Antonino Jeronymo De Oliveira Piazzi
Antonino Jeronymo De Oliveira Piazzi
Número da OAB:
OAB/DF 001429
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJSP
Nome:
ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5295826-69.2017.8.09.0128 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO AGRAVADO: JOÃO DELFINO RAMOS RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu de apelação por intempestividade. A apelação foi interposta contra sentença proferida em 13/01/2025 e publicada em 15/01/2025. A agravante alega que o sistema eletrônico do Tribunal indicava a publicação para 22/01/2025, o que a levou a interpor o recurso em 12/02/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a divergência entre a data de publicação oficial e a data informada pelo sistema eletrônico do Tribunal configura justa causa para o reconhecimento da tempestividade da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada considerou intempestiva a apelação, pois o prazo foi contado a partir de 21/01/2025, considerando a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme art. 220 do CPC. O recurso foi interposto em 12/02/2025, após o término do prazo. 4. A informação do sistema eletrônico sobre a data de publicação é meramente informativa, não vinculando a parte à data indicada. A data da publicação oficial no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) é que deve prevalecer para a contagem do prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. A decisão monocrática é mantida. "1. A divergência entre a data de publicação oficial e a data informada pelo sistema eletrônico não configura justa causa para o reconhecimento da tempestividade do recurso. 2. A data de publicação oficial, no Diário da Justiça eletrônico, prevalece para a contagem dos prazos recursais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 220, 932, III; Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5110147-62.2025.8.09.0177, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 04/04/2025 13:00:26. VOTO Ratifico o relatório lançado nos autos. Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO contra decisão monocrática proferida na movimentação 262, que deixou de conhecer da Apelação Cível por si interposta em desfavor de JOÃO DELFINO RAMOS, nos autos da “Ação de Resolução Contratual por Nulidade de Ato Jurídico e Reintegração de Posse”. Eis o dispositivo da decisão recorrida: “Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, CPC, DEIXO DE CONHECER do presente apelo em razão de sua intempestividade”. Em suas razões recursais, requer a agravante, em suma “o conhecimento e o provimento do presente Agravo Interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática agravada” ou, subsidiariamente, “o julgamento colegiado do presente recurso, com o consequente processamento do recurso anteriormente interposto, reconhecendo-se a sua tempestividade”. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço. De plano, contudo, constato que a decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto não vislumbro nas razões do Agravo Interno qualquer argumento apto a abalar o alicerce do comando judicial refutado a ponto de justificar a retratação almejada. Isso porque, ao longo da deliberação recorrida foram ressaltados satisfatoriamente os motivos que culminaram no entendimento ali exarado, inexistindo nas razões deste recurso qualquer argumento que se sobreponha à aludida fundamentação. No caso em análise, conforme bem pontuado na decisão agravada “a sentença foi proferida em 13/01/2025 (mov. 236) e consta a informação de que ela seria disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º, efetivando-se a intimação da parte requerente (mov. 237). Portanto, foi disponibilizada no dia 14/01 e publicada em 15/01/2025, no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJe), Suplemento, Seção III – B, edição nº 4113, conforme certidão de evento nº 260”. Nessa senda, restou consignado: “Sabe-se, ainda, que ’Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive‘ (Art. 220, CPC). Portanto, o início da contagem do prazo ocorreu em 21 de janeiro de 2025, de modo que se findou em 10/02/2025. Todavia, o recurso somente foi manejado 12/02/2025 (mov. 242), quando já esgotado o interregno previsto”. Não se ignora a alegação da agravante de que confiou nas informações do sistema eletrônico que, segundo afirma, indicava publicação em 22/01/2025. Contudo, tal circunstância não é suficiente para afastar a intempestividade quando há prova documental inequívoca da efetiva publicação em data anterior, consubstanciada na certidão de movimentação 268. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça já consolidou o entendimento de que o prazo constante do campo “pendência” no sistema Projudi apresentado pela parte agravante é lançado apenas para orientar o trabalho interno dos serventuários da justiça. Em outras palavras, são dados meramente informativos e sequer constam das movimentações processuais do processo eletrônico, não podendo ser confundidos com a contagem de prazos prevista na legislação processual. Nesse sentido, confira-se: ”DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO POR QUEBRA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO PUBLICADA DURANTE A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. INÍCIO DA CONTAGEM. PRIMEIRO DIA ÚTIL A PARTIR DE 20 DE JANEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO INSTRUMENTAL CONSTATADA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. PRAZO INFORMADO NO SISTEMA ELETRÔNICO. GESTÃO DA SERVENTIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade. 2. A parte agravante sustenta que houve erro no sistema eletrônico do tribunal ao indicar prazo recursal diverso e que haveria justa causa para afastar a intempestividade do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em verificar se a indicação de prazo no sistema eletrônico do tribunal, no campo indicado como “pendência”, pode ser considerada justa causa para afastar a intempestividade do recurso interposto fora do lapso legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O curso do prazo processual fica suspenso entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, sendo que, nas hipóteses de publicação de decisão judicial durante o referido período, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Inteligência do artigo 220 do CPC. 5. Não se conhece do recurso interposto após decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC. 6. A contagem dos prazos processuais deve observar a publicação oficial da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, sendo a data sugerida pelo sistema eletrônico mera ferramenta de gestão interna da serventia, sem caráter vinculante para a parte recorrente. 7. Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do CPC, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, porque intempestivo. Tese de julgamento: “1. O prazo sugerido pelo sistema judicial eletrônico não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida, mormente porque é ônus da parte a observância dos prazos peremptórios e preclusivos. 2. A indicação de datas pelo sistema eletrônico não é um mecanismo de cálculo de prazos processuais para advogados, mas ferramenta de gestão dos atos da serventia”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 220, 224, §§ 2º e 3º, 1.003, § 5º, e 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5629920-63.2022.8.09.0105, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5102076-54.2024.8.09.0000, Rel. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5110147-62.2025.8.09.0177, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 04/04/2025 13:00:26). Dessarte, não há motivos plausíveis a ensejar a alteração do posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte trouxesse fatos novos e robustos, ou mesmo demonstrasse erro material, capazes de alterar a decisão atacada, o que não ocorreu, sendo que, o mero descontentamento do recorrente com o julgado não autoriza a retratação pretendida. Insta relembrar, por oportuno, que a reiteração das questões anteriormente apreciadas não possuem guarida na via recursal eleita, conforme entendimento desta Casa de Justiça, se não vejamos: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISIONAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. CONFIGURADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não merece reparo a decisão monocrática que, atendendo aos ditames da legislação e jurisprudência pátrias, desproveu o apelo interposto pela instituição bancária e manteve a exclusão do seguro de proteção financeira, por se tratar de venda casada, prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico, consoante arts. 39, inciso I e 51, inciso IV, ambos do CDC (tema repetitivo 972/STJ). 2. Constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não evidenciado, em suas razões, fato/argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5264489-66.2021.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2023, DJe de 20/07/2023). Portanto, as alegações da parte agravante foram apreciadas e discutidas na decisão impugnada, não tendo, assim, as razões do Agravo Interno trazido qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada e encaminho os autos à apreciação da ilustre Turma Julgadora da egrégia 10ª Câmara Cível desta Corte, pronunciando-me pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 364, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal. É o voto. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau. Relatora (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Fez sustentação oral, Dr. Jair Alves Borges, pela agravante. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga e a Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, substituta do Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presidiu a sessão o Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga. Presente a Procuradora de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, datado e assinado digitalmente. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau. Relatora (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu de apelação por intempestividade. A apelação foi interposta contra sentença proferida em 13/01/2025 e publicada em 15/01/2025. A agravante alega que o sistema eletrônico do Tribunal indicava a publicação para 22/01/2025, o que a levou a interpor o recurso em 12/02/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a divergência entre a data de publicação oficial e a data informada pelo sistema eletrônico do Tribunal configura justa causa para o reconhecimento da tempestividade da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada considerou intempestiva a apelação, pois o prazo foi contado a partir de 21/01/2025, considerando a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme art. 220 do CPC. O recurso foi interposto em 12/02/2025, após o término do prazo. 4. A informação do sistema eletrônico sobre a data de publicação é meramente informativa, não vinculando a parte à data indicada. A data da publicação oficial no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) é que deve prevalecer para a contagem do prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. A decisão monocrática é mantida. "1. A divergência entre a data de publicação oficial e a data informada pelo sistema eletrônico não configura justa causa para o reconhecimento da tempestividade do recurso. 2. A data de publicação oficial, no Diário da Justiça eletrônico, prevalece para a contagem dos prazos recursais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 220, 932, III; Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5110147-62.2025.8.09.0177, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 04/04/2025 13:00:26.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020948-62.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI EXECUTADO: ELISABETE CRISTINA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não tendo sido comunicada a concessão de liminar ou efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada (ID Num. 240316994). Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000146-75.2025.8.26.0354 (apensado ao processo 1000493-28.2024.8.26.0354) (processo principal 1000493-28.2024.8.26.0354) - Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário - Falência decretada - Banco Santander (Brasil) S/A - Massa Falida de Hospital Bom Samaritano S/c Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial - Laspro Consultores Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA - - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - - Hazenclever Lopes Cancado - - Sidney Storch Dutra - - Sidney Storch Dutra - - Correia e Braga Corretora de Seguros Ltda - - Centro Clinico Diem Ltda - - Rosemary Corrêa Vierling - - Leila Maria Areno Caldas Vieira da Cruz - - Regina Marcia Costa Marinho - - Espólio de José Augusto Toledo Marinho - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Volnei Ott dos Santos - - Antonino Jeronymo de Oliveira Piazzi - - Correia e Braga Corretora de Seguros Ltda - - Imagem Healthcare Solutions Ltda. - - Banco Bradesco S.A. - - Alencastro Almeida Serviços Médicos e Hospitalares Ltda - - Fabiana Aparecida Sadoco Fidelix - - Alencastro Almeida Serviços Médicos e Hospitalares Ltda - - Alencastro Almeida Serviços Médicos e Hospitalares Ltda e outros - Vistos, Fls. 305/308, 315/316 e 321/323. Ciente de manifestações da Administradora Judicial e do requerente. Intime-se o requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, entre em contato com a Auxiliar do Juízo a fim de agendar data e horário para a constatação dos bens da sede da massa falida, cujo ato deverá ser acompanhado da AJ e do fiel depositário. Deverá a Administradora Judicial comunicar nos autos o agendamento e a realização da diligência, ficando suspensos o presente feito e as tentativas de alienação dos bens móveis no processo falimentar até a apuração e deliberação sobre o pedido de restituição. Dê-se ciência acerca do processado ao Ministério Público da Comarca de Artur Nogueira/SP. Providencie a serventia o traslado de cópia desta decisão para os autos da ação de falência. Fl. 313. Ciente de manifestação do Município de Artur Nogueira/SP. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), HELGA LOPES SANCHEZ (OAB 355025/SP), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), ANTONINO JERONYMO PIAZZI (OAB 1429/DF), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), ANTONINO JERONYMO PIAZZI (OAB 1429/DF), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB 29190/DF), EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB 29190/DF), ANTONIO JERONYMO PIAZZI (OAB 1429/DF), EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB 29190/DF), LUIZ GUSTAVO BIELLA (OAB 232820/SP), VOLNEI OTT DOS SANTOS (OAB 34000/DF), VOLNEI OTT DOS SANTOS (OAB 34000/DF), HAZENCLEVER LOPES CANCADO (OAB 31628/DF), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP), HAZENCLEVER LOPES CANCADO (OAB 31628/DF), DENISE TONHOLI MEIRELES (OAB 435705/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MAICEL ANESIO TITTO (OAB 247883/RJ), DIEGO FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 326782/SP), MARCO AURELIO DE BARROS MONTENEGRO (OAB 45666/SP), LEILA MARIA ARENO CALDAS VIEIRA DA CRUZ (OAB 90459/RJ), LEILA MARIA ARENO CALDAS VIEIRA DA CRUZ (OAB 90459/RJ), LEILA MARIA ARENO CALDAS VIEIRA DA CRUZ (OAB 90459/RJ), ROSEMARY CORRÊA VIERLING (OAB 59288/RJ), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), DENISE TONHOLI MEIRELES (OAB 435705/SP), ROSEMARY CORRÊA VIERLING (OAB 59288/RJ), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), JANICELE FIRMINO CABRINI (OAB 377657/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), ROSEMARY CORRÊA VIERLING (OAB 59288/RJ), VOLNEI OTT DOS SANTOS (OAB 34000/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732341-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATHENAS REPRESENTANTE LEGAL: PIAZZI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o registro das penhoras deferidas no ID 231859694, apresentar planilha atualizada do débito e atualizar o montante da dívida de cada imóvel penhorado relativo a taxas condominiais. Deverá, ainda, no mesmo prazo, se manifestar quanto a petição de ID 240754787 e informar se pretende a adjudicação dos imóveis ou alienação por iniciativa particular ou leilão (art. 879 do CPC). Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000493-28.2024.8.26.0354 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - Massa Falida de Hospital Bom Samaritano S/c Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Alencastro Almeida Serviços Médicos e Hospitalares Ltda e outros - Laspro Consultores Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Alencastro Almeida Serviços Médicos e Hospitalares Ltda - - Fabiana Aparecida Sadoco Fidelix - - Alencastro Almeida Serviços Médicos e Hospitalares Ltda - - Banco Bradesco S.A. - - Imagem Healthcare Solutions Ltda. - - Correia e Braga Corretora de Seguros Ltda - - Antonino Jeronymo de Oliveira Piazzi - - Volnei Ott dos Santos - - Centro Clinico Diem Ltda - - Hazenclever Lopes Cancado - - Sidney Storch Dutra - - Sidney Storch Dutra - - Correia e Braga Corretora de Seguros Ltda - - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - - Rosemary Corrêa Vierling - - Leila Maria Areno Caldas Vieira da Cruz - - Regina Marcia Costa Marinho - - Espólio de José Augusto Toledo Marinho - - Santa Paula Medicina Laboratorial S.A - - Diagnósticos da América S/A - - Junior de Cassio Oliveira - - Comercio Cirurgica Rioclarense Ltda - - Amanda Alves de Oliveira - - Maraiza Germano Oliveira - - Elaine Aparecida Pino - - Monica Oliveira de Souza - - Vitor Alves Campelo - - Cliffono - Clinica de Fisioterapia e Fonoaudiologia Ltda Me - - Centro de Especialidades Médicas Bem Viver Ltda - - Sigrid Costa de Campos Menezes - - Sebastiao Gervasio Violati - - Manoel Gomes Violati - - ROBERTA GOMES VIOLATTI - - Silvia Petto Gomes - - Roberto Petto Gomes - - RENATO PETTO GOMES - - Renata Glasser Gomes Colin - - Carlos Manoel Glasser Gomes - - Matheus Cavalcanti Gomes - - Juliane Cavalcanti Gomes - - AMERICO PETTO GOMES JUNIOR - - Roberto Gomes Angeli , - - Claudio Gomes Angeli - - Sandro Vandre Del Álamo - - Maraiza Germano Oliveira - - Monica Oliveira de Souza - - Elaine Aparecida Pino - - Aline Rocha Toledo - - Juliana Stein Cippola - - JOANA PINHEIRO OLIVEIRA - - Cicero Moreira de Lima - - Maria Selene Sousa - - Luiza Helena da Costa - - Amanda Alves de Oliveira - - Aliança Produtos Medico Hospitalar Eireli - - Safe Implantes Produtos Médicos Hospitalares Ltda-me - - Vertical Df Soluções para Saúde Ltda - - Medisaude Produtos Medicos Hospitalares - - WELLER WORKS LABORATORIES ANALISES CLINICAS LTDA. e outros - Medclin Clinmedicina Integrada Sc Ltda - Rosane Aparecida Nascimento Vieira e outros - Ciência ao ADMINISTRADOR JUDICIAL quanto à manifestação de fls. 16821/16841. - ADV: MAICEL ANESIO TITTO (OAB 247883/RJ), VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA (OAB 35645/DF), VOLNEI OTT DOS SANTOS (OAB 34000/DF), MARIANA COSTA MASCARENHAS LUSTOSA (OAB 65202/DF), RONAN SALVIANO CUSTÓDIO (OAB 51680/DF), GUILHERME P. 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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705607-97.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZA AVIANI SEMENZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a exequente para ciência da manifestação de id. 240554082. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707443-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: FSC - BRASIL AGROBUSINESS INVESTMENTS CORPORATE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que o autor COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA e o réu FSC - BRASIL AGROBUSINESS INVESTMENTS CORPORATE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP apresentaram recurso de APELAÇÃO. Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714746-28.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELIA MARIA DE SOUSA EXECUTADO: VLADIMIR FERREIRA SEGUTI, DIOGENES SEGUTI FERREIRA, MARIA APARECIDA DE ANDRADE SEGUTI DESPACHO Considerando os cálculos apresentados pela Contadoria (Id. 225050650), bem como a impugnação de Id. 228794910, remetam-se os autos à Contadoria para que esclareça os parâmetros adotados na elaboração dos cálculos de Id. 225050650, especialmente quanto às atualizações realizadas nas unidades 1.107, 1.108 e 1.205. Após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025 17:53:42. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733556-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR RIBEIRO BARRETO REU: F1 AUTO IMPORTS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DESPACHO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a petição do ID: 234591580 e documentos que a acompanham. Feito isso, tornem conclusos os autos. Brasília, 24 de junho de 2025, 17:47:27. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709060-37.2017.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DISTRITO FEDERAL, FEDERACAO DE JIU-JITSU DE BRASILIA, ANTONIO NATALINO DOS SANTOS JUNIOR, MARISA BARROS DE ARAUJO DOS SANTOS, SANDRO ALVES DE ALMEIDA, LUIZ CARLOS MACHADO, SEBASTIAO STENIO PINHO, ARIDELSON SEBASTIAO DE ALMEIDA, FAUSTO PEREIRA DA ROCHA, ELSON MARTINS FIALHO, LARISSA PEREIRA MOREIRA, THALITA BEZERRA DE SOUSA DECISÃO Processo sentenciado. Os autos baixaram em diligência do 2º grau conforme despacho de ID234246616 para análise de ofício indicado em ID71220761. Em ID 234246618 consta certidão de baixa em diligência e pedido de retorno à COREC. Em ID236466575 consta ofício do juízo da 3ª Vara Criminal de Ceilândia, em que requer intimação das partes nestes autos para informar interesse em leilão e arrecadação de bens apreendidos naqueles autos. As partes foram intimadas. O MPDFT se manifestou em ID237137362, em que requer " o Juízo da 3ª Vara Criminal de Ceilândia seja informado da impossibilidade de se realizar, neste processo cível, a arrecadação e expropriação de bens aprendidos no âmbito do processo criminal, em razão da improcedência da ação cível de improbidade e ressarcimento ao erário, com trânsito julgado." Não houve manifestação das demais partes. DECIDO. No caso, a sentença julgou improcedentes os pedidos e embora não haja certidão de trânsito em julgado, em ID 234246607, consta decisão em que houve declaração de que os recursos especiais estariam prejudicados. Nesse sentido, neste autos cíveis não há interesse na arrecadação dos bens apreendidos no processo criminal. Oficie-se em resposta ao juízo da 3ª Vara Criminal de Ceilândia. Concedo à presente decisão força de ofício. Dê-se ciência às partes. Prazo 5 dias, não incide dobra. Anote-se substabelecimento sem reserva referente ao réu ARIDELSON (ID237568638) e descadastre-se o patrono conforme ID234265002. Após, remetam-se ao COREC. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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