Geraldo Majela Rocha

Geraldo Majela Rocha

Número da OAB: OAB/DF 001566

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geraldo Majela Rocha possui 29 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TRT14, TRT10, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRT14, TRT10, TJDFT, TRF1, TJPR, TJSE
Nome: GERALDO MAJELA ROCHA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (9) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO CIVIL COLETIVA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0023239-39.2015.8.07.0001 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 73768363, e nos termos do art. 124-A, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental 33 de 27/06/2025, o presente processo foi retirado da 25ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/08/2025 a 21/08/2025) Brasília/DF, 11 de julho de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000049-80.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000049-80.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF29621-A, ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA - DF45248-A, JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A, FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE - DF25515-A, ARIEL MATEUS DOMINICIANO - DF40251-A, GERALDO MAJELA ROCHA - DF1566-A, RADAM NAKAI NUNES - DF14308-A, DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514-A, JAIRO GONCALVES DE LIMA - DF10224-A, WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO - DF16067-A, JOSE CARLOS DE MATOS - DF10446-A, FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA - DF14037-A e HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR - DF53517-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000049-80.2008.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de ação por ato de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A apelante relata que (doc. 422339065): Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa, distribuída por dependência aos autos de nº 0031878-50.2006.4.01.3400, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com assistência litisconsorcial da União Federal, contra LÉCIO GARCIA ORTIZ E OUTROS, objetivando a condenação dos requeridos nas sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, incluído no dano causado ao erário o dano moral difuso no montante do valor do prejuízo material causado.. (...) a presente ação se funda em investigações de fraudes em concursos públicos promovidos pelo Centro de Seleção e promoção de Eventos da Universidade de Brasília — CESPE, apurados na Ação Penal nº 0021911-15.2005.4.01.3400 (2005.34.00.021962-5), que tramitou na 10ª Vara da Justiça Federal da SJDF. Destacou que a União ingressou com a ação de improbidade administrativa nº 0031878-50.2006.4.01.3400 (2006.34.00.032721-0), em trâmite no mesmo juízo (13ª Vara Federal SJDF), contra os principais membros da organização, dentre os quais, o suposto líder, Hélio Garcia Ortiz. Alega, em síntese, que: A partir de uma leitura atenta das condutas descritas na petição inicial, conclui-se que os réus: Sidclei Lima de Souza, Celso Deolindo, Pedro Américo Panyagua Costa, Solange Veloso Arrelaro e Hidelbrando Pereira Rocha frustraram a licitude do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário Federal, cujas provas foram aplicadas no dia 22 de maio de 2005. Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido que os recorridos estão incursos no inciso V do art. 11, c/c art. 3º, ambos da Lei n. 8.429/92, por terem frustrado, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário Federal (...). Contrarrazões apresentadas (dcos. 422339068, 422339069, 422339070, 422339071, e 422339072). Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo provimento do recurso (doc. 423942313). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000049-80.2008.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A Lei 8.429/1992 sofreu alterações pela Lei 14.230/2021, a qual passou a viger na data da sua publicação, em 26/10/2021, e, acaso aplicáveis tais mudanças à controvérsia dos autos, a nova legislação será oportunamente examinada tanto em relação às questões de natureza material quanto de ordem processual. Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação em face de LÉCIO GARCIA ORTIZ, CELSO DEOLINDO, VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO, CARLOS ARTUR CAMPOS, PEDRO AMÉRICO PANYAGUA COSTA, SOLANGE VELOSO ARRELARO, SIDCLEI LIMA DE SOUZA, e HIDELBRANDO PEREIRA DA ROCHA, sob a alegação de cometimento de atos ímprobos previstos na Lei 8.429/1992, nos seguintes termos, em síntese (doc. 422338833, fls. 4-25): A narrativa a seguir baseia-se nas investigações realizadas pela Polícia Civil do Distrito Federal que desbaratou numerosa quadrilha especializada em fraudar concursos públicos realizados, em regra, pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CEPSE), órgão da Universidade de Brasília (UNB). (...) A investigação da Polícia Civil do Distrito Federal (inquéritos 018/2004 e 026/2005 - does. anexos), deflagrada pelo setor de inteligência, constatou a existência de uma quadrilha permanente e estável, organizada para fraudar concursos públicos de vários órgãos da Administração, no Distrito Federal e em outras unidades da Federação. (...) A "Operação Galileu" decorreu do inquérito 018/2004, deflagrada quando das provas para o concurso de Agente Penitenciário Federal, em 22.5.2005. Nessa operação foram presos em flagrante dezenas de fraudadores em pela atividade, foram colhidos diversos depoimentos e outros elementos de provas que confirmam a existência de uma quadrilha com inúmeros participantes que visava a obtenção de proveito material ilícito por. meio da aprovação fraudulenta de diversos candidatos. (...) A quadrilha se dividia entre recrutadores; que agenciavam candidatos interessados na aprovação indevida nos concursos e recebiam destes cerca de dez mil reais; e recrutados, no caso, os próprios candidatos interessados, que pagavam cerca de trinta mil reais pela aprovação no concurso (fls. 993), dos quais dez mil eram retidos pelos recrutadores e vinte mil entregues a Hélio, que, por sua vez, era o responsável por remunerar os pilotos, que faziam as provas e repassam os gabaritos, e os funcionários do CESPE, que repassavam previamente o conteúdo das provas. No caso da presente ação, o seu objeto restringe-se aos recrutadores residentes no DF. (...) os ora Requeridos, em que pese não ostentarem, à época dos fatos, a condição de funcionários públicos, por terem concorrido com terceiros que se valeram da condição de servidores para fraudar diversos concursos públicos, também se sujeitam aos rigores da LIA. No caso dos Réus, além de terem concorrido para prática da conduta improba, também se beneficiaram das ações ilícitas praticadas. Após descrever as condutas praticadas, requereu a condenação dos réus nas penas do art. 12, incisos I, II e III, da Lei 8.429/1992, incluído no dano causado ao erário o dano moral difuso no montante do valor do prejuízo material causado. Diante desse quadro, a sentença julgou improcedente o pedido, com os seguintes fundamentos, no que interessa a cada requerido (doc. 422339050): Lécio Garcia Ortiz: Cabe registrar que o nome de Lécio Garcia Ortiz não consta na decisão que pediu a prisão preventiva de vários envolvidos na fraude aos concursos. Também não foi indiciado pela Polícia (id. 267262350 - Pág. 109/115), nem denunciado pelo MPF. (id. 267262350 - Pág. 93/97). O próprio MPF requereu a improcedência da ação. De efeito, reputo não haver elementos seguros e robustos de prova sobre a efetiva participação do mencionado réu nos atos ilícitos narrados na peça prefacial. Valdemir Batista do Nascimento: Nada obstante, registro que esse requerido, a despeito de inicialmente indiciado, ao final da persecução extrajudicial foi excluído do grupo de indiciados, por ausência de provas, conforme se vê do seguinte excerto extraído do Relatório do Inquérito Policial (...). Tais circunstâncias tornam frágil e insuficientes, para fins de condenação por ato de improbidade, a prova reunida nestes autos a respeito da conduta atribuída a esse requerido. Celso Deolindo: A despeito dos diálogos captados em interceptação telefônica sugerirem uma relação suspeita (não esclarecida) entre o requerido e Hélio Ortiz, entendo que tal elemento de prova, isoladamente considerado, não é apto a demonstrar o comportamento ilícito atribuído especificamente ao requerido neste feito, tendo em vista que, no dia do concurso que seria objeto de fraude, Agente Penitenciário Federal, a polícia sequer conseguiu apreender qualquer prova ou gabarito na posse dos candidatos ou corruptores, de maneira que o próprio MPF requereu a improcedência do presente feito. Solange Veloso Arrelaro: Bem examinados os elementos de prova reunidos a respeito dessa ré, é de induvidosa importância a sua admissão, perante a autoridade policial, de que manteve tratativas com Pedro Américo com o propósito de obter fraudulentamente os gabaritos da prova do concurso de Agente Penitenciário Federal, tendo, inclusive, confessado tal desiderato. De toda sorte, referido gabarito não foi disponibilizado para Hélio Ortiz e nem repassado para qualquer candidato interessado em sua compra, o que deságua no fato de que não extraiu efetivo proveito dessa prometida vantagem. (...) Nesse cenário, porque a fraude nem chegou a ser perpetrada, não tendo sequer a requerida e seus familiares feito a prova do concurso, reputo ausentes elementos suficientemente robustos para condená-la pelos atos de improbidade descritos na peça vestibular. Carlos Artur Campos: Em que pese os diálogos captados em interceptação telefônica sugerirem uma relação suspeita entre o requerido e Hélio Ortiz, entendo que tal elemento de prova, isoladamente considerado, não é apto a demonstrar o comportamento ilícito atribuído especificamente ao requerido neste feito, a míngua da existência de outros elementos de provas contundentes, de maneira que o próprio MPF requereu a improcedência do presente feito. Tal a perspectiva, a despeito de não terem sido plenamente esclarecidas todas as circunstâncias que envolvem a atuação desse requerido, reputo que a insuficiência de dados e evidências bastantes a comprovar o ato ilícito narrado na peça inaugural, com o grau de segurança necessário à imposição das gravosas sanções por ato de improbidade, é cenário que só pode conduzir à sua absolvição nesta sede. Pedro Américo Panyagua Costa: Não obstante os diálogos captados em interceptação telefônica sugerirem uma relação suspeita entre o requerido e Hélio Ortiz, entendo que tal elemento de prova, isoladamente considerado, não é apto a demonstrar o comportamento ilícito atribuído especificamente ao requerido neste feito, a míngua da existência de outros elementos de provas contundentes, de maneira que o próprio MPF requereu a improcedência do presente feito. No caso desse réu, tem-se que basicamente prometeu o gabarito do concurso de Agente Penitenciário Federal para integrantes da família de sua companheira Solange, sem sucesso, no entanto. Tal a perspectiva, em que pese não tenham sido plenamente esclarecidas todas as circunstâncias que envolvem a atuação desse requerido, reputo que a insuficiência de dados e evidências bastantes a comprovar o ato ilícito narrado na peça inaugural, com o grau de segurança necessário à imposição das gravosas sanções por ato de improbidade, é cenário que só pode conduzir à sua absolvição nesta sede. Sidclei Lima de Souza: (...) conforme manifestação do MPF, “(...) há de se destacar a possibilidade de que SIDICLEI poderia estar mentindo sobre o possível contato no CESPE com o objetivo de obter vantagem indevida de Alessio, haja vista que não foi identificado qualquer servidor da entidade que tivesse liame com aquele. Assim, como nenhum candidato ou suposto corruptor foi flagrado com o gabarito, e ante a ausência de provas de participação de servidor do CESPE, concluo que os réus, por serem particulares, não tendo nenhum vínculo com o CESPE/UNB, não podem ser condenados nas penas da Lei 8.429/92.(...)”. (...) Nesse cenário, porque a fraude nem chegou a ser perpetrada, reputo ausentes elementos suficientemente robustos para condená-la pelos atos de improbidade descritos na peça vestibular. Hidelbrando Pereira da Rocha: Em que pese os diálogos captados em interceptação telefônica sugerirem uma relação suspeita entre o requerido e seu irmão, entendo que tal elemento de prova, isoladamente considerado, não é apto a demonstrar o comportamento ilícito atribuído especificamente ao requerido neste feito, a míngua da existência de outros elementos de provas contundentes, de maneira que o próprio MPF requereu a improcedência do presente dos pedidos em relação a ele. Tal a perspectiva, a despeito de não terem sido plenamente esclarecidas todas as circunstâncias que envolvem a atuação desse requerido, reputo que a insuficiência de dados e evidências bastantes a comprovar o ato ilícito narrado na peça inaugural, com o grau de segurança necessário à imposição das gravosas sanções por ato de improbidade, é cenário que só pode conduzir à sua absolvição nesta sede. Com o mesmo raciocínio devem ser julgados improcedentes os pedidos para se condenar os requeridos ao ressarcimento por danos materiais e morais, diante da ausência de comprovação segura do envolvimento dos réus nos atos ímprobos. (...) Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso, nos termos do art. 487, I, do CPC. Aos requeridos foram imputadas as condutas previstas no art. 11 da Lei 8.429/1992. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, o caput e alguns incisos do art. 10 e do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo. Por esse motivo somente será configurado ato de improbidade a prática das condutas expressamente neles indicadas. As referidas normas se aplicam ao caso concreto, visto que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. A redação dada pela Lei 14.230/2021 é a seguinte: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) As questões de natureza material na nova lei de improbidade, como revogação ou alteração do tipo sancionador, têm aplicação imediata aos feitos em andamento, em decorrência do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021, o qual dispõe que aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente o reconhecimento da aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. No Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), julgado em 18/8/2022 no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o relator, ao examinar, a constitucionalidade da revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, e sua aplicação imediata aos processos em curso, embora tenha entendido pela irretroatividade da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, assentou que: (...) Apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário. Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente. Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa mostra-se, a princípio, válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Esta Terceira Turma tem precedentes que reconhecem a aplicação imediata da revogação ou da alteração dos dispositivos da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, conforme se verifica em vários julgados, inclusive alguns de minha relatoria, como na ApCiv 0005004-17.2009.4.01.3305, PJe 04/04/2024. Tornou-se descabida, portanto, qualquer pretensão de enquadramento de ato de improbidade com base em conduta culposa. Como informado pelo Parquet na inicial, esta ação foi baseada em investigações destinadas a investigar quadrilha especializada em fraudar concursos públicos realizados, em regra, pelo CESPE, órgão da Universidade de Brasília. Esclarece que (...) analisando as provas colhidas nos PAD' s e na ação penal referida, o Ministério Público Federal entendeu que outras pessoas também deveriam ser processadas por improbidade, dentre estas os Recrutadores e os Recrutados. Elucidativa a transcrição das alegações finais da Procuradoria da República do Distrito Federal em primeira instância, no que interessa (doc. 422339021): Diferentemente da fase de recebimento da inicial de ações de improbidade administrativa, no momento da sentença vigora o princípio in dubio pro reo , do qual decorre que somente é possível se fixar condenação por atos de improbidade com a devida certeza. Nesse sentido, observo que a instrução processual não foi capaz de repetir, com a segurança necessária, os elementos de prova que pesavam contra os réus no momento do recebimento da inicial. Foram juntados tão-somente depoimentos de ação penal diversa, os quais, diga-se de passagem, em nada acrescentam especificamente em relação aos réus desta ação de improbidade (recrutadores). (...) Da leitura da sentença absolutória proferida na ação penal n° 2005.34.00.021962-5, observo que tão-somente foram condenados os líderes do grupo, sendo absolvidos os envolvidos no esquema de forma circunstancial, uma vez que, na época dos fatos, não existia o crime de cola eletrônica. Na sentença penal consignou-se, inclusive, não ser possível se falar em prejuízo ao erário. É sabido que a atipicidade da conduta não atrai, ope legis, a conclusão da improcedência da ação de improbidade. Por outro lado, é de extrema relevância considerar que, de várias imputações ao grupo, somente remanesceu o delito de cola eletrônica, o qual, diga-se de passagem, sequer chegou a se consumar nos casos destes autos. Nos casos em que a fraude foi concretizada - na presente ação, repita-se, sequer há notícia de concretização/efetivação de fraude -, estas foram alvo da devida repressão pelos órgãos contratantes. Tal fato torna, no mínimo, cambaleante a presente pretensão, que objetiva imputar aos acusados penas gravíssimas, as quais, certamente, seriam deveras superiores àquela imputada na esfera criminal, caso houvesse condenação pela prática do crime de cola eletrônica. (...) No caso concreto, ante a fragilidade do conjunto probatório, não restou inequivocamente demonstrado que foi a conduta de servidor público do CESPE que antecedeu os atos supostamente ilícitos de LECIO GARCIA ORTIZ, CELSO DEOLINDO, VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO SILVA, CARLOS ARTUR CAMPOS, PEDRO AMÉRICO PANYAGUA COSTA, SOLANGE VELOSO ARRELARO, SIDCLEI LIMA DE SOUZA e HIDELBRANDO PEREIRA DA ROCHA. Não há, com a necessária segurança a uma condenação, a demonstração inequívoca, por provas robustas, de envolvimento de servidor público nos atos praticados pelos réus nesta ação. Como ressaltado no julgamento da ACPIA nº 2008.34.00.000030-5, não foi sequer apreendido o gabarito ou caderno de provas com os envolvidos. Assim, não sendo possível a condenação de particular por ato de improbidade administrativa sem o envolvimento de servidor público, a pretensão, também sob esse aspecto, não pode prosseguir. Pelo exposto, por falta de provas, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pela improcedência do pedido inicial. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000049-80.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000049-80.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF29621-A, ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA - DF45248-A, JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A, FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE - DF25515-A, ARIEL MATEUS DOMINICIANO - DF40251-A, GERALDO MAJELA ROCHA - DF1566-A, RADAM NAKAI NUNES - DF14308-A, DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514-A, JAIRO GONCALVES DE LIMA - DF10224-A, WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO - DF16067-A, JOSE CARLOS DE MATOS - DF10446-A, FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA - DF14037-A e HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR - DF53517-A EMENTA PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ARTS. 10, 11. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. A nova legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000049-80.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000049-80.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF29621-A, ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA - DF45248-A, JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A, FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE - DF25515-A, ARIEL MATEUS DOMINICIANO - DF40251-A, GERALDO MAJELA ROCHA - DF1566-A, RADAM NAKAI NUNES - DF14308-A, DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514-A, JAIRO GONCALVES DE LIMA - DF10224-A, WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO - DF16067-A, JOSE CARLOS DE MATOS - DF10446-A, FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA - DF14037-A e HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR - DF53517-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000049-80.2008.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de ação por ato de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A apelante relata que (doc. 422339065): Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa, distribuída por dependência aos autos de nº 0031878-50.2006.4.01.3400, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com assistência litisconsorcial da União Federal, contra LÉCIO GARCIA ORTIZ E OUTROS, objetivando a condenação dos requeridos nas sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, incluído no dano causado ao erário o dano moral difuso no montante do valor do prejuízo material causado.. (...) a presente ação se funda em investigações de fraudes em concursos públicos promovidos pelo Centro de Seleção e promoção de Eventos da Universidade de Brasília — CESPE, apurados na Ação Penal nº 0021911-15.2005.4.01.3400 (2005.34.00.021962-5), que tramitou na 10ª Vara da Justiça Federal da SJDF. Destacou que a União ingressou com a ação de improbidade administrativa nº 0031878-50.2006.4.01.3400 (2006.34.00.032721-0), em trâmite no mesmo juízo (13ª Vara Federal SJDF), contra os principais membros da organização, dentre os quais, o suposto líder, Hélio Garcia Ortiz. Alega, em síntese, que: A partir de uma leitura atenta das condutas descritas na petição inicial, conclui-se que os réus: Sidclei Lima de Souza, Celso Deolindo, Pedro Américo Panyagua Costa, Solange Veloso Arrelaro e Hidelbrando Pereira Rocha frustraram a licitude do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário Federal, cujas provas foram aplicadas no dia 22 de maio de 2005. Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido que os recorridos estão incursos no inciso V do art. 11, c/c art. 3º, ambos da Lei n. 8.429/92, por terem frustrado, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário Federal (...). Contrarrazões apresentadas (dcos. 422339068, 422339069, 422339070, 422339071, e 422339072). Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo provimento do recurso (doc. 423942313). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000049-80.2008.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A Lei 8.429/1992 sofreu alterações pela Lei 14.230/2021, a qual passou a viger na data da sua publicação, em 26/10/2021, e, acaso aplicáveis tais mudanças à controvérsia dos autos, a nova legislação será oportunamente examinada tanto em relação às questões de natureza material quanto de ordem processual. Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação em face de LÉCIO GARCIA ORTIZ, CELSO DEOLINDO, VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO, CARLOS ARTUR CAMPOS, PEDRO AMÉRICO PANYAGUA COSTA, SOLANGE VELOSO ARRELARO, SIDCLEI LIMA DE SOUZA, e HIDELBRANDO PEREIRA DA ROCHA, sob a alegação de cometimento de atos ímprobos previstos na Lei 8.429/1992, nos seguintes termos, em síntese (doc. 422338833, fls. 4-25): A narrativa a seguir baseia-se nas investigações realizadas pela Polícia Civil do Distrito Federal que desbaratou numerosa quadrilha especializada em fraudar concursos públicos realizados, em regra, pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CEPSE), órgão da Universidade de Brasília (UNB). (...) A investigação da Polícia Civil do Distrito Federal (inquéritos 018/2004 e 026/2005 - does. anexos), deflagrada pelo setor de inteligência, constatou a existência de uma quadrilha permanente e estável, organizada para fraudar concursos públicos de vários órgãos da Administração, no Distrito Federal e em outras unidades da Federação. (...) A "Operação Galileu" decorreu do inquérito 018/2004, deflagrada quando das provas para o concurso de Agente Penitenciário Federal, em 22.5.2005. Nessa operação foram presos em flagrante dezenas de fraudadores em pela atividade, foram colhidos diversos depoimentos e outros elementos de provas que confirmam a existência de uma quadrilha com inúmeros participantes que visava a obtenção de proveito material ilícito por. meio da aprovação fraudulenta de diversos candidatos. (...) A quadrilha se dividia entre recrutadores; que agenciavam candidatos interessados na aprovação indevida nos concursos e recebiam destes cerca de dez mil reais; e recrutados, no caso, os próprios candidatos interessados, que pagavam cerca de trinta mil reais pela aprovação no concurso (fls. 993), dos quais dez mil eram retidos pelos recrutadores e vinte mil entregues a Hélio, que, por sua vez, era o responsável por remunerar os pilotos, que faziam as provas e repassam os gabaritos, e os funcionários do CESPE, que repassavam previamente o conteúdo das provas. No caso da presente ação, o seu objeto restringe-se aos recrutadores residentes no DF. (...) os ora Requeridos, em que pese não ostentarem, à época dos fatos, a condição de funcionários públicos, por terem concorrido com terceiros que se valeram da condição de servidores para fraudar diversos concursos públicos, também se sujeitam aos rigores da LIA. No caso dos Réus, além de terem concorrido para prática da conduta improba, também se beneficiaram das ações ilícitas praticadas. Após descrever as condutas praticadas, requereu a condenação dos réus nas penas do art. 12, incisos I, II e III, da Lei 8.429/1992, incluído no dano causado ao erário o dano moral difuso no montante do valor do prejuízo material causado. Diante desse quadro, a sentença julgou improcedente o pedido, com os seguintes fundamentos, no que interessa a cada requerido (doc. 422339050): Lécio Garcia Ortiz: Cabe registrar que o nome de Lécio Garcia Ortiz não consta na decisão que pediu a prisão preventiva de vários envolvidos na fraude aos concursos. Também não foi indiciado pela Polícia (id. 267262350 - Pág. 109/115), nem denunciado pelo MPF. (id. 267262350 - Pág. 93/97). O próprio MPF requereu a improcedência da ação. De efeito, reputo não haver elementos seguros e robustos de prova sobre a efetiva participação do mencionado réu nos atos ilícitos narrados na peça prefacial. Valdemir Batista do Nascimento: Nada obstante, registro que esse requerido, a despeito de inicialmente indiciado, ao final da persecução extrajudicial foi excluído do grupo de indiciados, por ausência de provas, conforme se vê do seguinte excerto extraído do Relatório do Inquérito Policial (...). Tais circunstâncias tornam frágil e insuficientes, para fins de condenação por ato de improbidade, a prova reunida nestes autos a respeito da conduta atribuída a esse requerido. Celso Deolindo: A despeito dos diálogos captados em interceptação telefônica sugerirem uma relação suspeita (não esclarecida) entre o requerido e Hélio Ortiz, entendo que tal elemento de prova, isoladamente considerado, não é apto a demonstrar o comportamento ilícito atribuído especificamente ao requerido neste feito, tendo em vista que, no dia do concurso que seria objeto de fraude, Agente Penitenciário Federal, a polícia sequer conseguiu apreender qualquer prova ou gabarito na posse dos candidatos ou corruptores, de maneira que o próprio MPF requereu a improcedência do presente feito. Solange Veloso Arrelaro: Bem examinados os elementos de prova reunidos a respeito dessa ré, é de induvidosa importância a sua admissão, perante a autoridade policial, de que manteve tratativas com Pedro Américo com o propósito de obter fraudulentamente os gabaritos da prova do concurso de Agente Penitenciário Federal, tendo, inclusive, confessado tal desiderato. De toda sorte, referido gabarito não foi disponibilizado para Hélio Ortiz e nem repassado para qualquer candidato interessado em sua compra, o que deságua no fato de que não extraiu efetivo proveito dessa prometida vantagem. (...) Nesse cenário, porque a fraude nem chegou a ser perpetrada, não tendo sequer a requerida e seus familiares feito a prova do concurso, reputo ausentes elementos suficientemente robustos para condená-la pelos atos de improbidade descritos na peça vestibular. Carlos Artur Campos: Em que pese os diálogos captados em interceptação telefônica sugerirem uma relação suspeita entre o requerido e Hélio Ortiz, entendo que tal elemento de prova, isoladamente considerado, não é apto a demonstrar o comportamento ilícito atribuído especificamente ao requerido neste feito, a míngua da existência de outros elementos de provas contundentes, de maneira que o próprio MPF requereu a improcedência do presente feito. Tal a perspectiva, a despeito de não terem sido plenamente esclarecidas todas as circunstâncias que envolvem a atuação desse requerido, reputo que a insuficiência de dados e evidências bastantes a comprovar o ato ilícito narrado na peça inaugural, com o grau de segurança necessário à imposição das gravosas sanções por ato de improbidade, é cenário que só pode conduzir à sua absolvição nesta sede. Pedro Américo Panyagua Costa: Não obstante os diálogos captados em interceptação telefônica sugerirem uma relação suspeita entre o requerido e Hélio Ortiz, entendo que tal elemento de prova, isoladamente considerado, não é apto a demonstrar o comportamento ilícito atribuído especificamente ao requerido neste feito, a míngua da existência de outros elementos de provas contundentes, de maneira que o próprio MPF requereu a improcedência do presente feito. No caso desse réu, tem-se que basicamente prometeu o gabarito do concurso de Agente Penitenciário Federal para integrantes da família de sua companheira Solange, sem sucesso, no entanto. Tal a perspectiva, em que pese não tenham sido plenamente esclarecidas todas as circunstâncias que envolvem a atuação desse requerido, reputo que a insuficiência de dados e evidências bastantes a comprovar o ato ilícito narrado na peça inaugural, com o grau de segurança necessário à imposição das gravosas sanções por ato de improbidade, é cenário que só pode conduzir à sua absolvição nesta sede. Sidclei Lima de Souza: (...) conforme manifestação do MPF, “(...) há de se destacar a possibilidade de que SIDICLEI poderia estar mentindo sobre o possível contato no CESPE com o objetivo de obter vantagem indevida de Alessio, haja vista que não foi identificado qualquer servidor da entidade que tivesse liame com aquele. Assim, como nenhum candidato ou suposto corruptor foi flagrado com o gabarito, e ante a ausência de provas de participação de servidor do CESPE, concluo que os réus, por serem particulares, não tendo nenhum vínculo com o CESPE/UNB, não podem ser condenados nas penas da Lei 8.429/92.(...)”. (...) Nesse cenário, porque a fraude nem chegou a ser perpetrada, reputo ausentes elementos suficientemente robustos para condená-la pelos atos de improbidade descritos na peça vestibular. Hidelbrando Pereira da Rocha: Em que pese os diálogos captados em interceptação telefônica sugerirem uma relação suspeita entre o requerido e seu irmão, entendo que tal elemento de prova, isoladamente considerado, não é apto a demonstrar o comportamento ilícito atribuído especificamente ao requerido neste feito, a míngua da existência de outros elementos de provas contundentes, de maneira que o próprio MPF requereu a improcedência do presente dos pedidos em relação a ele. Tal a perspectiva, a despeito de não terem sido plenamente esclarecidas todas as circunstâncias que envolvem a atuação desse requerido, reputo que a insuficiência de dados e evidências bastantes a comprovar o ato ilícito narrado na peça inaugural, com o grau de segurança necessário à imposição das gravosas sanções por ato de improbidade, é cenário que só pode conduzir à sua absolvição nesta sede. Com o mesmo raciocínio devem ser julgados improcedentes os pedidos para se condenar os requeridos ao ressarcimento por danos materiais e morais, diante da ausência de comprovação segura do envolvimento dos réus nos atos ímprobos. (...) Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso, nos termos do art. 487, I, do CPC. Aos requeridos foram imputadas as condutas previstas no art. 11 da Lei 8.429/1992. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, o caput e alguns incisos do art. 10 e do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo. Por esse motivo somente será configurado ato de improbidade a prática das condutas expressamente neles indicadas. As referidas normas se aplicam ao caso concreto, visto que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. A redação dada pela Lei 14.230/2021 é a seguinte: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) As questões de natureza material na nova lei de improbidade, como revogação ou alteração do tipo sancionador, têm aplicação imediata aos feitos em andamento, em decorrência do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021, o qual dispõe que aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente o reconhecimento da aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. No Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), julgado em 18/8/2022 no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o relator, ao examinar, a constitucionalidade da revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, e sua aplicação imediata aos processos em curso, embora tenha entendido pela irretroatividade da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, assentou que: (...) Apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário. Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente. Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa mostra-se, a princípio, válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Esta Terceira Turma tem precedentes que reconhecem a aplicação imediata da revogação ou da alteração dos dispositivos da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, conforme se verifica em vários julgados, inclusive alguns de minha relatoria, como na ApCiv 0005004-17.2009.4.01.3305, PJe 04/04/2024. Tornou-se descabida, portanto, qualquer pretensão de enquadramento de ato de improbidade com base em conduta culposa. Como informado pelo Parquet na inicial, esta ação foi baseada em investigações destinadas a investigar quadrilha especializada em fraudar concursos públicos realizados, em regra, pelo CESPE, órgão da Universidade de Brasília. Esclarece que (...) analisando as provas colhidas nos PAD' s e na ação penal referida, o Ministério Público Federal entendeu que outras pessoas também deveriam ser processadas por improbidade, dentre estas os Recrutadores e os Recrutados. Elucidativa a transcrição das alegações finais da Procuradoria da República do Distrito Federal em primeira instância, no que interessa (doc. 422339021): Diferentemente da fase de recebimento da inicial de ações de improbidade administrativa, no momento da sentença vigora o princípio in dubio pro reo , do qual decorre que somente é possível se fixar condenação por atos de improbidade com a devida certeza. Nesse sentido, observo que a instrução processual não foi capaz de repetir, com a segurança necessária, os elementos de prova que pesavam contra os réus no momento do recebimento da inicial. Foram juntados tão-somente depoimentos de ação penal diversa, os quais, diga-se de passagem, em nada acrescentam especificamente em relação aos réus desta ação de improbidade (recrutadores). (...) Da leitura da sentença absolutória proferida na ação penal n° 2005.34.00.021962-5, observo que tão-somente foram condenados os líderes do grupo, sendo absolvidos os envolvidos no esquema de forma circunstancial, uma vez que, na época dos fatos, não existia o crime de cola eletrônica. Na sentença penal consignou-se, inclusive, não ser possível se falar em prejuízo ao erário. É sabido que a atipicidade da conduta não atrai, ope legis, a conclusão da improcedência da ação de improbidade. Por outro lado, é de extrema relevância considerar que, de várias imputações ao grupo, somente remanesceu o delito de cola eletrônica, o qual, diga-se de passagem, sequer chegou a se consumar nos casos destes autos. Nos casos em que a fraude foi concretizada - na presente ação, repita-se, sequer há notícia de concretização/efetivação de fraude -, estas foram alvo da devida repressão pelos órgãos contratantes. Tal fato torna, no mínimo, cambaleante a presente pretensão, que objetiva imputar aos acusados penas gravíssimas, as quais, certamente, seriam deveras superiores àquela imputada na esfera criminal, caso houvesse condenação pela prática do crime de cola eletrônica. (...) No caso concreto, ante a fragilidade do conjunto probatório, não restou inequivocamente demonstrado que foi a conduta de servidor público do CESPE que antecedeu os atos supostamente ilícitos de LECIO GARCIA ORTIZ, CELSO DEOLINDO, VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO SILVA, CARLOS ARTUR CAMPOS, PEDRO AMÉRICO PANYAGUA COSTA, SOLANGE VELOSO ARRELARO, SIDCLEI LIMA DE SOUZA e HIDELBRANDO PEREIRA DA ROCHA. Não há, com a necessária segurança a uma condenação, a demonstração inequívoca, por provas robustas, de envolvimento de servidor público nos atos praticados pelos réus nesta ação. Como ressaltado no julgamento da ACPIA nº 2008.34.00.000030-5, não foi sequer apreendido o gabarito ou caderno de provas com os envolvidos. Assim, não sendo possível a condenação de particular por ato de improbidade administrativa sem o envolvimento de servidor público, a pretensão, também sob esse aspecto, não pode prosseguir. Pelo exposto, por falta de provas, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pela improcedência do pedido inicial. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000049-80.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000049-80.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF29621-A, ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA - DF45248-A, JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A, FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE - DF25515-A, ARIEL MATEUS DOMINICIANO - DF40251-A, GERALDO MAJELA ROCHA - DF1566-A, RADAM NAKAI NUNES - DF14308-A, DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514-A, JAIRO GONCALVES DE LIMA - DF10224-A, WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO - DF16067-A, JOSE CARLOS DE MATOS - DF10446-A, FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA - DF14037-A e HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR - DF53517-A EMENTA PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ARTS. 10, 11. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. A nova legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000049-80.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000049-80.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF29621-A, ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA - DF45248-A, JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A, FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE - DF25515-A, ARIEL MATEUS DOMINICIANO - DF40251-A, GERALDO MAJELA ROCHA - DF1566-A, RADAM NAKAI NUNES - DF14308-A, DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514-A, JAIRO GONCALVES DE LIMA - DF10224-A, WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO - DF16067-A, JOSE CARLOS DE MATOS - DF10446-A, FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA - DF14037-A e HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR - DF53517-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000049-80.2008.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de ação por ato de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A apelante relata que (doc. 422339065): Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa, distribuída por dependência aos autos de nº 0031878-50.2006.4.01.3400, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com assistência litisconsorcial da União Federal, contra LÉCIO GARCIA ORTIZ E OUTROS, objetivando a condenação dos requeridos nas sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, incluído no dano causado ao erário o dano moral difuso no montante do valor do prejuízo material causado.. (...) a presente ação se funda em investigações de fraudes em concursos públicos promovidos pelo Centro de Seleção e promoção de Eventos da Universidade de Brasília — CESPE, apurados na Ação Penal nº 0021911-15.2005.4.01.3400 (2005.34.00.021962-5), que tramitou na 10ª Vara da Justiça Federal da SJDF. Destacou que a União ingressou com a ação de improbidade administrativa nº 0031878-50.2006.4.01.3400 (2006.34.00.032721-0), em trâmite no mesmo juízo (13ª Vara Federal SJDF), contra os principais membros da organização, dentre os quais, o suposto líder, Hélio Garcia Ortiz. Alega, em síntese, que: A partir de uma leitura atenta das condutas descritas na petição inicial, conclui-se que os réus: Sidclei Lima de Souza, Celso Deolindo, Pedro Américo Panyagua Costa, Solange Veloso Arrelaro e Hidelbrando Pereira Rocha frustraram a licitude do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário Federal, cujas provas foram aplicadas no dia 22 de maio de 2005. Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido que os recorridos estão incursos no inciso V do art. 11, c/c art. 3º, ambos da Lei n. 8.429/92, por terem frustrado, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário Federal (...). Contrarrazões apresentadas (dcos. 422339068, 422339069, 422339070, 422339071, e 422339072). Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo provimento do recurso (doc. 423942313). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000049-80.2008.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A Lei 8.429/1992 sofreu alterações pela Lei 14.230/2021, a qual passou a viger na data da sua publicação, em 26/10/2021, e, acaso aplicáveis tais mudanças à controvérsia dos autos, a nova legislação será oportunamente examinada tanto em relação às questões de natureza material quanto de ordem processual. Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação em face de LÉCIO GARCIA ORTIZ, CELSO DEOLINDO, VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO, CARLOS ARTUR CAMPOS, PEDRO AMÉRICO PANYAGUA COSTA, SOLANGE VELOSO ARRELARO, SIDCLEI LIMA DE SOUZA, e HIDELBRANDO PEREIRA DA ROCHA, sob a alegação de cometimento de atos ímprobos previstos na Lei 8.429/1992, nos seguintes termos, em síntese (doc. 422338833, fls. 4-25): A narrativa a seguir baseia-se nas investigações realizadas pela Polícia Civil do Distrito Federal que desbaratou numerosa quadrilha especializada em fraudar concursos públicos realizados, em regra, pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CEPSE), órgão da Universidade de Brasília (UNB). (...) A investigação da Polícia Civil do Distrito Federal (inquéritos 018/2004 e 026/2005 - does. anexos), deflagrada pelo setor de inteligência, constatou a existência de uma quadrilha permanente e estável, organizada para fraudar concursos públicos de vários órgãos da Administração, no Distrito Federal e em outras unidades da Federação. (...) A "Operação Galileu" decorreu do inquérito 018/2004, deflagrada quando das provas para o concurso de Agente Penitenciário Federal, em 22.5.2005. Nessa operação foram presos em flagrante dezenas de fraudadores em pela atividade, foram colhidos diversos depoimentos e outros elementos de provas que confirmam a existência de uma quadrilha com inúmeros participantes que visava a obtenção de proveito material ilícito por. meio da aprovação fraudulenta de diversos candidatos. (...) A quadrilha se dividia entre recrutadores; que agenciavam candidatos interessados na aprovação indevida nos concursos e recebiam destes cerca de dez mil reais; e recrutados, no caso, os próprios candidatos interessados, que pagavam cerca de trinta mil reais pela aprovação no concurso (fls. 993), dos quais dez mil eram retidos pelos recrutadores e vinte mil entregues a Hélio, que, por sua vez, era o responsável por remunerar os pilotos, que faziam as provas e repassam os gabaritos, e os funcionários do CESPE, que repassavam previamente o conteúdo das provas. No caso da presente ação, o seu objeto restringe-se aos recrutadores residentes no DF. (...) os ora Requeridos, em que pese não ostentarem, à época dos fatos, a condição de funcionários públicos, por terem concorrido com terceiros que se valeram da condição de servidores para fraudar diversos concursos públicos, também se sujeitam aos rigores da LIA. No caso dos Réus, além de terem concorrido para prática da conduta improba, também se beneficiaram das ações ilícitas praticadas. Após descrever as condutas praticadas, requereu a condenação dos réus nas penas do art. 12, incisos I, II e III, da Lei 8.429/1992, incluído no dano causado ao erário o dano moral difuso no montante do valor do prejuízo material causado. Diante desse quadro, a sentença julgou improcedente o pedido, com os seguintes fundamentos, no que interessa a cada requerido (doc. 422339050): Lécio Garcia Ortiz: Cabe registrar que o nome de Lécio Garcia Ortiz não consta na decisão que pediu a prisão preventiva de vários envolvidos na fraude aos concursos. Também não foi indiciado pela Polícia (id. 267262350 - Pág. 109/115), nem denunciado pelo MPF. (id. 267262350 - Pág. 93/97). O próprio MPF requereu a improcedência da ação. De efeito, reputo não haver elementos seguros e robustos de prova sobre a efetiva participação do mencionado réu nos atos ilícitos narrados na peça prefacial. Valdemir Batista do Nascimento: Nada obstante, registro que esse requerido, a despeito de inicialmente indiciado, ao final da persecução extrajudicial foi excluído do grupo de indiciados, por ausência de provas, conforme se vê do seguinte excerto extraído do Relatório do Inquérito Policial (...). Tais circunstâncias tornam frágil e insuficientes, para fins de condenação por ato de improbidade, a prova reunida nestes autos a respeito da conduta atribuída a esse requerido. Celso Deolindo: A despeito dos diálogos captados em interceptação telefônica sugerirem uma relação suspeita (não esclarecida) entre o requerido e Hélio Ortiz, entendo que tal elemento de prova, isoladamente considerado, não é apto a demonstrar o comportamento ilícito atribuído especificamente ao requerido neste feito, tendo em vista que, no dia do concurso que seria objeto de fraude, Agente Penitenciário Federal, a polícia sequer conseguiu apreender qualquer prova ou gabarito na posse dos candidatos ou corruptores, de maneira que o próprio MPF requereu a improcedência do presente feito. Solange Veloso Arrelaro: Bem examinados os elementos de prova reunidos a respeito dessa ré, é de induvidosa importância a sua admissão, perante a autoridade policial, de que manteve tratativas com Pedro Américo com o propósito de obter fraudulentamente os gabaritos da prova do concurso de Agente Penitenciário Federal, tendo, inclusive, confessado tal desiderato. De toda sorte, referido gabarito não foi disponibilizado para Hélio Ortiz e nem repassado para qualquer candidato interessado em sua compra, o que deságua no fato de que não extraiu efetivo proveito dessa prometida vantagem. (...) Nesse cenário, porque a fraude nem chegou a ser perpetrada, não tendo sequer a requerida e seus familiares feito a prova do concurso, reputo ausentes elementos suficientemente robustos para condená-la pelos atos de improbidade descritos na peça vestibular. Carlos Artur Campos: Em que pese os diálogos captados em interceptação telefônica sugerirem uma relação suspeita entre o requerido e Hélio Ortiz, entendo que tal elemento de prova, isoladamente considerado, não é apto a demonstrar o comportamento ilícito atribuído especificamente ao requerido neste feito, a míngua da existência de outros elementos de provas contundentes, de maneira que o próprio MPF requereu a improcedência do presente feito. Tal a perspectiva, a despeito de não terem sido plenamente esclarecidas todas as circunstâncias que envolvem a atuação desse requerido, reputo que a insuficiência de dados e evidências bastantes a comprovar o ato ilícito narrado na peça inaugural, com o grau de segurança necessário à imposição das gravosas sanções por ato de improbidade, é cenário que só pode conduzir à sua absolvição nesta sede. Pedro Américo Panyagua Costa: Não obstante os diálogos captados em interceptação telefônica sugerirem uma relação suspeita entre o requerido e Hélio Ortiz, entendo que tal elemento de prova, isoladamente considerado, não é apto a demonstrar o comportamento ilícito atribuído especificamente ao requerido neste feito, a míngua da existência de outros elementos de provas contundentes, de maneira que o próprio MPF requereu a improcedência do presente feito. No caso desse réu, tem-se que basicamente prometeu o gabarito do concurso de Agente Penitenciário Federal para integrantes da família de sua companheira Solange, sem sucesso, no entanto. Tal a perspectiva, em que pese não tenham sido plenamente esclarecidas todas as circunstâncias que envolvem a atuação desse requerido, reputo que a insuficiência de dados e evidências bastantes a comprovar o ato ilícito narrado na peça inaugural, com o grau de segurança necessário à imposição das gravosas sanções por ato de improbidade, é cenário que só pode conduzir à sua absolvição nesta sede. Sidclei Lima de Souza: (...) conforme manifestação do MPF, “(...) há de se destacar a possibilidade de que SIDICLEI poderia estar mentindo sobre o possível contato no CESPE com o objetivo de obter vantagem indevida de Alessio, haja vista que não foi identificado qualquer servidor da entidade que tivesse liame com aquele. Assim, como nenhum candidato ou suposto corruptor foi flagrado com o gabarito, e ante a ausência de provas de participação de servidor do CESPE, concluo que os réus, por serem particulares, não tendo nenhum vínculo com o CESPE/UNB, não podem ser condenados nas penas da Lei 8.429/92.(...)”. (...) Nesse cenário, porque a fraude nem chegou a ser perpetrada, reputo ausentes elementos suficientemente robustos para condená-la pelos atos de improbidade descritos na peça vestibular. Hidelbrando Pereira da Rocha: Em que pese os diálogos captados em interceptação telefônica sugerirem uma relação suspeita entre o requerido e seu irmão, entendo que tal elemento de prova, isoladamente considerado, não é apto a demonstrar o comportamento ilícito atribuído especificamente ao requerido neste feito, a míngua da existência de outros elementos de provas contundentes, de maneira que o próprio MPF requereu a improcedência do presente dos pedidos em relação a ele. Tal a perspectiva, a despeito de não terem sido plenamente esclarecidas todas as circunstâncias que envolvem a atuação desse requerido, reputo que a insuficiência de dados e evidências bastantes a comprovar o ato ilícito narrado na peça inaugural, com o grau de segurança necessário à imposição das gravosas sanções por ato de improbidade, é cenário que só pode conduzir à sua absolvição nesta sede. Com o mesmo raciocínio devem ser julgados improcedentes os pedidos para se condenar os requeridos ao ressarcimento por danos materiais e morais, diante da ausência de comprovação segura do envolvimento dos réus nos atos ímprobos. (...) Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso, nos termos do art. 487, I, do CPC. Aos requeridos foram imputadas as condutas previstas no art. 11 da Lei 8.429/1992. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, o caput e alguns incisos do art. 10 e do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo. Por esse motivo somente será configurado ato de improbidade a prática das condutas expressamente neles indicadas. As referidas normas se aplicam ao caso concreto, visto que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. A redação dada pela Lei 14.230/2021 é a seguinte: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) As questões de natureza material na nova lei de improbidade, como revogação ou alteração do tipo sancionador, têm aplicação imediata aos feitos em andamento, em decorrência do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021, o qual dispõe que aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente o reconhecimento da aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. No Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), julgado em 18/8/2022 no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o relator, ao examinar, a constitucionalidade da revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, e sua aplicação imediata aos processos em curso, embora tenha entendido pela irretroatividade da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, assentou que: (...) Apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário. Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente. Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa mostra-se, a princípio, válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Esta Terceira Turma tem precedentes que reconhecem a aplicação imediata da revogação ou da alteração dos dispositivos da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, conforme se verifica em vários julgados, inclusive alguns de minha relatoria, como na ApCiv 0005004-17.2009.4.01.3305, PJe 04/04/2024. Tornou-se descabida, portanto, qualquer pretensão de enquadramento de ato de improbidade com base em conduta culposa. Como informado pelo Parquet na inicial, esta ação foi baseada em investigações destinadas a investigar quadrilha especializada em fraudar concursos públicos realizados, em regra, pelo CESPE, órgão da Universidade de Brasília. Esclarece que (...) analisando as provas colhidas nos PAD' s e na ação penal referida, o Ministério Público Federal entendeu que outras pessoas também deveriam ser processadas por improbidade, dentre estas os Recrutadores e os Recrutados. Elucidativa a transcrição das alegações finais da Procuradoria da República do Distrito Federal em primeira instância, no que interessa (doc. 422339021): Diferentemente da fase de recebimento da inicial de ações de improbidade administrativa, no momento da sentença vigora o princípio in dubio pro reo , do qual decorre que somente é possível se fixar condenação por atos de improbidade com a devida certeza. Nesse sentido, observo que a instrução processual não foi capaz de repetir, com a segurança necessária, os elementos de prova que pesavam contra os réus no momento do recebimento da inicial. Foram juntados tão-somente depoimentos de ação penal diversa, os quais, diga-se de passagem, em nada acrescentam especificamente em relação aos réus desta ação de improbidade (recrutadores). (...) Da leitura da sentença absolutória proferida na ação penal n° 2005.34.00.021962-5, observo que tão-somente foram condenados os líderes do grupo, sendo absolvidos os envolvidos no esquema de forma circunstancial, uma vez que, na época dos fatos, não existia o crime de cola eletrônica. Na sentença penal consignou-se, inclusive, não ser possível se falar em prejuízo ao erário. É sabido que a atipicidade da conduta não atrai, ope legis, a conclusão da improcedência da ação de improbidade. Por outro lado, é de extrema relevância considerar que, de várias imputações ao grupo, somente remanesceu o delito de cola eletrônica, o qual, diga-se de passagem, sequer chegou a se consumar nos casos destes autos. Nos casos em que a fraude foi concretizada - na presente ação, repita-se, sequer há notícia de concretização/efetivação de fraude -, estas foram alvo da devida repressão pelos órgãos contratantes. Tal fato torna, no mínimo, cambaleante a presente pretensão, que objetiva imputar aos acusados penas gravíssimas, as quais, certamente, seriam deveras superiores àquela imputada na esfera criminal, caso houvesse condenação pela prática do crime de cola eletrônica. (...) No caso concreto, ante a fragilidade do conjunto probatório, não restou inequivocamente demonstrado que foi a conduta de servidor público do CESPE que antecedeu os atos supostamente ilícitos de LECIO GARCIA ORTIZ, CELSO DEOLINDO, VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO SILVA, CARLOS ARTUR CAMPOS, PEDRO AMÉRICO PANYAGUA COSTA, SOLANGE VELOSO ARRELARO, SIDCLEI LIMA DE SOUZA e HIDELBRANDO PEREIRA DA ROCHA. Não há, com a necessária segurança a uma condenação, a demonstração inequívoca, por provas robustas, de envolvimento de servidor público nos atos praticados pelos réus nesta ação. Como ressaltado no julgamento da ACPIA nº 2008.34.00.000030-5, não foi sequer apreendido o gabarito ou caderno de provas com os envolvidos. Assim, não sendo possível a condenação de particular por ato de improbidade administrativa sem o envolvimento de servidor público, a pretensão, também sob esse aspecto, não pode prosseguir. Pelo exposto, por falta de provas, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pela improcedência do pedido inicial. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000049-80.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000049-80.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF29621-A, ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA - DF45248-A, JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A, FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE - DF25515-A, ARIEL MATEUS DOMINICIANO - DF40251-A, GERALDO MAJELA ROCHA - DF1566-A, RADAM NAKAI NUNES - DF14308-A, DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514-A, JAIRO GONCALVES DE LIMA - DF10224-A, WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO - DF16067-A, JOSE CARLOS DE MATOS - DF10446-A, FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA - DF14037-A e HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR - DF53517-A EMENTA PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ARTS. 10, 11. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. A nova legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000049-80.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000049-80.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF29621-A, ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA - DF45248-A, JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A, FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE - DF25515-A, ARIEL MATEUS DOMINICIANO - DF40251-A, GERALDO MAJELA ROCHA - DF1566-A, RADAM NAKAI NUNES - DF14308-A, DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514-A, JAIRO GONCALVES DE LIMA - DF10224-A, WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO - DF16067-A, JOSE CARLOS DE MATOS - DF10446-A, FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA - DF14037-A e HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR - DF53517-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000049-80.2008.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de ação por ato de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A apelante relata que (doc. 422339065): Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa, distribuída por dependência aos autos de nº 0031878-50.2006.4.01.3400, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com assistência litisconsorcial da União Federal, contra LÉCIO GARCIA ORTIZ E OUTROS, objetivando a condenação dos requeridos nas sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, incluído no dano causado ao erário o dano moral difuso no montante do valor do prejuízo material causado.. (...) a presente ação se funda em investigações de fraudes em concursos públicos promovidos pelo Centro de Seleção e promoção de Eventos da Universidade de Brasília — CESPE, apurados na Ação Penal nº 0021911-15.2005.4.01.3400 (2005.34.00.021962-5), que tramitou na 10ª Vara da Justiça Federal da SJDF. Destacou que a União ingressou com a ação de improbidade administrativa nº 0031878-50.2006.4.01.3400 (2006.34.00.032721-0), em trâmite no mesmo juízo (13ª Vara Federal SJDF), contra os principais membros da organização, dentre os quais, o suposto líder, Hélio Garcia Ortiz. Alega, em síntese, que: A partir de uma leitura atenta das condutas descritas na petição inicial, conclui-se que os réus: Sidclei Lima de Souza, Celso Deolindo, Pedro Américo Panyagua Costa, Solange Veloso Arrelaro e Hidelbrando Pereira Rocha frustraram a licitude do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário Federal, cujas provas foram aplicadas no dia 22 de maio de 2005. Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido que os recorridos estão incursos no inciso V do art. 11, c/c art. 3º, ambos da Lei n. 8.429/92, por terem frustrado, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário Federal (...). Contrarrazões apresentadas (dcos. 422339068, 422339069, 422339070, 422339071, e 422339072). Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo provimento do recurso (doc. 423942313). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000049-80.2008.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A Lei 8.429/1992 sofreu alterações pela Lei 14.230/2021, a qual passou a viger na data da sua publicação, em 26/10/2021, e, acaso aplicáveis tais mudanças à controvérsia dos autos, a nova legislação será oportunamente examinada tanto em relação às questões de natureza material quanto de ordem processual. Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação em face de LÉCIO GARCIA ORTIZ, CELSO DEOLINDO, VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO, CARLOS ARTUR CAMPOS, PEDRO AMÉRICO PANYAGUA COSTA, SOLANGE VELOSO ARRELARO, SIDCLEI LIMA DE SOUZA, e HIDELBRANDO PEREIRA DA ROCHA, sob a alegação de cometimento de atos ímprobos previstos na Lei 8.429/1992, nos seguintes termos, em síntese (doc. 422338833, fls. 4-25): A narrativa a seguir baseia-se nas investigações realizadas pela Polícia Civil do Distrito Federal que desbaratou numerosa quadrilha especializada em fraudar concursos públicos realizados, em regra, pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CEPSE), órgão da Universidade de Brasília (UNB). (...) A investigação da Polícia Civil do Distrito Federal (inquéritos 018/2004 e 026/2005 - does. anexos), deflagrada pelo setor de inteligência, constatou a existência de uma quadrilha permanente e estável, organizada para fraudar concursos públicos de vários órgãos da Administração, no Distrito Federal e em outras unidades da Federação. (...) A "Operação Galileu" decorreu do inquérito 018/2004, deflagrada quando das provas para o concurso de Agente Penitenciário Federal, em 22.5.2005. Nessa operação foram presos em flagrante dezenas de fraudadores em pela atividade, foram colhidos diversos depoimentos e outros elementos de provas que confirmam a existência de uma quadrilha com inúmeros participantes que visava a obtenção de proveito material ilícito por. meio da aprovação fraudulenta de diversos candidatos. (...) A quadrilha se dividia entre recrutadores; que agenciavam candidatos interessados na aprovação indevida nos concursos e recebiam destes cerca de dez mil reais; e recrutados, no caso, os próprios candidatos interessados, que pagavam cerca de trinta mil reais pela aprovação no concurso (fls. 993), dos quais dez mil eram retidos pelos recrutadores e vinte mil entregues a Hélio, que, por sua vez, era o responsável por remunerar os pilotos, que faziam as provas e repassam os gabaritos, e os funcionários do CESPE, que repassavam previamente o conteúdo das provas. No caso da presente ação, o seu objeto restringe-se aos recrutadores residentes no DF. (...) os ora Requeridos, em que pese não ostentarem, à época dos fatos, a condição de funcionários públicos, por terem concorrido com terceiros que se valeram da condição de servidores para fraudar diversos concursos públicos, também se sujeitam aos rigores da LIA. No caso dos Réus, além de terem concorrido para prática da conduta improba, também se beneficiaram das ações ilícitas praticadas. Após descrever as condutas praticadas, requereu a condenação dos réus nas penas do art. 12, incisos I, II e III, da Lei 8.429/1992, incluído no dano causado ao erário o dano moral difuso no montante do valor do prejuízo material causado. Diante desse quadro, a sentença julgou improcedente o pedido, com os seguintes fundamentos, no que interessa a cada requerido (doc. 422339050): Lécio Garcia Ortiz: Cabe registrar que o nome de Lécio Garcia Ortiz não consta na decisão que pediu a prisão preventiva de vários envolvidos na fraude aos concursos. Também não foi indiciado pela Polícia (id. 267262350 - Pág. 109/115), nem denunciado pelo MPF. (id. 267262350 - Pág. 93/97). O próprio MPF requereu a improcedência da ação. De efeito, reputo não haver elementos seguros e robustos de prova sobre a efetiva participação do mencionado réu nos atos ilícitos narrados na peça prefacial. Valdemir Batista do Nascimento: Nada obstante, registro que esse requerido, a despeito de inicialmente indiciado, ao final da persecução extrajudicial foi excluído do grupo de indiciados, por ausência de provas, conforme se vê do seguinte excerto extraído do Relatório do Inquérito Policial (...). Tais circunstâncias tornam frágil e insuficientes, para fins de condenação por ato de improbidade, a prova reunida nestes autos a respeito da conduta atribuída a esse requerido. Celso Deolindo: A despeito dos diálogos captados em interceptação telefônica sugerirem uma relação suspeita (não esclarecida) entre o requerido e Hélio Ortiz, entendo que tal elemento de prova, isoladamente considerado, não é apto a demonstrar o comportamento ilícito atribuído especificamente ao requerido neste feito, tendo em vista que, no dia do concurso que seria objeto de fraude, Agente Penitenciário Federal, a polícia sequer conseguiu apreender qualquer prova ou gabarito na posse dos candidatos ou corruptores, de maneira que o próprio MPF requereu a improcedência do presente feito. Solange Veloso Arrelaro: Bem examinados os elementos de prova reunidos a respeito dessa ré, é de induvidosa importância a sua admissão, perante a autoridade policial, de que manteve tratativas com Pedro Américo com o propósito de obter fraudulentamente os gabaritos da prova do concurso de Agente Penitenciário Federal, tendo, inclusive, confessado tal desiderato. De toda sorte, referido gabarito não foi disponibilizado para Hélio Ortiz e nem repassado para qualquer candidato interessado em sua compra, o que deságua no fato de que não extraiu efetivo proveito dessa prometida vantagem. (...) Nesse cenário, porque a fraude nem chegou a ser perpetrada, não tendo sequer a requerida e seus familiares feito a prova do concurso, reputo ausentes elementos suficientemente robustos para condená-la pelos atos de improbidade descritos na peça vestibular. Carlos Artur Campos: Em que pese os diálogos captados em interceptação telefônica sugerirem uma relação suspeita entre o requerido e Hélio Ortiz, entendo que tal elemento de prova, isoladamente considerado, não é apto a demonstrar o comportamento ilícito atribuído especificamente ao requerido neste feito, a míngua da existência de outros elementos de provas contundentes, de maneira que o próprio MPF requereu a improcedência do presente feito. Tal a perspectiva, a despeito de não terem sido plenamente esclarecidas todas as circunstâncias que envolvem a atuação desse requerido, reputo que a insuficiência de dados e evidências bastantes a comprovar o ato ilícito narrado na peça inaugural, com o grau de segurança necessário à imposição das gravosas sanções por ato de improbidade, é cenário que só pode conduzir à sua absolvição nesta sede. Pedro Américo Panyagua Costa: Não obstante os diálogos captados em interceptação telefônica sugerirem uma relação suspeita entre o requerido e Hélio Ortiz, entendo que tal elemento de prova, isoladamente considerado, não é apto a demonstrar o comportamento ilícito atribuído especificamente ao requerido neste feito, a míngua da existência de outros elementos de provas contundentes, de maneira que o próprio MPF requereu a improcedência do presente feito. No caso desse réu, tem-se que basicamente prometeu o gabarito do concurso de Agente Penitenciário Federal para integrantes da família de sua companheira Solange, sem sucesso, no entanto. Tal a perspectiva, em que pese não tenham sido plenamente esclarecidas todas as circunstâncias que envolvem a atuação desse requerido, reputo que a insuficiência de dados e evidências bastantes a comprovar o ato ilícito narrado na peça inaugural, com o grau de segurança necessário à imposição das gravosas sanções por ato de improbidade, é cenário que só pode conduzir à sua absolvição nesta sede. Sidclei Lima de Souza: (...) conforme manifestação do MPF, “(...) há de se destacar a possibilidade de que SIDICLEI poderia estar mentindo sobre o possível contato no CESPE com o objetivo de obter vantagem indevida de Alessio, haja vista que não foi identificado qualquer servidor da entidade que tivesse liame com aquele. Assim, como nenhum candidato ou suposto corruptor foi flagrado com o gabarito, e ante a ausência de provas de participação de servidor do CESPE, concluo que os réus, por serem particulares, não tendo nenhum vínculo com o CESPE/UNB, não podem ser condenados nas penas da Lei 8.429/92.(...)”. (...) Nesse cenário, porque a fraude nem chegou a ser perpetrada, reputo ausentes elementos suficientemente robustos para condená-la pelos atos de improbidade descritos na peça vestibular. Hidelbrando Pereira da Rocha: Em que pese os diálogos captados em interceptação telefônica sugerirem uma relação suspeita entre o requerido e seu irmão, entendo que tal elemento de prova, isoladamente considerado, não é apto a demonstrar o comportamento ilícito atribuído especificamente ao requerido neste feito, a míngua da existência de outros elementos de provas contundentes, de maneira que o próprio MPF requereu a improcedência do presente dos pedidos em relação a ele. Tal a perspectiva, a despeito de não terem sido plenamente esclarecidas todas as circunstâncias que envolvem a atuação desse requerido, reputo que a insuficiência de dados e evidências bastantes a comprovar o ato ilícito narrado na peça inaugural, com o grau de segurança necessário à imposição das gravosas sanções por ato de improbidade, é cenário que só pode conduzir à sua absolvição nesta sede. Com o mesmo raciocínio devem ser julgados improcedentes os pedidos para se condenar os requeridos ao ressarcimento por danos materiais e morais, diante da ausência de comprovação segura do envolvimento dos réus nos atos ímprobos. (...) Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso, nos termos do art. 487, I, do CPC. Aos requeridos foram imputadas as condutas previstas no art. 11 da Lei 8.429/1992. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, o caput e alguns incisos do art. 10 e do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo. Por esse motivo somente será configurado ato de improbidade a prática das condutas expressamente neles indicadas. As referidas normas se aplicam ao caso concreto, visto que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. A redação dada pela Lei 14.230/2021 é a seguinte: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) As questões de natureza material na nova lei de improbidade, como revogação ou alteração do tipo sancionador, têm aplicação imediata aos feitos em andamento, em decorrência do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021, o qual dispõe que aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente o reconhecimento da aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. No Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), julgado em 18/8/2022 no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o relator, ao examinar, a constitucionalidade da revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, e sua aplicação imediata aos processos em curso, embora tenha entendido pela irretroatividade da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, assentou que: (...) Apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário. Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente. Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa mostra-se, a princípio, válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Esta Terceira Turma tem precedentes que reconhecem a aplicação imediata da revogação ou da alteração dos dispositivos da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, conforme se verifica em vários julgados, inclusive alguns de minha relatoria, como na ApCiv 0005004-17.2009.4.01.3305, PJe 04/04/2024. Tornou-se descabida, portanto, qualquer pretensão de enquadramento de ato de improbidade com base em conduta culposa. Como informado pelo Parquet na inicial, esta ação foi baseada em investigações destinadas a investigar quadrilha especializada em fraudar concursos públicos realizados, em regra, pelo CESPE, órgão da Universidade de Brasília. Esclarece que (...) analisando as provas colhidas nos PAD' s e na ação penal referida, o Ministério Público Federal entendeu que outras pessoas também deveriam ser processadas por improbidade, dentre estas os Recrutadores e os Recrutados. Elucidativa a transcrição das alegações finais da Procuradoria da República do Distrito Federal em primeira instância, no que interessa (doc. 422339021): Diferentemente da fase de recebimento da inicial de ações de improbidade administrativa, no momento da sentença vigora o princípio in dubio pro reo , do qual decorre que somente é possível se fixar condenação por atos de improbidade com a devida certeza. Nesse sentido, observo que a instrução processual não foi capaz de repetir, com a segurança necessária, os elementos de prova que pesavam contra os réus no momento do recebimento da inicial. Foram juntados tão-somente depoimentos de ação penal diversa, os quais, diga-se de passagem, em nada acrescentam especificamente em relação aos réus desta ação de improbidade (recrutadores). (...) Da leitura da sentença absolutória proferida na ação penal n° 2005.34.00.021962-5, observo que tão-somente foram condenados os líderes do grupo, sendo absolvidos os envolvidos no esquema de forma circunstancial, uma vez que, na época dos fatos, não existia o crime de cola eletrônica. Na sentença penal consignou-se, inclusive, não ser possível se falar em prejuízo ao erário. É sabido que a atipicidade da conduta não atrai, ope legis, a conclusão da improcedência da ação de improbidade. Por outro lado, é de extrema relevância considerar que, de várias imputações ao grupo, somente remanesceu o delito de cola eletrônica, o qual, diga-se de passagem, sequer chegou a se consumar nos casos destes autos. Nos casos em que a fraude foi concretizada - na presente ação, repita-se, sequer há notícia de concretização/efetivação de fraude -, estas foram alvo da devida repressão pelos órgãos contratantes. Tal fato torna, no mínimo, cambaleante a presente pretensão, que objetiva imputar aos acusados penas gravíssimas, as quais, certamente, seriam deveras superiores àquela imputada na esfera criminal, caso houvesse condenação pela prática do crime de cola eletrônica. (...) No caso concreto, ante a fragilidade do conjunto probatório, não restou inequivocamente demonstrado que foi a conduta de servidor público do CESPE que antecedeu os atos supostamente ilícitos de LECIO GARCIA ORTIZ, CELSO DEOLINDO, VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO SILVA, CARLOS ARTUR CAMPOS, PEDRO AMÉRICO PANYAGUA COSTA, SOLANGE VELOSO ARRELARO, SIDCLEI LIMA DE SOUZA e HIDELBRANDO PEREIRA DA ROCHA. Não há, com a necessária segurança a uma condenação, a demonstração inequívoca, por provas robustas, de envolvimento de servidor público nos atos praticados pelos réus nesta ação. Como ressaltado no julgamento da ACPIA nº 2008.34.00.000030-5, não foi sequer apreendido o gabarito ou caderno de provas com os envolvidos. Assim, não sendo possível a condenação de particular por ato de improbidade administrativa sem o envolvimento de servidor público, a pretensão, também sob esse aspecto, não pode prosseguir. Pelo exposto, por falta de provas, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pela improcedência do pedido inicial. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000049-80.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000049-80.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF29621-A, ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA - DF45248-A, JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A, FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE - DF25515-A, ARIEL MATEUS DOMINICIANO - DF40251-A, GERALDO MAJELA ROCHA - DF1566-A, RADAM NAKAI NUNES - DF14308-A, DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514-A, JAIRO GONCALVES DE LIMA - DF10224-A, WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO - DF16067-A, JOSE CARLOS DE MATOS - DF10446-A, FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA - DF14037-A e HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR - DF53517-A EMENTA PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ARTS. 10, 11. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. A nova legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000049-80.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000049-80.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF29621-A, ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA - DF45248-A, JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A, FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE - DF25515-A, ARIEL MATEUS DOMINICIANO - DF40251-A, GERALDO MAJELA ROCHA - DF1566-A, RADAM NAKAI NUNES - DF14308-A, DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514-A, JAIRO GONCALVES DE LIMA - DF10224-A, WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO - DF16067-A, JOSE CARLOS DE MATOS - DF10446-A, FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA - DF14037-A e HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR - DF53517-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000049-80.2008.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de ação por ato de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A apelante relata que (doc. 422339065): Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa, distribuída por dependência aos autos de nº 0031878-50.2006.4.01.3400, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com assistência litisconsorcial da União Federal, contra LÉCIO GARCIA ORTIZ E OUTROS, objetivando a condenação dos requeridos nas sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, incluído no dano causado ao erário o dano moral difuso no montante do valor do prejuízo material causado.. (...) a presente ação se funda em investigações de fraudes em concursos públicos promovidos pelo Centro de Seleção e promoção de Eventos da Universidade de Brasília — CESPE, apurados na Ação Penal nº 0021911-15.2005.4.01.3400 (2005.34.00.021962-5), que tramitou na 10ª Vara da Justiça Federal da SJDF. Destacou que a União ingressou com a ação de improbidade administrativa nº 0031878-50.2006.4.01.3400 (2006.34.00.032721-0), em trâmite no mesmo juízo (13ª Vara Federal SJDF), contra os principais membros da organização, dentre os quais, o suposto líder, Hélio Garcia Ortiz. Alega, em síntese, que: A partir de uma leitura atenta das condutas descritas na petição inicial, conclui-se que os réus: Sidclei Lima de Souza, Celso Deolindo, Pedro Américo Panyagua Costa, Solange Veloso Arrelaro e Hidelbrando Pereira Rocha frustraram a licitude do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário Federal, cujas provas foram aplicadas no dia 22 de maio de 2005. Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido que os recorridos estão incursos no inciso V do art. 11, c/c art. 3º, ambos da Lei n. 8.429/92, por terem frustrado, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário Federal (...). Contrarrazões apresentadas (dcos. 422339068, 422339069, 422339070, 422339071, e 422339072). Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo provimento do recurso (doc. 423942313). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000049-80.2008.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A Lei 8.429/1992 sofreu alterações pela Lei 14.230/2021, a qual passou a viger na data da sua publicação, em 26/10/2021, e, acaso aplicáveis tais mudanças à controvérsia dos autos, a nova legislação será oportunamente examinada tanto em relação às questões de natureza material quanto de ordem processual. Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação em face de LÉCIO GARCIA ORTIZ, CELSO DEOLINDO, VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO, CARLOS ARTUR CAMPOS, PEDRO AMÉRICO PANYAGUA COSTA, SOLANGE VELOSO ARRELARO, SIDCLEI LIMA DE SOUZA, e HIDELBRANDO PEREIRA DA ROCHA, sob a alegação de cometimento de atos ímprobos previstos na Lei 8.429/1992, nos seguintes termos, em síntese (doc. 422338833, fls. 4-25): A narrativa a seguir baseia-se nas investigações realizadas pela Polícia Civil do Distrito Federal que desbaratou numerosa quadrilha especializada em fraudar concursos públicos realizados, em regra, pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CEPSE), órgão da Universidade de Brasília (UNB). (...) A investigação da Polícia Civil do Distrito Federal (inquéritos 018/2004 e 026/2005 - does. anexos), deflagrada pelo setor de inteligência, constatou a existência de uma quadrilha permanente e estável, organizada para fraudar concursos públicos de vários órgãos da Administração, no Distrito Federal e em outras unidades da Federação. (...) A "Operação Galileu" decorreu do inquérito 018/2004, deflagrada quando das provas para o concurso de Agente Penitenciário Federal, em 22.5.2005. Nessa operação foram presos em flagrante dezenas de fraudadores em pela atividade, foram colhidos diversos depoimentos e outros elementos de provas que confirmam a existência de uma quadrilha com inúmeros participantes que visava a obtenção de proveito material ilícito por. meio da aprovação fraudulenta de diversos candidatos. (...) A quadrilha se dividia entre recrutadores; que agenciavam candidatos interessados na aprovação indevida nos concursos e recebiam destes cerca de dez mil reais; e recrutados, no caso, os próprios candidatos interessados, que pagavam cerca de trinta mil reais pela aprovação no concurso (fls. 993), dos quais dez mil eram retidos pelos recrutadores e vinte mil entregues a Hélio, que, por sua vez, era o responsável por remunerar os pilotos, que faziam as provas e repassam os gabaritos, e os funcionários do CESPE, que repassavam previamente o conteúdo das provas. No caso da presente ação, o seu objeto restringe-se aos recrutadores residentes no DF. (...) os ora Requeridos, em que pese não ostentarem, à época dos fatos, a condição de funcionários públicos, por terem concorrido com terceiros que se valeram da condição de servidores para fraudar diversos concursos públicos, também se sujeitam aos rigores da LIA. No caso dos Réus, além de terem concorrido para prática da conduta improba, também se beneficiaram das ações ilícitas praticadas. Após descrever as condutas praticadas, requereu a condenação dos réus nas penas do art. 12, incisos I, II e III, da Lei 8.429/1992, incluído no dano causado ao erário o dano moral difuso no montante do valor do prejuízo material causado. Diante desse quadro, a sentença julgou improcedente o pedido, com os seguintes fundamentos, no que interessa a cada requerido (doc. 422339050): Lécio Garcia Ortiz: Cabe registrar que o nome de Lécio Garcia Ortiz não consta na decisão que pediu a prisão preventiva de vários envolvidos na fraude aos concursos. Também não foi indiciado pela Polícia (id. 267262350 - Pág. 109/115), nem denunciado pelo MPF. (id. 267262350 - Pág. 93/97). O próprio MPF requereu a improcedência da ação. De efeito, reputo não haver elementos seguros e robustos de prova sobre a efetiva participação do mencionado réu nos atos ilícitos narrados na peça prefacial. Valdemir Batista do Nascimento: Nada obstante, registro que esse requerido, a despeito de inicialmente indiciado, ao final da persecução extrajudicial foi excluído do grupo de indiciados, por ausência de provas, conforme se vê do seguinte excerto extraído do Relatório do Inquérito Policial (...). Tais circunstâncias tornam frágil e insuficientes, para fins de condenação por ato de improbidade, a prova reunida nestes autos a respeito da conduta atribuída a esse requerido. Celso Deolindo: A despeito dos diálogos captados em interceptação telefônica sugerirem uma relação suspeita (não esclarecida) entre o requerido e Hélio Ortiz, entendo que tal elemento de prova, isoladamente considerado, não é apto a demonstrar o comportamento ilícito atribuído especificamente ao requerido neste feito, tendo em vista que, no dia do concurso que seria objeto de fraude, Agente Penitenciário Federal, a polícia sequer conseguiu apreender qualquer prova ou gabarito na posse dos candidatos ou corruptores, de maneira que o próprio MPF requereu a improcedência do presente feito. Solange Veloso Arrelaro: Bem examinados os elementos de prova reunidos a respeito dessa ré, é de induvidosa importância a sua admissão, perante a autoridade policial, de que manteve tratativas com Pedro Américo com o propósito de obter fraudulentamente os gabaritos da prova do concurso de Agente Penitenciário Federal, tendo, inclusive, confessado tal desiderato. De toda sorte, referido gabarito não foi disponibilizado para Hélio Ortiz e nem repassado para qualquer candidato interessado em sua compra, o que deságua no fato de que não extraiu efetivo proveito dessa prometida vantagem. (...) Nesse cenário, porque a fraude nem chegou a ser perpetrada, não tendo sequer a requerida e seus familiares feito a prova do concurso, reputo ausentes elementos suficientemente robustos para condená-la pelos atos de improbidade descritos na peça vestibular. Carlos Artur Campos: Em que pese os diálogos captados em interceptação telefônica sugerirem uma relação suspeita entre o requerido e Hélio Ortiz, entendo que tal elemento de prova, isoladamente considerado, não é apto a demonstrar o comportamento ilícito atribuído especificamente ao requerido neste feito, a míngua da existência de outros elementos de provas contundentes, de maneira que o próprio MPF requereu a improcedência do presente feito. Tal a perspectiva, a despeito de não terem sido plenamente esclarecidas todas as circunstâncias que envolvem a atuação desse requerido, reputo que a insuficiência de dados e evidências bastantes a comprovar o ato ilícito narrado na peça inaugural, com o grau de segurança necessário à imposição das gravosas sanções por ato de improbidade, é cenário que só pode conduzir à sua absolvição nesta sede. Pedro Américo Panyagua Costa: Não obstante os diálogos captados em interceptação telefônica sugerirem uma relação suspeita entre o requerido e Hélio Ortiz, entendo que tal elemento de prova, isoladamente considerado, não é apto a demonstrar o comportamento ilícito atribuído especificamente ao requerido neste feito, a míngua da existência de outros elementos de provas contundentes, de maneira que o próprio MPF requereu a improcedência do presente feito. No caso desse réu, tem-se que basicamente prometeu o gabarito do concurso de Agente Penitenciário Federal para integrantes da família de sua companheira Solange, sem sucesso, no entanto. Tal a perspectiva, em que pese não tenham sido plenamente esclarecidas todas as circunstâncias que envolvem a atuação desse requerido, reputo que a insuficiência de dados e evidências bastantes a comprovar o ato ilícito narrado na peça inaugural, com o grau de segurança necessário à imposição das gravosas sanções por ato de improbidade, é cenário que só pode conduzir à sua absolvição nesta sede. Sidclei Lima de Souza: (...) conforme manifestação do MPF, “(...) há de se destacar a possibilidade de que SIDICLEI poderia estar mentindo sobre o possível contato no CESPE com o objetivo de obter vantagem indevida de Alessio, haja vista que não foi identificado qualquer servidor da entidade que tivesse liame com aquele. Assim, como nenhum candidato ou suposto corruptor foi flagrado com o gabarito, e ante a ausência de provas de participação de servidor do CESPE, concluo que os réus, por serem particulares, não tendo nenhum vínculo com o CESPE/UNB, não podem ser condenados nas penas da Lei 8.429/92.(...)”. (...) Nesse cenário, porque a fraude nem chegou a ser perpetrada, reputo ausentes elementos suficientemente robustos para condená-la pelos atos de improbidade descritos na peça vestibular. Hidelbrando Pereira da Rocha: Em que pese os diálogos captados em interceptação telefônica sugerirem uma relação suspeita entre o requerido e seu irmão, entendo que tal elemento de prova, isoladamente considerado, não é apto a demonstrar o comportamento ilícito atribuído especificamente ao requerido neste feito, a míngua da existência de outros elementos de provas contundentes, de maneira que o próprio MPF requereu a improcedência do presente dos pedidos em relação a ele. Tal a perspectiva, a despeito de não terem sido plenamente esclarecidas todas as circunstâncias que envolvem a atuação desse requerido, reputo que a insuficiência de dados e evidências bastantes a comprovar o ato ilícito narrado na peça inaugural, com o grau de segurança necessário à imposição das gravosas sanções por ato de improbidade, é cenário que só pode conduzir à sua absolvição nesta sede. Com o mesmo raciocínio devem ser julgados improcedentes os pedidos para se condenar os requeridos ao ressarcimento por danos materiais e morais, diante da ausência de comprovação segura do envolvimento dos réus nos atos ímprobos. (...) Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso, nos termos do art. 487, I, do CPC. Aos requeridos foram imputadas as condutas previstas no art. 11 da Lei 8.429/1992. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, o caput e alguns incisos do art. 10 e do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo. Por esse motivo somente será configurado ato de improbidade a prática das condutas expressamente neles indicadas. As referidas normas se aplicam ao caso concreto, visto que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. A redação dada pela Lei 14.230/2021 é a seguinte: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) As questões de natureza material na nova lei de improbidade, como revogação ou alteração do tipo sancionador, têm aplicação imediata aos feitos em andamento, em decorrência do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021, o qual dispõe que aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente o reconhecimento da aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. No Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), julgado em 18/8/2022 no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o relator, ao examinar, a constitucionalidade da revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, e sua aplicação imediata aos processos em curso, embora tenha entendido pela irretroatividade da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, assentou que: (...) Apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário. Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente. Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa mostra-se, a princípio, válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Esta Terceira Turma tem precedentes que reconhecem a aplicação imediata da revogação ou da alteração dos dispositivos da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, conforme se verifica em vários julgados, inclusive alguns de minha relatoria, como na ApCiv 0005004-17.2009.4.01.3305, PJe 04/04/2024. Tornou-se descabida, portanto, qualquer pretensão de enquadramento de ato de improbidade com base em conduta culposa. Como informado pelo Parquet na inicial, esta ação foi baseada em investigações destinadas a investigar quadrilha especializada em fraudar concursos públicos realizados, em regra, pelo CESPE, órgão da Universidade de Brasília. Esclarece que (...) analisando as provas colhidas nos PAD' s e na ação penal referida, o Ministério Público Federal entendeu que outras pessoas também deveriam ser processadas por improbidade, dentre estas os Recrutadores e os Recrutados. Elucidativa a transcrição das alegações finais da Procuradoria da República do Distrito Federal em primeira instância, no que interessa (doc. 422339021): Diferentemente da fase de recebimento da inicial de ações de improbidade administrativa, no momento da sentença vigora o princípio in dubio pro reo , do qual decorre que somente é possível se fixar condenação por atos de improbidade com a devida certeza. Nesse sentido, observo que a instrução processual não foi capaz de repetir, com a segurança necessária, os elementos de prova que pesavam contra os réus no momento do recebimento da inicial. Foram juntados tão-somente depoimentos de ação penal diversa, os quais, diga-se de passagem, em nada acrescentam especificamente em relação aos réus desta ação de improbidade (recrutadores). (...) Da leitura da sentença absolutória proferida na ação penal n° 2005.34.00.021962-5, observo que tão-somente foram condenados os líderes do grupo, sendo absolvidos os envolvidos no esquema de forma circunstancial, uma vez que, na época dos fatos, não existia o crime de cola eletrônica. Na sentença penal consignou-se, inclusive, não ser possível se falar em prejuízo ao erário. É sabido que a atipicidade da conduta não atrai, ope legis, a conclusão da improcedência da ação de improbidade. Por outro lado, é de extrema relevância considerar que, de várias imputações ao grupo, somente remanesceu o delito de cola eletrônica, o qual, diga-se de passagem, sequer chegou a se consumar nos casos destes autos. Nos casos em que a fraude foi concretizada - na presente ação, repita-se, sequer há notícia de concretização/efetivação de fraude -, estas foram alvo da devida repressão pelos órgãos contratantes. Tal fato torna, no mínimo, cambaleante a presente pretensão, que objetiva imputar aos acusados penas gravíssimas, as quais, certamente, seriam deveras superiores àquela imputada na esfera criminal, caso houvesse condenação pela prática do crime de cola eletrônica. (...) No caso concreto, ante a fragilidade do conjunto probatório, não restou inequivocamente demonstrado que foi a conduta de servidor público do CESPE que antecedeu os atos supostamente ilícitos de LECIO GARCIA ORTIZ, CELSO DEOLINDO, VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO SILVA, CARLOS ARTUR CAMPOS, PEDRO AMÉRICO PANYAGUA COSTA, SOLANGE VELOSO ARRELARO, SIDCLEI LIMA DE SOUZA e HIDELBRANDO PEREIRA DA ROCHA. Não há, com a necessária segurança a uma condenação, a demonstração inequívoca, por provas robustas, de envolvimento de servidor público nos atos praticados pelos réus nesta ação. Como ressaltado no julgamento da ACPIA nº 2008.34.00.000030-5, não foi sequer apreendido o gabarito ou caderno de provas com os envolvidos. Assim, não sendo possível a condenação de particular por ato de improbidade administrativa sem o envolvimento de servidor público, a pretensão, também sob esse aspecto, não pode prosseguir. Pelo exposto, por falta de provas, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pela improcedência do pedido inicial. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000049-80.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000049-80.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF29621-A, ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA - DF45248-A, JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A, FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE - DF25515-A, ARIEL MATEUS DOMINICIANO - DF40251-A, GERALDO MAJELA ROCHA - DF1566-A, RADAM NAKAI NUNES - DF14308-A, DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514-A, JAIRO GONCALVES DE LIMA - DF10224-A, WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO - DF16067-A, JOSE CARLOS DE MATOS - DF10446-A, FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA - DF14037-A e HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR - DF53517-A EMENTA PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ARTS. 10, 11. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. A nova legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000049-80.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000049-80.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF29621-A, ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA - DF45248-A, JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A, FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE - DF25515-A, ARIEL MATEUS DOMINICIANO - DF40251-A, GERALDO MAJELA ROCHA - DF1566-A, RADAM NAKAI NUNES - DF14308-A, DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514-A, JAIRO GONCALVES DE LIMA - DF10224-A, WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO - DF16067-A, JOSE CARLOS DE MATOS - DF10446-A, FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA - DF14037-A e HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR - DF53517-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000049-80.2008.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de ação por ato de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A apelante relata que (doc. 422339065): Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa, distribuída por dependência aos autos de nº 0031878-50.2006.4.01.3400, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com assistência litisconsorcial da União Federal, contra LÉCIO GARCIA ORTIZ E OUTROS, objetivando a condenação dos requeridos nas sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, incluído no dano causado ao erário o dano moral difuso no montante do valor do prejuízo material causado.. (...) a presente ação se funda em investigações de fraudes em concursos públicos promovidos pelo Centro de Seleção e promoção de Eventos da Universidade de Brasília — CESPE, apurados na Ação Penal nº 0021911-15.2005.4.01.3400 (2005.34.00.021962-5), que tramitou na 10ª Vara da Justiça Federal da SJDF. Destacou que a União ingressou com a ação de improbidade administrativa nº 0031878-50.2006.4.01.3400 (2006.34.00.032721-0), em trâmite no mesmo juízo (13ª Vara Federal SJDF), contra os principais membros da organização, dentre os quais, o suposto líder, Hélio Garcia Ortiz. Alega, em síntese, que: A partir de uma leitura atenta das condutas descritas na petição inicial, conclui-se que os réus: Sidclei Lima de Souza, Celso Deolindo, Pedro Américo Panyagua Costa, Solange Veloso Arrelaro e Hidelbrando Pereira Rocha frustraram a licitude do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário Federal, cujas provas foram aplicadas no dia 22 de maio de 2005. Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido que os recorridos estão incursos no inciso V do art. 11, c/c art. 3º, ambos da Lei n. 8.429/92, por terem frustrado, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário Federal (...). Contrarrazões apresentadas (dcos. 422339068, 422339069, 422339070, 422339071, e 422339072). Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo provimento do recurso (doc. 423942313). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000049-80.2008.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A Lei 8.429/1992 sofreu alterações pela Lei 14.230/2021, a qual passou a viger na data da sua publicação, em 26/10/2021, e, acaso aplicáveis tais mudanças à controvérsia dos autos, a nova legislação será oportunamente examinada tanto em relação às questões de natureza material quanto de ordem processual. Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação em face de LÉCIO GARCIA ORTIZ, CELSO DEOLINDO, VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO, CARLOS ARTUR CAMPOS, PEDRO AMÉRICO PANYAGUA COSTA, SOLANGE VELOSO ARRELARO, SIDCLEI LIMA DE SOUZA, e HIDELBRANDO PEREIRA DA ROCHA, sob a alegação de cometimento de atos ímprobos previstos na Lei 8.429/1992, nos seguintes termos, em síntese (doc. 422338833, fls. 4-25): A narrativa a seguir baseia-se nas investigações realizadas pela Polícia Civil do Distrito Federal que desbaratou numerosa quadrilha especializada em fraudar concursos públicos realizados, em regra, pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CEPSE), órgão da Universidade de Brasília (UNB). (...) A investigação da Polícia Civil do Distrito Federal (inquéritos 018/2004 e 026/2005 - does. anexos), deflagrada pelo setor de inteligência, constatou a existência de uma quadrilha permanente e estável, organizada para fraudar concursos públicos de vários órgãos da Administração, no Distrito Federal e em outras unidades da Federação. (...) A "Operação Galileu" decorreu do inquérito 018/2004, deflagrada quando das provas para o concurso de Agente Penitenciário Federal, em 22.5.2005. Nessa operação foram presos em flagrante dezenas de fraudadores em pela atividade, foram colhidos diversos depoimentos e outros elementos de provas que confirmam a existência de uma quadrilha com inúmeros participantes que visava a obtenção de proveito material ilícito por. meio da aprovação fraudulenta de diversos candidatos. (...) A quadrilha se dividia entre recrutadores; que agenciavam candidatos interessados na aprovação indevida nos concursos e recebiam destes cerca de dez mil reais; e recrutados, no caso, os próprios candidatos interessados, que pagavam cerca de trinta mil reais pela aprovação no concurso (fls. 993), dos quais dez mil eram retidos pelos recrutadores e vinte mil entregues a Hélio, que, por sua vez, era o responsável por remunerar os pilotos, que faziam as provas e repassam os gabaritos, e os funcionários do CESPE, que repassavam previamente o conteúdo das provas. No caso da presente ação, o seu objeto restringe-se aos recrutadores residentes no DF. (...) os ora Requeridos, em que pese não ostentarem, à época dos fatos, a condição de funcionários públicos, por terem concorrido com terceiros que se valeram da condição de servidores para fraudar diversos concursos públicos, também se sujeitam aos rigores da LIA. No caso dos Réus, além de terem concorrido para prática da conduta improba, também se beneficiaram das ações ilícitas praticadas. Após descrever as condutas praticadas, requereu a condenação dos réus nas penas do art. 12, incisos I, II e III, da Lei 8.429/1992, incluído no dano causado ao erário o dano moral difuso no montante do valor do prejuízo material causado. Diante desse quadro, a sentença julgou improcedente o pedido, com os seguintes fundamentos, no que interessa a cada requerido (doc. 422339050): Lécio Garcia Ortiz: Cabe registrar que o nome de Lécio Garcia Ortiz não consta na decisão que pediu a prisão preventiva de vários envolvidos na fraude aos concursos. Também não foi indiciado pela Polícia (id. 267262350 - Pág. 109/115), nem denunciado pelo MPF. (id. 267262350 - Pág. 93/97). O próprio MPF requereu a improcedência da ação. De efeito, reputo não haver elementos seguros e robustos de prova sobre a efetiva participação do mencionado réu nos atos ilícitos narrados na peça prefacial. Valdemir Batista do Nascimento: Nada obstante, registro que esse requerido, a despeito de inicialmente indiciado, ao final da persecução extrajudicial foi excluído do grupo de indiciados, por ausência de provas, conforme se vê do seguinte excerto extraído do Relatório do Inquérito Policial (...). Tais circunstâncias tornam frágil e insuficientes, para fins de condenação por ato de improbidade, a prova reunida nestes autos a respeito da conduta atribuída a esse requerido. Celso Deolindo: A despeito dos diálogos captados em interceptação telefônica sugerirem uma relação suspeita (não esclarecida) entre o requerido e Hélio Ortiz, entendo que tal elemento de prova, isoladamente considerado, não é apto a demonstrar o comportamento ilícito atribuído especificamente ao requerido neste feito, tendo em vista que, no dia do concurso que seria objeto de fraude, Agente Penitenciário Federal, a polícia sequer conseguiu apreender qualquer prova ou gabarito na posse dos candidatos ou corruptores, de maneira que o próprio MPF requereu a improcedência do presente feito. Solange Veloso Arrelaro: Bem examinados os elementos de prova reunidos a respeito dessa ré, é de induvidosa importância a sua admissão, perante a autoridade policial, de que manteve tratativas com Pedro Américo com o propósito de obter fraudulentamente os gabaritos da prova do concurso de Agente Penitenciário Federal, tendo, inclusive, confessado tal desiderato. De toda sorte, referido gabarito não foi disponibilizado para Hélio Ortiz e nem repassado para qualquer candidato interessado em sua compra, o que deságua no fato de que não extraiu efetivo proveito dessa prometida vantagem. (...) Nesse cenário, porque a fraude nem chegou a ser perpetrada, não tendo sequer a requerida e seus familiares feito a prova do concurso, reputo ausentes elementos suficientemente robustos para condená-la pelos atos de improbidade descritos na peça vestibular. Carlos Artur Campos: Em que pese os diálogos captados em interceptação telefônica sugerirem uma relação suspeita entre o requerido e Hélio Ortiz, entendo que tal elemento de prova, isoladamente considerado, não é apto a demonstrar o comportamento ilícito atribuído especificamente ao requerido neste feito, a míngua da existência de outros elementos de provas contundentes, de maneira que o próprio MPF requereu a improcedência do presente feito. Tal a perspectiva, a despeito de não terem sido plenamente esclarecidas todas as circunstâncias que envolvem a atuação desse requerido, reputo que a insuficiência de dados e evidências bastantes a comprovar o ato ilícito narrado na peça inaugural, com o grau de segurança necessário à imposição das gravosas sanções por ato de improbidade, é cenário que só pode conduzir à sua absolvição nesta sede. Pedro Américo Panyagua Costa: Não obstante os diálogos captados em interceptação telefônica sugerirem uma relação suspeita entre o requerido e Hélio Ortiz, entendo que tal elemento de prova, isoladamente considerado, não é apto a demonstrar o comportamento ilícito atribuído especificamente ao requerido neste feito, a míngua da existência de outros elementos de provas contundentes, de maneira que o próprio MPF requereu a improcedência do presente feito. No caso desse réu, tem-se que basicamente prometeu o gabarito do concurso de Agente Penitenciário Federal para integrantes da família de sua companheira Solange, sem sucesso, no entanto. Tal a perspectiva, em que pese não tenham sido plenamente esclarecidas todas as circunstâncias que envolvem a atuação desse requerido, reputo que a insuficiência de dados e evidências bastantes a comprovar o ato ilícito narrado na peça inaugural, com o grau de segurança necessário à imposição das gravosas sanções por ato de improbidade, é cenário que só pode conduzir à sua absolvição nesta sede. Sidclei Lima de Souza: (...) conforme manifestação do MPF, “(...) há de se destacar a possibilidade de que SIDICLEI poderia estar mentindo sobre o possível contato no CESPE com o objetivo de obter vantagem indevida de Alessio, haja vista que não foi identificado qualquer servidor da entidade que tivesse liame com aquele. Assim, como nenhum candidato ou suposto corruptor foi flagrado com o gabarito, e ante a ausência de provas de participação de servidor do CESPE, concluo que os réus, por serem particulares, não tendo nenhum vínculo com o CESPE/UNB, não podem ser condenados nas penas da Lei 8.429/92.(...)”. (...) Nesse cenário, porque a fraude nem chegou a ser perpetrada, reputo ausentes elementos suficientemente robustos para condená-la pelos atos de improbidade descritos na peça vestibular. Hidelbrando Pereira da Rocha: Em que pese os diálogos captados em interceptação telefônica sugerirem uma relação suspeita entre o requerido e seu irmão, entendo que tal elemento de prova, isoladamente considerado, não é apto a demonstrar o comportamento ilícito atribuído especificamente ao requerido neste feito, a míngua da existência de outros elementos de provas contundentes, de maneira que o próprio MPF requereu a improcedência do presente dos pedidos em relação a ele. Tal a perspectiva, a despeito de não terem sido plenamente esclarecidas todas as circunstâncias que envolvem a atuação desse requerido, reputo que a insuficiência de dados e evidências bastantes a comprovar o ato ilícito narrado na peça inaugural, com o grau de segurança necessário à imposição das gravosas sanções por ato de improbidade, é cenário que só pode conduzir à sua absolvição nesta sede. Com o mesmo raciocínio devem ser julgados improcedentes os pedidos para se condenar os requeridos ao ressarcimento por danos materiais e morais, diante da ausência de comprovação segura do envolvimento dos réus nos atos ímprobos. (...) Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso, nos termos do art. 487, I, do CPC. Aos requeridos foram imputadas as condutas previstas no art. 11 da Lei 8.429/1992. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, o caput e alguns incisos do art. 10 e do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo. Por esse motivo somente será configurado ato de improbidade a prática das condutas expressamente neles indicadas. As referidas normas se aplicam ao caso concreto, visto que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. A redação dada pela Lei 14.230/2021 é a seguinte: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) As questões de natureza material na nova lei de improbidade, como revogação ou alteração do tipo sancionador, têm aplicação imediata aos feitos em andamento, em decorrência do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021, o qual dispõe que aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente o reconhecimento da aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. No Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), julgado em 18/8/2022 no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o relator, ao examinar, a constitucionalidade da revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, e sua aplicação imediata aos processos em curso, embora tenha entendido pela irretroatividade da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, assentou que: (...) Apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário. Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente. Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa mostra-se, a princípio, válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Esta Terceira Turma tem precedentes que reconhecem a aplicação imediata da revogação ou da alteração dos dispositivos da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, conforme se verifica em vários julgados, inclusive alguns de minha relatoria, como na ApCiv 0005004-17.2009.4.01.3305, PJe 04/04/2024. Tornou-se descabida, portanto, qualquer pretensão de enquadramento de ato de improbidade com base em conduta culposa. Como informado pelo Parquet na inicial, esta ação foi baseada em investigações destinadas a investigar quadrilha especializada em fraudar concursos públicos realizados, em regra, pelo CESPE, órgão da Universidade de Brasília. Esclarece que (...) analisando as provas colhidas nos PAD' s e na ação penal referida, o Ministério Público Federal entendeu que outras pessoas também deveriam ser processadas por improbidade, dentre estas os Recrutadores e os Recrutados. Elucidativa a transcrição das alegações finais da Procuradoria da República do Distrito Federal em primeira instância, no que interessa (doc. 422339021): Diferentemente da fase de recebimento da inicial de ações de improbidade administrativa, no momento da sentença vigora o princípio in dubio pro reo , do qual decorre que somente é possível se fixar condenação por atos de improbidade com a devida certeza. Nesse sentido, observo que a instrução processual não foi capaz de repetir, com a segurança necessária, os elementos de prova que pesavam contra os réus no momento do recebimento da inicial. Foram juntados tão-somente depoimentos de ação penal diversa, os quais, diga-se de passagem, em nada acrescentam especificamente em relação aos réus desta ação de improbidade (recrutadores). (...) Da leitura da sentença absolutória proferida na ação penal n° 2005.34.00.021962-5, observo que tão-somente foram condenados os líderes do grupo, sendo absolvidos os envolvidos no esquema de forma circunstancial, uma vez que, na época dos fatos, não existia o crime de cola eletrônica. Na sentença penal consignou-se, inclusive, não ser possível se falar em prejuízo ao erário. É sabido que a atipicidade da conduta não atrai, ope legis, a conclusão da improcedência da ação de improbidade. Por outro lado, é de extrema relevância considerar que, de várias imputações ao grupo, somente remanesceu o delito de cola eletrônica, o qual, diga-se de passagem, sequer chegou a se consumar nos casos destes autos. Nos casos em que a fraude foi concretizada - na presente ação, repita-se, sequer há notícia de concretização/efetivação de fraude -, estas foram alvo da devida repressão pelos órgãos contratantes. Tal fato torna, no mínimo, cambaleante a presente pretensão, que objetiva imputar aos acusados penas gravíssimas, as quais, certamente, seriam deveras superiores àquela imputada na esfera criminal, caso houvesse condenação pela prática do crime de cola eletrônica. (...) No caso concreto, ante a fragilidade do conjunto probatório, não restou inequivocamente demonstrado que foi a conduta de servidor público do CESPE que antecedeu os atos supostamente ilícitos de LECIO GARCIA ORTIZ, CELSO DEOLINDO, VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO SILVA, CARLOS ARTUR CAMPOS, PEDRO AMÉRICO PANYAGUA COSTA, SOLANGE VELOSO ARRELARO, SIDCLEI LIMA DE SOUZA e HIDELBRANDO PEREIRA DA ROCHA. Não há, com a necessária segurança a uma condenação, a demonstração inequívoca, por provas robustas, de envolvimento de servidor público nos atos praticados pelos réus nesta ação. Como ressaltado no julgamento da ACPIA nº 2008.34.00.000030-5, não foi sequer apreendido o gabarito ou caderno de provas com os envolvidos. Assim, não sendo possível a condenação de particular por ato de improbidade administrativa sem o envolvimento de servidor público, a pretensão, também sob esse aspecto, não pode prosseguir. Pelo exposto, por falta de provas, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pela improcedência do pedido inicial. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000049-80.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000049-80.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF29621-A, ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA - DF45248-A, JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A, FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE - DF25515-A, ARIEL MATEUS DOMINICIANO - DF40251-A, GERALDO MAJELA ROCHA - DF1566-A, RADAM NAKAI NUNES - DF14308-A, DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514-A, JAIRO GONCALVES DE LIMA - DF10224-A, WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO - DF16067-A, JOSE CARLOS DE MATOS - DF10446-A, FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA - DF14037-A e HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR - DF53517-A EMENTA PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ARTS. 10, 11. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. A nova legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
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