Antonio Braz De Almeida
Antonio Braz De Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 001634
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Braz De Almeida possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em STJ, TST, TJSE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
28
Tribunais:
STJ, TST, TJSE, TRF1, TJSP, TJDFT
Nome:
ANTONIO BRAZ DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSE | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > RECURSO INOMINADO NRO. PROCESSO....: 202501037094 NÚMERO ÚNICO: 0001275-79.2025.8.25.0084 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª TURMA RECURSAL RELATOR - DRA.MARTA SUZANA LOPES VASCONCELOS (GABINETE 3 DA 1ª TURMA RECURSAL) 1º MEMBRO - DR.FERNANDO CLEMENTE DA ROCHA (GABINETE 1 DA 1ª TURMA RECURSAL) 2º MEMBRO - DRA.ROSA MARIA MATTOS ALVES DE SANTANA BRITTO (GABINETE 2 DA 1ª TURMA RECURSAL) DATA DIST........: 02/07/2025 PROCESSO ORIGEM..: 202540300264 PROCEDÊNCIA......: 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > RECORRENTE - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - ASSEFAZ ADVOGADO - POLIANA LOBO E LEITE - OAB: 29801/DF RECORRIDO - JOAO FONSECA NETO ADVOGADO - JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO - OAB: 1634/SE RECORRIDO - MANOEL ESPINHEIRA FONSECA FILHO ADVOGADO - JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO - OAB: 1634/SE RECORRIDO - MARIA DO CARMO GUILHERMINA CAXICO MACHADO ADVOGADO - JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO - OAB: 1634/SE PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO DIA 07/08/2025 ÀS 08:30
-
Tribunal: TJSE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202479001845 NÚMERO ÚNICO: 0001847-41.2024.8.25.0061 AUTOR : SARAH SANTANA SOUZA ANDRADE ADV. : TARCILA MARIANE SANTANA FERREIRA - OAB: 10971-SE RÉU : BANCO BANESE S/A ADV. : RAFAEL FURTADO AYRES - OAB: 17380-DF RÉU : BANESE CARD ADV. : JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO - OAB: 1634-SE ATO ORDINATÓRIO....: {VIA MOVIMENTAÇÃO EM LOTE Nº 202500189}
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0713914-47.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE VALOR CALDAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NAVARRA S.A., MULVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PORTO BANK S.A., BANCO INTER S/A, BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 242151929). O credor NAVARRA S/A, apesar de devidamente notificado via sistema (Id 235206796) e carta com AR (Id 237911996), não compareceu à audiência global de conciliação, nem apresentou justificativa para sua ausência. Ante o exposto, com fundamento no art. 104-A, §2º, do CDC, no art. 3º da Recomendação n. 125/21 do CNJ e no Enunciado n. 37 do FONAMEC, determino a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora. Intime-se o credor NAVARRA S/A a respeito da presente decisão, bem como para que providencie a suspensão dos atos de cobrança e a retirada do nome da parte solicitante de eventuais cadastros de inadimplentes. Após, remeta-se os autos ao juízo de origem. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0063777-95.2008.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARCELO LUIS CASTRO RODOPIANO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO BRAZ DE ALMEIDA - DF1634-A e MARIO CAVALCANTE DE SOUSA - DF28855-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI DESTINATÁRIO(S): MARCELO LUIS CASTRO RODOPIANO DE OLIVEIRA MARIO CAVALCANTE DE SOUSA - (OAB: DF28855-A) ANTONIO BRAZ DE ALMEIDA - (OAB: DF1634-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439026239) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de julho de 2025.
-
Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2945383/SE (2025/0188273-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : B DO E DE S S ADVOGADO : JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO - SE001634 AGRAVADO : F A B C ADVOGADO : ALFREDO JOSE MACHADO DOS ANJOS - SE002195 AGRAVADO : A DE J S ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE AGRAVADO : S S R DE G L ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032067-76.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032067-76.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:ANA JAQUELINE FENTA FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO CAVALCANTE DE SOUSA - DF28855-A e ANTONIO BRAZ DE ALMEIDA - DF1634-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0032067-76.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília – FUB em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato temporário firmado com a parte autora e determinou o depósito dos valores devidos a título de FGTS no período de 01/04/1999 a 28/11/2014, com observância da prescrição quinquenal, afastando ainda a aplicação do regime de precatórios. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar diversas matérias relevantes suscitadas em suas razões de apelação. Argumenta que não houve manifestação expressa sobre a alegação de decadência bienal da pretensão, conforme previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e que, diante do reconhecimento da repercussão geral sobre a matéria (Tema 1189 do STF), deveria ter sido determinado o sobrestamento do feito. Alega, ainda, omissão quanto à definição da base de cálculo do FGTS, defendendo que os valores deveriam ser apurados com base na remuneração efetivamente percebida a cada mês, e não com base na última remuneração. Por fim, aponta ausência de manifestação quanto à necessidade de observância do regime de precatórios para quitação do débito judicial, nos termos do art. 100 da Constituição. A parte embargada apresentou contrarrazões nas quais sustenta a inexistência de vícios no acórdão, argumentando que os fundamentos da decisão recorrida são consistentes e que a insurgência da FUB representa mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via dos embargos de declaração. Defende, ainda, a aplicação da prescrição trintenária ao caso concreto, conforme jurisprudência consolidada, e reforça o direito da autora ao recebimento integral dos depósitos de FGTS relativos ao período trabalhado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0032067-76.2016.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que a decisão não teria apreciado, de forma expressa, questões como a aplicação da decadência bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1189 do STF; a base de cálculo do FGTS; e a aplicação do regime de precatórios, além de alegar ausência de fundamentação adequada quanto aos precedentes invocados. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Compulsando os autos, verifico que nenhum dos vícios apontados está presente no acórdão embargado, que enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia. Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão. No tocante ao argumento de que teria havido omissão quanto à decadência bienal e à aplicação do Tema 1189 do STF, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, a saber: “Ocorre que tal norma incide apenas às relações de emprego, o que não se verifica nos autos, em que a contratação temporária, considerada nula pela sentença recorrida, possui natureza jurídica administrativa, razão pela qual incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932.” “De toda sorte, ainda que incidisse ao caso o disposto na norma em referência, não se consumou o prazo bienal no caso uma vez que a ação foi proposta em 11/12/2014, ao passo que, na sentença, foi reconhecida a existência de vínculo tão somente até 28/11/2014, razão pela qual não se consumou o prazo bienal referido, o que afasta, igualmente, a pretensão de sobrestamento do feito, uma vez que inaplicável ao caso o Tema nº. 1189 do STF.” Do mesmo modo, quanto à suposta omissão sobre o regime de precatórios, o acórdão foi expresso ao afirmar: “Improspera a pretensão de sujeição da condenação ao regime constitucional de requisitórios, uma vez que reconhecido na sentença o direito apenas aos depósitos de FGTS, obrigação de fazer que não se sujeita ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.” No que tange à alegação de fundamentação insuficiente com base em precedentes, verifica-se que a decisão embargada apresentou jurisprudência aplicável ao caso concreto e a contextualizou adequadamente, inclusive transcrevendo trechos do julgamento do STF no ARE 709.212 (Tema 608), com clara vinculação aos fatos discutidos nos autos. No que diz respeito à base de cálculo do FGTS, embora o acórdão não tenha feito referência expressa à forma de apuração dos valores devidos, tal aspecto não compromete a lógica da decisão nem configura vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, podendo ser arguido na fase de cumprimento de sentença, se necessário. Insta observar que o recurso interposto não se presta a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou demonstrado (a propósito: TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide. Nesse sentido, precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032067-76.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032067-76.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:ANA JAQUELINE FENTA FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO CAVALCANTE DE SOUSA - DF28855-A e ANTONIO BRAZ DE ALMEIDA - DF1634-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. DEPÓSITOS DE FGTS. ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO QUANTO À DECADÊNCIA BIENAL, TEMA 1189/STF, BASE DE CÁLCULO DO FGTS E REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília – FUB contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato temporário firmado com a parte autora e determinou o depósito dos valores devidos a título de FGTS no período de 01/04/1999 a 28/11/2014, com observância da prescrição quinquenal, afastando a aplicação do regime de precatórios. A embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão quanto a matérias relevantes suscitadas na apelação, como a aplicação da decadência bienal (art. 7º, XXIX, da CF), a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1189 do STF, a base de cálculo do FGTS e a necessidade de observância do regime de precatórios. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, em razão da alegada ausência de manifestação sobre: (i) decadência bienal da pretensão; (ii) repercussão geral reconhecida no Tema 1189 do STF; (iii) base de cálculo do FGTS; e (iv) necessidade de aplicação do regime de precatórios. 3. Não se identificam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou suficientemente as teses relevantes, com fundamentação adequada. 4. Quanto à decadência bienal e ao Tema 1189/STF, o acórdão expressamente consignou que tais disposições se aplicam a relações de emprego, e não a contratos administrativos nulos, sujeitos à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ainda que aplicável, não se verificaria o decurso do prazo bienal entre o término do vínculo e o ajuizamento da ação, conforme fundamentação adotada pelo acórdão embargado. 5. Afastou-se também a alegação de omissão quanto ao regime de precatórios, pois o acórdão expressamente consignou que o objeto da condenação restringiu-se aos depósitos do FGTS, obrigação de fazer que não se sujeita ao regime do art. 100 da Constituição. 6. No tocante à base de cálculo do FGTS, não se trata de omissão relevante ao resultado do julgamento, podendo a matéria ser suscitada oportunamente na fase de cumprimento de sentença. 7. O inconformismo da embargante com os fundamentos adotados não legitima o uso dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, que não se coaduna com a finalidade prevista no art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 8. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007857-70.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANDERSON DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CAVALCANTE DE SOUSA - DF28855 e ANTONIO BRAZ DE ALMEIDA - DF01634 POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DECISÃO (Embargos Declaratórios) Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON DOS REIS em face da decisão de fls. 441/442 (id 2128970032). O exequente embargou da decisão afirmando que a decisão incorreu em omissão por não ter apreciado o pedido de destaque de honorários (id 2129073681). Intimada a FUB não apresentou contrarrazões (id 2138056143). É o breve relatório. Decido. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Verifico, contudo, que na decisão impugnada não ocorreu nenhum dos vícios que autorizariam a interposição dos embargos, sendo, portanto, inadmissíveis. Tais as considerações, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo exequente. Quanto ao destaque de honorários, cumpre salientar que a juntada do documento id 1489690857 é suficiente para os fins pretendidos pelo exequente. Intimem-se. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPÉRIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF MMS
Página 1 de 3
Próxima