Francisco Carneiro Nobre De Lacerda Neto
Francisco Carneiro Nobre De Lacerda Neto
Número da OAB:
OAB/DF 000699
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Carneiro Nobre De Lacerda Neto possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, processos entre 1997 e 2005, atuando no TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJDFT
Nome:
FRANCISCO CARNEIRO NOBRE DE LACERDA NETO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
2
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0000253-27.1997.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de expedição de certidão para fins de inventário do credor falecido FILOMENO DE SOUZA LEÃO formulado por seus sucessores no ID 70402184, tendo em vista que o documento requerido já foi expedido no ID 36101222. Registro, por oportuno, que, para instruir o pedido no juízo de origem, o(a)(s) sucessor(a)(es) deverá apresentar escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a) ou as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor relativo ao precatório em epígrafe, conforme STJ, CC 108.166/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010; e TJDFT, Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Acerca do tema, frise-se que, após o deferimento do pedido de habilitação, é necessário que o Juízo Fazendário encaminhe a esta Coordenadoria requisição retificadora contendo o nome e o valor do crédito de cada sucessor. Não há necessidade de atualizar o montante, haja vista que esse cálculo será realizado no momento de adimplemento do precatório. 2. INDEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito requerida pelos sucessores de MARIA TEREZA PINHEIRO GAMA, tendo em vista que o montante do seu crédito já foi integralmente quitado por preferência constitucional (Alvará ID 8360311, pág. 25). Intime-se a herdeira TULA PINHEIRO FERNANDES, a respeito dessa Decisão, pelo número Whatsapp informado no ID 70691127. Cumpra-se os demais termos da Decisão ID 67757852. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac