Joao Batista De Sousa

Joao Batista De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 001541

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJDFT
Nome: JOAO BATISTA DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, acolho os embargos para correção do erro material. Nesse sentido, necessária correção no dispositivo da sentença embargada. Assim, onde consta: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido para autorizar ANA PAULA BARBOSA DE MIRANDA a assinar, representando o sócio falecido, todos os documentos necessários para a baixa da sociedade Lago Centro Paranoá Fornecedora de Material para Construção Ltda., inscrita no CNPJ número 33.504.556/0001-74, perante a Junta Comercial.” Leia-se: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido para autorizar ANA PAULA BARBOSA DE MIRANDA a assinar, representando o sócio falecido, todos os documentos necessários para a baixa da sociedade JQ DE MIRANDA JUNIOR - ME, inscrita no CNPJ nº 36.447.893/0001-65, perante a Junta Comercial.” Diante da regra do art. 1.026 do CPC, o prazo para a interposição de outro recurso deverá fluir a partir da data da publicação desta decisão. Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada. Registre-se. Publique-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0716875-13.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA SOUZA CHAVES REQUERIDO ESPÓLIO DE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, à autora para fornecer os endereços completos das testemunhas indicadas no ID 229039211, a fim de se viabilizar a intimação para comparecimento à audiência marcada, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025. VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Execução Fiscal do DF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 3, SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/4 - BLOCO 3, 2º ANDAR, BRASÍLIA - DF, 70610-906 E-mail: 2vefdf@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0020305-94.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WNF MODA EM ALTO ESTILO LTDA - EPP, WALDIVINO NILVAN DOS REIS FONSECA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria do Juízo nº 2/2021, deste Juízo, intimo a parte executada para ciência e manifestação quanto ao documento juntado (ID 240424371). Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710557-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: LEONARDO CAMPOS UGLIARA - ME, LEONARDO CAMPOS UGLIARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 240248421 opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 239430479. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Datado e Assinado Digitalmente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710557-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: LEONARDO CAMPOS UGLIARA - ME, LEONARDO CAMPOS UGLIARA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 14405700, na data de 12/03/2018). O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. A presente execução se funda em instrumento particular de confissão de dívida (ID 7304099), cuja prescrição é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 03/08/2024. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025, às 14:00:46. Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0011097-55.2005.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de eficácia do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da COORPRE, focada que está em prestar serviço eficiente, célere e que mantenha a segurança nos pagamentos dos precatórios; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às partes dos demais precatórios; por fim considerando que a parte, intimada por meio de advogado(a) para indicar conta bancária para depósito deixou escoar o prazo, determino: 1) Promova-se pesquisa Sisbajud para busca de conta em nome do(a) credor(a) ANA N. F., seguida de pesquisa, se necessário for, no CRC-Jud. A pesquisa deverá ser arquivada em pasta própria e juntada aos autos (em sigilo, com vista apenas ao credor e seu advogado(a) e valerá como conta para todos os demais processos envolvendo esse(a) mesmo(a) credor(a). 2) Obtido êxito, promova-se o depósito do montante em conta bancária com o CPF do(a) credor(a) localizada na pesquisa Sisbajud que será realizada uma única vez e cumpra-se o item 8.2 da decisão de ID 67614445. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000427-48.1988.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SEBASTIAO IGNACIO, ANTONIO RAYMUNDO DA SILVA, JOAO ALMEIDA LEOBALDO, ANTONIO DE OLIVEIRA, ADMO GOMES DE SOUZA, JOSE CARLOS PINHEIRO LINS, OLIVEIRA THIMOTHEO, CICERO SEBASTIAO BORGES, JOAO PATROCINIO VIEIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: AMERICO GOMES GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA GUIMARAES, DEISE ALVES GUIMARAES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes em face da Decisão de ID nº, aduzindo, 235572932 em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante. Exponho os motivos. Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial. Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC. E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse. No presente caso não há contradições há serem corrigidas. Observa-se que a decisão embargada, id. 235572932, foi clara ao expor a metodologia de cálculos a ser aplicada. Apresentou ainda, fundamentação adequada em relação à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a observância do dispositivo expresso em grau de recurso. Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada. Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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