Ari Soares Ferreira

Ari Soares Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 001415

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ari Soares Ferreira possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1996 e 2020, atuando em TJRJ, TJMG, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJRJ, TJMG, TJDFT, TJRR
Nome: ARI SOARES FERREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1) PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0000002-43.1996.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1. Nada há a prover quanto ao pedido de habilitação como terceiros interessados formulado por MARIA VALERIA R. B. e FREDERICO JOSÉ R. DE S. B. no ID 68108959 e 68108963, visto que já estão cadastrados no Pje. 2. Em resposta às Petições ID 68570372 e 71440608 informamos que o valor atualizado somente é apurado quando do momento de adimplemento do precatório. Entretanto, verifico que o valor devido ao credor PAULO DE O. B. foi devidamente caucionado na data de 16/08/2011, ocasião em que constava o valor ID 8064502, pág. 121. O adimplemento de precatórios no Distrito Federal relativo a credor falecido ocorre de duas maneiras: a) por habilitação dos herdeiros nos autos do precatório mediante apresentação de escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a) ou as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor, além de outros documentos; b) transferência do valor total do crédito para o Juízo Sucessório a fim de que ele proceda a partilha e realize o pagamento. O crédito do precatório em epígrafe é patrimônio do credor e, portanto, em caso de seu falecimento, deve ser incluído no inventário e rateado entre os herdeiros, sejam eles definidos ou não como dependentes. A esse respeito, há forte jurisprudência que, a título de exemplo, merece lembrança o CC 108166/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgamento em 14.4.2010, cujo brilhante raciocínio fundamenta esta decisão, conforme segue: “(...) Já se entendeu em precedentes desta Corte que os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros, sendo inaplicável o art. 1o da Lei 6.858/80 (Resp. 603.926/BA, Rel. Min. CASTRO FILHO; CC 95.176/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES). Entendeu-se que o montante da condenação é patrimônio que, com a morte do reclamante, transmite-se automaticamente aos herdeiros, razão pela qual deve ser incluído no inventário e partilhado entre eles, independentemente de serem definidos como dependentes. (...)”. Nesse mesmo sentido, entendeu a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO DA COMPANHEIRA AO RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. REGRAS DE SUCESSÃO. CONCORRÊNCIA COM OS DEMAIS HERDEIROS. LEI 6.858/80 E LC 840/2011. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido deduzido em ação de sobrepartilha, reconhecendo à autora o direito ao levantamento de 66,66% de precatório do de cujus, e aos réus o direito a 16,66%, cada um, além de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico pretendido pela autora. 2. O precatório objeto da sobrepartilha, embora originado de demanda ajuizada antes de iniciada a união estável entre a autora e o falecido, compõe-se de verbas de natureza salarial, reconhecidas em sentença de natureza declaratória e correspondem ao patrimônio particular do de cujus, razão pela qual a sua partilha deve observar o regime de sucessão, não havendo que se falar em meação em favor da convivente. 3. Inaplicável o art. 122, inc. I, da LC 840/2011, porquanto o dispositivo se refere ao pagamento de saldo remanescente de verbas devidas ao servidor falecido e apuradas administrativamente, situação de não se confunde com a dos autos, cujos valores devidos ao de cujus foram reconhecidos em ação judicial e constituídos sob a forma de precatório. 4. Da mesma forma, não se aplica a Lei 6.858/80, visto que esta foi editada para facilitar o levantamento por parte dos dependentes e sucessores de pequenos valores que não foram recebidos em vida pelo falecido, mediante a simples indicação em alvará judicial, o que não se confunde com presente ação de sobrepartilha. Ainda, sua interpretação deve ser feita em harmonia com o restante do ordenamento jurídico, respeitando-se o direito constitucional de herança, a regra da unicidade patrimonial e a ordem sucessória estabelecida pelo Código Civil como forma de preservar o direito de todos os herdeiros que a lei atribuiu como necessários, a exemplo dos filhos do de cujus. 5. No caso dos autos, o de cujus deixou bens particulares, razão pela qual o precatório deverá ser partilhado entre a autora e os dois filhos do falecido, em iguais proporções, isto é, 1/3 do valor para cada um, nos termos dos artigos 1.829, inc. I, e 1.832 do Código Civil. 6. O d. Magistrado sentenciante fixou os honorários advocatícios no mínimo legal, utilizando-se como parâmetro o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do Código de Processo Civil, não se verificando a alegada desproporcionalidade. 7. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta a simples alegação da hipossuficiência financeira. No caso dos autos, não há elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência das partes não há prova de que elas possuem condições para custear as despesas processuais, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, intime-se os requerentes MARIA VALERIA R. B. e FREDERICO JOSE R. DE S. B., por publicação, para informar a esta Coordenadoria, no prazo de 10 dias, se pretende a habilitação nos presentes autos ou a transferência do valor devido para o Juízo Sucessório (considerando as petições ID 68570372 e 71440608) Caso pretenda a habilitação nos presentes autos deverá, formular pedido de habilitação no Juízo da Execução, que é o competente para a apreciação do referido pleito. Registro, por oportuno, que, para instruir o pedido no Juízo de origem, o(a)(s) sucessor(a)(es) deverá(ão) apresentar: a) escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a); OU b) as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor relativo ao precatório em epígrafe (conforme STJ, CC 108.166/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010; e TJDFT, Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Frise-se que, após o deferimento do pedido de habilitação, é necessário que o Juízo Fazendário encaminhe a esta Coordenadoria requisição retificadora ou ofício retificador contendo o nome, CPF e o valor do crédito de cada sucessor, bem como cópia da escritura pública de partilha/sobrepartilha ou do formal de partilha judicial. Não há necessidade de atualizar o montante, haja vista que esse cálculo será realizado no momento de adimplemento do precatório. De outra forma, se preferir a transferência do montante para o Juízo Sucessório, deverá requerer ao referido Juízo que oficie a esta Coordenadoria solicitando a transferência do valor devido ao credor PAULO DE O. B. para uma conta a sua disposição, informando o número do CPF do referido credor. Registro, por oportuno, que se optar por esta última possibilidade, o valor total do crédito de PAULO O. B. será transferido para que o Juízo requisitante efetue a distribuição do quinhão a todos os sucessores. 3. Quanto ao crédito pertencente a SEMIRAMIS R. B., observo que a Sra. MARIA VALERIA R. B. participou de Audiência de Conciliação em representação à credora, em que ficou determinado a expedição de alvará para recebimento do crédito, consoante ID 8064502, pág. 95 a 98. Além disso, consta no sistema SAPRE a informação que o crédito foi integralmente pago. 4. Anote-se o endereço informado no ID 68638915. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando a interposição de Agravo de Instrumento e da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, aguarde-se a decisão.
  4. Tribunal: TJRR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812437-96.2020.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: THICIANE GUANABARA SOUZA APELADA: PROSSERV – COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS – OAB/RR 804N E OUTRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da apelada para: I – “condenar o ESTADO DE RORAIMA a efetuar o pagamento dos valores devidos na importância de R$ 400.921,22 (quatrocentos mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos) em relação ao Contrato Administrativo nº 121/2017 e de 10% dos materiais adquiridos para compor reserva a respeito do Contrato Administrativo nº 249/2016”; II – deixar de “condenar o réu no que diz respeito ao pedido de abstenção em aplicar sanção administrativa, ao pedido de pagamento do serviço prestado pelo instrumentador cirúrgico e ao pedido de indenização por perdas e danos, bem como não reconheço a nulidade do regime de consignação e comodato estabelecido nos contratos”. Em síntese, o apelante alega que: a) “nos termos do art. 66 da Lei nº 8.666/93, os contratos administrativos devem observar as condições pactuadas, cabendo às partes cumprir as obrigações assumidas de forma integral, (...) a obrigação de retirada dos materiais consignados, por parte da contratada, é uma decorrência lógica e jurídica do regime contratual pactuado, o que não foi devidamente reconhecido pela decisão recorrida”; b) “ao impor ao Estado a responsabilidade pelo prejuízo decorrente da omissão da apelada, a sentença violou o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e desconsiderou o regime de consignação que norteou a relação jurídica estabelecida entre as partes”; c) a sentença deve ser reformada “a fim de afastar as declarações do Estado de Roraima ao pagamento dos valores relacionados aos materiais perdidos, visto que a responsabilidade pela sua retirada cabia exclusivamente à apelada, que negligenciou tais obrigações”; d) “a sentença recorrida incorreu em equívoco ao fixar o montante condenatório no valor de R$ 400.921,22 referente ao Contrato nº 121/2017, pois incluiu notas fiscais cuja entrega dos materiais não foi comprovados pela apelada”, inexistindo prova que comprove os fatos constitutivos do direito da apelada; e) “as instruções ao pagamento de 10% dos materiais relativos ao Contrato nº 249/2016 também carecem de fundamentação adequada, já que o próprio autor não apresentou elementos que comprovassem o valor efetivo devido, (...) uma vez que o cálculo do percentual deveria ser precedido de apuração específica, especialmente considerando a necessidade de análise técnica sobre os materiais utilizados e aqueles sujeitos à devolução”. f) “é necessário que os montantes condenatórios sejam revisados e adequados às provas constantes nos autos, garantindo que eventuais obrigações observem os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Subsidiariamente, caso mantido a denúncia, exige-se que o cálculo dos valores seja realizado na sede de liquidação de sentença, com a devida comprovação documental por parte da apelada”. Por isso, pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e: a) reconhecer a inexistência de obrigações decorrentes dos materiais perdidos por culpa exclusiva da apelada; b) reduzir ou excluir o valor condenatório referente aos materiais do contrato nº. 249/2016, tendo em vista a ausência de liquidez e comprovação da apelada; c) reduzir o percentual fixado a título de honorários advocatícios de forma proporcional e razoável. Nas contrarrazões, a apelada sustenta que a sentença deve ser mantida, uma vez que o apelante desconsiderou o laudo pericial, que aponta o armazenamento inadequado do material, evidenciando assim sua negligência. Alega ainda que foi impedida de retirar os materiais devido à falta de organização e comunicação eficaz por parte da Administração, o que impossibilitou a correta execução do contrato. Afirma, por fim, que o apelante não pode transferir a responsabilidade por sua conduta negligente com a alegação de descumprimento contratual, inexistindo razão para a reforma da sentença. Sustenta que a condenação imposta ao Estado de Roraima deve ser mantida integralmente, pois restou devidamente comprovados os fatos constitutivos do direito, sem qualquer impugnação dos valores na fase de instrução, configurando preclusão consumativa. Por isso, pede a manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios em razão da complexidade da causa. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812437-96.2020.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: THICIANE GUANABARA SOUZA APELADA: PROSSERV – COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS – OAB/RR 804N E OUTRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A sentença impugnada (EP. 174) tem o seguinte fundamento: (...) No mérito, a ação é parcialmente procedente. Vejamos. Discute-se neste feito acerca da possibilidade de anular a cláusula que prevê o regime de consignação e comodato no contrato administrativo, a possibilidade de aplicar sanção à empresa contratada por não ter buscado os materiais devolvidos, o pagamento dos materiais e instrumentais fornecidos e a existência de prejuízo oriundos da retenção dos materiais pela Administração Pública. A doutrina conceitua o contrato administrativo como “um ajuste que a Administração Pública, agindo nesta qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração” (MEIRELLES, 2004, p. 208). Portanto, o contrato administrativo é um acordo de vontades entre o particular e a Administração Pública, a qual, enquanto contratante, usufrui de privilégios decorrentes dos princípios basilares da atividade administrativa denominados Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e Indisponibilidade do Interesse Público. Diante desse contexto, as cláusulas exorbitantes conferem à Administração Pública algumas prerrogativas, como o controle do contrato e a aplicação de penalidades contratuais. Isso porque compete à Administração Pública a prestação de serviços em favor da coletividade, sendo necessário exercer controle sobre os contratos administrativos para adequá-los às exigências iminentes. Além disso, a contratante exerce o poder inerente ao princípio da auto-executoriedade dos atos administrativos, de modo que possui a faculdade de aplicar penalidades contratuais e legais, mesmo que não dispostas expressamente no contrato, quando não executadas as obrigações firmadas. Depreende-se dos autos que a empresa autora venceu processo licitatório, por meio do Pregão Eletrônico nº 033/2015, para atender a demanda do Hospital Geral de Roraima, sendo adjudicatária dos lotes nº 12, 13 e 14, no valor total de R$ 1.303.556,20 (mov. 1.5, fl. 9). Celebrado o Contrato Administrativo nº 249/2016, em vigor de 28/6/2016 a 31/12/2016, cujo objeto é a aquisição de materiais para cirurgias ortopédicas para atender a demanda em regime de consignação e comodato, bem como a aquisição de instrumentais e equipamentos (mov. 1.13, fl. 1-27). Entre 5/5/2017 e 5/8/2018, com a concordância da empresa autora, foi celebrado o Contrato Administrativo nº 121/2017 (mov. 1.50, fls. 3-37), com as mesmas partes, objeto, finalidade, regime e cláusulas que o Contrato Administrativo nº 249/2016. Portanto, ao firmar contrato com a Administração Pública nos termos da minuta disposta no termo de referência nº 491/2015 durante a licitação (mov. 1.8, fls. 7-21), a autora concordou com o regime de consignação e comodato previamente estabelecido para a execução contratual. A requerente alegou que a execução do contrato se deu por simples compra e venda, descaracterizando o regime anteriormente estabelecido, motivo pelo qual pretende o reconhecimento de nulidade contratual. Entretanto, a própria autora se refere ao regime do contrato conforme estabelecido na minuta deste (mov. 1.56, fl. 1), do que se extrai a ausência de impugnação e o reconhecimento da regularidade da execução contratual por parte da contratada. Além do mais, não ficou comprovada a descaracterização da consignação e do comodato, tanto que o réu informou a devolução dos materiais que não seriam utilizados (característica da consignação - mov. 1.36, fls. 31-45) e reconheceu a dívida contraída por aqueles retidos (mov. 1.56, fl. 35). Assim, não há que se falar em nulidade do regime contratual estabelecido. No que tange às obrigações estabelecidas (mov. 1.13, fl. 1-27; 1.50, fls. 3-37), verifico a ausência de previsão contratual a respeito do encargo de arcar com a devolução dos materiais consignados. A CGUE/SESAU enviou ofício à empresa autora, recebido em 9/1/2017, informando a devolução parcial dos materiais requisitados pela contratante à contratada, retendo 10% a título de reserva de material consignado (mov. 1.36, fls. 31-45). Todavia, a devolução não foi efetivada até a presente data, o que ensejou o vencimento dos materiais requisitados e devolvidos (mov. 143.1, fl. 19). Considerando que o recebimento do objeto em regime de consignação é provisório, torna-se necessário que a contratante estabeleça um período determinado para tanto, mas não o fez. De qualquer modo, as despesas inerentes ao recebimento provisório ficam por conta da contratada, de forma que a autora deveria ter procedido o transporte dos materiais devolvidos à época em foi oficiada (MEIRELLES, 2008, p. 227). Logo, tendo em vista que a devolução foi informada em 9/1/2017 e o vencimento dos produtos ocorrido em 2020/2021, verifico que a responsabilidade pelo prejuízo resultante é da própria requerente, já que espontaneamente não realizou a busca dos materiais devolvidos em tempo hábil, deixando-as perecer. A requerente mencionou a notificação sobre sanção administrativa oriunda da omissão pela busca dos materiais devolvidos, afirmando que a recebeu com surpresa porque acreditava que estavam sendo utilizados, pois ocorreram novas requisições. Compulsando os autos, verifico que o réu em momento algum se retratou a respeito da devolução informada ou manifestou a utilização dos materiais que tinha intenção devolver, o que não é afastado pela existência de novas requisições e está manifestamente pendente, já que é de conhecimento da contratada que os materiais devolvidos continuam retidos no HGR. Não obstante, a requerente não juntou o ofício que supostamente trata sobre a aplicação de sanção administrativa, deixando de arcar com o ônus disposto no art. 373, I, do CPC. Está evidente, portanto, a ausência de interesse de agir no que se refere ao pedido de abstenção da Administração Pública em promover qualquer sanção administrativa a seu respeito. Ademais, está disposto nos contratos administrativos que uma das obrigações da contratada/autora é disponibilizar um técnico para acompanhamento dos procedimentos em que são utilizados instrumentos mecânicos e eletroeletrônicos, bem como um instrumentador cirúrgico qualificado para acompanhamento das cirurgias com materiais de osteossíntese e implantes protéticos sem ônus para a contratante (mov. 1.14, fl. 15; 1.50, fl. 21). A doutrina é manifesta no sentido de que a contratada é responsável pelos encargos trabalhistas decorrentes da execução do contrato (MEIRELLES, 2008, p. 224). Assim, o pagamento sobre os serviços prestados pelo instrumentador cirúrgico à autora deverão ser arcados unilateralmente por esta. Por sua vez, o réu deve arcar com os pagamentos pendentes a respeito da aquisição dos materiais que foram utilizados pela Administração Pública. Em 13/7/16, na vigência do Contrato Administrativo nº 249/2016, foi feita a primeira solicitação de material, a qual foi devidamente atendida, conforme emissão de Nota Fiscal nº 69.986 de valor R$ 138.534,99 (mov. 1.51, fls. 7-17), Nota Fiscal nº 69.987 de valor R$ 150.126,00 (mov. 1.51, fls. 19-23) e Nota Fiscal nº 69.988 de valor R$ 3.568,00 (mov. 1.51, fl. 25). Em 20/2/2017, CGUE/SESAU enviou novo ofício à empresa autora, solicitando manifestação desta acerca da interesse em celebrar contrato administrativo para o exercício do ano de 2017, ocasião em que não foi mencionada a pendente devolução dos materiais (mov. 1.36, fl. 47). Em maio de 2017, na vigência do Contrato Administrativo nº 121/2017 (mov. 1.50, fls. 3-37), foi feita uma requisição (mov. 1.50, fls. 45-49; mov. 1.51, fls. 1-5), devidamente atendida, conforme emissão de Nota Fiscal nº 83.854 de valor R$ 3.532,32 (mov. 1.54, fls. 1-5), Nota Fiscal nº 83.869 de valor R$ 115.026,00 (mov. 1.54, fls. 7-13) e Nota Fiscal nº 83.864 de valor R$ 128.781,81 (mov. 1.54, fls. 15-21). Em novembro de 2017, foi feita uma nova requisição (mov. 1.56, fl. 41), também atendida, conforme emissão de Nota Fiscal nº 91.826 de valor R$ 37.551,2 (mov. 1.56, fls. 37-39), Nota Fiscal nº 117.907 de valor R$ 62.447,31 (mov. 1.57), Nota Fiscal nº 117.908 de valor R$ 16.868,70 (mov. 1.58), Nota Fiscal nº117.909 de valor R$ 8.573,49 (mov. 1.59), Nota Fiscal nº 117.910 de valor R$ 18.546,83 (mov. 1.6) e Nota Fiscal nº 118.049 de valor R$ 9.593,56 (mov. 1.61). Durante a vigência do Contrato Administrativo nº 121/2017 (mov. 1.50, fls. 3-37), não houve notícia de devolução de materiais e está comprovado o recebimento por parte da contratante, de modo que são devidos os valores dispostos nas seguintes notas fiscais: NF nº 83.854, NF nº 83.869, NF nº 83.864, NF nº 91.826, NF nº 117.907, NF nº 117.908, NF nº 117.909, NF nº 117.910 e NF nº 118.049. Estas somam a quantia de R$ 400.921,22 (quatrocentos mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos). A partir do Contrato Administrativo nº 249/2016 (mov. 1.13, fl. 1-27), subtraindo-se o valor dos materiais devolvidos (mov. 1.36, fls. 31-45), está pendente o pagamento de 10% dos materiais oriundos da primeira requisição (mov. 1.14, fl. 29-33). A tabela II disposta no ofício nº 17/2017-SESAU/CGUE trata sobre a devolução de materiais não utilizados e a retenção para reserva em 10% dos materiais requisitados (mov. 1.36, fl. 39-45), deste percentual decorre a obrigação de pagar da Administração Pública que será liquidada em fase de cumprimento de sentença. Outrossim, comprovada a aquisição de materiais por meios dos contratos administrativos firmados pela Administração Pública, a condenação do réu pelo pagamento dos valores devidos é medida que impõe. III - DISPOSITIVO Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DE RORAIMA a efetuar o pagamento dos valores devidos na importância de R$ 400.921,22 (quatrocentos mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos) em relação ao Contrato Administrativo nº 121/2017 e de 10% dos materiais adquiridos para compor reserva a respeito do Contrato Administrativo nº 249/2016. Neste caso, para aferir o valor equivalente, devem ser considerados os itens dispostos na tabela supramencionada (mov. 1.36, fl. 39-45) em fase de liquidação de sentença. No mais, deixo de condenar o réu no que diz respeito ao pedido de abstenção em aplicar sanção administrativa, ao pedido de pagamento do serviço prestado pelo instrumentador cirúrgico e ao pedido de indenização por perdas e danos, bem como não reconheço a nulidade do regime de consignação e comodato estabelecido nos contratos, conforme exposto alhures. A correção monetária, deverá ser feita a partir do evento danoso, qual seja o 31º dia após a emissão da respectiva Nota Fiscal e/ou Fatura, de acordo com o estabelecido nos contratos, determinando a incidência do IPCA-E, conforme entendimento firmado em sede de repercussão geral nº 870947, tema 810, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No tocante aos juros de mora, estes serão incidentes sobre o valor estabelecido na parte dispositiva da presente sentença, devidamente atualizado, sua aplicação deve se dar na forma prevista na atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou seja, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários, em 10% (dez por cento) do proveito econômico almejado a título de adimplemento das aquisições, cujo montante alcança R$ 65.787,32 (sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), nos termos do art. 85, §3º, I, e § 4º, III, do CPC. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas necessárias. A apelante pede que a sentença seja reformada em razão da inexistência de obrigações decorrentes dos materiais perdidos por culpa exclusiva da apelada; pretende reduzir ou excluir o valor condenatório referente aos materiais do contrato nº. 249/2016 por ausência de liquidez; e reduzir o percentual fixado a título de honorários advocatícios. Nos contratos de consignação e comodato ocorre a remessa de produtos para o destinatário contratante, que os recebe por um período previamente acordado e durante esse tempo tem a opção de decidir entre devolver os produtos ou adquiri-los. Assim, o desfecho de uma consignação pode resultar tanto na venda dos itens quanto em sua devolução. No presente caso, ficou claro que as partes celebraram um contrato de consignação e comodato por meio do pregão eletrônico (EPs. 1.7/1.13 e 1.50); no entanto, não houve especificação sobre a responsabilidade pela busca dos produtos devolvidos. No EP. 1.36, a apelante enviou ofício para a apelada informando a devolução dos materiais existentes no estoque e não utilizados. Vejamos: Portanto, considerando a natureza jurídica dos contratos de consignação, a ciência da apelada sobre o pedido de devolução dos materiais não utilizados, a ausência de resposta a esse pedido e a obrigação de substituição dos produtos, conclui-se que as despesas e eventuais prejuízos devem ser arcados pela apelada. A apelada acostou aos autos as notas fiscais de fornecimento e recebimento dos produtos solicitados pelo apelante. Vejamos: Contrato Administrativo nº 249/2016 – EP. 1.51 (fls. 7-17, fls. 19-23, fl. 25) - Nota Fiscal nº 69.986 de valor R$ 138.534,99; Nota Fiscal nº 69.987 de valor R$ 150.126,00 e Nota Fiscal nº 69.988 de valor R$ 3.568,00. Contrato Administrativo nº 121/2017 EP. 1.54 (fls. 3-5, fls. 7-13, fls. 15-21) - Nota Fiscal nº 83.854 de valor R$ 3.532,32; Nota Fiscal nº 83.869 de valor R$ 115.026,00 e Nota Fiscal nº 83.864 de valor R$ 128.781,81. EPs. 1.56 (fls. 37-39) - Nota Fiscal nº 91.826 de valor R$ 37.551,20. EP. 1.57 - Nota Fiscal nº 117.907 de valor R$ 62.447,31. EP. 1.58 - Nota Fiscal nº 117.908 de valor R$ 16.868,70. EP. 1.59 - Nota Fiscal nº117.909 de valor R$ 8.573,49. EP. 1.6 - Nota Fiscal nº 117.910 de valor R$ 18.546,83. EP. 1.61 - Nota Fiscal nº 118.049 de valor R$ 9.593,56. EP. 1.50 (fls. 3-50) - NF nº 83.854, NF nº 83.869, NF nº 83.864, NF nº 91.826, NF nº 117.907, NF nº 117.908, NF nº 117.909, NF nº 117.910 e NF nº 118.049. Total: R$ 400.921,22 (quatrocentos mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos). Tais documentos demonstram a relação jurídica estabelecida entre as partes, a requisição dos produtos médicos hospitalares, o fornecimento dos produtos com o devido recebimento, a liquidação do débito para o pagamento e a inadimplência. Ademais, o apelante não colacionou aos autos qualquer prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora. Vale ressaltar que o dever de pagamento deve ser reconhecido mesmo nos casos em que não há atesto nas notas fiscais, quando o cumprimento do contrato pela parte contratada puder ser comprovado por outros meios, como no presente caso. Desta forma, eventual irregularidade administrativa não pode ser oposta pelo apelante contra a apelada, que agiu nitidamente de boa-fé, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORMA VERBAL. COBRANÇA JUDICIAL. MUNICÍPIO QUE ALEGA A AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, EM RAZÃO DA NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM A AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…) II. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a prova recolhida dá conta que o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, órgão do Município de Porto Alegre, recebeu propostas para a criação de serviços gráficos para edição de livro, dos quais foi selecionado o orçamento da agravada, que o serviço foi executado, que foi encaminhado requerimento de pagamento à Prefeitura de Porto Alegre, que, após longa tramitação, negou-se a fazê-lo. Concluiu, ainda, que o Município tem o dever de cumprir o contrato, pois a eventual nulidade do procedimento licitatório não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. III. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal para não efetuar o pagamento dos serviços executados, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, por conta do prestígio da boa-fé objetiva. Precedentes (STJ, REsp 1.111.083/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013; STJ, REsp 859.722/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2009). IV. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. V. Agravo Regimental improvido. (STJ - AGARESP 201202000937 - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 233908 - Relator(a) ASSUSETE MAGALHÃES - Sigla do órgão STJ - Órgão julgador SEGUNDA TURMA - Fonte DJE DATA:10/03/2015 ..DTPB:) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA EVENTUAL MÁ-FÉ DA EMPRESA CONTRATADA. 1. A jurisprudência pacífica no âmbito das Turmas que compõem a Seção de Direito Público desta Corte é no sentido de, in verbis: '[...] ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade' (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009). Outros precedentes: REsp 753.039/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 03 de setembro de 2007; REsp 928315/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29 de junho de 2007; e REsp 545471/PR, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 19 de setembro de 2005. (...)4. Caso fosse admitida de má-fé a pura e simples contratação direta, não haveria razão de ser a própria jurisprudência do STJ, a qual preconiza que os serviços efetivamente prestados devem ser pagos sob pena de enriquecimento ilícito.5. Agravo regimental não provido." (STJ. AgRg no REsp 1.140.386/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 09/08/2010.) 1ª APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE ATESTO NAS NOTAS FISCAIS QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADOS POR MEIO DE DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS. RECURSO DESPROVIDO. 2ª APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0824322-10.2020.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Segunda Turma Cível, julg.: 10/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADOS POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS. NOTA DE EMPENHO E NOTA FISCAL SEM A DEVIDA ASSINATURA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. MERA IRREGULARIDADE. DEVER DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO ESTADO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) verifica-se que os documentos acostados indicam a celebração de contrato nº 138/13 - de prestação de serviços contínuos de motorista (veículos leve), pelo período de 12 meses (EP1.5), termo aditivo ao contrato (EP1.6), bem como a inadimplência do apelante (EPs 1.7 a 1.12). 2. Constam, também, as notas fiscais com a devida descrição dos serviços prestados, recebidas pelo ente público o que comprova o cumprimento da obrigação por parte da apelada, conforme já reconhecido parcialmente na sentença de piso, configurando o dever do apelante em efetuar o pagamento dos valores pactuados. 3. A apelada comprovou que executou os serviços contratados, enquanto o apelante não trouxe aos autos qualquer documento que prove a ausência de realização dos serviços, ou que demonstrasse fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito, descumprindo o comando legal. 4. Assim, o apelante deve arcar com o pagamento dos valores decorrentes do contrato de prestação de serviços e devidamente comprovados pelas notas fiscais acostados aos autos e mencionadas na sentença de piso. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJRR – AC 0821602-12.2016.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Primeira Turma Cível, julg.: 15/11/2020, public.: 19/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL - FAZENDA PÚBLICA – NOTAS FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO – AUSÊNCIA DE ‘ATESTO’ - IRRELEVÂNCIA - PRESUNÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS –ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE QUE NÃO PRESUME ACOLHIMENTO PARCIAL DA DEFESA - RECURSO DESPROVIDO. 1.A emissão da nota de empenho faz presumir a prestação do serviço, vez que esta comprova que há um serviço ou fornecimento de bens a ser executado pelo seu cliente junto àquele órgão público. 2.O fato do Réu solicitar a aplicação da legislação pertinente quanto à atualização monetária e juros de mora não pressupõe que os embargos à monitória foram parcialmente acolhidos. 3.Recurso desprovido. (TJRR – AC 0813410-85.2019.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 2ª Turma Cível, julg.: 04/09/2020, public.: 11/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. INTERVENÇÃO FEDERAL. INAPTIDÃO PARA PROMOVER O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS. INADIMPLÊNCIA PELO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE “ATESTO” NAS NOTAS FISCAIS. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O DEVER DE PAGAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A ENTREGA DOS FÁRMACOS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0824243-36.2017.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, julgado em 16/10/2020, DJe: 19/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE VIAGENS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO NCPC. PAGAMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0010.15.802897-6, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 23/08/2016, DJe 30/08/2016, p. 08) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA PRELIMINAR AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE PRODUTOS. COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS SEM RECEBIMENTO. PAGAMENTO. FATO CONSTITUTIVO. 1. Por força do disposto no artigo 331, caput, do Código de Processo Civil, a audiência preliminar só é cabível quando não houver o julgamento antecipado da lide.2. Notas fiscais sem assinatura de recebimento do produto não são capazes de comprovar efetivamente que houve a venda dos mesmos. 3. Para que haja o pagamento, necessário se faz que a parte credora comprove o ajuste, contrato ou acordo firmado com a Administração Pública e, principalmente, a entrega do produto supostamente adquirido. 4. É ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito eis que, não o fazendo, a improcedência da sua pretensão é medida que se impõe.5. Apelo provido. (TJRR – AC 0010.10.920014-6, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 03/03/2015, public.: 10/03/2015) Como se vê, o entendimento esposado pelo magistrado singular está em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça, motivo pelo qual não merece reparo a sentença hostilizada. Quanto aos honorários advocatícios, foram fixados da seguinte forma: “Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários, em 10% (dez por cento) do proveito econômico almejado a título de adimplemento das aquisições, cujo montante alcança R$ 65.787,32 (sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), nos termos do art. 85, §3º, I, e § 4º, III, do CPC”. Contudo, no presente caso, houve sucumbência recíproca, tendo em vista o deferimento parcial dos pedidos da apelada. Portanto os honorários advocatícios devem ser divididos. Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL . PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1500280 PR 2019/0132448-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO MONITÓRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 98 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o propósito protelatório na interposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 98 do STJ. 2. Na hipótese dos autos, ficou consignada a sucumbência recíproca, visto que os pedidos autorais não foram julgados integralmente procedentes, pois do pedido de pagamento de R$ 186.692,40 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), o recorrido obteve sucesso de apenas R$ 11.367,36 (onze mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), ou seja, o seu decaimento na ação não configura condenação contra si, mas sim em proveito econômico do LUIZ, que teve reduzido o valor da dívida. 3. Nesse contexto, os honorários advocatícios devidos pelo recorrido em favor dos advogados da recorrente "corresponderá ao percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico obtido, no caso, representado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido na exordial e o montante efetivamente restituído" (AgInt no AREsp AgInt no AREsp n. 1.397.224/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão). Precedentes do STJ. 4. Agravo interno provido (AgInt no AREsp n. 2.647.662/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL. MENOR. PEDIDO. INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ORIGEM. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTORES. BASE DE CÁLCULO. HIPÓTESE. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula n° 7/STJ. Precedentes. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o seu § 2º constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 4. Na hipótese, o decaimento dos autores corresponde ao proveito econômico obtido pela ré, que teve reduzido o percentual de ressarcimento dos valores pagos. 5. No caso, os honorários advocatícios devidos pelos autores em favor dos advogados da parte adversa corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido, representado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido na exordial e o montante efetivamente restituído. Precedente. 6. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp 1.718.333 / RJ, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 29/8/2022) Dessa forma, considerando a sucumbência recíproca, condeno a apelada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem desmerecer o trabalho do profissional. Por estas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812437-96.2020.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: THICIANE GUANABARA SOUZA APELADA: PROSSERV – COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS – OAB/RR 804N E OUTRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMODATO E DE CONSIGNAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA PELA CONTRATANTE. ÔNUS DA PARTE CONTRATADA. NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DOS PRODUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONTITUTIVA DO DIREITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
  5. Tribunal: TJRR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812437-96.2020.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: THICIANE GUANABARA SOUZA APELADA: PROSSERV – COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS – OAB/RR 804N E OUTRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da apelada para: I – “condenar o ESTADO DE RORAIMA a efetuar o pagamento dos valores devidos na importância de R$ 400.921,22 (quatrocentos mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos) em relação ao Contrato Administrativo nº 121/2017 e de 10% dos materiais adquiridos para compor reserva a respeito do Contrato Administrativo nº 249/2016”; II – deixar de “condenar o réu no que diz respeito ao pedido de abstenção em aplicar sanção administrativa, ao pedido de pagamento do serviço prestado pelo instrumentador cirúrgico e ao pedido de indenização por perdas e danos, bem como não reconheço a nulidade do regime de consignação e comodato estabelecido nos contratos”. Em síntese, o apelante alega que: a) “nos termos do art. 66 da Lei nº 8.666/93, os contratos administrativos devem observar as condições pactuadas, cabendo às partes cumprir as obrigações assumidas de forma integral, (...) a obrigação de retirada dos materiais consignados, por parte da contratada, é uma decorrência lógica e jurídica do regime contratual pactuado, o que não foi devidamente reconhecido pela decisão recorrida”; b) “ao impor ao Estado a responsabilidade pelo prejuízo decorrente da omissão da apelada, a sentença violou o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e desconsiderou o regime de consignação que norteou a relação jurídica estabelecida entre as partes”; c) a sentença deve ser reformada “a fim de afastar as declarações do Estado de Roraima ao pagamento dos valores relacionados aos materiais perdidos, visto que a responsabilidade pela sua retirada cabia exclusivamente à apelada, que negligenciou tais obrigações”; d) “a sentença recorrida incorreu em equívoco ao fixar o montante condenatório no valor de R$ 400.921,22 referente ao Contrato nº 121/2017, pois incluiu notas fiscais cuja entrega dos materiais não foi comprovados pela apelada”, inexistindo prova que comprove os fatos constitutivos do direito da apelada; e) “as instruções ao pagamento de 10% dos materiais relativos ao Contrato nº 249/2016 também carecem de fundamentação adequada, já que o próprio autor não apresentou elementos que comprovassem o valor efetivo devido, (...) uma vez que o cálculo do percentual deveria ser precedido de apuração específica, especialmente considerando a necessidade de análise técnica sobre os materiais utilizados e aqueles sujeitos à devolução”. f) “é necessário que os montantes condenatórios sejam revisados e adequados às provas constantes nos autos, garantindo que eventuais obrigações observem os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Subsidiariamente, caso mantido a denúncia, exige-se que o cálculo dos valores seja realizado na sede de liquidação de sentença, com a devida comprovação documental por parte da apelada”. Por isso, pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e: a) reconhecer a inexistência de obrigações decorrentes dos materiais perdidos por culpa exclusiva da apelada; b) reduzir ou excluir o valor condenatório referente aos materiais do contrato nº. 249/2016, tendo em vista a ausência de liquidez e comprovação da apelada; c) reduzir o percentual fixado a título de honorários advocatícios de forma proporcional e razoável. Nas contrarrazões, a apelada sustenta que a sentença deve ser mantida, uma vez que o apelante desconsiderou o laudo pericial, que aponta o armazenamento inadequado do material, evidenciando assim sua negligência. Alega ainda que foi impedida de retirar os materiais devido à falta de organização e comunicação eficaz por parte da Administração, o que impossibilitou a correta execução do contrato. Afirma, por fim, que o apelante não pode transferir a responsabilidade por sua conduta negligente com a alegação de descumprimento contratual, inexistindo razão para a reforma da sentença. Sustenta que a condenação imposta ao Estado de Roraima deve ser mantida integralmente, pois restou devidamente comprovados os fatos constitutivos do direito, sem qualquer impugnação dos valores na fase de instrução, configurando preclusão consumativa. Por isso, pede a manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios em razão da complexidade da causa. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812437-96.2020.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: THICIANE GUANABARA SOUZA APELADA: PROSSERV – COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS – OAB/RR 804N E OUTRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A sentença impugnada (EP. 174) tem o seguinte fundamento: (...) No mérito, a ação é parcialmente procedente. Vejamos. Discute-se neste feito acerca da possibilidade de anular a cláusula que prevê o regime de consignação e comodato no contrato administrativo, a possibilidade de aplicar sanção à empresa contratada por não ter buscado os materiais devolvidos, o pagamento dos materiais e instrumentais fornecidos e a existência de prejuízo oriundos da retenção dos materiais pela Administração Pública. A doutrina conceitua o contrato administrativo como “um ajuste que a Administração Pública, agindo nesta qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração” (MEIRELLES, 2004, p. 208). Portanto, o contrato administrativo é um acordo de vontades entre o particular e a Administração Pública, a qual, enquanto contratante, usufrui de privilégios decorrentes dos princípios basilares da atividade administrativa denominados Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e Indisponibilidade do Interesse Público. Diante desse contexto, as cláusulas exorbitantes conferem à Administração Pública algumas prerrogativas, como o controle do contrato e a aplicação de penalidades contratuais. Isso porque compete à Administração Pública a prestação de serviços em favor da coletividade, sendo necessário exercer controle sobre os contratos administrativos para adequá-los às exigências iminentes. Além disso, a contratante exerce o poder inerente ao princípio da auto-executoriedade dos atos administrativos, de modo que possui a faculdade de aplicar penalidades contratuais e legais, mesmo que não dispostas expressamente no contrato, quando não executadas as obrigações firmadas. Depreende-se dos autos que a empresa autora venceu processo licitatório, por meio do Pregão Eletrônico nº 033/2015, para atender a demanda do Hospital Geral de Roraima, sendo adjudicatária dos lotes nº 12, 13 e 14, no valor total de R$ 1.303.556,20 (mov. 1.5, fl. 9). Celebrado o Contrato Administrativo nº 249/2016, em vigor de 28/6/2016 a 31/12/2016, cujo objeto é a aquisição de materiais para cirurgias ortopédicas para atender a demanda em regime de consignação e comodato, bem como a aquisição de instrumentais e equipamentos (mov. 1.13, fl. 1-27). Entre 5/5/2017 e 5/8/2018, com a concordância da empresa autora, foi celebrado o Contrato Administrativo nº 121/2017 (mov. 1.50, fls. 3-37), com as mesmas partes, objeto, finalidade, regime e cláusulas que o Contrato Administrativo nº 249/2016. Portanto, ao firmar contrato com a Administração Pública nos termos da minuta disposta no termo de referência nº 491/2015 durante a licitação (mov. 1.8, fls. 7-21), a autora concordou com o regime de consignação e comodato previamente estabelecido para a execução contratual. A requerente alegou que a execução do contrato se deu por simples compra e venda, descaracterizando o regime anteriormente estabelecido, motivo pelo qual pretende o reconhecimento de nulidade contratual. Entretanto, a própria autora se refere ao regime do contrato conforme estabelecido na minuta deste (mov. 1.56, fl. 1), do que se extrai a ausência de impugnação e o reconhecimento da regularidade da execução contratual por parte da contratada. Além do mais, não ficou comprovada a descaracterização da consignação e do comodato, tanto que o réu informou a devolução dos materiais que não seriam utilizados (característica da consignação - mov. 1.36, fls. 31-45) e reconheceu a dívida contraída por aqueles retidos (mov. 1.56, fl. 35). Assim, não há que se falar em nulidade do regime contratual estabelecido. No que tange às obrigações estabelecidas (mov. 1.13, fl. 1-27; 1.50, fls. 3-37), verifico a ausência de previsão contratual a respeito do encargo de arcar com a devolução dos materiais consignados. A CGUE/SESAU enviou ofício à empresa autora, recebido em 9/1/2017, informando a devolução parcial dos materiais requisitados pela contratante à contratada, retendo 10% a título de reserva de material consignado (mov. 1.36, fls. 31-45). Todavia, a devolução não foi efetivada até a presente data, o que ensejou o vencimento dos materiais requisitados e devolvidos (mov. 143.1, fl. 19). Considerando que o recebimento do objeto em regime de consignação é provisório, torna-se necessário que a contratante estabeleça um período determinado para tanto, mas não o fez. De qualquer modo, as despesas inerentes ao recebimento provisório ficam por conta da contratada, de forma que a autora deveria ter procedido o transporte dos materiais devolvidos à época em foi oficiada (MEIRELLES, 2008, p. 227). Logo, tendo em vista que a devolução foi informada em 9/1/2017 e o vencimento dos produtos ocorrido em 2020/2021, verifico que a responsabilidade pelo prejuízo resultante é da própria requerente, já que espontaneamente não realizou a busca dos materiais devolvidos em tempo hábil, deixando-as perecer. A requerente mencionou a notificação sobre sanção administrativa oriunda da omissão pela busca dos materiais devolvidos, afirmando que a recebeu com surpresa porque acreditava que estavam sendo utilizados, pois ocorreram novas requisições. Compulsando os autos, verifico que o réu em momento algum se retratou a respeito da devolução informada ou manifestou a utilização dos materiais que tinha intenção devolver, o que não é afastado pela existência de novas requisições e está manifestamente pendente, já que é de conhecimento da contratada que os materiais devolvidos continuam retidos no HGR. Não obstante, a requerente não juntou o ofício que supostamente trata sobre a aplicação de sanção administrativa, deixando de arcar com o ônus disposto no art. 373, I, do CPC. Está evidente, portanto, a ausência de interesse de agir no que se refere ao pedido de abstenção da Administração Pública em promover qualquer sanção administrativa a seu respeito. Ademais, está disposto nos contratos administrativos que uma das obrigações da contratada/autora é disponibilizar um técnico para acompanhamento dos procedimentos em que são utilizados instrumentos mecânicos e eletroeletrônicos, bem como um instrumentador cirúrgico qualificado para acompanhamento das cirurgias com materiais de osteossíntese e implantes protéticos sem ônus para a contratante (mov. 1.14, fl. 15; 1.50, fl. 21). A doutrina é manifesta no sentido de que a contratada é responsável pelos encargos trabalhistas decorrentes da execução do contrato (MEIRELLES, 2008, p. 224). Assim, o pagamento sobre os serviços prestados pelo instrumentador cirúrgico à autora deverão ser arcados unilateralmente por esta. Por sua vez, o réu deve arcar com os pagamentos pendentes a respeito da aquisição dos materiais que foram utilizados pela Administração Pública. Em 13/7/16, na vigência do Contrato Administrativo nº 249/2016, foi feita a primeira solicitação de material, a qual foi devidamente atendida, conforme emissão de Nota Fiscal nº 69.986 de valor R$ 138.534,99 (mov. 1.51, fls. 7-17), Nota Fiscal nº 69.987 de valor R$ 150.126,00 (mov. 1.51, fls. 19-23) e Nota Fiscal nº 69.988 de valor R$ 3.568,00 (mov. 1.51, fl. 25). Em 20/2/2017, CGUE/SESAU enviou novo ofício à empresa autora, solicitando manifestação desta acerca da interesse em celebrar contrato administrativo para o exercício do ano de 2017, ocasião em que não foi mencionada a pendente devolução dos materiais (mov. 1.36, fl. 47). Em maio de 2017, na vigência do Contrato Administrativo nº 121/2017 (mov. 1.50, fls. 3-37), foi feita uma requisição (mov. 1.50, fls. 45-49; mov. 1.51, fls. 1-5), devidamente atendida, conforme emissão de Nota Fiscal nº 83.854 de valor R$ 3.532,32 (mov. 1.54, fls. 1-5), Nota Fiscal nº 83.869 de valor R$ 115.026,00 (mov. 1.54, fls. 7-13) e Nota Fiscal nº 83.864 de valor R$ 128.781,81 (mov. 1.54, fls. 15-21). Em novembro de 2017, foi feita uma nova requisição (mov. 1.56, fl. 41), também atendida, conforme emissão de Nota Fiscal nº 91.826 de valor R$ 37.551,2 (mov. 1.56, fls. 37-39), Nota Fiscal nº 117.907 de valor R$ 62.447,31 (mov. 1.57), Nota Fiscal nº 117.908 de valor R$ 16.868,70 (mov. 1.58), Nota Fiscal nº117.909 de valor R$ 8.573,49 (mov. 1.59), Nota Fiscal nº 117.910 de valor R$ 18.546,83 (mov. 1.6) e Nota Fiscal nº 118.049 de valor R$ 9.593,56 (mov. 1.61). Durante a vigência do Contrato Administrativo nº 121/2017 (mov. 1.50, fls. 3-37), não houve notícia de devolução de materiais e está comprovado o recebimento por parte da contratante, de modo que são devidos os valores dispostos nas seguintes notas fiscais: NF nº 83.854, NF nº 83.869, NF nº 83.864, NF nº 91.826, NF nº 117.907, NF nº 117.908, NF nº 117.909, NF nº 117.910 e NF nº 118.049. Estas somam a quantia de R$ 400.921,22 (quatrocentos mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos). A partir do Contrato Administrativo nº 249/2016 (mov. 1.13, fl. 1-27), subtraindo-se o valor dos materiais devolvidos (mov. 1.36, fls. 31-45), está pendente o pagamento de 10% dos materiais oriundos da primeira requisição (mov. 1.14, fl. 29-33). A tabela II disposta no ofício nº 17/2017-SESAU/CGUE trata sobre a devolução de materiais não utilizados e a retenção para reserva em 10% dos materiais requisitados (mov. 1.36, fl. 39-45), deste percentual decorre a obrigação de pagar da Administração Pública que será liquidada em fase de cumprimento de sentença. Outrossim, comprovada a aquisição de materiais por meios dos contratos administrativos firmados pela Administração Pública, a condenação do réu pelo pagamento dos valores devidos é medida que impõe. III - DISPOSITIVO Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DE RORAIMA a efetuar o pagamento dos valores devidos na importância de R$ 400.921,22 (quatrocentos mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos) em relação ao Contrato Administrativo nº 121/2017 e de 10% dos materiais adquiridos para compor reserva a respeito do Contrato Administrativo nº 249/2016. Neste caso, para aferir o valor equivalente, devem ser considerados os itens dispostos na tabela supramencionada (mov. 1.36, fl. 39-45) em fase de liquidação de sentença. No mais, deixo de condenar o réu no que diz respeito ao pedido de abstenção em aplicar sanção administrativa, ao pedido de pagamento do serviço prestado pelo instrumentador cirúrgico e ao pedido de indenização por perdas e danos, bem como não reconheço a nulidade do regime de consignação e comodato estabelecido nos contratos, conforme exposto alhures. A correção monetária, deverá ser feita a partir do evento danoso, qual seja o 31º dia após a emissão da respectiva Nota Fiscal e/ou Fatura, de acordo com o estabelecido nos contratos, determinando a incidência do IPCA-E, conforme entendimento firmado em sede de repercussão geral nº 870947, tema 810, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No tocante aos juros de mora, estes serão incidentes sobre o valor estabelecido na parte dispositiva da presente sentença, devidamente atualizado, sua aplicação deve se dar na forma prevista na atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou seja, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários, em 10% (dez por cento) do proveito econômico almejado a título de adimplemento das aquisições, cujo montante alcança R$ 65.787,32 (sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), nos termos do art. 85, §3º, I, e § 4º, III, do CPC. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas necessárias. A apelante pede que a sentença seja reformada em razão da inexistência de obrigações decorrentes dos materiais perdidos por culpa exclusiva da apelada; pretende reduzir ou excluir o valor condenatório referente aos materiais do contrato nº. 249/2016 por ausência de liquidez; e reduzir o percentual fixado a título de honorários advocatícios. Nos contratos de consignação e comodato ocorre a remessa de produtos para o destinatário contratante, que os recebe por um período previamente acordado e durante esse tempo tem a opção de decidir entre devolver os produtos ou adquiri-los. Assim, o desfecho de uma consignação pode resultar tanto na venda dos itens quanto em sua devolução. No presente caso, ficou claro que as partes celebraram um contrato de consignação e comodato por meio do pregão eletrônico (EPs. 1.7/1.13 e 1.50); no entanto, não houve especificação sobre a responsabilidade pela busca dos produtos devolvidos. No EP. 1.36, a apelante enviou ofício para a apelada informando a devolução dos materiais existentes no estoque e não utilizados. Vejamos: Portanto, considerando a natureza jurídica dos contratos de consignação, a ciência da apelada sobre o pedido de devolução dos materiais não utilizados, a ausência de resposta a esse pedido e a obrigação de substituição dos produtos, conclui-se que as despesas e eventuais prejuízos devem ser arcados pela apelada. A apelada acostou aos autos as notas fiscais de fornecimento e recebimento dos produtos solicitados pelo apelante. Vejamos: Contrato Administrativo nº 249/2016 – EP. 1.51 (fls. 7-17, fls. 19-23, fl. 25) - Nota Fiscal nº 69.986 de valor R$ 138.534,99; Nota Fiscal nº 69.987 de valor R$ 150.126,00 e Nota Fiscal nº 69.988 de valor R$ 3.568,00. Contrato Administrativo nº 121/2017 EP. 1.54 (fls. 3-5, fls. 7-13, fls. 15-21) - Nota Fiscal nº 83.854 de valor R$ 3.532,32; Nota Fiscal nº 83.869 de valor R$ 115.026,00 e Nota Fiscal nº 83.864 de valor R$ 128.781,81. EPs. 1.56 (fls. 37-39) - Nota Fiscal nº 91.826 de valor R$ 37.551,20. EP. 1.57 - Nota Fiscal nº 117.907 de valor R$ 62.447,31. EP. 1.58 - Nota Fiscal nº 117.908 de valor R$ 16.868,70. EP. 1.59 - Nota Fiscal nº117.909 de valor R$ 8.573,49. EP. 1.6 - Nota Fiscal nº 117.910 de valor R$ 18.546,83. EP. 1.61 - Nota Fiscal nº 118.049 de valor R$ 9.593,56. EP. 1.50 (fls. 3-50) - NF nº 83.854, NF nº 83.869, NF nº 83.864, NF nº 91.826, NF nº 117.907, NF nº 117.908, NF nº 117.909, NF nº 117.910 e NF nº 118.049. Total: R$ 400.921,22 (quatrocentos mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos). Tais documentos demonstram a relação jurídica estabelecida entre as partes, a requisição dos produtos médicos hospitalares, o fornecimento dos produtos com o devido recebimento, a liquidação do débito para o pagamento e a inadimplência. Ademais, o apelante não colacionou aos autos qualquer prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora. Vale ressaltar que o dever de pagamento deve ser reconhecido mesmo nos casos em que não há atesto nas notas fiscais, quando o cumprimento do contrato pela parte contratada puder ser comprovado por outros meios, como no presente caso. Desta forma, eventual irregularidade administrativa não pode ser oposta pelo apelante contra a apelada, que agiu nitidamente de boa-fé, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORMA VERBAL. COBRANÇA JUDICIAL. MUNICÍPIO QUE ALEGA A AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, EM RAZÃO DA NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM A AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…) II. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a prova recolhida dá conta que o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, órgão do Município de Porto Alegre, recebeu propostas para a criação de serviços gráficos para edição de livro, dos quais foi selecionado o orçamento da agravada, que o serviço foi executado, que foi encaminhado requerimento de pagamento à Prefeitura de Porto Alegre, que, após longa tramitação, negou-se a fazê-lo. Concluiu, ainda, que o Município tem o dever de cumprir o contrato, pois a eventual nulidade do procedimento licitatório não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. III. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal para não efetuar o pagamento dos serviços executados, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, por conta do prestígio da boa-fé objetiva. Precedentes (STJ, REsp 1.111.083/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013; STJ, REsp 859.722/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2009). IV. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. V. Agravo Regimental improvido. (STJ - AGARESP 201202000937 - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 233908 - Relator(a) ASSUSETE MAGALHÃES - Sigla do órgão STJ - Órgão julgador SEGUNDA TURMA - Fonte DJE DATA:10/03/2015 ..DTPB:) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA EVENTUAL MÁ-FÉ DA EMPRESA CONTRATADA. 1. A jurisprudência pacífica no âmbito das Turmas que compõem a Seção de Direito Público desta Corte é no sentido de, in verbis: '[...] ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade' (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009). Outros precedentes: REsp 753.039/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 03 de setembro de 2007; REsp 928315/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29 de junho de 2007; e REsp 545471/PR, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 19 de setembro de 2005. (...)4. Caso fosse admitida de má-fé a pura e simples contratação direta, não haveria razão de ser a própria jurisprudência do STJ, a qual preconiza que os serviços efetivamente prestados devem ser pagos sob pena de enriquecimento ilícito.5. Agravo regimental não provido." (STJ. AgRg no REsp 1.140.386/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 09/08/2010.) 1ª APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE ATESTO NAS NOTAS FISCAIS QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADOS POR MEIO DE DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS. RECURSO DESPROVIDO. 2ª APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0824322-10.2020.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Segunda Turma Cível, julg.: 10/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADOS POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS. NOTA DE EMPENHO E NOTA FISCAL SEM A DEVIDA ASSINATURA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. MERA IRREGULARIDADE. DEVER DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO ESTADO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) verifica-se que os documentos acostados indicam a celebração de contrato nº 138/13 - de prestação de serviços contínuos de motorista (veículos leve), pelo período de 12 meses (EP1.5), termo aditivo ao contrato (EP1.6), bem como a inadimplência do apelante (EPs 1.7 a 1.12). 2. Constam, também, as notas fiscais com a devida descrição dos serviços prestados, recebidas pelo ente público o que comprova o cumprimento da obrigação por parte da apelada, conforme já reconhecido parcialmente na sentença de piso, configurando o dever do apelante em efetuar o pagamento dos valores pactuados. 3. A apelada comprovou que executou os serviços contratados, enquanto o apelante não trouxe aos autos qualquer documento que prove a ausência de realização dos serviços, ou que demonstrasse fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito, descumprindo o comando legal. 4. Assim, o apelante deve arcar com o pagamento dos valores decorrentes do contrato de prestação de serviços e devidamente comprovados pelas notas fiscais acostados aos autos e mencionadas na sentença de piso. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJRR – AC 0821602-12.2016.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Primeira Turma Cível, julg.: 15/11/2020, public.: 19/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL - FAZENDA PÚBLICA – NOTAS FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO – AUSÊNCIA DE ‘ATESTO’ - IRRELEVÂNCIA - PRESUNÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS –ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE QUE NÃO PRESUME ACOLHIMENTO PARCIAL DA DEFESA - RECURSO DESPROVIDO. 1.A emissão da nota de empenho faz presumir a prestação do serviço, vez que esta comprova que há um serviço ou fornecimento de bens a ser executado pelo seu cliente junto àquele órgão público. 2.O fato do Réu solicitar a aplicação da legislação pertinente quanto à atualização monetária e juros de mora não pressupõe que os embargos à monitória foram parcialmente acolhidos. 3.Recurso desprovido. (TJRR – AC 0813410-85.2019.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 2ª Turma Cível, julg.: 04/09/2020, public.: 11/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. INTERVENÇÃO FEDERAL. INAPTIDÃO PARA PROMOVER O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS. INADIMPLÊNCIA PELO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE “ATESTO” NAS NOTAS FISCAIS. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O DEVER DE PAGAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A ENTREGA DOS FÁRMACOS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0824243-36.2017.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, julgado em 16/10/2020, DJe: 19/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE VIAGENS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO NCPC. PAGAMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0010.15.802897-6, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 23/08/2016, DJe 30/08/2016, p. 08) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA PRELIMINAR AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE PRODUTOS. COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS SEM RECEBIMENTO. PAGAMENTO. FATO CONSTITUTIVO. 1. Por força do disposto no artigo 331, caput, do Código de Processo Civil, a audiência preliminar só é cabível quando não houver o julgamento antecipado da lide.2. Notas fiscais sem assinatura de recebimento do produto não são capazes de comprovar efetivamente que houve a venda dos mesmos. 3. Para que haja o pagamento, necessário se faz que a parte credora comprove o ajuste, contrato ou acordo firmado com a Administração Pública e, principalmente, a entrega do produto supostamente adquirido. 4. É ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito eis que, não o fazendo, a improcedência da sua pretensão é medida que se impõe.5. Apelo provido. (TJRR – AC 0010.10.920014-6, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 03/03/2015, public.: 10/03/2015) Como se vê, o entendimento esposado pelo magistrado singular está em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça, motivo pelo qual não merece reparo a sentença hostilizada. Quanto aos honorários advocatícios, foram fixados da seguinte forma: “Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários, em 10% (dez por cento) do proveito econômico almejado a título de adimplemento das aquisições, cujo montante alcança R$ 65.787,32 (sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), nos termos do art. 85, §3º, I, e § 4º, III, do CPC”. Contudo, no presente caso, houve sucumbência recíproca, tendo em vista o deferimento parcial dos pedidos da apelada. Portanto os honorários advocatícios devem ser divididos. Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL . PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1500280 PR 2019/0132448-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO MONITÓRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 98 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o propósito protelatório na interposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 98 do STJ. 2. Na hipótese dos autos, ficou consignada a sucumbência recíproca, visto que os pedidos autorais não foram julgados integralmente procedentes, pois do pedido de pagamento de R$ 186.692,40 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), o recorrido obteve sucesso de apenas R$ 11.367,36 (onze mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), ou seja, o seu decaimento na ação não configura condenação contra si, mas sim em proveito econômico do LUIZ, que teve reduzido o valor da dívida. 3. Nesse contexto, os honorários advocatícios devidos pelo recorrido em favor dos advogados da recorrente "corresponderá ao percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico obtido, no caso, representado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido na exordial e o montante efetivamente restituído" (AgInt no AREsp AgInt no AREsp n. 1.397.224/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão). Precedentes do STJ. 4. Agravo interno provido (AgInt no AREsp n. 2.647.662/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL. MENOR. PEDIDO. INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ORIGEM. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTORES. BASE DE CÁLCULO. HIPÓTESE. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula n° 7/STJ. Precedentes. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o seu § 2º constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 4. Na hipótese, o decaimento dos autores corresponde ao proveito econômico obtido pela ré, que teve reduzido o percentual de ressarcimento dos valores pagos. 5. No caso, os honorários advocatícios devidos pelos autores em favor dos advogados da parte adversa corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido, representado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido na exordial e o montante efetivamente restituído. Precedente. 6. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp 1.718.333 / RJ, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 29/8/2022) Dessa forma, considerando a sucumbência recíproca, condeno a apelada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem desmerecer o trabalho do profissional. Por estas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812437-96.2020.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: THICIANE GUANABARA SOUZA APELADA: PROSSERV – COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS – OAB/RR 804N E OUTRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMODATO E DE CONSIGNAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA PELA CONTRATANTE. ÔNUS DA PARTE CONTRATADA. NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DOS PRODUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONTITUTIVA DO DIREITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
  6. Tribunal: TJRR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812437-96.2020.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: THICIANE GUANABARA SOUZA APELADA: PROSSERV – COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS – OAB/RR 804N E OUTRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da apelada para: I – “condenar o ESTADO DE RORAIMA a efetuar o pagamento dos valores devidos na importância de R$ 400.921,22 (quatrocentos mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos) em relação ao Contrato Administrativo nº 121/2017 e de 10% dos materiais adquiridos para compor reserva a respeito do Contrato Administrativo nº 249/2016”; II – deixar de “condenar o réu no que diz respeito ao pedido de abstenção em aplicar sanção administrativa, ao pedido de pagamento do serviço prestado pelo instrumentador cirúrgico e ao pedido de indenização por perdas e danos, bem como não reconheço a nulidade do regime de consignação e comodato estabelecido nos contratos”. Em síntese, o apelante alega que: a) “nos termos do art. 66 da Lei nº 8.666/93, os contratos administrativos devem observar as condições pactuadas, cabendo às partes cumprir as obrigações assumidas de forma integral, (...) a obrigação de retirada dos materiais consignados, por parte da contratada, é uma decorrência lógica e jurídica do regime contratual pactuado, o que não foi devidamente reconhecido pela decisão recorrida”; b) “ao impor ao Estado a responsabilidade pelo prejuízo decorrente da omissão da apelada, a sentença violou o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e desconsiderou o regime de consignação que norteou a relação jurídica estabelecida entre as partes”; c) a sentença deve ser reformada “a fim de afastar as declarações do Estado de Roraima ao pagamento dos valores relacionados aos materiais perdidos, visto que a responsabilidade pela sua retirada cabia exclusivamente à apelada, que negligenciou tais obrigações”; d) “a sentença recorrida incorreu em equívoco ao fixar o montante condenatório no valor de R$ 400.921,22 referente ao Contrato nº 121/2017, pois incluiu notas fiscais cuja entrega dos materiais não foi comprovados pela apelada”, inexistindo prova que comprove os fatos constitutivos do direito da apelada; e) “as instruções ao pagamento de 10% dos materiais relativos ao Contrato nº 249/2016 também carecem de fundamentação adequada, já que o próprio autor não apresentou elementos que comprovassem o valor efetivo devido, (...) uma vez que o cálculo do percentual deveria ser precedido de apuração específica, especialmente considerando a necessidade de análise técnica sobre os materiais utilizados e aqueles sujeitos à devolução”. f) “é necessário que os montantes condenatórios sejam revisados e adequados às provas constantes nos autos, garantindo que eventuais obrigações observem os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Subsidiariamente, caso mantido a denúncia, exige-se que o cálculo dos valores seja realizado na sede de liquidação de sentença, com a devida comprovação documental por parte da apelada”. Por isso, pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e: a) reconhecer a inexistência de obrigações decorrentes dos materiais perdidos por culpa exclusiva da apelada; b) reduzir ou excluir o valor condenatório referente aos materiais do contrato nº. 249/2016, tendo em vista a ausência de liquidez e comprovação da apelada; c) reduzir o percentual fixado a título de honorários advocatícios de forma proporcional e razoável. Nas contrarrazões, a apelada sustenta que a sentença deve ser mantida, uma vez que o apelante desconsiderou o laudo pericial, que aponta o armazenamento inadequado do material, evidenciando assim sua negligência. Alega ainda que foi impedida de retirar os materiais devido à falta de organização e comunicação eficaz por parte da Administração, o que impossibilitou a correta execução do contrato. Afirma, por fim, que o apelante não pode transferir a responsabilidade por sua conduta negligente com a alegação de descumprimento contratual, inexistindo razão para a reforma da sentença. Sustenta que a condenação imposta ao Estado de Roraima deve ser mantida integralmente, pois restou devidamente comprovados os fatos constitutivos do direito, sem qualquer impugnação dos valores na fase de instrução, configurando preclusão consumativa. Por isso, pede a manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios em razão da complexidade da causa. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812437-96.2020.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: THICIANE GUANABARA SOUZA APELADA: PROSSERV – COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS – OAB/RR 804N E OUTRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A sentença impugnada (EP. 174) tem o seguinte fundamento: (...) No mérito, a ação é parcialmente procedente. Vejamos. Discute-se neste feito acerca da possibilidade de anular a cláusula que prevê o regime de consignação e comodato no contrato administrativo, a possibilidade de aplicar sanção à empresa contratada por não ter buscado os materiais devolvidos, o pagamento dos materiais e instrumentais fornecidos e a existência de prejuízo oriundos da retenção dos materiais pela Administração Pública. A doutrina conceitua o contrato administrativo como “um ajuste que a Administração Pública, agindo nesta qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração” (MEIRELLES, 2004, p. 208). Portanto, o contrato administrativo é um acordo de vontades entre o particular e a Administração Pública, a qual, enquanto contratante, usufrui de privilégios decorrentes dos princípios basilares da atividade administrativa denominados Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e Indisponibilidade do Interesse Público. Diante desse contexto, as cláusulas exorbitantes conferem à Administração Pública algumas prerrogativas, como o controle do contrato e a aplicação de penalidades contratuais. Isso porque compete à Administração Pública a prestação de serviços em favor da coletividade, sendo necessário exercer controle sobre os contratos administrativos para adequá-los às exigências iminentes. Além disso, a contratante exerce o poder inerente ao princípio da auto-executoriedade dos atos administrativos, de modo que possui a faculdade de aplicar penalidades contratuais e legais, mesmo que não dispostas expressamente no contrato, quando não executadas as obrigações firmadas. Depreende-se dos autos que a empresa autora venceu processo licitatório, por meio do Pregão Eletrônico nº 033/2015, para atender a demanda do Hospital Geral de Roraima, sendo adjudicatária dos lotes nº 12, 13 e 14, no valor total de R$ 1.303.556,20 (mov. 1.5, fl. 9). Celebrado o Contrato Administrativo nº 249/2016, em vigor de 28/6/2016 a 31/12/2016, cujo objeto é a aquisição de materiais para cirurgias ortopédicas para atender a demanda em regime de consignação e comodato, bem como a aquisição de instrumentais e equipamentos (mov. 1.13, fl. 1-27). Entre 5/5/2017 e 5/8/2018, com a concordância da empresa autora, foi celebrado o Contrato Administrativo nº 121/2017 (mov. 1.50, fls. 3-37), com as mesmas partes, objeto, finalidade, regime e cláusulas que o Contrato Administrativo nº 249/2016. Portanto, ao firmar contrato com a Administração Pública nos termos da minuta disposta no termo de referência nº 491/2015 durante a licitação (mov. 1.8, fls. 7-21), a autora concordou com o regime de consignação e comodato previamente estabelecido para a execução contratual. A requerente alegou que a execução do contrato se deu por simples compra e venda, descaracterizando o regime anteriormente estabelecido, motivo pelo qual pretende o reconhecimento de nulidade contratual. Entretanto, a própria autora se refere ao regime do contrato conforme estabelecido na minuta deste (mov. 1.56, fl. 1), do que se extrai a ausência de impugnação e o reconhecimento da regularidade da execução contratual por parte da contratada. Além do mais, não ficou comprovada a descaracterização da consignação e do comodato, tanto que o réu informou a devolução dos materiais que não seriam utilizados (característica da consignação - mov. 1.36, fls. 31-45) e reconheceu a dívida contraída por aqueles retidos (mov. 1.56, fl. 35). Assim, não há que se falar em nulidade do regime contratual estabelecido. No que tange às obrigações estabelecidas (mov. 1.13, fl. 1-27; 1.50, fls. 3-37), verifico a ausência de previsão contratual a respeito do encargo de arcar com a devolução dos materiais consignados. A CGUE/SESAU enviou ofício à empresa autora, recebido em 9/1/2017, informando a devolução parcial dos materiais requisitados pela contratante à contratada, retendo 10% a título de reserva de material consignado (mov. 1.36, fls. 31-45). Todavia, a devolução não foi efetivada até a presente data, o que ensejou o vencimento dos materiais requisitados e devolvidos (mov. 143.1, fl. 19). Considerando que o recebimento do objeto em regime de consignação é provisório, torna-se necessário que a contratante estabeleça um período determinado para tanto, mas não o fez. De qualquer modo, as despesas inerentes ao recebimento provisório ficam por conta da contratada, de forma que a autora deveria ter procedido o transporte dos materiais devolvidos à época em foi oficiada (MEIRELLES, 2008, p. 227). Logo, tendo em vista que a devolução foi informada em 9/1/2017 e o vencimento dos produtos ocorrido em 2020/2021, verifico que a responsabilidade pelo prejuízo resultante é da própria requerente, já que espontaneamente não realizou a busca dos materiais devolvidos em tempo hábil, deixando-as perecer. A requerente mencionou a notificação sobre sanção administrativa oriunda da omissão pela busca dos materiais devolvidos, afirmando que a recebeu com surpresa porque acreditava que estavam sendo utilizados, pois ocorreram novas requisições. Compulsando os autos, verifico que o réu em momento algum se retratou a respeito da devolução informada ou manifestou a utilização dos materiais que tinha intenção devolver, o que não é afastado pela existência de novas requisições e está manifestamente pendente, já que é de conhecimento da contratada que os materiais devolvidos continuam retidos no HGR. Não obstante, a requerente não juntou o ofício que supostamente trata sobre a aplicação de sanção administrativa, deixando de arcar com o ônus disposto no art. 373, I, do CPC. Está evidente, portanto, a ausência de interesse de agir no que se refere ao pedido de abstenção da Administração Pública em promover qualquer sanção administrativa a seu respeito. Ademais, está disposto nos contratos administrativos que uma das obrigações da contratada/autora é disponibilizar um técnico para acompanhamento dos procedimentos em que são utilizados instrumentos mecânicos e eletroeletrônicos, bem como um instrumentador cirúrgico qualificado para acompanhamento das cirurgias com materiais de osteossíntese e implantes protéticos sem ônus para a contratante (mov. 1.14, fl. 15; 1.50, fl. 21). A doutrina é manifesta no sentido de que a contratada é responsável pelos encargos trabalhistas decorrentes da execução do contrato (MEIRELLES, 2008, p. 224). Assim, o pagamento sobre os serviços prestados pelo instrumentador cirúrgico à autora deverão ser arcados unilateralmente por esta. Por sua vez, o réu deve arcar com os pagamentos pendentes a respeito da aquisição dos materiais que foram utilizados pela Administração Pública. Em 13/7/16, na vigência do Contrato Administrativo nº 249/2016, foi feita a primeira solicitação de material, a qual foi devidamente atendida, conforme emissão de Nota Fiscal nº 69.986 de valor R$ 138.534,99 (mov. 1.51, fls. 7-17), Nota Fiscal nº 69.987 de valor R$ 150.126,00 (mov. 1.51, fls. 19-23) e Nota Fiscal nº 69.988 de valor R$ 3.568,00 (mov. 1.51, fl. 25). Em 20/2/2017, CGUE/SESAU enviou novo ofício à empresa autora, solicitando manifestação desta acerca da interesse em celebrar contrato administrativo para o exercício do ano de 2017, ocasião em que não foi mencionada a pendente devolução dos materiais (mov. 1.36, fl. 47). Em maio de 2017, na vigência do Contrato Administrativo nº 121/2017 (mov. 1.50, fls. 3-37), foi feita uma requisição (mov. 1.50, fls. 45-49; mov. 1.51, fls. 1-5), devidamente atendida, conforme emissão de Nota Fiscal nº 83.854 de valor R$ 3.532,32 (mov. 1.54, fls. 1-5), Nota Fiscal nº 83.869 de valor R$ 115.026,00 (mov. 1.54, fls. 7-13) e Nota Fiscal nº 83.864 de valor R$ 128.781,81 (mov. 1.54, fls. 15-21). Em novembro de 2017, foi feita uma nova requisição (mov. 1.56, fl. 41), também atendida, conforme emissão de Nota Fiscal nº 91.826 de valor R$ 37.551,2 (mov. 1.56, fls. 37-39), Nota Fiscal nº 117.907 de valor R$ 62.447,31 (mov. 1.57), Nota Fiscal nº 117.908 de valor R$ 16.868,70 (mov. 1.58), Nota Fiscal nº117.909 de valor R$ 8.573,49 (mov. 1.59), Nota Fiscal nº 117.910 de valor R$ 18.546,83 (mov. 1.6) e Nota Fiscal nº 118.049 de valor R$ 9.593,56 (mov. 1.61). Durante a vigência do Contrato Administrativo nº 121/2017 (mov. 1.50, fls. 3-37), não houve notícia de devolução de materiais e está comprovado o recebimento por parte da contratante, de modo que são devidos os valores dispostos nas seguintes notas fiscais: NF nº 83.854, NF nº 83.869, NF nº 83.864, NF nº 91.826, NF nº 117.907, NF nº 117.908, NF nº 117.909, NF nº 117.910 e NF nº 118.049. Estas somam a quantia de R$ 400.921,22 (quatrocentos mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos). A partir do Contrato Administrativo nº 249/2016 (mov. 1.13, fl. 1-27), subtraindo-se o valor dos materiais devolvidos (mov. 1.36, fls. 31-45), está pendente o pagamento de 10% dos materiais oriundos da primeira requisição (mov. 1.14, fl. 29-33). A tabela II disposta no ofício nº 17/2017-SESAU/CGUE trata sobre a devolução de materiais não utilizados e a retenção para reserva em 10% dos materiais requisitados (mov. 1.36, fl. 39-45), deste percentual decorre a obrigação de pagar da Administração Pública que será liquidada em fase de cumprimento de sentença. Outrossim, comprovada a aquisição de materiais por meios dos contratos administrativos firmados pela Administração Pública, a condenação do réu pelo pagamento dos valores devidos é medida que impõe. III - DISPOSITIVO Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DE RORAIMA a efetuar o pagamento dos valores devidos na importância de R$ 400.921,22 (quatrocentos mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos) em relação ao Contrato Administrativo nº 121/2017 e de 10% dos materiais adquiridos para compor reserva a respeito do Contrato Administrativo nº 249/2016. Neste caso, para aferir o valor equivalente, devem ser considerados os itens dispostos na tabela supramencionada (mov. 1.36, fl. 39-45) em fase de liquidação de sentença. No mais, deixo de condenar o réu no que diz respeito ao pedido de abstenção em aplicar sanção administrativa, ao pedido de pagamento do serviço prestado pelo instrumentador cirúrgico e ao pedido de indenização por perdas e danos, bem como não reconheço a nulidade do regime de consignação e comodato estabelecido nos contratos, conforme exposto alhures. A correção monetária, deverá ser feita a partir do evento danoso, qual seja o 31º dia após a emissão da respectiva Nota Fiscal e/ou Fatura, de acordo com o estabelecido nos contratos, determinando a incidência do IPCA-E, conforme entendimento firmado em sede de repercussão geral nº 870947, tema 810, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No tocante aos juros de mora, estes serão incidentes sobre o valor estabelecido na parte dispositiva da presente sentença, devidamente atualizado, sua aplicação deve se dar na forma prevista na atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou seja, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários, em 10% (dez por cento) do proveito econômico almejado a título de adimplemento das aquisições, cujo montante alcança R$ 65.787,32 (sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), nos termos do art. 85, §3º, I, e § 4º, III, do CPC. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas necessárias. A apelante pede que a sentença seja reformada em razão da inexistência de obrigações decorrentes dos materiais perdidos por culpa exclusiva da apelada; pretende reduzir ou excluir o valor condenatório referente aos materiais do contrato nº. 249/2016 por ausência de liquidez; e reduzir o percentual fixado a título de honorários advocatícios. Nos contratos de consignação e comodato ocorre a remessa de produtos para o destinatário contratante, que os recebe por um período previamente acordado e durante esse tempo tem a opção de decidir entre devolver os produtos ou adquiri-los. Assim, o desfecho de uma consignação pode resultar tanto na venda dos itens quanto em sua devolução. No presente caso, ficou claro que as partes celebraram um contrato de consignação e comodato por meio do pregão eletrônico (EPs. 1.7/1.13 e 1.50); no entanto, não houve especificação sobre a responsabilidade pela busca dos produtos devolvidos. No EP. 1.36, a apelante enviou ofício para a apelada informando a devolução dos materiais existentes no estoque e não utilizados. Vejamos: Portanto, considerando a natureza jurídica dos contratos de consignação, a ciência da apelada sobre o pedido de devolução dos materiais não utilizados, a ausência de resposta a esse pedido e a obrigação de substituição dos produtos, conclui-se que as despesas e eventuais prejuízos devem ser arcados pela apelada. A apelada acostou aos autos as notas fiscais de fornecimento e recebimento dos produtos solicitados pelo apelante. Vejamos: Contrato Administrativo nº 249/2016 – EP. 1.51 (fls. 7-17, fls. 19-23, fl. 25) - Nota Fiscal nº 69.986 de valor R$ 138.534,99; Nota Fiscal nº 69.987 de valor R$ 150.126,00 e Nota Fiscal nº 69.988 de valor R$ 3.568,00. Contrato Administrativo nº 121/2017 EP. 1.54 (fls. 3-5, fls. 7-13, fls. 15-21) - Nota Fiscal nº 83.854 de valor R$ 3.532,32; Nota Fiscal nº 83.869 de valor R$ 115.026,00 e Nota Fiscal nº 83.864 de valor R$ 128.781,81. EPs. 1.56 (fls. 37-39) - Nota Fiscal nº 91.826 de valor R$ 37.551,20. EP. 1.57 - Nota Fiscal nº 117.907 de valor R$ 62.447,31. EP. 1.58 - Nota Fiscal nº 117.908 de valor R$ 16.868,70. EP. 1.59 - Nota Fiscal nº117.909 de valor R$ 8.573,49. EP. 1.6 - Nota Fiscal nº 117.910 de valor R$ 18.546,83. EP. 1.61 - Nota Fiscal nº 118.049 de valor R$ 9.593,56. EP. 1.50 (fls. 3-50) - NF nº 83.854, NF nº 83.869, NF nº 83.864, NF nº 91.826, NF nº 117.907, NF nº 117.908, NF nº 117.909, NF nº 117.910 e NF nº 118.049. Total: R$ 400.921,22 (quatrocentos mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos). Tais documentos demonstram a relação jurídica estabelecida entre as partes, a requisição dos produtos médicos hospitalares, o fornecimento dos produtos com o devido recebimento, a liquidação do débito para o pagamento e a inadimplência. Ademais, o apelante não colacionou aos autos qualquer prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora. Vale ressaltar que o dever de pagamento deve ser reconhecido mesmo nos casos em que não há atesto nas notas fiscais, quando o cumprimento do contrato pela parte contratada puder ser comprovado por outros meios, como no presente caso. Desta forma, eventual irregularidade administrativa não pode ser oposta pelo apelante contra a apelada, que agiu nitidamente de boa-fé, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORMA VERBAL. COBRANÇA JUDICIAL. MUNICÍPIO QUE ALEGA A AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, EM RAZÃO DA NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM A AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…) II. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a prova recolhida dá conta que o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, órgão do Município de Porto Alegre, recebeu propostas para a criação de serviços gráficos para edição de livro, dos quais foi selecionado o orçamento da agravada, que o serviço foi executado, que foi encaminhado requerimento de pagamento à Prefeitura de Porto Alegre, que, após longa tramitação, negou-se a fazê-lo. Concluiu, ainda, que o Município tem o dever de cumprir o contrato, pois a eventual nulidade do procedimento licitatório não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. III. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal para não efetuar o pagamento dos serviços executados, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, por conta do prestígio da boa-fé objetiva. Precedentes (STJ, REsp 1.111.083/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013; STJ, REsp 859.722/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2009). IV. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. V. Agravo Regimental improvido. (STJ - AGARESP 201202000937 - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 233908 - Relator(a) ASSUSETE MAGALHÃES - Sigla do órgão STJ - Órgão julgador SEGUNDA TURMA - Fonte DJE DATA:10/03/2015 ..DTPB:) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA EVENTUAL MÁ-FÉ DA EMPRESA CONTRATADA. 1. A jurisprudência pacífica no âmbito das Turmas que compõem a Seção de Direito Público desta Corte é no sentido de, in verbis: '[...] ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade' (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009). Outros precedentes: REsp 753.039/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 03 de setembro de 2007; REsp 928315/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29 de junho de 2007; e REsp 545471/PR, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 19 de setembro de 2005. (...)4. Caso fosse admitida de má-fé a pura e simples contratação direta, não haveria razão de ser a própria jurisprudência do STJ, a qual preconiza que os serviços efetivamente prestados devem ser pagos sob pena de enriquecimento ilícito.5. Agravo regimental não provido." (STJ. AgRg no REsp 1.140.386/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 09/08/2010.) 1ª APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE ATESTO NAS NOTAS FISCAIS QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADOS POR MEIO DE DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS. RECURSO DESPROVIDO. 2ª APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0824322-10.2020.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Segunda Turma Cível, julg.: 10/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADOS POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS. NOTA DE EMPENHO E NOTA FISCAL SEM A DEVIDA ASSINATURA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. MERA IRREGULARIDADE. DEVER DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO ESTADO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) verifica-se que os documentos acostados indicam a celebração de contrato nº 138/13 - de prestação de serviços contínuos de motorista (veículos leve), pelo período de 12 meses (EP1.5), termo aditivo ao contrato (EP1.6), bem como a inadimplência do apelante (EPs 1.7 a 1.12). 2. Constam, também, as notas fiscais com a devida descrição dos serviços prestados, recebidas pelo ente público o que comprova o cumprimento da obrigação por parte da apelada, conforme já reconhecido parcialmente na sentença de piso, configurando o dever do apelante em efetuar o pagamento dos valores pactuados. 3. A apelada comprovou que executou os serviços contratados, enquanto o apelante não trouxe aos autos qualquer documento que prove a ausência de realização dos serviços, ou que demonstrasse fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito, descumprindo o comando legal. 4. Assim, o apelante deve arcar com o pagamento dos valores decorrentes do contrato de prestação de serviços e devidamente comprovados pelas notas fiscais acostados aos autos e mencionadas na sentença de piso. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJRR – AC 0821602-12.2016.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Primeira Turma Cível, julg.: 15/11/2020, public.: 19/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL - FAZENDA PÚBLICA – NOTAS FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO – AUSÊNCIA DE ‘ATESTO’ - IRRELEVÂNCIA - PRESUNÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS –ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE QUE NÃO PRESUME ACOLHIMENTO PARCIAL DA DEFESA - RECURSO DESPROVIDO. 1.A emissão da nota de empenho faz presumir a prestação do serviço, vez que esta comprova que há um serviço ou fornecimento de bens a ser executado pelo seu cliente junto àquele órgão público. 2.O fato do Réu solicitar a aplicação da legislação pertinente quanto à atualização monetária e juros de mora não pressupõe que os embargos à monitória foram parcialmente acolhidos. 3.Recurso desprovido. (TJRR – AC 0813410-85.2019.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 2ª Turma Cível, julg.: 04/09/2020, public.: 11/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. INTERVENÇÃO FEDERAL. INAPTIDÃO PARA PROMOVER O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS. INADIMPLÊNCIA PELO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE “ATESTO” NAS NOTAS FISCAIS. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O DEVER DE PAGAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A ENTREGA DOS FÁRMACOS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0824243-36.2017.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, julgado em 16/10/2020, DJe: 19/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE VIAGENS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO NCPC. PAGAMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0010.15.802897-6, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 23/08/2016, DJe 30/08/2016, p. 08) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA PRELIMINAR AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE PRODUTOS. COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS SEM RECEBIMENTO. PAGAMENTO. FATO CONSTITUTIVO. 1. Por força do disposto no artigo 331, caput, do Código de Processo Civil, a audiência preliminar só é cabível quando não houver o julgamento antecipado da lide.2. Notas fiscais sem assinatura de recebimento do produto não são capazes de comprovar efetivamente que houve a venda dos mesmos. 3. Para que haja o pagamento, necessário se faz que a parte credora comprove o ajuste, contrato ou acordo firmado com a Administração Pública e, principalmente, a entrega do produto supostamente adquirido. 4. É ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito eis que, não o fazendo, a improcedência da sua pretensão é medida que se impõe.5. Apelo provido. (TJRR – AC 0010.10.920014-6, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 03/03/2015, public.: 10/03/2015) Como se vê, o entendimento esposado pelo magistrado singular está em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça, motivo pelo qual não merece reparo a sentença hostilizada. Quanto aos honorários advocatícios, foram fixados da seguinte forma: “Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários, em 10% (dez por cento) do proveito econômico almejado a título de adimplemento das aquisições, cujo montante alcança R$ 65.787,32 (sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), nos termos do art. 85, §3º, I, e § 4º, III, do CPC”. Contudo, no presente caso, houve sucumbência recíproca, tendo em vista o deferimento parcial dos pedidos da apelada. Portanto os honorários advocatícios devem ser divididos. Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL . PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1500280 PR 2019/0132448-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO MONITÓRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 98 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o propósito protelatório na interposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 98 do STJ. 2. Na hipótese dos autos, ficou consignada a sucumbência recíproca, visto que os pedidos autorais não foram julgados integralmente procedentes, pois do pedido de pagamento de R$ 186.692,40 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), o recorrido obteve sucesso de apenas R$ 11.367,36 (onze mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), ou seja, o seu decaimento na ação não configura condenação contra si, mas sim em proveito econômico do LUIZ, que teve reduzido o valor da dívida. 3. Nesse contexto, os honorários advocatícios devidos pelo recorrido em favor dos advogados da recorrente "corresponderá ao percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico obtido, no caso, representado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido na exordial e o montante efetivamente restituído" (AgInt no AREsp AgInt no AREsp n. 1.397.224/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão). Precedentes do STJ. 4. Agravo interno provido (AgInt no AREsp n. 2.647.662/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL. MENOR. PEDIDO. INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ORIGEM. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTORES. BASE DE CÁLCULO. HIPÓTESE. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula n° 7/STJ. Precedentes. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o seu § 2º constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 4. Na hipótese, o decaimento dos autores corresponde ao proveito econômico obtido pela ré, que teve reduzido o percentual de ressarcimento dos valores pagos. 5. No caso, os honorários advocatícios devidos pelos autores em favor dos advogados da parte adversa corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido, representado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido na exordial e o montante efetivamente restituído. Precedente. 6. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp 1.718.333 / RJ, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 29/8/2022) Dessa forma, considerando a sucumbência recíproca, condeno a apelada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem desmerecer o trabalho do profissional. Por estas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812437-96.2020.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: THICIANE GUANABARA SOUZA APELADA: PROSSERV – COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS – OAB/RR 804N E OUTRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMODATO E DE CONSIGNAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA PELA CONTRATANTE. ÔNUS DA PARTE CONTRATADA. NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DOS PRODUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONTITUTIVA DO DIREITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
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