Jose Vigilato Da Cunha Neto

Jose Vigilato Da Cunha Neto

Número da OAB: OAB/DF 001475

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Vigilato Da Cunha Neto possui 106 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2024, atuando em TRF1, STJ, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 106
Tribunais: TRF1, STJ, TJSP, TJGO, TRF4, TRF6, TRT10, TJDFT, TJCE
Nome: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE LUZIÂNIA-GOAvenida Dr. Nélio Rolim, s/n, Jardim Luzília, Luziânia–GO, CEP: 72836-330Processo: 5354261-76.2024.8.09.0100/A3Parte Requerente: Jose Vigilato Da Cunha NetoParte Requerida: Soma Mineracao E Agropecuaria LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelDECISÃOCuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Atos e Negócios Jurídicos Ilícitos ajuizada por José Vigilaro da Cunha Neto, Januncio Azevedo, Inês Trancho de Azevedo, Francisco José de Morais Júnior, Reinaldo Martins dos Santos, Adriana Medeiros de Araújo, Maria Magali dos Santos, Auristela Portela de Souza, Carlos Augusto de Souza Vasconcelos, José Oscar de Souza Vasconcelos, Maria Goreth de Farias Vasconcelos e Maristela de Souza Vasconcelos em face de Eixo Construções e Comércio LTDA, Soma Mineração e Agropecuária LTDA e Attila Vivacqua Inácio de Arruda, todos qualificados nos autos.Informaram os autores que, no ano de 1989, foi ajuizada ação de arrolamento dos bens deixados por Sebastião de Souza Vasconcelos, promovida por Reinaldo Martins dos Santos, com a anuência da meeira Auristela Portela de Souza e dos herdeiros José Oscar De Souza Vasconcelos, Maria Goreth De Farias Vasconcelos, Maristela De Souza Neves, Carlos Augusto De Souza Vasconcelos, sob o protocolo nº 0025042-68.1989.8.07.0001, que tramitou na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília, DF.Disseram que, em 04/12/1990, foi lavrado termo de cessão dos direitos hereditários feita pelos herdeiros do de cujus à Reinaldo Martins Dos Santos e o arrolamento foi homologado, por sentença de adjudicação, em 26/02/1991.Contaram que, na qualidade de terceiros interessados e alegando também serem legítimos cessionários dos mesmos direitos hereditários, José Vigilato Da Cunha Neto e Janúncio Azevedo interpuseram apelação, que foi provida para cassar a referida sentença de adjudicação.Alegaram que, depois de anos de litígio, os cessionários dos direitos hereditários de Sebastião de Souza Vasconcelos firmaram transação extrajudicial, sendo os acordantes os autores desta ação, na condição de cessionários dos direitos hereditários de Sebastião de Souza Vasconcelos e, nessa condição, requereram a reabertura do inventário do de cujus na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, o que foi negado pela Juíza de Direito titular, sob o argumento de que não era o juízo competente para homologar referida transação.Informaram que, diante de tais termos, os ora requerentes ajuizaram PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL, referente aos direitos hereditários do Espólio de Sebastião de Souza Vasconcelos, PJe nº 0725588-16.2021.8.07.0016, que foi distribuído para a 14º Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, Distrito Federal, ocasião em que foram surpreendidos com a intervenção nos autos do Sr. Attila Vivacqua Inácio De Arruda, que alegou ter adquirido cessões dos direitos hereditários de Sebastião de Souza VasconcelosContaram que, segundo esse interveniente, foi proposta ação de arrolamento nº 13.320/1996, no Estado de Goiás, que foi sentenciada e culminou com a expedição pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Luziânia (GO) de Carta de Adjudicação, extraída dos referidos autos, que teria sido prenotada no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital (já cancelada), em que pese a existência da ação de Arrolamento – PJe nª 0025042-68.1989.8.07.0001, distribuída em 24/11/1989, para a Primeira Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília, ou seja, seis (6) anos antes do Arrolamento nº 13.320/1996.Explicaram que a ação de arrolamento nº 13.320/1996 (9601119060) – NU 111906- 05.1996.8.09.0100 também foi requerida pelos herdeiros de Sebastião de Souza Vasconcelos, cuja partilha foi homologada por sentença, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Luziânia/GO, que determinou a expedição dos formais de partilha, ressalvados os direitos de terceiros.Argumentaram que o MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível/Brasília indeferiu a homologação da autocomposição extrajudicial dos ora autores, uma vez que o procedimento não comportaria exame de lides complexas, devendo os autores, em ação própria, buscar a decretação de nulidade da sentença proferida no Juízo de Luziânia (GO), ou ação com efeitos equivalentes contra Attila Vivacqua Inácio de Arruda, a fim de abrir caminho para a homologação pretendida.Ao final, requereram seja concedida a medida cautelar para sustar a prenotação e o registro no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, do formal de partilha ou carta de adjudicação extraída dos autos do Arrolamento nº 13.320/1996 (9601119060) – NU 111906-05.1996.8.09.010.No mérito, pugnaram sejam declaradas as nulidades e ineficácia do inventário e partilha dos bens deixados por Sebastião de Souza Vasconcelos, realizado pelo Arrolamento nº 13.320/1996 (9601119060) – NU 111906-05.1996.8.09.010, da 1ª Vara de Família e Sucessões de Luziânia/GO, e sejam decretadas a nulidade e a ineficácia de eventual Formal de Partilha e de Carta de Adjudicação extraída dos autos do Arrolamento nº 13.320/1996 (9601119060) – NU 111906-05.1996.8.09.010.Na mov. 23 foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial com o fim de juntar aos autos certidão de matrícula atualizada de todos os bens objeto do arrolamento que se pretende a anulação; regularizar a representação processual do requerente Reinaldo Martins dos Santos; e juntar cópia dos documentos pessoais do herdeiro Carlos Augusto. A parte autora cumpriu a determinação deste juízo na mov 35. A decisão de mov. 37 recebeu a inicial e sua emenda e deferiu a tutela de urgência e determinou a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de suspender eventual averbação referente ao formal de partilha extraída dos autos do arrolamento nº 13.320/1996, nas matrículas nºs 16.262 e 16.263.A carta precatória de citação dos réus foi expedida na mov. 51 e retornou negativa na mov. 55.Na mov. 68, os autores informaram novos endereços para citação e pugnaram pela citação dos réus Soma Mineração e Eixo Construções, na pessoa de seus representantes legais, sendo eles, respectivamente, Attila Vivacqua e Helena Maria Ferreira Szervinsk. Na oportunidade, pediram a requisição de informações ao Ofício de Registro de Imóveis sobre o ofício expedido. Os pedidos foram deferidos na mov. 70. Resposta do Cartório juntada na mov. 87.Os autores pediram, na mov. 89, que seja determinada a abstenção de eventual registro de averbação, pelo cartório, nos termos requeridos anteriormente, o que foi deferido na mov. 91.A carta precatória retornou com os mandados negativos, cuja juntada foi feita na mov. 106.Ofício encaminhado pelo Cartório foi juntado na mov. 130.O despacho de mov. 132 determinou a expedição de novo ofício ao Cartório, a fim de esclarecer o ponto da determinação. Resposta do ofício na mov. 135.Os autores peticionaram, na mov. 137, requerendo a pesquisa de endereços, via sistemas, de Helena Maria e a citação de Attila e Soma Minerações por WhatsApp.Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.Inicialmente, noto que os autores não litigam sob o pálio da justiça gratuita, já que não houve pedido nesse sentido e efetuaram o pagamento das custas iniciais (mov. 1, arq. 2).Dessa forma, considerando a necessidade de recolhimento de emolumentos, perante o Cartório competente, para a anotação de existência desta ação nas matrículas dos imóveis objeto do litígio, os autores devem efetuar o recolhimento da referida verba, nos moldes do ofício de mov. 135.Ademais, quanto ao pedido de busca de endereços da sócia-administradora da empresa, ora réu, Eixo Construções e Comércio LTDA, consigno que é necessária a apresentação de seus dados pessoais, tais como número de CPF, filiação e data de nascimento, para proceder a busca via sistemas. Uma vez apresentados os dados necessário, a busca deverá ser realizada, a fim de efetivar a citação do réu para o prosseguimento do feito. Logo, os pedidos de mov. 137 devem ser acolhidos. Ante o exposto:a) INTIMEM-SE os autores para efetuarem o recolhimento dos emolumentos indicados pelo Ofício, conforme ofício de mov. 135, bem como para informarem o CPF ou a filiação e data de nascimento da sócia-administradora Helena Maria, a fim de proceder a busca de endereço via sistemas. Apresentados os dados necessários, DETERMINO, desde já, a consulta do endereço de Maria Helena Ferreira Szervinsk, pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg, Prevjud, Serasajud e Siel.Para tanto, acione-se a Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE).Apresentados os resultados das pesquisas, CITE-SE o réu Eixo Construções e Comércio LTDA, na pessoa de sua sócia-administradora, nos moldes da decisão de mov. 37, no(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s) nos autos.Se as pesquisas não resultarem novos endereços ou se as tentativas forem infrutíferas, DEFIRO, desde já, o pedido de citação por edital nos termos do artigo 256, inciso II, do CPC, dispensada a publicação do edital em jornal de ampla circulação.Para tanto, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 dias.Transcorrido o prazo do edital sem resposta, NOMEIO, desde logo, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, para atuar como curadora especial do requerido (artigo 257, IV do CPC), devendo ser intimada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; eb) CITEM-SE os réus Soma Mineração e Agropecuária LTDA e Attila Vivacqua Inácio de Arruda, devendo, este último, receber a citação do primeiro, por ser seu representante legal, conforme decisão de mov. 70, via WhatsApp, observando-se os dados apresentados na mov. 137.Providencie-se e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente.  THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃOJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE LUZIÂNIA-GOAvenida Dr. Nélio Rolim, s/n, Jardim Luzília, Luziânia–GO, CEP: 72836-330Processo: 5354261-76.2024.8.09.0100/A3Parte Requerente: Jose Vigilato Da Cunha NetoParte Requerida: Soma Mineracao E Agropecuaria LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelDECISÃOCuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Atos e Negócios Jurídicos Ilícitos ajuizada por José Vigilaro da Cunha Neto, Januncio Azevedo, Inês Trancho de Azevedo, Francisco José de Morais Júnior, Reinaldo Martins dos Santos, Adriana Medeiros de Araújo, Maria Magali dos Santos, Auristela Portela de Souza, Carlos Augusto de Souza Vasconcelos, José Oscar de Souza Vasconcelos, Maria Goreth de Farias Vasconcelos e Maristela de Souza Vasconcelos em face de Eixo Construções e Comércio LTDA, Soma Mineração e Agropecuária LTDA e Attila Vivacqua Inácio de Arruda, todos qualificados nos autos.Informaram os autores que, no ano de 1989, foi ajuizada ação de arrolamento dos bens deixados por Sebastião de Souza Vasconcelos, promovida por Reinaldo Martins dos Santos, com a anuência da meeira Auristela Portela de Souza e dos herdeiros José Oscar De Souza Vasconcelos, Maria Goreth De Farias Vasconcelos, Maristela De Souza Neves, Carlos Augusto De Souza Vasconcelos, sob o protocolo nº 0025042-68.1989.8.07.0001, que tramitou na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília, DF.Disseram que, em 04/12/1990, foi lavrado termo de cessão dos direitos hereditários feita pelos herdeiros do de cujus à Reinaldo Martins Dos Santos e o arrolamento foi homologado, por sentença de adjudicação, em 26/02/1991.Contaram que, na qualidade de terceiros interessados e alegando também serem legítimos cessionários dos mesmos direitos hereditários, José Vigilato Da Cunha Neto e Janúncio Azevedo interpuseram apelação, que foi provida para cassar a referida sentença de adjudicação.Alegaram que, depois de anos de litígio, os cessionários dos direitos hereditários de Sebastião de Souza Vasconcelos firmaram transação extrajudicial, sendo os acordantes os autores desta ação, na condição de cessionários dos direitos hereditários de Sebastião de Souza Vasconcelos e, nessa condição, requereram a reabertura do inventário do de cujus na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, o que foi negado pela Juíza de Direito titular, sob o argumento de que não era o juízo competente para homologar referida transação.Informaram que, diante de tais termos, os ora requerentes ajuizaram PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL, referente aos direitos hereditários do Espólio de Sebastião de Souza Vasconcelos, PJe nº 0725588-16.2021.8.07.0016, que foi distribuído para a 14º Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, Distrito Federal, ocasião em que foram surpreendidos com a intervenção nos autos do Sr. Attila Vivacqua Inácio De Arruda, que alegou ter adquirido cessões dos direitos hereditários de Sebastião de Souza VasconcelosContaram que, segundo esse interveniente, foi proposta ação de arrolamento nº 13.320/1996, no Estado de Goiás, que foi sentenciada e culminou com a expedição pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Luziânia (GO) de Carta de Adjudicação, extraída dos referidos autos, que teria sido prenotada no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital (já cancelada), em que pese a existência da ação de Arrolamento – PJe nª 0025042-68.1989.8.07.0001, distribuída em 24/11/1989, para a Primeira Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília, ou seja, seis (6) anos antes do Arrolamento nº 13.320/1996.Explicaram que a ação de arrolamento nº 13.320/1996 (9601119060) – NU 111906- 05.1996.8.09.0100 também foi requerida pelos herdeiros de Sebastião de Souza Vasconcelos, cuja partilha foi homologada por sentença, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Luziânia/GO, que determinou a expedição dos formais de partilha, ressalvados os direitos de terceiros.Argumentaram que o MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível/Brasília indeferiu a homologação da autocomposição extrajudicial dos ora autores, uma vez que o procedimento não comportaria exame de lides complexas, devendo os autores, em ação própria, buscar a decretação de nulidade da sentença proferida no Juízo de Luziânia (GO), ou ação com efeitos equivalentes contra Attila Vivacqua Inácio de Arruda, a fim de abrir caminho para a homologação pretendida.Ao final, requereram seja concedida a medida cautelar para sustar a prenotação e o registro no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, do formal de partilha ou carta de adjudicação extraída dos autos do Arrolamento nº 13.320/1996 (9601119060) – NU 111906-05.1996.8.09.010.No mérito, pugnaram sejam declaradas as nulidades e ineficácia do inventário e partilha dos bens deixados por Sebastião de Souza Vasconcelos, realizado pelo Arrolamento nº 13.320/1996 (9601119060) – NU 111906-05.1996.8.09.010, da 1ª Vara de Família e Sucessões de Luziânia/GO, e sejam decretadas a nulidade e a ineficácia de eventual Formal de Partilha e de Carta de Adjudicação extraída dos autos do Arrolamento nº 13.320/1996 (9601119060) – NU 111906-05.1996.8.09.010.Na mov. 23 foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial com o fim de juntar aos autos certidão de matrícula atualizada de todos os bens objeto do arrolamento que se pretende a anulação; regularizar a representação processual do requerente Reinaldo Martins dos Santos; e juntar cópia dos documentos pessoais do herdeiro Carlos Augusto. A parte autora cumpriu a determinação deste juízo na mov 35. A decisão de mov. 37 recebeu a inicial e sua emenda e deferiu a tutela de urgência e determinou a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de suspender eventual averbação referente ao formal de partilha extraída dos autos do arrolamento nº 13.320/1996, nas matrículas nºs 16.262 e 16.263.A carta precatória de citação dos réus foi expedida na mov. 51 e retornou negativa na mov. 55.Na mov. 68, os autores informaram novos endereços para citação e pugnaram pela citação dos réus Soma Mineração e Eixo Construções, na pessoa de seus representantes legais, sendo eles, respectivamente, Attila Vivacqua e Helena Maria Ferreira Szervinsk. Na oportunidade, pediram a requisição de informações ao Ofício de Registro de Imóveis sobre o ofício expedido. Os pedidos foram deferidos na mov. 70. Resposta do Cartório juntada na mov. 87.Os autores pediram, na mov. 89, que seja determinada a abstenção de eventual registro de averbação, pelo cartório, nos termos requeridos anteriormente, o que foi deferido na mov. 91.A carta precatória retornou com os mandados negativos, cuja juntada foi feita na mov. 106.Ofício encaminhado pelo Cartório foi juntado na mov. 130.O despacho de mov. 132 determinou a expedição de novo ofício ao Cartório, a fim de esclarecer o ponto da determinação. Resposta do ofício na mov. 135.Os autores peticionaram, na mov. 137, requerendo a pesquisa de endereços, via sistemas, de Helena Maria e a citação de Attila e Soma Minerações por WhatsApp.Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.Inicialmente, noto que os autores não litigam sob o pálio da justiça gratuita, já que não houve pedido nesse sentido e efetuaram o pagamento das custas iniciais (mov. 1, arq. 2).Dessa forma, considerando a necessidade de recolhimento de emolumentos, perante o Cartório competente, para a anotação de existência desta ação nas matrículas dos imóveis objeto do litígio, os autores devem efetuar o recolhimento da referida verba, nos moldes do ofício de mov. 135.Ademais, quanto ao pedido de busca de endereços da sócia-administradora da empresa, ora réu, Eixo Construções e Comércio LTDA, consigno que é necessária a apresentação de seus dados pessoais, tais como número de CPF, filiação e data de nascimento, para proceder a busca via sistemas. Uma vez apresentados os dados necessário, a busca deverá ser realizada, a fim de efetivar a citação do réu para o prosseguimento do feito. Logo, os pedidos de mov. 137 devem ser acolhidos. Ante o exposto:a) INTIMEM-SE os autores para efetuarem o recolhimento dos emolumentos indicados pelo Ofício, conforme ofício de mov. 135, bem como para informarem o CPF ou a filiação e data de nascimento da sócia-administradora Helena Maria, a fim de proceder a busca de endereço via sistemas. Apresentados os dados necessários, DETERMINO, desde já, a consulta do endereço de Maria Helena Ferreira Szervinsk, pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg, Prevjud, Serasajud e Siel.Para tanto, acione-se a Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE).Apresentados os resultados das pesquisas, CITE-SE o réu Eixo Construções e Comércio LTDA, na pessoa de sua sócia-administradora, nos moldes da decisão de mov. 37, no(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s) nos autos.Se as pesquisas não resultarem novos endereços ou se as tentativas forem infrutíferas, DEFIRO, desde já, o pedido de citação por edital nos termos do artigo 256, inciso II, do CPC, dispensada a publicação do edital em jornal de ampla circulação.Para tanto, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 dias.Transcorrido o prazo do edital sem resposta, NOMEIO, desde logo, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, para atuar como curadora especial do requerido (artigo 257, IV do CPC), devendo ser intimada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; eb) CITEM-SE os réus Soma Mineração e Agropecuária LTDA e Attila Vivacqua Inácio de Arruda, devendo, este último, receber a citação do primeiro, por ser seu representante legal, conforme decisão de mov. 70, via WhatsApp, observando-se os dados apresentados na mov. 137.Providencie-se e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente.  THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃOJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE LUZIÂNIA-GOAvenida Dr. Nélio Rolim, s/n, Jardim Luzília, Luziânia–GO, CEP: 72836-330Processo: 5354261-76.2024.8.09.0100/A3Parte Requerente: Jose Vigilato Da Cunha NetoParte Requerida: Soma Mineracao E Agropecuaria LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelDECISÃOCuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Atos e Negócios Jurídicos Ilícitos ajuizada por José Vigilaro da Cunha Neto, Januncio Azevedo, Inês Trancho de Azevedo, Francisco José de Morais Júnior, Reinaldo Martins dos Santos, Adriana Medeiros de Araújo, Maria Magali dos Santos, Auristela Portela de Souza, Carlos Augusto de Souza Vasconcelos, José Oscar de Souza Vasconcelos, Maria Goreth de Farias Vasconcelos e Maristela de Souza Vasconcelos em face de Eixo Construções e Comércio LTDA, Soma Mineração e Agropecuária LTDA e Attila Vivacqua Inácio de Arruda, todos qualificados nos autos.Informaram os autores que, no ano de 1989, foi ajuizada ação de arrolamento dos bens deixados por Sebastião de Souza Vasconcelos, promovida por Reinaldo Martins dos Santos, com a anuência da meeira Auristela Portela de Souza e dos herdeiros José Oscar De Souza Vasconcelos, Maria Goreth De Farias Vasconcelos, Maristela De Souza Neves, Carlos Augusto De Souza Vasconcelos, sob o protocolo nº 0025042-68.1989.8.07.0001, que tramitou na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília, DF.Disseram que, em 04/12/1990, foi lavrado termo de cessão dos direitos hereditários feita pelos herdeiros do de cujus à Reinaldo Martins Dos Santos e o arrolamento foi homologado, por sentença de adjudicação, em 26/02/1991.Contaram que, na qualidade de terceiros interessados e alegando também serem legítimos cessionários dos mesmos direitos hereditários, José Vigilato Da Cunha Neto e Janúncio Azevedo interpuseram apelação, que foi provida para cassar a referida sentença de adjudicação.Alegaram que, depois de anos de litígio, os cessionários dos direitos hereditários de Sebastião de Souza Vasconcelos firmaram transação extrajudicial, sendo os acordantes os autores desta ação, na condição de cessionários dos direitos hereditários de Sebastião de Souza Vasconcelos e, nessa condição, requereram a reabertura do inventário do de cujus na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, o que foi negado pela Juíza de Direito titular, sob o argumento de que não era o juízo competente para homologar referida transação.Informaram que, diante de tais termos, os ora requerentes ajuizaram PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL, referente aos direitos hereditários do Espólio de Sebastião de Souza Vasconcelos, PJe nº 0725588-16.2021.8.07.0016, que foi distribuído para a 14º Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, Distrito Federal, ocasião em que foram surpreendidos com a intervenção nos autos do Sr. Attila Vivacqua Inácio De Arruda, que alegou ter adquirido cessões dos direitos hereditários de Sebastião de Souza VasconcelosContaram que, segundo esse interveniente, foi proposta ação de arrolamento nº 13.320/1996, no Estado de Goiás, que foi sentenciada e culminou com a expedição pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Luziânia (GO) de Carta de Adjudicação, extraída dos referidos autos, que teria sido prenotada no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital (já cancelada), em que pese a existência da ação de Arrolamento – PJe nª 0025042-68.1989.8.07.0001, distribuída em 24/11/1989, para a Primeira Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília, ou seja, seis (6) anos antes do Arrolamento nº 13.320/1996.Explicaram que a ação de arrolamento nº 13.320/1996 (9601119060) – NU 111906- 05.1996.8.09.0100 também foi requerida pelos herdeiros de Sebastião de Souza Vasconcelos, cuja partilha foi homologada por sentença, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Luziânia/GO, que determinou a expedição dos formais de partilha, ressalvados os direitos de terceiros.Argumentaram que o MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível/Brasília indeferiu a homologação da autocomposição extrajudicial dos ora autores, uma vez que o procedimento não comportaria exame de lides complexas, devendo os autores, em ação própria, buscar a decretação de nulidade da sentença proferida no Juízo de Luziânia (GO), ou ação com efeitos equivalentes contra Attila Vivacqua Inácio de Arruda, a fim de abrir caminho para a homologação pretendida.Ao final, requereram seja concedida a medida cautelar para sustar a prenotação e o registro no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, do formal de partilha ou carta de adjudicação extraída dos autos do Arrolamento nº 13.320/1996 (9601119060) – NU 111906-05.1996.8.09.010.No mérito, pugnaram sejam declaradas as nulidades e ineficácia do inventário e partilha dos bens deixados por Sebastião de Souza Vasconcelos, realizado pelo Arrolamento nº 13.320/1996 (9601119060) – NU 111906-05.1996.8.09.010, da 1ª Vara de Família e Sucessões de Luziânia/GO, e sejam decretadas a nulidade e a ineficácia de eventual Formal de Partilha e de Carta de Adjudicação extraída dos autos do Arrolamento nº 13.320/1996 (9601119060) – NU 111906-05.1996.8.09.010.Na mov. 23 foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial com o fim de juntar aos autos certidão de matrícula atualizada de todos os bens objeto do arrolamento que se pretende a anulação; regularizar a representação processual do requerente Reinaldo Martins dos Santos; e juntar cópia dos documentos pessoais do herdeiro Carlos Augusto. A parte autora cumpriu a determinação deste juízo na mov 35. A decisão de mov. 37 recebeu a inicial e sua emenda e deferiu a tutela de urgência e determinou a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de suspender eventual averbação referente ao formal de partilha extraída dos autos do arrolamento nº 13.320/1996, nas matrículas nºs 16.262 e 16.263.A carta precatória de citação dos réus foi expedida na mov. 51 e retornou negativa na mov. 55.Na mov. 68, os autores informaram novos endereços para citação e pugnaram pela citação dos réus Soma Mineração e Eixo Construções, na pessoa de seus representantes legais, sendo eles, respectivamente, Attila Vivacqua e Helena Maria Ferreira Szervinsk. Na oportunidade, pediram a requisição de informações ao Ofício de Registro de Imóveis sobre o ofício expedido. Os pedidos foram deferidos na mov. 70. Resposta do Cartório juntada na mov. 87.Os autores pediram, na mov. 89, que seja determinada a abstenção de eventual registro de averbação, pelo cartório, nos termos requeridos anteriormente, o que foi deferido na mov. 91.A carta precatória retornou com os mandados negativos, cuja juntada foi feita na mov. 106.Ofício encaminhado pelo Cartório foi juntado na mov. 130.O despacho de mov. 132 determinou a expedição de novo ofício ao Cartório, a fim de esclarecer o ponto da determinação. Resposta do ofício na mov. 135.Os autores peticionaram, na mov. 137, requerendo a pesquisa de endereços, via sistemas, de Helena Maria e a citação de Attila e Soma Minerações por WhatsApp.Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.Inicialmente, noto que os autores não litigam sob o pálio da justiça gratuita, já que não houve pedido nesse sentido e efetuaram o pagamento das custas iniciais (mov. 1, arq. 2).Dessa forma, considerando a necessidade de recolhimento de emolumentos, perante o Cartório competente, para a anotação de existência desta ação nas matrículas dos imóveis objeto do litígio, os autores devem efetuar o recolhimento da referida verba, nos moldes do ofício de mov. 135.Ademais, quanto ao pedido de busca de endereços da sócia-administradora da empresa, ora réu, Eixo Construções e Comércio LTDA, consigno que é necessária a apresentação de seus dados pessoais, tais como número de CPF, filiação e data de nascimento, para proceder a busca via sistemas. Uma vez apresentados os dados necessário, a busca deverá ser realizada, a fim de efetivar a citação do réu para o prosseguimento do feito. Logo, os pedidos de mov. 137 devem ser acolhidos. Ante o exposto:a) INTIMEM-SE os autores para efetuarem o recolhimento dos emolumentos indicados pelo Ofício, conforme ofício de mov. 135, bem como para informarem o CPF ou a filiação e data de nascimento da sócia-administradora Helena Maria, a fim de proceder a busca de endereço via sistemas. Apresentados os dados necessários, DETERMINO, desde já, a consulta do endereço de Maria Helena Ferreira Szervinsk, pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg, Prevjud, Serasajud e Siel.Para tanto, acione-se a Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE).Apresentados os resultados das pesquisas, CITE-SE o réu Eixo Construções e Comércio LTDA, na pessoa de sua sócia-administradora, nos moldes da decisão de mov. 37, no(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s) nos autos.Se as pesquisas não resultarem novos endereços ou se as tentativas forem infrutíferas, DEFIRO, desde já, o pedido de citação por edital nos termos do artigo 256, inciso II, do CPC, dispensada a publicação do edital em jornal de ampla circulação.Para tanto, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 dias.Transcorrido o prazo do edital sem resposta, NOMEIO, desde logo, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, para atuar como curadora especial do requerido (artigo 257, IV do CPC), devendo ser intimada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; eb) CITEM-SE os réus Soma Mineração e Agropecuária LTDA e Attila Vivacqua Inácio de Arruda, devendo, este último, receber a citação do primeiro, por ser seu representante legal, conforme decisão de mov. 70, via WhatsApp, observando-se os dados apresentados na mov. 137.Providencie-se e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente.  THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃOJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE LUZIÂNIA-GOAvenida Dr. Nélio Rolim, s/n, Jardim Luzília, Luziânia–GO, CEP: 72836-330Processo: 5354261-76.2024.8.09.0100/A3Parte Requerente: Jose Vigilato Da Cunha NetoParte Requerida: Soma Mineracao E Agropecuaria LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelDECISÃOCuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Atos e Negócios Jurídicos Ilícitos ajuizada por José Vigilaro da Cunha Neto, Januncio Azevedo, Inês Trancho de Azevedo, Francisco José de Morais Júnior, Reinaldo Martins dos Santos, Adriana Medeiros de Araújo, Maria Magali dos Santos, Auristela Portela de Souza, Carlos Augusto de Souza Vasconcelos, José Oscar de Souza Vasconcelos, Maria Goreth de Farias Vasconcelos e Maristela de Souza Vasconcelos em face de Eixo Construções e Comércio LTDA, Soma Mineração e Agropecuária LTDA e Attila Vivacqua Inácio de Arruda, todos qualificados nos autos.Informaram os autores que, no ano de 1989, foi ajuizada ação de arrolamento dos bens deixados por Sebastião de Souza Vasconcelos, promovida por Reinaldo Martins dos Santos, com a anuência da meeira Auristela Portela de Souza e dos herdeiros José Oscar De Souza Vasconcelos, Maria Goreth De Farias Vasconcelos, Maristela De Souza Neves, Carlos Augusto De Souza Vasconcelos, sob o protocolo nº 0025042-68.1989.8.07.0001, que tramitou na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília, DF.Disseram que, em 04/12/1990, foi lavrado termo de cessão dos direitos hereditários feita pelos herdeiros do de cujus à Reinaldo Martins Dos Santos e o arrolamento foi homologado, por sentença de adjudicação, em 26/02/1991.Contaram que, na qualidade de terceiros interessados e alegando também serem legítimos cessionários dos mesmos direitos hereditários, José Vigilato Da Cunha Neto e Janúncio Azevedo interpuseram apelação, que foi provida para cassar a referida sentença de adjudicação.Alegaram que, depois de anos de litígio, os cessionários dos direitos hereditários de Sebastião de Souza Vasconcelos firmaram transação extrajudicial, sendo os acordantes os autores desta ação, na condição de cessionários dos direitos hereditários de Sebastião de Souza Vasconcelos e, nessa condição, requereram a reabertura do inventário do de cujus na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, o que foi negado pela Juíza de Direito titular, sob o argumento de que não era o juízo competente para homologar referida transação.Informaram que, diante de tais termos, os ora requerentes ajuizaram PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL, referente aos direitos hereditários do Espólio de Sebastião de Souza Vasconcelos, PJe nº 0725588-16.2021.8.07.0016, que foi distribuído para a 14º Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, Distrito Federal, ocasião em que foram surpreendidos com a intervenção nos autos do Sr. Attila Vivacqua Inácio De Arruda, que alegou ter adquirido cessões dos direitos hereditários de Sebastião de Souza VasconcelosContaram que, segundo esse interveniente, foi proposta ação de arrolamento nº 13.320/1996, no Estado de Goiás, que foi sentenciada e culminou com a expedição pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Luziânia (GO) de Carta de Adjudicação, extraída dos referidos autos, que teria sido prenotada no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital (já cancelada), em que pese a existência da ação de Arrolamento – PJe nª 0025042-68.1989.8.07.0001, distribuída em 24/11/1989, para a Primeira Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília, ou seja, seis (6) anos antes do Arrolamento nº 13.320/1996.Explicaram que a ação de arrolamento nº 13.320/1996 (9601119060) – NU 111906- 05.1996.8.09.0100 também foi requerida pelos herdeiros de Sebastião de Souza Vasconcelos, cuja partilha foi homologada por sentença, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Luziânia/GO, que determinou a expedição dos formais de partilha, ressalvados os direitos de terceiros.Argumentaram que o MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível/Brasília indeferiu a homologação da autocomposição extrajudicial dos ora autores, uma vez que o procedimento não comportaria exame de lides complexas, devendo os autores, em ação própria, buscar a decretação de nulidade da sentença proferida no Juízo de Luziânia (GO), ou ação com efeitos equivalentes contra Attila Vivacqua Inácio de Arruda, a fim de abrir caminho para a homologação pretendida.Ao final, requereram seja concedida a medida cautelar para sustar a prenotação e o registro no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, do formal de partilha ou carta de adjudicação extraída dos autos do Arrolamento nº 13.320/1996 (9601119060) – NU 111906-05.1996.8.09.010.No mérito, pugnaram sejam declaradas as nulidades e ineficácia do inventário e partilha dos bens deixados por Sebastião de Souza Vasconcelos, realizado pelo Arrolamento nº 13.320/1996 (9601119060) – NU 111906-05.1996.8.09.010, da 1ª Vara de Família e Sucessões de Luziânia/GO, e sejam decretadas a nulidade e a ineficácia de eventual Formal de Partilha e de Carta de Adjudicação extraída dos autos do Arrolamento nº 13.320/1996 (9601119060) – NU 111906-05.1996.8.09.010.Na mov. 23 foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial com o fim de juntar aos autos certidão de matrícula atualizada de todos os bens objeto do arrolamento que se pretende a anulação; regularizar a representação processual do requerente Reinaldo Martins dos Santos; e juntar cópia dos documentos pessoais do herdeiro Carlos Augusto. A parte autora cumpriu a determinação deste juízo na mov 35. A decisão de mov. 37 recebeu a inicial e sua emenda e deferiu a tutela de urgência e determinou a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de suspender eventual averbação referente ao formal de partilha extraída dos autos do arrolamento nº 13.320/1996, nas matrículas nºs 16.262 e 16.263.A carta precatória de citação dos réus foi expedida na mov. 51 e retornou negativa na mov. 55.Na mov. 68, os autores informaram novos endereços para citação e pugnaram pela citação dos réus Soma Mineração e Eixo Construções, na pessoa de seus representantes legais, sendo eles, respectivamente, Attila Vivacqua e Helena Maria Ferreira Szervinsk. Na oportunidade, pediram a requisição de informações ao Ofício de Registro de Imóveis sobre o ofício expedido. Os pedidos foram deferidos na mov. 70. Resposta do Cartório juntada na mov. 87.Os autores pediram, na mov. 89, que seja determinada a abstenção de eventual registro de averbação, pelo cartório, nos termos requeridos anteriormente, o que foi deferido na mov. 91.A carta precatória retornou com os mandados negativos, cuja juntada foi feita na mov. 106.Ofício encaminhado pelo Cartório foi juntado na mov. 130.O despacho de mov. 132 determinou a expedição de novo ofício ao Cartório, a fim de esclarecer o ponto da determinação. Resposta do ofício na mov. 135.Os autores peticionaram, na mov. 137, requerendo a pesquisa de endereços, via sistemas, de Helena Maria e a citação de Attila e Soma Minerações por WhatsApp.Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.Inicialmente, noto que os autores não litigam sob o pálio da justiça gratuita, já que não houve pedido nesse sentido e efetuaram o pagamento das custas iniciais (mov. 1, arq. 2).Dessa forma, considerando a necessidade de recolhimento de emolumentos, perante o Cartório competente, para a anotação de existência desta ação nas matrículas dos imóveis objeto do litígio, os autores devem efetuar o recolhimento da referida verba, nos moldes do ofício de mov. 135.Ademais, quanto ao pedido de busca de endereços da sócia-administradora da empresa, ora réu, Eixo Construções e Comércio LTDA, consigno que é necessária a apresentação de seus dados pessoais, tais como número de CPF, filiação e data de nascimento, para proceder a busca via sistemas. Uma vez apresentados os dados necessário, a busca deverá ser realizada, a fim de efetivar a citação do réu para o prosseguimento do feito. Logo, os pedidos de mov. 137 devem ser acolhidos. Ante o exposto:a) INTIMEM-SE os autores para efetuarem o recolhimento dos emolumentos indicados pelo Ofício, conforme ofício de mov. 135, bem como para informarem o CPF ou a filiação e data de nascimento da sócia-administradora Helena Maria, a fim de proceder a busca de endereço via sistemas. Apresentados os dados necessários, DETERMINO, desde já, a consulta do endereço de Maria Helena Ferreira Szervinsk, pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg, Prevjud, Serasajud e Siel.Para tanto, acione-se a Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE).Apresentados os resultados das pesquisas, CITE-SE o réu Eixo Construções e Comércio LTDA, na pessoa de sua sócia-administradora, nos moldes da decisão de mov. 37, no(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s) nos autos.Se as pesquisas não resultarem novos endereços ou se as tentativas forem infrutíferas, DEFIRO, desde já, o pedido de citação por edital nos termos do artigo 256, inciso II, do CPC, dispensada a publicação do edital em jornal de ampla circulação.Para tanto, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 dias.Transcorrido o prazo do edital sem resposta, NOMEIO, desde logo, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, para atuar como curadora especial do requerido (artigo 257, IV do CPC), devendo ser intimada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; eb) CITEM-SE os réus Soma Mineração e Agropecuária LTDA e Attila Vivacqua Inácio de Arruda, devendo, este último, receber a citação do primeiro, por ser seu representante legal, conforme decisão de mov. 70, via WhatsApp, observando-se os dados apresentados na mov. 137.Providencie-se e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente.  THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃOJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE LUZIÂNIA-GOAvenida Dr. Nélio Rolim, s/n, Jardim Luzília, Luziânia–GO, CEP: 72836-330Processo: 5354261-76.2024.8.09.0100/A3Parte Requerente: Jose Vigilato Da Cunha NetoParte Requerida: Soma Mineracao E Agropecuaria LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelDECISÃOCuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Atos e Negócios Jurídicos Ilícitos ajuizada por José Vigilaro da Cunha Neto, Januncio Azevedo, Inês Trancho de Azevedo, Francisco José de Morais Júnior, Reinaldo Martins dos Santos, Adriana Medeiros de Araújo, Maria Magali dos Santos, Auristela Portela de Souza, Carlos Augusto de Souza Vasconcelos, José Oscar de Souza Vasconcelos, Maria Goreth de Farias Vasconcelos e Maristela de Souza Vasconcelos em face de Eixo Construções e Comércio LTDA, Soma Mineração e Agropecuária LTDA e Attila Vivacqua Inácio de Arruda, todos qualificados nos autos.Informaram os autores que, no ano de 1989, foi ajuizada ação de arrolamento dos bens deixados por Sebastião de Souza Vasconcelos, promovida por Reinaldo Martins dos Santos, com a anuência da meeira Auristela Portela de Souza e dos herdeiros José Oscar De Souza Vasconcelos, Maria Goreth De Farias Vasconcelos, Maristela De Souza Neves, Carlos Augusto De Souza Vasconcelos, sob o protocolo nº 0025042-68.1989.8.07.0001, que tramitou na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília, DF.Disseram que, em 04/12/1990, foi lavrado termo de cessão dos direitos hereditários feita pelos herdeiros do de cujus à Reinaldo Martins Dos Santos e o arrolamento foi homologado, por sentença de adjudicação, em 26/02/1991.Contaram que, na qualidade de terceiros interessados e alegando também serem legítimos cessionários dos mesmos direitos hereditários, José Vigilato Da Cunha Neto e Janúncio Azevedo interpuseram apelação, que foi provida para cassar a referida sentença de adjudicação.Alegaram que, depois de anos de litígio, os cessionários dos direitos hereditários de Sebastião de Souza Vasconcelos firmaram transação extrajudicial, sendo os acordantes os autores desta ação, na condição de cessionários dos direitos hereditários de Sebastião de Souza Vasconcelos e, nessa condição, requereram a reabertura do inventário do de cujus na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, o que foi negado pela Juíza de Direito titular, sob o argumento de que não era o juízo competente para homologar referida transação.Informaram que, diante de tais termos, os ora requerentes ajuizaram PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL, referente aos direitos hereditários do Espólio de Sebastião de Souza Vasconcelos, PJe nº 0725588-16.2021.8.07.0016, que foi distribuído para a 14º Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, Distrito Federal, ocasião em que foram surpreendidos com a intervenção nos autos do Sr. Attila Vivacqua Inácio De Arruda, que alegou ter adquirido cessões dos direitos hereditários de Sebastião de Souza VasconcelosContaram que, segundo esse interveniente, foi proposta ação de arrolamento nº 13.320/1996, no Estado de Goiás, que foi sentenciada e culminou com a expedição pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Luziânia (GO) de Carta de Adjudicação, extraída dos referidos autos, que teria sido prenotada no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital (já cancelada), em que pese a existência da ação de Arrolamento – PJe nª 0025042-68.1989.8.07.0001, distribuída em 24/11/1989, para a Primeira Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília, ou seja, seis (6) anos antes do Arrolamento nº 13.320/1996.Explicaram que a ação de arrolamento nº 13.320/1996 (9601119060) – NU 111906- 05.1996.8.09.0100 também foi requerida pelos herdeiros de Sebastião de Souza Vasconcelos, cuja partilha foi homologada por sentença, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Luziânia/GO, que determinou a expedição dos formais de partilha, ressalvados os direitos de terceiros.Argumentaram que o MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível/Brasília indeferiu a homologação da autocomposição extrajudicial dos ora autores, uma vez que o procedimento não comportaria exame de lides complexas, devendo os autores, em ação própria, buscar a decretação de nulidade da sentença proferida no Juízo de Luziânia (GO), ou ação com efeitos equivalentes contra Attila Vivacqua Inácio de Arruda, a fim de abrir caminho para a homologação pretendida.Ao final, requereram seja concedida a medida cautelar para sustar a prenotação e o registro no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, do formal de partilha ou carta de adjudicação extraída dos autos do Arrolamento nº 13.320/1996 (9601119060) – NU 111906-05.1996.8.09.010.No mérito, pugnaram sejam declaradas as nulidades e ineficácia do inventário e partilha dos bens deixados por Sebastião de Souza Vasconcelos, realizado pelo Arrolamento nº 13.320/1996 (9601119060) – NU 111906-05.1996.8.09.010, da 1ª Vara de Família e Sucessões de Luziânia/GO, e sejam decretadas a nulidade e a ineficácia de eventual Formal de Partilha e de Carta de Adjudicação extraída dos autos do Arrolamento nº 13.320/1996 (9601119060) – NU 111906-05.1996.8.09.010.Na mov. 23 foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial com o fim de juntar aos autos certidão de matrícula atualizada de todos os bens objeto do arrolamento que se pretende a anulação; regularizar a representação processual do requerente Reinaldo Martins dos Santos; e juntar cópia dos documentos pessoais do herdeiro Carlos Augusto. A parte autora cumpriu a determinação deste juízo na mov 35. A decisão de mov. 37 recebeu a inicial e sua emenda e deferiu a tutela de urgência e determinou a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de suspender eventual averbação referente ao formal de partilha extraída dos autos do arrolamento nº 13.320/1996, nas matrículas nºs 16.262 e 16.263.A carta precatória de citação dos réus foi expedida na mov. 51 e retornou negativa na mov. 55.Na mov. 68, os autores informaram novos endereços para citação e pugnaram pela citação dos réus Soma Mineração e Eixo Construções, na pessoa de seus representantes legais, sendo eles, respectivamente, Attila Vivacqua e Helena Maria Ferreira Szervinsk. Na oportunidade, pediram a requisição de informações ao Ofício de Registro de Imóveis sobre o ofício expedido. Os pedidos foram deferidos na mov. 70. Resposta do Cartório juntada na mov. 87.Os autores pediram, na mov. 89, que seja determinada a abstenção de eventual registro de averbação, pelo cartório, nos termos requeridos anteriormente, o que foi deferido na mov. 91.A carta precatória retornou com os mandados negativos, cuja juntada foi feita na mov. 106.Ofício encaminhado pelo Cartório foi juntado na mov. 130.O despacho de mov. 132 determinou a expedição de novo ofício ao Cartório, a fim de esclarecer o ponto da determinação. Resposta do ofício na mov. 135.Os autores peticionaram, na mov. 137, requerendo a pesquisa de endereços, via sistemas, de Helena Maria e a citação de Attila e Soma Minerações por WhatsApp.Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.Inicialmente, noto que os autores não litigam sob o pálio da justiça gratuita, já que não houve pedido nesse sentido e efetuaram o pagamento das custas iniciais (mov. 1, arq. 2).Dessa forma, considerando a necessidade de recolhimento de emolumentos, perante o Cartório competente, para a anotação de existência desta ação nas matrículas dos imóveis objeto do litígio, os autores devem efetuar o recolhimento da referida verba, nos moldes do ofício de mov. 135.Ademais, quanto ao pedido de busca de endereços da sócia-administradora da empresa, ora réu, Eixo Construções e Comércio LTDA, consigno que é necessária a apresentação de seus dados pessoais, tais como número de CPF, filiação e data de nascimento, para proceder a busca via sistemas. Uma vez apresentados os dados necessário, a busca deverá ser realizada, a fim de efetivar a citação do réu para o prosseguimento do feito. Logo, os pedidos de mov. 137 devem ser acolhidos. Ante o exposto:a) INTIMEM-SE os autores para efetuarem o recolhimento dos emolumentos indicados pelo Ofício, conforme ofício de mov. 135, bem como para informarem o CPF ou a filiação e data de nascimento da sócia-administradora Helena Maria, a fim de proceder a busca de endereço via sistemas. Apresentados os dados necessários, DETERMINO, desde já, a consulta do endereço de Maria Helena Ferreira Szervinsk, pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg, Prevjud, Serasajud e Siel.Para tanto, acione-se a Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE).Apresentados os resultados das pesquisas, CITE-SE o réu Eixo Construções e Comércio LTDA, na pessoa de sua sócia-administradora, nos moldes da decisão de mov. 37, no(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s) nos autos.Se as pesquisas não resultarem novos endereços ou se as tentativas forem infrutíferas, DEFIRO, desde já, o pedido de citação por edital nos termos do artigo 256, inciso II, do CPC, dispensada a publicação do edital em jornal de ampla circulação.Para tanto, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 dias.Transcorrido o prazo do edital sem resposta, NOMEIO, desde logo, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, para atuar como curadora especial do requerido (artigo 257, IV do CPC), devendo ser intimada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; eb) CITEM-SE os réus Soma Mineração e Agropecuária LTDA e Attila Vivacqua Inácio de Arruda, devendo, este último, receber a citação do primeiro, por ser seu representante legal, conforme decisão de mov. 70, via WhatsApp, observando-se os dados apresentados na mov. 137.Providencie-se e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente.  THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃOJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE LUZIÂNIA-GOAvenida Dr. Nélio Rolim, s/n, Jardim Luzília, Luziânia–GO, CEP: 72836-330Processo: 5354261-76.2024.8.09.0100/A3Parte Requerente: Jose Vigilato Da Cunha NetoParte Requerida: Soma Mineracao E Agropecuaria LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelDECISÃOCuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Atos e Negócios Jurídicos Ilícitos ajuizada por José Vigilaro da Cunha Neto, Januncio Azevedo, Inês Trancho de Azevedo, Francisco José de Morais Júnior, Reinaldo Martins dos Santos, Adriana Medeiros de Araújo, Maria Magali dos Santos, Auristela Portela de Souza, Carlos Augusto de Souza Vasconcelos, José Oscar de Souza Vasconcelos, Maria Goreth de Farias Vasconcelos e Maristela de Souza Vasconcelos em face de Eixo Construções e Comércio LTDA, Soma Mineração e Agropecuária LTDA e Attila Vivacqua Inácio de Arruda, todos qualificados nos autos.Informaram os autores que, no ano de 1989, foi ajuizada ação de arrolamento dos bens deixados por Sebastião de Souza Vasconcelos, promovida por Reinaldo Martins dos Santos, com a anuência da meeira Auristela Portela de Souza e dos herdeiros José Oscar De Souza Vasconcelos, Maria Goreth De Farias Vasconcelos, Maristela De Souza Neves, Carlos Augusto De Souza Vasconcelos, sob o protocolo nº 0025042-68.1989.8.07.0001, que tramitou na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília, DF.Disseram que, em 04/12/1990, foi lavrado termo de cessão dos direitos hereditários feita pelos herdeiros do de cujus à Reinaldo Martins Dos Santos e o arrolamento foi homologado, por sentença de adjudicação, em 26/02/1991.Contaram que, na qualidade de terceiros interessados e alegando também serem legítimos cessionários dos mesmos direitos hereditários, José Vigilato Da Cunha Neto e Janúncio Azevedo interpuseram apelação, que foi provida para cassar a referida sentença de adjudicação.Alegaram que, depois de anos de litígio, os cessionários dos direitos hereditários de Sebastião de Souza Vasconcelos firmaram transação extrajudicial, sendo os acordantes os autores desta ação, na condição de cessionários dos direitos hereditários de Sebastião de Souza Vasconcelos e, nessa condição, requereram a reabertura do inventário do de cujus na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, o que foi negado pela Juíza de Direito titular, sob o argumento de que não era o juízo competente para homologar referida transação.Informaram que, diante de tais termos, os ora requerentes ajuizaram PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL, referente aos direitos hereditários do Espólio de Sebastião de Souza Vasconcelos, PJe nº 0725588-16.2021.8.07.0016, que foi distribuído para a 14º Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, Distrito Federal, ocasião em que foram surpreendidos com a intervenção nos autos do Sr. Attila Vivacqua Inácio De Arruda, que alegou ter adquirido cessões dos direitos hereditários de Sebastião de Souza VasconcelosContaram que, segundo esse interveniente, foi proposta ação de arrolamento nº 13.320/1996, no Estado de Goiás, que foi sentenciada e culminou com a expedição pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Luziânia (GO) de Carta de Adjudicação, extraída dos referidos autos, que teria sido prenotada no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital (já cancelada), em que pese a existência da ação de Arrolamento – PJe nª 0025042-68.1989.8.07.0001, distribuída em 24/11/1989, para a Primeira Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília, ou seja, seis (6) anos antes do Arrolamento nº 13.320/1996.Explicaram que a ação de arrolamento nº 13.320/1996 (9601119060) – NU 111906- 05.1996.8.09.0100 também foi requerida pelos herdeiros de Sebastião de Souza Vasconcelos, cuja partilha foi homologada por sentença, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Luziânia/GO, que determinou a expedição dos formais de partilha, ressalvados os direitos de terceiros.Argumentaram que o MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível/Brasília indeferiu a homologação da autocomposição extrajudicial dos ora autores, uma vez que o procedimento não comportaria exame de lides complexas, devendo os autores, em ação própria, buscar a decretação de nulidade da sentença proferida no Juízo de Luziânia (GO), ou ação com efeitos equivalentes contra Attila Vivacqua Inácio de Arruda, a fim de abrir caminho para a homologação pretendida.Ao final, requereram seja concedida a medida cautelar para sustar a prenotação e o registro no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, do formal de partilha ou carta de adjudicação extraída dos autos do Arrolamento nº 13.320/1996 (9601119060) – NU 111906-05.1996.8.09.010.No mérito, pugnaram sejam declaradas as nulidades e ineficácia do inventário e partilha dos bens deixados por Sebastião de Souza Vasconcelos, realizado pelo Arrolamento nº 13.320/1996 (9601119060) – NU 111906-05.1996.8.09.010, da 1ª Vara de Família e Sucessões de Luziânia/GO, e sejam decretadas a nulidade e a ineficácia de eventual Formal de Partilha e de Carta de Adjudicação extraída dos autos do Arrolamento nº 13.320/1996 (9601119060) – NU 111906-05.1996.8.09.010.Na mov. 23 foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial com o fim de juntar aos autos certidão de matrícula atualizada de todos os bens objeto do arrolamento que se pretende a anulação; regularizar a representação processual do requerente Reinaldo Martins dos Santos; e juntar cópia dos documentos pessoais do herdeiro Carlos Augusto. A parte autora cumpriu a determinação deste juízo na mov 35. A decisão de mov. 37 recebeu a inicial e sua emenda e deferiu a tutela de urgência e determinou a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de suspender eventual averbação referente ao formal de partilha extraída dos autos do arrolamento nº 13.320/1996, nas matrículas nºs 16.262 e 16.263.A carta precatória de citação dos réus foi expedida na mov. 51 e retornou negativa na mov. 55.Na mov. 68, os autores informaram novos endereços para citação e pugnaram pela citação dos réus Soma Mineração e Eixo Construções, na pessoa de seus representantes legais, sendo eles, respectivamente, Attila Vivacqua e Helena Maria Ferreira Szervinsk. Na oportunidade, pediram a requisição de informações ao Ofício de Registro de Imóveis sobre o ofício expedido. Os pedidos foram deferidos na mov. 70. Resposta do Cartório juntada na mov. 87.Os autores pediram, na mov. 89, que seja determinada a abstenção de eventual registro de averbação, pelo cartório, nos termos requeridos anteriormente, o que foi deferido na mov. 91.A carta precatória retornou com os mandados negativos, cuja juntada foi feita na mov. 106.Ofício encaminhado pelo Cartório foi juntado na mov. 130.O despacho de mov. 132 determinou a expedição de novo ofício ao Cartório, a fim de esclarecer o ponto da determinação. Resposta do ofício na mov. 135.Os autores peticionaram, na mov. 137, requerendo a pesquisa de endereços, via sistemas, de Helena Maria e a citação de Attila e Soma Minerações por WhatsApp.Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.Inicialmente, noto que os autores não litigam sob o pálio da justiça gratuita, já que não houve pedido nesse sentido e efetuaram o pagamento das custas iniciais (mov. 1, arq. 2).Dessa forma, considerando a necessidade de recolhimento de emolumentos, perante o Cartório competente, para a anotação de existência desta ação nas matrículas dos imóveis objeto do litígio, os autores devem efetuar o recolhimento da referida verba, nos moldes do ofício de mov. 135.Ademais, quanto ao pedido de busca de endereços da sócia-administradora da empresa, ora réu, Eixo Construções e Comércio LTDA, consigno que é necessária a apresentação de seus dados pessoais, tais como número de CPF, filiação e data de nascimento, para proceder a busca via sistemas. Uma vez apresentados os dados necessário, a busca deverá ser realizada, a fim de efetivar a citação do réu para o prosseguimento do feito. Logo, os pedidos de mov. 137 devem ser acolhidos. Ante o exposto:a) INTIMEM-SE os autores para efetuarem o recolhimento dos emolumentos indicados pelo Ofício, conforme ofício de mov. 135, bem como para informarem o CPF ou a filiação e data de nascimento da sócia-administradora Helena Maria, a fim de proceder a busca de endereço via sistemas. Apresentados os dados necessários, DETERMINO, desde já, a consulta do endereço de Maria Helena Ferreira Szervinsk, pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg, Prevjud, Serasajud e Siel.Para tanto, acione-se a Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE).Apresentados os resultados das pesquisas, CITE-SE o réu Eixo Construções e Comércio LTDA, na pessoa de sua sócia-administradora, nos moldes da decisão de mov. 37, no(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s) nos autos.Se as pesquisas não resultarem novos endereços ou se as tentativas forem infrutíferas, DEFIRO, desde já, o pedido de citação por edital nos termos do artigo 256, inciso II, do CPC, dispensada a publicação do edital em jornal de ampla circulação.Para tanto, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 dias.Transcorrido o prazo do edital sem resposta, NOMEIO, desde logo, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, para atuar como curadora especial do requerido (artigo 257, IV do CPC), devendo ser intimada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; eb) CITEM-SE os réus Soma Mineração e Agropecuária LTDA e Attila Vivacqua Inácio de Arruda, devendo, este último, receber a citação do primeiro, por ser seu representante legal, conforme decisão de mov. 70, via WhatsApp, observando-se os dados apresentados na mov. 137.Providencie-se e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente.  THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃOJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE LUZIÂNIA-GOAvenida Dr. Nélio Rolim, s/n, Jardim Luzília, Luziânia–GO, CEP: 72836-330Processo: 5354261-76.2024.8.09.0100/A3Parte Requerente: Jose Vigilato Da Cunha NetoParte Requerida: Soma Mineracao E Agropecuaria LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelDECISÃOCuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Atos e Negócios Jurídicos Ilícitos ajuizada por José Vigilaro da Cunha Neto, Januncio Azevedo, Inês Trancho de Azevedo, Francisco José de Morais Júnior, Reinaldo Martins dos Santos, Adriana Medeiros de Araújo, Maria Magali dos Santos, Auristela Portela de Souza, Carlos Augusto de Souza Vasconcelos, José Oscar de Souza Vasconcelos, Maria Goreth de Farias Vasconcelos e Maristela de Souza Vasconcelos em face de Eixo Construções e Comércio LTDA, Soma Mineração e Agropecuária LTDA e Attila Vivacqua Inácio de Arruda, todos qualificados nos autos.Informaram os autores que, no ano de 1989, foi ajuizada ação de arrolamento dos bens deixados por Sebastião de Souza Vasconcelos, promovida por Reinaldo Martins dos Santos, com a anuência da meeira Auristela Portela de Souza e dos herdeiros José Oscar De Souza Vasconcelos, Maria Goreth De Farias Vasconcelos, Maristela De Souza Neves, Carlos Augusto De Souza Vasconcelos, sob o protocolo nº 0025042-68.1989.8.07.0001, que tramitou na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília, DF.Disseram que, em 04/12/1990, foi lavrado termo de cessão dos direitos hereditários feita pelos herdeiros do de cujus à Reinaldo Martins Dos Santos e o arrolamento foi homologado, por sentença de adjudicação, em 26/02/1991.Contaram que, na qualidade de terceiros interessados e alegando também serem legítimos cessionários dos mesmos direitos hereditários, José Vigilato Da Cunha Neto e Janúncio Azevedo interpuseram apelação, que foi provida para cassar a referida sentença de adjudicação.Alegaram que, depois de anos de litígio, os cessionários dos direitos hereditários de Sebastião de Souza Vasconcelos firmaram transação extrajudicial, sendo os acordantes os autores desta ação, na condição de cessionários dos direitos hereditários de Sebastião de Souza Vasconcelos e, nessa condição, requereram a reabertura do inventário do de cujus na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, o que foi negado pela Juíza de Direito titular, sob o argumento de que não era o juízo competente para homologar referida transação.Informaram que, diante de tais termos, os ora requerentes ajuizaram PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL, referente aos direitos hereditários do Espólio de Sebastião de Souza Vasconcelos, PJe nº 0725588-16.2021.8.07.0016, que foi distribuído para a 14º Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, Distrito Federal, ocasião em que foram surpreendidos com a intervenção nos autos do Sr. Attila Vivacqua Inácio De Arruda, que alegou ter adquirido cessões dos direitos hereditários de Sebastião de Souza VasconcelosContaram que, segundo esse interveniente, foi proposta ação de arrolamento nº 13.320/1996, no Estado de Goiás, que foi sentenciada e culminou com a expedição pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Luziânia (GO) de Carta de Adjudicação, extraída dos referidos autos, que teria sido prenotada no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital (já cancelada), em que pese a existência da ação de Arrolamento – PJe nª 0025042-68.1989.8.07.0001, distribuída em 24/11/1989, para a Primeira Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília, ou seja, seis (6) anos antes do Arrolamento nº 13.320/1996.Explicaram que a ação de arrolamento nº 13.320/1996 (9601119060) – NU 111906- 05.1996.8.09.0100 também foi requerida pelos herdeiros de Sebastião de Souza Vasconcelos, cuja partilha foi homologada por sentença, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Luziânia/GO, que determinou a expedição dos formais de partilha, ressalvados os direitos de terceiros.Argumentaram que o MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível/Brasília indeferiu a homologação da autocomposição extrajudicial dos ora autores, uma vez que o procedimento não comportaria exame de lides complexas, devendo os autores, em ação própria, buscar a decretação de nulidade da sentença proferida no Juízo de Luziânia (GO), ou ação com efeitos equivalentes contra Attila Vivacqua Inácio de Arruda, a fim de abrir caminho para a homologação pretendida.Ao final, requereram seja concedida a medida cautelar para sustar a prenotação e o registro no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, do formal de partilha ou carta de adjudicação extraída dos autos do Arrolamento nº 13.320/1996 (9601119060) – NU 111906-05.1996.8.09.010.No mérito, pugnaram sejam declaradas as nulidades e ineficácia do inventário e partilha dos bens deixados por Sebastião de Souza Vasconcelos, realizado pelo Arrolamento nº 13.320/1996 (9601119060) – NU 111906-05.1996.8.09.010, da 1ª Vara de Família e Sucessões de Luziânia/GO, e sejam decretadas a nulidade e a ineficácia de eventual Formal de Partilha e de Carta de Adjudicação extraída dos autos do Arrolamento nº 13.320/1996 (9601119060) – NU 111906-05.1996.8.09.010.Na mov. 23 foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial com o fim de juntar aos autos certidão de matrícula atualizada de todos os bens objeto do arrolamento que se pretende a anulação; regularizar a representação processual do requerente Reinaldo Martins dos Santos; e juntar cópia dos documentos pessoais do herdeiro Carlos Augusto. A parte autora cumpriu a determinação deste juízo na mov 35. A decisão de mov. 37 recebeu a inicial e sua emenda e deferiu a tutela de urgência e determinou a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de suspender eventual averbação referente ao formal de partilha extraída dos autos do arrolamento nº 13.320/1996, nas matrículas nºs 16.262 e 16.263.A carta precatória de citação dos réus foi expedida na mov. 51 e retornou negativa na mov. 55.Na mov. 68, os autores informaram novos endereços para citação e pugnaram pela citação dos réus Soma Mineração e Eixo Construções, na pessoa de seus representantes legais, sendo eles, respectivamente, Attila Vivacqua e Helena Maria Ferreira Szervinsk. Na oportunidade, pediram a requisição de informações ao Ofício de Registro de Imóveis sobre o ofício expedido. Os pedidos foram deferidos na mov. 70. Resposta do Cartório juntada na mov. 87.Os autores pediram, na mov. 89, que seja determinada a abstenção de eventual registro de averbação, pelo cartório, nos termos requeridos anteriormente, o que foi deferido na mov. 91.A carta precatória retornou com os mandados negativos, cuja juntada foi feita na mov. 106.Ofício encaminhado pelo Cartório foi juntado na mov. 130.O despacho de mov. 132 determinou a expedição de novo ofício ao Cartório, a fim de esclarecer o ponto da determinação. Resposta do ofício na mov. 135.Os autores peticionaram, na mov. 137, requerendo a pesquisa de endereços, via sistemas, de Helena Maria e a citação de Attila e Soma Minerações por WhatsApp.Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.Inicialmente, noto que os autores não litigam sob o pálio da justiça gratuita, já que não houve pedido nesse sentido e efetuaram o pagamento das custas iniciais (mov. 1, arq. 2).Dessa forma, considerando a necessidade de recolhimento de emolumentos, perante o Cartório competente, para a anotação de existência desta ação nas matrículas dos imóveis objeto do litígio, os autores devem efetuar o recolhimento da referida verba, nos moldes do ofício de mov. 135.Ademais, quanto ao pedido de busca de endereços da sócia-administradora da empresa, ora réu, Eixo Construções e Comércio LTDA, consigno que é necessária a apresentação de seus dados pessoais, tais como número de CPF, filiação e data de nascimento, para proceder a busca via sistemas. Uma vez apresentados os dados necessário, a busca deverá ser realizada, a fim de efetivar a citação do réu para o prosseguimento do feito. Logo, os pedidos de mov. 137 devem ser acolhidos. Ante o exposto:a) INTIMEM-SE os autores para efetuarem o recolhimento dos emolumentos indicados pelo Ofício, conforme ofício de mov. 135, bem como para informarem o CPF ou a filiação e data de nascimento da sócia-administradora Helena Maria, a fim de proceder a busca de endereço via sistemas. Apresentados os dados necessários, DETERMINO, desde já, a consulta do endereço de Maria Helena Ferreira Szervinsk, pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg, Prevjud, Serasajud e Siel.Para tanto, acione-se a Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE).Apresentados os resultados das pesquisas, CITE-SE o réu Eixo Construções e Comércio LTDA, na pessoa de sua sócia-administradora, nos moldes da decisão de mov. 37, no(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s) nos autos.Se as pesquisas não resultarem novos endereços ou se as tentativas forem infrutíferas, DEFIRO, desde já, o pedido de citação por edital nos termos do artigo 256, inciso II, do CPC, dispensada a publicação do edital em jornal de ampla circulação.Para tanto, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 dias.Transcorrido o prazo do edital sem resposta, NOMEIO, desde logo, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, para atuar como curadora especial do requerido (artigo 257, IV do CPC), devendo ser intimada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; eb) CITEM-SE os réus Soma Mineração e Agropecuária LTDA e Attila Vivacqua Inácio de Arruda, devendo, este último, receber a citação do primeiro, por ser seu representante legal, conforme decisão de mov. 70, via WhatsApp, observando-se os dados apresentados na mov. 137.Providencie-se e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente.  THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃOJuiz de Direito
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