Advogado

Número da OAB: OAB/CE 128341

📋 Resumo Completo

Dr(a). Advogado possui mais de 1000 comunicações processuais, em 801 processos únicos, com 635 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPE, TJMS, TJPA e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 801
Total de Intimações: 6986
Tribunais: TJPE, TJMS, TJPA, TJRN, TJAM, TRF3, TJGO, TJRJ, TJSP, TJCE, TJPR, TJPB
Nome: Não informado

📅 Atividade Recente

635
Últimos 7 dias
2814
Últimos 30 dias
5665
Últimos 90 dias
6986
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (287) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (243) APELAçãO CíVEL (139) AGRAVO DE INSTRUMENTO (104) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (67)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 6986 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852582-63.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Procedi, nesta data, com a movimentação acerca da gratuidade de justiça concedida à parte autora no Id. 52594064. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Deixo de logo determinado que, caso não haja resposta pelo executado, seja intimada a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0835979-41.2022.8.15.2001 Vistos, etc. 1.Calcule-se as custas finais. 2. Só então, INTIME-SE o executado para pagamento da condenação e custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença. Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. P.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0835979-41.2022.8.15.2001 Vistos, etc. 1.Calcule-se as custas finais. 2. Só então, INTIME-SE o executado para pagamento da condenação e custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença. Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. P.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0835979-41.2022.8.15.2001 Vistos, etc. 1.Calcule-se as custas finais. 2. Só então, INTIME-SE o executado para pagamento da condenação e custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença. Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. P.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804541-54.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: ANTONIO PEDRO DA SILVA Vistos, etc. Em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a comunicação por redes sociais não é disciplinada pelo nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser evitada, podendo caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade. Outrossim, existe previsão legal quando há dificuldade em encontrar a parte promovida para efetivação da citação pessoal, que é exatamente a citação por edital, desde que esgotadas as tentativas de localização da parte e, ainda, por hora certa (se houver suspeitas de ocultação). Assim, importante destacar que, a despeito do entendimento anterior adotado por este juízo, no sentido de deferir citação por whatsapp, repito, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça pacificou tal celeuma. Vejamos a ementa do acórdão: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS. COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI. DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1 - Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016. Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2 - O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3 - A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4 - Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5 - A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do C.P.C/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6 - A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do C.P.C/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8 - A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9 - Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do C.P.C/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10 - Recurso especial conhecido e não-provido. (Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora Nancy Andrighi – 08/08/2023). No caso concreto, houve tentativa de citação da parte promovida por meio de oficial de justiça, contudo, esta não logrou êxito (ID: 103908316). Portanto, calcando-me no entendimento recente do STJ acerca da citação via WhatsApp, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor na petição retro (ID: 110504738). Nesse contexto, ante a existência de várias modalidades de citação, válidas e previstas na legislação patente, INTIME-SE o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que lhe achar de direito. Ao cartório para proceder com a habilitação do Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128.341-A/SP ante a existência de procuração nos autos (ID: 86780733). CUMPRA-SE. João Pessoa, 26 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TEMA 1.300, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos. Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0900757-06.2022.8.14.0301 DESPACHO Efetuou-se pesquisa nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Aguarde-se 10 dias para busca de resposta no sistema SISBAJUD. Belém, 26 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial
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