Joao Batista De Sousa

Joao Batista De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 001541

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Batista De Sousa possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: JOAO BATISTA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PRECATÓRIO (4) INVENTáRIO (3) DISCRIMINATóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0027212-39.2014.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. Trata-se de pedido incidental formulado por MARIO CELSO SANTIAGO MENESES visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de cessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a) credor(a) ADILSON V. L. A. & A., que havia cedido originalmente a BRASIL ATIVOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO LTDA (ID 71827117). Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária e em caso afirmativo apresentar os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), a fim de possibilitar a emissão do certificado de compensação tributária. 2. Foi expedida Certidão para fins de Inventários aos herdeiros do credor GETULIO DA C. R. (ID 63324528) Aguarde-se suas respectivas habilitações junto ao Juízo de Origem e o envio do Ofício Retificador a essa Coordenadoria para providências. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. pac
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710557-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: LEONARDO CAMPOS UGLIARA - ME, LEONARDO CAMPOS UGLIARA DESPACHO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025, às 17:30:24. Documento Assinado Digitalmente
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