Jose Carlos Carvalho
Jose Carlos Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 001598
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
JOSE CARLOS CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725873-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PAULO VITOR VIEIRA PIRES DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do acusado PAULO VITOR VIEIRA PIRES (ID 241103988). Aguarde-se a intimação do acusado. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens, uma vez que a defesa fez uso da prerrogativa que lhe confere o art. 600, § 4º do Cód. de Proc. Penal. No mais, defiro o pedido formulado em ID240530618. Cadastre-se novo advogado do acusado. P.I. Águas Claras/DF, 30 de junho de 2025. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoServidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0048606-02.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ORGANIZACAO HOSPITALAR BRASILIA SA EXECUTADO: HAPI CONSULTORIO ODONTOLOGICO SC LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2025 16:06:11. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: Número do processo: 0725387-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RUTH DA CRUZ CURCINO, RAFAEL SENE DO NASCIMENTO, MARIA EDUARDA DE MORAES DIAS, ANA CLARA MARTINS DA SILVA DECISÃO Da análise dos autos, observo que o acórdão do E. TJDFT (ID n. 240752770), transitado em julgado (ID n. 240752789), reconheceu a figura do tráfico privilegiado em favor de RAFAEL SENE DO NASCIMENTO e reduziu a pena para 2 anos e 1 mês de reclusão, no regime aberto, e 208 dias-multa, no valor mínimo. Não vislumbro, todavia, reanálise acerca da sua situação prisional. Assim, considerando a pena e o regime fixados na condenação definitiva, entendo que não mais subsistem os motivos que levaram à decretação da sua custódia preventiva. Desse modo, não estando presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL SENE DO NASCIMENTO, o qual deverá ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o réu ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos e do trânsito em julgado. No mais, expeçam-se as guias definitivas, observando o que restou decidido pelo E. TJDFT (ID n. 240752770). Deverão ser feitas as alterações/registros nos sistemas internos e externos, com as expedições e comunicações necessárias. Oportunamente, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2025. REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5774605-21.2024.8.09.0162 COMARCA DE CRISTALINA APELANTE: ERIK DOS SANTOS ALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS JUÍZA SENTENCIANTE: DRA. GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHRELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM DESPACHO Intime-se o réu Erik dos Santos Alves, por meio de seu advogado Dr. Lairson Rodrigues Bueno – OAB/DF 19.407 para, no prazo do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal, apresentar as razões do recurso, conforme pleiteado (mov. 216). Em seguida, vista ao Ministério Público de Primeiro Grau para, querendo, apresentar contrarrazões.Por fim, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUM RelatoraA6
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Considerando a determinação nos presentes autos, fica designada a audiência para o dia 01 de Agosto de 2025 às 14:45 horas, devendo a escrivania intimar os sujeitos processuais para que participem, de forma virtual, em razão da suspensão do atendimento presencial no Fórum de Posse/GO. Advirto que a audiência ocorrerá por meio da plataforma ZOOM, cuja sala de reunião poderá ser acessada pelo ID da reunião (989 285 7211), pelo link https://tjgo.zoom.us/j/9892857211, ou através do QR CODE abaixo:
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Considerando a determinação nos presentes autos, fica designada a audiência para o dia 01 de Agosto de 2025 às 14:45 horas, devendo a escrivania intimar os sujeitos processuais para que participem, de forma virtual, em razão da suspensão do atendimento presencial no Fórum de Posse/GO. Advirto que a audiência ocorrerá por meio da plataforma ZOOM, cuja sala de reunião poderá ser acessada pelo ID da reunião (989 285 7211), pelo link https://tjgo.zoom.us/j/9892857211, ou através do QR CODE abaixo:
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0000366-81.2016.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILZA NASCIMENTO DOS SANTOS, ADRIANA ROSA DOS SANTOS, ALINE ROSA DOS SANTOS, DAYSE ROSA DOS SANTOS, JAIR ROSA DOS SANTOS JUNIOR, ROSANGELA ROSA DOS SANTOS, SOLANGE ROSA DOS SANTOS EXECUTADO: ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME, MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO A parte exequente formula pedido de utilização do sistema SNIPER, com a finalidade de que sejam localizados ativos e patrimônios do executado. Indefiro o pedido da parte credora quanto ao sistema SNIPER pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF). Ademais, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por ora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público, consoante entendimento do E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PESQUISAS ELETRÔNICAS. SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e ERIDF. UTILIDADE. 1. Decorridos 5 anos das últimas pesquisas eletrônicas realizadas, ressai razoável o pedido de reiteração dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ante a probabilidade de alteração da situação patrimonial do devedor. 2. É prescindível a atuação do Judiciário para consulta ao sistema e-RIDF, porquanto o aparato judicial coopera e auxilia o credor de forma supletiva quando o interessado não pode obter as informações por iniciativa particular. 3. Indefere-se a consulta ao sistema SNIPER quando se mostrar inútil à finalidade em virtude da utilização de outras ferramentas mais abrangentes. 4. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1893058, 07127611620248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 13/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Igualmente, conforme já fundamentado na decisão de ID 235896321, INDEFIRO a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais. Diante da ausência de localização de bens penhoráveis, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento. Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano. I. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente )
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0711712-19.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LEONARDO RAMOS ANTUNES, LAILA RAMOS ANTUNES MEEIRO: MARCIA CRUZ MAFRA INVENTARIADO(A): JOSE OLIMPIO ANTUNES DOS SANTOS, MARIA BRASILINA RAMOS ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de saneamento e de organização do processo. Trata-se de ação de inventário ajuizada por Leonardo Ramos Antunes para a partilha dos bens deixados por (i) José Olímpio Antunes dos Santos, falecido aos 67 anos, em 29/6/2022 (ID 207078925 – pg. 14), e (ii) Maria Brasilina Ramos Antunes, falecida aos 59 anos, em 22/3/2011 (ID 207078925 – pg. 13). Os falecidos foram casados sob o regime da comunhão de bens (ID 207078925 – pg. 15). São herdeiros comuns (filhos) de José Olímpio Antunes dos Santos e Maria Brasilina Ramos Antunes: a) Leonardo Ramos Antunes (documento de identificação: ID 207078925 – pg. 10; procuração: ID 207078925); b) Laila Ramos Antunes (documento de identificação: ausente; procuração: ID 207078925 – pg. 90); É companheira supérstite de José Olímpio Antunes dos Santos: Márcia Cruz Mafra (procuração: ID 207078925 – pg. 52; consta escritura pública declaratória de união estável no ID 207078925 – pg. 53-55; documento de identificação: ausente; houve reconhecimento da união estável no processo nº 0718551-60.2024.8.07.0006 - documento anexo). Patrimônio: a) ativos: a.1) adquiridos após 2011: b.1) veículo Toyota/Hilux, 2018/2019, placa PBP 5262 (ID 213128563 e 218447994); b.2) veículo VW/Novo Gol TL, 2018/2018, placa PBG 7735 (ID 213128563 e 218447993); b.3) saldo em conta judicial, no valor originário de R$ 5.037,14, oriundo de ativos do inventariado José Olimpio Antunes dos Santos (ID 213128551), utilizado para quitação das custas judiciais; a.2) adquiridos antes de 2011 (não elegíveis para meação com a sra. Márcia): a.2.1) direitos e obrigações incidentes sobre imóvel rural denominado “Fazenda Córrego de Pedra”, situado em Niquelândia - GO (a esclarecer); a.2.2) direitos e obrigações incidentes sobre outro imóvel rural denominado “Fazenda Córrego de Pedra”, situado em Niquelândia - GO. Apenas possíveis direitos de posse (ID 207078925 - pg. 81-82); a.2.3) casa em Niquelândia - GO (a esclarecer; ausente documentação comprobatória); a.2.4) casa em Gurupi - TO (a esclarecer; ausente documentação comprobatória; o documento de ID 207078925 - pg. 74-75 está ilegível); a.2.5) casa em Taguatinga - DF ( a esclarecer; ausente documentação comprobatória; o documento de ID 207078925 - pg. 63-66 está ilegível); a.2.6) casa no Guará - DF (a esclarecer; ausente documentação comprobatória; o documento de ID 207078925 - pg. 67-69 foi apresentado desatualizado). a.2.7) saldo em conta judicial, no valor originário de R$ 40,45, oriundo de ativos da inventariada Maria Brasilina Ramos Antunes (ID 213128551). Situação fiscal (exceto o ITCD): a) Espólio de José Olímpio Antunes dos Santos: a.1) Distrito Federal: irregular (ID 213033332, 214467389 e outros); a.2) União: irregular, havendo extenso passivo tributário (ID 211839483 e seguintes); a.3) Estado de Goiás: regular (ID 214470145); a.4) Estado de Tocantins: regular (ID 214470146); a.5) Município de Niquelândia – GO: irregular (ID 214467383); a.6) Município de Gurupi – TO: irregular (ID 214467388). b) Espólio de Maria Brasilina Ramos Antunes: b.1) Distrito Federal: irregular (ID 213033332, 214467390 e outros); b.2) União: regular (ID 214470154); b.3) Estado de Goiás: ausente; b.4) Estado de Tocantins: regular (ID 214470147); b.5) Município de Niquelândia – GO: irregular (ID 214467383); b.6) Município de Gurupi – TO: regular (ID 214467386). Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD): a) espólio de José Olímpio Antunes dos Santos: a.1) Distrito Federal: não recolhido (ID 21303332); a.2) Estado de Goiás: não recolhido (ID 212933097); a.3) Estado de Tocantins: não recolhido (ID 214249535); b) Espólio de Maria Brasilina Ramos Antunes: b.1) Distrito Federal: não recolhido (ID 21303332); b.2) Estado de Goiás: não recolhido (ID 212933097); b.3) Estado de Tocantins: não recolhido (ID 214249535). Certidão negativa de testamento: a) José: ID 214467385; b) Maria (ID 214467380). Vieram os autos conclusos. Decido. Em consulta ao processo 0718551-60.2024.8.07.0006, verifiquei que as partes transigiram quanto à união estável. Junte-se o documento. Assim, incontroversa a meação da sra. Márcia sobre os veículos Toyota/Hilux e VW/Gol. A fim de evitar prejuízo ao espólio, que não está fazendo uso dos veículos, autorizo a venda antecipada dos veículos (i) Toyota/Hilux, 2018/2019, placa PBP 5262 (ID 213128563 e 218447994) e (ii) VW/Novo Gol TL, 2018/2018, placa PBG 7735 (ID 213128563 e 218447993), por valor não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 36.250,00 (trinta e seis mil e duzentos e cinquenta reais), respectivamente, para pagamento dos débitos tributários do espólio. A única forma possível de pagamento é mediante depósito judicial, sendo vedado o pagamento diretamente à inventariante, ficando o(s) comprador(es) autorizado(s) a promover o depósito judicial. Com a certificação da regularidade do depósito judicial, expeça-se alvará, com prazo de trinta dias. A inventariante deverá prestar contas, de modo incidental e simplificado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito judicial, juntando: a) cópia do certificado de registro veicular – CRV (antigo DUT) com as assinaturas do vendedor e do comprador, reconhecidas as firmas por autenticidade; b) protocolo de comunicação de venda do veículo (art. 134 do CTB); c) documentos de arrecadação - DAR de todos os tributos a cargo do espólio (federais, estaduais e municipais); d) certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel rural denominado Fazenda Córrego de Pedra (o documento de ID 207078925 - pg. 77-79 é tão somente uma escritura pública de compra e venda); e) certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel urbano situado em Niquelândia - GO; f) certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel urbano situado em Taguatinga - DF; g) certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel urbano situado no Guará - DF. Quanto ao pedido de alienação dos imóveis rurais situados em Niquelândia – GO, indefiro-o. Como se sabe, são bens de baixa liquidez, sobretudo porque estão em estado de abandono (ID 235983368 e 228646890). E, conforme informado pela inventariante, não há nenhuma proposta de aquisição. A venda antecipada implicaria atraso na conclusão do inventário. Ademais, como visto acima, não houve a devida comprovação de propriedade e/ou posse dos referidos bens. Intimem-se. Sobradinho - DF, 12 de junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0001250-17.2019.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, PAULO MURILO COSTA MENDES DA SILVA, GEORGE MICHEL MANHAES DOS SANTOS APELADO: PAULO MURILO COSTA MENDES DA SILVA, GEORGE MICHEL MANHAES DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo os apelados PAULO MURILO COSTA MENDES DA SILVA e GEORGE MICHEL MANHAES DOS SANTOS para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 72629417). Brasília/DF, 9 de junho de 2025. LUIS CARLOS DA SILVEIRA BE Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal
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