Lecir Manoel Da Luz

Lecir Manoel Da Luz

Número da OAB: OAB/DF 001671

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lecir Manoel Da Luz possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1
Nome: LECIR MANOEL DA LUZ

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) INVENTáRIO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025),  sessão aberta no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES , Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004518-56.2013.8.07.0018 0704751-70.2021.8.07.0005 0713848-15.2022.8.07.0020 0710643-68.2018.8.07.0003 0703705-15.2022.8.07.0004 0745458-18.2019.8.07.0016 0749660-44.2023.8.07.0001 0727859-41.2024.8.07.0000 0727884-54.2024.8.07.0000 0708587-41.2023.8.07.0018 0707581-62.2024.8.07.0018 0706345-80.2021.8.07.0018 0731482-47.2023.8.07.0001 0728639-12.2023.8.07.0001 0700842-73.2024.8.07.0018 0732314-49.2024.8.07.0000 0701626-35.2023.8.07.0002 0733366-80.2024.8.07.0000 0734089-02.2024.8.07.0000 0702014-70.2024.8.07.9000 0734466-70.2024.8.07.0000 0735143-03.2024.8.07.0000 0701894-07.2024.8.07.0018 0709104-84.2020.8.07.0007 0012157-02.2015.8.07.0004 0736694-18.2024.8.07.0000 0738180-38.2024.8.07.0000 0738554-54.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0732006-15.2021.8.07.0001 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739813-84.2024.8.07.0000 0739829-38.2024.8.07.0000 0739962-80.2024.8.07.0000 0740000-92.2024.8.07.0000 0700561-71.2020.8.07.0014 0701184-12.2023.8.07.0021 0741384-90.2024.8.07.0000 0712001-13.2024.8.07.0018 0742720-32.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744316-51.2024.8.07.0000 0702722-42.2024.8.07.0005 0719935-10.2023.8.07.0001 0704201-82.2024.8.07.0001 0745652-90.2024.8.07.0000 0745829-54.2024.8.07.0000 0745970-73.2024.8.07.0000 0746024-39.2024.8.07.0000 0702618-31.2024.8.07.9000 0705597-22.2023.8.07.0004 0711749-71.2023.8.07.0009 0724508-57.2024.8.07.0001 0747060-19.2024.8.07.0000 0747273-25.2024.8.07.0000 0747487-16.2024.8.07.0000 0747648-26.2024.8.07.0000 0705962-27.2024.8.07.0009 0748461-53.2024.8.07.0000 0711579-45.2022.8.07.0006 0731213-65.2024.8.07.0003 0748623-48.2024.8.07.0000 0748828-77.2024.8.07.0000 0748868-59.2024.8.07.0000 0749399-48.2024.8.07.0000 0714035-12.2024.8.07.0001 0704611-65.2023.8.07.0005 0749705-17.2024.8.07.0000 0749847-21.2024.8.07.0000 0711009-06.2024.8.07.0001 0750273-33.2024.8.07.0000 0705055-25.2024.8.07.0018 0700835-18.2023.8.07.0018 0751055-40.2024.8.07.0000 0751134-19.2024.8.07.0000 0705977-20.2024.8.07.0001 0704571-18.2021.8.07.0017 0751654-76.2024.8.07.0000 0751703-20.2024.8.07.0000 0751726-63.2024.8.07.0000 0751987-28.2024.8.07.0000 0752053-08.2024.8.07.0000 0752054-90.2024.8.07.0000 0752131-02.2024.8.07.0000 0752151-90.2024.8.07.0000 0718056-41.2023.8.07.0009 0750634-47.2024.8.07.0001 0021594-42.2016.8.07.0001 0752721-76.2024.8.07.0000 0752977-19.2024.8.07.0000 0753055-13.2024.8.07.0000 0703227-21.2024.8.07.0009 0700072-90.2018.8.07.0018 0716390-06.2022.8.07.0020 0703011-53.2024.8.07.9000 0727457-54.2024.8.07.0001 0711937-02.2021.8.07.0020 0753764-48.2024.8.07.0000 0754063-25.2024.8.07.0000 0718268-34.2024.8.07.0007 0716348-14.2022.8.07.0001 0754492-89.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0718678-13.2024.8.07.0001 0700153-49.2025.8.07.0000 0710864-93.2024.8.07.0018 0705926-94.2024.8.07.0005 0700552-78.2025.8.07.0000 0706872-27.2024.8.07.0018 0701113-05.2025.8.07.0000 0740040-71.2024.8.07.0001 0701416-19.2025.8.07.0000 0701749-68.2025.8.07.0000 0730604-25.2023.8.07.0001 0720892-56.2024.8.07.0007 0742865-85.2024.8.07.0001 0702352-44.2025.8.07.0000 0715149-11.2023.8.07.0004 0702575-94.2025.8.07.0000 0012553-68.2014.8.07.0018 0724666-31.2023.8.07.0007 0701628-38.2024.8.07.0012 0702903-24.2025.8.07.0000 0702936-14.2025.8.07.0000 0754159-37.2024.8.07.0001 0703159-64.2025.8.07.0000 0734722-62.2024.8.07.0016 0703401-23.2025.8.07.0000 0721606-28.2024.8.07.0003 0717754-48.2024.8.07.0018 0752965-88.2023.8.07.0016 0704110-58.2025.8.07.0000 0704168-61.2025.8.07.0000 0704483-89.2025.8.07.0000 0702269-50.2024.8.07.0004 0704878-81.2025.8.07.0000 0704898-72.2025.8.07.0000 0730752-02.2024.8.07.0001 0730962-53.2024.8.07.0001 0708607-43.2024.8.07.0003 0705370-73.2025.8.07.0000 0007875-90.2016.8.07.0001 0706356-19.2024.8.07.0014 0705621-91.2025.8.07.0000 0705863-50.2025.8.07.0000 0705876-49.2025.8.07.0000 0705949-21.2025.8.07.0000 0706120-75.2025.8.07.0000 0715785-95.2024.8.07.0018 0706230-74.2025.8.07.0000 0727587-09.2022.8.07.0003 0729726-66.2024.8.07.0001 0706590-09.2025.8.07.0000 0728572-13.2024.8.07.0001 0706931-35.2025.8.07.0000 0709928-88.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0703180-40.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:59:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728665-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: GLADSTOM DE LIMA DONOLA EXECUTADO: DANIEL GONCZAROWSKA GOMES, RODRIGO GONCZAROWSKA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos opostos pela parte executada. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida. Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Após a publicação desta decisão, retornem os autos para análise da impugnação à penhora. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 10:16:13. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707760-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ROBERTO BIANCHI JULIANO FILHO, ALESSANDRA BERNARDES JULIANO GANEO MEEIRO: MARLY BERNARDES JULIANO INVENTARIADO(A): ROBERTO BIANCHI JULIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao inventariante o prazo de mais 90(noventa) dias para cumprimento das diligências necessárias. Decorrido o prazo retro, deverá o inventariante dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15(quinze) dias, independentemente de nova intimação. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Edital
    13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 6TCV De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 02 de Ju l ho de 2025 (Quarta-feira) com início às treze horas e trinta minutos (13h30min), na Sala de Sessões da 6ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 211, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados. Ressalto que a Sessão será presencial. É possível a participação na forma virtual de advogados com domicílio profissional em outro Estado, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, nos estritos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, comprovando-se no processo tal condição. Informo, ainda, que poderá haver inscrição antecipada para sustentação oral, por petição no processo, até o dia anterior da sessão, permanecendo hígida a possibilidade de inscrição na sala de sessões até o momento do início da sessão, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. Saliento, por fim, que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente: Processo 0724813-51.2018.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ITIBERE ERNESTO DE OLIVEIRA RIBEIRO AUREA HELENA DE LUCA RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo LECIR MANOEL DA LUZ - DF1671-A WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-A ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A Polo Passivo LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A LUIZ ALFREDO ARANHA D ESCRAGNOLLE TAUNAY - RJ15356 Terceiros interessados Processo 0706426-70.2023.8.07.0014 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo NILTON JOSE CASSIO DE OLIVEIRA BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARCELO ANDRADE CRUZ - DF23575-A VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A LUCAS REIS LIMA - DF52320-A Polo Passivo PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A BRADESCO SAUDE S/A NILTON JOSE CASSIO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ - MG130528 VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A LUCAS REIS LIMA - DF52320-A MARCELO ANDRADE CRUZ - DF23575-A Terceiros interessados Processo 0737555-35.2023.8.07.0001 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ERMELINDA SAMPAIO SCARTEZINI Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS MESQUITA MOREYRA - DF34351-A MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523-A TATIANA BARBOSA DUARTE - DF14459-A RAQUEL SARAIVA GOMES DE BARROS - DF8992-A CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG - DF46927-A Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-A RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A Terceiros interessados Processo 0732475-90.2023.8.07.0001 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo RODRIGO BEZERRA CORREIA Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO BEZERRA CORREIA - DF19454-A Polo Passivo MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Advogado(s) - Polo Passivo RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449-A Terceiros interessados Processo 0703550-90.2024.8.07.0020 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ARTUR RIBEIRO FILHO Advogado(s) - Polo Ativo MANOEL AGUIMON PEREIRA ROCHA - DF27230-A Polo Passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - DF52667-A Terceiros interessados DANIEL RAMOS FONSECA Processo 0722377-80.2022.8.07.0001 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo CONDOMINIO JARDIM DAS MANGABEIRAS Advogado(s) - Polo Ativo LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ - DF35305-A Polo Passivo PRISCILLA HENRIQUE SENA Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO FELIPE CORTES SANTOS - DF57687-A Terceiros interessados Processo 0704448-46.2023.8.07.0018 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BIANOR DE QUEIROZ FONSECA CLEIA MARIA DE JESUS FONSECA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A Advogado(s) - Polo Ativo Urbanizadora Paranoazinho S/A LINCOLN DE OLIVEIRA - DF7626-A GUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA - DF77269-A MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-A JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS - DF58106-A FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A Polo Passivo URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A CLEIA MARIA DE JESUS FONSECA BIANOR DE QUEIROZ FONSECA Advogado(s) - Polo Passivo Urbanizadora Paranoazinho S/A MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-A JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS - DF58106-A FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A LINCOLN DE OLIVEIRA - DF7626-A GUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA - DF77269-A LINCOLN DE OLIVEIRA - DF7626-A GUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA - DF77269-A Terceiros interessados Processo 0706083-50.2022.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo C. D. A. D. F. D. B. D. B. Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A Polo Passivo E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Passivo PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF10671-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0709120-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo F. D. A. Advogado(s) - Polo Ativo ROSANE DE LIMA - PR67059 Polo Passivo R. C. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo EDIMEIA BEATRIZ DOS SANTOS - DF62083 Terceiros interessados Processo 0748504-87.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973-A Polo Passivo MASSA FALIDA DE SOLIDA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0701442-18.2024.8.07.0011 Número de ordem 11 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo EMILY ALMEIDA BORGES SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877-A BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-A Polo Passivo SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EMILY ALMEIDA BORGES Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-A ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877-A Terceiros interessados Processo 0703834-75.2022.8.07.0018 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo MERCK S/A MERCK S/A MERCK S/A SIGMA-ALDRICH BRASIL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE ALVES DE MELO - RJ145859-A RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE - RJ162957-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0702497-51.2022.8.07.0018 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo CASTELATTO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JULIO CESAR GOULART LANES - DF29745-A Polo Passivo ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Processo 0721992-13.2024.8.07.0018 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo EQUATORIAL TELECOMUNICACOES S.A. Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676-A EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA - PE18895 GABRIEL ARAUJO SOBRAL - PE63624 GUILHERME HENRIQUE FERREIRA DIAS - PE55185 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0705583-30.2022.8.07.0018 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRASIL INTER COMEX ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0741140-95.2023.8.07.0001 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo MARCELO COSTA LIMA Advogado(s) - Polo Ativo PATRICK SATHLER SPINOLA - DF22206-A FERNAO DIAS SATHLER SPINOLA FILHO - DF21691-A Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA - DF14825-A Terceiros interessados Processo 0706001-36.2024.8.07.0005 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DIVINA FERREIRA DOS SANTOS ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913-A BRUNO PEREIRA DOS SANTOS - GO40659-A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A. DIVINA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913-A BRUNO PEREIRA DOS SANTOS - GO40659-A Terceiros interessados Processo 0705754-36.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo M. I. B. Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA DE BRITO TRIPODE - DF59473-A Polo Passivo L. A. L. Advogado(s) - Polo Passivo LYGIA MARCIA CORREA DE ALMEIDA - MT19649/O Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0711739-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Advogado(s) - Polo Ativo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Polo Passivo LCC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A Advogado(s) - Polo Passivo LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA ME LIVIO RODRIGUES CIOTTI - DF12315 DANIELA RESENDE MOURA DE BESSA - DF15377-A DANIELLE LORENCINI GAZONI RANGEL - DF20056-A ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF22801-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF Processo 0730480-08.2024.8.07.0001 Número de ordem 20 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF24734-A ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121-A Terceiros interessados Processo 0706860-45.2021.8.07.0009 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA MARIA LUCIA MOURAO DA LUZ Advogado(s) - Polo Ativo FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453-A ALISSON DIAS DE LIMA - DF24699-A GUILHERME MAZARELLO NOBREGA DE SANTANA - DF68623-A LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A TATIANA NUNES VALLS - DF21521-A Polo Passivo MARIA LUCIA MOURAO DA LUZ IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME MAZARELLO NOBREGA DE SANTANA - DF68623-A LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A TATIANA NUNES VALLS - DF21521-A ALISSON DIAS DE LIMA - DF24699-A FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453-A Terceiros interessados IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ALISSON DIAS DE LIMA MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0700621-06.2022.8.07.0004 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo E. R. L. Advogado(s) - Polo Ativo MELRY KATIUCE DE LIMA - DF65567 Polo Passivo A. D. N. R. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0754822-72.2023.8.07.0016 Número de ordem 23 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo A. B. D. O. R. H. R. D. O. Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA RODRIGUES GUERRA - DF37215-A WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A Polo Passivo M. L. E. D. O. Advogado(s) - Polo Passivo LARISSA MILHOMEM COSTA RODRIGUES - DF70173 FLAVIO GRUCCI SILVA - DF11338-A MARIANA DE BRITO TRIPODE - DF59473-A AMANDA NASCIMENTO CARVALHO - DF63942-A Terceiros interessados MIRELLA MENA BARRETO ORLANDO LUIZ HENRIQUE MACHADO DE AGUIAR MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0735786-55.2024.8.07.0001 Número de ordem 24 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo RENATO DE ASSUNCAO WILMA VIRGINIA ALVES RIBEIRO ASSUNCAO Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL ALEXANDRE VALADAO - DF30232-A ALICE DE LIMA DOMINGUES - DF57279-A Polo Passivo LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A Terceiros interessados Processo 0724180-07.2023.8.07.0020 Número de ordem 25 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo E. M. D. C. M. N. T. R. M. N. Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO - DF38158-A WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ - DF29639-A LIVIA CARVALHO GOUVEIA - DF26937-A WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ - DF29639-A LIVIA CARVALHO GOUVEIA - DF26937-A Polo Passivo R. M. N. E. M. D. C. M. N. T. D. L. D. N. Advogado(s) - Polo Passivo RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO - DF38158-A WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ - DF29639-A LIVIA CARVALHO GOUVEIA - DF26937-A MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953-A JANAINA BARCELOS DA SILVA - DF22658-A Terceiros interessados Brasília - DF, 13 de junho de 2025 . Antonio Celso Nassar de Oliveira Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Juiz Natural: 1ª Vara Criminal de Brasília Juiz das Garantias: 2ª Vara Criminal de Brasília Endereço do Juiz das Garantias: Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail do Juiz das Garantias: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone do Juiz das Garantias: (61) 3103-7454 ou (61) 3103-6674, Horários de atendimento: de 12h as 19h. Número do Processo: 0726081-96.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Prisão em flagrante (7929) Autor: POLICIA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL Réu: ERICK PINTO SARAIVA e outros JUIZ DAS GARANTIAS DECISÃO VISTOS. Trata-se de novo pedido formulado pela defesa dos investigados CESAR DE JESUS GLORIA ALBUQUERQUE, ERICK PINTO SARAIVA e VAGNER SANTOS MOITINHO, qualificados nos autos, pleiteando a revogação das medidas cautelares diversas da prisão (ID 238861731). Os investigados foram presos em flagrante no dia 20/05/2025, pois durante fiscalização de rotina realizada por Policiais Federais no Aeroporto Internacional de Brasília, os conduzidos foram surpreendidos de posse de grande quantia de valores em espécie que, dentro dos elementos de cognição coletados em sede indiciária, possuem proveniência escusa. Em audiência realizada no Núcleo de Audiência de Custódia - NAC, a prisão em flagrante de todos os investigados foi convertida em liberdade provisória mediante fixação de medidas cautelares diversas, entre elas, uso de tornozeleira eletrônica (ID 236582306). A Defesa do investigado VAGNER requereu a revogação ou a readequação da medida cautelar de proibição de ausentar-se do Distrito Federal, a fim de permitir que o Requerente retorne à sua residência em Manaus/AM, onde mantém domicílio fixo, vínculos familiares e profissionais, podendo ser imposta medida alternativa menos gravosa, como a obrigação de manter o juízo informado sobre eventual mudança de endereço, o comparecimento periódico em Juízo para informar sobre atividades. Sustenta que em razão do caráter acessório do crime de lavagem e a hipótese delitiva inicial, é de se averiguar que a competência para supervisionar a investigação não parece ser das varas de garantias de Brasília/DF, mas do juízo de garantias de Manaus/AM, local onde teriam sido supostamente praticados os crimes antecedentes (ID 236964072). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, mantendo-se as medidas cautelares fixadas e a competência deste Juízo, ao menos na fase preliminar da persecução penal. Afirma que há qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na manutenção da medida cautelar imposta na audiência de custódia. Alega que ao contrário do que alega a Defesa, a proibição de se ausentar do Distrito Federal não foi determinada de forma genérica ou automática, mas sim com base na gravidade concreta dos fatos apurados e na necessidade de garantir a regularidade da instrução criminal (ID 237604081). A Defesa dos investigados ERICK e CESAR manifestou-se nos autos, requerendo a revogação do monitoramento eletrônico imposto aos requerentes, mediante substituição por outras medidas cautelares menos gravosas. Subsidiariamente, requereu a transferência do monitoramento eletrônico para o Estado de Amazonas, onde os requerentes residem com seus familiares (ID 238000371). O pedido de revogação da monitoração eletrônica foi indeferido. Já o pedido de alteração da zona de inclusão foi deferido autorizando-se que os investigados se ausentem do Distrito Federal, mediante uso de tornozeleira eletrônica, alterando a zona de inclusão para os endereços residenciais informados nos comprovantes de residência apresentados pelas Defesas. Determinou-se, ainda, que o recolhimento domiciliar ocorra em período integral e que caso os investigados tenham interesse em exercer atividades laborais lícitas, deverão formular pedido autônomo perante este juízo, comprovando desde já o vínculo laboral, o local onde exercerá suas atividades, indicando os endereços exatos do referido local e ainda o itinerário realizado para o percurso e tempo gasto em cada trecho (ID 238192181). Os investigados formularam novo pedido de revogação das medidas cautelares (ID 238861731). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa, e pela manutenção das medidas cautelares fixadas (ID 239279168). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Analisando aos autos, verifica-se que os pedidos não comportam deferimento. Da legalidade da prisão em flagrante dos investigados A Defesa Técnica requere que se reconheça a ilegalidade da prisão em flagrante dos investigados, ao argumento de que não houve situação de flagrância. Argumenta, a Defesa Técnica, que a mera posse de valores em espécie não configura, por si só, o crime de lavagem de dinheiro e que não consta do procedimento investigativo, qualquer elemento que comprove a origem ilícita dos valores, motivo pelo qual a prisão em flagrante deveria ter sido relaxada na audiência de custódia. Sem razão. Na audiência realizada no Núcleo de Audiência de Custódia, o Juízo do NAC/TJDFT reconheceu a legalidade da prisão em flagrante, concedendo liberdade provisória aos investigados, mediante a fixação de medidas cautelares, nos seguintes termos (ID 236582306): [...] observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la. Não há indicativos concretos de que o custodiado pretenda furtar-se à aplicação da lei penal, tampouco de que irá perturbar gravemente a instrução criminal ou a ordem pública. Desse modo, não se justifica sua segregação antes do momento constitucional próprio, qual seja, após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Ressalto, ademais, que o ato não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa. Nesse sentido, a fixação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostra-se compatível com a situação em apreço. Tais medidas, conforme o art. 282, § 2º, CPP, poderão ser estabelecidas pelo magistrado, de modo isolado ou cumulativo (art. 282, § 1º, CPP), sem prejuízo de sua oportuna alteração (art.282, §§4º e 5º, CPP), visando garantir a razoável duração do processo, sem maiores cerceamentos aos direitos fundamentais do autuado. Ante o exposto, defiro LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, a VAGNER SANTOS MOITINHO, CESAR DE JESUS GLORIA ALBUQUERQUE, e ERICK PINTO SARAIVA. Imponho-lhe as seguintes medidas cautelares: I - comparecimento a todos os atos do processo; II - proibição de ausentar-se do Distrito Federal, a não ser que autorizado pelo Juízo processante; III – monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até decisão posterior pelo juízo natural da causa; IV- proibição de se aproximarem a menos de 200 (duzentos) metros do evento Marcha para Prefeitos [...]. Assim, verifica-se que a decisão apoiou-se em indícios (Inquérito Policial) que demonstram que a conduta dos investigados e as circunstâncias da apreensão correspondem à situação de flagrante delito. No presente caso, conforme relatado pela equipe policial, as bagagens dos passageiros do voo 3747 (Latam), oriundo de Manaus/AM e com destino a Brasília/DF foram submetidas a equipamento de Raio-X, instante em que foram identificadas três malas contendo em seu interior volume atípico e aparentando se tratar de dinheiro em espécie. Restou possível identificar que os proprietários dos objetos estavam viajando juntos e, ato contínuo, foram abordados e instados a acompanhar a abertura das bagagens. Segundo a Autoridade Policial, os investigados admitiram que estavam realizando o transporte de valores e tais fatos foram ratificados quando da abertura das malas. Instados sobre o possível transporte de mais valores, eles negaram. Quanto a origem das importâncias, os investigados afirmaram que se tratavam de valores decorrentes de pagamentos feitos em contrapartida a contratos celebrados junto a municípios do estado do Amazonas. Relataram ainda que estavam vindo à Brasília/DF com a finalidade de se deslocarem até o estado de Goiás, onde comprariam insumos e realizariam o pagamento de dívidas. Além disso, A Autoridade Policial informou que diversas contradições foram identificadas a partir do narrado pelos envolvidos a equipe policial, sobretudo porque, sequer, sabiam indicar com exatidão o local onde comprariam os supostos insumos ou junto a quem adimpliriam dívidas. Também restou possível apurar que eles possuíam passagem de retorno já comprada para o dia 20/05/2025 (voo 3750 – LATAM). Visto isso, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão do Juízo do NAC/TJDFT, que homologou a prisão em flagrante, pois a as circunstâncias em que os valores foram apreendidos, aliados à conduta dos investigados indicam a prática de infração penal antecedente. Ademais a defesa não apresentou qualquer alteração no suporte fático que justifique a reforma da decisão que homologou a prisão em flagrante dos investigados. Pelo contrário, os fundamentos se reforçam e justificam a manutenção do reconhecimento da situação de flagrância. Ressalte-se que, nesta fase inicial, a análise judicial se restringe à verificação da legalidade formal da prisão, não cabendo o exame aprofundado sobre a existência ou não de crime antecedente, o que deverá ser objeto de apuração regular no curso do inquérito policial. Posto isso, REJEITO a tese defensiva no atual momento processual. Da manutenção das medidas cautelares A Defesa Técnica requere que se reconheça o exaurimento fático, a ausência de contemporaneidade e a desnecessidade das medidas cautelares impostas por serem desproporcionais. Argumenta, a Defesa Técnica, que apreendidos os valores em sua integralidade e como o encerramento do evento "Marcha dos Prefeitos", não há riscos à instrução, motivo pelo qual as medidas cautelares devem ser revogadas. Aduz, ainda que o monitoramento eletrônico traz obstáculos ao exercício profissional dos investigados. Sem razão. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois os fatos que ensejaram a prisão em flagrante ocorreram recentemente, em 20 de maio de 2025, tendo os investigados sido abordados no Aeroporto Internacional de Brasília transportando, de forma conjunta e sem documentação comprobatória idônea, elevada quantia em dinheiro em espécie (aproximadamente R$ 1,2 milhão), em circunstâncias que levantaram suspeitas de eventual prática de crime de lavagem de dinheiro. Ainda que os valores tenham sido apreendidos em sua integralidade e que o evento denominado “Marcha dos Prefeitos” tenha se encerrado, não se verifica esgotamento da investigação ou cessação do risco que motivou a adoção das medidas cautelares impostas. Ora, as apurações estão em curso, e há diligências pendentes voltadas à verificação da origem dos valores, da efetiva atividade empresarial dos investigados e da existência, ou não, de vínculo com a prática de crimes antecedentes. Ademais, destaca-se que este juízo, de forma ponderada e proporcional, autorizou a execução das medidas cautelares fora do Distrito Federal, especificamente no Estado do Amazonas, local de residência dos investigados. Tal autorização demonstra a razoabilidade da atuação judicial, tendo sido garantido aos requerentes o direito de permanecerem em sua comarca de origem, ainda que fora do distrito da culpa, sem prejuízo da fiscalização e do acompanhamento processual. No que tange à alegação de que o monitoramento eletrônico dificultaria o exercício das atividades profissionais dos investigados, cumpre assinalar que tal argumento também não prospera. O deferimento da execução das cautelares no próprio estado de residência dos investigados já garante maior facilidade para a condução de seus empreendimentos, permitindo a compatibilização entre a cautelar imposta e o desempenho das funções empresariais. Ora, a tecnologia atualmente disponível, inclusive com amplas possibilidades de administração remota de negócios, não configura obstáculo insuperável à gestão empresarial, sobretudo no contexto de empresas que atuam em múltiplos municípios. Ademais, como já consignado na decisão anterior, eventual necessidade de atuação fora do perímetro autorizado poderá ser objeto de pedido autônomo e devidamente justificado, a ser apreciado por este juízo, para fins de ampliação da área de monitoração ou flexibilização pontual da cautelar, mediante demonstração da real necessidade e compatibilidade com os fins do processo penal. A jurisprudência pátria reconhece que a possibilidade de cumprimento das medidas cautelares em localidade diversa da jurisdição da causa não desnatura sua necessidade, especialmente quando ainda subsistem elementos que recomendam a manutenção da tutela cautelar da persecução penal. Ressalte-se que a gravidade concreta da conduta investigada, aliada à magnitude dos valores apreendidos, impõe prudência ao juízo, a fim de resguardar os fins do processo penal. O perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados não foi afastado por fato superveniente relevante, de modo que permanece hígido o binômio necessidade e adequação das cautelares, conforme exige o art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. Por fim, observa-se que os argumentos apontados pela defesa não são aptos a demonstrar alteração substancial no panorama processual que justifique a revogação das medidas impostas, limitando-se a repisar argumentos já analisados e rechaçados por este juízo. Posto isso, REJEITO as teses defensivas no atual momento processual. Não assiste razão às Defesas. Pelo que se nota acima, as medidas cautelares diversas da prisão foram decretadas com fundamento na legislação adjetiva, bem como fundada em elementos colhidos pela Autoridade Policial (ID 236497683). Assim, no caso concreto, observa-se a ausência de elementos novos que justifiquem a alteração da situação processual dos investigados, mantenho a medida de monitoração eletrônica anteriormente imposta. Por fim, para evitar tumulto processual (as investigações ainda estão em curso), como já advertido anteriormente aos advogados habilitados que não serão analisados, nos presentes autos, qualquer pleito incidental (pedidos de revogação de medidas cautelares diversas da prisão, restituição, liberação de valores, etc.), devendo as partes distribuírem os pedidos em autos apartados. Posto isso: (i)-MANTENHO a homologação da prisão em flagrante dos investigados (ii)-INDEFIRO o pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão (iii)-MANTENHO o monitoramento eletrônico imposto aos investigados. (iv)-ADVIRTO que nestes autos não serão mais analisados pedidos incidentais. Intime-se. Cumpra-se. MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735109-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBER PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: MACANGANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CAIRO JOSE VALENTE FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado Cairo noticia a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ele manejada. No ensejo, pede a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso (ID 238187348). A parte exequente, no ID 238299810, se opõe ao pedido de suspensão, alegando a ausência de fundamento legal ou ordem judicial que justifiquem a paralisação. Decido. O agravante/executado não formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ademais, o Relator já despachou ordenando a intimação do agravado para apresentar suas contrarrazões, recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo. Assim, tem razão o exequente quando afirma que inexiste fundamento jurídico para a suspensão do cumprimento de sentença, ainda que a validade da citação de um dos executados esteja sob discussão em grau recursal. Por isso, indefiro o pedido de suspensão do processo e avanço à análise dos requerimentos ventilados pelo exequente no petitório de ID 229977962. O credor requereu a penhora de três imóveis declarados pelo executado Cairo em sua última DIRPF e a consulta ao sistema e-RIDF visando à localização de outros imóveis de propriedade dos devedores. Defiro o pedido de penhora dos imóveis indicados na petição de ID 229977962, quais sejam: a) 115 (cento e quinze) glebas de terras situadas na Fazenda “Vau” ou “Sumidouro”, objeto da matrícula n.° 137 do Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás/GO (certidão de matrícula no ID 229977977); b) Fazenda “Vereda”, situada no Município de São João da Aliança/GO, objeto da matrícula n.° 3.135 do Serviço de Registros Públicos e Tabelionatos da Comarca de Alto Paraíso de Goiás/GO, Distrito Judiciário de São João d’Aliança/GO (certidão de matrícula no ID 229977990); e c) Lote n.° 7, do Trecho 9, do Setor de Mansões do Lago, Brasília/DF, objeto do n.° 60.145 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília/DF (certidão de matrícula no ID 229979496). Nomeio o executado Cairo José Valente Fernandes depositário fiel do bem ora penhorado. Com fundamento no art. 838 do Código de Processo Cível, lavre-se o termo de penhora. Intime-se a parte executada acerca da penhora, por seu advogado, Curador, ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído, para eventual impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, § 11º, e 917, §1º, ambos do CPC). Aplica-se a presunção de validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Deverá a Secretaria providenciar a expedição do termo de penhora e a sua juntada aos autos antes do início do prazo para o devedor apresentar a sua impugnação. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do devedor da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado ou não tenha endereço nos autos, deverá ser intimado por seu advogado ou Curador. Retornando o mandado de avaliação integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC). Considerando que o primeiro e o terceiro imóveis acima elencados foram adquiridos pelo executado na vigência de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens com a Sra. Carmem Vania Dal Moro, intime-se o cônjuge na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo código. De acordo com o disposto no art. 843 do CPC, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo reservado ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Fica a parte exequente intimada a promover a intimação da Sra. Carmem Vania Dal Moro, ex-cônjuge do executado Cairo, fornecendo o respectivo endereço nos autos. A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar a averbação da penhora à margem das matrículas, a contar da data da juntada aos autos do termo de penhora. No mesmo prazo, deverá juntar a planilha atualizada da dívida. Indefiro, por outro lado, o pedido de consulta ao sistema e-RIDF, que só cabe ao Juízo consultar se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. (datado e assinado eletronicamente) 10
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700435-94.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA REVEL: NILDETE SANTANA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado negativo da diligência realizada por Oficial de Justiça. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. 08:52:26. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
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