Ricardo Antonio Borges

Ricardo Antonio Borges

Número da OAB: OAB/DF 001679

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Antonio Borges possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJDFT
Nome: RICARDO ANTONIO BORGES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) GUARDA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ SGAN 916, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-160 Telefone:3103-3271/3303 email: 1vij.civel@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CLASSE JUDICIAL: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) NÚMERO DO PROCESSO:0006220-13.2017.8.07.0013 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJEN, parte dispositiva da decisão de ID. 237003710: "(...)Em face do exposto, resolvo o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder à D V Q a guarda de F G Q G, F Q G e I V Q D S. Anote-se no SNA o necessário. Translade-se cópia desta decisão para os autos da Medida de Proteção associada. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.(...)". Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723621-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA EXECUTADO: FLIP MILHAS LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em desfavor de FLIP MILHAS LTDA. A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 234736967). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, para que promova a transferência da quantia bloqueada ao ID 213335184 (RR$ 291,62; R$ 14,06; R$ 1,58; R$ 250,01; R$ 980,86; R$ 0,86; R$ 0,36; R$ 1.444,22; R$ 1.179,92$), mais acréscimos legais, em favor da parte exequente, conforme manifestado pelo executado ao ID 234736967. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713036-12.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE MARTINS MIRANDA, REGINALDO FERNANDES MARTINS DE SOUSA, JOAO RICARDO MARTINS DE SOUSA, RENATO ANTONIO MARTINS DE SOUSA, CLAUDIO TULIO SOARES MARTINS, JOSE MARTINS, JALES MORAES MARTINS REU: MARIA DA LUZ CHAGAS, AILTON COELHO ALVES SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JANETE MARTINS MIRANDA, REGINALDO FERNANDES MARTINS DE SOUSA, JOAO RICARDO MARTINS DE SOUSA, RENATO ANTONIO MARTINS DE SOUSA, CLAUDIO TULIO SOARES MARTINS, JOSE MARTINS e JALES MORAES MARTINS em desfavor de MARIA DA LUZ CHAGAS e de AILTON COELHO ALVES, partes já qualificadas nos autos. Em sua petição inicial (ID 139728726), os autores narram que são herdeiros do falecido Américo Martins, cujo inventário tramita perante a 3ª Vara de Família de Taguatinga/DF. Sustentam que, após o falecimento, foram procurados pelo advogado AILTON COELHO ALVES, também réu na presente demanda, que os teria convencido a comparecer ao seu escritório para formalizar a cessão de seus direitos hereditários em favor da companheira do falecido, MARIA DA LUZ CHAGAS, igualmente ré. Alegam que, por serem pessoas simples e sem conhecimentos jurídicos, foram induzidos a assinar procurações públicas com cláusulas extremamente gravosas, como a de irrevogabilidade, irretratabilidade e isenção de prestação de contas, sem a devida explicação e, por conseguinte, ciência sobre os seus efeitos. Afirmam que, posteriormente, ao tomarem ciência do teor das referidas procurações, dirigiram-se ao cartório e constataram a existência de dois instrumentos lavrados para cada herdeiro no mesmo dia, com teores distintos — um com as cláusulas abusivas e outro sem elas —, fato que consideram altamente suspeito e indicativo de fraude. Relatam ainda que o advogado, valendo-se dessas procurações, promoveu a cessão dos direitos hereditários dos autores à ré MARIA DA LUZ, transmitindo-lhe a integralidade do imóvel situado no lote 7 da QNH 11, em Taguatinga/DF, que pertencia ao espólio. Apontam que essa cessão foi feita com base em premissa falsa, qual seja, a de que MARIA DA LUZ seria meeira do bem, quando, na verdade, o imóvel foi adquirido antes do início da união estável, devendo ela concorrer apenas como herdeira, em igualdade com os demais sucessores. Ressaltam que foram prejudicados tanto pelas cláusulas lesivas das procurações quanto pelo valor da cessão, que consideram irrisório em comparação ao valor real do bem. Apontam, ainda, outras irregularidades no processo de cessão, como a utilização de guias de imposto com valores divergentes e inconsistências no registro da transferência de um veículo pertencente ao espólio, que teria sido entregue ao herdeiro Cláudio Reis Martins com assinatura falsamente atribuída ao falecido, o que gerou, inclusive, processo administrativo junto ao DETRAN/DF e posterior anulação da transferência. Diante do conjunto de vícios, sustentam que houve vício negocial e violação aos princípios da boa-fé, da legalidade e da transparência, uma vez que o advogado que os representava também atuava em benefício da ré MARIA DA LUZ, que saiu a grande beneficiaria de todos esses fatos, configurando evidente conflito de interesses. Por essas razões, requerem a concessão da gratuidade de justiça e medida cautelar para impedir a adjudicação do bem à ré MARIA DA LUZ. Ao final, pleiteiam a procedência da ação com a declaração de nulidade das procurações outorgadas a AILTON COELHO ALVES e, por conseguinte, da cessão de direitos hereditários a MARIA DA LUZ. Em decisão de ID 140005291, o Juízo defere a gratuidade de justiça à parte autora. Em decisão de ID 142849474, o Juízo defere a tutela cautelar pleiteada determinando a suspensão do trâmite da adjudicação do bem por MARIA DA LUZ, referente ao imóvel localizado na QNH 11, Lote, Taguatinga – DF, até o julgamento definitivo desta demanda. Na contestação apresentada pelo réu AILTON COELHO ALVES (ID 145514856), foram arguidas, em sede preliminar, as seguintes questões: i) impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, inclusive destacando que os autores teriam recebido valores relativos à cessão dos direitos hereditários; ii) inépcia da petição inicial, por ausência de pedido certo e determinado, omissão quanto à especificação de quais procurações ou negócios jurídicos se deseja anular; iii) pedido juridicamente impossível, sob o argumento de que os atos contestados foram praticados com base em procurações públicas legítimas e que o mandato já teria se exaurido com a celebração da cessão de direitos em 2009; e iv) prescrição, dado o decurso de mais de dez anos desde a lavratura das procurações e da cessão pública de direitos hereditários. No mérito, o réu alega que os autores outorgaram procurações públicas com poderes amplos, irrevogáveis e irretratáveis, inclusive isentas de prestação de contas, para que o primeiro réu pudesse promover a cessão de direitos hereditários referentes a imóvel localizado na QNH 11, lote 07, em Taguatinga/DF, em favor da Sra. MARIA DA LUZ CHAGAS. Assevera que os poderes foram regularmente conferidos, inclusive por instrumentos particulares e com anuência de todos os herdeiros, que teriam recebido valores pela cessão. Rebate a tese de fraude e afirma que o negócio jurídico foi válido, eficaz e exauriu o mandato, não subsistindo qualquer nulidade a ser declarada. Afirma, ainda, que os autores atuam com má-fé ao ajuizar demanda buscando a anulação de atos dos quais participaram e dos quais já teriam usufruído economicamente. Por fim, requer o reconhecimento das preliminares levantadas com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos iniciais. Na contestação (ID 145514856) apresentada por MARIA DA LUZ CHAGAS, ela suscita algumas preliminares, a saber: i) impugna a gratuidade de justiça deferida aos autores, sob o fundamento de que todos possuem capacidade financeira e já receberam valores expressivos pela cessão dos direitos hereditários, o que afastaria a alegada hipossuficiência; ii) sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de pedido certo e determinado, pois os autores não especificaram quais instrumentos pretendem anular, tampouco indicaram com clareza a fundamentação jurídica dos pedidos; iii) alega impossibilidade jurídica do pedido, visto que os negócios impugnados — as procurações públicas e a cessão de direitos hereditários — são válidos, eficazes, e já se consumaram há mais de uma década; e iv) aponta a ocorrência de prescrição, pois a procuração e a cessão ocorreram entre 2007 e 2009, sendo a ação ajuizada apenas em 2022, ultrapassado o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. No mérito, a requerida destaca que foi companheira do falecido Américo Martins por mais de 20 anos, tendo participado da escritura de cessão de direitos hereditários em 2009 de forma regular e legítima. Afirma que todos os autores, na condição de herdeiros, outorgaram procurações com poderes amplos e irretratáveis ao Sr. AILTON COELHO ALVES, com autorização para vender o imóvel objeto da herança, e receberam suas respectivas cotas do valor negociado. A cessão foi formalizada por escritura pública e precedida por instrumentos particulares firmados pelos autores, muitos com firma reconhecida, o que evidenciaria plena ciência e anuência ao negócio. Argumenta ainda que os autores litigam de má-fé, omitindo os valores recebidos e buscando anular o negócio já exaurido com o único intuito de enriquecimento sem causa. Por fim, requer o acolhimento das preliminares com a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais. Agravo de instrumento interposto por MARIA DA LUZ. Audiência de conciliação infrutífera (ID 154229453). Réplica ao ID 157543587. Em acórdão de ID 205511314 este Tribunal nega provimento ao agravo de instrumento, mantendo, assim, a cautelar deferida pelo Juízo de origem. Em decisão de saneamento ao ID 206292074, o Juízo: i) defere a gratuidade de justiça a MARIA DA LUZ; ii) rejeita a preliminar de inépcia da inicial; iii) rejeita a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido; iv) rejeita a impugnação à gratuidade de justiça conferida aos autores; iv) fixa o ponto controvertido da lide, a saber, “se houve ou não vício de consentimento nas procurações públicas outorgadas”; e v) defere a produção de prova oral. Audiência de instrução (IDs 214581405 a 214581417). Alegações finais pelas partes aos IDs 214744055 e 216908054. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento do mérito, pois a causa se encontra madura, tendo sido oportunizado às partes a ampla defesa e o contraditório. As preliminares ao mérito foram decidias e afastadas em decisão de saneamento, tendo restado, para este momento, apenas a análise da prescrição, a qual passo a decidir. Preliminar de prescrição A parte ré alega, a título de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição da pretensão dos autores, com fundamento no art. 205 do Código Civil, sob o argumento de que as procurações e a cessão de direitos hereditários datam dos anos de 2007 a 2009, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 2022, o que representaria o transcurso do prazo prescricional decenal. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. De início, convém esclarecer que a pretensão deduzida pelos autores está fundada na tese de fraude/simulação, vício que, se reconhecido, conduz à nulidade absoluta, conforme o disposto no art. 167 do Código Civil. Trata-se de hipótese que compromete o plano da validade do negócio jurídico, pois revela uma dissociação entre a vontade real e a vontade declarada, violando os princípios da boa-fé, da lealdade e da transparência. Por se tratar de nulidade absoluta, a simulação não se convalida com o tempo, sendo, por consequência, insuscetível de prescrição ou decadência, nos termos do art. 169 do Código Civil. Essa compreensão é consolidada, ainda, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do AgInt no REsp 1.388.527/SP, sob relatoria do Ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma reafirmou que a simulação gera nulidade absoluta e, por isso, não se submete a prazos prescricionais ou decadenciais. O mesmo entendimento foi adotado em diversas outras decisões: AgInt no AREsp 1.557.349, relator Ministro Raul Araújo; AgInt no REsp 1.783.796, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; EDcl no AgRg no Ag 1.268.297, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira; e AgInt no REsp 1.577.931, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino — todos reafirmando que a nulidade decorrente da simulação é absoluta e pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo julgador. A propósito, merece destaque a jurisprudência deste eg. TJDFT, que caminha na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. NULIDADE. SIMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCURSO DO TEMPO. NÃO CONVALIDAÇÃO. CLÁUSULA ESTIPULANDO O VALOR DO AJUSTE. VERACIDADE CONTROVERTIDA. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA DESCENDENTE SUPOSTA COMPRADORA. ART. 373, II, DO CPC. INSERÇÃO DO BEM NO INVENTÁRIO DO GENITOR FALECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A simulação de negócio jurídico é causa de nulidade (art. 167 do CC), razão por que não se convalesce com o decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil) . 2. É nulo o negócio jurídico simulado, considerando-se como tal aquele que contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (inteligência dos artigos 166, IV e 167, § 1º, II, do CC). Caso em que, à míngua de comprovação do pagamento do imóvel ao ascendente pela descendente, ônus que a esta competia, conclui-se pela nulidade do contrato de compra e venda onerosa de imóvel, por constar cláusula não verdadeira, pelo que devem as partes retornar ao estado em que se encontravam antes da celebração da avença, devendo o imóvel ser incluído no inventário, em virtude do falecimento do genitor, supostamente vendedor do bem. 3 . Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários majorados.(TJ-DF 07117333420208070006 1774875, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2023) (destaquei) No caso concreto, as alegações das partes, bem como os elementos probatórios evidenciam que os negócios jurídicos celebrados — as procurações e a subsequente cessão — foram permeados por estrutura simulada, com aparência de cessão voluntaria, mas fundada em falsos pressupostos e ocultação de sua verdadeira finalidade, qual seja, a concentração do patrimônio hereditário em favor de uma única pessoa, com exclusão dos demais herdeiros, em violação a ordem pública sucessória e aos princípios da boa-fé, lealdade e legalidade. Portanto, o cerne da controvérsia afasta, desde logo, a aplicação do prazo decenal de prescrição previsto no art. 205 do Código Civil, conforme alegado pela parte requerida. Rejeito, pois, a preliminar de prescrição. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito A controvérsia cinge-se à validade das procurações públicas outorgadas pelos autores ao advogado AILTON COELHO ALVES, que deram suporte à cessão de direitos hereditários em favor da ré MARIA DA LUZ CHAGAS. Os requerentes sustentam que foram vítimas de fraude, pois os instrumentos de mandato teriam sido utilizados em conluio entre os requeridos para simular regularidade na transferência de direitos hereditários, com o objetivo de beneficiar exclusivamente a ré, em detrimento dos demais herdeiros. O Código Civil de 2002, embora não mencione expressamente o plano de existência do negócio jurídico, reconhece, por meio da doutrina civilista brasileira, a estrutura proposta por Pontes de Miranda, conhecida como "Escada Ponteana". Essa teoria divide o negócio jurídico em três planos: existência, validade e eficácia. O artigo 104 do Código Civil estabelece os requisitos para a validade do negócio jurídico: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Embora não mencione explicitamente a vontade, esta é inferida da capacidade do agente e da licitude do objeto. Assim, os elementos essenciais do negócio jurídico são: agente, vontade, objeto e forma. Nos casos de simulação, o art. 167 do Código Civil determina a nulidade do negócio jurídico simulado. A simulação ocorre quando há uma declaração enganosa de vontade, com a finalidade de conferir aparência de validade a um ato que oculta sua verdadeira natureza, comumente visando fraudar a lei ou prejudicar terceiros. Essa prática compromete o plano da validade, pois a manifestação de vontade declarada diverge da intenção real das partes, violando os princípios da boa-fé e da transparência. A simulação afronta diretamente a ordem pública e os fundamentos do direito, configurando nulidade absoluta, insuscetível de convalidação e passível de reconhecimento judicial a qualquer tempo. Tal nulidade visa resguardar a legalidade, a segurança jurídica e a função social dos atos. Diante desse arcabouço teórico e normativo, cabe analisar se as procurações outorgadas pelos autores ao réu AILTON COELHO ALVES foram utilizadas como instrumentos de simulação, conferindo aparência de legalidade à cessão de quinhão hereditário em favor da ré MARIA DA LUZ CHAGAS, em proporção superior à que lhe competiria legalmente. Se comprovada, tal conduta compromete a validade da cadeia de negócios jurídicos registrados e enseja sua nulidade. Verifica-se que, para parte dos herdeiros do autor da herança, foram lavradas duas procurações no mesmo dia e cartório, com conteúdo substancialmente distintos. A título ilustrativo, em relação à autora JANETE MARTINS MIRANDA, constam duas procurações outorgadas ao réu AILTON COELHO ALVES: uma no Livro 1740, fls. 161 (sem cláusulas gravosas), e outra na fl. 162 (com cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e dispensa de prestação de contas) – IDs 145514869 e 145514871. A existência de dois instrumentos lavrados no mesmo dia, no mesmo cartório, mas com conteúdos conflitantes, leva esta Magistrada a inferir que os outorgantes (autores) não tinham ciência plena sobre o real teor e efeitos das outorgas que estavam conferindo ao advogado réu. A duplicidade, a ausência de explicações e a atuação do mesmo patrono em favor de interesses opostos indicam a existência de simulação, com aparência de legalidade para encobrir ato fraudulento. A tese autoral de que foram vítimas de fraude pelos réus é corroborada pelo depoimento da própria escrevente do 5º Ofício de Notas do DF (ID 214581405), que confirmou que era comum, à época, lavrar dois instrumentos com escopos distintos, mas também destacou que os outorgantes geralmente apenas assinavam os documentos que lhe eram deixados lá, sem presenciar sua redação ou receber explicações sobre o alcance jurídico dos poderes conferidos. Considerando que os autores são pessoas sem formação jurídica – conforme suas profissões: taxista, comerciante, pensionista, do lar (ID 139728726) –, e tendo em vista o conteúdo jurídico complexo das cláusulas de mandato e das transações realizadas, é razoável concluir que não estavam em condições de compreender integralmente os efeitos das procurações, especialmente aquelas com outorga em causa própria, irretratabilidade e isenção de prestação de contas. Tais mandatos, portanto, foram utilizados como meios de simulação de legalidade, com o objetivo de favorecer desproporcional e injustamente a ré MARIA DA LUZ CHAGAS. Saliente-se que as conclusões até aqui expostas ainda encontram respaldo nas decisões proferidas no próprio processo de inventário nº 0026868-47.2008.8.07.0007 que envolve as partes. No ID 142731299, por exemplo, observa-se que o juiz Dr. Antônio José Chaves Monteiro destacou a existência de duas procurações lavradas no mesmo dia para cada herdeiro, com teores distintos, e classificou a situação como "no mínimo estranha", determinando o envio dos autos à Corregedoria do TJDFT para apuração de eventual fraude por parte do 5º Ofício de Notas, o qual, quando dos fatos, já estava sendo investigado por este Tribunal, em razão de irregularidades em escrituras. Em decisão posterior (ID 142731297), o juiz Dr. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo, ao analisar o mesmo inventário, reconheceu indícios de nulidade nos negócios jurídicos firmados entre os herdeiros e a ré, observando que a cessão de direitos violou o art. 1.793 do Código Civil, que permite apenas a cessão de quinhão hereditário, e não de bens certos, como foi feito no caso. Destacou, ainda, a necessidade de apuração de “supostas práticas espúrias” ocorridas no curso do inventário, circunstância que confere verossimilhança à tese autoral de vício de consentimento e da lesão patrimonial. Repise-se ainda que réu AILTON COELHO ALVES atuou como procurador simultâneo da ré e dos autores, sem esclarecimentos adequados aos demandantes, o que revela patente conflito de interesses. Essa dualidade funcional, aliada à omissão quanto aos direitos hereditários dos outorgantes e suas evidentes perda patrimoniais, além de violar o dever de lealdade previsto no art. 422 do Código Civil e do exercício de sua função, reforçam a hipótese de simulação. O conjunto probatório também evidencia que toda essa articulação teve como objetivo fraudar o regime sucessório vigente no momento da abertura da sucessão, cujas regras se mostravam desfavoráveis à posição jurídica da ré MARIA DA LUZ CHAGAS. Explico. A requerida não era casada com o de cujus e dependia de prévio reconhecimento judicial de união estável para ser considerada herdeira, fazendo jus, na melhor das hipóteses, a uma fração reduzida da herança, conforme o art. 1.790 do Código Civil de 2002, então vigente. Importa destacar que, à época do falecimento do autor da herança (em 2007), o ordenamento jurídico estabelecia regime sucessório distinto entre cônjuges e companheiros, atribuindo aos últimos posição inferior na ordem de vocação hereditária, sobretudo quando existentes descendentes exclusivos do falecido. A equiparação entre companheiros e cônjuges, para fins de sucessão, somente foi reconhecida com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 878.694/MG, pelo Supremo Tribunal Federal, em 10 de maio de 2017, ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil. Dessa forma, no momento da abertura da sucessão, a ré não detinha direito automático à meação, tampouco à totalidade dos bens deixados pelo falecido ou fração maior que a dos herdeiros. O advogado AILTON COELHO ALVES, que atuava como patrono da requerida e dos herdeiros, tinha pleno conhecimento da limitação legal aplicável à companheira sobrevivente ou, ao menos, deveria saber, dada sua condição de operador do Direito. Essa circunstância torna ainda mais evidente a intenção fraudulenta ante a lavratura das procurações com poderes amplos e cláusulas abusivas, utilizadas para simular cessões de direitos hereditários e transferir à ré patrimônio superior ao que legalmente lhe competia. A materialização dessa manobra sucessória fraudulenta se revela também na própria desproporção econômica incomum e até contra lei na divisão hereditária entre os filhos do autor da herança. Nesse ponto, observa-se que a divisão dos valores entre os descendentes do de cujus ocorreu de forma visivelmente desigual, carecendo de qualquer respaldo legal ou contratual. Alguns herdeiros receberam quantias como R$ 10.714,50, R$ 22.000,00 ou R$ 25.000,00, sem que haja nos autos quaisquer justificativa, como renúncia expressa, adiantamento de legítima, colação ou termo judicial que tenha homologado eventual acordo de partilha. Igualmente, inexiste escritura pública ou decisão judicial que formalize ou legitime tal disparidade entre os sucessores. A situação é ainda mais grave quando se observa o caso do herdeiro Cláudio Reis Martins (já falecido), cujo quinhão foi supostamente quitado com a entrega de um veículo automotor. Posteriormente, a transação foi desfeita mediante a constatação de que a assinatura utilizada para transferir o bem ao seu nome havia sido falsamente atribuída ao falecido. O DETRAN/DF reconheceu a falsidade material e anulou administrativamente o registro de transferência (IDs 131016419 e 131016420), evidenciando que a simulação dos atos foi acompanhada de condutas fraudulentas e documentalmente falsificadas. Esse episódio reforça o padrão de irregularidades e práticas simuladas adotadas pelos réus, incompatíveis com os deveres de boa-fé objetiva e lealdade entre representantes e representados, e que violam frontalmente a legalidade na condução da partilha de bens. Todas essas sucessivas ilegalidades demonstram que não houve intenção legítima da parte requerida em distribuir o patrimônio de forma equitativa entre todos os herdeiros necessários, mas sim de conduzir um processo de esvaziamento patrimonial em benefício exclusivo de MARIA DA LUZ CHAGAS. Nesse contexto, é importante salientar que não se mostra crível que, caso os autores tivessem pleno conhecimento do real quinhão hereditário a que tinham direito — e da inexistência de titularidade legítima da ré MARIA DA LUZ CHAGAS sobre a meação ou porcentagem maior do imóvel deixado pelo de cujus — teriam outorgado as procurações e autorizado a transmissão do bem à referida ré. Tal conduta revela-se absolutamente incompatível com o comportamento que se espera da denominada “pessoa média”, pois não é razoável admitir que alguém, ciente de seus direitos, abdique gratuitamente e de forma irrestrita de parte significativa da herança em benefício de terceira pessoa que sequer integra seu núcleo familiar direto, como é o caso da companheira do falecido. Ademais, os documentos juntados aos autos (ID 134484659 e seguintes) evidenciam que os autores são pessoas de baixa renda, o que reforça a conclusão de que, se tivessem plena ciência do alcance das cláusulas especiais contidas nas procurações — como a outorga em causa própria, a dispensa de prestação de contas, a cláusula de irrevogabilidade, a preterição de herdeiros e a divisão desigual do quinhão hereditário —, jamais teriam voluntariamente renunciado aos seus direitos nos moldes em que o fizeram. Não passa despercebido ainda o fato de que a escritura de cessão de direitos hereditários em favor de MARIA DA LUZ CHAGAS ter sido lavrada no Cartório de Notas de Alexânia/GO (ID 142731298), apesar de todas as partes residirem no Distrito Federal. A opção por um cartório fora da circunscrição das partes, sem qualquer justificativa plausível, configura escolha atípica, que contribui para a percepção de artificialidade e falta de transparência na formalização do ato. Essa dissociação entre o local de outorga dos mandatos (DF), a residência das partes, a localidade do imóvel (Taguatinga) e o local de lavratura da cessão dos direitos hereditários (GO), embora não configure nulidade per se, revela uma escolha estratégica, deliberadamente desvinculada da rotina processual esperada. Quando somada às demais evidências constantes dos autos e do próprio inventário, essa opção evidencia o desequilíbrio informacional e a condução intencionalmente opaca das transações, reforçando a simulação. No caso concreto, revela-se evidente que os réus se valeram das procurações como instrumentos simulados, conferindo aparência de regularidade a um mandato e a uma partilha sucessória que, na realidade, ocultavam a verdadeira finalidade do negócio: concentrar, de forma disfarçada e indevida, o patrimônio hereditário em favor da ré MARIA DA LUZ CHAGAS, em claro prejuízo dos demais herdeiros. A suposta legalidade dos atos encobria uma realidade contrária à ordem jurídica, pois os requeridos, atuando em conluio, promoveram uma divisão arbitrária e desigual da herança, sem respaldo legal, contratual ou autorização judicial, em flagrante afronta ao princípio da igualdade entre sucessores. Não bastasse, realizaram a cessão de bem determinado — o único imóvel deixado pelo falecido — a uma única beneficiária, conduta expressamente vedada pelo art. 1.793 do Código Civil, que admite apenas a cessão de quinhão hereditário, vedando a de bens certos na ausência de partilha ou autorização judicial. O caso retrata, portanto, evidente caso de simulação destinada a frustrar a ordem legal de sucessão, com prejuízo direto e substancial aos autores, razão pela qual os atos devem ser declarados nulos de pleno direito, nos termos do art. 167, §1º, incisos I e II, do Código Civil. A propósito: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DOAÇÃO REVESTIDA SOB A FORMA DE COMPRA E VENDA . NULIDADE. SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. ART . 167 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO OU OCULTO. AUSÊNCIA DE VALIDADE. 1 . A simulação consiste na celebração de um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que não objetiva o resultado que dele juridicamente se espera, pressupondo para a sua configuração, entre outros elementos, conluio entre as partes e intenção de enganar terceiro ou fraudar a lei. 2. Na simulação, há um desacordo entre a vontade declarada ou manifestada entre as partes e a vontade interna delas. Logo, há uma discrepância entre a vontade e a declaração, entre a essência e a aparência do negócio jurídico, o que corresponde a vício capaz de invalidar o pacto contratual . 3. O conjunto fático e probatório contido nos autos demonstra que a compra e venda do imóvel litigioso correspondia, na realidade, a uma doação feita à adquirente do bem, com o objetivo de fraudar a legislação de regência, o que caracteriza simulação e justifica a anulação do negócio jurídico. 4. O Poder Judiciário não pode admitir a manutenção dos efeitos do negócio jurídico dissimulado ou oculto, quando este não é válido na sua forma nem na sua substância, sob pena de violação ao disposto no art . 167 do Código Civil. 5. Recurso de apelação desprovido. Majoração dos honorários advocatícios fixados no juízo de origem, por força do art . 85, § 11, do Código de Processo Civil.(TJ-DF 07375095120208070001 1879148, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) Firme nesses fundamentos, impõe-se a declaração da nulidade das procurações públicas outorgadas pelos autores ao réu AILTON COELHO ALVES, lavradas no 5º Ofício de Notas do Distrito Federal, nas quais constam cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e dispensa de prestação de contas, por estarem viciadas em sua formação e caracterizarem instrumento para simulação. Em decorrência direta, deve ser declarada a nulidade da escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada no Cartório do 2º Ofício de Notas de Alexânia/GO, firmada com base nas referidas procurações e em favor da ré MARIA DA LUZ CHAGAS, bem como a invalidação da transferência dos direitos hereditários sobre o imóvel localizado no Lote 07 da QNH 11 de Taguatinga/DF. Ressalva-se, contudo, que os valores recebidos em pecúnia pelos autores deverão ser considerados no momento oportuno, devendo ser analisados em inventário para compensação patrimonial na partilha, a fim de se evitar enriquecimento ilícito por qualquer dos herdeiros (art. 884 do Código Civil). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos dos autores JANETE MARTINS MIRANDA, REGINALDO FERNANDES MARTINS DE SOUSA, JOAO RICARDO MARTINS DE SOUSA, RENATO ANTONIO MARTINS DE SOUSA, CLAUDIO TULIO SOARES MARTINS, JOSE MARTINS e JALES MORAES MARTINS em face de MARIA DA LUZ CHAGAS e AILTON COELHO ALVES, para fins de: a) declarar a nulidade das procurações públicas outorgadas pelos autores ao réu AILTON COELHO ALVES que contenham cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e isenção de prestação de contas, lavradas no 5º Ofício de Notas do DF: Maria Aparecida Martins (Livro 1736, fls. 140, protocolo 524332); Cláudio Reis Martins (Livro 1710, fls. 163, protocolo 518766); Janete Martins Miranda (Livro 1740, fls. 162, protocolo 525079); José Martins (Livro 1744, fls. 142, protocolo 525656) e Jales Moraes Martins (Livro 1764, fls. 091, protocolo 529596); b) declarar a nulidade da escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada no Cartório de Notas de Alexânia/GO (ID 145517304), firmada com base nas referidas procurações, em favor da ré MARIA DA LUZ CHAGAS. Por conseguinte, declarar a ineficácia da cessão quanto aos quinhões dos autores, restabelecendo-lhes a integral titularidade dos seus direitos hereditários sobre o imóvel situado no Lote 07 da QNH 11 de Taguatinga/DF, sem prejuízo da partilha a ser realizada nos autos do inventário e da consideração dos valores pecuniários já recebidos, os quais deverão ser trazidos à colação nos autos do inventário. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Ante a sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/15. Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida a MARIA DA LUZ CHAGAS. Oficie-se: i) o Cartório de Notas de Alexânia/GO, comunicando a anulação da escritura pública de cessão de direitos hereditários (ID 145517304), para fins de averbação; ii) o 5º Ofício de Notas do DF, para fins de averbação da anulação das procurações públicas lavradas pelos autores ao advogado réu com cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e isenção de prestação de contas; e iii) o juízo da 3ª Vara de Família de Taguatinga/DF, responsável pelo inventário de Américo Martins, para ciência da presente decisão e adoção das providências cabíveis na partilha. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0050113-08.2008.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ROBERTO AMARAL RODRIGUES ALVES e outros Requerido: ELISEU EVANGELISTA BRANDAO e outros CERTIDÃO Certifico que os Ecartas ID 233121711 (MARIA IVANEDE MACHADO) e ID 234598750 (ELISEU EVANGELISTA BRANDAO) retornaram sem cumprimento. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, intimo a parte Exequente a manifestar-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".