Jose Carlos Carvalho
Jose Carlos Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 001598
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
JOSE CARLOS CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAcolho a manifestação do Ministério Público e homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, conforme ata de audiência (ID nº 238313123), cujos termos passam a compor a presente sentença.Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis Juizado Especial Cível Autos n° DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, na forma do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente. Caso a parte executada entenda cabível impugnação ao cumprimento de sentença, deverá apresentá-la no prazo legal, conforme art. 525 do CPC, observando-se o rito dos Juizados Especiais, especialmente quanto à simplicidade e celeridade processual. Decorrido o prazo sem pagamento ou manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Goianápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito 01
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0016443-06.2013.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO O precatório em epígrafe estava suspenso desde a Decisão ID 62268199, datada de 30 de julho de 2024, aguardando decisão definitiva a ser proferida na RCL 36740/DF em trâmite perante o STJ. Não obstante, após consultar o processo originário n. 0000839-71.1991.8.07.0001, verifico que foi exarada a Decisão ID 235409164, datada de 06 de maio de 2025, em que restou assentado não ter sido conhecida a Reclamação, in verbis: Para que regularmente processada a reclamação com a apreciação de seu mérito é imperioso que a decisão reclamada não tenha transitado em julgado. No caso, como bem apontado pela parte embargante, a matéria infraconstitucional do AREsp 1.031.773/DF transitou em julgado em 8/10/2018, uma vez que o recurso extraordinário interposto foi reconhecidamente deserto (fl. 537). Assim, a compensação de valores questionada já havia sido decidida e tornada imutável com o julgamento do AREsp 1.031.773/DF, nos termos do que prevê o art. 502 do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". A presente reclamação, por sua vez, foi proposta apenas em 25/10/2018, em afronta à norma supratranscrita. (...) Vale ressaltar, ainda, que a verificação desse pressuposto processual é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício. No caso, enseja o não conhecimento da reclamação. (...) Isso posto, acolho os embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, não conhecer da reclamação, nos termos do art. 988, § 5º, I do CPC. Consigno que a Decisão do Juízo de Origem, na íntegra, segue anexa a essa Decisão. Portanto, não havendo mais óbice ao regular andamento desse precatório, REVOGO a Decisão ID 62268199 e RETIRE-SE do sistema SAPRE a anotação de suspensão das preferências deferidas no item 4 da Decisão ID 46098622 e item 4 da Decisão ID 52558738. Passo a análise dos pedidos pendentes de apreciação, apresentados após a Decisão ID 52558738. 1. HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO INDEFERIDOS 1.1 O(a) requerente LIBANUS RESTAURANTE LTDA formulou dois pedidos de habilitação referentes aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) ORDENATO C. B. (ID 53745625). O requerente LIBANUS RESTAURANTE LTDA apresentou o documento solicitado no item 2.15 da Decisão ID 52558738 no ID 61184901. Trata-se de pedido incidental formulado por LIBANUS RESTAURANTE LTDA visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de subcessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a)s credor(a)s ORDENATO C. B. em que restou evidenciada as seguintes cadeias dominiais: a) o credor originário ORDENATO C. B. cedeu para CASSIO FELIPE GOES PACHECO, que cedeu para LIBANUS RESTAURANTE LTDA (escritura Pública ID 53745630, pág. 1 a 2) b) O credor originário ORDENATO C. B. cedeu para FABIO JOSE NUNES SOUTO, que cedeu para LIBANUS RESTAURANTE LTDA (escritura Pública ID 53745630, pág. 3 a 4) Contudo, a Procuração ID 53745629 foi assinada por outro sócio, nos termos da 18ª Alteração Contratual (ID 53745627, pág. 3 a 6) diverso daquele cujo documento pessoal foi juntado no ID 61184901. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de habilitação. Fica resguardado o direito do cessionário de juntar novas procurações ou documentos pessoais referentes aos mesmos sócios. 1.2 Trata-se de pedido incidental formulado CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de subcessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a)s credor(a)s TARCÍSIO M. DA S. em que restou evidenciada as seguintes cadeias dominiais: a) o credor originário TARCÍSIO M. DA S. cedeu para ALVARO MOREIRA DOMINGUES JUNIOR, que cedeu para CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A (escritura Pública retificadora ID 51169842). Contudo, a Procuração ID 22465298 foi assinada por outros sócios diversos daquele cujo documento pessoal foi juntado no ID 61550243. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de habilitação. Fica resguardado o direito do cessionário de juntar novas procurações ou documentos pessoais referentes aos mesmos sócios. 1.3 O(a) requerente MATSUFLORA COMERCIO DE PLANTAS E FLORES LTDA formulou pedido de habilitação referente aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) ORDENATO C. B., que cedeu originalmente a CASSIO FELIPE GOES PACHECO (ID 54699165). O requerente MATSUFLORA COMERCIO DE PLANTAS E FLORES LTDA não apresentou o documento solicitado no item 2.22 da Decisão ID 52558738: I) procuração outorgada ao(à) advogado(a), com a devida identificação do seu(ua) subscritor(a). Assim, indefiro o pedido de habilitação formulado. 1.4 O(a) requerente STONES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA formulou pedido de habilitação nesses autos (ID 65632336). Contudo, não apresentou os documentos abaixo elencados: I) informar expressamente o nome do(a) credor(a) originário(a) e do(a) cessionário(a)/subcessionário(a). II) escritura pública de cessão de direitos creditórios (cadeia dominial) do(a) credor(a) originário para a cessionária AXEL ÁGUAS CLARAS INVESTIMENTOS S/A. Assim, indefiro o pedido de habilitação formulado. DEFERIDOS 1.5 O(a) requerente HEVILA & AYALA RESTAURANTE LTDA formulou dois pedidos de habilitação referentes aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) ORDENATO C. B. (ID 53745646) O requerente HEVILA & AYALA RESTAURANTE LTDA apresentou o documento solicitado no item 2.16 da Decisão ID 52558738 no ID 61184894 e anexos. Trata-se de pedido incidental formulado por HEVILA & AYALA RESTAURANTE LTDA visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de subcessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a)s credor(a)s ORDENATO C. B. em que restou evidenciada as seguintes cadeias dominiais: As cadeias dominiais restaram assim evidenciadas: a) o credor originário ORDENATO C. B. cedeu para GLAUCO ALVES E SANTOS, que cedeu para HEVILA & AYALA RESTAURANTE LTDA (escritura pública ID 53745652, pág. 1 e 2). b) credor originário ORDENATO C. B. cedeu para FABIO JOSE NUNES SOUTO, que cedeu para HEVILA & AYALA RESTAURANTE LTDA (escritura pública ID 53745652, pág. 3 a 4). Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária e em caso afirmativo apresentar os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), a fim de possibilitar a emissão do certificado de compensação tributária. 1.6 O(a) requerente S7 BAR E RESTAUTANTE LTDA formulou pedido de habilitação referente aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) ORDENATO C. B., que cedeu originalmente a GLAUCO ALVES E SANTOS (ID 54436180/54436184). O requerente S7 BAR E RESTAUTANTE LTDA apresentou o documento solicitado no item 2.21 da Decisão ID 52558738 no ID 61184900. Trata-se de pedido incidental formulado por S7 BAR E RESTAUTANTE LTDA visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de subcessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a)s credor(a)s ORDENATO C. B. em que restou evidenciada as seguintes cadeias dominiais: a) credor originário ORDENATO C. B. cedeu para GLAUCO ALVES E SANTOS, que cedeu para S7 BAR E RESTAUTANTE LTDA (escritura pública ID 54436187). Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária e em caso afirmativo apresentar os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), a fim de possibilitar a emissão do certificado de compensação tributária. 1.7 O(a) requerente NOVO SUCESSO BAR E RESTAURANTE LTDA formulou pedido de habilitação referente aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) ORDENATO C. B., que cedeu originalmente a GLAUCO ALVES E SANTOS (ID 54432174). O requerente NOVO SUCESSO BAR E RESTAURANTE LTDA apresentou o documento solicitado no item 2.18 da Decisão ID 52558738 no ID 61184900. Trata-se de pedido incidental formulado NOVO SUCESSO BAR E RESTAURANTE LTDA visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de subcessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a)s credor(a)s ORDENATO C. B. em que restou evidenciada as seguintes cadeias dominiais: a) credor originário ORDENATO C. B. cedeu para GLAUCO ALVES E SANTOS, que cedeu para NOVO SUCESSO BAR E RESTAURANTE LTDA (escritura pública ID 54432190). Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária e em caso afirmativo apresentar os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), a fim de possibilitar a emissão do certificado de compensação tributária. 1.8 O(a) requerente FUNN ENTRETENIMENTO LTDA formulou pedido de habilitação referente aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) ORDENATO C. B., que cedeu originalmente a FABIO JOSE NUNES SOUTO (ID 54436163). O requerente FUNN ENTRETENIMENTO LTDA apresentou o documento solicitado no item 2.20 da Decisão ID 52558738 no ID 61184900. Trata-se de pedido incidental formulado NOVO SUCESSO BAR E RESTAURANTE LTDA visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de subcessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a)s credor(a)s ORDENATO C. B. em que restou evidenciada as seguintes cadeias dominiais: a) credor originário ORDENATO C. B. cedeu para FABIO JOSE NUNES SOUTO, que cedeu para FUNN ENTRETENIMENTO LTDA (escritura pública ID 54436168). Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária e em caso afirmativo apresentar os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), a fim de possibilitar a emissão do certificado de compensação tributária. 1.9 O(a) requerente CASA MAYA LTDA formulou pedido de habilitação referente aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) ORDENATO C. B., que cedeu originalmente a FABIO JOSE NUNES SOUTO (ID 54434566). O requerente CASA MAAYA LTDA apresentou o documento solicitado no item 2.29 da Decisão ID 52558738 no ID 61184900. Trata-se de pedido incidental formulado CASA MAAYA LTDA visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de subcessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a)s credor(a)s ORDENATO C. B. em que restou evidenciada as seguintes cadeias dominiais: a) credor originário ORDENATO C. B. cedeu para FABIO JOSE NUNES SOUTO , que cedeu para CASA MAAYA LTDA (escritura pública ID 54434575). Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. 1.10 O(a) requerente MARIO CELSO SANTIAGO MENESES formulou pedido de habilitação referentes aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) JOÃO FLAVIO I. DE R. (ID 59480787). O requerente MARIO CELSO SANTIAGO MENESES apresentou o documento solicitado no item 2.25 da Decisão ID 52558738 no ID 61551815. Trata-se de pedido incidental formulado por MARIO CELSO SANTIAGO MENESES visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de subcessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a)s credor(a)s JOÃO FLAVIO I. DE R. Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária e em caso afirmativo apresentar os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), a fim de possibilitar a emissão do certificado de compensação tributária. Consigno que posteriormente, o referido cessionário requereu a DESCONSIDERAÇÃO das petições que visavam sanear o pedido de habilitação. Entretanto, o pedido foi novamente ratificado pela petição ID 61592506. Realizadas todas as providências necessárias, não há mais nada a prover. 1.11 O(a) requerente CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A formulou pedido de habilitação referentes aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) JOÃO FLAVIO I. DE R. cedidos originalmente a MARIO CELSO SANTIAGO MENESES (ID 59550045). O requerente CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A apresentou os documentos solicitados no item 2.28 da Decisão ID 52558738 nos ID’s 61592506 e anexos. Trata-se de pedido incidental formulado por CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de subcessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a)s credor(a)s JOÃO FLAVIO I. DE R,, em que restou evidenciada a seguinte cadeia dominial: a) o credor originário JOÃO FLAVIO I. DE R cedeu para MARIO CELSO SANTIAGO MENESES que subcedeu para CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A (escritura pública ID 59550048) Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária e em caso afirmativo apresentar os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), a fim de possibilitar a emissão do certificado de compensação tributária. 1.12 Trata-se de pedido incidental formulado por MARIO CELSO SANTIAGO MENESES visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de cessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a)s credor(a)s GERCINO E. DO N., em que restou evidenciada a seguinte cadeia dominial: a) o credor originário GERCINO E. DO N. cedeu para ABRÃO ANTONIO HIZIM que subcedeu para MARIO CELSO SANTIAGO MENESES (escritura pública ID 59482010) O requerente MARIO CELSO SANTIAGO MENESES apresentou o documento solicitado no item 2.26 da Decisão ID 52558738 no ID 61593845, pois subcedeu o seu crédito para CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A, conforme item seguinte. Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária e em caso afirmativo apresentar os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), a fim de possibilitar a emissão do certificado de compensação tributária. 1.13 Trata-se de pedido incidental formulado por CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de cessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a)s credor(a)s GERCINO E. DO N., em que restou evidenciada a seguinte cadeia dominial: a) o credor originário GERCINO E. DO N. cedeu para ABRÃO ANTONIO HIZIM que subcedeu para MARIO CELSO SANTIAGO MENESES tendo esse subcedido para CIPLAN CIMENTO PLANALTO (escrituras públicas ID 61593849) O requerente CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A apresentou os documentos solicitados no item 2.27 da Decisão ID 52558738 no ID 61593845 e anexos. Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária e em caso afirmativo apresentar os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), a fim de possibilitar a emissão do certificado de compensação tributária. 1.14 O(a) requerente AXEL AGUAS CLARAS INVESTIMENTOS S/A formulou pedido de habilitação referentes aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) ORDENATO C. B. (ID 65631380) A cadeia dominial resta assim evidenciada: a) o credor originário ORDENATO C. B. cedeu para PREMIUM PARTICIPAÇÕES LTDA que subcedeu para SANTA MARY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, tendo essa subcedido para AXEL AGUAS CLARAS INVESTIMENTOS S/A (escrituras públicas ID’s 65631389, 65631390 e 65631391). Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária e em caso afirmativo apresentar os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), a fim de possibilitar a emissão do certificado de compensação tributária. 1.15 O(a) requerente AXEL AGUAS CLARAS INVESTIMENTOS S/A formulou pedido de habilitação referentes aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor MARCOS UBIRAJARA Q. L. (ID 65631404) A cadeia dominial resta assim evidenciada: a) o credor originário MARCOS UBIRAJARA Q. L. cedeu para PREMIUM PARTICIPAÇÕES LTDA que subcedeu para SANTA MARY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, tendo essa subcedido para AXEL AGUAR CLARAS INVESTIMENTOS S/A (escrituras públicas ID’s 65632311 retificada pela ID 65632314 e escrituras públicas ID’s 65632312 e 65632316). Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária e em caso afirmativo apresentar os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), a fim de possibilitar a emissão do certificado de compensação tributária. 1.16 O(a) requerente COOPERATIVA DOS CAMINHONEIROS AUTÔNOMOS DE CARGAS PASSAGEIROS EM GERAL LTDA formulou pedido de habilitação referente aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) GERCINO E. DO N. A cadeia dominial resta assim evidenciada (ID 63941018 / 66864852): a) O credor originário GERCINO E. DO N. cedeu para ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI, tendo esse cedido para GEOVANI DE SOUZA LEÃO MIGNOT e esse, por fim, a COOPERATIVA DOS CAMINHONEIROS AUTÔNOMOS DE CARGAS PASSAGEIROS EM GERAL LTDA (escrituras públicas ID 66864856 e 66864857) Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária e em caso afirmativo apresentar os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), a fim de possibilitar a emissão do certificado de compensação tributária. 2. CERTIDÃO PARA FINS DE INVENTÁRIO 2.1 Defiro o pedido de expedição de certidão para fins de inventário formulado por DIVINA M. C. DE A., herdeiro(a) do(a) credor(a) MILTON G. DE A. (ID 61918175). Em que pese o documento já ter sido expedido no ID 8064324, pág. 9, mantenho o deferimento de nova certidão, tendo em vista o longínquo tempo decorrido. Providencie a Secretaria a emissão da aludida certidão. Após, intime-se o(a) requerente para a devida retirada. 2.2 Defiro o pedido de expedição de certidão para fins de inventário formulado por YASMIN APARECIDA F. e YSABELLE A. F. herdeiro(a) do(a) credor(a) CLAUDINO R. DA C. (ID 55029769 e 70689348), conforme já havia sido deferido no item 5.1 da Decisão ID 52558738, ainda não cumprida em razão da suspensão do precatório. Providencie a Secretaria a emissão da aludida certidão. Após, intime-se o(a) requerente para a devida retirada. 3. CESSÕES E COMPENSAÇÕES NOTICIADAS PELO DISTRITO FEDERAL 3.1 O Distrito Federal informou a existência de compensação tributária e requereu a expedição do certificado de compensação referente ao(à)credor(a)/cessionário(a) ABAIXO LISTADOS: Tabela 1 Seq CREDOR CESSIONÁRIO ESCRITURA PÚBLICA COMPENSAÇÃO 1 TARCISIO MOTA DA SILVA 1. LEONARDO CAVALCANTI PRUDENTE 1.1 ANTONIO FERREIRA BARBOSA 1.1.1 MARIO CELSO SANTIAGO MENESES 1.1.1.1 CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A 62239417 62239418 62239419 62239420 62239421 62239422 ANTONIO FERREIRA BARBOSA – 00040-00033645/2019-06 CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A – 00040-00040516/2020-08 2 GERCINO ELIAS DO NASCIMENTO 1. IBLEN CHATER 63089999 0125-001117/2014 Ciente quanto à compensação noticiada. Por ocasião do pagamento, observe-se o processo de compensação tributária noticiado pelo Distrito Federal. 4. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS 4.1 O Juízo de Origem deferiu o pedido de habilitação formulado pelos(as) sucessores(as)/herdeiros(as) do(a) credor(a) DONATO JOSÉ DA R. e expediu o ofício retificador de ID 65148501. Assim, diante do conteúdo do ofício supramencionado, determino a retificação do presente precatório com a finalidade de incluir os(as) sucessores(as)/herdeiros(as): 50% do crédito de DONATO JOSÉ DA R.: 1 - EMERSON JOSE DA R. CPF nº XXX.XXX.731-9 - quinhão: 16,66%; 2- MARICÉLIA ANGELA R. CPF n. XXX.XXX.581-68 - quinhão: 16,66%; 3- RAFAEL JOSÉ DA R. N. CPF n. XXX.XXX.851-15 - quinhão: 16,66%. Esclareço que o esboço de partilha com a indicação desse precatório, nome dos herdeiros e seus quinhões está disposta no ID 65148505, pág. 31 a 33, devidamente homologada pela Sentença ID 65148503. OS OUTROS 50%: Além disso, a presente partilha se refere à parcela de 50% do crédito total do Sr. DONATO JOSÉ DA R. Os outros 50% coube por meação a sua esposa, agora já falecida, CLEONICE DE M. O esboço da partilha está disposta no ID 65148504, pág. 32 a 34, contudo não foi incluído no Ofício Retificador ID 65148501. Consoante vasta documentação juntada no ID 65148503, verifico que foi proferida Sentença no Processo de Inventário e Partilha n. 2013.06.1.0132760-6, homologando o formal apresentado pelos sucessores. Ocorre que os quinhões foram partilhados entre os filhos do falecido: MARICELIA A. R., RAFAEL JOSÉ DA R. N. e EMERSON JOSÉ DA R., cada um titular da quota de 16,6%, sem considerar a meação da viúva CLEONICE DE M. (ID 65148503, pág. 18). Além disso, a descrição dos bens partilhados (ID 65148503, pág. 56 a 57), não inclui o crédito decorrente desse precatório. Os herdeiros apresentaram pedido no ID 67096225 requerendo preferência e transferência de valores. Contudo, para o pagamento do crédito é necessário a partilha do precatório e posterior habilitação dos herdeiros junto ao Juízo de Origem. Portanto, intime-se os herdeiros MARICELIA A. R., RAFAEL JOSÉ DA R. N. e EMERSON JOSÉ DA R., para que providencie a partilha da meação de CLEONICE DE M. e a sobrepartilha com a inclusão desse precatório. Registro, por oportuno, que, para instruir o pedido no juízo de origem, o(a)(s) sucessor(a)(es) deverá apresentar escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a) ou as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor relativo ao precatório em epígrafe, conforme STJ, CC 108.166/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010; e TJDFT, Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Acerca do tema, frise-se que, após o deferimento do pedido de habilitação, é necessário que o Juízo Fazendário encaminhe a esta Coordenadoria requisição retificadora contendo o nome e o valor do crédito de cada sucessor. Não há necessidade de atualizar o montante, haja vista que esse cálculo será realizado no momento de adimplemento do precatório. 4.2 INDEFIRO o requerimento de habilitação apresentado por ESPÓLIO DE SALVADOR FERREIRA DA MOTA, para que figure na condição de cessionário de ORDENATO C. B. (IDs 69330903). A Escritura Pública está disposta no ID 69330903. Ainda que os herdeiros sejam meeiro/sucessores da do cessionário SALVADOR FERREIRA DA MOTA JUNIOR, a cessão do crédito deste precatório exige anterior sucessão processual pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 32, § 5º, da Resolução CNJ 303/2019 ("Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)"). Ademais, vale destacar que antes de requerer a habilitação no Juízo da Execução, a sucessão processual demanda a partilha do crédito na via judicial ou extrajudicial. 5. PREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL 5.1 Analisando os autos, observa-se que o(a)(s) os sucessores EMERSON JOSÉ DA R., MARICÉLIA ANGELA R. e RAFAEL JOSÉ DA R. N. (cada um com quinhão de 16,66% do credor DONATO JOSÉ DA R.) tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial em razão de IDADE, motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, art. 9º, § 2º e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Esclareço às partes que a classificação na lista superpreferencial é estabelecida na seguinte ordem: 1º Pessoa com doença grave, 2º Idoso e 3º Deficiente. Dentro da mesma classe de prioridade, o segundo critério para definir a ordem é a data de distribuição do Precatório. Ademais, o adiantamento da parcela superpreferencial corresponde ao montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. 5.2 Intime-se o Ente Devedor para tomar ciência de todo o andamento processual. 5.3 Registro, por oportuno, que o(s)a(s) credor(es)(as) já indicou(aram) forma de pagamento no ID 62128491, ID 67096225, 69902964 e ID 70948968. 5.4 Em que pese o advogado ter solicitado o depósito do valor atinente aos honorários advocatícios na conta informada no ID 62128491, ID 67096225, ID 69902964 e ID 70948968 verifico que o Ofício Retificador ID 65148501 não faz menção a nenhum destaque de honorários, razão pela qual INDEFIRO o pleito. Conforme o art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ 303/2019 e a Portaria GPR TJDFT 1193/2020, é do Juízo da execução a competência para decidir sobre pedidos de reserva de honorários advocatícios contratuais após a expedição do precatório, até a liberação do crédito ao beneficiário originário. 5.5 O sucessor EMERSON JOSÉ DA R. solicitou preferência constitucional em razão de doença grave (ID 48917214), contudo não apresentou documentos comprobatórios, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Fica resguardado o direito do credor de comprovar a condição de doença grave descrita no art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988. Aguarde-se a elaboração dos cálculos por esta Coordenadoria, referentes ao (s) adiantamento (s) da parcela superpreferencial deferido ao (à) (s) referido (a) (s) credor (a)(es), conforme lista cronológica de ordem de superpreferência elaborada, nos termos do artigos 9º, 12, §2º, inciso I, 74 e 75, todos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como nos termos da Nota Técnica nº 8 do Fonaprec. 6. ACORDO DIRETO INTIME-SE o Distrito Federal para no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o cômputo em dobro, se manifestar a respeito da possibilidade de continuar o Acordo Direto formulado junto ao credor JOSÉ ARNALDO L., homologado pelo item 6 da Decisão ID 52558738 que estava suspenso pela Decisão ID 62268199. E se for o caso, para que apresente os cálculos atualizados. 7. Cumpra-se integralmente a Decisão ID 52558738. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
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