Júlia Solange Soares De Oliveira

Júlia Solange Soares De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 001869

📋 Resumo Completo

Dr(a). Júlia Solange Soares De Oliveira possui 93 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJCE, TJRJ, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJCE, TJRJ, TJGO, TJSP, TJPR, TJDFT
Nome: JÚLIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705054-48.2025.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SIMONE VIRGINIO CAMPOS REQUERIDO: MARCIO DE LIMA COELHO DECISÃO Trata-se de ação de interdição na qual a parte autora alega que o seu esposo, ora requerido, não teria condições de praticar os atos da vida civil em decorrência de enfermidade que o acomete desde o ano de 2023. Por meio da emenda de ID 241624184, requereu a alteração do polo ativo para a nomeação da cunhada do requerido como curadora deste. O Ministério Público oficiou pela não concessão da tutela provisória de urgência, conforme manifestações de ID ID 241179710 e ID 241827335. Decido. Conforme disposto no artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência depende da comprovação da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco, o que não se configura a hipótese dos presentes autos, vez que inexiste urgência no provimento postulado. Com efeito, não se verifica demonstrada nos autos a urgência no deferimento da curatela, considerando a ausência de justificativa da prática de atos que demandem tal medida, bem como o fato de o requerido encontrar-se nesta situação desde o ano de 2023. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e o pedido de substituição do polo ativo, ante a inexistência de fundamentação para tanto. Acolho a cota ministerial de ID 241827335 e determino a designação da audiência de justificação para depoimento pessoal da requerente, da cunhada e entrevista do curatelando. Após, expeça-se mandado de citação e intimação da parte requerida a respeito da audiência. Na oportunidade da citação, deverá o oficial de justiça certificar a condição da parte interditanda. Nos termos do §2º do art. 752, caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, nomeio desde já a Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser encaminhados após o transcurso do prazo de impugnação. Cadastre-se e intime-se a Defensoria Pública/Curadoria Especial para que tome ciência da presente ação. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2009790-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patricia Lilian Zulmira Sarlo Buitron e outro - Agravada: Júlia Solange Soares de Oliveira - Magistrado(a) Carlos Russo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CRÉDITO CONTEMPLADO EM CONTRATO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA). PENHORA DE IMÓVEL. TESE DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, TAMBÉM QUESTIONANDO IMPOSIÇÃO DE REPRIMENDA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DE TERCEIROS, INTERESSADOS. PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rachel Maria Sacchi de Oliveira (OAB: 369203/SP) - Julia Solange Soares de Oliveira (OAB: 1869/DF) (Causa própria) - Helen Fabiola de Moraes Ferreira (OAB: 183105/SP) - José Leandro da Silva Costa Passos Caldas (OAB: 140441/RJ) - Carlos Alberto Salgadinho (OAB: 23458/SP) - Antonio Craveiro Silva (OAB: 50384/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702215-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Como se vê, a questão atinente ao imóvel "Chácara 34, 10 MA, Núcleo Rural Casa Grande", deve ser relegada às vias ordinárias, visto que se trata de questão de alta indagação, já que se discute administrativamente sobre os direitos relativos a tal bem. Desse modo, excluo da partilha o imóvel "Chácara 34, 10 MA, Núcleo Rural Casa Grande", o qual poderá, resolvida a questão, ser levado à sobrepartilha posteriormente. Ademais, chamo o feito à ordem. Nota-se que parte autora deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Nas primeiras declarações, indicou indicou os seguintes bens: 1) Imóvel no Núcleo Rural Casal Grande, Chácara 10 - MA, 34, Gama/DF; 2) Automóvel Renault Logan; 3) Saldo em conta. A inventariante postulou pelo reconhecimento do direito real de habitação. Ocorre que o imóvel foi excluído da partilha. Portanto, alegado direito deverá ser analisado em eventual sobrepartilha. Deverá a inventariante, pois, readequar o valor da causa. Ainda, conforme decisão de ID 188468246, o pedido de gratuidade seria analisado quando apresentadas as primeiras declarações (ID 206618409). Venham, assim, as declarações corrigidas, com o valor da causa, para análise do pedido. Quanto ao veículo, necessário acostar aos autos o CRLV atualizado, mesmo porque parece constar restrição administrativa sobre o mesmo. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Ademais, considerando que a inventariante é a representante legal do menor, nomeio um dos Defensores Públicos desta Circunscrição Judiciária para exercer sua curadoria especial. BRASÍLIA, DF EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012926-87.2023.8.26.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Adailton Pereira dos Santos - - Bruno Figueredo de Almeida - - Zeneide Estevan Araujo - - Vania Regina Faria - - Thais Dias da Silva - - Fabiano P Ferreira Gomes - - Maria Regina de Sales - - Pamela Rodrigues Souza - - Caloucun João Almeida - - Roberto Estevão de Oliveira - - Paulo Vitor Cruz de Oliveira - - Ricardo Silva dos Santos - - Pedro Pereira Praça - - Geraldo Santana Dourado Filho - - Jose Luciano de Araujo - - Jose Alves M. Viana - - Jose Elias dos Anjos - - Marcia Alves Damaceno Silva - - José Roberto da Silva - - Areval Costa Santos - - Maria Marcia Amarante dos Santos - - Nilzete Couto Florencio - - Marli Santana dos Santos - - Valdir Ribeiro de Matos - - Ademario Brito dos Santos - - Raimunda Modesto dos Santos - - Tatiele Cavalcanti de Lima - - Francisco Pereira da Costa - - Ana Leticia Alves Lima - - Evando Souza dos Santos - - Robson Gomes dos Santos - - Tiago Silva Santos - - Edivanusia dos Santos Lima - - Roseli de Jesus Santana - - Zumira da Costa Caravalho - - Francisca Dias Freire Freitas - - Gilson Gomes da Silva - - Marcelino J,e Fernandes - - Atilene do Nascimento Finoti - - Adelice Xavier de Mgalhaes - - Valdeni Barretos Santos - - Rosimar da Silva - - Sinval Ferreira de Oliveira - - Sonia Maria da Silva - - Jose Nunes Nascimento - - Severina Gomes - - Maria Rejane Barbosa de Santana - - Manoel Morato da Costa - - Marcia Cecilia da Silva - - Laercio dos Santos - - Denilson Alves Lima - - Joao dos Santos Franco - - Rosinalva da C. Alves - - Antonio Marcos F Souza - - Ronaldo Antunes de Carvalho - Cláudio Moro - - Maria Madalena Machado Moro - - Helen Fabiola de Moraes Ferreira - - Hb Brasil Incorporadora, Construtora e Serviços Ltda. e outros - Vistos. À vista do interesse na autocomposição, defiro a suspensão do feito pelo prazo de sessenta dias. Ademais, diante da concordância da parte autora, expeça-se mandando de levantamento do valor bloqueado na conta de titularidade do réu CLÁUDIO MORO (R$111.643,42), conforme o formulário preenchido à fl. 2705. Intime-se. - ADV: VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 1869/DF), JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 1869/DF), EWERTON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 28067/DF), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), EWERTON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 28067/DF), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), DELSON DE SOUZA BRIONAS NETO (OAB 313892/SP), DELSON DE SOUZA BRIONAS NETO (OAB 313892/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2009790-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patricia Lilian Zulmira Sarlo Buitron e outro - Agravada: Júlia Solange Soares de Oliveira - Magistrado(a) Carlos Russo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CRÉDITO CONTEMPLADO EM CONTRATO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA). PENHORA DE IMÓVEL. TESE DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, TAMBÉM QUESTIONANDO IMPOSIÇÃO DE REPRIMENDA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DE TERCEIROS, INTERESSADOS. PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rachel Maria Sacchi de Oliveira (OAB: 369203/SP) - Julia Solange Soares de Oliveira (OAB: 1869/DF) (Causa própria) - Helen Fabiola de Moraes Ferreira (OAB: 183105/SP) - José Leandro da Silva Costa Passos Caldas (OAB: 140441/RJ) - Carlos Alberto Salgadinho (OAB: 23458/SP) - Antonio Craveiro Silva (OAB: 50384/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0733447-25.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FAGNER PEREIRA COSTA, ELIOMAR MIRANDA DA SILVA DECISÃO A Defesa de Eliomar requereu, na audiência que se realizou em 17 de junho de 2025, o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre o interesse em diligências na fase do art. 402 do CPP. Em 30 de junho de 2025, referida Defesa juntou petição aos autos requerendo a realização de perícia nas imagens de câmeras de segurança, a desconsideração do reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas e a expedição de ofício à instituição bancária (BRB) solicitando os registros de login, IP, biometria (se houver), localização e horário das transações contestadas no 1º e 3º fatos da denúncia (ID 239966738). É o breve relatório. Decido. Primeiramente, consigno que o pedido não merece conhecimento, diante da preclusão temporal, pois, deferido o prazo de 5 (cinco), foi protocolado após 17 (dezessete) dias. Ademais, de acordo com o art. 396-A do CPP, a resposta à acusação é o momento processual adequado para se arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Logo, se a Defesa não arguiu a questão em momento oportuno, inegavelmente operou-se a preclusão sobre a matéria. Outrossim, preceitua o art. 402 do CPP que “Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução”, o que não é o caso dos presentes autos, cujas diligências requeridas pelo investigado nos itens 1 (realização de perícia nas imagens de câmeras de segurança) e 3 (expedição de ofício ao BRB solicitando os registros de login, IP, biometria, localização e horário das transações contestadas) já eram possíveis desde a apresentação da resposta à acusação, não tendo se originado de manifestação de qualquer das testemunhas ouvidas na audiência de instrução. Acrescente-se, quanto ao requerimento de número 2, que a “desconsideração do reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas” não se trata de diligência a ser deferida, mas de questão de mérito a ser apreciada por ocasião da prolação da sentença. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela Defesa de ELIOMAR na fase do art. 402 do CPP. Intimem-se as Defesas para apresentação das alegações finais. Taguatinga/DF, 7 de julho de 2025, 18:07:47. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou