João Pedro Ferraz Dos Passos

João Pedro Ferraz Dos Passos

Número da OAB: OAB/DF 001663

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Pedro Ferraz Dos Passos possui 15 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJGO, STJ, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJGO, STJ, TJSP, TST, TJMT, TJAP
Nome: JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (2) APELAçãO CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante e Agravado: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN Advogada: Dra. ELAYNE MENEZES GARCIA Agravado e Agravante :SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS DO DISTRITO FEDERAL Advogado: Dr. JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS Advogado: Dr. FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CEJUSC/pos D E S P A C H O Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 26/06/2025. Mediante despacho datado de 26/06/2025 (sequencial 40), o Ministério Público do Trabalho foi intimado para emissão de parecer circunstanciado sobre a minuta de acordo firmada entre SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS DO DISTRITO FEDERAL e CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN. O Parquet manifestou-se pela ciência da Advocacia Geral da União, para pronunciamento acerca da cláusula terceira do acordo, que trata da classificação das verbas a serem pagas como de natureza trabalhista (fl. 5640). Ante o exposto, determino o cadastramento da UNIÃO (AGU e PGF) no feito como terceira interessada, bem como a sua intimação para manifestação sobre a discriminação das parcelas que compõem o acordo (petição n.º 192943/2025-3), até o dia 15/08/2025. À SEGVP para as providências cabíveis. Recebida a manifestação ou transcorrido o prazo, à conclusão. Intimem-se e publique-se. Brasília, 18 de julho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012170-64.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Arthur Vinicius Basso de Souza Vieira Braga - Aline Grazielle Vieira Pereira - - Bruno Aluizio Vieira Braga da Silva - Vistos. Fls. 612/619 - Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por Arthur Vinicius Basso de Souza Vieira Braga em face da r. sentença de fls. 603/608. Alega a parte embargante, em suma, que a sentença atacada está viciada. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos de forma acurada, observo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal, mas não merecem provimento. Com efeito, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, ou ainda para correção de erro material. Assim, é função única dessa espécie de recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte. Isso porque a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara, precisa e completa. Nesse diapasão, cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança dos provimentos judiciais (RTJ 138/249, 65/170). Assim sendo, não existem razões para que não seja embargável uma decisão judicial que contenha um dos vícios apontados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. No entanto, no presente caso, os embargos de declaração ora interpostos buscam, nesta sede recursal, reavivar ou rediscutir questões que já foram devidamente analisadas e resolvidas na r. sentença recorrida, não padecendo, assim, de qualquer vício a ensejar o provimento do tal recurso. Assim, verifico que o que pretendeu a parte embargante ao opor os presentes embargos declaratórios foi exatamente reexaminar o julgado, dando-lhe revestimento de caráter meramente infringente, o que é defeso nesta sede recursal. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PORMENORIZADA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELOS EMBARGANTES. EMBARGOS REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004317-48.2017.8.26.0642; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de quaisquer vícios no decidido - Julgado que abordou as questões relevantes postas nos autos - Recurso que, na verdade, pretende a modificação do decidido, com nítido caráter infringente - Prequestionamento - Necessidade de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que, no caso, não se afiguram presentes. Recurso rejeitado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1043127-81.2018.8.26.0602; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) Diante do exposto, não existindo os apontados vícios, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Intime-se. - ADV: RUTE RAQUEL VIEIRA BRAGA DA SILVA (OAB 1663/TO), FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP), RUTE RAQUEL VIEIRA BRAGA DA SILVA (OAB 1663/TO), RUTE RAQUEL VIEIRA BRAGA DA SILVA (OAB 1663/TO), SHEILA CRISTINA CAVALCANTI DE VASCONCELOS (OAB 27665/DF)
  4. Tribunal: TJAP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6007710-65.2024.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MILTON VALENTIM GOMES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Partes e processo identificados acima. A parte requerida ofertou embargos de declaração da decisão ID 18926853 que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução diante da ausência de garantia. A embargante alega que a decisão apresenta omissão, tendo em vista que não houve intimação válida da sentença de ID 17524386, que foi publicada apenas em nome do advogado MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA, quando foi requerido expressamente em todas as petições, que as publicações fossem feitas em nome dos advogados Eduardo da Silva Cavalcante - OAB/DF 24.923 e Maria Patricia Dias de Sousa – OAB/DF 72.819,. A embargante solicita que a omissão seja sanada por se tratar de ordem pública. Instada a se manifestar, a parte embargada quedou-se inerte. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. De fato, assiste razão ao embargante, pois compulsando os autos, verificou-se que houve o requerimento na Contestação ID 16201069, assim como na petição juntada ID 17074484, antes da audiência realizada, referente ao pedido de intimação única e exclusivamente em nome de Eduardo da Silva Cavalcante - OAB/DF 24.923 e Maria Patricia Dias de Sousa – OAB/DF 72.819, motivo pelo qual deve ser suprida a omissão apontada. Veja-se que a notificação da sentença foi direcionada para Advogado diverso daquele que foi requerido na contestação ID 16201069 e petição ID 17074484: DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, recebo os Embargos de Declaração, e os acolho, para anular todos os atos praticados a partir da prolação da sentença ID 17524386 e determino a restituição do prazo recursal. Proceda-se o imediato cadastramento Dos advogados Eduardo da Silva Cavalcante - OAB/DF 24.923 e Maria Patricia Dias de Sousa – OAB/DF 72.819, onde todas as intimações deverão ocorrer em seus nomes. Publicação pelo sistema. Intimem-se Santana/AP, data conforme assinatura. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
  5. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2221183/PB (2025/0241653-9) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : JOSE CLEUDO LOPES DA SILVA RECORRENTE : CL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO : JOHN JOHNSON GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES - PB001663 RECORRENTE : DJACI FARIAS BRASILEIRO ADVOGADOS : RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF016625 IZABELLA MATTAR MORAES - DF058035 ISABELA MARTINS DA CUNHA - DF074661 RECORRIDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012170-64.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Arthur Vinicius Basso de Souza Vieira Braga - Aline Grazielle Vieira Pereira - - Bruno Aluizio Vieira Braga da Silva - Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Arthur Vinicius Basso de Souza Vieira Braga em face de Aline Grazielle Vieira Pereira e Bruno Aluizio Vieira Braga da Silva e extingo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte requerente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP), SHEILA CRISTINA CAVALCANTI DE VASCONCELOS (OAB 27665/DF), RUTE RAQUEL VIEIRA BRAGA DA SILVA (OAB 1663/TO)
  7. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. ADVOGADO : JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO : FELIPE VASCONCELLOS BENICIO COSTA Recorrido : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PROCURADOR : Carla Geovanna Cunha Rossi GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  8. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 20932-15.2017.5.04.0733 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
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