Maria Do Amparo Matos Pereira
Maria Do Amparo Matos Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 001843
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
MARIA DO AMPARO MATOS PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0713219-93.2025.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ALESSANDRA MENEZES DE LEMOS - CPF/CNPJ: 584.364.721-87, KARINA MENEZES DE LEMOS - CPF/CNPJ: 603.154.151-34, LUDMILA MENEZES DE LEMOS - CPF/CNPJ: 524.131.871-20 e ELIZA BARBOSA LEITE - CPF/CNPJ: 028.935.171-53, MARCIO JORIO VEIGA DE LEMOS - CPF/CNPJ: 020.373.784-91, DESPACHO A petição de ID 240054429 não atende à determinação de ID 236590817, item V. Para que seja possível a expedição de ofício a fim de esclarecer as razões pelas quais houve o descumprimento da ordem judicial de bloqueio de valores identificados na pesquisa SISBAJUD, há a necessidade de especificação da instituição, da agência e do número da conta, bem como a apresentação de pedido devidamente fundamentado. Concedo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante apresente pedido de expedição de ofício, devidamente fundamentado, contendo a especificação da instituição financeira, da agência e da conta bancária. Intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoConverto o valor depositado em Juízo em pagamento integral do débito, expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor depositado nos autos, ID 238389839, mais juros e correção monetária, se houver, para conta bancária indicada no ID 240438139. Ante o exposto, declaro extinta a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035492-79.2003.8.07.0001 Classe judicial: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 237890383. Concedo à Administradora Judicial o prazo adicional de 15 dias para cumprir integralmente a determinação constante no ID 233590134. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte executada pessoalmente para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte devedora ciente de que o não pagamento da dívida de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, importará em incidência automática de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e de honorários advocatícios, também, de 10% (dez por cento), independentemente de nova decisão judicial. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, de imediato, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente, de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, a qual somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do referido dispositivo, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º daquele. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para informar acerca do pagamento, juntando aos autos planilha atualizada do débito, se o caso, devendo ainda requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. P. I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0751460-28.2024.8.07.0016 APELANTE: L. J. M. APELADO: J. D. G. R. Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença Id. 70704976, que julgou procedente parte dos pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ao interpor a Apelação Id. 70704990, o Apelante deixou de recolher o preparo. O despacho Id. 71288696 determinou ao Apelante que comprovasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, em dobro, porém, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi assegurado (Id. 71802314). É o breve relatório. Decido. Segundo o art. 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Ao analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade, constato que a Apelação Id. 70704976 não deve ser conhecida, por falta de recolhimento do preparo recursal. Como se sabe, o artigo 1.007, caput, do CPC estabelece que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. O recolhimento do preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e sua falta impede que seja conhecido. Nesse contexto, conclui-se que o presente recurso está deserto e não pode ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação. Publique-se e intimem-se. Brasília, 27 de maio de 2025. Desembargadora Fátima Rafael Relatora