Joao Batista De Sousa
Joao Batista De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 001541
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Batista De Sousa possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1978 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
JOAO BATISTA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PRECATÓRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE NIQUELÂNDIA Niquelândia - Serventia das Fazendas Públicas Endereço: Fórum de Niquelândia–GO - Praça do Níquel, n.º06, Setor Jardim Aurora - Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail:comarcadeniquelandia@tjgo.jus.br Protocolo n.º: 0003203-97.1980.8.09.0113 Polo Ativo: ESTADO DE GOIAS Polo Passivo: GERALDA MARIA DE JESUS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Discriminatória DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre as petições apresentadas às mov. 383, 385 e 386. Atenda-se. Niquelândia-GO, datado digitalmente. Assinado digitalmente PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Substituta
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. Direito civil. Apelação cível. Plano de saúde. Rescisão unilateral. Danos morais. Juros de mora. Termo inicial. Recurso da administradora não provido. Recurso da operadora do plano de saúde parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelos interpostos em face de sentença que determinou a manutenção da cobertura contratual original pela operadora de plano de saúde, até a alta médica do paciente ou migração para outro plano, além da condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao consumidor a título de danos morais, devidamente corrigidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a licitude do cancelamento unilateral do plano de saúde do qual o autor era beneficiário; (ii) se houve dano moral passível de indenização; e (iii) o termo inicial dos juros de mora em indenizações por danos morais decorrentes de relação contratual. III. Razões de decidir 3. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze (12) meses e realizada a necessária notificação prévia do beneficiário com antecedência mínima de sessenta (60) dias. Além disso, a rescisão não pode ocorrer enquanto o beneficiário estiver em tratamento médico necessário à sua saúde. 4. A tese firmada no julgamento do Tema nº 1082 do STJ orienta que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuários internados ou em tratamento médico que garantam sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 5. O cancelamento unilateral do plano de saúde pela administradora/operadora fora dos parâmetros legais e contratuais transborda os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade do beneficiário, a ocasionar dano moral passível de indenização. 6. Na fixação de indenização da indenização por danos morais, o magistrado deve se atentar para o caso concreto, verificando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter punitivo e pedagógico que se espera da medida. A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do cancelamento indevido de plano de saúde coletivo, é adequada, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica do ofensor. 7. Quanto aos juros de mora dos danos morais, na hipótese de responsabilidade contratual, o termo inicial da sua incidência deve ser a data da citação, com fundamento no art. 405, do CC. IV. Dispositivo 8. Recurso da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. não provido. Recurso da Sul América Companhia de Seguro Saúde parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, I; CC, arts. 186, 405 e 927. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1842751/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1537592/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j.04/05/2020, DJe 06/05/2020; TJDFT, APC 07226863320248070001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 22/01/2025; TJDFT, APC 07103492220238070009, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 21/08/2024; TJDFT, APC 07006104920238070001, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, j. 21/02/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710557-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: LEONARDO CAMPOS UGLIARA - ME, LEONARDO CAMPOS UGLIARA DECISÃO Foi interposto pela parte exequente recurso de apelação da sentença de ID 239430479, publicada no DJe em 18/05/2025. Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 240410955, publicada no DJe em 26/06/2025. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Int. Brasília/DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025, às 12:38:27. Documento Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0008903-43.2009.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1. O Distrito Federal informou a existência de compensação tributária e requereu a expedição do certificado de compensação referente ao(à)credor(a)/cessionário(a) DISMAF DISTRIBUIDORA DE MANUFATURADOS LTDA (ID 62470604). Ciente quanto à compensação noticiada. Por ocasião do pagamento, observe-se o processo de compensação tributária noticiado pelo Distrito Federal. 2. A requerente MARIA CRISTINA H. DA S. solicita a desconsideração da petição ID 71181983, visto que inserida por equívoco. Desse modo, determino o desentranhamento dos documentos ID 71181983, 71181986 e 71181987. 3. Aguarde-se habilitação dos sucessores de LEOPOLDO H., haja vista que já foi expedida certidão para fins de inventário no ID 60136814. Aguarde-se o pagamento, observando a ordem cronológica de autuação de precatórios. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O De ordem, considerando que o(a)(s) Credor(a)(es) Ana Nascimento Franco, intimados(a)(s) da decisão retro: (X) não indicou(aram) conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou ( ) não indicou(aram) conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou ( ) veio pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao credor originário, contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou ( ) foi expedido o alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo documento, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30(trinta) dias. Isso posto, em obediência aos termos e advertências dos fluxos de pagamento dessa unidade administrativa, constantes no item 5.2. da decisão retro, promovi pesquisa SISBAJUD, cujo resultado anexo aos autos, promovendo-se o depósito do montante devido em conta em nome/CPF/CNJ do(a)(s) credor(a)(e)s supra nominado(a)(s), observando-se a ordem do item 5.4 da mesma decisão. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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