Lourival Soares De Lacerda

Lourival Soares De Lacerda

Número da OAB: OAB/DF 001575

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lourival Soares De Lacerda possui 99 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1, TJPE, TST, TRT17
Nome: LOURIVAL SOARES DE LACERDA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) AGRAVO (9) Reconhecimento e Extinção de União Estável (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717322-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA SALES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 238900438 Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, proceda emenda à inicial para: 1) Determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: a) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; b) CTPS da parte autora; c) Contracheques dos últimos três meses, se houver; d) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir e e) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal. Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2) Trazer extratos bancários da conta de titularidade do autor, correspondentes ao período das contratações, para verificar se os valores foram creditados e eventualmente transferidos a terceiros. No caso, apesar de narrar que só tem uma conta bancária, o documento de ID. 241076920 demonstra que os valores recebidos com o empréstimo foram transferidos via pix a outra conta de sua titularidade. Portanto, deverá trazer o extrato da conta que recebeu os valores. 3) Reformar o rol de pedidos da petição inicial, para: (i) Incluir expressamente o pedido de tutela de urgência, incluindo o pedido de confirmação em sede definitiva; (ii) Formular, de modo claro, o pedido de rescisão ou declaração de nulidade dos contratos; (iii)Facultativamente, apresentar pedido subsidiário de restituição simples, caso não se reconheça a má-fé necessária para aplicação do art. 42, § único, do CDC. 4) Revisar a petição inicial quanto à linguagem utilizada, com observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), promovendo a correção de erros gramaticais, ortográficos e eventuais falhas de coesão e coerência textual, de modo a melhor apresentar os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos. Ressalto que a nova inicial (Id. 241076915) não apresenta tais correções. O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC. Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda. Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721530-67.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDSON DOS SANTOS ROQUE REU: ERICSON GOMES SANTOS, NAYARA PEREIRA RIOS DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por Edson dos Santos Roque – ME, representado por Pedro Damião Roque, em face de Ericson Gomes Santos e Nayara Pereira Rios. O autor relata ter firmado contrato de locação inicialmente com Nayara, com vigência de 22/01/2025 a 22/04/2025, pelo valor mensal de R$ 550,00 (ID 242034499). Na sequência, teria celebrado novo contrato com Ericson, companheiro da primeira, com vigência de 23/04/2025 a 23/06/2025, também no valor de R$ 550,00 (ID 242034496). Afirma que, desde 23/05/2025, Ericson deixou de cumprir suas obrigações locatícias, acumulando débito de R$ 1.108,44, conforme planilha acostada aos autos (ID 242034503). Requereu, com base no art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91, a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sustentando que o contrato não possui garantias locatícias e que os réus se recusam a negociar ou desocupar o imóvel. Requereu, ainda, a condenação ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos, custas e honorários. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais do representante (ID 242032042), procuração (ID 242032030), contratos de locação (IDs 242034499 e 242034496), notificação extrajudicial (ID 242034502), cálculo do débito (ID 242034503), comprovante de pagamento de custas (ID 242238070) e print de comprovante de residência (ID 242034505). DECIDO Inicialmente, INDEFIRO o pedido liminar formulado com base no art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91. A concessão da desocupação liminar depende da inexistência de garantia locatícia e da prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel. No caso dos autos, embora o autor afirme que o contrato é desprovido de garantia, não foi prestada a caução exigida em lei nem houve pedido expresso e fundamentado de sua dispensa, o que inviabiliza o deferimento da medida excepcional. Ademais, observa-se que o valor atribuído à causa — R$ 1.108,44 — não observa o disposto no inciso III do art. 58 da Lei 8.245/91, segundo o qual o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel. Também é necessário esclarecer a legitimidade passiva da demanda. Os contratos de locação juntados aos autos (IDs 242034499 e 242034496) indicam que os réus não são ocupantes simultâneos do imóvel, mas sim ocupantes sucessivos, o que impõe ao autor o ônus de esclarecer se ambos residem no local e são corresponsáveis pela inadimplência atual. Registra-se, ainda, que o contrato firmado com Nayara não se encontra completamente preenchido, o que compromete sua validade e utilização para fins de responsabilização. Por fim, o comprovante de residência do representante do autor (ID 242034505) foi acostado por meio de print extraído de conversa de aplicativo de mensagens, o que compromete sua confiabilidade como prova documental. A mesma observação se aplica à imagem do documento de identidade. É necessário que o autor junte versão digitalizada em PDF legível e completa do comprovante de residência e da CNH ou documento oficial com foto, em nome do representante. Portanto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor: a) Reatribua o valor da causa nos termos do art. 58, III, da Lei 8.245/91; b) Esclareça a legitimidade passiva dos dois réus, justificando a cumulação ou não da ocupação do imóvel; c) Apresente versões digitalizadas, legíveis e completas do comprovante de residência e da CNH do representante legal da empresa autora, em nome próprio; Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703644-55.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA CRUZ REQUERIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA LUCIA DE OLIVEIRA CRUZ em desfavor de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA – EPP, partes qualificadas nos autos. Relata a autora que, em 27/12/2024, celebrou com a parte ré contrato de transporte rodoviário (bilhete n. 001766453) pelo valor de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais). Afirma que na data do embarque (29/12/2024), o motorista da ré (Leandro) alegou que a bagagem da autora estaria acima do limite permitido de 30 (trinta) kg e emitiu uma multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Alega, contudo, que não havia balança para pesagem da mala, de modo que inexistia meios do preposto da ré comprovar o excesso de peso da bagagem. Informa que o preposto da ré condicionou o embarque ao pagamento da multa. Aduz que não pagou a multa e não conseguiu viajar. Diz que a ré remarcou a viagem da autora para o dia 03/01/2025. Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação, a empresa ré sustenta que a autora não juntou aos autos o bilhete de passagem, de modo que não comprova o negócio jurídico relatado. Alega que a legislação vigente estabelece que o passageiro pode transportar no bagageiro 30 (trinta) quilos de peso total e volume máximo de 300 (trezentos) decímetros cúbicos, devendo ser cobrado o excedente. Defende que a bagagem da demandante ultrapassava as dimensões permitidas aos passageiros, conforme foto colacionada pela própria autora (ID 224853179). Esclarece que no próprio bilhete de passagem consta a informação sobre o limite de bagagens e que possui, além da balança, carrinho dimensional para averiguar as bagagens. Argumenta que a empresa precisa observar e respeitar o peso máximo permitido por eixo do veículo. Defende a legalidade da multa e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito. MÉRITO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso que a autora foi impedida de embarcar em razão do não pagamento de multa por excesso de bagagem. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a situação vivenciada pela parte autora foi capaz de violar os seus atributos da personalidade. Diferentemente do alegado pela ré, a foto de ID 224853179 – pág. 9 não permite concluir que a bagagem da autora estava fora dos parâmetros delineados pela legislação vigente. Caberia a ré demonstrar nos autos que a bagagem estava fora dos parâmetros legais a fim de justificar a penalidade imposta. Ocorre, todavia, que a demandada não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar que a bagagem da autora estava fora dos parâmetros legais, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Os vídeos de ID 229069115 a 229069119, por não retratarem o caso dos autos, apenas servem para comprovar a existência de um carrinho para medição de bagagem. Contudo, não demonstra que o carrinho foi utilizado no dia do embarque da autora, bem como não comprova que a bagagem da autora estava fora dos parâmetros exigidos. Portanto, houve falha na prestação dos serviços da ré ao aplicar multa à autora por excesso de bagagem, bem como por impedir indevidamente o seu embarque. Resta, agora, verificar a ocorrência dos danos morais. No caso dos autos, é inconteste, diante da ausência de impugnação específica da ré (art. 341, CPC), que a passagem da autora foi remarcada para o dia 03/01/2025, tendo ela viajado com a mesma bagagem sem, contudo, a exigência do pagamento da multa (ID 241898870). A situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero aborrecimento, na medida em que alterou toda a programação da viagem, que seria realizada durante período festivo e de confraternização com familiares e amigos. Logo, houve angústia e abalo psíquico capaz de ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes. Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial a consumidora ofendida. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação moral, acrescidos de correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC (Art. 406, §1º, do CC e Súmula 362 do STJ). Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor. Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Será publicada no cartório desta serventia no dia 10/07/2025. Partes e advogados já intimados em audiência. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000389-08.2022.5.17.0004 RECLAMANTE: JOAO HENRIQUE DUARTE RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34c6810 proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: JOAO EUGENIO MODENESI FILHO, LEONARDO DE AZEVEDO SALES Advogados do RECLAMADO: ALESSANDRA VON DOELLINGER POMPEU, CARLOS MAGNO GONZAGA CARDOSO, FERNANDA BANDEIRA ANDRADE RODRIGUES LEITE, GUSTAVO GOMES DA COSTA, KLEBER MARCOS COSTALONGA VAREJAO FILHO, NILTON DA SILVA CORREIA, RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA, SANDRO VIEIRA DE MORAES   DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido #id:2b58ea5 do expert. Pela publicação deste despacho fica a reclamada intimada para juntar aos autos os documentos solicitados, no prazo de 10 dias. Vindo aos autos, dê-se ciência ao perito ANDRE TENDLER LEIBEL, devendo o profissional entregar seu laudo no prazo de 15 dias úteis. VITORIA/ES, 10 de julho de 2025. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante a concordância da parte exequente e a ausência de impugnação dos devedores, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na árvore do ID 238819921, de modo a fixar como débito remanescente o valor de R$ 3.892,09.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, GERSON RODRIGUES DE SOUSA, HELIO FONSECA NOGUEIRA PARANAGUA, GILBERTO RODRIGUES NOGUEIRA, MANOEL ELIZEU LOUZEIRO, MARIA ARLINDA DE OLIVEIRA e FELICIANO LUSTOSA NOGUEIRA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GERSON RODRIGUES DE SOUSA, HELIO FONSECA NOGUEIRA PARANAGUA, GILBERTO RODRIGUES NOGUEIRA, MANOEL ELIZEU LOUZEIRO, MARIA ARLINDA DE OLIVEIRA, FELICIANO LUSTOSA NOGUEIRA, RAIMUNDO LOPES FILHO Advogado do(a) AGRAVADO: SALMON CARVALHO DE SOUZA - DF49016 Advogados do(a) AGRAVADO: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA - PI2820-A Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE MESSIAS LUSTOSA MASCARENHAS - SP214928 Advogado do(a) AGRAVADO: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - PI13892-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE ROCHA DE SOUZA - PI6992-A, MANOEL DE BARROS E SILVA - PI1575-A Advogado do(a) AGRAVADO: LOURIVAN DE ARAUJO - PI8124-A Advogado do(a) AGRAVADO: ARNALDO ALVES MESSIAS - TO1852 O processo nº 1036301-89.2022.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 08-08-2025 a 18-08-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707605-30.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COLONIA ALVES DA SILVA EMBARGADO: DAVI TEIXEIRA MARIANO CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523,caput, ambos do CPC. Assim, intime-se a parte ré via DJe, conforme inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC. Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça). Documento datado e assinado automaticamente
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