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Advogado
Número da OAB:
OAB/DF 001640
📋 Resumo Completo
Dr(a). Advogado possui mais de 1000 comunicações processuais, em 985 processos únicos, com 4176 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJRJ e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
985
Total de Intimações:
10000
Tribunais:
TJRJ
Nome:
Não informado
📅 Atividade Recente
4176
Últimos 7 dias
10000
Últimos 30 dias
10000
Últimos 90 dias
10000
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (532)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (263)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (72)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (54)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (28)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação1- À autora sobre o ID. 164861650.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0809173-07.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : VILMA CARDIA DO NASCIMENTO RÉU : FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 202784398 apresentado pela Contadoria Judicial. Parte: VILMA CARDIA DO NASCIMENTO Advogado(s): Dr(a). MARCELO ANDREATTA DA SILVA DE ALMEIDA - OAB RJ109174 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão. Meio de comunicação: Diário Oficial. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0902665-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: KATIA VALÉRIA DE ALMEIDA TAVARES RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao NATJUS para novo parecer em até 5 dias. Depois, dê-se vista as partes e ao MP para parecer de mérito. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. MARCELO MENAGED Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação1- À parte autora para que se manifeste sobre o ID. 175296369.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804691-34.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATIELE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO 1. Analisando os elementos dos autos, a necessidade e urgência do procedimento cirúrgico indicado na exordial e, ainda, o deferimento da tutela de urgência sem o devido cumprimento, o que demonstra descaso e desinteresse dos réus com a saúde e o bem-estar da parte autora, tenho que devem ser adotadas as medidas efetivas que possam equivaler ao integral cumprimento do judicialmente determinado. Com efeito, é DEVER dos RÉUS a efetivação das determinações judiciais, bem como a prestação, ao menos, de informação adequada sobre a disponibilidade do procedimento e sua previsão, MORMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, o que não ocorreu. 2. Sem prejuízo, a fim de evitar maiores delongas, considerando a URGÊNCIA da medida, e a devolução de diversos ofícios expedidos por essa Serventia, pelo Banco do Brasil, bem como para contornar eventuais percalços processuais que prejudicariam o tratamento da parte, realizei nessa data o bloqueio eletrônico da importância de R$ 23.577,20, nas contas dos réus, via SISBAJUD, suficiente para a realização do procedimento de OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. O valor bloqueado será ser depositado em conta judicial, vinculada a este processo. Deverá em seguida o cartório expedir mandado de pagamento/transferência em favor da clínica onde será relizado o tratamento, que ficará como corresponsável pela utilização da verba. 3. Ulteriormente, deverá a parte autora/interessada prestar contas nos autos, juntando o original da nota fiscal, sob pena de não serem expedidos os mandados seguintes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 4. Sem prejuízo, intimem-se de imediato os réus para que indiquem CNPJ e contas bancárias que possam suportar eventuais bloqueios a fim de garantir o prosseguimento do tratamento da parte autora. Ficam cientes desde já, que na ausência de saldo na conta indicada pelo Ente, será realizado o bloqueio em todas as contas bancárias de sua titularidade, bem como eventuais medidas coercitivas. 5. Certifique-se, como de praxe, a tempestividade da contestação do município de id. 201335550. NOVA FRIBURGO, 17 de junho de 2025. FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação1- À parte autora sobre o id177248324 e 175680745.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0815588-94.2023.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUELI DOMINGUES DA SILVA NICACIO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, relativa ao implemento da incorporação e pagamento das gratificações relativas ao Programa Nova Escola (PNE) no período de 2000 a 2009, consubstanciado no que restou julgado na Ação Coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001 que reconheceu o direito de extensão da gratificação aos inativos. O Exequente apresentou o cálculo, no valor deR$30.053,02, conforme planilha deID 61753636, sem esclarecer ou apontar se foram deduzidos os descontos da RioPrevidência, de modo que o valor apontado seja líquido. O executado invocou excesso nos cálculos do autor no valor de R$21.057,82, alegando que o valor devido seria de R$8.995,20. Na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o réu suscita, além de outras questões de direito, que serão decididas no momento oportuno, excesso na execução, arguindo, em síntese, prejudicial de prescrição da execução, sob o argumento de que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 14/10/2011, sendo certo que a presente demanda somente foi ajuizada em 05/06/2023, além do que ainda pendente a liquidação da execução coletiva no juízo de origem; requereu ainda o reconhecimento de excesso na execução, adotando-se os cálculos elaborados pela Assessoria de Cálculos e Perícias Contábeis da PGE, com o desconto da contribuição previdenciária. Aduz, por fim, que os juros de mora devem incidir a partir da citação desta ação individual e o não cabimento de honorários advocatícios. Antes de que todas as questões suscitadas sejam enfrentadas e decididas, se faz necessário sanear o feito para estabelecer os critérios para elaboração do cálculo pela contadoria judicial, para fixação do quantum debeatur, já que o dever de ressarcir (an debeatur) do réu foi fixado na sentença condenatória, de modo a deflagrar a existência ou não de excesso no valor apresentado pela parte autora. A sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001, que tramitou na 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, condenou o executado ao pagamento das gratificações prevista no Programa "Nova Escola", devidas aos professores, referentes ao ano de 2002, com correção e juros de 6% ao ano, contados da citação. Inicialmente, rejeito a questão prejudicial de mérito concernente a prescrição, a teor da Súmula 85 do STJ, eis que versando a matéria sobre relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações há mais de 05 anos antes da data da distribuição da execução. SÚMULA 85 do STJ “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.” O Tema 877 do STJ poderia sugerir a incidência da prescrição, eis que a Ação Coletiva transitou em julgado em 05/04/2010, isto é, há mais de 05 anos. Tema 877 do STJ. "O prazo prescricional para execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.” Entretanto, a prescrição da pretensão executiva foi interrompida tempestivamente pelo sindicado nos autos da ação coletiva com a deflagração da fase de cumprimento de sentença. Antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, o Sindicato iniciou, no bojo da ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença, provocando, portanto, a interrupção do prazo prescricional. O início da execução coletiva pela entidade sindical é causa de interrupção da prescrição, que recomeça a fluir pela metade, a contar do último ato processual da causa interruptiva. E considerando que a fase executiva da ação coletiva ainda não se encerrou, a contagem do prazo prescricional sequer foi reiniciada. Com efeito, reputo que a prejudicial de prescrição deve ser afastada, uma vez que no Julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0017256.92.2016.19.0000, que tratou sobre pagamento de gratificações Nova Escola aos professores aposentados, foi delimitado que "No caso da gratificação Nova Escola, o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85 do STJ, no sentido de que nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITITAS Nº 0017256-92.2016.8.18.0000 “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ARTIGO 976 DO NCPC. Execução individual de sentença proferida na ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ. Gratificação criada pelo programa “Nova Escola” - Decreto 25.959, de 12 de janeiro de 2000. Repetição de processos contendo controvérsias unicamente de direito e que ensejam risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovação de teses jurídicas para resolução das demandas repetitivas. TESES APROVADAS POR UNANIMIDADE: (...) (d) Prescrição: No caso da gratificação “Nova Escola”, o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (...) INCIDENTE QUE SE RESOLVE COM FIXAÇÃO DE TESES. JULGAMENTO CONJUNTO DA CAUSA-PILOTO (AP 0049847-41.2015.8.19.0001), NOS TERMOS DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. Prosseguimento da execução. PROVIMENTO DA APELAÇÃO” Assim, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda originária. Apesar do Tema 877 do STJ, fixado em sede de Recurso com Repercussão geral, ter estabelecido que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90", na hipótese dos autos, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença. De acordo com precedentes do TJERJ e do STJ, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, na forma pontificada pelo art. 9º do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal dos débitos contra a Fazenda Pública. Decreto 20.910/32 “Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo” Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, 14/10/2011 (Tema 877), atualmente ela se encontra interrompida, até que seja praticado o último ato da causa interruptiva, eis que pendente a liquidação da execução coletiva no juízo de origem. Destarte, a execução não foi alcançada pela prescrição. De igual modo, não merece acolhimento a alegação de impossibilidade de execução direita, pela via individual, antes de encerrada a liquidação iniciada pelo Sindicato no juízo de origem. Isso porque, embora o Sindicato tenha legitimidade para propor ação coletiva na defesa dos servidores, nada impede a liquidação e a execução do julgado individual em outro juízo. Os arts. 97 e seguintes da lei 8.078/90 autorizam a promoção da execução individual em sede de processo coletivo, na forma do art. 534 do CPC, que deverá respeitar, é claro, a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), tenho que foram preenchidos os requisitos legais da inicial da execução, à luz das Teses aprovadas no IRDR nº 0017256-92.2016.8.18.0000, bem como do TEMA 480 do STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITITAS Nº 0017256-92.2016.8.18.0000 “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ARTIGO 976 DO NCPC. Execução individual de sentença proferida na ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ. Gratificação criada pelo programa “Nova Escola” - Decreto 25.959, de 12 de janeiro de 2000. Repetição de processos contendo controvérsias unicamente de direito e que ensejam risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovação de teses jurídicas para resolução das demandas repetitivas. TESES APROVADAS POR UNANIMIDADE: (a) Limites subjetivos da coisa julgada:Todos os profissionais de educação inativosdo Estado do Rio de Janeiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na citada ação civil pública, porque não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato. (b) Legitimidade para propor a execução: I - O sindicato, autor da ação coletiva, poderá prosseguir com a liquidação e a execução, nos autos do respectivo processo, em relação aos profissionais de educação nela arrolados. II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato. III- Os profissionais de educação não associadosao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva. (c) Forma de liquidação: Não há óbice a que a liquidação da sentença se faça de forma diferente daquela nela consignada, até porque caberá à parte apresentar as provas de que dispõe e simples cálculo aritmético possibilita a apuração do quantum debeatur. (...) INCIDENTE QUE SE RESOLVE COM FIXAÇÃO DE TESES. JULGAMENTO CONJUNTO DA CAUSA-PILOTO (AP 0049847-41.2015.8.19.0001), NOS TERMOS DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. Prosseguimento da execução. PROVIMENTO DA APELAÇÃO” Em um primeiro momento (no bojo da ação coletiva) a atividade cognitiva recaiu apenas sobre o núcleo de homogeneidade do direito, ficando a parcela individual da tutela de conhecimento reservada para o âmbito das ações individuais a ser exercida posteriormente. O título apresentado pela parte autora detém margem de heterogeneidade do direito discutido na Ação Civil Pública. Resta necessário apenas o contraditório, de modo a possibilitar o aperfeiçoamento da prestação da tutela jurisdicional no mundo empírico, de modo que o direito seja concretizado individualmente. Assim, o cumprimento de sentença proferida em sede de Ação Coletiva exige apenas sua individualização para adequá-la ao caso concreto do jurisdicionado, eis que o âmbito cognitivo já foi exaurido, restrito ao núcleo da homogeneidade dos direitos subjetivos, que foram visualizados e examinados em sua dimensão genérica e impessoal. Na lição de Fredie Didier “não há atividade judicial que prescinda cognição”, mas adverte que em se tratando de execução, a cognição não deve abarcar, ao menos, inicialmente, questões “que digam respeito à formação do título, mas necessariamente, envolverá as questões que dizem respeito à efetivação da obrigação, ou seja, os pressupostos de admissibilidade e à sobrevivência da obrigação executada”. Com isso, o servidor está contemplado com o direito de ajuizar execução individual de título judicial proferido em ação coletiva ajuizada pelo sindicado de sua categoria, o que afasta a tese defensiva de necessidade do encerramento da fase de liquidação iniciada pelo sindicado. Ademais, o próprio Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital determinou que a execução a sentença da ACP fosse realizada individualmente, por meio de ações autônomas, distribuídas livremente pelos beneficiados. Aliás, o executado possui meios procedimentais que podem ser utilizados para se evitar o pagamento em duplicidade. No entanto, por cautela, DETERMINO que seja expedido ofício à 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, informando a propositura da presente execução individual, a fim de evitar possíveis pagamento em duplicidade. Em relação ao índice de correção, deverá ser utilizado o IPCA-E, e juros na forma declarada em dispositivo de sentença transitada em julgado, qual seja, no percentual de 6% ao ano. No que tange ao termo inicial dos juros de mora, a execução individual deve seguir os mesmos critérios fixados na ação coletiva que estabeleceu na sentença já transitada em julgada, que os juros incidentes contra a fazenda pública, se dão a partir da citação do Estado na referida ação coletiva. Quanto à correção monetária, a sua incidência deve se dar na forma do que restou definido no tema nº 905 do STJ. A jurisprudência é nesse sentido. Confira. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO. RECURSO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL E, SUBSIDIARIAMENTE, A INCIDÊNCIA DOS JUROS DA CITAÇÃO DO EXEQUENTE NA PRESENTE EXECUÇÃO INDIVIDUAL, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO TEMA Nº 905 DO STJ. - Considerando que a parte exequente formulou a sua pretensão executória com arrimo na sentença proferida na ação civil pública nº0138093-28.2006.8.19.0001 (servidores da ativa), cumpre reconhecer a competência desta C. 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso. - De acordo com o que restou decidido pelo C.STJ ao apreciar o Tema 877, "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." - Na hipótese em julgamento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença. - O ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes desta C. Câmara Cível e do C.STJ. - Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), concluo que, atualmente, a sua fluência encontra-se interrompida, até que seja praticado o último ato da causa interruptiva. Pretensão que não foi alcançada pela prescrição. - No que tange ao termo inicial dos juros de mora, a execução individual deve seguir os mesmos critérios fixados na ação coletiva, em cuja sentença, já transitada em julgado, os juros foram fixados a partir da citação do Estado na referida ação coletiva, conforme decidido pelo Juízo de origem. - Quanto à correção monetária, a sua incidência deve se dar na forma do que restou definido no tema nº 905 do STJ, o que não consta determinado na decisão agravada, razão pela qual merece provimento este Agravo, apenas neste ponto. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (0067547-86.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 14/02/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) O trânsito em julgado da sentença se deu em 05/04/2010 e, para fins de elaboração dos cálculos, ficou esclarecido que a citação da parte ré no processo originário ocorreu em 07/02/2007, marco a partir do qual deverão incidir os juros, na mesma linha do que restou decidido no Recurso Especial 1.361.800/SP com a seguinte tese: ´Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.´ Outrossim, diante da divergência quanto a forma que o cálculo deve ser realizado, inicialmente cumpre estabelecer que deve ser utilizado como parâmetro a avaliação de 2001, para cálculo da avaliação das unidades escolares relativa ao ano de 2002, eis que o Acórdão transitado em julgado não veda a indicação do ano anterior ou posterior ao ano base. Considerando a ausência de critério para a avaliação da gratificação devida no ano de 2002, mais razoável que sejam utilizados os parâmetros do ano anterior (2001). Nessa toada, o paradigma para os cálculos deve ser a avaliação feita junto aos servidores no ano de 2003, conforme fixado pelo juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública, confirmado pelo tribunal ad quem. Por fim, quanto à alegação de não cabimento de honorários sucumbenciais, também não assiste razão ao executado, ante o teor do Enunciado de Súmula 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Assim, considerando que a matéria depende de análise técnica, determino a produção de prova pericialpara que seja apurado e considerado: 1 - Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na demanda coletiva, conforme disposição do art. 405 do CC/02, e a correção monetária a partir da lesão, que se consolidou em 01/01/2003, por se tratar de mera atualização do fator monetário como forma de evitar prejuízos pelas perdas inflacionárias. 2 - A remuneração a ser tomada por base deve ser aquela apontada pela Exequente (avaliação de 2001), visto que o Acórdão da Ação Coletiva, transitado em julgado, não vedou a indicação do ano anterior ou posterior ao ano base. 3 - O cálculo deve ser elaborado com juros de mora de 6% ao ano (da MP nº 2.180-35/2001) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 - a saber, 30/06/2009, e, a partir dessa data, deverão ser apurados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A correção monetária deve se dar com base no IPCA-E, na forma do art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09, à luz do Recurso Repetitivo do STF em regime de Repercussão Geral, no RE 870.947/SE (Tema 810), e do STJ (Tema 905). A partir de dez/2021 o montante deve ser atualizado com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113 de dezembro de 2021). 4 - Deve incidir a retenção das contribuições previdenciárias, vez que se trata de verba remuneratória. O teor da Súmula 359 do TJERJ, inclusive, é nesse sentido. Súmula nº 359 “A gratificação denominada Nova Escola, instituída pelo Decreto Estadual n. 25.959/2000, concedida aos servidores da rede pública estadual de educação no período anterior à edição da Lei n. 5.539/2009, possuía natureza genérica, devendo ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária bem como incorporada aos proventos dos servidores inativos.” Para tal, nomeio como peritoo Dr. Alexandre Castro Siqueira, (e-mail: alexandresiqueira@me.com ou Tel.: (21) 998248436,que deverá ser intimado para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e os honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 3,5 salários-mínimos vigentes, à luz da orientação da súmula 364 do TJRJ, que será pago pela parte ré, executada, à quem incumbe suportar o pagamento. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo pelo Sistemática de Recursos com Repercussão Geral, ao definir a quem recai a atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais na liquidação de sentença litigiosa, notadamente quando o autor é beneficiário da justiça gratuita, como na hipótese dos autos, fixou entendimento que é o devedor, firmando a Tese no tema Repetitivo 871. Tema Repetitivo 871 do STJ Tese Firmada "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." Assim, incumbe à parte ré, devedor/executado, o pagamento dos honorários periciais. E apesar da parte devedora ser o ente público, não goza de isenção legal quanto aos honorários perícias, conforme pontifica a parte final do art. 17, IX da Lei 3350/99. Lei 3350/99 "Art. 17 - São isentos do pagamentode custas: (...) IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;" Essa regra encontra, inclusive, estipulada no art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, a qual estabelece que recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita, arcará esta com os honorários periciais homologados pelo Juiz, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido, observando-se o §2º. Nesse giro, venha o depósito dos honorários, pelo réu/executado, no prazo de 05 dias, sob pena de arresto on line, com esteio no art. 139, IV do CPC. Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, efetuado o depósito, ofertados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se a expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, relativo aos honorários periciais depositados pela ré. Intimem-se todos. Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, informando a propositura da presente execução individual, a fim de evitar possíveis pagamento em duplicidade. SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025. ANDRE PINTO Juiz Titular
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