Wilfrido Augusto Marques
Wilfrido Augusto Marques
Número da OAB:
OAB/DF 001987
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1, TJSP, TRF3
Nome:
WILFRIDO AUGUSTO MARQUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. LEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE. IMPRESCRITIBILIDADE DO INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares arguidas por herdeira no curso de inventário do de cujus estrangeiro e residente no Brasil. A parte agravante sustentava a incompetência da Justiça brasileira, a ilegitimidade do inventariante por ausência de reconhecimento judicial de filiação e a prescrição do direito de herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça brasileira é competente para processar o inventário; (ii) saber se o agravado possui legitimidade ativa sem prévio reconhecimento judicial de paternidade; e (iii) saber se o direito à herança estaria prescrito conforme o Tema 1.200 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça brasileira está assegurada pelo art. 23, II, do CPC, dado que há bens situados no Brasil. A jurisdição é exclusiva, independentemente da nacionalidade ou domicílio do falecido ou dos herdeiros. 4. A legitimidade do agravado está comprovada por documentação de filiação e exame de DNA. A ausência de sentença declaratória não impede o exercício do direito sucessório, sendo desnecessária para fins de inventário, nos termos dos arts. 616 e 617 do CPC. 5. O inventário não se submete a prazo prescricional, sendo procedimento de jurisdição voluntária. A prescrição se aplica à ação de petição de herança, não ao inventário. A tese firmada no Tema 1.200 do STJ não impede o processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Justiça brasileira é competente para processar inventário de bens situados no Brasil, ainda que o falecido ou os herdeiros residam no exterior. 2. A legitimidade para figurar como inventariante pode ser demonstrada por vínculo biológico comprovado, independentemente de prévia sentença declaratória de paternidade. 3. O procedimento de inventário é imprescritível, não se confundindo com a ação de petição de herança." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 23, II; 611; 616; 617, III; 622; LINDB, art. 12, §1º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, SEC nº 9.531/EX, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 19.11.2014, DJe 11.12.2014; TJDFT, Acórdão 1386271, AI 0709195-64.2021.8.07.0000, Rel. Des. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 11.11.2021, DJe 26.11.2021.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004275-25.2018.4.03.6120 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA FOIZER SILVA - DF35534-A, GUILHERME ALEXANDRE FRANCA DE LACERDA - DF67016, LEONARDO MENDONCA MARQUES - DF17528-A, LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO - SP124071-A, MURILO ALEXANDRE LACERDA - DF53730, RENATA TUMA E PUPO - DF31412-A, WILFRIDO AUGUSTO MARQUES - DF01987-A APELADO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: FERNANDA FOIZER SILVA - DF35534-A, LEONARDO MENDONCA MARQUES - DF17528-A, LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO - SP124071-A, MURILO ALEXANDRE LACERDA - DF53730, RENATA TUMA E PUPO - DF31412-A, WILFRIDO AUGUSTO MARQUES - DF01987-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recursos especiais e recursos extraordinários contra acórdão sob a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTAÇÃO DO LUCRO DA EMPRESA CONTROLADA SITUADA NO EXTERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Em apreciação de ação direta de inconstitucionalidade/ADIN quanto ao art. 74 da MP 2.158-35/01, o STF deu interpretação conforme a Constituição, reconhecendo, com efeitos erga omnes, ser inconstitucional sua aplicação às empresas coligadas sediadas em países de tributação regular; e constitucional, também com efeitos erga omnes, a aplicação do dispositivo a empresas controladas localizadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controle societário e fiscal adequados - os chamados "paraísos fiscais". Quanto às demais situações, ou seja, as situações envolvendo as empresas coligadas localizadas em "paraísos fiscais" e as controladas localizadas em países de tributação regular, a maioria absoluta não foi alcançada para firmar uma posição (ADI 2.588/DF - plenário, rel. Min JOAQUIM BARBOSA, julg. 10.04.13). 2. Ou seja, o STF não determinou qual regime seria aplicável na presente situação - já que a controlada da impetrante tem sede em país de tributação regular (Holanda). No julgado argumentou-se que a incidência do regime de balanço seria constitucional, já que - diferentemente do que ocorre em sociedades coligadas - o poder de controle societário importaria em disponibilidade jurídica e econômica da controladora quanto ao lucro auferido pela controlada. A tese contrária fundou-se no argumento de que o regime de balanço teria por justificativa o risco de evasão fiscal, cabendo nos demais casos a comprovação da disponibilidade. Como nenhuma das teses alcançou maioria absoluta, a questão permaneceu indefinida. Não declarada expressamente a inconstitucionalidade da MP 2.158-35/01, especialmente o seu art. 74, e levando em consideração que a estrutura organizacional do grupo econômico permite que a controladora determine o destino dos lucros auferidos por sua controlada, considero aplicável o regime de balanço também no caso das controladas sediadas em países de tributação regular. 3. A nova legislação da matéria reforça a tese. A MP 627/13, convertida na Lei 12.973/14, manteve o regime de tributação sobre o lucro apurado em balanço para as empresas controladoras, então instituído pela MP 2.158-35/01 (art. 72 da MP e art. 76 da Lei), enquanto as empresas coligadas foram submetidas ao regime de disponibilização desde que não submetidas ao regime de tributação próprio dos "paraísos fiscais" (art. 77 da MP e art. 81 da Lei). Logo, fundamentou a incidência do regime de balanço em dois pilares: como medida anti-evasiva; e a partir do reconhecimento da disponibilidade jurídica e econômica da controladora sobre os lucros de suas controladas. 4. As empresas controladas e coligadas localizadas em países diversos são consideradas entidades autônomas para fins tributários, até porque submetidas à legislação do país de seu domicílio fiscal. Tanto é assim que o STJ já decidiu pela não incidência da legislação tributária brasileira quando a empresa estiver sediada em país que mantenha tratado ou acordo internacional contra a dupla tributação com o Brasil. 5. A tributação pelo imposto de renda dos lucros oriundos das empresas controladas ou coligadas não fere o entendimento, já que a incidência se dá pela disponibilidade desses lucros em favor da controladora ou coligada brasileira, submetida à legislação tributária nacional, e não pelas controladas ou coligadas. Mesmo na situação de empresas situadas em "paraísos fiscais", o sujeito passivo é a empresa controladora ou coligada, presumindo-se apenas a sua disponibilidade quanto aos lucros auferidos pelas controladas ou coligadas. 6. No que se refere a glosa da amortização do ágio, em 2004 a impetrante adquiriu, com ágio de R$ 101.357.673,75, participação societária na empresa Interagro International Ltda. (com sede nos EUA), a qual era detentora da totalidade das quotas da Archamps Cítricos Ltda. (empresa operacional com ativos no Brasil). Controvertem as partes sobre o fundamento econômico do ágio pago na operação: a impetrante enquadra o ágio na expectativa de resultados futuros da Archamps (art.385, § 2º, II, do RIR/1999, então vigente), ao passo que o Fisco fundamenta o ágio na reavaliação de ativos (art.385, § 2º, I, do RIR). 7. De acordo com os termos da legislação de regência, a dedutibilidade da amortização de ágio proveniente de aquisição de negócio empresarial mediante processo de incorporação de pessoa jurídica demanda a plena observância dos seguintes requisitos essenciais: (i) a realização da transação societária entre partes não relacionadas e independentes; (ii) o efetivo pagamento do custo aquisição celebrado entre as partes, incluindo-se o montante do ágio; (iii) demonstração do fundamento econômico do ágio entre aqueles prescritos na legislação tributária de regência. Compulsório que a prova da demonstração do fundamento do ágio designe a representação fidedigna da negociação empresarial e seja contemporânea às efetivas razões da tomada de decisão pelo adquirente para celebração da relação contratual pelo preço estabelecido. Nesta parte está correto o entendimento de que o ágio pago pela impetrante foi efetivamente baseado na diferença entre os valores contábil e de mercado dos bens do ativo da Archamps, e não na expectativa de seus resultados futuros. 8. Agravo interno improvido. Os embargos declaratórios foram rejeitados, com a imposição de multa. A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a” e “c”, da CF. Alega violação ao art. 932 do CPC/15, ausente hipótese a permitir a decisão monocrática. Alega falta de fundamentação e omissão do julgado, apontadas em embargos declaratórios rejeitados, em especial quanto à dedutibilidade das despesas de amortização do ágio aferido na operação societária. Aduz que sua controlada localizada em país não considerado como paraíso fiscal e com tratado de não bitributação firmado com o Brasil (Brasil e Países Baixos) tem seus lucros sujeitados à tributação local, não permitindo também a incidência tributária pela Fazenda Nacional quando não distribuídos ou pagos à controladora de qualquer forma. Traz julgado do STJ na matéria. Alega a inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.026 do CPC/15. A parte contribuinte interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, “a”, da CF. Alega falta de fundamentação e omissão do julgado, apontadas em embargos declaratórios rejeitados, em especial quanto à amortização do ágio aferido na operação societária. Aduz que sua controlada localizada em país não considerado como paraíso fiscal e com tratado de não bitributação firmado com o Brasil (Brasil e Países Baixos) tem seus lucros sujeitados à tributação local, não permitindo também a incidência tributária pela Fazenda Nacional quando não distribuídos ou pagos à controladora de qualquer forma. Alega a inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.026 do CPC/15. Contrarrazões. O recurso especial interposto foi admitido. O recurso extraordinário teve seu seguimento negado (temas 660 e 339 do STF) e não foi admitido, com a interposição de agravo interno e de agravo em recurso extraordinário. O agravo interno foi desprovido. Em instância superior, foi dado provimento ao recurso especial, com a cassação de acórdão proferido pela turma julgadora e rejulgamento dos embargos declaratórios. A turma julgadora assim julgou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. TRIBUTAÇÃO DO LUCRO DA EMPRESA CONTROLADA SITUADA NO EXTERIOR. ARTIGO 74 DA MP 2.158-35/2001. ADI 2.588. TRATADO BRASIL-PAÍSES BAIXOS. BITRIBUTAÇÃO. ART. 98 CTN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). II – Retornam os autos para novo julgamento dos embargos de declaração em virtude de decisão proferida pelo e. Ministro Benedito Gonçalves, nos autos do REsp nº 2.082.919/SP. III - Omissão em relação à glosa de amortização do ágio: embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e incorporar ao voto a fundamentação tecida pelo então Relator quando da prolação de decisão monocrática, com acréscimos. IV - Omissão em relação à alegação de não cabimento de decisão monocrática no presente caso: embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e reconhecer a ausência de nulidade da decisão monocrática, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Sexta Turma. V - Contradição e omissões relacionadas ao tópico “lucro auferido na Holanda”: embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença no ponto em que concedeu a segurança para desconstituir o crédito tributário no que toca à tributação de lucros no exterior, por entender que o art. 74 da MP nº 2.158/01, não se aplica ao presente caso, na medida em que encontra obstáculo na disposição contida no art. VII do Tratado para Evitar a Dupla Tributação firmado entre o Brasil e o Reino dos Países Baixos, que é norma especial e, portanto, deve prevalecer. Precedentes. VI – Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Embargos declaratórios foram rejeitados. A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF. Reitera a nulidade da decisão monocrática, ausente pressuposto contido no art. 932 do CPC/15. Alega a validade do critério adotado para a amortização do ágio, fundamentada na expectativa de resultados futuros, em contraposição à interpretação fazendária pela adoção do critério de reavaliação de ativos, com prazos de amortização mais extensos, defendendo a plena comprovação e fundamentação e devendo ser obedecida a autonomia empresarial. A União Federal interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF. Alega nulidade do acórdão por omissão apontada em embargos declaratórios, pois o lucro tributável é aquele auferido pela controladora nacional na proporção do investimento possuído em sociedade estrangeira. Aduz que a previsão do art. 74 da MP 2.158-35/01 busca tributar o lucro da sociedade controladora a partir dos investimentos realizados na controlada estrangeira; não o lucro da controlada. Logo, inexistente a tributação. A parte contribuinte interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, “a”, da CF. Alega a validade do critério adotado para a amortização do ágio, fundamentada na expectativa de resultados futuros, em contraposição à interpretação fazendária pela adoção do critério de reavaliação de ativos, com prazos de amortização mais extensos, defendendo a plena comprovação e fundamentação e devendo ser obedecida a autonomia empresarial. Do contrário, entende como violado o art. 153, III, da CF. A União Federal interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, “a”, da CF. Defende que o acórdão é contrário à decisão proferida na ADIN 2.588 e no RE 541.090, dada a presunção de constitucionalidade da tributação do lucro em relação a empresas estrangeiras não situadas em países de tributação favorecida (paraísos fiscais) controladas por empresas brasileiras. Defende que o objeto da tributação é o lucro obtido pela empresa controladora brasileira a partir do investimento realizado na empresa controlada estrangeira, e não o lucro desta controlada. Contrarrazões. É o relatório. Decido. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRIBUINTE Com o reconhecimento de vícios processuais atinentes ao art. 1.022 do CPC/15, e o acolhimento de embargos declaratórios com efeitos infringentes, reputam-se prejudicados os recursos então pendentes de apreciação em momento anterior à reanalise dos embargos declaratórios, qual seja, o agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto pela parte contribuinte. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente falta do interesse de recorrer. Int. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRIBUINTE A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF. Reitera a nulidade da decisão monocrática, ausente pressuposto contido no art. 932 do CPC/15. Alega a validade do critério adotado para a amortização do ágio, fundamentada na expectativa de resultados futuros, em contraposição à interpretação fazendária pela adoção do critério de reavaliação de ativos, com prazos de amortização mais extensos, defendendo a plena comprovação e fundamentação e devendo ser obedecida a autonomia empresarial. Preliminarmente, a tese de violação ao art. 932 do CPC/15 esbarra no entendimento jurisprudencial deste tribunal, espelhado na posição firmada pelo STJ, pela possibilidade da solução monocrática com fulcro na celeridade processual e em precedentes firmados, restando garantido o acesso ao colegiado por meio do recurso de agravo. Segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FRANQUIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO COLEGIADA. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. JUNTADA POSTERIOR AO FIM DO PRAZO. POSSIBILIDADE. REVELIA NÃO DECRETADA. PRECLUSÃO NÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Malgrado a literalidade do art. 932, V, do NCPC, admite-se o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 2. O julgamento monocrático foi fundamentado em jurisprudência dominante desta Corte. 3. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. 4. Admite-se a regularização da representação processual após decorrido o prazo determinado pelo juízo de primeira instância, contanto que este não tenha reconhecido a preclusão, tratando-se de prazo dilatório. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2063004 / SP / STJ – Terceira Turma / Min. MOURA RIBEIRO / 30.10.2023) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOME DO SÓCIO INCLUÍDO NA CDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende "não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno" (AgInt no REsp 1.197.594/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.3.2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 2.012.805/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23.3.2023. (...) (AgInt no REsp 2014104 / MG / STJ – Segunda Turma / Min. HERMAN BENJAMIN / 22.05.2023) A classificação jurídica dada à amortização do ágio teve por pressuposto os elementos fáticos apresentados nos autos, corroborando-se a autuação fiscal de que a diferença foi baseada na discrepância entre o contabilizado e o valor de mercado dos bens do ativo titularizado pela empresa cuja participação societária foi adquirida. Transcreve-se: “Saliente-se, nos termos destacados pelo juízo sentenciante, que os elementos contidos nos autos permitem concluir que o ágio pago pela Cutrale foi efetivamente baseado na diferença entre os valores contábil e de mercado dos bens do ativo da Archamps, e não na expectativa de seus resultados futuros, sendo insuficiente para infirmar essa conclusão o fato isolado de o laudo que o demonstra ser menos contemporâneo à operação societária do que aquele utilizado para embasar o ágio na expectativa de resultados futuros. Com isso, afasta-se a omissão em relação aos artigos 385, inciso I e II, § 2º, 386, 923 e 924 do Regulamento do Imposto de Renda e 153, III, da Constituição Federal, valendo lembrar que, na esteira da Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)”. Ultrapassar tal raciocínio, expendido tanto em primeira quanto em segunda instância, exige o revolvimento daquele contexto fático e probatório, sobretudo quando verificado que a dita classificação não depende exclusivamente da vontade do contribuinte. Aplica-se então o óbice contido na Súmula 07 do STJ. Nesse sentir: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANULAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. DISCUSSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. CSLL. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal por meio dos quais a recorrente pretende a anulação do crédito tributário referente a débito de CSLL do ano-calendário de 2001, acrescido da respectiva multa de ofício. II - O ordenamento jurídico brasileiro passou a tratar da figura do ágio por meio do Decreto-Lei n. 1.598/1977, vigente à época dos fatos geradores que ensejaram a autuação sofrida pela recorrente. De forma sucinta, o ágio pode ser conceituado como sendo um preço adicional ao custo de aquisição de participação societária, representado pela diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor contábil do investimento adquirido, justificada pela perspectiva de obtenção de receitas futuras. III - Sob as perspectivas contábil e societária, o ágio é passível de amortização na apuração de resultado da empresa investidora, impedindo o reconhecimento de ganhos inexistentes. Ou seja, a rentabilidade da sociedade adquirida não constituirá lucro da sociedade investidora até o montante equivalente ao ágio pago. Uma vez que, sendo neutralizado o ágio, os resultados positivos da empresa investida refletem no aumento do patrimônio da investidora. IV - Entretanto, sob a perspectiva fiscal, o ágio é tratado de forma distinta, uma vez que a legislação tributária impõe que todo ágio ou deságio contabilmente amortizado deve ter seus efeitos fiscais anulados perante o IRPJ e a CSLL, enquanto não houver a alienação ou liquidação do investimento adquirido. Paralelamente a isso, o registro contábil é preservado para futuro aproveitamento quando da alienação, momento em que é autorizada a integração do ágio ao custo de aquisição para apuração do ganho de capital. Exceção à regra ocorre apenas na hipótese em que a empresa investida é incorporada pela investidora. V - À época da edição do Decreto-Lei n. 1.598/1977, não existia a figura tributária da CSLL, a qual passou a ser prevista com o advento da Constituição Federal de 1988, ao ser instituída por meio da Lei n. 1.689/1988. Por óbvio, a redação do art. 25 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 poderia ser alterada para que nele constasse o IRPJ, porém o legislador optou pela previsão contida no art. 57 da Lei n. 8.981/1995. VI - O montante tributável, no caso da CSLL, será definido pelo resultado do exercício social antes da provisão para pagamento do imposto de renda, previsto na demonstração do resultado do exercício da pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 2º da Lei n. 7.689/1988. O art. 57 da Lei n. 8.981/1995, por sua vez, estende à CSLL as normas de apuração do IRPJ, de tal sorte serem perfeitamente aplicáveis as regras que disciplinam as alterações na apuração do lucro real, previstas nos arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541/1992. VII - Com efeito, é inegável a determinação legal para que a apuração do montante devido a título de CSLL seja realizada de acordo com as normas aplicáveis ao IRPJ, sendo justamente neste momento (da apuração) em que devem ser observadas as regras que disciplinam as provisões, despesas dedutíveis, adições e outros aspectos pertinentes aos registros contábeis. VIII - Outrossim, ainda que fosse o caso de não observar o art. 57 da Lei n. 8.981/1995 na apuração da CSLL, cabe esclarecer que é imprescindível a previsão legal autorizando expressamente a dedução da despesa com amortização de ágio da base de cálculo da referida contribuição. A necessidade de autorização legal decorre da premissa de que, em regra, a despesa não é dedutível. Portanto, a dedução não poderia ser autorizada diante do silêncio da lei, sob pena de afronta direta ao art. 111 do CTN. De todo modo, acerca da aplicação do art. 57 da Lei n. 8.981/1995, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sólida em admitir as regras de dedução de despesas e custos para fins de apuração do lucro real à CSLL: AgRg no AREsp n. 473.592/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015, REsp n. 1.531.477/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.) IX - A correção do valor devido pela Delegacia de Julgamento, decorrente da decisão administrativa, não configura violação do art. 142 do CTN. Na realidade, o Código Tributário Nacional autoriza expressamente, por meio do seu art. 145, a alteração do lançamento na hipótese em que o sujeito passivo apresenta impugnação administrativa. Cabe à Delegacia de Julgamento a competência para a apreciação da impugnação ofertada, poderá, ainda, promover a revisão do lançamento tributário, caso acolhidos os argumentos do sujeito passivo, sem que isso configure nulidade. X - No presente caso, o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação da ora recorrente, concluiu que a alteração do lançamento realizada pela Delegacia Regional de Julgamento significou mera adequação da base de cálculo, mediante cálculo aritmético. Deveras, não é possível, na via estreita do recurso especial, a análise da alegação de que a retificação ocorrida não tratou do simples decote da parcela excedente do crédito tributário, tampouco a alteração da premissa estabelecida pela Corte de origem, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame fático-probatório juntado aos autos. XI - Recurso especial improvido. (REsp 2061117 / STJ – Segunda Turma / Min. FRANCISCO FALCÃO / 02.10.2023) Pelo exposto, não admito o recurso especial. Int. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL A União Federal interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF. Alega nulidade do acórdão por omissão apontada em embargos declaratórios, pois o lucro tributável é aquele auferido pela controladora nacional na proporção do investimento possuído em sociedade estrangeira. Aduz que a previsão do art. 74 da MP 2.158-35/01 busca tributar o lucro da sociedade controladora a partir dos investimentos realizados na controlada estrangeira; não o lucro da controlada. Logo, inexistente a tributação. Não se tem omissão quando a turma julgadora suficiente e adequadamente rejeita os argumentos propostos; no caso, a partir do entendimento de que a celebração do acordo de não bitributação entre o Brasil e os Países Baixos, em seu art. 07º, impede a tributação nacional sobre lucros apurados por empresa controlada sediada na Holanda, não distribuído o lucro à empresa controladora brasileira. Balizou seu entendimento em jurisprudência superior. Solucionada a causa em seus termos, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual, não bastando para tanto a mera insurgência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A conclusão alcançada pela Corte de origem, ao permitir, em sede de embargos à execução, a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, ainda que não haja previsão no título executivo, divergiu do entendimento firmado por este eg. STJ no julgamento do REsp 1.235.513/AL pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 475 e 476). 4. No mesmo sentido, em casos idênticos ao dos autos: AgInt no REsp n. 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/11/2022; AgInt no REsp n. 1.911.882/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/8/2022 e AgInt no REsp n. 1.992.916/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/8/2022. 5. Recurso especial provido. (REsp 1988677 / PE / STJ – Primeira Turma / Min. BENEDITO GONÇALVES / 05.09.2023) No mérito propriamente dito, o afastamento da pretensão fiscal deu-se pela existência de tratado bilateral firmado entre Brasil e Países Baixos para afastar a bitributação, país não enquadrado como paraíso fiscal, impedindo a tributação dos lucros contidos em balanço da controlada no exterior por força da convenção firmada. O ponto já foi tratado pelo STJ, concluindo-se pela prevalência do tratado de não tributação e pela consequente impossibilidade da incidência da tributação sobre a renda sobre lucros contidos no balanço de empresa controlada sediada no país estrangeiro signatário com o Brasil do tratado: RECURSO ESPECIAL TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO NA ORIGEM. APELAÇÃO. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. PRECEDENTE. NULIDADE DOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS POR IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO DE JUIZ FEDERAL. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. IRPJ E CSLL. LUCROS OBTIDOS POR EMPRESAS CONTROLADAS NACIONAIS SEDIADAS EM PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO REGULADA. PREVALÊNCIA DOS TRATADOS SOBRE BITRIBUTAÇÃO ASSINADOS PELO BRASIL COM A BÉLGICA (DECRETO 72.542/73), A DINAMARCA (DECRETO 75.106/74) E O PRINCIPADO DE LUXEMBURGO (DECRETO 85.051/80). EMPRESA CONTROLADA SEDIADA NAS BERMUDAS. ART. 74, CAPUT DA MP 2.157-35/2001. DISPONIBILIZAÇÃO DOS LUCROS PARA A EMPRESA CONTROLADORA NA DATA DO BALANÇO NO QUAL TIVEREM SIDO APURADOS, EXCLUÍDO O RESULTADO DA CONTRAPARTIDA DO AJUSTE DO VALOR DO INVESTIMENTO PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONCEDER A SEGURANÇA, EM PARTE. 1. Afasta-se a alegação de nulidade dos acórdãos regionais ora recorridos, por suposta irregularidade na convocação de Juiz Federal que funcionou naqueles julgamentos, ou na composição da Turma Julgadora; inocorrência de ofensa ao Juiz Natural, além de ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Precedentes desta Corte. 2. Salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação, o Recurso de Apelação contra sentença denegatória de Mandado de Segurança possui apenas o efeito devolutivo. Precedente: AgRg no AREsp. 113.207/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03/08/2012. 3. A interpretação das normas de Direito Tributário não se orienta e nem se condiciona pela expressão econômica dos fatos, por mais avultada que seja, do valor atribuído à demanda, ou por outro elemento extrajurídico; a especificidade exegética do Direito Tributário não deriva apenas das peculiaridades evidentes da matéria jurídica por ele regulada, mas sobretudo da singularidade dos seus princípios, sem cuja perfeita absorção e efetivação, o afazer judicial se confundiria com as atividades administrativas fiscais. 4. O poder estatal de arrecadar tributos tem por fonte exclusiva o sistema tributário, que abarca não apenas a norma regulatória editada pelo órgão competente, mas também todos os demais elementos normativos do ordenamento, inclusive os ideológicos, os sociais, os históricos e os operacionais; ainda que uma norma seja editada, a sua efetividade dependerá de harmonizar-se com as demais concepções do sistema: a compatibilidade com a hierarquia internormativa, os princípios jurídicos gerais e constitucionais, as ilustrações doutrinárias e as lições da jurisprudência dos Tribunais, dentre outras. 5. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que as disposições dos Tratados Internacionais Tributários prevalecem sobre as normas de Direito Interno, em razão da sua especificidade. Inteligência do art. 98 do CTN. Precedente: (RESP 1.161.467-RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 01.06.2012). 6. O art. VII do Modelo de Acordo Tributário sobre a Renda e o Capital da OCDE utilizado pela maioria dos Países ocidentais, inclusive pelo Brasil, conforme Tratados Internacionais Tributários celebrados com a Bélgica (Decreto 72.542/73), a Dinamarca (Decreto 75.106/74) e o Principado de Luxemburgo (Decreto 85.051/80), disciplina que os lucros de uma empresa de um Estado contratante só são tributáveis nesse mesmo Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante, por meio de um estabelecimento permanente ali situado (dependência, sucursal ou filial); ademais, impõe a Convenção de Viena que uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado (art. 27), em reverência ao princípio basilar da boa-fé. 7. No caso de empresa controlada, dotada de personalidade jurídica própria e distinta da controladora, nos termos dos Tratados Internacionais, os lucros por ela auferidos são lucros próprios e assim tributados somente no País do seu domicílio; a sistemática adotada pela legislação fiscal nacional de adicioná-los ao lucro da empresa controladora brasileira termina por ferir os Pactos Internacionais Tributários e infringir o princípio da boa-fé na relações exteriores, a que o Direito Internacional não confere abono. 8. Tendo em vista que o STF considerou constitucional o caput do art. 74 da MP 2.158-35/2001, adere-se a esse entendimento, para considerar que os lucros auferidos pela controlada sediada nas Bermudas, País com o qual o Brasil não possui acordo internacional nos moldes da OCDE, devem ser considerados disponibilizados para a controladora na data do balanço no qual tiverem sido apurados. 9. O art. 7o, § 1o. da IN/SRF 213/02 extrapolou os limites impostos pela própria Lei Federal (art. 25 da Lei 9.249/95 e 74 da MP 2.158-35/01) a qual objetivou regular; com efeito, analisando-se a legislação complementar ao art. 74 da MP 2.158-35/01, constata-se que o regime fiscal vigorante é o do art. 23 do DL 1.598/77, que em nada foi alterado quanto à não inclusão, na determinação do lucro real, dos métodos resultantes de avaliação dos investimentos no Exterior, pelo método da equivalência patrimonial, isto é, das contrapartidas de ajuste do valor do investimento em sociedades estrangeiras controladas. 10. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, concedendo em parte a ordem de segurança postulada, para afirmar que os lucros auferidos nos Países em que instaladas as empresas controladas sediadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, sejam tributados apenas nos seus territórios, em respeito ao art. 98 do CTN e aos Tratados Internacionais em causa; os lucros apurados por Brasamerican Limited, domiciliada nas Bermudas, estão sujeitos ao art. 74, caput da MP 2.158-35/2001, deles não fazendo parte o resultado da contrapartida do ajuste do valor do investimento pelo método da equivalência patrimonial. (REsp 1.325.709 / STJ – Primeira Turma / Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / 24.04.2014) O entendimento foi confirmado em decisão monocrática da lavra do E. Min. BENEDITO GONÇALVES: “A meu sentir, o STJ andou bem entendendo dessa forma, pois, com efeito, não há como ignorar que, ao fim e ao cabo, o art. 7º dos tratados para evitar bitributação e o art. 74 da MP n. 2.158/01, tratam de uma mesma coisa, e que tributar o lucro de uma empresa controlada que foi tão somente apurado, como se já pertencesse à empresa controladora, é o mesmo que tributar a primeira duas vezes, o que fere o pacto internacional. Isto porque a sistemática do art. 74, por força de sua finalidade antielisiva, em vez de aguardar que a empresa controlada, depois de auferir lucro, decida sobre investi-lo ou distribuí-lo aos sócios sob a forma de dividendos, para só então tributar a estes, prevendo que essa distribuição nunca ocorrerá por motivos escusos, considera o lucro ficticiamente distribuído, antecipando dessa maneira a tributação de eventuais dividendos, que se presumem; em outras palavras, o que se tributa não é o "equivalente patrimonial", mas antes o dividendo ou distribuição de lucros por antecipação. Como a Model Tax Convention on Income and on Capital, em seu art. 10, prevê que "[os] dividendos pagos por uma sociedade residente em um Estado Contratante a um residente no outro Estado Contratante podem", em seu âmbito, não há como confundir o lucro apurado pela controlada com o dividendo efetivamente distribuído à controladora; dizer que o tratado alberga essa confusão poderia levar à conclusão absurda de que, uma vez apurado lucro pela controlada, este poderia ser tributado pelo país de sua residência uma primeira vez, pelo país da controladora a título de equivalência patrimonial uma segunda vez, e, por fim, uma terceira vez, quando distribuído na forma de dividendos, novamente pelo país da controladora. A assinatura de um tratado para evitar a dupla tributação pressupõe confiança mútua dos Estados contraentes, assim como em suas respectivas empresas; nesse tipo de ambiente, em que não se faz necessária a aplicação de uma norma antielisiva como a do art. 74, a sequência normal dos acontecimentos é a de que a empresa controlada aufira lucro, seja em razão dele tributado pelo país de residência, depois delibere sobre investi-lo em sua própria operação ou distribuí-lo aos sócios e, uma vez distribuído à controladora, seja nessa qualidade tributado pelo país de residência desta. Tudo somado, julgo que a segurança deva ser concedida para o fim de desconstituir o crédito tributário no que toca à tributação de lucros no exterior, por entender que o art. 74 da MP n. 2.158/01, não se aplica ao presente caso, na medida em que encontra obstáculo na disposição contida no art. VII do Tratado para Evitar a Dupla Tributação firmado entre o Brasil e o Reino dos Países Baixos, que é norma especial e, portanto, deve prevalecer”. (REsp 2.082.919 / STJ / Min. BENEDITO GONÇALVES / 23.11.2023) O acórdão é no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, impedindo o trânsito do recurso especial também por força da Súmula 83 do STJ. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRIBUINTE A parte contribuinte interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, “a”, da CF. Alega a validade do critério adotado para a amortização do ágio, fundamentada na expectativa de resultados futuros, em contraposição à interpretação fazendária pela adoção do critério de reavaliação de ativos, com prazos de amortização mais extensos, defendendo a plena comprovação e fundamentação e devendo ser obedecida a autonomia empresarial. Do contrário, entende como violado o art. 153, III, da CF. A classificação jurídica dada à amortização do ágio teve por pressuposto os elementos fáticos apresentados nos autos, corroborando-se a autuação fiscal de que a diferença foi baseada na discrepância entre o contabilizado e o valor de mercado dos bens do ativo titularizado pela empresa cuja participação societária foi adquirida. Transcreve-se: “Saliente-se, nos termos destacados pelo juízo sentenciante, que os elementos contidos nos autos permitem concluir que o ágio pago pela Cutrale foi efetivamente baseado na diferença entre os valores contábil e de mercado dos bens do ativo da Archamps, e não na expectativa de seus resultados futuros, sendo insuficiente para infirmar essa conclusão o fato isolado de o laudo que o demonstra ser menos contemporâneo à operação societária do que aquele utilizado para embasar o ágio na expectativa de resultados futuros. Com isso, afasta-se a omissão em relação aos artigos 385, inciso I e II, § 2º, 386, 923 e 924 do Regulamento do Imposto de Renda e 153, III, da Constituição Federal, valendo lembrar que, na esteira da Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)”. Ultrapassar tal raciocínio, expendido tanto em primeira quanto em segunda instância, exige o revolvimento daquele contexto fático e probatório, sobretudo quando verificado que a dita classificação não depende exclusivamente da vontade do contribuinte. Aplica-se então o óbice contido na Súmula 279 do STF. Ademais, a classificação exige a análise da legislação infraconstitucional, o que foge do objeto constitucional: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. ÁGIO INTERNO. INCORPORAÇÃO REVERSA. GLOSA. DL 1.598/77. LEI 9.532/97. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTICUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Quanto à ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, esta CORTE firmou entendimento no sentido de que o dispositivo “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). 4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional pertinente (Leis 6.404/76 e 9.532/97 e Decreto-Lei 1.598/77), de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1.515.226 AgR / STF – Primeira Turma / Min. ALEXANDRE DE MORAES / 31.03.2025) Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL A União Federal interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, “a”, da CF. Defende que o acórdão é contrário à decisão proferida na ADIN 2.588 e no RE 541.090, dada a presunção de constitucionalidade da tributação do lucro em relação a empresas estrangeiras não situadas em países de tributação favorecida (paraísos fiscais) controladas por empresas brasileiras. Defende que o objeto da tributação é o lucro obtido pela empresa controladora brasileira a partir do investimento realizado na empresa controlada estrangeira, e não o lucro desta controlada. O afastamento da pretensão fiscal é afastado por fundamento autônomo, qual seja, a existência de tratado de não bitributação com o país onde a empresa controlada tem sede, impedindo a incidência do IRPJ/CSLL por força da convencionalidade e do quanto disposto no art. 98 do CTN. O ponto não foi enfrentado especificamente pela recorrente em seu recurso extraordinário à luz da Constituição e, em sendo suficiente sozinho para o deslinde da causa, atrai a incidência da Súmula 283 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos ele). Para além de não ter sido atacado no recurso extraordinário, o fundamento assume feição infraconstitucional, como já decidido pelo STF (RE 1.330.204 / Min. EDSON FACHIN / DJe de 31.10.2023, RE 1.321.705 / Min. Pres. LUIZ FUX / DJe de 20.05.2021, RE 870.214 / Min. MARCO AURÉLIO / DJe de 26.03.2021). Ou seja, seria obstada sua apreciação pela via escolhida. Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0766470-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIEGO RIVA HUMBERT BUFQUIN, LISANE BUFQUIN, OLIVIER JUAREZ LEONCE BUFQUIN APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de requerimento de tutela de urgência (equivocadamente nomeado como "ação cautelar") ajuizado por DIEGO RIVA HUMBERT BUFQUIN, LISANE BUFQUIN e OLIVIER JUAREZ LEONCE BUFQUIN contra o DISTRITO FEDERAL buscando garantir crédito tributário de ITCD que é discutido na Ação Anulatória nº 0707253-69.2023.8.07.0018. Intimados a se manifestar sobre a inadequação do requerimento de antecipação de tutela feito no corpo da apelação, os requerentes apresentaram a petição de ID 73116602, na qual afirmam que “a presente demanda trata-se de cautelar fiscal”. Acontece que a medida cautelar fiscal é procedimento previsto na Lei nº 8.397/1992 e cujo manejo é outorgado apenas à Fazenda Pública, não ao contribuinte. Assim, em atendimento ao art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se os requerentes para, em 15 (quinze) dias: 1. Regularizar sua representação processual, juntando aos autos a via eletrônica das procurações outorgadas por Diego e Lisane, já que a juntada da versão escaneada do documento no ID 72629775 impede a verificação de autenticidade da assinatura eletrônica. 2. Manifestar-se sobre a preclusão do requerimento de tutela de urgência reiterado nesta instância recursal (ID 73116602), considerando que não se trata de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação e que o requerimento de tutela de urgência já foi analisado e indeferido pelo Juízo de origem (ID 72629789) e em vez de recurso os requerentes apresentaram pedido de reconsideração (ID 72629791). 3. Manifestar-se sobre eventual inépcia da petição inicial, considerando que aparentemente se amparam na figura do processo cautelar antes previsto nos arts. 796 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, que não foram repetidos no Código de Processo Civil em vigor, e que não houve, no caso dos autos, sequer indicação do procedimento a ser adotado (procedimento comum, tutela cautelar antecedente, tutela antecipada antecedente etc.), pois o art. 301 do Código de Processo Civil, mencionado na petição inicial, está inserido nas disposições gerais da tutela de urgência e sua invocação é incapaz de, sozinha, revelar ao julgador qual foi o procedimento escolhido pela parte. Após, venham conclusos. Brasília, 24 de junho de 2025 15:16:15. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 0013613-92.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013613-92.2009.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDITH ARAUJO DE REZENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILFRIDO AUGUSTO MARQUES - DF1987-A, TATIANA ZUCONI VIANA MAIA - DF15539-A, LEONARDO MENDONCA MARQUES - DF17528-A e ARMANDO RODRIGUES ALVES - DF13949-A INTIMAÇÃO Aos 23 de junho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. BEATRIZ FERNANDES COSTA DINIZ Estagiária da COJU4
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação0209979-24.2007.8.09.0036 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o provimento 05/2010 e dos artigos 328a e 328b da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, fica a parte autora, por meio de seus procuradores, intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o Ato Ordinatório de evento 250. Maura Maria de Souza Mendes Analista Judiciário 5102642
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000516-10.2019.8.26.0566 (processo principal 0006059-09.2010.8.26.0566) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Otavio Milani Hanson - - (Representante) Debora Patricia Milani Hanson - - Vitoria Milani Hansaon - João Tessari - - Celso Luis Casale - Ciência à parte exequente sobre fls. 764/765. - ADV: RAFAEL AUGUSTO JACOB DENZIN (OAB 247834/SP), NESTOR NEGRELLI NETO (OAB 195635/SP), NESTOR NEGRELLI NETO (OAB 195635/SP), NESTOR NEGRELLI NETO (OAB 195635/SP), FABRICIO HERNANI CIMADON (OAB 213182/SP), WILFRIDO AUGUSTO MARQUES (OAB 1987/DF), RAFAEL AUGUSTO JACOB DENZIN (OAB 247834/SP), RAFAEL AUGUSTO JACOB DENZIN (OAB 247834/SP)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0766470-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIEGO RIVA HUMBERT BUFQUIN, LISANE BUFQUIN, OLIVIER JUAREZ LEONCE BUFQUIN APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre possível não conhecimento do pedido de antecipação de tutela feito no corpo do apelo por inadequação da via eleita. Brasília, DF, 10 de junho de 2025 12:14:44. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1049670-72.2021.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILFRIDO AUGUSTO MARQUES - DF01987 e FERNANDA FOIZER SILVA - DF35534 DESPACHO Intime-se o executado por seu representante jurídico acerca da penhora e do prazo de 30 (trinta) dias para embargos. Decorrido o prazo sem manifestação, diligencie à secretaria quanto à efetivação do leilão. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME RODAPÉ Juiz Federal da 19º Vara
Página 1 de 2
Próxima