Bruno Wurmbauer Junior
Bruno Wurmbauer Junior
Número da OAB:
OAB/DF 0013488
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
472
Tribunais:
TRT15, TRT1, TRT23, TRT8, TRT9, TJDFT, TST, TRT24, TRT7, TRT11, TRT10, TRT19, TRT3, TRT18, TRT12, TRT13, TRT4, TRF1, TRT21, TRT22, TRT5, TJMS
Nome:
BRUNO WURMBAUER JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 472 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058822-47.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAROLINA AUGUSTA DEL ISOLA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHAFIC ABRAO NETO - GO41594 e RAPHAEL FERNANDO PINHEIRO DE MIRANDA - GO35656 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA JULIEN MARTINI DE MELLO - SP158132, CASSIA DE LURDES RIGUETTO - SP248710, FERNANDA FERREIRA GODKE - SP182042, GABRIEL CAVA - SP378616, ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854, ALINE DE CASTRO TRINDADE - DF52094, BRUNO WURMBAUER JUNIOR - DF13488, GILVANIA TELES DE ARAUJO ALVES - DF22666 e ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411 SENTENÇA CAROLINA AUGUSTA DEL ISOLA MARQUES impetra mandado de segurança contra o PRESIDENTE EXECUTIVO DA EBSERH e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO - VUNESP objetivando sua contratação no cargo de Assistente Administrativo – 001, mediante o agendamento dos exames admissionais e a entrega dos documentos necessários. Indeferida a inicial no ID 812515053, foi a sentença anulada pelo acórdão de ID 2022042158, que determinou o retorno dos autos a este Juízo para regular processamento. Por manifestação de ID 2161331424 a impetrante informou o interesse no julgamento da lide. Informações prestadas pela EBSERH no ID 2182764070 e pela VUNESP no ID 2189452247. Por manifestação de ID 2192868452 o MPF manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da VUNESP, pelo reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH e pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP. Como se constata do edital de regência do certame, a VUNESP foi responsável pela organização e realização do concurso público apenas até a publicação de seu resultado final. Os atos de convocação dos candidatos para admissão seriam de responsabilidade exclusiva da EBSERH, conforme previsto no Edital nº 04, Capítulo 13, que estabelece que “Os(as) candidatos(as) serão convocados(as) conforme a necessidade da EBSERH, dentro do prazo de validade deste Concurso, e obedecerão rigorosamente a ordem de classificação da homologação do resultado final”. Reconheço parcialmente os benefícios da Fazenda Pública à EBSERH, uma vez que sua condição de empresa pública federal, mesmo prestadora de serviço público sem concorrência e sem finalidade de lucro, não autoriza a extensão total de todos os benefícios. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NAS AÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 387/RO, 437/CE, 513/MA, 530/PA, 556/RN, 588/PB, 616/BA, 789/MA, 844/PB, 858/BA E 890/DF. CONFIGURAÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS . EBSERH EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO PROVIDA . AGRAVO DESPROVIDO. I – Nos termos do art. 3º da Lei 12.550/2011, a agravada é empresa pública federal prestadora de serviço público gratuito, razão pela qual há consonância entre a tese defendida por ela de sujeição ao regime de precatórios e as teses proferidas nas ADPF´s 387/RO, 437/CE, 513/MA, 530/PA, 556/RN, 588/PB, 616/BA, 789/MA, 844/PB, 858/BA e 890/DF . II – Muito embora tenha ocorrido, na fase de conhecimento, o trânsito em julgado da decisão que negou à agravada os benefícios do regime de precatórios, tal não impede a devolução da matéria sobre a aplicação do regime de precatórios, na fase de execução. III – Agravo regimental desprovido, com majoração de honorários. (STF - Rcl: 67241 PI, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA . APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. ENARE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH. BONIFICAÇÃO DE 10%. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEI Nº 12.871/2013. PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2013. ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS. RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. [...] 7. Possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, de forma restrita. Reconhecimento dessas prerrogativas apenas para isenção de custas e execução pelo regime de precatórios, excluindo a contagem em dobro dos prazos processuais. Precedentes. 8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (TRF-1 - (AC): 10155448620224013100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 02/09/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA ADEQUADAMENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE OS NÚMEROS DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. A EBSERH, POR SER EMPRESA PÚBLICA, NÃO GOZA DE ISENÇÃO QUANTO AO PREPARO RECURSAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA PÚBLICA DESPROVIDO. 1. [...] 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a EBSERH, enquanto empresa pública, não goza de isenção do preparo recursal, por não estar listada no rol do art. 1.007, § 1o. do Código Fux. Julgados: AgInt no REsp. 1.700.609/AL, Rel . Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.6.2018; AgInt no AREsp . 1.064.837/RS, Rel. Min . BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.12.2017.4 . Agravo Interno da Empresa Pública a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1674833 AL 2017/0125640-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). Sendo assim, reconheço a isenção de custas, a impenhorabilidade de bens e serviços e a submissão ao regime de precatórios. Passo à análise do mérito. A impetrante alega que prestou concurso público para a área administrativa 001, na modalidade de concorrência em lista especial de pessoas com deficiência, tendo logrado êxito no certame, ocupando a 11ª posição, conforme Edital nº 60, Anexo II, publicado no dia 9/10/2020. Diz que a convocação para admissão no cargo ocorreu em 18/6/2021 por meio do Edital nº 80, mas que, por ter sido feita apenas em “site não oficial” (página da EBSERH na internet), dela não tomou conhecimento e, via de consequência, perdeu o prazo para apresentar os documentos necessários e acabou sendo excluída do certame. A EBSERH alega que, em virtude de impedimento legal superveniente imposto pela Imprensa Nacional, desde setembro de 2020 não é mais autorizada a publicar convocações no DOU, razão pela qual passou a realizá-las exclusivamente em seu site institucional. Acrescenta que, além da convocação pelo Edital nº 80, de 18 de junho de 2021, foram enviados e-mails para todos os candidatos e foram feitas tentativas de contato por telefone. Contudo, a candidata não atendeu à convocação e foi excluída do certame. Dessa forma, teria sido observada a publicidade do ato convocatório, nos limites do razoável. Observe-se as disposições constantes do Edital de Abertura: 13.1. O(A)s candidato(a)s serão convocado(a)s conforme a necessidade da EBSERH, dentro do prazo de validade deste Concurso, e obedecerão rigorosamente a ordem de classificação da homologação do resultado final, de acordo com o item 11.4 deste Edital. 13.1.1. As convocações serão disponibilizadas no Diário Oficial da União, no endereço eletrônico http://portal.in.gov.br, sendo obrigatório o acompanhamento pelo(a) candidato(a). (...) 14.1. É de inteira responsabilidade do(a) candidato(a) acompanhar todos os atos, editais, retificações, convocações e comunicados referentes a este Concurso Público, que será(rão) publicados no Diário Oficial da União e/ou divulgados, na íntegra, no site da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br) (Concurso – EBSERH – Área ADMINISTRATIVA), não podendo o candidato alegar desconhecimento. 14.1.1. Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais atualizações ou retificações, enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disser respeito, circunstância que será mencionada em Edital ou Aviso a ser publicado na Imprensa Oficial da União e/ou divulgados, na íntegra, no site da Fundação VUNESP (www. vunesp.com.br), não podendo o candidato alegar desconhecimento. Ainda, o Edital nº 60 de 08 de outubro de 2020, publicado pela EBSERH após a suposta data em que estaria impossibilitada de publicar convocações no DOU (setembro de 2020), foi expresso em indicar que "4.1. As convocações serão disponibilizadas no Diário Oficial da União, no endereço eletrônico http://portal.in.gov.br, sendo obrigatório o acompanhamento pelo(a) candidato(a)". Apesar de a EBSERH informar que houve "ampla comunicação pública da EBSERH" quanto à alteração no meio de publicação dos editais, não há nos autos qualquer notícia ou comprovação de que tal edital teria sido retificado posteriormente, ou que teria sido publicado novo ato comunicando aos candidatos a alteração nos meios de convocação. Nesse contexto, alegar e não provar é o mesmo que nada alegar (allegare sine probare et non allegare paria sunt). Sendo assim, criou-se uma expectativa legítima de que as convocações seriam publicadas na imprensa oficial, até mesmo porque os candidatos não foram cientificados da impossibilidade de a EBSERH realizar novas publicações no DOU, nem comunicados de que as convocações ocorreriam agora apenas pelo sítio eletrônico da impetrada, ao arrepio de todas as previsões dos editais publicados pela EBSERH. Quanto à convocação pessoal da impetrante, não há qualquer comprovação de que houve contato por meio telefônico, tampouco que teria efetivamente recebido o e-mail enviado. Nestes casos, o TRF/1ª Região tem reiteradamente decidido pela insuficiência de tal convocação: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA.CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS. COMUNICAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO E PELA INTERNET. INSUFICIÊNCIA . LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO. CONVOCAÇÃO ATRAVÉS DE MENSAGEM DE E-MAIL ENVIADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO INFORMADO NO ATO DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE . SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Remessa necessária em decorrência de sentença que concedeu segurança para obrigar a parte coatora a conceder prazo para apresentação do candidato aprovado, e em seguida empossá-lo. O impetrante foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 02 /2019 promovido pela EBSERH para área médica. 1. No que tange à convocação dos candidatos aprovados em concursos públicos, o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a publicação da convocação de candidato somente no Diário Oficial, após o transcurso de considerável lapso temporal entre uma fase e outra, para a qual houve a convocação, contraria o princípio da publicidade dos atos administrativos, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial, porquanto, nessa hipótese, não é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária do diário oficial, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação. 2. A publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional (art . 37, caput) e corolário de um regime administrativo democrático. A sua observância não pode ser apenas formal, devendo a Administração valer-se de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesse direto nos seus efeitos. 3. No caso em tela, entre a data de homologação do resultado final do concurso e a convocação do autor decorreram mais de 1 (um) ano, razão pela qual, ocorreu desrespeito aos princípios da razoabilidade e publicidade. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: 10356773220214013700, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 15/04/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/04/2024 PAG). Ante o exposto: 1) quanto à VUNESP, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e não resolvo o mérito; 2) quanto à EBSERH, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a impetrante seja convocada para apresentar a documentação e as demais providências para habilitação e início do exercício do cargo, acaso preenchidos os demais requisitos para tanto, nos termos do Edital nº 80, de 18 de junho de 2021, desconsiderando-se a perda do prazo de convocação. DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para que a sentença possa surtir efeitos imediatos, devendo a EBSERH expedir a nova convocação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem custas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para ciência e arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000728-36.2022.5.12.0026 RECLAMANTE: ROSELEI DA SILVA DA ROSA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf09051 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a baixa dos autos do E. TRT, cumpra-se a parte final da sentença de ID 3c233de expedindo-se a competente Requisição de Pequeno Valor/Precatório, nos termos do art. 535, §3º, I do CPC. Comprovado o pagamento, libere-se ao(s) beneficiário(s), conforme discriminação de créditos relacionada na RPV/PRE. FLORIANOPOLIS/SC, 26 de junho de 2025. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000728-36.2022.5.12.0026 RECLAMANTE: ROSELEI DA SILVA DA ROSA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf09051 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a baixa dos autos do E. TRT, cumpra-se a parte final da sentença de ID 3c233de expedindo-se a competente Requisição de Pequeno Valor/Precatório, nos termos do art. 535, §3º, I do CPC. Comprovado o pagamento, libere-se ao(s) beneficiário(s), conforme discriminação de créditos relacionada na RPV/PRE. FLORIANOPOLIS/SC, 26 de junho de 2025. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROSELEI DA SILVA DA ROSA
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Tribunal: TRT23 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000425-54.2023.5.23.0002 RECLAMANTE: JOSE CARLOS VIEGAS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cacbbba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. 2. Revisados os autos, e inexistindo encargos pendentes, remetam-nos ao arquivo definitivo. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT23 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000425-54.2023.5.23.0002 RECLAMANTE: JOSE CARLOS VIEGAS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cacbbba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. 2. Revisados os autos, e inexistindo encargos pendentes, remetam-nos ao arquivo definitivo. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS VIEGAS
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Tribunal: TST | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ag-RE-Ag RR 0020169-82.2022.5.04.0104 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: RAFAELA FRANCINE MUTTONI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. CLAUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA FRANCINE MUTTONI
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Tribunal: TRT9 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SECRETARIA DE CONCILIAÇÃO E EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Relatora: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO Precat 0005156-55.2024.5.09.0000 REQUERENTE: ELISANDRE CAROLINE DOS SANTOS REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fa7398 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza Auxiliar da Presidência em Precatórios, em razão da petição id 090115e. Em 16/06/2025. Vanderlei Crepaldi Peres Diretor de Secretaria DESPACHO 1. A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, argumenta que a emissão de requisição de pagamento diretamente ao órgão devedor quando se trata de empresa pública federal dependente, como no presente caso, é inadequada. Requer "a retificação do ofício precatório a fim de que os valores sejam requisitados à União". 2. Cumpre esclarecer, todavia, que conforme mencionado no despacho de processamento id 3bd8c7e, a solicitação de recursos financeiros opera-se na forma disciplinada pela Resolução nº 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e instruções de sua Secretaria de Orçamento e Finanças, com a oportuna inclusão do precatório federal na proposta orçamentária da União. 3. Desse modo, nada há a deferir. 4. Intime-se a peticionária. CURITIBA/PR, 25 de junho de 2025. SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT23 | Data: 26/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000727-79.2020.5.23.0005 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/25062500300035800000016902306?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000064-31.2018.5.10.0016 RECLAMANTE: DEISE ANJOS BOTELHO MEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfd0d0e proferido nos autos. Vistos. A sentença com força de alvará de id 62b2088 já havia registrado que a extinção era parcial, sendo necessário aguardar o pagamento das demais RPVS. Portanto, nada a deferir quanto ao requerimento do exequente. Aguarde-se o pagamento das demais RPVSs. Publique-se. BRASILIA/DF, 24 de junho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEISE ANJOS BOTELHO MEIRA
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