Iran De Lima
Iran De Lima
Número da OAB:
OAB/DF 001757
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iran De Lima possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TRF1, TRT14 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF1, TRT14
Nome:
IRAN DE LIMA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000186-34.2016.5.14.0006 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9015ae1 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada requer o levantamento de valores remanescentes depositados em conta judicial. Em consulta foi constatado que há na conta judicial n. 4100104916645, no valor de R$ 13.133,46 (treze mil, cento e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), saldo de capital, conforme extratos acostados aos autos. Defiro o pedido de levantamento formulado pela reclamada, Caixa Econômica Federal, para que seja liberado o valor de R$ 13.133,46 (treze mil, cento e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), depositado na conta judicial n. 4100104916645, observando-se as formalidades legais para o levantamento de valores. Deverá a reclamada informar os dados bancários para transferência. Após o levantamento, retornem-se os autos ao arquivo. Parte interessada ciente.//aem PORTO VELHO/RO, 11 de julho de 2025. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000487-15.2024.5.14.0001 RECORRENTE: CYNTIA VIEIRA DE ALMEIDA MATHIAZZO E OUTROS (1) RECORRIDO: CYNTIA VIEIRA DE ALMEIDA MATHIAZZO E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000487-15.2024.5.14.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em recurso ordinário, alegando omissão quanto à análise da conclusão pericial e obscuridade no critério de fixação do percentual de pensão. O pedido principal consistiu em esclarecer obscuridade, contradição e suprir omissão, ou corrigir erro material no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou obscuridade no acórdão que exigem o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se o prequestionamento foi atendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando a reexaminar o mérito da decisão. 4. Não há omissão no acórdão, pois este analisou a prova pericial em conjunto com outros elementos probatórios, conforme o art. 479 do CPC, justificando a fixação do percentual de indenização. A decisão não é obscura, tendo em vista que o acórdão analisou de forma clara e fundamentada a distinção entre função e profissão, não havendo vício a ser sanado. 5. O prequestionamento foi atendido, pois o acórdão abordou os temas relevantes, atendendo aos requisitos da Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas tão somente ao saneamento de vícios previstos em lei, como omissão e obscuridade. 2. A análise da prova pericial deve ser feita em conjunto com os demais elementos probatórios, e a ausência de análise pormenorizada de cada dispositivo legal não configura omissão quando a decisão demonstra o entendimento jurídico. 3. O prequestionamento é atendido quando a decisão apresenta de forma clara e objetiva a fundamentação do julgado, mesmo sem analisar exaustivamente cada dispositivo legal citado." Dispositivos relevantes citados: Arts. 897-A da CLT, 1.022 do CPC, 489, § 1º, IV e § 2º do CPC, 479 do CPC, 944 e 950 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST. PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000487-15.2024.5.14.0001 RECORRENTE: CYNTIA VIEIRA DE ALMEIDA MATHIAZZO E OUTROS (1) RECORRIDO: CYNTIA VIEIRA DE ALMEIDA MATHIAZZO E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000487-15.2024.5.14.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em recurso ordinário, alegando omissão quanto à análise da conclusão pericial e obscuridade no critério de fixação do percentual de pensão. O pedido principal consistiu em esclarecer obscuridade, contradição e suprir omissão, ou corrigir erro material no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou obscuridade no acórdão que exigem o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se o prequestionamento foi atendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando a reexaminar o mérito da decisão. 4. Não há omissão no acórdão, pois este analisou a prova pericial em conjunto com outros elementos probatórios, conforme o art. 479 do CPC, justificando a fixação do percentual de indenização. A decisão não é obscura, tendo em vista que o acórdão analisou de forma clara e fundamentada a distinção entre função e profissão, não havendo vício a ser sanado. 5. O prequestionamento foi atendido, pois o acórdão abordou os temas relevantes, atendendo aos requisitos da Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas tão somente ao saneamento de vícios previstos em lei, como omissão e obscuridade. 2. A análise da prova pericial deve ser feita em conjunto com os demais elementos probatórios, e a ausência de análise pormenorizada de cada dispositivo legal não configura omissão quando a decisão demonstra o entendimento jurídico. 3. O prequestionamento é atendido quando a decisão apresenta de forma clara e objetiva a fundamentação do julgado, mesmo sem analisar exaustivamente cada dispositivo legal citado." Dispositivos relevantes citados: Arts. 897-A da CLT, 1.022 do CPC, 489, § 1º, IV e § 2º do CPC, 479 do CPC, 944 e 950 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST. PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - CYNTIA VIEIRA DE ALMEIDA MATHIAZZO
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Tribunal: TRT14 | Data: 21/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000487-15.2024.5.14.0001 RECORRENTE: CYNTIA VIEIRA DE ALMEIDA MATHIAZZO E OUTROS (1) RECORRIDO: CYNTIA VIEIRA DE ALMEIDA MATHIAZZO E OUTROS (1) E D I T A L De ordem, considerando as atribuições do CEJUSC de 2º Grau e em atenção ao disposto no art. 165, do CPC, art. 8º, da Resolução nº 125/2010 do CNJ, e art. 6º, da Resolução nº 174 do CSJT; Considerando que a conciliação é um instrumento efetivo de pacificação social e solução consensual de litígios, que reduz a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execuções de sentenças; Considerando que o processo do trabalho é regido pelo princípio da conciliação em qualquer fase processual (art. 764 da CLT) e que a utilização desse instrumento deve ser estimulada pelos juízes e advogados (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC); Considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para se obter, em tempo razoável, uma solução justa para o litígio (art. 6º do CPC); Considerando que a apresentação dos cálculos na audiência de conciliação auxilia, sobremaneira, a tentativa de conciliação; Ficam as partes, por meio de seus advogados, INTIMADAS para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 27/05/2025 09:30, horário de Rondônia, a realizar-se no CEJUSC de 2º Grau, por meio de videoconferência, através do aplicativo ZOOM. Virtualmente a audiência será realizada pela plataforma ZOOM, através do link abaixo: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/89804444892 Em atenção ao princípio da cooperação processual, deverão as partes elaborar e apresentar, em audiência, os seus cálculos de liquidação a fim de auxiliar na conciliação, sendo desnecessária a sua juntada ao processo eletrônico. As partes poderão se fazer presentes por meio dos advogados constituídos nos autos, desde que tenham poderes para transigir. Ressalta-se que o(a) magistrado(a) deve promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 764 da CLT c/c art. 139, VI, CPC) e, para tanto, as partes possuem o dever de cumprir as decisões jurisdicionais, sem criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, §§1º e 2º, do CPC). PORTO VELHO/RO, 20 de maio de 2025. SONIA MARIA ENES DE LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CYNTIA VIEIRA DE ALMEIDA MATHIAZZO
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Tribunal: TRT14 | Data: 21/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000487-15.2024.5.14.0001 RECORRENTE: CYNTIA VIEIRA DE ALMEIDA MATHIAZZO E OUTROS (1) RECORRIDO: CYNTIA VIEIRA DE ALMEIDA MATHIAZZO E OUTROS (1) E D I T A L De ordem, considerando as atribuições do CEJUSC de 2º Grau e em atenção ao disposto no art. 165, do CPC, art. 8º, da Resolução nº 125/2010 do CNJ, e art. 6º, da Resolução nº 174 do CSJT; Considerando que a conciliação é um instrumento efetivo de pacificação social e solução consensual de litígios, que reduz a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execuções de sentenças; Considerando que o processo do trabalho é regido pelo princípio da conciliação em qualquer fase processual (art. 764 da CLT) e que a utilização desse instrumento deve ser estimulada pelos juízes e advogados (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC); Considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para se obter, em tempo razoável, uma solução justa para o litígio (art. 6º do CPC); Considerando que a apresentação dos cálculos na audiência de conciliação auxilia, sobremaneira, a tentativa de conciliação; Ficam as partes, por meio de seus advogados, INTIMADAS para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 27/05/2025 09:30, horário de Rondônia, a realizar-se no CEJUSC de 2º Grau, por meio de videoconferência, através do aplicativo ZOOM. Virtualmente a audiência será realizada pela plataforma ZOOM, através do link abaixo: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/89804444892 Em atenção ao princípio da cooperação processual, deverão as partes elaborar e apresentar, em audiência, os seus cálculos de liquidação a fim de auxiliar na conciliação, sendo desnecessária a sua juntada ao processo eletrônico. As partes poderão se fazer presentes por meio dos advogados constituídos nos autos, desde que tenham poderes para transigir. Ressalta-se que o(a) magistrado(a) deve promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 764 da CLT c/c art. 139, VI, CPC) e, para tanto, as partes possuem o dever de cumprir as decisões jurisdicionais, sem criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, §§1º e 2º, do CPC). PORTO VELHO/RO, 20 de maio de 2025. SONIA MARIA ENES DE LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT14 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID e82447c. Intimado(s) / Citado(s) - C.E.F.