Joveccy Candido De Oliveira

Joveccy Candido De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 002028

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joveccy Candido De Oliveira possui 23 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRF1 e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, TRF1
Nome: JOVECCY CANDIDO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (16) HABILITAçãO DE CRéDITO (3) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035126-68.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035126-68.1999.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:BINGO DA TORRE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MANOEL ANTUNES - SP58015, LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO - DF10657-A, ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - AL1109-A, WALTER BORGES CARNEIRO - PR22741, JOVECCY CANDIDO DE OLIVEIRA - DF02028, MARIA VANDA ANDRADE DA SILVA - SP81307, AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR29178, GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR31435 e ALESSANDRO DULEBA - PR36348 RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0035126-68.1999.4.01.3400 Processo Referência: 0035126-68.1999.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, que negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo MPF. O MPF alega omissão do acórdão quanto à valoração das provas produzidas na fase investigatória, sustentando que, embora relativas, essas provas possuem relevância quando judicializadas e não refutadas. Argumenta que o acórdão se limitou a considerá-las insuficientes para a condenação, sem enfrentar a tese de que poderiam embasar a procedência do pedido na ausência de provas em sentido contrário. Também aponta omissão na análise dos depoimentos colhidos no Procedimento Administrativo nº 08106.000601/99-31, os quais indicariam ordens do réu Luiz Antônio Buffara com motivações políticas para favorecer empresas de bingo, além de eventual subordinação a ordens ministeriais. Além disso, o MPF sustenta omissão na avaliação das provas relacionadas ao dolo, ao prejuízo ao erário e ao enriquecimento ilícito. Alega que os autos apontam vínculo subjetivo entre o réu e integrantes da chamada “máfia italiana” e que o acórdão deixou de se manifestar de forma clara sobre a suficiência desses elementos à luz da Lei nº 14.230/2021, que exige a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa. Ao final, requer “o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que o acórdão supra as omissões apontadas, explicite os fundamentos omitidos, e esclareça o valor atribuível às provas investigatórias e aos depoimentos apresentados, viabilizando eventual reforma do julgado ou fornecendo lastro adequado para futuros recursos (ID 435793462). Regularmente intimados, apenas Rafael Valdomiro Greca de Macedo e Tiago Loureiro apresentaram contrarrazões (IDS 437070136 e 437621434). Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0035126-68.1999.4.01.3400 Processo Referência: 0035126-68.1999.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Luiz Antônio Buffara de Freitas, Rafael Valdomiro Greca de Macedo, Alejandro Ortiz Fernandez, Alejandro de Viveiros Ortiz, Paulo Joaquim de Araújo, Tiago Loureiro, Manuel Ventura Durso e das empresas Bingo Ceilândia Ltda., Bingo Brasília, Bingo da Torre e Bingo Skalibur. Na petição inicial, atribuiu aos requeridos a prática de atos ímprobos tipificados, na redação original da Lei nº 8.429/1992, no inciso IX do artigo 9º, no inciso XII do artigo 10 e nos incisos I e II do artigo 11. A sentença julgou improcedente o pedido, tendo o Juízo de origem consignado que, em síntese, que: “não é possível o reconhecimento da procedência do pedido com base unicamente em inquérito civil ou policial, que são meras peças informativas, suficientes para a propositura da ação de improbidade administrativa, mas insuficientes, por si sós, para garantir a condenação dos réus” (ID 94533665, págs. 82/91). O MPF apelou, defendendo, sem síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que suas razões não se sustentam. Ao contrário do que afirmou a Juíza a quo, a presente ação não se baseia exclusivamente nas peças informativas dos inquéritos civil e policial juntados aos autos. Prova disso é que parte da decisão impugnada dedica-se à análise de provas judicialmente produzidas, incluindo depoimentos de testemunhas (ID 94533665, págs. 126/137). Regularmente intimados, apenas os apelados Tiago Loureiro, Alejandro Ortiz Fernandes e Alejandro de Viveiros Ortiz apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação (ID 94533665, págs. 147/153 e 157/169). Nesta instância, a Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (ID 94533665, págs. 178/184). Em julgamento, esta Terceira Turma, acompanhando o voto do eminente relator convocado, Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, decidiu por unanimidade não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do Ministério Público Federal (ID 94533665, págs. 208/226). A União interpôs recurso especial, retificado pelo MPF e admitido por este Tribunal, requerendo “o conhecimento e provimento integral do Apelo Extremo, de modo a reformar a decisão do Egrégio TRF da 1ª Região, para que se determine a aplicação da remessa oficial e reste analisado, mediante o efetivo cotejo, o conjunto probatório dos autos, incluindo-se os documentos do inquérito policial” (ID 94527191, págs. 23/35, 56, 117 e 119). No julgamento o STJ deu provimento ao recurso especial da União, “para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem, de modo a submeter a sentença de e-STJ fls. 7.004/7.013 ao reexame necessário” (ID 418282054, págs. 10/13). Em novo julgamento, realizado em 25/04/2025, este Tribunal, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do relator. O acórdão embargado está assim ementado (ID 432398817): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES PELA LEI 14.230/2021. ART. 9°, IX E ART. 10, XII, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 11. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL PELA LEI 14.2130/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação civil de improbidade administrativa, julgou improcedente o pedido de responsabilização dos réus pela prática de atos ímprobos tipificados nos incisos IX do artigo 9°, XII do artigo 10 e I e II do artigo 11, da Lei n. 8.429/92. 2. Remessa necessária conhecida, ex officio, tendo em vista que, não obstante a Lei 14.230/2021 ter suprimido tal instituto (art. 17-C, § 3º), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a tal supressão não retroage, por ostentar natureza processual, a teor do art. 14 do CPC. 3. Proferida a sentença em 10/05/2012, período anterior à entrada em vigor da Lei 14.230/2021 (26/10/2021), não há que se falar, portanto, na aplicação do art. 17-C, § 3º, da Lei 8.429/92. 4. Com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico. 5. Para as condutas previstas nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92, ainda que eventualmente comprovado o dolo específico para a condenação por ato ímprobo exige-se também a comprovação de obtenção de vantagem patrimonial indevida (art. 9º) ou efetivo dano ao erário (art. 10). Nesse sentido: TRF1, AC 0007595-79.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TERCEIRA TURMA, PJe 17/02/2025 e TRF1, AC 1000143-69.2017.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, QUARTA TURMA, PJe 21/11/2024. 6. Esta Corte já decidiu que é necessário comprovar a perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano in re ipsa. Portanto, conforme a nova legislação, a improbidade só estará configurada se houver comprovação da efetiva perda patrimonial. Precedentes: TRF1, AC 0000737-61.2017.4.01.3906, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 13/12/2024 e TRF1, AC 1000321-05.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 13/11/2024. 7. Abolidas as condutas genericamente tipificadas no caput ou nos incisos revogados do artigo 11, não há mais substrato jurídico normativo para o prosseguimento da demanda quanto à pretensão condenatória lastreada em tais hipóteses: Nesse sentido: STJ, REsp 2.107.601/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/05/2024 e STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.788.624/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024. 8. Observado o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, que tem aplicação imediata no âmbito do direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei 14.230/21, a fim de se reconhecer a ausência de tipicidade da prática da conduta então imputada aos requeridos. Nesse sentido: TRF1, AC 0001265-76.2013.4.01.3505, Rel. Juiz Federal Marcelo Elias Vieira (Conv.), Quarta Turma, PJe 31/07/2024 e TRF1, AC 0062852-94.2011.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (Conv.), Décima Turma, PJe 23/06/2024. 9. De acordo coma jurisprudência, a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa, porquanto o conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1º.8.2017). 10. Remessa necessária e apelação do MPF a que se nega provimento. Pois bem. Os embargos de declaração, na redação do Código de Processo Civil de 2015, têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos. No caso, não há omissão no acórdão impugnado a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Confira-se, no que interessa, o teor do voto condutor do acórdão embargado (ID 432397204): Passo, então, ao exame do mérito do recurso interposto. Conforme relatado, o Ministério Público Federal atribui aos requeridos a prática de atos ímprobos tipificados nos incisos IX do artigo 9°, XII do artigo 10 e I e II do artigo 11, da Lei n. 8.429/92. Consta da petição inicial que LUIZ ANTÔNIO BUFFARA DE FREITAS, RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO, ALEJANDRO DE VIVEIROS ORTIZ, ALEJANDRO ORTIZ FERNANDEZ, PAULO JOAQUIM DE ARAÚJO, TIAGO LOUREIRO, MANOEL VENTURA DURSO, BINGO CEILÂNDIA LTDA, BINGO BRASÍLIA, BINGO DA TORRE e BINGO SKALIBU, cometeram atos de improbidade administrativa no extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (INDESP) ao viabilizarem, com a influência direta da máfia italiana, a instalação ilegal de bingos eletrônicos no Brasil. Esse esquema resultou no enriquecimento ilícito dos envolvidos, gerando prejuízo ao erário e afrontando os princípios da Administração Pública. O apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que suas razões não se sustentam. Ao contrário do que afirmou a Juíza a quo, a presente ação não se baseia exclusivamente nas peças informativas dos inquéritos civil e policial juntados aos autos. Prova disso é que parte da decisão impugnada dedica-se à análise de provas judicialmente produzidas, incluindo depoimentos de testemunhas. Pois bem. Primeiramente, vale ressaltar que em 26/10/2021 foi publicada a Lei nº. 14.230/2021, que modificou consideravelmente a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa). Como já pacificado, a referida norma legal aplica-se ao caso dos autos, eis que atinge as ações em curso, considerando que o seu art. 1º, § 4º, determina, expressamente, a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme já reconheceu o STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, fixando, a propósito, a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843.989/PR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/08/2022 Publicação: 12/12/2022) Acerca da petição inicial da ação de improbidade administrativa, os parágrafos 6º, 6º-A, 6º-B e 7º do artigo 17 da Lei 8.429/92, com redação da Lei 14.230/2021, estabelecem que: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) (...). § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Grifei) Da leitura das normas acima transcritas, é possível concluir que a Lei 14.230/2021 passou a exigir não apenas a comprovação da autoria e materialidade da conduta ímproba imputada, mas também a prova do dolo específico do agente e a necessidade de individualização da conduta do réu, sob pena de rejeição da petição inicial. O §6º-B, por sua vez, estabelece de forma expressa que a inicial poderá ser rejeitada “quando manifestamente inexistente o ato de improbidade administrativa”. Com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico. Confira-se: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Grifei) Portanto, a partir da nova lei, é necessária a comprovação do dolo específico para a condenação por ato de improbidade administrativa. E não é só. Para as condutas previstas nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92, ainda que eventualmente comprovado o dolo específico, para a condenação por ato ímprobo se faz necessária também a comprovação de obtenção de vantagem patrimonial indevida (art. 9º) ou efetivo dano ao erário (art. 10). Inclusive, no julgamento do Tema 1.199, não houve nenhuma determinação por parte do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 nas hipóteses de ocorrência apenas de dolo genérico. Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 4. O recorrente não apresenta razões que tenham o condão de modificar o entendimento anteriormente externado. Ao contrário do que afirma, o dolo específico está expressamente assentado no acórdão de origem. Ademais, ainda que a intenção deliberada não houvesse sido expressa, não há nenhum tipo de determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico, uma vez que, no Tema 1.199/STF, somente se determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 5. (...). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.107.345/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024.) No presente caso, de fato, não há comprovação do dolo específico, do enriquecimento ilícito ou do efetivo prejuízo causado ao erário. A sentença recorrida foi proferida pela ilustre Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que analisou com precisão as provas e a questão submetida a julgamento. No que importa, confira-se (ID 94533665, págs. 82/91): (...). Consoante registrado na decisão de fls. 6.239/6.247, não é possível a condenação por ato de improbidade com base unicamente em peças de inquérito policial, pois, em caso análogo ao dos autos, o egrégio Tribunal Regional desta 1ª Região decidiu que os documentos juntados pelo Ministério Público, relativos a inquérito policial, mostram a existência tão-somente de indícios da prática de atos de improbidade administrativa. Faltou uma reconstrução probatória dos fatos em juízo, com a imprescindível ouvida de testemunhas (AIAD 2005.32.00.003817-0/ AM). O Ministério Público Federal, contudo, insiste que os fatos graves imputados aos requeridos na presente ação civil de responsabilidade por atos de improbidade administrativa restaram plenamente confirmados a partir da conclusão dos trabalhos realizados pelo Ministério Público Federal e pelo Departamento de Polícia Federal nos autos do inquérito policial n° 04.288/ 03-SR/ DPF/ DF, concluído em 23/ 07/ 2007 (fl. 6.432, in fine). Ocorre, porém, que a prova testemunhal produzida nestes autos em nada corrobora os fatos narrados na inicial. Com efeito, do depoimento prestado por Noeme Rodrigues da Silva (fls. 6.280/6.281) somente se extrai que as reuniões na Procuradoria-Geral da CONAB com os representantes do INDESP eram frequentes e a portas fechadas, mas a testemunha não sabe informar seus nomes, tampouco o assunto tratado. Ademais, esclarece que esse era o procedimento adotado em todas as reuniões na Procuradoria-Geral da CONAB. Muito embora tenha confirmado o depoimento prestado no bojo do mencionado inquérito policial (fls. 50/52), a testemunha não acrescenta elementos relevantes ao julgamento, exceto talvez o fato de que teria ouvido falar nos nomes "Portugal" e "Buffara", mas tais referências não foram devidamente elucidadas no decorrer da instrução processual. O relato da testemunha Marcos Mazzaron (fls. 6.355/6.355v), por sua vez, limita-se a descrever o seu relacionamento com as casas de Bingo na qualidade Presidente daFederação Paulista de Ciclismo, nos anos de 1998 a 1999. Narra oprocedimento utilizado à época para a exploração de bingo e para o recebimento dos recursos correspondentes, mas desconhece a origem das máquinas de bingo bem como eventual ligação do Bingo 23 com a Máfia Italiana (fl. 6.355). Declara, por fim, que foi aos bingos e lá viu as máquinas caça-níqueis e as salas de jogo de carteia. A autorização da Federação não incluía os caça-níqueis. A testemunha crê que a autorização referente às máquinas era dada por liminar" (fl. 6.355v). Forçoso reconhecer, portanto, que, mesmo tendo sido constatada pela testemunha a existência de máquinas caça-níqueis e salas de jogos de cartela nos bingos com os quais mantinha contato, disso não se pode extrair a prática de atos de improbidade pelos réus. A testemunha Paulo Daher Addad (fl. 6.361), embora tenha atuado como consultor aos Bingos 23, Moema, Augusta e Montecarlo, nega atuação junto ao INDESP e afirma que apenas procurou o órgão a fim de se informar sobre o roteiro para a abertura de bingo. Em seu depoimento, ainda, declara que conhece o réu ALEJANDRO DE VIVEIROS, que teria ligação com o Bingo 23, com quem inclusive chegou a jogar bingo, mas desconhece ou teve pouco contato com os demais réus, oportunidade em que nega a afirmação feita pelo Sr. Tiago Loureiro (fls. 81 dos autos principais), no sentido de que atuou como advogado para entidades esportivas na região de Santos; que uma única vez prestou consultoria para o Palácio do Bingo em Santos. Em seu depoimento (fl. 6.362), José George Breve declara que foi presidente da Confederação Brasileira de Ciclismo, que tinha autorização para explorar o Bingo 23 e, bem assim, que o único réu que o depoente conhece é o Sr. Rafael Greca, que participou de uma reunião no Rio de Janeiro quando ele era ministro; que ouvia falar muito do Sr. Alejandro Viveiro Ortiz, que era conhecido como o chefão dos bingos; que o mesmo tipo de comentário era feito a respeito do seu filho Alejandro Ortiz Fernandes; que se comentava que ele era dono do Bingo 23 e também de outros bingos Ora, o fato de os réus ALEJANDRO DE VIVEIROS e ALEJANDRO VIVEIROS ORTIZ terem ligação com o Bingo-23 não é suficiente para comprovar os fatos a eles atribuídos pelo Ministério Público Federal. Assim, nada obstante este Juízo tenha garantido ampla dilação probatória, o Ministério Público Federal não logrou êxito em demonstrar que os réus praticaram ato de improbidade administrativa. Nunca é demais insistir que, ainda que seja admissível a utilização do inquérito policial como prova emprestada em ação civil pública (cf. mutatis mutandis, STF, Inq 2424 QO-QO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-01 PP-00152 RTJ VOL-00205-02 PP- 00656), é preciso que os elementos de convicção coligidos pela autoridade policial sejam confirmados durante a fase instrutória, como, aliás, também deve acontecer no bojo da ação penal. Nesse contexto, não é possível o reconhecimento da procedência do pedido com base unicamente em inquérito civil ou policial, que são meras peças informativas, suficientes para a propositura da ação de improbidade administrativa, mas insuficientes, por si sós, para garantir a condenação dos réus. Registre-se, por último, que, na hipótese, a iniciativa da prova cabe ao Ministério Público Federal e, não tendo sido produzidas provas que permitam n recnnheeimenta- da procedência do pedido, cabe ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu (RESP 271366/MG. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJ 07/05/2001, p. 139). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ressalvada a apreciação dos fatos objetos dos autos na esfera criminal. Sem honorários advocatícios, uma vez que não há manifesta má-fé do Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, por aplicação analógica do artigo 19 da Lei n. 4.717/65. Conforme bem destacou a magistrada de 1ª instância, as provas testemunhais produzidas nos autos não corroboram de maneira substancial os fatos narrados na inicial. As testemunhas ouvidas, como Noeme Rodrigues da Silva, Marcos Mazzaron, Paulo Daher Addad e José George Breve, não forneceram elementos novos ou relevantes que pudessem comprovar a prática de atos de improbidade administrativa pelos réus. Pelo contrário, seus depoimentos foram imprecisos e não esclareceram as supostas ligações dos réus com a prática dos supostos atos ímprobos. Diante disso, uma vez que o Ministério Público não conseguiu demonstrar de forma satisfatória a conduta ímproba dos réus, torna-se inviável o reconhecimento da procedência do pedido com base unicamente nas informações dos inquéritos, sendo imprescindível a apresentação de provas claras e consistentes para sustentar a condenação por improbidade administrativa. Embora a inicial mencione diversas irregularidades na exploração de bingos, não houve a devida individualização das condutas atribuídas a cada réu. As alegações foram apresentadas de forma genérica, abrangendo os agentes públicos em geral, sem permitir a identificação precisa da responsabilidade individual de cada um. No caso não ficou demonstrado o dolo específico na conduta dos réus, tampouco a comprovação de enriquecimento ilícito ou de efetivo prejuízo ao erário que pudesse fundamentar uma condenação por ato de improbidade administrativa. Sobre o assunto já, a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO, PREJUÍZO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A Lei 14.230/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso, no que tange às normas de direito material, conforme art. 1º, § 4º da Lei 8.429/1992 e entendimento do STF no ARE 843.989 (Tema 1.199). 2. Não há prescrição da pretensão condenatória em relação ao réu que permaneceu no exercício da função pública até período inferior a cinco anos do ajuizamento da ação. 3. A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige a comprovação do elemento subjetivo doloso, conforme nova redação dos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. 4. Ausência de comprovação de dolo específico, prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito do réu na nomeação de servidores comissionados. 5. O rol do art. 11 da Lei 8.429/1992 passou a ser taxativo com a Lei 14.230/2021, sendo revogado expressamente o inciso I. 6. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a prescrição. No mérito, ação julgada improcedent (AC 0007595-79.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART 9º, XI, E ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. EX-PREFEITO MUNICIPAL. LIBERAÇÃO DE RECURSOS SEM A DEVIDA MEDIÇÃO DA OBRA. DOLO NA CONDUTA DO RÉU E DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. MERA IRREGULARIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de incidência de prescrição retroativa, considerando que "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo" (Tema 1.199 STF). 2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 5. No caso concreto, o Juízo de primeira instância recapitulou a conduta do requerido para tipificação diversa daquela indicada pelo autor, enquadrando-a como incursa no art. 10, XI, da LIA. 6. A Lei 8.429/92, com alteração promovida pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C). Além disso, no julgamento do ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não ser possível o reenquadramento, em outro dispositivo, do ato ilícito apontado pelo autor na ação civil pública de improbidade administrativa. Portanto, considerando não ser possível ao magistrado modificar a capitulação indicada pelo autor na petição inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, deve ser mantida aquela indicada pelo autor na petição inicial, qual seja, art. 9º, XI e art. 10, caput, da Lei 8.429/92. 7. Não foi demonstrado o dolo específico na conduta do réu, sequer a comprovação de enriquecimento ilícito e o efetivo prejuízo ao erário a embasar a condenação por ato de improbidade administrativa, pois o desencadear das provas não demonstra a conduta intencional do réu em praticar o suposto dano ao erário. 8. O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos. 9. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 1000143-69.2017.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 21/11/2024 PAG.) Ademais, esta Corte já decidiu ser necessário comprovar a perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano in re ipsa. Portanto, conforme a nova legislação, a improbidade só estará configurada se houver comprovação da efetiva perda patrimonial. Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. EX-PREFEITO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS. ART. 10, XI E ART.11,VI, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ÍMPROBO MANIFESTAMENTE INEXISTENTE. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. RECURSO DO RÉU PROVIDO. EXTENSÃO A CORRÉU POR FORÇA DO ART. 1.005 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Corréu contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra si e contra A.B.P., julgou procedentes os pedidos para condená-los como incursos nas condutas do art.10, caput, e art.11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, e aplicar-lhe as penas do art.12, II, do mesmo diploma legal (art.487, I, do CPC). (...) 7. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, para além do animus doloso (em relação ao qual não basta a mera voluntariedade do agente - §2° do art. 1º da LIA), a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no "dano presumido" (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA). 8. Os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. Ainda no tocante ao art. 11 da LIA, o enquadramento na conduta relativa a não prestação de contas (inciso VI imputação dirigida aos Réus), para fins de responsabilização de acordo com o novo sistema persecutório, impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo "ocultar irregularidades" (inciso VI e §1 do art. 11 da LIA). 9. De acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA: "Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade". (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). 10. O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 11. O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por "dolo genérico", e com a consideração de um dano presumido, o que não mais admite pelo atual ordenamento. De acordo com a narrativa exordiana, os Réus deixaram de apresentar documentos que comprovassem os gastos de verbas federais recebidas através do FNS, no período de janeiro/2007 a dezembro/2008. Apontou o MPF, outrossim, que o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do acórdão n° 7849/2016, julgou irregulares as contas dos Réus, também em razão da não comprovação de despesas realizadas pela Secretaria de Saúde do Município de Cachoeira do Piriá/PA. 12. Do alegado prejuízo ao erário. Não se olvida que, no processo de tomada de contas especial instaurado pelo FNS em razão de omissão dos Réus no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo FNS, na modalidade fundo a fundo (de janeiro/2007 a dezembro/2008), o TCU, por meio do Acórdão n° 7.849/2016, de fato, julgou as contas irregulares, entendendo que não foram reunidos elementos que pudessem comprovar a regular aplicação dos recursos em ações destinada à saúde. 13. Embora repousem nos autos indícios de materialidade e autoria dos atos imputados ao ora Apelante, ex-secretário municipal de saúde do Município de Cacheira do Piriá/PA, gestor da pasta à época dos fatos e saber do seu dever e responsabilidades perante o município, não há qualquer comprovação de que a sua conduta tenha tido nítido e deliberado propósito de desviar ou de se apropriar dos recursos transferidos à Comuna, ou mesmo beneficiar algum terceiro. Em verdade, não há prova contundente de que o ora Apelante, por exemplo, teria atuado em conluio com o Corréu (ex-prefeito), ou, ainda que agindo de forma isolada, estaria imbuído de um ardil manifesto no trato da coisa pública, sobretudo visando obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. 14. As condutas pautadas em dolo genérico (elemento expressamente considerado pelo Juízo singular para fins de condenação) ou "culpa grave" não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade administrativa. É dizer, ausente o animus doloso, não há como enquadrar a conduta do art. 10 como ímproba. 15. A circunstância de o Tribunal de Contas ter considerado as contas irregulares (cf. Acórdão n° 7.849/2016 - TCU) não vincula este Juízo, tal como estabelece o art. 21, II, da LIA. Em verdade, embora as irregularidades apontadas possam contrariar alguma disposição expressa de lei, não assumem a configuração de ato ímprobo, porquanto absolutamente dissociadas do elemento subjetivo doloso do agente. 16. Da alegada não prestação de contas. Para o sentenciante, os Réus, na qualidade de ex-prefeito e ex-secretário de saúde do Município de Cachoeira do Piriá/PA, não teriam exibido a prestação das contas relativas aos recursos repassados pelo FNS ao Fundo Municipal de Saúde no município, na modalidade fundo a fundo. Embora haja indícios de materialidade e autoria do ato imputado ao ora Apelante, ex-secretário de saúde do município (omissão no dever de prestar contas), não há qualquer comprovação de que a sua conduta teve o fim específico de ocultar alguma irregularidade, ou mesmo que tenha sido voltada à obtenção de algum proveito para si ou para outrem. 17. Assente a compreensão de que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 18. Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (ARE 803568, em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 19. Dada a identidade dos fatos e da imputação dirigida a ambos os Réus, o recurso do ora Apelante B. E. N. S. aproveita ao Requerido A. B. P., cujos interesses, no caso vertente, não se revelam distintos ou opostos (cf. art. 1.005 do CPC). 20. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade ausente a comprovação cabal do dolo específico e do dano ao erário o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 21. Apelação B. E. N. S. provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos (com extensão ao Corréu A. B. P. cf. art. 1.005 do CPC). (AC 0000737-61.2017.4.01.3906, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII E XI, E ART 11, I, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. FRUSTRAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE SIMULAÇÃO E DIRECIONAMENTO. REENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. §§ 10-C E 10-F, ART. 17, DA LEI 8.429/92. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS NÃO COMPROVADO. MERA IRREGULARIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS 1. Rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial e de cerceamento de defesa. A uma, porque petição inicial descreveu os fatos de forma clara e individualizou a conduta, demonstrando evidências da prática de ato de improbidade por parte dos requeridos. E a duas, porque a produção de outras provas foi indeferida e finalizou-se a fase de instrução, por entender o Juiz de primeiro grau que a causa encontrava-se pronta para julgamento, estando os fatos devidamente esclarecidos em face dos documentos acostados, não se fazendo necessária a produção de novas provas. 2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 5. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau, por não vislumbrar a comprovação do prejuízo ao erário, reenquadrou a conduta dos requeridos para o inciso V do art. 11 da LIA. Todavia, a Lei 8.429/92, com alteração promovida pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C). Precedente do STF: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED. Assim, deve ser mantida a capitulação das condutas nos incisos VIII e XI do art. 10 e inciso I do art. 11, da Lei 8.429/92. 6. Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário que, no caso, não pode ser presumido. 7. No que se refere à conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, foi revogada, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico. 8. Para a configuração da conduta nos incisos VIII e XI do art. 10 da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de frustrar o caráter concorrencial do procedimento licitatório, com a simulação e direcionamento da licitação, violando a Lei 8.666/93, exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que ofende o princípio da imparcialidade o faça com vistas a obter benefício próprio, direta ou indiretamente, ou para terceiros, ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10 e incisos, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria, assim como do prejuízo presumido. 9. No caso concreto, não restou demonstrado o dolo específico na conduta dos réus. E ainda que tenham sido detectadas irregularidades no procedimento licitatório promovido pelo ex-prefeito e pelo ex-presidente da comissão permanente de licitação do Município, não foi comprovado que tenham agido com o fim causar prejuízo ao erário, tampouco de se beneficiarem a si ou a terceiros. 10. A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo. A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 11. Na hipótese, não havendo nos autos prova a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pelos réus, não há espaço para a condenação por ato de improbidade administrativa na forma requerida na inicial, quanto mais para ampliação da condenação pretendida pelo MPF. 12. Apelação do MPF desprovida (item 11) e apelações dos réus providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. (AC 1000321-05.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.) A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa). Porém o Parquet não se desincumbiu do ônus de comprovar a perda patrimonial concreta. Por outro lado, a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos (§ 4º da Lei 14.230/21). Confira-se: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. No caso, ainda que a condenação por ofensa aos princípios da administração pública não exija a comprovação de danos ao erário ou de enriquecimento ilícito dos requeridos, a absolvição quanto à prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92 deve ser mantida. Isso porque a Lei nº 14.230/2021 revogou expressamente a conduta genérica prevista no caput do referido artigo, bem como os incisos I, II, IX e X. Assim, abolidas as condutas genericamente tipificadas no caput ou nos incisos revogados do artigo 11, não há mais substrato jurídico normativo para o prosseguimento da demanda quanto à pretensão condenatória lastreada em tais hipóteses. Nessa linha de compreensão, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. (...). 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. (...). 7. Recurso especial não provido. (Grifei) (REsp 2.107.601/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/05/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADA NO ART. 10, VIII E IX, DA LEI 8.429/1992. DOLO VERIFICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. (...). 2. No julgamento do Tema 1.199/STF (ARE 843989 RG, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 4.3.2022), fixou-se o entendimento vinculante de que "A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 3. Embora, inicialmente, tal entendimento tivesse abrangido, apenas, pessoas sem condenação transitada em julgado, incursas em improbidades culposas do art. 10 da LIA, mais recentemente o STF tem ampliado a incidência da tese para extinguir as ações de improbidade cujos acusados estejam incursos nos tipos dolosos extintos da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e, também, dos seus incisos I, II ou III, haja vista que, tanto quanto os tipos culposos, não haveria mais substrato jurídico normativo para o próprio prosseguimento da persecução em juízo. 4. (...). 6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Grifei) (EDcl nos EDcl no REsp 1.788.624/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024.) Diante desse quadro, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, que tem aplicação imediata no âmbito do direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei 14.230/21, a fim de se reconhecer a ausência de tipicidade da prática da conduta então imputada aos requeridos. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte Revisora: Ação de improbidade administrativa. Inadequação da via processual eleita. Impossibilidade jurídica do pedido. Preliminares rejeitadas. Nulidade da sentença. Prejudicial rejeitada. Réu condenado pela prática das condutas ímprobas consistentes em "agir negligentemente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público", assim como "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício". Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, Art. 10, X, Art. 11, II (na redação original). 1. (...). 7. A retroatividade da Lei 14.230, em favor do réu, não está restrita apenas às condutas culposas. A retroatividade também opera em caso de "abolição da tipicidade da conduta", acarretando a "improcedência dos pedidos formulados na inicial." (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 8. A Lei 14.230 revogou o inciso II do art. 11 da Lei 8.429/92. Assim, não mais subsiste a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal. 9. Apelação de Ronan Rosa Batista provida. (AC 0001265-76.2013.4.01.3505, Rel. Juiz Federal Marcelo Elias Vieira (Conv.), Quarta Turma, PJe 31/07/2024.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, INCISO II, DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA ATÍPICA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO 1. A ação civil pública por improbidade administrativa pela prática de atos ímprobos tipificados no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992. A sentença julgou procedente a ação, para condenar a Requerida às penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de ato tipificado no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92. 2. (...). 3. A Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 para tornar o rol de condutas ímprobas taxativo. Sendo assim, para a configuração de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92, após as inovações legislativas, exige-se a subsunção da conduta em algum dos incisos deste dispositivo. Além de ter revogado a conduta prevista no inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, que deixou de configurar ato de improbidade administrativa. 4. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador, para as situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu, como é o caso desta ação. 5. A conduta imputada não configura ato de improbidade administrativa, por ausência de tipicidade. 6. Recurso provido. Improcedência da ação de improbidade administrativa. (AC 0062852-94.2011.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (Conv.), Décima Turma, PJe 23/06/2024.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR DO IBAMA. LIBERAÇÃO INDEVIDA DE LAUDOS DE VISTORIAS. IMPUTAÇÃO NA TIPOLOGIA DO ART. 11, CAPUT, E INC. I E II DA LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPO REVOGADO PELA LEI N. 14.230/21. ROL TAXATIVO. TIPICIDADE FECHADA. EXIGÊNCIA DE DOLO. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA. TEMA 1.199. STF. APELAÇÃO PROVIDA. 1. (...).. 2. A Lei n. 14.230/2021, provocou diversas alterações na Lei n. 8.429/92. Este (novo) sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa passou a alterar anteriores tipicidades e a revogar sanções, antes contempladas pela Lei n. 8.429/92, em sua redação original, dentre elas a que tem pertinência com a situação aqui analisada, ou seja, o art. 11 passou a enumerar as ações que seriam consideradas ímprobas de forma taxativa. Por outro lado, os inc. I e II do art. 11 da Lei 8.429/92 foi revogado pela Lei 14.230/2021. 3. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Publicação 12/12/2022). 4. Registra-se que em 22.08.2023, ao apreciar o ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, o STF firmou a compreensão de que (...) As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 5. A ausência de imputação de um dos tipos do art. 11 ainda vigentes com as modificações promovidas pela Lei n. 14.230/21, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a tipo específico, impondo-se a absolvição dos requeridos, por atipicidade. 4. Apelações a que se dá provimento para absolver os réus das sanções que lhes foram impostas na sentença. (AC 0005100-04.2010.4.01.3303, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Décima Turma, PJe 15/12/2023.) Por fim, o autor não pode eventualmente alegar nulidade do julgamento por não lhe ter sido oportunizado manifestar-se nos autos a respeito da aplicação da Lei 14.230/2021, por suposta violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). De acordo coma jurisprudência, a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa, porquanto o conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1º.8.2017). Feitas estas considerações, entendo que deve ser mantida a sentença que rejeitou a petição inicial, pois manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado aos réus, na forma do art. 17, §6º-B, in fine, da Lei 8.429/92. Ante o exposto, nego provimento a remessa necessária e à apelação do MPF. O julgado apreciou, fundamentadamente e de modo coerente, as razões apresentadas pelas partes para o deslinde da controvérsia, dando solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante. O embargante, sem razão, sustenta omissão do acórdão quanto à valoração das provas produzidas na fase investigatória, que, embora relativas, possuem relevância probatória, sobretudo quando judicializadas e não contestadas. Igualmente, não procede a alegação de omissão quanto à análise dos depoimentos colhidos no Procedimento Administrativo nº 08106.000601/99-31, os quais indicariam supostas ordens do réu Luiz Antônio Buffara com motivação política para beneficiar empresas de bingo e eventual subordinação a ordens ministeriais. No ponto, observa-se que o voto condutor do acórdão embargado analisou as provas produzidas na fase investigatória, reconhecendo que, por não terem sido confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório, possuem valor probatório relativo, o que justificou a improcedência da ação. Ressalte-se que, em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio da verdade real, ante a seriedade das penas impostas e a sua similitude com o processo criminal (v.g. AC 200539000100225, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 19/03/2013) e (AC 0013497-20.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025) A esse respeito, a própria sentença reconheceu que os elementos informativos constantes dos inquéritos policial e civil não foram corroborados por provas colhidas judicialmente. As testemunhas arroladas não forneceram declarações aptas a comprovar que os réus tenham, dolosamente, violado os deveres de honestidade, legalidade e imparcialidade no exercício de suas funções públicas. O relatório final do PAD, por si só, sem confirmação judicial dos supostos ilícitos, não se revela suficiente para embasar a responsabilização por ato ímprobo, especialmente diante das exigências atuais da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, que requerem prova cabal do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário. Ademais, não se pode olvidar que o ônus de demonstrar a existência de irregularidades recai sobre a acusação, tendo em vista que a responsabilização por improbidade administrativa se insere no campo do Direito Administrativo Sancionador, o qual impõe rigorosa observância ao devido processo legal e à presunção de inocência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE MÉRITO. AFASTAMENTO. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. ART. 10, CAPUT E INCISO XII, DA LEI Nº 8.429/92. . INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO ATO. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Réu contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida contra si pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou procedentes os pedidos para condená-lo como incurso nas condutas do art. 10, caput e inciso XII, da Lei n° 8.429/92, e aplicar-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal (antiga redação). (...) 21. À vista de tal depoimento, e à míngua da confirmação judicial das irregularidades cometidas, de igual modo, descabe deduzir pela concessão irregular/fraudulenta do benefício previdenciário à Sra. B.C.S.S. O relatório final do PAD, sem confirmação judicial dos supostos ilícitos, não se revela suficiente para fins de condenação pela prática de ato ímprobo, sobretudo no rigor do atual ordenamento, que exige prova cabal do dolo específico e do efetivo do prejuízo causado ao erário. 22. Não é demasiado lembrar que o ônus de comprovar as supostas irregularidades é da acusação, pois o regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador. 23. Em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio da verdade real, ante a seriedade das penas impostas e a sua similitude com o processo criminal (v.g. AC 200539000100225, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 19/03/2013). 24. Na hipótese dos autos, portanto, para além da fragilidade do acervo probatório, a partir dos elementos indiciários que foram reunidos, ainda se considerou a presunção de um dolo genérico e de um dano presumido, circunstância que impõe o reconhecimento da improcedência dos pedidos, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 25. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo INSS, nos termos do art. 17, §11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. (AC 0013497-20.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) Também, não merece acolhimento a alegação de omissão apresentada pelo MPF, que sustenta a ausência de manifestação clara do acórdão quanto à suficiência das provas relativas ao dolo, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, bem como sobre a suposta conexão do réu com a “máfia italiana”, e que teria deixado de se manifestar de forma clara à luz da Lei 14.230/2021. No caso em questão, conforme consignado no voto condutor do acórdão embargado, não foi demonstrada a existência de dolo específico nem comprovado que as condutas atribuídas aos réus tenham causado dano concreto ao erário, enriquecimento ilícito ou lesão relevante aos princípios da Administração Pública. A acusação é genérica, sem individualização das ações ou provas robustas que evidenciem uma atuação consciente para violar os deveres de honestidade, legalidade e imparcialidade, sendo insuficiente para fundamentar condenação por improbidade administrativa. Além disso, a jurisprudência atual reforça que meras falhas ou irregularidades na conduta de agentes públicos, na ausência de dolo qualificado e de prejuízo relevante ao interesse público, não configuram ato de improbidade administrativa, tratando-se de simples ilegalidades que, por si sós, não evidenciam o dolo específico. A esse respeito, confira-se precedente desta Terceira Turma: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I E II DA LEI 8.429/92. MERAS IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSENCIA DA PRATICA ÍMPROBA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O MPF atribuiu aos acusados a prática de atos de improbidade previstos no art. 11, I e II da Lei 8.429/92 em razão de inexigibilidade de licitação no âmbito do Senado Federal fora das hipóteses previstas em lei. 2. Não se verifica no caso em tela indícios de atos de improbidade administrativa, notadamente, porque a existência de meras irregularidades formais não configura ato ímprobo, razão pela qual não merece ser reformada a sentença guerreada, em face da inocorrência de dolo ou má-fé do agente. 3. A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 4. Não se desconhece a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa (art. 12, da Lei 8.429/92). A decisão do TCU, contudo, embora não vincule o Poder Judiciário, pode ser utilizada como elemento de convencimento do Juízo. 5. Remessa oficial e apelação não providas. (Grifei) (AC 0047130-15.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 05/04/2024.) Ademais, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal entende que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”. Nesse sentido: SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Nessa mesma linha de entendimento, “é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22/11/2019. Outrossim, os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida (EDAC 0065444-87.2015.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Maria Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 26/06/2024). Por fim, os embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não devem ser acolhidos quando não evidenciados vícios no julgado (STJ, EDcl no REsp 1.921.190/MG, Rel. Ministro José Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26/08/2022). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal. É como voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0035126-68.1999.4.01.3400 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO: PAULO JOAQUIM DE ARAUJO, BINGO DA TORRE, MANOEL VENTURA DURSO, LUIZ ANTONIO BUFFARA DE FREITAS, TIAGO LOUREIRO, LOTERIA PERMANENTE CEILANDIA LTDA - ME, RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO, BINGO SKALIBUR, ALEJANDRO DE VIVEIROS ORTIZ, ALEJANDRO ORTIZ FERNANDES, BINGO BRASILIA Advogado do(a) EMBARGADO: JOVECCY CANDIDO DE OLIVEIRA - DF02028 Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA VANDA ANDRADE DA SILVA - SP81307 Advogado do(a) EMBARGADO: LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO - DF10657-A Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - AL1109-A Advogados do(a) EMBARGADO: ALESSANDRO DULEBA - PR36348, AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR29178, GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR31435, WALTER BORGES CARNEIRO - PR22741 Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO MANOEL ANTUNES - SP58015 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANO CONCRETO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. PROVAS INSUFICIENTES. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, que negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo MPF. 2. Os embargos de declaração, na redação do Código de Processo Civil de 2015, têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos. 3. No caso, não há omissão no acórdão impugnado a ser sanada pela via dos embargos de declaração. O julgado apreciou, fundamentadamente e de modo coerente, as razões apresentadas pelas partes para o deslinde da controvérsia, dando solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante. 4. O embargante, sem razão, sustenta omissão do acórdão quanto à valoração das provas produzidas na fase investigatória, que, embora relativas, possuem relevância probatória, sobretudo quando judicializadas e não contestadas. Igualmente, não procede a alegação de omissão quanto à análise dos depoimentos colhidos no Procedimento Administrativo nº 08106.000601/99-31, os quais indicariam supostas ordens do réu L.A.B. com motivação política para beneficiar empresas de bingo e eventual subordinação a ordens ministeriais. 5. No ponto, observa-se que o voto condutor do acórdão embargado analisou as provas produzidas na fase investigatória, reconhecendo que, por não terem sido confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório, possuem valor probatório relativo, o que justificou a improcedência da ação. 6. Ressalte-se que, em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio da verdade real, ante a seriedade das penas impostas e a sua similitude com o processo criminal (v.g. AC 200539000100225, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 19/03/2013) e (AC 0013497-20.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025) 7. O relatório final do PAD, por si só, sem confirmação judicial dos supostos ilícitos, não se revela suficiente para embasar a responsabilização por ato ímprobo, especialmente diante das exigências atuais da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, que requerem prova cabal do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário. Ademais, não se pode olvidar que o ônus de demonstrar a existência de irregularidades recai sobre a acusação, tendo em vista que a responsabilização por improbidade administrativa se insere no campo do Direito Administrativo Sancionador, o qual impõe rigorosa observância ao devido processo legal e à presunção de inocência. (AC 0013497-20.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) 8. Também, não merece acolhimento a alegação de omissão apresentada pelo MPF, que sustenta a ausência de manifestação clara do acórdão quanto à suficiência das provas relativas ao dolo, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, bem como sobre a suposta conexão do réu com a “máfia italiana”, e que teria deixado de se manifestar de forma clara à luz da Lei 14.230/2021. 9. No caso em questão, conforme consignado no voto condutor do acórdão embargado, não foi demonstrada a existência de dolo específico nem comprovado que as condutas atribuídas aos réus tenham causado dano concreto ao erário, enriquecimento ilícito ou lesão relevante aos princípios da Administração Pública. A acusação é genérica, sem individualização das ações ou provas robustas que evidenciem uma atuação consciente para violar os deveres de honestidade, legalidade e imparcialidade, sendo insuficiente para fundamentar condenação por improbidade administrativa. 10. Além disso, a jurisprudência atual reforça que meras falhas ou irregularidades na conduta de agentes públicos, na ausência de dolo qualificado e de prejuízo relevante ao interesse público, não configuram ato de improbidade administrativa, tratando-se de simples ilegalidades que, por si sós, não evidenciam o dolo específico. Nesse sentido: (AC 0047130-15.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 05/04/2024.) 11. Ademais, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal entende que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”. Nesse sentido: SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 12. Nessa mesma linha de entendimento, “é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22/11/2019. 13. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida (EDAC 0065444-87.2015.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Maria Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 26/06/2024). 14. Por fim, os embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não devem ser acolhidos quando não evidenciados vícios no julgado (STJ, EDcl no REsp 1.921.190/MG, Rel. Ministro José Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26/08/2022). 15. Embargos de declaração do MPF rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035126-68.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035126-68.1999.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:BINGO DA TORRE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MANOEL ANTUNES - SP58015, LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO - DF10657-A, ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - AL1109-A, WALTER BORGES CARNEIRO - PR22741, JOVECCY CANDIDO DE OLIVEIRA - DF02028, MARIA VANDA ANDRADE DA SILVA - SP81307, AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR29178, GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR31435 e ALESSANDRO DULEBA - PR36348 RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0035126-68.1999.4.01.3400 Processo Referência: 0035126-68.1999.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, que negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo MPF. O MPF alega omissão do acórdão quanto à valoração das provas produzidas na fase investigatória, sustentando que, embora relativas, essas provas possuem relevância quando judicializadas e não refutadas. Argumenta que o acórdão se limitou a considerá-las insuficientes para a condenação, sem enfrentar a tese de que poderiam embasar a procedência do pedido na ausência de provas em sentido contrário. Também aponta omissão na análise dos depoimentos colhidos no Procedimento Administrativo nº 08106.000601/99-31, os quais indicariam ordens do réu Luiz Antônio Buffara com motivações políticas para favorecer empresas de bingo, além de eventual subordinação a ordens ministeriais. Além disso, o MPF sustenta omissão na avaliação das provas relacionadas ao dolo, ao prejuízo ao erário e ao enriquecimento ilícito. Alega que os autos apontam vínculo subjetivo entre o réu e integrantes da chamada “máfia italiana” e que o acórdão deixou de se manifestar de forma clara sobre a suficiência desses elementos à luz da Lei nº 14.230/2021, que exige a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa. Ao final, requer “o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que o acórdão supra as omissões apontadas, explicite os fundamentos omitidos, e esclareça o valor atribuível às provas investigatórias e aos depoimentos apresentados, viabilizando eventual reforma do julgado ou fornecendo lastro adequado para futuros recursos (ID 435793462). Regularmente intimados, apenas Rafael Valdomiro Greca de Macedo e Tiago Loureiro apresentaram contrarrazões (IDS 437070136 e 437621434). Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0035126-68.1999.4.01.3400 Processo Referência: 0035126-68.1999.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Luiz Antônio Buffara de Freitas, Rafael Valdomiro Greca de Macedo, Alejandro Ortiz Fernandez, Alejandro de Viveiros Ortiz, Paulo Joaquim de Araújo, Tiago Loureiro, Manuel Ventura Durso e das empresas Bingo Ceilândia Ltda., Bingo Brasília, Bingo da Torre e Bingo Skalibur. Na petição inicial, atribuiu aos requeridos a prática de atos ímprobos tipificados, na redação original da Lei nº 8.429/1992, no inciso IX do artigo 9º, no inciso XII do artigo 10 e nos incisos I e II do artigo 11. A sentença julgou improcedente o pedido, tendo o Juízo de origem consignado que, em síntese, que: “não é possível o reconhecimento da procedência do pedido com base unicamente em inquérito civil ou policial, que são meras peças informativas, suficientes para a propositura da ação de improbidade administrativa, mas insuficientes, por si sós, para garantir a condenação dos réus” (ID 94533665, págs. 82/91). O MPF apelou, defendendo, sem síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que suas razões não se sustentam. Ao contrário do que afirmou a Juíza a quo, a presente ação não se baseia exclusivamente nas peças informativas dos inquéritos civil e policial juntados aos autos. Prova disso é que parte da decisão impugnada dedica-se à análise de provas judicialmente produzidas, incluindo depoimentos de testemunhas (ID 94533665, págs. 126/137). Regularmente intimados, apenas os apelados Tiago Loureiro, Alejandro Ortiz Fernandes e Alejandro de Viveiros Ortiz apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação (ID 94533665, págs. 147/153 e 157/169). Nesta instância, a Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (ID 94533665, págs. 178/184). Em julgamento, esta Terceira Turma, acompanhando o voto do eminente relator convocado, Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, decidiu por unanimidade não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do Ministério Público Federal (ID 94533665, págs. 208/226). A União interpôs recurso especial, retificado pelo MPF e admitido por este Tribunal, requerendo “o conhecimento e provimento integral do Apelo Extremo, de modo a reformar a decisão do Egrégio TRF da 1ª Região, para que se determine a aplicação da remessa oficial e reste analisado, mediante o efetivo cotejo, o conjunto probatório dos autos, incluindo-se os documentos do inquérito policial” (ID 94527191, págs. 23/35, 56, 117 e 119). No julgamento o STJ deu provimento ao recurso especial da União, “para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem, de modo a submeter a sentença de e-STJ fls. 7.004/7.013 ao reexame necessário” (ID 418282054, págs. 10/13). Em novo julgamento, realizado em 25/04/2025, este Tribunal, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do relator. O acórdão embargado está assim ementado (ID 432398817): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES PELA LEI 14.230/2021. ART. 9°, IX E ART. 10, XII, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 11. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL PELA LEI 14.2130/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação civil de improbidade administrativa, julgou improcedente o pedido de responsabilização dos réus pela prática de atos ímprobos tipificados nos incisos IX do artigo 9°, XII do artigo 10 e I e II do artigo 11, da Lei n. 8.429/92. 2. Remessa necessária conhecida, ex officio, tendo em vista que, não obstante a Lei 14.230/2021 ter suprimido tal instituto (art. 17-C, § 3º), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a tal supressão não retroage, por ostentar natureza processual, a teor do art. 14 do CPC. 3. Proferida a sentença em 10/05/2012, período anterior à entrada em vigor da Lei 14.230/2021 (26/10/2021), não há que se falar, portanto, na aplicação do art. 17-C, § 3º, da Lei 8.429/92. 4. Com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico. 5. Para as condutas previstas nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92, ainda que eventualmente comprovado o dolo específico para a condenação por ato ímprobo exige-se também a comprovação de obtenção de vantagem patrimonial indevida (art. 9º) ou efetivo dano ao erário (art. 10). Nesse sentido: TRF1, AC 0007595-79.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TERCEIRA TURMA, PJe 17/02/2025 e TRF1, AC 1000143-69.2017.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, QUARTA TURMA, PJe 21/11/2024. 6. Esta Corte já decidiu que é necessário comprovar a perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano in re ipsa. Portanto, conforme a nova legislação, a improbidade só estará configurada se houver comprovação da efetiva perda patrimonial. Precedentes: TRF1, AC 0000737-61.2017.4.01.3906, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 13/12/2024 e TRF1, AC 1000321-05.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 13/11/2024. 7. Abolidas as condutas genericamente tipificadas no caput ou nos incisos revogados do artigo 11, não há mais substrato jurídico normativo para o prosseguimento da demanda quanto à pretensão condenatória lastreada em tais hipóteses: Nesse sentido: STJ, REsp 2.107.601/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/05/2024 e STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.788.624/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024. 8. Observado o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, que tem aplicação imediata no âmbito do direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei 14.230/21, a fim de se reconhecer a ausência de tipicidade da prática da conduta então imputada aos requeridos. Nesse sentido: TRF1, AC 0001265-76.2013.4.01.3505, Rel. Juiz Federal Marcelo Elias Vieira (Conv.), Quarta Turma, PJe 31/07/2024 e TRF1, AC 0062852-94.2011.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (Conv.), Décima Turma, PJe 23/06/2024. 9. De acordo coma jurisprudência, a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa, porquanto o conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1º.8.2017). 10. Remessa necessária e apelação do MPF a que se nega provimento. Pois bem. Os embargos de declaração, na redação do Código de Processo Civil de 2015, têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos. No caso, não há omissão no acórdão impugnado a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Confira-se, no que interessa, o teor do voto condutor do acórdão embargado (ID 432397204): Passo, então, ao exame do mérito do recurso interposto. Conforme relatado, o Ministério Público Federal atribui aos requeridos a prática de atos ímprobos tipificados nos incisos IX do artigo 9°, XII do artigo 10 e I e II do artigo 11, da Lei n. 8.429/92. Consta da petição inicial que LUIZ ANTÔNIO BUFFARA DE FREITAS, RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO, ALEJANDRO DE VIVEIROS ORTIZ, ALEJANDRO ORTIZ FERNANDEZ, PAULO JOAQUIM DE ARAÚJO, TIAGO LOUREIRO, MANOEL VENTURA DURSO, BINGO CEILÂNDIA LTDA, BINGO BRASÍLIA, BINGO DA TORRE e BINGO SKALIBU, cometeram atos de improbidade administrativa no extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (INDESP) ao viabilizarem, com a influência direta da máfia italiana, a instalação ilegal de bingos eletrônicos no Brasil. Esse esquema resultou no enriquecimento ilícito dos envolvidos, gerando prejuízo ao erário e afrontando os princípios da Administração Pública. O apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que suas razões não se sustentam. Ao contrário do que afirmou a Juíza a quo, a presente ação não se baseia exclusivamente nas peças informativas dos inquéritos civil e policial juntados aos autos. Prova disso é que parte da decisão impugnada dedica-se à análise de provas judicialmente produzidas, incluindo depoimentos de testemunhas. Pois bem. Primeiramente, vale ressaltar que em 26/10/2021 foi publicada a Lei nº. 14.230/2021, que modificou consideravelmente a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa). Como já pacificado, a referida norma legal aplica-se ao caso dos autos, eis que atinge as ações em curso, considerando que o seu art. 1º, § 4º, determina, expressamente, a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme já reconheceu o STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, fixando, a propósito, a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843.989/PR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/08/2022 Publicação: 12/12/2022) Acerca da petição inicial da ação de improbidade administrativa, os parágrafos 6º, 6º-A, 6º-B e 7º do artigo 17 da Lei 8.429/92, com redação da Lei 14.230/2021, estabelecem que: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) (...). § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Grifei) Da leitura das normas acima transcritas, é possível concluir que a Lei 14.230/2021 passou a exigir não apenas a comprovação da autoria e materialidade da conduta ímproba imputada, mas também a prova do dolo específico do agente e a necessidade de individualização da conduta do réu, sob pena de rejeição da petição inicial. O §6º-B, por sua vez, estabelece de forma expressa que a inicial poderá ser rejeitada “quando manifestamente inexistente o ato de improbidade administrativa”. Com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico. Confira-se: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Grifei) Portanto, a partir da nova lei, é necessária a comprovação do dolo específico para a condenação por ato de improbidade administrativa. E não é só. Para as condutas previstas nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92, ainda que eventualmente comprovado o dolo específico, para a condenação por ato ímprobo se faz necessária também a comprovação de obtenção de vantagem patrimonial indevida (art. 9º) ou efetivo dano ao erário (art. 10). Inclusive, no julgamento do Tema 1.199, não houve nenhuma determinação por parte do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 nas hipóteses de ocorrência apenas de dolo genérico. Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 4. O recorrente não apresenta razões que tenham o condão de modificar o entendimento anteriormente externado. Ao contrário do que afirma, o dolo específico está expressamente assentado no acórdão de origem. Ademais, ainda que a intenção deliberada não houvesse sido expressa, não há nenhum tipo de determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico, uma vez que, no Tema 1.199/STF, somente se determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 5. (...). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.107.345/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024.) No presente caso, de fato, não há comprovação do dolo específico, do enriquecimento ilícito ou do efetivo prejuízo causado ao erário. A sentença recorrida foi proferida pela ilustre Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que analisou com precisão as provas e a questão submetida a julgamento. No que importa, confira-se (ID 94533665, págs. 82/91): (...). Consoante registrado na decisão de fls. 6.239/6.247, não é possível a condenação por ato de improbidade com base unicamente em peças de inquérito policial, pois, em caso análogo ao dos autos, o egrégio Tribunal Regional desta 1ª Região decidiu que os documentos juntados pelo Ministério Público, relativos a inquérito policial, mostram a existência tão-somente de indícios da prática de atos de improbidade administrativa. Faltou uma reconstrução probatória dos fatos em juízo, com a imprescindível ouvida de testemunhas (AIAD 2005.32.00.003817-0/ AM). O Ministério Público Federal, contudo, insiste que os fatos graves imputados aos requeridos na presente ação civil de responsabilidade por atos de improbidade administrativa restaram plenamente confirmados a partir da conclusão dos trabalhos realizados pelo Ministério Público Federal e pelo Departamento de Polícia Federal nos autos do inquérito policial n° 04.288/ 03-SR/ DPF/ DF, concluído em 23/ 07/ 2007 (fl. 6.432, in fine). Ocorre, porém, que a prova testemunhal produzida nestes autos em nada corrobora os fatos narrados na inicial. Com efeito, do depoimento prestado por Noeme Rodrigues da Silva (fls. 6.280/6.281) somente se extrai que as reuniões na Procuradoria-Geral da CONAB com os representantes do INDESP eram frequentes e a portas fechadas, mas a testemunha não sabe informar seus nomes, tampouco o assunto tratado. Ademais, esclarece que esse era o procedimento adotado em todas as reuniões na Procuradoria-Geral da CONAB. Muito embora tenha confirmado o depoimento prestado no bojo do mencionado inquérito policial (fls. 50/52), a testemunha não acrescenta elementos relevantes ao julgamento, exceto talvez o fato de que teria ouvido falar nos nomes "Portugal" e "Buffara", mas tais referências não foram devidamente elucidadas no decorrer da instrução processual. O relato da testemunha Marcos Mazzaron (fls. 6.355/6.355v), por sua vez, limita-se a descrever o seu relacionamento com as casas de Bingo na qualidade Presidente daFederação Paulista de Ciclismo, nos anos de 1998 a 1999. Narra oprocedimento utilizado à época para a exploração de bingo e para o recebimento dos recursos correspondentes, mas desconhece a origem das máquinas de bingo bem como eventual ligação do Bingo 23 com a Máfia Italiana (fl. 6.355). Declara, por fim, que foi aos bingos e lá viu as máquinas caça-níqueis e as salas de jogo de carteia. A autorização da Federação não incluía os caça-níqueis. A testemunha crê que a autorização referente às máquinas era dada por liminar" (fl. 6.355v). Forçoso reconhecer, portanto, que, mesmo tendo sido constatada pela testemunha a existência de máquinas caça-níqueis e salas de jogos de cartela nos bingos com os quais mantinha contato, disso não se pode extrair a prática de atos de improbidade pelos réus. A testemunha Paulo Daher Addad (fl. 6.361), embora tenha atuado como consultor aos Bingos 23, Moema, Augusta e Montecarlo, nega atuação junto ao INDESP e afirma que apenas procurou o órgão a fim de se informar sobre o roteiro para a abertura de bingo. Em seu depoimento, ainda, declara que conhece o réu ALEJANDRO DE VIVEIROS, que teria ligação com o Bingo 23, com quem inclusive chegou a jogar bingo, mas desconhece ou teve pouco contato com os demais réus, oportunidade em que nega a afirmação feita pelo Sr. Tiago Loureiro (fls. 81 dos autos principais), no sentido de que atuou como advogado para entidades esportivas na região de Santos; que uma única vez prestou consultoria para o Palácio do Bingo em Santos. Em seu depoimento (fl. 6.362), José George Breve declara que foi presidente da Confederação Brasileira de Ciclismo, que tinha autorização para explorar o Bingo 23 e, bem assim, que o único réu que o depoente conhece é o Sr. Rafael Greca, que participou de uma reunião no Rio de Janeiro quando ele era ministro; que ouvia falar muito do Sr. Alejandro Viveiro Ortiz, que era conhecido como o chefão dos bingos; que o mesmo tipo de comentário era feito a respeito do seu filho Alejandro Ortiz Fernandes; que se comentava que ele era dono do Bingo 23 e também de outros bingos Ora, o fato de os réus ALEJANDRO DE VIVEIROS e ALEJANDRO VIVEIROS ORTIZ terem ligação com o Bingo-23 não é suficiente para comprovar os fatos a eles atribuídos pelo Ministério Público Federal. Assim, nada obstante este Juízo tenha garantido ampla dilação probatória, o Ministério Público Federal não logrou êxito em demonstrar que os réus praticaram ato de improbidade administrativa. Nunca é demais insistir que, ainda que seja admissível a utilização do inquérito policial como prova emprestada em ação civil pública (cf. mutatis mutandis, STF, Inq 2424 QO-QO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-01 PP-00152 RTJ VOL-00205-02 PP- 00656), é preciso que os elementos de convicção coligidos pela autoridade policial sejam confirmados durante a fase instrutória, como, aliás, também deve acontecer no bojo da ação penal. Nesse contexto, não é possível o reconhecimento da procedência do pedido com base unicamente em inquérito civil ou policial, que são meras peças informativas, suficientes para a propositura da ação de improbidade administrativa, mas insuficientes, por si sós, para garantir a condenação dos réus. Registre-se, por último, que, na hipótese, a iniciativa da prova cabe ao Ministério Público Federal e, não tendo sido produzidas provas que permitam n recnnheeimenta- da procedência do pedido, cabe ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu (RESP 271366/MG. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJ 07/05/2001, p. 139). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ressalvada a apreciação dos fatos objetos dos autos na esfera criminal. Sem honorários advocatícios, uma vez que não há manifesta má-fé do Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, por aplicação analógica do artigo 19 da Lei n. 4.717/65. Conforme bem destacou a magistrada de 1ª instância, as provas testemunhais produzidas nos autos não corroboram de maneira substancial os fatos narrados na inicial. As testemunhas ouvidas, como Noeme Rodrigues da Silva, Marcos Mazzaron, Paulo Daher Addad e José George Breve, não forneceram elementos novos ou relevantes que pudessem comprovar a prática de atos de improbidade administrativa pelos réus. Pelo contrário, seus depoimentos foram imprecisos e não esclareceram as supostas ligações dos réus com a prática dos supostos atos ímprobos. Diante disso, uma vez que o Ministério Público não conseguiu demonstrar de forma satisfatória a conduta ímproba dos réus, torna-se inviável o reconhecimento da procedência do pedido com base unicamente nas informações dos inquéritos, sendo imprescindível a apresentação de provas claras e consistentes para sustentar a condenação por improbidade administrativa. Embora a inicial mencione diversas irregularidades na exploração de bingos, não houve a devida individualização das condutas atribuídas a cada réu. As alegações foram apresentadas de forma genérica, abrangendo os agentes públicos em geral, sem permitir a identificação precisa da responsabilidade individual de cada um. No caso não ficou demonstrado o dolo específico na conduta dos réus, tampouco a comprovação de enriquecimento ilícito ou de efetivo prejuízo ao erário que pudesse fundamentar uma condenação por ato de improbidade administrativa. Sobre o assunto já, a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO, PREJUÍZO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A Lei 14.230/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso, no que tange às normas de direito material, conforme art. 1º, § 4º da Lei 8.429/1992 e entendimento do STF no ARE 843.989 (Tema 1.199). 2. Não há prescrição da pretensão condenatória em relação ao réu que permaneceu no exercício da função pública até período inferior a cinco anos do ajuizamento da ação. 3. A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige a comprovação do elemento subjetivo doloso, conforme nova redação dos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. 4. Ausência de comprovação de dolo específico, prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito do réu na nomeação de servidores comissionados. 5. O rol do art. 11 da Lei 8.429/1992 passou a ser taxativo com a Lei 14.230/2021, sendo revogado expressamente o inciso I. 6. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a prescrição. No mérito, ação julgada improcedent (AC 0007595-79.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART 9º, XI, E ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. EX-PREFEITO MUNICIPAL. LIBERAÇÃO DE RECURSOS SEM A DEVIDA MEDIÇÃO DA OBRA. DOLO NA CONDUTA DO RÉU E DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. MERA IRREGULARIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de incidência de prescrição retroativa, considerando que "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo" (Tema 1.199 STF). 2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 5. No caso concreto, o Juízo de primeira instância recapitulou a conduta do requerido para tipificação diversa daquela indicada pelo autor, enquadrando-a como incursa no art. 10, XI, da LIA. 6. A Lei 8.429/92, com alteração promovida pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C). Além disso, no julgamento do ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não ser possível o reenquadramento, em outro dispositivo, do ato ilícito apontado pelo autor na ação civil pública de improbidade administrativa. Portanto, considerando não ser possível ao magistrado modificar a capitulação indicada pelo autor na petição inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, deve ser mantida aquela indicada pelo autor na petição inicial, qual seja, art. 9º, XI e art. 10, caput, da Lei 8.429/92. 7. Não foi demonstrado o dolo específico na conduta do réu, sequer a comprovação de enriquecimento ilícito e o efetivo prejuízo ao erário a embasar a condenação por ato de improbidade administrativa, pois o desencadear das provas não demonstra a conduta intencional do réu em praticar o suposto dano ao erário. 8. O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos. 9. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 1000143-69.2017.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 21/11/2024 PAG.) Ademais, esta Corte já decidiu ser necessário comprovar a perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano in re ipsa. Portanto, conforme a nova legislação, a improbidade só estará configurada se houver comprovação da efetiva perda patrimonial. Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. EX-PREFEITO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS. ART. 10, XI E ART.11,VI, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ÍMPROBO MANIFESTAMENTE INEXISTENTE. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. RECURSO DO RÉU PROVIDO. EXTENSÃO A CORRÉU POR FORÇA DO ART. 1.005 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Corréu contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra si e contra A.B.P., julgou procedentes os pedidos para condená-los como incursos nas condutas do art.10, caput, e art.11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, e aplicar-lhe as penas do art.12, II, do mesmo diploma legal (art.487, I, do CPC). (...) 7. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, para além do animus doloso (em relação ao qual não basta a mera voluntariedade do agente - §2° do art. 1º da LIA), a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no "dano presumido" (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA). 8. Os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. Ainda no tocante ao art. 11 da LIA, o enquadramento na conduta relativa a não prestação de contas (inciso VI imputação dirigida aos Réus), para fins de responsabilização de acordo com o novo sistema persecutório, impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo "ocultar irregularidades" (inciso VI e §1 do art. 11 da LIA). 9. De acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA: "Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade". (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). 10. O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 11. O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por "dolo genérico", e com a consideração de um dano presumido, o que não mais admite pelo atual ordenamento. De acordo com a narrativa exordiana, os Réus deixaram de apresentar documentos que comprovassem os gastos de verbas federais recebidas através do FNS, no período de janeiro/2007 a dezembro/2008. Apontou o MPF, outrossim, que o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do acórdão n° 7849/2016, julgou irregulares as contas dos Réus, também em razão da não comprovação de despesas realizadas pela Secretaria de Saúde do Município de Cachoeira do Piriá/PA. 12. Do alegado prejuízo ao erário. Não se olvida que, no processo de tomada de contas especial instaurado pelo FNS em razão de omissão dos Réus no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo FNS, na modalidade fundo a fundo (de janeiro/2007 a dezembro/2008), o TCU, por meio do Acórdão n° 7.849/2016, de fato, julgou as contas irregulares, entendendo que não foram reunidos elementos que pudessem comprovar a regular aplicação dos recursos em ações destinada à saúde. 13. Embora repousem nos autos indícios de materialidade e autoria dos atos imputados ao ora Apelante, ex-secretário municipal de saúde do Município de Cacheira do Piriá/PA, gestor da pasta à época dos fatos e saber do seu dever e responsabilidades perante o município, não há qualquer comprovação de que a sua conduta tenha tido nítido e deliberado propósito de desviar ou de se apropriar dos recursos transferidos à Comuna, ou mesmo beneficiar algum terceiro. Em verdade, não há prova contundente de que o ora Apelante, por exemplo, teria atuado em conluio com o Corréu (ex-prefeito), ou, ainda que agindo de forma isolada, estaria imbuído de um ardil manifesto no trato da coisa pública, sobretudo visando obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. 14. As condutas pautadas em dolo genérico (elemento expressamente considerado pelo Juízo singular para fins de condenação) ou "culpa grave" não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade administrativa. É dizer, ausente o animus doloso, não há como enquadrar a conduta do art. 10 como ímproba. 15. A circunstância de o Tribunal de Contas ter considerado as contas irregulares (cf. Acórdão n° 7.849/2016 - TCU) não vincula este Juízo, tal como estabelece o art. 21, II, da LIA. Em verdade, embora as irregularidades apontadas possam contrariar alguma disposição expressa de lei, não assumem a configuração de ato ímprobo, porquanto absolutamente dissociadas do elemento subjetivo doloso do agente. 16. Da alegada não prestação de contas. Para o sentenciante, os Réus, na qualidade de ex-prefeito e ex-secretário de saúde do Município de Cachoeira do Piriá/PA, não teriam exibido a prestação das contas relativas aos recursos repassados pelo FNS ao Fundo Municipal de Saúde no município, na modalidade fundo a fundo. Embora haja indícios de materialidade e autoria do ato imputado ao ora Apelante, ex-secretário de saúde do município (omissão no dever de prestar contas), não há qualquer comprovação de que a sua conduta teve o fim específico de ocultar alguma irregularidade, ou mesmo que tenha sido voltada à obtenção de algum proveito para si ou para outrem. 17. Assente a compreensão de que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 18. Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (ARE 803568, em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 19. Dada a identidade dos fatos e da imputação dirigida a ambos os Réus, o recurso do ora Apelante B. E. N. S. aproveita ao Requerido A. B. P., cujos interesses, no caso vertente, não se revelam distintos ou opostos (cf. art. 1.005 do CPC). 20. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade ausente a comprovação cabal do dolo específico e do dano ao erário o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 21. Apelação B. E. N. S. provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos (com extensão ao Corréu A. B. P. cf. art. 1.005 do CPC). (AC 0000737-61.2017.4.01.3906, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII E XI, E ART 11, I, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. FRUSTRAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE SIMULAÇÃO E DIRECIONAMENTO. REENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. §§ 10-C E 10-F, ART. 17, DA LEI 8.429/92. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS NÃO COMPROVADO. MERA IRREGULARIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS 1. Rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial e de cerceamento de defesa. A uma, porque petição inicial descreveu os fatos de forma clara e individualizou a conduta, demonstrando evidências da prática de ato de improbidade por parte dos requeridos. E a duas, porque a produção de outras provas foi indeferida e finalizou-se a fase de instrução, por entender o Juiz de primeiro grau que a causa encontrava-se pronta para julgamento, estando os fatos devidamente esclarecidos em face dos documentos acostados, não se fazendo necessária a produção de novas provas. 2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 5. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau, por não vislumbrar a comprovação do prejuízo ao erário, reenquadrou a conduta dos requeridos para o inciso V do art. 11 da LIA. Todavia, a Lei 8.429/92, com alteração promovida pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C). Precedente do STF: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED. Assim, deve ser mantida a capitulação das condutas nos incisos VIII e XI do art. 10 e inciso I do art. 11, da Lei 8.429/92. 6. Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário que, no caso, não pode ser presumido. 7. No que se refere à conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, foi revogada, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico. 8. Para a configuração da conduta nos incisos VIII e XI do art. 10 da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de frustrar o caráter concorrencial do procedimento licitatório, com a simulação e direcionamento da licitação, violando a Lei 8.666/93, exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que ofende o princípio da imparcialidade o faça com vistas a obter benefício próprio, direta ou indiretamente, ou para terceiros, ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10 e incisos, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria, assim como do prejuízo presumido. 9. No caso concreto, não restou demonstrado o dolo específico na conduta dos réus. E ainda que tenham sido detectadas irregularidades no procedimento licitatório promovido pelo ex-prefeito e pelo ex-presidente da comissão permanente de licitação do Município, não foi comprovado que tenham agido com o fim causar prejuízo ao erário, tampouco de se beneficiarem a si ou a terceiros. 10. A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo. A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 11. Na hipótese, não havendo nos autos prova a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pelos réus, não há espaço para a condenação por ato de improbidade administrativa na forma requerida na inicial, quanto mais para ampliação da condenação pretendida pelo MPF. 12. Apelação do MPF desprovida (item 11) e apelações dos réus providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. (AC 1000321-05.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.) A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa). Porém o Parquet não se desincumbiu do ônus de comprovar a perda patrimonial concreta. Por outro lado, a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos (§ 4º da Lei 14.230/21). Confira-se: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. No caso, ainda que a condenação por ofensa aos princípios da administração pública não exija a comprovação de danos ao erário ou de enriquecimento ilícito dos requeridos, a absolvição quanto à prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92 deve ser mantida. Isso porque a Lei nº 14.230/2021 revogou expressamente a conduta genérica prevista no caput do referido artigo, bem como os incisos I, II, IX e X. Assim, abolidas as condutas genericamente tipificadas no caput ou nos incisos revogados do artigo 11, não há mais substrato jurídico normativo para o prosseguimento da demanda quanto à pretensão condenatória lastreada em tais hipóteses. Nessa linha de compreensão, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. (...). 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. (...). 7. Recurso especial não provido. (Grifei) (REsp 2.107.601/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/05/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADA NO ART. 10, VIII E IX, DA LEI 8.429/1992. DOLO VERIFICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. (...). 2. No julgamento do Tema 1.199/STF (ARE 843989 RG, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 4.3.2022), fixou-se o entendimento vinculante de que "A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 3. Embora, inicialmente, tal entendimento tivesse abrangido, apenas, pessoas sem condenação transitada em julgado, incursas em improbidades culposas do art. 10 da LIA, mais recentemente o STF tem ampliado a incidência da tese para extinguir as ações de improbidade cujos acusados estejam incursos nos tipos dolosos extintos da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e, também, dos seus incisos I, II ou III, haja vista que, tanto quanto os tipos culposos, não haveria mais substrato jurídico normativo para o próprio prosseguimento da persecução em juízo. 4. (...). 6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Grifei) (EDcl nos EDcl no REsp 1.788.624/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024.) Diante desse quadro, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, que tem aplicação imediata no âmbito do direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei 14.230/21, a fim de se reconhecer a ausência de tipicidade da prática da conduta então imputada aos requeridos. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte Revisora: Ação de improbidade administrativa. Inadequação da via processual eleita. Impossibilidade jurídica do pedido. Preliminares rejeitadas. Nulidade da sentença. Prejudicial rejeitada. Réu condenado pela prática das condutas ímprobas consistentes em "agir negligentemente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público", assim como "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício". Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, Art. 10, X, Art. 11, II (na redação original). 1. (...). 7. A retroatividade da Lei 14.230, em favor do réu, não está restrita apenas às condutas culposas. A retroatividade também opera em caso de "abolição da tipicidade da conduta", acarretando a "improcedência dos pedidos formulados na inicial." (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 8. A Lei 14.230 revogou o inciso II do art. 11 da Lei 8.429/92. Assim, não mais subsiste a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal. 9. Apelação de Ronan Rosa Batista provida. (AC 0001265-76.2013.4.01.3505, Rel. Juiz Federal Marcelo Elias Vieira (Conv.), Quarta Turma, PJe 31/07/2024.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, INCISO II, DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA ATÍPICA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO 1. A ação civil pública por improbidade administrativa pela prática de atos ímprobos tipificados no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992. A sentença julgou procedente a ação, para condenar a Requerida às penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de ato tipificado no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92. 2. (...). 3. A Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 para tornar o rol de condutas ímprobas taxativo. Sendo assim, para a configuração de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92, após as inovações legislativas, exige-se a subsunção da conduta em algum dos incisos deste dispositivo. Além de ter revogado a conduta prevista no inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, que deixou de configurar ato de improbidade administrativa. 4. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador, para as situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu, como é o caso desta ação. 5. A conduta imputada não configura ato de improbidade administrativa, por ausência de tipicidade. 6. Recurso provido. Improcedência da ação de improbidade administrativa. (AC 0062852-94.2011.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (Conv.), Décima Turma, PJe 23/06/2024.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR DO IBAMA. LIBERAÇÃO INDEVIDA DE LAUDOS DE VISTORIAS. IMPUTAÇÃO NA TIPOLOGIA DO ART. 11, CAPUT, E INC. I E II DA LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPO REVOGADO PELA LEI N. 14.230/21. ROL TAXATIVO. TIPICIDADE FECHADA. EXIGÊNCIA DE DOLO. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA. TEMA 1.199. STF. APELAÇÃO PROVIDA. 1. (...).. 2. A Lei n. 14.230/2021, provocou diversas alterações na Lei n. 8.429/92. Este (novo) sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa passou a alterar anteriores tipicidades e a revogar sanções, antes contempladas pela Lei n. 8.429/92, em sua redação original, dentre elas a que tem pertinência com a situação aqui analisada, ou seja, o art. 11 passou a enumerar as ações que seriam consideradas ímprobas de forma taxativa. Por outro lado, os inc. I e II do art. 11 da Lei 8.429/92 foi revogado pela Lei 14.230/2021. 3. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Publicação 12/12/2022). 4. Registra-se que em 22.08.2023, ao apreciar o ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, o STF firmou a compreensão de que (...) As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 5. A ausência de imputação de um dos tipos do art. 11 ainda vigentes com as modificações promovidas pela Lei n. 14.230/21, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a tipo específico, impondo-se a absolvição dos requeridos, por atipicidade. 4. Apelações a que se dá provimento para absolver os réus das sanções que lhes foram impostas na sentença. (AC 0005100-04.2010.4.01.3303, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Décima Turma, PJe 15/12/2023.) Por fim, o autor não pode eventualmente alegar nulidade do julgamento por não lhe ter sido oportunizado manifestar-se nos autos a respeito da aplicação da Lei 14.230/2021, por suposta violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). De acordo coma jurisprudência, a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa, porquanto o conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1º.8.2017). Feitas estas considerações, entendo que deve ser mantida a sentença que rejeitou a petição inicial, pois manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado aos réus, na forma do art. 17, §6º-B, in fine, da Lei 8.429/92. Ante o exposto, nego provimento a remessa necessária e à apelação do MPF. O julgado apreciou, fundamentadamente e de modo coerente, as razões apresentadas pelas partes para o deslinde da controvérsia, dando solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante. O embargante, sem razão, sustenta omissão do acórdão quanto à valoração das provas produzidas na fase investigatória, que, embora relativas, possuem relevância probatória, sobretudo quando judicializadas e não contestadas. Igualmente, não procede a alegação de omissão quanto à análise dos depoimentos colhidos no Procedimento Administrativo nº 08106.000601/99-31, os quais indicariam supostas ordens do réu Luiz Antônio Buffara com motivação política para beneficiar empresas de bingo e eventual subordinação a ordens ministeriais. No ponto, observa-se que o voto condutor do acórdão embargado analisou as provas produzidas na fase investigatória, reconhecendo que, por não terem sido confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório, possuem valor probatório relativo, o que justificou a improcedência da ação. Ressalte-se que, em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio da verdade real, ante a seriedade das penas impostas e a sua similitude com o processo criminal (v.g. AC 200539000100225, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 19/03/2013) e (AC 0013497-20.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025) A esse respeito, a própria sentença reconheceu que os elementos informativos constantes dos inquéritos policial e civil não foram corroborados por provas colhidas judicialmente. As testemunhas arroladas não forneceram declarações aptas a comprovar que os réus tenham, dolosamente, violado os deveres de honestidade, legalidade e imparcialidade no exercício de suas funções públicas. O relatório final do PAD, por si só, sem confirmação judicial dos supostos ilícitos, não se revela suficiente para embasar a responsabilização por ato ímprobo, especialmente diante das exigências atuais da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, que requerem prova cabal do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário. Ademais, não se pode olvidar que o ônus de demonstrar a existência de irregularidades recai sobre a acusação, tendo em vista que a responsabilização por improbidade administrativa se insere no campo do Direito Administrativo Sancionador, o qual impõe rigorosa observância ao devido processo legal e à presunção de inocência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE MÉRITO. AFASTAMENTO. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. ART. 10, CAPUT E INCISO XII, DA LEI Nº 8.429/92. . INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO ATO. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Réu contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida contra si pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou procedentes os pedidos para condená-lo como incurso nas condutas do art. 10, caput e inciso XII, da Lei n° 8.429/92, e aplicar-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal (antiga redação). (...) 21. À vista de tal depoimento, e à míngua da confirmação judicial das irregularidades cometidas, de igual modo, descabe deduzir pela concessão irregular/fraudulenta do benefício previdenciário à Sra. B.C.S.S. O relatório final do PAD, sem confirmação judicial dos supostos ilícitos, não se revela suficiente para fins de condenação pela prática de ato ímprobo, sobretudo no rigor do atual ordenamento, que exige prova cabal do dolo específico e do efetivo do prejuízo causado ao erário. 22. Não é demasiado lembrar que o ônus de comprovar as supostas irregularidades é da acusação, pois o regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador. 23. Em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio da verdade real, ante a seriedade das penas impostas e a sua similitude com o processo criminal (v.g. AC 200539000100225, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 19/03/2013). 24. Na hipótese dos autos, portanto, para além da fragilidade do acervo probatório, a partir dos elementos indiciários que foram reunidos, ainda se considerou a presunção de um dolo genérico e de um dano presumido, circunstância que impõe o reconhecimento da improcedência dos pedidos, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 25. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo INSS, nos termos do art. 17, §11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. (AC 0013497-20.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) Também, não merece acolhimento a alegação de omissão apresentada pelo MPF, que sustenta a ausência de manifestação clara do acórdão quanto à suficiência das provas relativas ao dolo, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, bem como sobre a suposta conexão do réu com a “máfia italiana”, e que teria deixado de se manifestar de forma clara à luz da Lei 14.230/2021. No caso em questão, conforme consignado no voto condutor do acórdão embargado, não foi demonstrada a existência de dolo específico nem comprovado que as condutas atribuídas aos réus tenham causado dano concreto ao erário, enriquecimento ilícito ou lesão relevante aos princípios da Administração Pública. A acusação é genérica, sem individualização das ações ou provas robustas que evidenciem uma atuação consciente para violar os deveres de honestidade, legalidade e imparcialidade, sendo insuficiente para fundamentar condenação por improbidade administrativa. Além disso, a jurisprudência atual reforça que meras falhas ou irregularidades na conduta de agentes públicos, na ausência de dolo qualificado e de prejuízo relevante ao interesse público, não configuram ato de improbidade administrativa, tratando-se de simples ilegalidades que, por si sós, não evidenciam o dolo específico. A esse respeito, confira-se precedente desta Terceira Turma: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I E II DA LEI 8.429/92. MERAS IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSENCIA DA PRATICA ÍMPROBA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O MPF atribuiu aos acusados a prática de atos de improbidade previstos no art. 11, I e II da Lei 8.429/92 em razão de inexigibilidade de licitação no âmbito do Senado Federal fora das hipóteses previstas em lei. 2. Não se verifica no caso em tela indícios de atos de improbidade administrativa, notadamente, porque a existência de meras irregularidades formais não configura ato ímprobo, razão pela qual não merece ser reformada a sentença guerreada, em face da inocorrência de dolo ou má-fé do agente. 3. A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 4. Não se desconhece a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa (art. 12, da Lei 8.429/92). A decisão do TCU, contudo, embora não vincule o Poder Judiciário, pode ser utilizada como elemento de convencimento do Juízo. 5. Remessa oficial e apelação não providas. (Grifei) (AC 0047130-15.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 05/04/2024.) Ademais, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal entende que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”. Nesse sentido: SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Nessa mesma linha de entendimento, “é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22/11/2019. Outrossim, os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida (EDAC 0065444-87.2015.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Maria Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 26/06/2024). Por fim, os embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não devem ser acolhidos quando não evidenciados vícios no julgado (STJ, EDcl no REsp 1.921.190/MG, Rel. Ministro José Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26/08/2022). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal. É como voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0035126-68.1999.4.01.3400 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO: PAULO JOAQUIM DE ARAUJO, BINGO DA TORRE, MANOEL VENTURA DURSO, LUIZ ANTONIO BUFFARA DE FREITAS, TIAGO LOUREIRO, LOTERIA PERMANENTE CEILANDIA LTDA - ME, RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO, BINGO SKALIBUR, ALEJANDRO DE VIVEIROS ORTIZ, ALEJANDRO ORTIZ FERNANDES, BINGO BRASILIA Advogado do(a) EMBARGADO: JOVECCY CANDIDO DE OLIVEIRA - DF02028 Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA VANDA ANDRADE DA SILVA - SP81307 Advogado do(a) EMBARGADO: LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO - DF10657-A Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - AL1109-A Advogados do(a) EMBARGADO: ALESSANDRO DULEBA - PR36348, AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR29178, GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR31435, WALTER BORGES CARNEIRO - PR22741 Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO MANOEL ANTUNES - SP58015 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANO CONCRETO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. PROVAS INSUFICIENTES. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, que negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo MPF. 2. Os embargos de declaração, na redação do Código de Processo Civil de 2015, têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos. 3. No caso, não há omissão no acórdão impugnado a ser sanada pela via dos embargos de declaração. O julgado apreciou, fundamentadamente e de modo coerente, as razões apresentadas pelas partes para o deslinde da controvérsia, dando solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante. 4. O embargante, sem razão, sustenta omissão do acórdão quanto à valoração das provas produzidas na fase investigatória, que, embora relativas, possuem relevância probatória, sobretudo quando judicializadas e não contestadas. Igualmente, não procede a alegação de omissão quanto à análise dos depoimentos colhidos no Procedimento Administrativo nº 08106.000601/99-31, os quais indicariam supostas ordens do réu L.A.B. com motivação política para beneficiar empresas de bingo e eventual subordinação a ordens ministeriais. 5. No ponto, observa-se que o voto condutor do acórdão embargado analisou as provas produzidas na fase investigatória, reconhecendo que, por não terem sido confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório, possuem valor probatório relativo, o que justificou a improcedência da ação. 6. Ressalte-se que, em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio da verdade real, ante a seriedade das penas impostas e a sua similitude com o processo criminal (v.g. AC 200539000100225, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 19/03/2013) e (AC 0013497-20.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025) 7. O relatório final do PAD, por si só, sem confirmação judicial dos supostos ilícitos, não se revela suficiente para embasar a responsabilização por ato ímprobo, especialmente diante das exigências atuais da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, que requerem prova cabal do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário. Ademais, não se pode olvidar que o ônus de demonstrar a existência de irregularidades recai sobre a acusação, tendo em vista que a responsabilização por improbidade administrativa se insere no campo do Direito Administrativo Sancionador, o qual impõe rigorosa observância ao devido processo legal e à presunção de inocência. (AC 0013497-20.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) 8. Também, não merece acolhimento a alegação de omissão apresentada pelo MPF, que sustenta a ausência de manifestação clara do acórdão quanto à suficiência das provas relativas ao dolo, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, bem como sobre a suposta conexão do réu com a “máfia italiana”, e que teria deixado de se manifestar de forma clara à luz da Lei 14.230/2021. 9. No caso em questão, conforme consignado no voto condutor do acórdão embargado, não foi demonstrada a existência de dolo específico nem comprovado que as condutas atribuídas aos réus tenham causado dano concreto ao erário, enriquecimento ilícito ou lesão relevante aos princípios da Administração Pública. A acusação é genérica, sem individualização das ações ou provas robustas que evidenciem uma atuação consciente para violar os deveres de honestidade, legalidade e imparcialidade, sendo insuficiente para fundamentar condenação por improbidade administrativa. 10. Além disso, a jurisprudência atual reforça que meras falhas ou irregularidades na conduta de agentes públicos, na ausência de dolo qualificado e de prejuízo relevante ao interesse público, não configuram ato de improbidade administrativa, tratando-se de simples ilegalidades que, por si sós, não evidenciam o dolo específico. Nesse sentido: (AC 0047130-15.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 05/04/2024.) 11. Ademais, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal entende que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”. Nesse sentido: SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 12. Nessa mesma linha de entendimento, “é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22/11/2019. 13. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida (EDAC 0065444-87.2015.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Maria Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 26/06/2024). 14. Por fim, os embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não devem ser acolhidos quando não evidenciados vícios no julgado (STJ, EDcl no REsp 1.921.190/MG, Rel. Ministro José Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26/08/2022). 15. Embargos de declaração do MPF rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035126-68.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035126-68.1999.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:BINGO DA TORRE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MANOEL ANTUNES - SP58015, LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO - DF10657-A, ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - AL1109-A, WALTER BORGES CARNEIRO - PR22741, JOVECCY CANDIDO DE OLIVEIRA - DF02028, MARIA VANDA ANDRADE DA SILVA - SP81307, AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR29178, GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR31435 e ALESSANDRO DULEBA - PR36348 RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0035126-68.1999.4.01.3400 Processo Referência: 0035126-68.1999.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, que negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo MPF. O MPF alega omissão do acórdão quanto à valoração das provas produzidas na fase investigatória, sustentando que, embora relativas, essas provas possuem relevância quando judicializadas e não refutadas. Argumenta que o acórdão se limitou a considerá-las insuficientes para a condenação, sem enfrentar a tese de que poderiam embasar a procedência do pedido na ausência de provas em sentido contrário. Também aponta omissão na análise dos depoimentos colhidos no Procedimento Administrativo nº 08106.000601/99-31, os quais indicariam ordens do réu Luiz Antônio Buffara com motivações políticas para favorecer empresas de bingo, além de eventual subordinação a ordens ministeriais. Além disso, o MPF sustenta omissão na avaliação das provas relacionadas ao dolo, ao prejuízo ao erário e ao enriquecimento ilícito. Alega que os autos apontam vínculo subjetivo entre o réu e integrantes da chamada “máfia italiana” e que o acórdão deixou de se manifestar de forma clara sobre a suficiência desses elementos à luz da Lei nº 14.230/2021, que exige a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa. Ao final, requer “o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que o acórdão supra as omissões apontadas, explicite os fundamentos omitidos, e esclareça o valor atribuível às provas investigatórias e aos depoimentos apresentados, viabilizando eventual reforma do julgado ou fornecendo lastro adequado para futuros recursos (ID 435793462). Regularmente intimados, apenas Rafael Valdomiro Greca de Macedo e Tiago Loureiro apresentaram contrarrazões (IDS 437070136 e 437621434). Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0035126-68.1999.4.01.3400 Processo Referência: 0035126-68.1999.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Luiz Antônio Buffara de Freitas, Rafael Valdomiro Greca de Macedo, Alejandro Ortiz Fernandez, Alejandro de Viveiros Ortiz, Paulo Joaquim de Araújo, Tiago Loureiro, Manuel Ventura Durso e das empresas Bingo Ceilândia Ltda., Bingo Brasília, Bingo da Torre e Bingo Skalibur. Na petição inicial, atribuiu aos requeridos a prática de atos ímprobos tipificados, na redação original da Lei nº 8.429/1992, no inciso IX do artigo 9º, no inciso XII do artigo 10 e nos incisos I e II do artigo 11. A sentença julgou improcedente o pedido, tendo o Juízo de origem consignado que, em síntese, que: “não é possível o reconhecimento da procedência do pedido com base unicamente em inquérito civil ou policial, que são meras peças informativas, suficientes para a propositura da ação de improbidade administrativa, mas insuficientes, por si sós, para garantir a condenação dos réus” (ID 94533665, págs. 82/91). O MPF apelou, defendendo, sem síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que suas razões não se sustentam. Ao contrário do que afirmou a Juíza a quo, a presente ação não se baseia exclusivamente nas peças informativas dos inquéritos civil e policial juntados aos autos. Prova disso é que parte da decisão impugnada dedica-se à análise de provas judicialmente produzidas, incluindo depoimentos de testemunhas (ID 94533665, págs. 126/137). Regularmente intimados, apenas os apelados Tiago Loureiro, Alejandro Ortiz Fernandes e Alejandro de Viveiros Ortiz apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação (ID 94533665, págs. 147/153 e 157/169). Nesta instância, a Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (ID 94533665, págs. 178/184). Em julgamento, esta Terceira Turma, acompanhando o voto do eminente relator convocado, Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, decidiu por unanimidade não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do Ministério Público Federal (ID 94533665, págs. 208/226). A União interpôs recurso especial, retificado pelo MPF e admitido por este Tribunal, requerendo “o conhecimento e provimento integral do Apelo Extremo, de modo a reformar a decisão do Egrégio TRF da 1ª Região, para que se determine a aplicação da remessa oficial e reste analisado, mediante o efetivo cotejo, o conjunto probatório dos autos, incluindo-se os documentos do inquérito policial” (ID 94527191, págs. 23/35, 56, 117 e 119). No julgamento o STJ deu provimento ao recurso especial da União, “para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem, de modo a submeter a sentença de e-STJ fls. 7.004/7.013 ao reexame necessário” (ID 418282054, págs. 10/13). Em novo julgamento, realizado em 25/04/2025, este Tribunal, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do relator. O acórdão embargado está assim ementado (ID 432398817): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES PELA LEI 14.230/2021. ART. 9°, IX E ART. 10, XII, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 11. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL PELA LEI 14.2130/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação civil de improbidade administrativa, julgou improcedente o pedido de responsabilização dos réus pela prática de atos ímprobos tipificados nos incisos IX do artigo 9°, XII do artigo 10 e I e II do artigo 11, da Lei n. 8.429/92. 2. Remessa necessária conhecida, ex officio, tendo em vista que, não obstante a Lei 14.230/2021 ter suprimido tal instituto (art. 17-C, § 3º), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a tal supressão não retroage, por ostentar natureza processual, a teor do art. 14 do CPC. 3. Proferida a sentença em 10/05/2012, período anterior à entrada em vigor da Lei 14.230/2021 (26/10/2021), não há que se falar, portanto, na aplicação do art. 17-C, § 3º, da Lei 8.429/92. 4. Com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico. 5. Para as condutas previstas nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92, ainda que eventualmente comprovado o dolo específico para a condenação por ato ímprobo exige-se também a comprovação de obtenção de vantagem patrimonial indevida (art. 9º) ou efetivo dano ao erário (art. 10). Nesse sentido: TRF1, AC 0007595-79.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TERCEIRA TURMA, PJe 17/02/2025 e TRF1, AC 1000143-69.2017.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, QUARTA TURMA, PJe 21/11/2024. 6. Esta Corte já decidiu que é necessário comprovar a perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano in re ipsa. Portanto, conforme a nova legislação, a improbidade só estará configurada se houver comprovação da efetiva perda patrimonial. Precedentes: TRF1, AC 0000737-61.2017.4.01.3906, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 13/12/2024 e TRF1, AC 1000321-05.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 13/11/2024. 7. Abolidas as condutas genericamente tipificadas no caput ou nos incisos revogados do artigo 11, não há mais substrato jurídico normativo para o prosseguimento da demanda quanto à pretensão condenatória lastreada em tais hipóteses: Nesse sentido: STJ, REsp 2.107.601/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/05/2024 e STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.788.624/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024. 8. Observado o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, que tem aplicação imediata no âmbito do direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei 14.230/21, a fim de se reconhecer a ausência de tipicidade da prática da conduta então imputada aos requeridos. Nesse sentido: TRF1, AC 0001265-76.2013.4.01.3505, Rel. Juiz Federal Marcelo Elias Vieira (Conv.), Quarta Turma, PJe 31/07/2024 e TRF1, AC 0062852-94.2011.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (Conv.), Décima Turma, PJe 23/06/2024. 9. De acordo coma jurisprudência, a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa, porquanto o conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1º.8.2017). 10. Remessa necessária e apelação do MPF a que se nega provimento. Pois bem. Os embargos de declaração, na redação do Código de Processo Civil de 2015, têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos. No caso, não há omissão no acórdão impugnado a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Confira-se, no que interessa, o teor do voto condutor do acórdão embargado (ID 432397204): Passo, então, ao exame do mérito do recurso interposto. Conforme relatado, o Ministério Público Federal atribui aos requeridos a prática de atos ímprobos tipificados nos incisos IX do artigo 9°, XII do artigo 10 e I e II do artigo 11, da Lei n. 8.429/92. Consta da petição inicial que LUIZ ANTÔNIO BUFFARA DE FREITAS, RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO, ALEJANDRO DE VIVEIROS ORTIZ, ALEJANDRO ORTIZ FERNANDEZ, PAULO JOAQUIM DE ARAÚJO, TIAGO LOUREIRO, MANOEL VENTURA DURSO, BINGO CEILÂNDIA LTDA, BINGO BRASÍLIA, BINGO DA TORRE e BINGO SKALIBU, cometeram atos de improbidade administrativa no extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (INDESP) ao viabilizarem, com a influência direta da máfia italiana, a instalação ilegal de bingos eletrônicos no Brasil. Esse esquema resultou no enriquecimento ilícito dos envolvidos, gerando prejuízo ao erário e afrontando os princípios da Administração Pública. O apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que suas razões não se sustentam. Ao contrário do que afirmou a Juíza a quo, a presente ação não se baseia exclusivamente nas peças informativas dos inquéritos civil e policial juntados aos autos. Prova disso é que parte da decisão impugnada dedica-se à análise de provas judicialmente produzidas, incluindo depoimentos de testemunhas. Pois bem. Primeiramente, vale ressaltar que em 26/10/2021 foi publicada a Lei nº. 14.230/2021, que modificou consideravelmente a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa). Como já pacificado, a referida norma legal aplica-se ao caso dos autos, eis que atinge as ações em curso, considerando que o seu art. 1º, § 4º, determina, expressamente, a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme já reconheceu o STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, fixando, a propósito, a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843.989/PR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/08/2022 Publicação: 12/12/2022) Acerca da petição inicial da ação de improbidade administrativa, os parágrafos 6º, 6º-A, 6º-B e 7º do artigo 17 da Lei 8.429/92, com redação da Lei 14.230/2021, estabelecem que: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) (...). § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Grifei) Da leitura das normas acima transcritas, é possível concluir que a Lei 14.230/2021 passou a exigir não apenas a comprovação da autoria e materialidade da conduta ímproba imputada, mas também a prova do dolo específico do agente e a necessidade de individualização da conduta do réu, sob pena de rejeição da petição inicial. O §6º-B, por sua vez, estabelece de forma expressa que a inicial poderá ser rejeitada “quando manifestamente inexistente o ato de improbidade administrativa”. Com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico. Confira-se: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Grifei) Portanto, a partir da nova lei, é necessária a comprovação do dolo específico para a condenação por ato de improbidade administrativa. E não é só. Para as condutas previstas nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92, ainda que eventualmente comprovado o dolo específico, para a condenação por ato ímprobo se faz necessária também a comprovação de obtenção de vantagem patrimonial indevida (art. 9º) ou efetivo dano ao erário (art. 10). Inclusive, no julgamento do Tema 1.199, não houve nenhuma determinação por parte do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 nas hipóteses de ocorrência apenas de dolo genérico. Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 4. O recorrente não apresenta razões que tenham o condão de modificar o entendimento anteriormente externado. Ao contrário do que afirma, o dolo específico está expressamente assentado no acórdão de origem. Ademais, ainda que a intenção deliberada não houvesse sido expressa, não há nenhum tipo de determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico, uma vez que, no Tema 1.199/STF, somente se determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 5. (...). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.107.345/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024.) No presente caso, de fato, não há comprovação do dolo específico, do enriquecimento ilícito ou do efetivo prejuízo causado ao erário. A sentença recorrida foi proferida pela ilustre Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que analisou com precisão as provas e a questão submetida a julgamento. No que importa, confira-se (ID 94533665, págs. 82/91): (...). Consoante registrado na decisão de fls. 6.239/6.247, não é possível a condenação por ato de improbidade com base unicamente em peças de inquérito policial, pois, em caso análogo ao dos autos, o egrégio Tribunal Regional desta 1ª Região decidiu que os documentos juntados pelo Ministério Público, relativos a inquérito policial, mostram a existência tão-somente de indícios da prática de atos de improbidade administrativa. Faltou uma reconstrução probatória dos fatos em juízo, com a imprescindível ouvida de testemunhas (AIAD 2005.32.00.003817-0/ AM). O Ministério Público Federal, contudo, insiste que os fatos graves imputados aos requeridos na presente ação civil de responsabilidade por atos de improbidade administrativa restaram plenamente confirmados a partir da conclusão dos trabalhos realizados pelo Ministério Público Federal e pelo Departamento de Polícia Federal nos autos do inquérito policial n° 04.288/ 03-SR/ DPF/ DF, concluído em 23/ 07/ 2007 (fl. 6.432, in fine). Ocorre, porém, que a prova testemunhal produzida nestes autos em nada corrobora os fatos narrados na inicial. Com efeito, do depoimento prestado por Noeme Rodrigues da Silva (fls. 6.280/6.281) somente se extrai que as reuniões na Procuradoria-Geral da CONAB com os representantes do INDESP eram frequentes e a portas fechadas, mas a testemunha não sabe informar seus nomes, tampouco o assunto tratado. Ademais, esclarece que esse era o procedimento adotado em todas as reuniões na Procuradoria-Geral da CONAB. Muito embora tenha confirmado o depoimento prestado no bojo do mencionado inquérito policial (fls. 50/52), a testemunha não acrescenta elementos relevantes ao julgamento, exceto talvez o fato de que teria ouvido falar nos nomes "Portugal" e "Buffara", mas tais referências não foram devidamente elucidadas no decorrer da instrução processual. O relato da testemunha Marcos Mazzaron (fls. 6.355/6.355v), por sua vez, limita-se a descrever o seu relacionamento com as casas de Bingo na qualidade Presidente daFederação Paulista de Ciclismo, nos anos de 1998 a 1999. Narra oprocedimento utilizado à época para a exploração de bingo e para o recebimento dos recursos correspondentes, mas desconhece a origem das máquinas de bingo bem como eventual ligação do Bingo 23 com a Máfia Italiana (fl. 6.355). Declara, por fim, que foi aos bingos e lá viu as máquinas caça-níqueis e as salas de jogo de carteia. A autorização da Federação não incluía os caça-níqueis. A testemunha crê que a autorização referente às máquinas era dada por liminar" (fl. 6.355v). Forçoso reconhecer, portanto, que, mesmo tendo sido constatada pela testemunha a existência de máquinas caça-níqueis e salas de jogos de cartela nos bingos com os quais mantinha contato, disso não se pode extrair a prática de atos de improbidade pelos réus. A testemunha Paulo Daher Addad (fl. 6.361), embora tenha atuado como consultor aos Bingos 23, Moema, Augusta e Montecarlo, nega atuação junto ao INDESP e afirma que apenas procurou o órgão a fim de se informar sobre o roteiro para a abertura de bingo. Em seu depoimento, ainda, declara que conhece o réu ALEJANDRO DE VIVEIROS, que teria ligação com o Bingo 23, com quem inclusive chegou a jogar bingo, mas desconhece ou teve pouco contato com os demais réus, oportunidade em que nega a afirmação feita pelo Sr. Tiago Loureiro (fls. 81 dos autos principais), no sentido de que atuou como advogado para entidades esportivas na região de Santos; que uma única vez prestou consultoria para o Palácio do Bingo em Santos. Em seu depoimento (fl. 6.362), José George Breve declara que foi presidente da Confederação Brasileira de Ciclismo, que tinha autorização para explorar o Bingo 23 e, bem assim, que o único réu que o depoente conhece é o Sr. Rafael Greca, que participou de uma reunião no Rio de Janeiro quando ele era ministro; que ouvia falar muito do Sr. Alejandro Viveiro Ortiz, que era conhecido como o chefão dos bingos; que o mesmo tipo de comentário era feito a respeito do seu filho Alejandro Ortiz Fernandes; que se comentava que ele era dono do Bingo 23 e também de outros bingos Ora, o fato de os réus ALEJANDRO DE VIVEIROS e ALEJANDRO VIVEIROS ORTIZ terem ligação com o Bingo-23 não é suficiente para comprovar os fatos a eles atribuídos pelo Ministério Público Federal. Assim, nada obstante este Juízo tenha garantido ampla dilação probatória, o Ministério Público Federal não logrou êxito em demonstrar que os réus praticaram ato de improbidade administrativa. Nunca é demais insistir que, ainda que seja admissível a utilização do inquérito policial como prova emprestada em ação civil pública (cf. mutatis mutandis, STF, Inq 2424 QO-QO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-01 PP-00152 RTJ VOL-00205-02 PP- 00656), é preciso que os elementos de convicção coligidos pela autoridade policial sejam confirmados durante a fase instrutória, como, aliás, também deve acontecer no bojo da ação penal. Nesse contexto, não é possível o reconhecimento da procedência do pedido com base unicamente em inquérito civil ou policial, que são meras peças informativas, suficientes para a propositura da ação de improbidade administrativa, mas insuficientes, por si sós, para garantir a condenação dos réus. Registre-se, por último, que, na hipótese, a iniciativa da prova cabe ao Ministério Público Federal e, não tendo sido produzidas provas que permitam n recnnheeimenta- da procedência do pedido, cabe ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu (RESP 271366/MG. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJ 07/05/2001, p. 139). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ressalvada a apreciação dos fatos objetos dos autos na esfera criminal. Sem honorários advocatícios, uma vez que não há manifesta má-fé do Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, por aplicação analógica do artigo 19 da Lei n. 4.717/65. Conforme bem destacou a magistrada de 1ª instância, as provas testemunhais produzidas nos autos não corroboram de maneira substancial os fatos narrados na inicial. As testemunhas ouvidas, como Noeme Rodrigues da Silva, Marcos Mazzaron, Paulo Daher Addad e José George Breve, não forneceram elementos novos ou relevantes que pudessem comprovar a prática de atos de improbidade administrativa pelos réus. Pelo contrário, seus depoimentos foram imprecisos e não esclareceram as supostas ligações dos réus com a prática dos supostos atos ímprobos. Diante disso, uma vez que o Ministério Público não conseguiu demonstrar de forma satisfatória a conduta ímproba dos réus, torna-se inviável o reconhecimento da procedência do pedido com base unicamente nas informações dos inquéritos, sendo imprescindível a apresentação de provas claras e consistentes para sustentar a condenação por improbidade administrativa. Embora a inicial mencione diversas irregularidades na exploração de bingos, não houve a devida individualização das condutas atribuídas a cada réu. As alegações foram apresentadas de forma genérica, abrangendo os agentes públicos em geral, sem permitir a identificação precisa da responsabilidade individual de cada um. No caso não ficou demonstrado o dolo específico na conduta dos réus, tampouco a comprovação de enriquecimento ilícito ou de efetivo prejuízo ao erário que pudesse fundamentar uma condenação por ato de improbidade administrativa. Sobre o assunto já, a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO, PREJUÍZO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A Lei 14.230/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso, no que tange às normas de direito material, conforme art. 1º, § 4º da Lei 8.429/1992 e entendimento do STF no ARE 843.989 (Tema 1.199). 2. Não há prescrição da pretensão condenatória em relação ao réu que permaneceu no exercício da função pública até período inferior a cinco anos do ajuizamento da ação. 3. A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige a comprovação do elemento subjetivo doloso, conforme nova redação dos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. 4. Ausência de comprovação de dolo específico, prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito do réu na nomeação de servidores comissionados. 5. O rol do art. 11 da Lei 8.429/1992 passou a ser taxativo com a Lei 14.230/2021, sendo revogado expressamente o inciso I. 6. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a prescrição. No mérito, ação julgada improcedent (AC 0007595-79.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART 9º, XI, E ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. EX-PREFEITO MUNICIPAL. LIBERAÇÃO DE RECURSOS SEM A DEVIDA MEDIÇÃO DA OBRA. DOLO NA CONDUTA DO RÉU E DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. MERA IRREGULARIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de incidência de prescrição retroativa, considerando que "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo" (Tema 1.199 STF). 2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 5. No caso concreto, o Juízo de primeira instância recapitulou a conduta do requerido para tipificação diversa daquela indicada pelo autor, enquadrando-a como incursa no art. 10, XI, da LIA. 6. A Lei 8.429/92, com alteração promovida pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C). Além disso, no julgamento do ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não ser possível o reenquadramento, em outro dispositivo, do ato ilícito apontado pelo autor na ação civil pública de improbidade administrativa. Portanto, considerando não ser possível ao magistrado modificar a capitulação indicada pelo autor na petição inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, deve ser mantida aquela indicada pelo autor na petição inicial, qual seja, art. 9º, XI e art. 10, caput, da Lei 8.429/92. 7. Não foi demonstrado o dolo específico na conduta do réu, sequer a comprovação de enriquecimento ilícito e o efetivo prejuízo ao erário a embasar a condenação por ato de improbidade administrativa, pois o desencadear das provas não demonstra a conduta intencional do réu em praticar o suposto dano ao erário. 8. O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos. 9. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 1000143-69.2017.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 21/11/2024 PAG.) Ademais, esta Corte já decidiu ser necessário comprovar a perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano in re ipsa. Portanto, conforme a nova legislação, a improbidade só estará configurada se houver comprovação da efetiva perda patrimonial. Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. EX-PREFEITO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS. ART. 10, XI E ART.11,VI, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ÍMPROBO MANIFESTAMENTE INEXISTENTE. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. RECURSO DO RÉU PROVIDO. EXTENSÃO A CORRÉU POR FORÇA DO ART. 1.005 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Corréu contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra si e contra A.B.P., julgou procedentes os pedidos para condená-los como incursos nas condutas do art.10, caput, e art.11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, e aplicar-lhe as penas do art.12, II, do mesmo diploma legal (art.487, I, do CPC). (...) 7. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, para além do animus doloso (em relação ao qual não basta a mera voluntariedade do agente - §2° do art. 1º da LIA), a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no "dano presumido" (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA). 8. Os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. Ainda no tocante ao art. 11 da LIA, o enquadramento na conduta relativa a não prestação de contas (inciso VI imputação dirigida aos Réus), para fins de responsabilização de acordo com o novo sistema persecutório, impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo "ocultar irregularidades" (inciso VI e §1 do art. 11 da LIA). 9. De acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA: "Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade". (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). 10. O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 11. O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por "dolo genérico", e com a consideração de um dano presumido, o que não mais admite pelo atual ordenamento. De acordo com a narrativa exordiana, os Réus deixaram de apresentar documentos que comprovassem os gastos de verbas federais recebidas através do FNS, no período de janeiro/2007 a dezembro/2008. Apontou o MPF, outrossim, que o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do acórdão n° 7849/2016, julgou irregulares as contas dos Réus, também em razão da não comprovação de despesas realizadas pela Secretaria de Saúde do Município de Cachoeira do Piriá/PA. 12. Do alegado prejuízo ao erário. Não se olvida que, no processo de tomada de contas especial instaurado pelo FNS em razão de omissão dos Réus no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo FNS, na modalidade fundo a fundo (de janeiro/2007 a dezembro/2008), o TCU, por meio do Acórdão n° 7.849/2016, de fato, julgou as contas irregulares, entendendo que não foram reunidos elementos que pudessem comprovar a regular aplicação dos recursos em ações destinada à saúde. 13. Embora repousem nos autos indícios de materialidade e autoria dos atos imputados ao ora Apelante, ex-secretário municipal de saúde do Município de Cacheira do Piriá/PA, gestor da pasta à época dos fatos e saber do seu dever e responsabilidades perante o município, não há qualquer comprovação de que a sua conduta tenha tido nítido e deliberado propósito de desviar ou de se apropriar dos recursos transferidos à Comuna, ou mesmo beneficiar algum terceiro. Em verdade, não há prova contundente de que o ora Apelante, por exemplo, teria atuado em conluio com o Corréu (ex-prefeito), ou, ainda que agindo de forma isolada, estaria imbuído de um ardil manifesto no trato da coisa pública, sobretudo visando obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. 14. As condutas pautadas em dolo genérico (elemento expressamente considerado pelo Juízo singular para fins de condenação) ou "culpa grave" não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade administrativa. É dizer, ausente o animus doloso, não há como enquadrar a conduta do art. 10 como ímproba. 15. A circunstância de o Tribunal de Contas ter considerado as contas irregulares (cf. Acórdão n° 7.849/2016 - TCU) não vincula este Juízo, tal como estabelece o art. 21, II, da LIA. Em verdade, embora as irregularidades apontadas possam contrariar alguma disposição expressa de lei, não assumem a configuração de ato ímprobo, porquanto absolutamente dissociadas do elemento subjetivo doloso do agente. 16. Da alegada não prestação de contas. Para o sentenciante, os Réus, na qualidade de ex-prefeito e ex-secretário de saúde do Município de Cachoeira do Piriá/PA, não teriam exibido a prestação das contas relativas aos recursos repassados pelo FNS ao Fundo Municipal de Saúde no município, na modalidade fundo a fundo. Embora haja indícios de materialidade e autoria do ato imputado ao ora Apelante, ex-secretário de saúde do município (omissão no dever de prestar contas), não há qualquer comprovação de que a sua conduta teve o fim específico de ocultar alguma irregularidade, ou mesmo que tenha sido voltada à obtenção de algum proveito para si ou para outrem. 17. Assente a compreensão de que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 18. Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (ARE 803568, em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 19. Dada a identidade dos fatos e da imputação dirigida a ambos os Réus, o recurso do ora Apelante B. E. N. S. aproveita ao Requerido A. B. P., cujos interesses, no caso vertente, não se revelam distintos ou opostos (cf. art. 1.005 do CPC). 20. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade ausente a comprovação cabal do dolo específico e do dano ao erário o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 21. Apelação B. E. N. S. provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos (com extensão ao Corréu A. B. P. cf. art. 1.005 do CPC). (AC 0000737-61.2017.4.01.3906, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII E XI, E ART 11, I, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. FRUSTRAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE SIMULAÇÃO E DIRECIONAMENTO. REENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. §§ 10-C E 10-F, ART. 17, DA LEI 8.429/92. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS NÃO COMPROVADO. MERA IRREGULARIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS 1. Rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial e de cerceamento de defesa. A uma, porque petição inicial descreveu os fatos de forma clara e individualizou a conduta, demonstrando evidências da prática de ato de improbidade por parte dos requeridos. E a duas, porque a produção de outras provas foi indeferida e finalizou-se a fase de instrução, por entender o Juiz de primeiro grau que a causa encontrava-se pronta para julgamento, estando os fatos devidamente esclarecidos em face dos documentos acostados, não se fazendo necessária a produção de novas provas. 2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 5. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau, por não vislumbrar a comprovação do prejuízo ao erário, reenquadrou a conduta dos requeridos para o inciso V do art. 11 da LIA. Todavia, a Lei 8.429/92, com alteração promovida pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C). Precedente do STF: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED. Assim, deve ser mantida a capitulação das condutas nos incisos VIII e XI do art. 10 e inciso I do art. 11, da Lei 8.429/92. 6. Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário que, no caso, não pode ser presumido. 7. No que se refere à conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, foi revogada, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico. 8. Para a configuração da conduta nos incisos VIII e XI do art. 10 da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de frustrar o caráter concorrencial do procedimento licitatório, com a simulação e direcionamento da licitação, violando a Lei 8.666/93, exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que ofende o princípio da imparcialidade o faça com vistas a obter benefício próprio, direta ou indiretamente, ou para terceiros, ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10 e incisos, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria, assim como do prejuízo presumido. 9. No caso concreto, não restou demonstrado o dolo específico na conduta dos réus. E ainda que tenham sido detectadas irregularidades no procedimento licitatório promovido pelo ex-prefeito e pelo ex-presidente da comissão permanente de licitação do Município, não foi comprovado que tenham agido com o fim causar prejuízo ao erário, tampouco de se beneficiarem a si ou a terceiros. 10. A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo. A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 11. Na hipótese, não havendo nos autos prova a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pelos réus, não há espaço para a condenação por ato de improbidade administrativa na forma requerida na inicial, quanto mais para ampliação da condenação pretendida pelo MPF. 12. Apelação do MPF desprovida (item 11) e apelações dos réus providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. (AC 1000321-05.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.) A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa). Porém o Parquet não se desincumbiu do ônus de comprovar a perda patrimonial concreta. Por outro lado, a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos (§ 4º da Lei 14.230/21). Confira-se: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. No caso, ainda que a condenação por ofensa aos princípios da administração pública não exija a comprovação de danos ao erário ou de enriquecimento ilícito dos requeridos, a absolvição quanto à prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92 deve ser mantida. Isso porque a Lei nº 14.230/2021 revogou expressamente a conduta genérica prevista no caput do referido artigo, bem como os incisos I, II, IX e X. Assim, abolidas as condutas genericamente tipificadas no caput ou nos incisos revogados do artigo 11, não há mais substrato jurídico normativo para o prosseguimento da demanda quanto à pretensão condenatória lastreada em tais hipóteses. Nessa linha de compreensão, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. (...). 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. (...). 7. Recurso especial não provido. (Grifei) (REsp 2.107.601/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/05/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADA NO ART. 10, VIII E IX, DA LEI 8.429/1992. DOLO VERIFICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. (...). 2. No julgamento do Tema 1.199/STF (ARE 843989 RG, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 4.3.2022), fixou-se o entendimento vinculante de que "A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 3. Embora, inicialmente, tal entendimento tivesse abrangido, apenas, pessoas sem condenação transitada em julgado, incursas em improbidades culposas do art. 10 da LIA, mais recentemente o STF tem ampliado a incidência da tese para extinguir as ações de improbidade cujos acusados estejam incursos nos tipos dolosos extintos da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e, também, dos seus incisos I, II ou III, haja vista que, tanto quanto os tipos culposos, não haveria mais substrato jurídico normativo para o próprio prosseguimento da persecução em juízo. 4. (...). 6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Grifei) (EDcl nos EDcl no REsp 1.788.624/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024.) Diante desse quadro, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, que tem aplicação imediata no âmbito do direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei 14.230/21, a fim de se reconhecer a ausência de tipicidade da prática da conduta então imputada aos requeridos. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte Revisora: Ação de improbidade administrativa. Inadequação da via processual eleita. Impossibilidade jurídica do pedido. Preliminares rejeitadas. Nulidade da sentença. Prejudicial rejeitada. Réu condenado pela prática das condutas ímprobas consistentes em "agir negligentemente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público", assim como "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício". Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, Art. 10, X, Art. 11, II (na redação original). 1. (...). 7. A retroatividade da Lei 14.230, em favor do réu, não está restrita apenas às condutas culposas. A retroatividade também opera em caso de "abolição da tipicidade da conduta", acarretando a "improcedência dos pedidos formulados na inicial." (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 8. A Lei 14.230 revogou o inciso II do art. 11 da Lei 8.429/92. Assim, não mais subsiste a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal. 9. Apelação de Ronan Rosa Batista provida. (AC 0001265-76.2013.4.01.3505, Rel. Juiz Federal Marcelo Elias Vieira (Conv.), Quarta Turma, PJe 31/07/2024.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, INCISO II, DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA ATÍPICA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO 1. A ação civil pública por improbidade administrativa pela prática de atos ímprobos tipificados no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992. A sentença julgou procedente a ação, para condenar a Requerida às penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de ato tipificado no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92. 2. (...). 3. A Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 para tornar o rol de condutas ímprobas taxativo. Sendo assim, para a configuração de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92, após as inovações legislativas, exige-se a subsunção da conduta em algum dos incisos deste dispositivo. Além de ter revogado a conduta prevista no inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, que deixou de configurar ato de improbidade administrativa. 4. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador, para as situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu, como é o caso desta ação. 5. A conduta imputada não configura ato de improbidade administrativa, por ausência de tipicidade. 6. Recurso provido. Improcedência da ação de improbidade administrativa. (AC 0062852-94.2011.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (Conv.), Décima Turma, PJe 23/06/2024.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR DO IBAMA. LIBERAÇÃO INDEVIDA DE LAUDOS DE VISTORIAS. IMPUTAÇÃO NA TIPOLOGIA DO ART. 11, CAPUT, E INC. I E II DA LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPO REVOGADO PELA LEI N. 14.230/21. ROL TAXATIVO. TIPICIDADE FECHADA. EXIGÊNCIA DE DOLO. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA. TEMA 1.199. STF. APELAÇÃO PROVIDA. 1. (...).. 2. A Lei n. 14.230/2021, provocou diversas alterações na Lei n. 8.429/92. Este (novo) sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa passou a alterar anteriores tipicidades e a revogar sanções, antes contempladas pela Lei n. 8.429/92, em sua redação original, dentre elas a que tem pertinência com a situação aqui analisada, ou seja, o art. 11 passou a enumerar as ações que seriam consideradas ímprobas de forma taxativa. Por outro lado, os inc. I e II do art. 11 da Lei 8.429/92 foi revogado pela Lei 14.230/2021. 3. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Publicação 12/12/2022). 4. Registra-se que em 22.08.2023, ao apreciar o ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, o STF firmou a compreensão de que (...) As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 5. A ausência de imputação de um dos tipos do art. 11 ainda vigentes com as modificações promovidas pela Lei n. 14.230/21, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a tipo específico, impondo-se a absolvição dos requeridos, por atipicidade. 4. Apelações a que se dá provimento para absolver os réus das sanções que lhes foram impostas na sentença. (AC 0005100-04.2010.4.01.3303, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Décima Turma, PJe 15/12/2023.) Por fim, o autor não pode eventualmente alegar nulidade do julgamento por não lhe ter sido oportunizado manifestar-se nos autos a respeito da aplicação da Lei 14.230/2021, por suposta violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). De acordo coma jurisprudência, a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa, porquanto o conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1º.8.2017). Feitas estas considerações, entendo que deve ser mantida a sentença que rejeitou a petição inicial, pois manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado aos réus, na forma do art. 17, §6º-B, in fine, da Lei 8.429/92. Ante o exposto, nego provimento a remessa necessária e à apelação do MPF. O julgado apreciou, fundamentadamente e de modo coerente, as razões apresentadas pelas partes para o deslinde da controvérsia, dando solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante. O embargante, sem razão, sustenta omissão do acórdão quanto à valoração das provas produzidas na fase investigatória, que, embora relativas, possuem relevância probatória, sobretudo quando judicializadas e não contestadas. Igualmente, não procede a alegação de omissão quanto à análise dos depoimentos colhidos no Procedimento Administrativo nº 08106.000601/99-31, os quais indicariam supostas ordens do réu Luiz Antônio Buffara com motivação política para beneficiar empresas de bingo e eventual subordinação a ordens ministeriais. No ponto, observa-se que o voto condutor do acórdão embargado analisou as provas produzidas na fase investigatória, reconhecendo que, por não terem sido confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório, possuem valor probatório relativo, o que justificou a improcedência da ação. Ressalte-se que, em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio da verdade real, ante a seriedade das penas impostas e a sua similitude com o processo criminal (v.g. AC 200539000100225, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 19/03/2013) e (AC 0013497-20.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025) A esse respeito, a própria sentença reconheceu que os elementos informativos constantes dos inquéritos policial e civil não foram corroborados por provas colhidas judicialmente. As testemunhas arroladas não forneceram declarações aptas a comprovar que os réus tenham, dolosamente, violado os deveres de honestidade, legalidade e imparcialidade no exercício de suas funções públicas. O relatório final do PAD, por si só, sem confirmação judicial dos supostos ilícitos, não se revela suficiente para embasar a responsabilização por ato ímprobo, especialmente diante das exigências atuais da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, que requerem prova cabal do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário. Ademais, não se pode olvidar que o ônus de demonstrar a existência de irregularidades recai sobre a acusação, tendo em vista que a responsabilização por improbidade administrativa se insere no campo do Direito Administrativo Sancionador, o qual impõe rigorosa observância ao devido processo legal e à presunção de inocência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE MÉRITO. AFASTAMENTO. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. ART. 10, CAPUT E INCISO XII, DA LEI Nº 8.429/92. . INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO ATO. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Réu contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida contra si pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou procedentes os pedidos para condená-lo como incurso nas condutas do art. 10, caput e inciso XII, da Lei n° 8.429/92, e aplicar-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal (antiga redação). (...) 21. À vista de tal depoimento, e à míngua da confirmação judicial das irregularidades cometidas, de igual modo, descabe deduzir pela concessão irregular/fraudulenta do benefício previdenciário à Sra. B.C.S.S. O relatório final do PAD, sem confirmação judicial dos supostos ilícitos, não se revela suficiente para fins de condenação pela prática de ato ímprobo, sobretudo no rigor do atual ordenamento, que exige prova cabal do dolo específico e do efetivo do prejuízo causado ao erário. 22. Não é demasiado lembrar que o ônus de comprovar as supostas irregularidades é da acusação, pois o regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador. 23. Em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio da verdade real, ante a seriedade das penas impostas e a sua similitude com o processo criminal (v.g. AC 200539000100225, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 19/03/2013). 24. Na hipótese dos autos, portanto, para além da fragilidade do acervo probatório, a partir dos elementos indiciários que foram reunidos, ainda se considerou a presunção de um dolo genérico e de um dano presumido, circunstância que impõe o reconhecimento da improcedência dos pedidos, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 25. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo INSS, nos termos do art. 17, §11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. (AC 0013497-20.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) Também, não merece acolhimento a alegação de omissão apresentada pelo MPF, que sustenta a ausência de manifestação clara do acórdão quanto à suficiência das provas relativas ao dolo, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, bem como sobre a suposta conexão do réu com a “máfia italiana”, e que teria deixado de se manifestar de forma clara à luz da Lei 14.230/2021. No caso em questão, conforme consignado no voto condutor do acórdão embargado, não foi demonstrada a existência de dolo específico nem comprovado que as condutas atribuídas aos réus tenham causado dano concreto ao erário, enriquecimento ilícito ou lesão relevante aos princípios da Administração Pública. A acusação é genérica, sem individualização das ações ou provas robustas que evidenciem uma atuação consciente para violar os deveres de honestidade, legalidade e imparcialidade, sendo insuficiente para fundamentar condenação por improbidade administrativa. Além disso, a jurisprudência atual reforça que meras falhas ou irregularidades na conduta de agentes públicos, na ausência de dolo qualificado e de prejuízo relevante ao interesse público, não configuram ato de improbidade administrativa, tratando-se de simples ilegalidades que, por si sós, não evidenciam o dolo específico. A esse respeito, confira-se precedente desta Terceira Turma: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I E II DA LEI 8.429/92. MERAS IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSENCIA DA PRATICA ÍMPROBA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O MPF atribuiu aos acusados a prática de atos de improbidade previstos no art. 11, I e II da Lei 8.429/92 em razão de inexigibilidade de licitação no âmbito do Senado Federal fora das hipóteses previstas em lei. 2. Não se verifica no caso em tela indícios de atos de improbidade administrativa, notadamente, porque a existência de meras irregularidades formais não configura ato ímprobo, razão pela qual não merece ser reformada a sentença guerreada, em face da inocorrência de dolo ou má-fé do agente. 3. A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 4. Não se desconhece a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa (art. 12, da Lei 8.429/92). A decisão do TCU, contudo, embora não vincule o Poder Judiciário, pode ser utilizada como elemento de convencimento do Juízo. 5. Remessa oficial e apelação não providas. (Grifei) (AC 0047130-15.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 05/04/2024.) Ademais, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal entende que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”. Nesse sentido: SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Nessa mesma linha de entendimento, “é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22/11/2019. Outrossim, os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida (EDAC 0065444-87.2015.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Maria Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 26/06/2024). Por fim, os embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não devem ser acolhidos quando não evidenciados vícios no julgado (STJ, EDcl no REsp 1.921.190/MG, Rel. Ministro José Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26/08/2022). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal. É como voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0035126-68.1999.4.01.3400 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO: PAULO JOAQUIM DE ARAUJO, BINGO DA TORRE, MANOEL VENTURA DURSO, LUIZ ANTONIO BUFFARA DE FREITAS, TIAGO LOUREIRO, LOTERIA PERMANENTE CEILANDIA LTDA - ME, RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO, BINGO SKALIBUR, ALEJANDRO DE VIVEIROS ORTIZ, ALEJANDRO ORTIZ FERNANDES, BINGO BRASILIA Advogado do(a) EMBARGADO: JOVECCY CANDIDO DE OLIVEIRA - DF02028 Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA VANDA ANDRADE DA SILVA - SP81307 Advogado do(a) EMBARGADO: LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO - DF10657-A Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - AL1109-A Advogados do(a) EMBARGADO: ALESSANDRO DULEBA - PR36348, AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR29178, GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR31435, WALTER BORGES CARNEIRO - PR22741 Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO MANOEL ANTUNES - SP58015 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANO CONCRETO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. PROVAS INSUFICIENTES. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, que negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo MPF. 2. Os embargos de declaração, na redação do Código de Processo Civil de 2015, têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos. 3. No caso, não há omissão no acórdão impugnado a ser sanada pela via dos embargos de declaração. O julgado apreciou, fundamentadamente e de modo coerente, as razões apresentadas pelas partes para o deslinde da controvérsia, dando solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante. 4. O embargante, sem razão, sustenta omissão do acórdão quanto à valoração das provas produzidas na fase investigatória, que, embora relativas, possuem relevância probatória, sobretudo quando judicializadas e não contestadas. Igualmente, não procede a alegação de omissão quanto à análise dos depoimentos colhidos no Procedimento Administrativo nº 08106.000601/99-31, os quais indicariam supostas ordens do réu L.A.B. com motivação política para beneficiar empresas de bingo e eventual subordinação a ordens ministeriais. 5. No ponto, observa-se que o voto condutor do acórdão embargado analisou as provas produzidas na fase investigatória, reconhecendo que, por não terem sido confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório, possuem valor probatório relativo, o que justificou a improcedência da ação. 6. Ressalte-se que, em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio da verdade real, ante a seriedade das penas impostas e a sua similitude com o processo criminal (v.g. AC 200539000100225, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 19/03/2013) e (AC 0013497-20.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025) 7. O relatório final do PAD, por si só, sem confirmação judicial dos supostos ilícitos, não se revela suficiente para embasar a responsabilização por ato ímprobo, especialmente diante das exigências atuais da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, que requerem prova cabal do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário. Ademais, não se pode olvidar que o ônus de demonstrar a existência de irregularidades recai sobre a acusação, tendo em vista que a responsabilização por improbidade administrativa se insere no campo do Direito Administrativo Sancionador, o qual impõe rigorosa observância ao devido processo legal e à presunção de inocência. (AC 0013497-20.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) 8. Também, não merece acolhimento a alegação de omissão apresentada pelo MPF, que sustenta a ausência de manifestação clara do acórdão quanto à suficiência das provas relativas ao dolo, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, bem como sobre a suposta conexão do réu com a “máfia italiana”, e que teria deixado de se manifestar de forma clara à luz da Lei 14.230/2021. 9. No caso em questão, conforme consignado no voto condutor do acórdão embargado, não foi demonstrada a existência de dolo específico nem comprovado que as condutas atribuídas aos réus tenham causado dano concreto ao erário, enriquecimento ilícito ou lesão relevante aos princípios da Administração Pública. A acusação é genérica, sem individualização das ações ou provas robustas que evidenciem uma atuação consciente para violar os deveres de honestidade, legalidade e imparcialidade, sendo insuficiente para fundamentar condenação por improbidade administrativa. 10. Além disso, a jurisprudência atual reforça que meras falhas ou irregularidades na conduta de agentes públicos, na ausência de dolo qualificado e de prejuízo relevante ao interesse público, não configuram ato de improbidade administrativa, tratando-se de simples ilegalidades que, por si sós, não evidenciam o dolo específico. Nesse sentido: (AC 0047130-15.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 05/04/2024.) 11. Ademais, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal entende que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”. Nesse sentido: SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 12. Nessa mesma linha de entendimento, “é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22/11/2019. 13. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida (EDAC 0065444-87.2015.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Maria Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 26/06/2024). 14. Por fim, os embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não devem ser acolhidos quando não evidenciados vícios no julgado (STJ, EDcl no REsp 1.921.190/MG, Rel. Ministro José Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26/08/2022). 15. Embargos de declaração do MPF rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035126-68.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035126-68.1999.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:BINGO DA TORRE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MANOEL ANTUNES - SP58015, LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO - DF10657-A, ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - AL1109-A, WALTER BORGES CARNEIRO - PR22741, JOVECCY CANDIDO DE OLIVEIRA - DF02028, MARIA VANDA ANDRADE DA SILVA - SP81307, AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR29178, GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR31435 e ALESSANDRO DULEBA - PR36348 RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0035126-68.1999.4.01.3400 Processo Referência: 0035126-68.1999.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, que negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo MPF. O MPF alega omissão do acórdão quanto à valoração das provas produzidas na fase investigatória, sustentando que, embora relativas, essas provas possuem relevância quando judicializadas e não refutadas. Argumenta que o acórdão se limitou a considerá-las insuficientes para a condenação, sem enfrentar a tese de que poderiam embasar a procedência do pedido na ausência de provas em sentido contrário. Também aponta omissão na análise dos depoimentos colhidos no Procedimento Administrativo nº 08106.000601/99-31, os quais indicariam ordens do réu Luiz Antônio Buffara com motivações políticas para favorecer empresas de bingo, além de eventual subordinação a ordens ministeriais. Além disso, o MPF sustenta omissão na avaliação das provas relacionadas ao dolo, ao prejuízo ao erário e ao enriquecimento ilícito. Alega que os autos apontam vínculo subjetivo entre o réu e integrantes da chamada “máfia italiana” e que o acórdão deixou de se manifestar de forma clara sobre a suficiência desses elementos à luz da Lei nº 14.230/2021, que exige a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa. Ao final, requer “o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que o acórdão supra as omissões apontadas, explicite os fundamentos omitidos, e esclareça o valor atribuível às provas investigatórias e aos depoimentos apresentados, viabilizando eventual reforma do julgado ou fornecendo lastro adequado para futuros recursos (ID 435793462). Regularmente intimados, apenas Rafael Valdomiro Greca de Macedo e Tiago Loureiro apresentaram contrarrazões (IDS 437070136 e 437621434). Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0035126-68.1999.4.01.3400 Processo Referência: 0035126-68.1999.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Luiz Antônio Buffara de Freitas, Rafael Valdomiro Greca de Macedo, Alejandro Ortiz Fernandez, Alejandro de Viveiros Ortiz, Paulo Joaquim de Araújo, Tiago Loureiro, Manuel Ventura Durso e das empresas Bingo Ceilândia Ltda., Bingo Brasília, Bingo da Torre e Bingo Skalibur. Na petição inicial, atribuiu aos requeridos a prática de atos ímprobos tipificados, na redação original da Lei nº 8.429/1992, no inciso IX do artigo 9º, no inciso XII do artigo 10 e nos incisos I e II do artigo 11. A sentença julgou improcedente o pedido, tendo o Juízo de origem consignado que, em síntese, que: “não é possível o reconhecimento da procedência do pedido com base unicamente em inquérito civil ou policial, que são meras peças informativas, suficientes para a propositura da ação de improbidade administrativa, mas insuficientes, por si sós, para garantir a condenação dos réus” (ID 94533665, págs. 82/91). O MPF apelou, defendendo, sem síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que suas razões não se sustentam. Ao contrário do que afirmou a Juíza a quo, a presente ação não se baseia exclusivamente nas peças informativas dos inquéritos civil e policial juntados aos autos. Prova disso é que parte da decisão impugnada dedica-se à análise de provas judicialmente produzidas, incluindo depoimentos de testemunhas (ID 94533665, págs. 126/137). Regularmente intimados, apenas os apelados Tiago Loureiro, Alejandro Ortiz Fernandes e Alejandro de Viveiros Ortiz apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação (ID 94533665, págs. 147/153 e 157/169). Nesta instância, a Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (ID 94533665, págs. 178/184). Em julgamento, esta Terceira Turma, acompanhando o voto do eminente relator convocado, Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, decidiu por unanimidade não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do Ministério Público Federal (ID 94533665, págs. 208/226). A União interpôs recurso especial, retificado pelo MPF e admitido por este Tribunal, requerendo “o conhecimento e provimento integral do Apelo Extremo, de modo a reformar a decisão do Egrégio TRF da 1ª Região, para que se determine a aplicação da remessa oficial e reste analisado, mediante o efetivo cotejo, o conjunto probatório dos autos, incluindo-se os documentos do inquérito policial” (ID 94527191, págs. 23/35, 56, 117 e 119). No julgamento o STJ deu provimento ao recurso especial da União, “para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem, de modo a submeter a sentença de e-STJ fls. 7.004/7.013 ao reexame necessário” (ID 418282054, págs. 10/13). Em novo julgamento, realizado em 25/04/2025, este Tribunal, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do relator. O acórdão embargado está assim ementado (ID 432398817): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES PELA LEI 14.230/2021. ART. 9°, IX E ART. 10, XII, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 11. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL PELA LEI 14.2130/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação civil de improbidade administrativa, julgou improcedente o pedido de responsabilização dos réus pela prática de atos ímprobos tipificados nos incisos IX do artigo 9°, XII do artigo 10 e I e II do artigo 11, da Lei n. 8.429/92. 2. Remessa necessária conhecida, ex officio, tendo em vista que, não obstante a Lei 14.230/2021 ter suprimido tal instituto (art. 17-C, § 3º), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a tal supressão não retroage, por ostentar natureza processual, a teor do art. 14 do CPC. 3. Proferida a sentença em 10/05/2012, período anterior à entrada em vigor da Lei 14.230/2021 (26/10/2021), não há que se falar, portanto, na aplicação do art. 17-C, § 3º, da Lei 8.429/92. 4. Com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico. 5. Para as condutas previstas nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92, ainda que eventualmente comprovado o dolo específico para a condenação por ato ímprobo exige-se também a comprovação de obtenção de vantagem patrimonial indevida (art. 9º) ou efetivo dano ao erário (art. 10). Nesse sentido: TRF1, AC 0007595-79.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TERCEIRA TURMA, PJe 17/02/2025 e TRF1, AC 1000143-69.2017.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, QUARTA TURMA, PJe 21/11/2024. 6. Esta Corte já decidiu que é necessário comprovar a perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano in re ipsa. Portanto, conforme a nova legislação, a improbidade só estará configurada se houver comprovação da efetiva perda patrimonial. Precedentes: TRF1, AC 0000737-61.2017.4.01.3906, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 13/12/2024 e TRF1, AC 1000321-05.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 13/11/2024. 7. Abolidas as condutas genericamente tipificadas no caput ou nos incisos revogados do artigo 11, não há mais substrato jurídico normativo para o prosseguimento da demanda quanto à pretensão condenatória lastreada em tais hipóteses: Nesse sentido: STJ, REsp 2.107.601/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/05/2024 e STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.788.624/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024. 8. Observado o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, que tem aplicação imediata no âmbito do direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei 14.230/21, a fim de se reconhecer a ausência de tipicidade da prática da conduta então imputada aos requeridos. Nesse sentido: TRF1, AC 0001265-76.2013.4.01.3505, Rel. Juiz Federal Marcelo Elias Vieira (Conv.), Quarta Turma, PJe 31/07/2024 e TRF1, AC 0062852-94.2011.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (Conv.), Décima Turma, PJe 23/06/2024. 9. De acordo coma jurisprudência, a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa, porquanto o conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1º.8.2017). 10. Remessa necessária e apelação do MPF a que se nega provimento. Pois bem. Os embargos de declaração, na redação do Código de Processo Civil de 2015, têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos. No caso, não há omissão no acórdão impugnado a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Confira-se, no que interessa, o teor do voto condutor do acórdão embargado (ID 432397204): Passo, então, ao exame do mérito do recurso interposto. Conforme relatado, o Ministério Público Federal atribui aos requeridos a prática de atos ímprobos tipificados nos incisos IX do artigo 9°, XII do artigo 10 e I e II do artigo 11, da Lei n. 8.429/92. Consta da petição inicial que LUIZ ANTÔNIO BUFFARA DE FREITAS, RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO, ALEJANDRO DE VIVEIROS ORTIZ, ALEJANDRO ORTIZ FERNANDEZ, PAULO JOAQUIM DE ARAÚJO, TIAGO LOUREIRO, MANOEL VENTURA DURSO, BINGO CEILÂNDIA LTDA, BINGO BRASÍLIA, BINGO DA TORRE e BINGO SKALIBU, cometeram atos de improbidade administrativa no extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (INDESP) ao viabilizarem, com a influência direta da máfia italiana, a instalação ilegal de bingos eletrônicos no Brasil. Esse esquema resultou no enriquecimento ilícito dos envolvidos, gerando prejuízo ao erário e afrontando os princípios da Administração Pública. O apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que suas razões não se sustentam. Ao contrário do que afirmou a Juíza a quo, a presente ação não se baseia exclusivamente nas peças informativas dos inquéritos civil e policial juntados aos autos. Prova disso é que parte da decisão impugnada dedica-se à análise de provas judicialmente produzidas, incluindo depoimentos de testemunhas. Pois bem. Primeiramente, vale ressaltar que em 26/10/2021 foi publicada a Lei nº. 14.230/2021, que modificou consideravelmente a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa). Como já pacificado, a referida norma legal aplica-se ao caso dos autos, eis que atinge as ações em curso, considerando que o seu art. 1º, § 4º, determina, expressamente, a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme já reconheceu o STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, fixando, a propósito, a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843.989/PR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/08/2022 Publicação: 12/12/2022) Acerca da petição inicial da ação de improbidade administrativa, os parágrafos 6º, 6º-A, 6º-B e 7º do artigo 17 da Lei 8.429/92, com redação da Lei 14.230/2021, estabelecem que: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) (...). § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Grifei) Da leitura das normas acima transcritas, é possível concluir que a Lei 14.230/2021 passou a exigir não apenas a comprovação da autoria e materialidade da conduta ímproba imputada, mas também a prova do dolo específico do agente e a necessidade de individualização da conduta do réu, sob pena de rejeição da petição inicial. O §6º-B, por sua vez, estabelece de forma expressa que a inicial poderá ser rejeitada “quando manifestamente inexistente o ato de improbidade administrativa”. Com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico. Confira-se: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Grifei) Portanto, a partir da nova lei, é necessária a comprovação do dolo específico para a condenação por ato de improbidade administrativa. E não é só. Para as condutas previstas nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92, ainda que eventualmente comprovado o dolo específico, para a condenação por ato ímprobo se faz necessária também a comprovação de obtenção de vantagem patrimonial indevida (art. 9º) ou efetivo dano ao erário (art. 10). Inclusive, no julgamento do Tema 1.199, não houve nenhuma determinação por parte do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 nas hipóteses de ocorrência apenas de dolo genérico. Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 4. O recorrente não apresenta razões que tenham o condão de modificar o entendimento anteriormente externado. Ao contrário do que afirma, o dolo específico está expressamente assentado no acórdão de origem. Ademais, ainda que a intenção deliberada não houvesse sido expressa, não há nenhum tipo de determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico, uma vez que, no Tema 1.199/STF, somente se determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 5. (...). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.107.345/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024.) No presente caso, de fato, não há comprovação do dolo específico, do enriquecimento ilícito ou do efetivo prejuízo causado ao erário. A sentença recorrida foi proferida pela ilustre Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que analisou com precisão as provas e a questão submetida a julgamento. No que importa, confira-se (ID 94533665, págs. 82/91): (...). Consoante registrado na decisão de fls. 6.239/6.247, não é possível a condenação por ato de improbidade com base unicamente em peças de inquérito policial, pois, em caso análogo ao dos autos, o egrégio Tribunal Regional desta 1ª Região decidiu que os documentos juntados pelo Ministério Público, relativos a inquérito policial, mostram a existência tão-somente de indícios da prática de atos de improbidade administrativa. Faltou uma reconstrução probatória dos fatos em juízo, com a imprescindível ouvida de testemunhas (AIAD 2005.32.00.003817-0/ AM). O Ministério Público Federal, contudo, insiste que os fatos graves imputados aos requeridos na presente ação civil de responsabilidade por atos de improbidade administrativa restaram plenamente confirmados a partir da conclusão dos trabalhos realizados pelo Ministério Público Federal e pelo Departamento de Polícia Federal nos autos do inquérito policial n° 04.288/ 03-SR/ DPF/ DF, concluído em 23/ 07/ 2007 (fl. 6.432, in fine). Ocorre, porém, que a prova testemunhal produzida nestes autos em nada corrobora os fatos narrados na inicial. Com efeito, do depoimento prestado por Noeme Rodrigues da Silva (fls. 6.280/6.281) somente se extrai que as reuniões na Procuradoria-Geral da CONAB com os representantes do INDESP eram frequentes e a portas fechadas, mas a testemunha não sabe informar seus nomes, tampouco o assunto tratado. Ademais, esclarece que esse era o procedimento adotado em todas as reuniões na Procuradoria-Geral da CONAB. Muito embora tenha confirmado o depoimento prestado no bojo do mencionado inquérito policial (fls. 50/52), a testemunha não acrescenta elementos relevantes ao julgamento, exceto talvez o fato de que teria ouvido falar nos nomes "Portugal" e "Buffara", mas tais referências não foram devidamente elucidadas no decorrer da instrução processual. O relato da testemunha Marcos Mazzaron (fls. 6.355/6.355v), por sua vez, limita-se a descrever o seu relacionamento com as casas de Bingo na qualidade Presidente daFederação Paulista de Ciclismo, nos anos de 1998 a 1999. Narra oprocedimento utilizado à época para a exploração de bingo e para o recebimento dos recursos correspondentes, mas desconhece a origem das máquinas de bingo bem como eventual ligação do Bingo 23 com a Máfia Italiana (fl. 6.355). Declara, por fim, que foi aos bingos e lá viu as máquinas caça-níqueis e as salas de jogo de carteia. A autorização da Federação não incluía os caça-níqueis. A testemunha crê que a autorização referente às máquinas era dada por liminar" (fl. 6.355v). Forçoso reconhecer, portanto, que, mesmo tendo sido constatada pela testemunha a existência de máquinas caça-níqueis e salas de jogos de cartela nos bingos com os quais mantinha contato, disso não se pode extrair a prática de atos de improbidade pelos réus. A testemunha Paulo Daher Addad (fl. 6.361), embora tenha atuado como consultor aos Bingos 23, Moema, Augusta e Montecarlo, nega atuação junto ao INDESP e afirma que apenas procurou o órgão a fim de se informar sobre o roteiro para a abertura de bingo. Em seu depoimento, ainda, declara que conhece o réu ALEJANDRO DE VIVEIROS, que teria ligação com o Bingo 23, com quem inclusive chegou a jogar bingo, mas desconhece ou teve pouco contato com os demais réus, oportunidade em que nega a afirmação feita pelo Sr. Tiago Loureiro (fls. 81 dos autos principais), no sentido de que atuou como advogado para entidades esportivas na região de Santos; que uma única vez prestou consultoria para o Palácio do Bingo em Santos. Em seu depoimento (fl. 6.362), José George Breve declara que foi presidente da Confederação Brasileira de Ciclismo, que tinha autorização para explorar o Bingo 23 e, bem assim, que o único réu que o depoente conhece é o Sr. Rafael Greca, que participou de uma reunião no Rio de Janeiro quando ele era ministro; que ouvia falar muito do Sr. Alejandro Viveiro Ortiz, que era conhecido como o chefão dos bingos; que o mesmo tipo de comentário era feito a respeito do seu filho Alejandro Ortiz Fernandes; que se comentava que ele era dono do Bingo 23 e também de outros bingos Ora, o fato de os réus ALEJANDRO DE VIVEIROS e ALEJANDRO VIVEIROS ORTIZ terem ligação com o Bingo-23 não é suficiente para comprovar os fatos a eles atribuídos pelo Ministério Público Federal. Assim, nada obstante este Juízo tenha garantido ampla dilação probatória, o Ministério Público Federal não logrou êxito em demonstrar que os réus praticaram ato de improbidade administrativa. Nunca é demais insistir que, ainda que seja admissível a utilização do inquérito policial como prova emprestada em ação civil pública (cf. mutatis mutandis, STF, Inq 2424 QO-QO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-01 PP-00152 RTJ VOL-00205-02 PP- 00656), é preciso que os elementos de convicção coligidos pela autoridade policial sejam confirmados durante a fase instrutória, como, aliás, também deve acontecer no bojo da ação penal. Nesse contexto, não é possível o reconhecimento da procedência do pedido com base unicamente em inquérito civil ou policial, que são meras peças informativas, suficientes para a propositura da ação de improbidade administrativa, mas insuficientes, por si sós, para garantir a condenação dos réus. Registre-se, por último, que, na hipótese, a iniciativa da prova cabe ao Ministério Público Federal e, não tendo sido produzidas provas que permitam n recnnheeimenta- da procedência do pedido, cabe ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu (RESP 271366/MG. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJ 07/05/2001, p. 139). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ressalvada a apreciação dos fatos objetos dos autos na esfera criminal. Sem honorários advocatícios, uma vez que não há manifesta má-fé do Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, por aplicação analógica do artigo 19 da Lei n. 4.717/65. Conforme bem destacou a magistrada de 1ª instância, as provas testemunhais produzidas nos autos não corroboram de maneira substancial os fatos narrados na inicial. As testemunhas ouvidas, como Noeme Rodrigues da Silva, Marcos Mazzaron, Paulo Daher Addad e José George Breve, não forneceram elementos novos ou relevantes que pudessem comprovar a prática de atos de improbidade administrativa pelos réus. Pelo contrário, seus depoimentos foram imprecisos e não esclareceram as supostas ligações dos réus com a prática dos supostos atos ímprobos. Diante disso, uma vez que o Ministério Público não conseguiu demonstrar de forma satisfatória a conduta ímproba dos réus, torna-se inviável o reconhecimento da procedência do pedido com base unicamente nas informações dos inquéritos, sendo imprescindível a apresentação de provas claras e consistentes para sustentar a condenação por improbidade administrativa. Embora a inicial mencione diversas irregularidades na exploração de bingos, não houve a devida individualização das condutas atribuídas a cada réu. As alegações foram apresentadas de forma genérica, abrangendo os agentes públicos em geral, sem permitir a identificação precisa da responsabilidade individual de cada um. No caso não ficou demonstrado o dolo específico na conduta dos réus, tampouco a comprovação de enriquecimento ilícito ou de efetivo prejuízo ao erário que pudesse fundamentar uma condenação por ato de improbidade administrativa. Sobre o assunto já, a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO, PREJUÍZO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A Lei 14.230/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso, no que tange às normas de direito material, conforme art. 1º, § 4º da Lei 8.429/1992 e entendimento do STF no ARE 843.989 (Tema 1.199). 2. Não há prescrição da pretensão condenatória em relação ao réu que permaneceu no exercício da função pública até período inferior a cinco anos do ajuizamento da ação. 3. A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige a comprovação do elemento subjetivo doloso, conforme nova redação dos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. 4. Ausência de comprovação de dolo específico, prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito do réu na nomeação de servidores comissionados. 5. O rol do art. 11 da Lei 8.429/1992 passou a ser taxativo com a Lei 14.230/2021, sendo revogado expressamente o inciso I. 6. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a prescrição. No mérito, ação julgada improcedent (AC 0007595-79.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART 9º, XI, E ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. EX-PREFEITO MUNICIPAL. LIBERAÇÃO DE RECURSOS SEM A DEVIDA MEDIÇÃO DA OBRA. DOLO NA CONDUTA DO RÉU E DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. MERA IRREGULARIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de incidência de prescrição retroativa, considerando que "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo" (Tema 1.199 STF). 2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 5. No caso concreto, o Juízo de primeira instância recapitulou a conduta do requerido para tipificação diversa daquela indicada pelo autor, enquadrando-a como incursa no art. 10, XI, da LIA. 6. A Lei 8.429/92, com alteração promovida pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C). Além disso, no julgamento do ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não ser possível o reenquadramento, em outro dispositivo, do ato ilícito apontado pelo autor na ação civil pública de improbidade administrativa. Portanto, considerando não ser possível ao magistrado modificar a capitulação indicada pelo autor na petição inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, deve ser mantida aquela indicada pelo autor na petição inicial, qual seja, art. 9º, XI e art. 10, caput, da Lei 8.429/92. 7. Não foi demonstrado o dolo específico na conduta do réu, sequer a comprovação de enriquecimento ilícito e o efetivo prejuízo ao erário a embasar a condenação por ato de improbidade administrativa, pois o desencadear das provas não demonstra a conduta intencional do réu em praticar o suposto dano ao erário. 8. O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos. 9. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 1000143-69.2017.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 21/11/2024 PAG.) Ademais, esta Corte já decidiu ser necessário comprovar a perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano in re ipsa. Portanto, conforme a nova legislação, a improbidade só estará configurada se houver comprovação da efetiva perda patrimonial. Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. EX-PREFEITO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS. ART. 10, XI E ART.11,VI, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ÍMPROBO MANIFESTAMENTE INEXISTENTE. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. RECURSO DO RÉU PROVIDO. EXTENSÃO A CORRÉU POR FORÇA DO ART. 1.005 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Corréu contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra si e contra A.B.P., julgou procedentes os pedidos para condená-los como incursos nas condutas do art.10, caput, e art.11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, e aplicar-lhe as penas do art.12, II, do mesmo diploma legal (art.487, I, do CPC). (...) 7. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, para além do animus doloso (em relação ao qual não basta a mera voluntariedade do agente - §2° do art. 1º da LIA), a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no "dano presumido" (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA). 8. Os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. Ainda no tocante ao art. 11 da LIA, o enquadramento na conduta relativa a não prestação de contas (inciso VI imputação dirigida aos Réus), para fins de responsabilização de acordo com o novo sistema persecutório, impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo "ocultar irregularidades" (inciso VI e §1 do art. 11 da LIA). 9. De acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA: "Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade". (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). 10. O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 11. O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por "dolo genérico", e com a consideração de um dano presumido, o que não mais admite pelo atual ordenamento. De acordo com a narrativa exordiana, os Réus deixaram de apresentar documentos que comprovassem os gastos de verbas federais recebidas através do FNS, no período de janeiro/2007 a dezembro/2008. Apontou o MPF, outrossim, que o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do acórdão n° 7849/2016, julgou irregulares as contas dos Réus, também em razão da não comprovação de despesas realizadas pela Secretaria de Saúde do Município de Cachoeira do Piriá/PA. 12. Do alegado prejuízo ao erário. Não se olvida que, no processo de tomada de contas especial instaurado pelo FNS em razão de omissão dos Réus no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo FNS, na modalidade fundo a fundo (de janeiro/2007 a dezembro/2008), o TCU, por meio do Acórdão n° 7.849/2016, de fato, julgou as contas irregulares, entendendo que não foram reunidos elementos que pudessem comprovar a regular aplicação dos recursos em ações destinada à saúde. 13. Embora repousem nos autos indícios de materialidade e autoria dos atos imputados ao ora Apelante, ex-secretário municipal de saúde do Município de Cacheira do Piriá/PA, gestor da pasta à época dos fatos e saber do seu dever e responsabilidades perante o município, não há qualquer comprovação de que a sua conduta tenha tido nítido e deliberado propósito de desviar ou de se apropriar dos recursos transferidos à Comuna, ou mesmo beneficiar algum terceiro. Em verdade, não há prova contundente de que o ora Apelante, por exemplo, teria atuado em conluio com o Corréu (ex-prefeito), ou, ainda que agindo de forma isolada, estaria imbuído de um ardil manifesto no trato da coisa pública, sobretudo visando obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. 14. As condutas pautadas em dolo genérico (elemento expressamente considerado pelo Juízo singular para fins de condenação) ou "culpa grave" não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade administrativa. É dizer, ausente o animus doloso, não há como enquadrar a conduta do art. 10 como ímproba. 15. A circunstância de o Tribunal de Contas ter considerado as contas irregulares (cf. Acórdão n° 7.849/2016 - TCU) não vincula este Juízo, tal como estabelece o art. 21, II, da LIA. Em verdade, embora as irregularidades apontadas possam contrariar alguma disposição expressa de lei, não assumem a configuração de ato ímprobo, porquanto absolutamente dissociadas do elemento subjetivo doloso do agente. 16. Da alegada não prestação de contas. Para o sentenciante, os Réus, na qualidade de ex-prefeito e ex-secretário de saúde do Município de Cachoeira do Piriá/PA, não teriam exibido a prestação das contas relativas aos recursos repassados pelo FNS ao Fundo Municipal de Saúde no município, na modalidade fundo a fundo. Embora haja indícios de materialidade e autoria do ato imputado ao ora Apelante, ex-secretário de saúde do município (omissão no dever de prestar contas), não há qualquer comprovação de que a sua conduta teve o fim específico de ocultar alguma irregularidade, ou mesmo que tenha sido voltada à obtenção de algum proveito para si ou para outrem. 17. Assente a compreensão de que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 18. Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (ARE 803568, em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 19. Dada a identidade dos fatos e da imputação dirigida a ambos os Réus, o recurso do ora Apelante B. E. N. S. aproveita ao Requerido A. B. P., cujos interesses, no caso vertente, não se revelam distintos ou opostos (cf. art. 1.005 do CPC). 20. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade ausente a comprovação cabal do dolo específico e do dano ao erário o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 21. Apelação B. E. N. S. provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos (com extensão ao Corréu A. B. P. cf. art. 1.005 do CPC). (AC 0000737-61.2017.4.01.3906, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII E XI, E ART 11, I, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. FRUSTRAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE SIMULAÇÃO E DIRECIONAMENTO. REENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. §§ 10-C E 10-F, ART. 17, DA LEI 8.429/92. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS NÃO COMPROVADO. MERA IRREGULARIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS 1. Rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial e de cerceamento de defesa. A uma, porque petição inicial descreveu os fatos de forma clara e individualizou a conduta, demonstrando evidências da prática de ato de improbidade por parte dos requeridos. E a duas, porque a produção de outras provas foi indeferida e finalizou-se a fase de instrução, por entender o Juiz de primeiro grau que a causa encontrava-se pronta para julgamento, estando os fatos devidamente esclarecidos em face dos documentos acostados, não se fazendo necessária a produção de novas provas. 2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 5. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau, por não vislumbrar a comprovação do prejuízo ao erário, reenquadrou a conduta dos requeridos para o inciso V do art. 11 da LIA. Todavia, a Lei 8.429/92, com alteração promovida pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C). Precedente do STF: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED. Assim, deve ser mantida a capitulação das condutas nos incisos VIII e XI do art. 10 e inciso I do art. 11, da Lei 8.429/92. 6. Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário que, no caso, não pode ser presumido. 7. No que se refere à conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, foi revogada, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico. 8. Para a configuração da conduta nos incisos VIII e XI do art. 10 da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de frustrar o caráter concorrencial do procedimento licitatório, com a simulação e direcionamento da licitação, violando a Lei 8.666/93, exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que ofende o princípio da imparcialidade o faça com vistas a obter benefício próprio, direta ou indiretamente, ou para terceiros, ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10 e incisos, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria, assim como do prejuízo presumido. 9. No caso concreto, não restou demonstrado o dolo específico na conduta dos réus. E ainda que tenham sido detectadas irregularidades no procedimento licitatório promovido pelo ex-prefeito e pelo ex-presidente da comissão permanente de licitação do Município, não foi comprovado que tenham agido com o fim causar prejuízo ao erário, tampouco de se beneficiarem a si ou a terceiros. 10. A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo. A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 11. Na hipótese, não havendo nos autos prova a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pelos réus, não há espaço para a condenação por ato de improbidade administrativa na forma requerida na inicial, quanto mais para ampliação da condenação pretendida pelo MPF. 12. Apelação do MPF desprovida (item 11) e apelações dos réus providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. (AC 1000321-05.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.) A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa). Porém o Parquet não se desincumbiu do ônus de comprovar a perda patrimonial concreta. Por outro lado, a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos (§ 4º da Lei 14.230/21). Confira-se: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. No caso, ainda que a condenação por ofensa aos princípios da administração pública não exija a comprovação de danos ao erário ou de enriquecimento ilícito dos requeridos, a absolvição quanto à prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92 deve ser mantida. Isso porque a Lei nº 14.230/2021 revogou expressamente a conduta genérica prevista no caput do referido artigo, bem como os incisos I, II, IX e X. Assim, abolidas as condutas genericamente tipificadas no caput ou nos incisos revogados do artigo 11, não há mais substrato jurídico normativo para o prosseguimento da demanda quanto à pretensão condenatória lastreada em tais hipóteses. Nessa linha de compreensão, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. (...). 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. (...). 7. Recurso especial não provido. (Grifei) (REsp 2.107.601/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/05/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADA NO ART. 10, VIII E IX, DA LEI 8.429/1992. DOLO VERIFICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. (...). 2. No julgamento do Tema 1.199/STF (ARE 843989 RG, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 4.3.2022), fixou-se o entendimento vinculante de que "A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 3. Embora, inicialmente, tal entendimento tivesse abrangido, apenas, pessoas sem condenação transitada em julgado, incursas em improbidades culposas do art. 10 da LIA, mais recentemente o STF tem ampliado a incidência da tese para extinguir as ações de improbidade cujos acusados estejam incursos nos tipos dolosos extintos da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e, também, dos seus incisos I, II ou III, haja vista que, tanto quanto os tipos culposos, não haveria mais substrato jurídico normativo para o próprio prosseguimento da persecução em juízo. 4. (...). 6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Grifei) (EDcl nos EDcl no REsp 1.788.624/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024.) Diante desse quadro, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, que tem aplicação imediata no âmbito do direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei 14.230/21, a fim de se reconhecer a ausência de tipicidade da prática da conduta então imputada aos requeridos. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte Revisora: Ação de improbidade administrativa. Inadequação da via processual eleita. Impossibilidade jurídica do pedido. Preliminares rejeitadas. Nulidade da sentença. Prejudicial rejeitada. Réu condenado pela prática das condutas ímprobas consistentes em "agir negligentemente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público", assim como "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício". Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, Art. 10, X, Art. 11, II (na redação original). 1. (...). 7. A retroatividade da Lei 14.230, em favor do réu, não está restrita apenas às condutas culposas. A retroatividade também opera em caso de "abolição da tipicidade da conduta", acarretando a "improcedência dos pedidos formulados na inicial." (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 8. A Lei 14.230 revogou o inciso II do art. 11 da Lei 8.429/92. Assim, não mais subsiste a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal. 9. Apelação de Ronan Rosa Batista provida. (AC 0001265-76.2013.4.01.3505, Rel. Juiz Federal Marcelo Elias Vieira (Conv.), Quarta Turma, PJe 31/07/2024.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, INCISO II, DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA ATÍPICA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO 1. A ação civil pública por improbidade administrativa pela prática de atos ímprobos tipificados no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992. A sentença julgou procedente a ação, para condenar a Requerida às penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de ato tipificado no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92. 2. (...). 3. A Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 para tornar o rol de condutas ímprobas taxativo. Sendo assim, para a configuração de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92, após as inovações legislativas, exige-se a subsunção da conduta em algum dos incisos deste dispositivo. Além de ter revogado a conduta prevista no inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, que deixou de configurar ato de improbidade administrativa. 4. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador, para as situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu, como é o caso desta ação. 5. A conduta imputada não configura ato de improbidade administrativa, por ausência de tipicidade. 6. Recurso provido. Improcedência da ação de improbidade administrativa. (AC 0062852-94.2011.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (Conv.), Décima Turma, PJe 23/06/2024.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR DO IBAMA. LIBERAÇÃO INDEVIDA DE LAUDOS DE VISTORIAS. IMPUTAÇÃO NA TIPOLOGIA DO ART. 11, CAPUT, E INC. I E II DA LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPO REVOGADO PELA LEI N. 14.230/21. ROL TAXATIVO. TIPICIDADE FECHADA. EXIGÊNCIA DE DOLO. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA. TEMA 1.199. STF. APELAÇÃO PROVIDA. 1. (...).. 2. A Lei n. 14.230/2021, provocou diversas alterações na Lei n. 8.429/92. Este (novo) sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa passou a alterar anteriores tipicidades e a revogar sanções, antes contempladas pela Lei n. 8.429/92, em sua redação original, dentre elas a que tem pertinência com a situação aqui analisada, ou seja, o art. 11 passou a enumerar as ações que seriam consideradas ímprobas de forma taxativa. Por outro lado, os inc. I e II do art. 11 da Lei 8.429/92 foi revogado pela Lei 14.230/2021. 3. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Publicação 12/12/2022). 4. Registra-se que em 22.08.2023, ao apreciar o ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, o STF firmou a compreensão de que (...) As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 5. A ausência de imputação de um dos tipos do art. 11 ainda vigentes com as modificações promovidas pela Lei n. 14.230/21, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a tipo específico, impondo-se a absolvição dos requeridos, por atipicidade. 4. Apelações a que se dá provimento para absolver os réus das sanções que lhes foram impostas na sentença. (AC 0005100-04.2010.4.01.3303, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Décima Turma, PJe 15/12/2023.) Por fim, o autor não pode eventualmente alegar nulidade do julgamento por não lhe ter sido oportunizado manifestar-se nos autos a respeito da aplicação da Lei 14.230/2021, por suposta violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). De acordo coma jurisprudência, a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa, porquanto o conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1º.8.2017). Feitas estas considerações, entendo que deve ser mantida a sentença que rejeitou a petição inicial, pois manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado aos réus, na forma do art. 17, §6º-B, in fine, da Lei 8.429/92. Ante o exposto, nego provimento a remessa necessária e à apelação do MPF. O julgado apreciou, fundamentadamente e de modo coerente, as razões apresentadas pelas partes para o deslinde da controvérsia, dando solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante. O embargante, sem razão, sustenta omissão do acórdão quanto à valoração das provas produzidas na fase investigatória, que, embora relativas, possuem relevância probatória, sobretudo quando judicializadas e não contestadas. Igualmente, não procede a alegação de omissão quanto à análise dos depoimentos colhidos no Procedimento Administrativo nº 08106.000601/99-31, os quais indicariam supostas ordens do réu Luiz Antônio Buffara com motivação política para beneficiar empresas de bingo e eventual subordinação a ordens ministeriais. No ponto, observa-se que o voto condutor do acórdão embargado analisou as provas produzidas na fase investigatória, reconhecendo que, por não terem sido confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório, possuem valor probatório relativo, o que justificou a improcedência da ação. Ressalte-se que, em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio da verdade real, ante a seriedade das penas impostas e a sua similitude com o processo criminal (v.g. AC 200539000100225, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 19/03/2013) e (AC 0013497-20.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025) A esse respeito, a própria sentença reconheceu que os elementos informativos constantes dos inquéritos policial e civil não foram corroborados por provas colhidas judicialmente. As testemunhas arroladas não forneceram declarações aptas a comprovar que os réus tenham, dolosamente, violado os deveres de honestidade, legalidade e imparcialidade no exercício de suas funções públicas. O relatório final do PAD, por si só, sem confirmação judicial dos supostos ilícitos, não se revela suficiente para embasar a responsabilização por ato ímprobo, especialmente diante das exigências atuais da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, que requerem prova cabal do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário. Ademais, não se pode olvidar que o ônus de demonstrar a existência de irregularidades recai sobre a acusação, tendo em vista que a responsabilização por improbidade administrativa se insere no campo do Direito Administrativo Sancionador, o qual impõe rigorosa observância ao devido processo legal e à presunção de inocência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE MÉRITO. AFASTAMENTO. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. ART. 10, CAPUT E INCISO XII, DA LEI Nº 8.429/92. . INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO ATO. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Réu contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida contra si pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou procedentes os pedidos para condená-lo como incurso nas condutas do art. 10, caput e inciso XII, da Lei n° 8.429/92, e aplicar-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal (antiga redação). (...) 21. À vista de tal depoimento, e à míngua da confirmação judicial das irregularidades cometidas, de igual modo, descabe deduzir pela concessão irregular/fraudulenta do benefício previdenciário à Sra. B.C.S.S. O relatório final do PAD, sem confirmação judicial dos supostos ilícitos, não se revela suficiente para fins de condenação pela prática de ato ímprobo, sobretudo no rigor do atual ordenamento, que exige prova cabal do dolo específico e do efetivo do prejuízo causado ao erário. 22. Não é demasiado lembrar que o ônus de comprovar as supostas irregularidades é da acusação, pois o regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador. 23. Em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio da verdade real, ante a seriedade das penas impostas e a sua similitude com o processo criminal (v.g. AC 200539000100225, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 19/03/2013). 24. Na hipótese dos autos, portanto, para além da fragilidade do acervo probatório, a partir dos elementos indiciários que foram reunidos, ainda se considerou a presunção de um dolo genérico e de um dano presumido, circunstância que impõe o reconhecimento da improcedência dos pedidos, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 25. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo INSS, nos termos do art. 17, §11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. (AC 0013497-20.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) Também, não merece acolhimento a alegação de omissão apresentada pelo MPF, que sustenta a ausência de manifestação clara do acórdão quanto à suficiência das provas relativas ao dolo, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, bem como sobre a suposta conexão do réu com a “máfia italiana”, e que teria deixado de se manifestar de forma clara à luz da Lei 14.230/2021. No caso em questão, conforme consignado no voto condutor do acórdão embargado, não foi demonstrada a existência de dolo específico nem comprovado que as condutas atribuídas aos réus tenham causado dano concreto ao erário, enriquecimento ilícito ou lesão relevante aos princípios da Administração Pública. A acusação é genérica, sem individualização das ações ou provas robustas que evidenciem uma atuação consciente para violar os deveres de honestidade, legalidade e imparcialidade, sendo insuficiente para fundamentar condenação por improbidade administrativa. Além disso, a jurisprudência atual reforça que meras falhas ou irregularidades na conduta de agentes públicos, na ausência de dolo qualificado e de prejuízo relevante ao interesse público, não configuram ato de improbidade administrativa, tratando-se de simples ilegalidades que, por si sós, não evidenciam o dolo específico. A esse respeito, confira-se precedente desta Terceira Turma: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I E II DA LEI 8.429/92. MERAS IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSENCIA DA PRATICA ÍMPROBA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O MPF atribuiu aos acusados a prática de atos de improbidade previstos no art. 11, I e II da Lei 8.429/92 em razão de inexigibilidade de licitação no âmbito do Senado Federal fora das hipóteses previstas em lei. 2. Não se verifica no caso em tela indícios de atos de improbidade administrativa, notadamente, porque a existência de meras irregularidades formais não configura ato ímprobo, razão pela qual não merece ser reformada a sentença guerreada, em face da inocorrência de dolo ou má-fé do agente. 3. A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 4. Não se desconhece a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa (art. 12, da Lei 8.429/92). A decisão do TCU, contudo, embora não vincule o Poder Judiciário, pode ser utilizada como elemento de convencimento do Juízo. 5. Remessa oficial e apelação não providas. (Grifei) (AC 0047130-15.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 05/04/2024.) Ademais, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal entende que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”. Nesse sentido: SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Nessa mesma linha de entendimento, “é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22/11/2019. Outrossim, os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida (EDAC 0065444-87.2015.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Maria Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 26/06/2024). Por fim, os embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não devem ser acolhidos quando não evidenciados vícios no julgado (STJ, EDcl no REsp 1.921.190/MG, Rel. Ministro José Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26/08/2022). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal. É como voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0035126-68.1999.4.01.3400 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO: PAULO JOAQUIM DE ARAUJO, BINGO DA TORRE, MANOEL VENTURA DURSO, LUIZ ANTONIO BUFFARA DE FREITAS, TIAGO LOUREIRO, LOTERIA PERMANENTE CEILANDIA LTDA - ME, RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO, BINGO SKALIBUR, ALEJANDRO DE VIVEIROS ORTIZ, ALEJANDRO ORTIZ FERNANDES, BINGO BRASILIA Advogado do(a) EMBARGADO: JOVECCY CANDIDO DE OLIVEIRA - DF02028 Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA VANDA ANDRADE DA SILVA - SP81307 Advogado do(a) EMBARGADO: LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO - DF10657-A Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - AL1109-A Advogados do(a) EMBARGADO: ALESSANDRO DULEBA - PR36348, AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR29178, GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR31435, WALTER BORGES CARNEIRO - PR22741 Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO MANOEL ANTUNES - SP58015 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANO CONCRETO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. PROVAS INSUFICIENTES. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, que negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo MPF. 2. Os embargos de declaração, na redação do Código de Processo Civil de 2015, têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos. 3. No caso, não há omissão no acórdão impugnado a ser sanada pela via dos embargos de declaração. O julgado apreciou, fundamentadamente e de modo coerente, as razões apresentadas pelas partes para o deslinde da controvérsia, dando solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante. 4. O embargante, sem razão, sustenta omissão do acórdão quanto à valoração das provas produzidas na fase investigatória, que, embora relativas, possuem relevância probatória, sobretudo quando judicializadas e não contestadas. Igualmente, não procede a alegação de omissão quanto à análise dos depoimentos colhidos no Procedimento Administrativo nº 08106.000601/99-31, os quais indicariam supostas ordens do réu L.A.B. com motivação política para beneficiar empresas de bingo e eventual subordinação a ordens ministeriais. 5. No ponto, observa-se que o voto condutor do acórdão embargado analisou as provas produzidas na fase investigatória, reconhecendo que, por não terem sido confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório, possuem valor probatório relativo, o que justificou a improcedência da ação. 6. Ressalte-se que, em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio da verdade real, ante a seriedade das penas impostas e a sua similitude com o processo criminal (v.g. AC 200539000100225, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 19/03/2013) e (AC 0013497-20.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025) 7. O relatório final do PAD, por si só, sem confirmação judicial dos supostos ilícitos, não se revela suficiente para embasar a responsabilização por ato ímprobo, especialmente diante das exigências atuais da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, que requerem prova cabal do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário. Ademais, não se pode olvidar que o ônus de demonstrar a existência de irregularidades recai sobre a acusação, tendo em vista que a responsabilização por improbidade administrativa se insere no campo do Direito Administrativo Sancionador, o qual impõe rigorosa observância ao devido processo legal e à presunção de inocência. (AC 0013497-20.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) 8. Também, não merece acolhimento a alegação de omissão apresentada pelo MPF, que sustenta a ausência de manifestação clara do acórdão quanto à suficiência das provas relativas ao dolo, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, bem como sobre a suposta conexão do réu com a “máfia italiana”, e que teria deixado de se manifestar de forma clara à luz da Lei 14.230/2021. 9. No caso em questão, conforme consignado no voto condutor do acórdão embargado, não foi demonstrada a existência de dolo específico nem comprovado que as condutas atribuídas aos réus tenham causado dano concreto ao erário, enriquecimento ilícito ou lesão relevante aos princípios da Administração Pública. A acusação é genérica, sem individualização das ações ou provas robustas que evidenciem uma atuação consciente para violar os deveres de honestidade, legalidade e imparcialidade, sendo insuficiente para fundamentar condenação por improbidade administrativa. 10. Além disso, a jurisprudência atual reforça que meras falhas ou irregularidades na conduta de agentes públicos, na ausência de dolo qualificado e de prejuízo relevante ao interesse público, não configuram ato de improbidade administrativa, tratando-se de simples ilegalidades que, por si sós, não evidenciam o dolo específico. Nesse sentido: (AC 0047130-15.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 05/04/2024.) 11. Ademais, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal entende que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”. Nesse sentido: SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 12. Nessa mesma linha de entendimento, “é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22/11/2019. 13. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida (EDAC 0065444-87.2015.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Maria Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 26/06/2024). 14. Por fim, os embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não devem ser acolhidos quando não evidenciados vícios no julgado (STJ, EDcl no REsp 1.921.190/MG, Rel. Ministro José Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26/08/2022). 15. Embargos de declaração do MPF rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035126-68.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035126-68.1999.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:BINGO DA TORRE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MANOEL ANTUNES - SP58015, LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO - DF10657-A, ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - AL1109-A, WALTER BORGES CARNEIRO - PR22741, JOVECCY CANDIDO DE OLIVEIRA - DF02028, MARIA VANDA ANDRADE DA SILVA - SP81307, AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR29178, GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR31435 e ALESSANDRO DULEBA - PR36348 RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0035126-68.1999.4.01.3400 Processo Referência: 0035126-68.1999.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, que negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo MPF. O MPF alega omissão do acórdão quanto à valoração das provas produzidas na fase investigatória, sustentando que, embora relativas, essas provas possuem relevância quando judicializadas e não refutadas. Argumenta que o acórdão se limitou a considerá-las insuficientes para a condenação, sem enfrentar a tese de que poderiam embasar a procedência do pedido na ausência de provas em sentido contrário. Também aponta omissão na análise dos depoimentos colhidos no Procedimento Administrativo nº 08106.000601/99-31, os quais indicariam ordens do réu Luiz Antônio Buffara com motivações políticas para favorecer empresas de bingo, além de eventual subordinação a ordens ministeriais. Além disso, o MPF sustenta omissão na avaliação das provas relacionadas ao dolo, ao prejuízo ao erário e ao enriquecimento ilícito. Alega que os autos apontam vínculo subjetivo entre o réu e integrantes da chamada “máfia italiana” e que o acórdão deixou de se manifestar de forma clara sobre a suficiência desses elementos à luz da Lei nº 14.230/2021, que exige a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa. Ao final, requer “o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que o acórdão supra as omissões apontadas, explicite os fundamentos omitidos, e esclareça o valor atribuível às provas investigatórias e aos depoimentos apresentados, viabilizando eventual reforma do julgado ou fornecendo lastro adequado para futuros recursos (ID 435793462). Regularmente intimados, apenas Rafael Valdomiro Greca de Macedo e Tiago Loureiro apresentaram contrarrazões (IDS 437070136 e 437621434). Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0035126-68.1999.4.01.3400 Processo Referência: 0035126-68.1999.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Luiz Antônio Buffara de Freitas, Rafael Valdomiro Greca de Macedo, Alejandro Ortiz Fernandez, Alejandro de Viveiros Ortiz, Paulo Joaquim de Araújo, Tiago Loureiro, Manuel Ventura Durso e das empresas Bingo Ceilândia Ltda., Bingo Brasília, Bingo da Torre e Bingo Skalibur. Na petição inicial, atribuiu aos requeridos a prática de atos ímprobos tipificados, na redação original da Lei nº 8.429/1992, no inciso IX do artigo 9º, no inciso XII do artigo 10 e nos incisos I e II do artigo 11. A sentença julgou improcedente o pedido, tendo o Juízo de origem consignado que, em síntese, que: “não é possível o reconhecimento da procedência do pedido com base unicamente em inquérito civil ou policial, que são meras peças informativas, suficientes para a propositura da ação de improbidade administrativa, mas insuficientes, por si sós, para garantir a condenação dos réus” (ID 94533665, págs. 82/91). O MPF apelou, defendendo, sem síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que suas razões não se sustentam. Ao contrário do que afirmou a Juíza a quo, a presente ação não se baseia exclusivamente nas peças informativas dos inquéritos civil e policial juntados aos autos. Prova disso é que parte da decisão impugnada dedica-se à análise de provas judicialmente produzidas, incluindo depoimentos de testemunhas (ID 94533665, págs. 126/137). Regularmente intimados, apenas os apelados Tiago Loureiro, Alejandro Ortiz Fernandes e Alejandro de Viveiros Ortiz apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação (ID 94533665, págs. 147/153 e 157/169). Nesta instância, a Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (ID 94533665, págs. 178/184). Em julgamento, esta Terceira Turma, acompanhando o voto do eminente relator convocado, Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, decidiu por unanimidade não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do Ministério Público Federal (ID 94533665, págs. 208/226). A União interpôs recurso especial, retificado pelo MPF e admitido por este Tribunal, requerendo “o conhecimento e provimento integral do Apelo Extremo, de modo a reformar a decisão do Egrégio TRF da 1ª Região, para que se determine a aplicação da remessa oficial e reste analisado, mediante o efetivo cotejo, o conjunto probatório dos autos, incluindo-se os documentos do inquérito policial” (ID 94527191, págs. 23/35, 56, 117 e 119). No julgamento o STJ deu provimento ao recurso especial da União, “para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem, de modo a submeter a sentença de e-STJ fls. 7.004/7.013 ao reexame necessário” (ID 418282054, págs. 10/13). Em novo julgamento, realizado em 25/04/2025, este Tribunal, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do relator. O acórdão embargado está assim ementado (ID 432398817): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES PELA LEI 14.230/2021. ART. 9°, IX E ART. 10, XII, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 11. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL PELA LEI 14.2130/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação civil de improbidade administrativa, julgou improcedente o pedido de responsabilização dos réus pela prática de atos ímprobos tipificados nos incisos IX do artigo 9°, XII do artigo 10 e I e II do artigo 11, da Lei n. 8.429/92. 2. Remessa necessária conhecida, ex officio, tendo em vista que, não obstante a Lei 14.230/2021 ter suprimido tal instituto (art. 17-C, § 3º), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a tal supressão não retroage, por ostentar natureza processual, a teor do art. 14 do CPC. 3. Proferida a sentença em 10/05/2012, período anterior à entrada em vigor da Lei 14.230/2021 (26/10/2021), não há que se falar, portanto, na aplicação do art. 17-C, § 3º, da Lei 8.429/92. 4. Com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico. 5. Para as condutas previstas nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92, ainda que eventualmente comprovado o dolo específico para a condenação por ato ímprobo exige-se também a comprovação de obtenção de vantagem patrimonial indevida (art. 9º) ou efetivo dano ao erário (art. 10). Nesse sentido: TRF1, AC 0007595-79.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TERCEIRA TURMA, PJe 17/02/2025 e TRF1, AC 1000143-69.2017.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, QUARTA TURMA, PJe 21/11/2024. 6. Esta Corte já decidiu que é necessário comprovar a perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano in re ipsa. Portanto, conforme a nova legislação, a improbidade só estará configurada se houver comprovação da efetiva perda patrimonial. Precedentes: TRF1, AC 0000737-61.2017.4.01.3906, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 13/12/2024 e TRF1, AC 1000321-05.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 13/11/2024. 7. Abolidas as condutas genericamente tipificadas no caput ou nos incisos revogados do artigo 11, não há mais substrato jurídico normativo para o prosseguimento da demanda quanto à pretensão condenatória lastreada em tais hipóteses: Nesse sentido: STJ, REsp 2.107.601/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/05/2024 e STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.788.624/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024. 8. Observado o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, que tem aplicação imediata no âmbito do direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei 14.230/21, a fim de se reconhecer a ausência de tipicidade da prática da conduta então imputada aos requeridos. Nesse sentido: TRF1, AC 0001265-76.2013.4.01.3505, Rel. Juiz Federal Marcelo Elias Vieira (Conv.), Quarta Turma, PJe 31/07/2024 e TRF1, AC 0062852-94.2011.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (Conv.), Décima Turma, PJe 23/06/2024. 9. De acordo coma jurisprudência, a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa, porquanto o conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1º.8.2017). 10. Remessa necessária e apelação do MPF a que se nega provimento. Pois bem. Os embargos de declaração, na redação do Código de Processo Civil de 2015, têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos. No caso, não há omissão no acórdão impugnado a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Confira-se, no que interessa, o teor do voto condutor do acórdão embargado (ID 432397204): Passo, então, ao exame do mérito do recurso interposto. Conforme relatado, o Ministério Público Federal atribui aos requeridos a prática de atos ímprobos tipificados nos incisos IX do artigo 9°, XII do artigo 10 e I e II do artigo 11, da Lei n. 8.429/92. Consta da petição inicial que LUIZ ANTÔNIO BUFFARA DE FREITAS, RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO, ALEJANDRO DE VIVEIROS ORTIZ, ALEJANDRO ORTIZ FERNANDEZ, PAULO JOAQUIM DE ARAÚJO, TIAGO LOUREIRO, MANOEL VENTURA DURSO, BINGO CEILÂNDIA LTDA, BINGO BRASÍLIA, BINGO DA TORRE e BINGO SKALIBU, cometeram atos de improbidade administrativa no extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (INDESP) ao viabilizarem, com a influência direta da máfia italiana, a instalação ilegal de bingos eletrônicos no Brasil. Esse esquema resultou no enriquecimento ilícito dos envolvidos, gerando prejuízo ao erário e afrontando os princípios da Administração Pública. O apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que suas razões não se sustentam. Ao contrário do que afirmou a Juíza a quo, a presente ação não se baseia exclusivamente nas peças informativas dos inquéritos civil e policial juntados aos autos. Prova disso é que parte da decisão impugnada dedica-se à análise de provas judicialmente produzidas, incluindo depoimentos de testemunhas. Pois bem. Primeiramente, vale ressaltar que em 26/10/2021 foi publicada a Lei nº. 14.230/2021, que modificou consideravelmente a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa). Como já pacificado, a referida norma legal aplica-se ao caso dos autos, eis que atinge as ações em curso, considerando que o seu art. 1º, § 4º, determina, expressamente, a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme já reconheceu o STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, fixando, a propósito, a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843.989/PR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/08/2022 Publicação: 12/12/2022) Acerca da petição inicial da ação de improbidade administrativa, os parágrafos 6º, 6º-A, 6º-B e 7º do artigo 17 da Lei 8.429/92, com redação da Lei 14.230/2021, estabelecem que: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) (...). § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Grifei) Da leitura das normas acima transcritas, é possível concluir que a Lei 14.230/2021 passou a exigir não apenas a comprovação da autoria e materialidade da conduta ímproba imputada, mas também a prova do dolo específico do agente e a necessidade de individualização da conduta do réu, sob pena de rejeição da petição inicial. O §6º-B, por sua vez, estabelece de forma expressa que a inicial poderá ser rejeitada “quando manifestamente inexistente o ato de improbidade administrativa”. Com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico. Confira-se: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Grifei) Portanto, a partir da nova lei, é necessária a comprovação do dolo específico para a condenação por ato de improbidade administrativa. E não é só. Para as condutas previstas nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92, ainda que eventualmente comprovado o dolo específico, para a condenação por ato ímprobo se faz necessária também a comprovação de obtenção de vantagem patrimonial indevida (art. 9º) ou efetivo dano ao erário (art. 10). Inclusive, no julgamento do Tema 1.199, não houve nenhuma determinação por parte do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 nas hipóteses de ocorrência apenas de dolo genérico. Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 4. O recorrente não apresenta razões que tenham o condão de modificar o entendimento anteriormente externado. Ao contrário do que afirma, o dolo específico está expressamente assentado no acórdão de origem. Ademais, ainda que a intenção deliberada não houvesse sido expressa, não há nenhum tipo de determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico, uma vez que, no Tema 1.199/STF, somente se determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 5. (...). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.107.345/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024.) No presente caso, de fato, não há comprovação do dolo específico, do enriquecimento ilícito ou do efetivo prejuízo causado ao erário. A sentença recorrida foi proferida pela ilustre Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que analisou com precisão as provas e a questão submetida a julgamento. No que importa, confira-se (ID 94533665, págs. 82/91): (...). Consoante registrado na decisão de fls. 6.239/6.247, não é possível a condenação por ato de improbidade com base unicamente em peças de inquérito policial, pois, em caso análogo ao dos autos, o egrégio Tribunal Regional desta 1ª Região decidiu que os documentos juntados pelo Ministério Público, relativos a inquérito policial, mostram a existência tão-somente de indícios da prática de atos de improbidade administrativa. Faltou uma reconstrução probatória dos fatos em juízo, com a imprescindível ouvida de testemunhas (AIAD 2005.32.00.003817-0/ AM). O Ministério Público Federal, contudo, insiste que os fatos graves imputados aos requeridos na presente ação civil de responsabilidade por atos de improbidade administrativa restaram plenamente confirmados a partir da conclusão dos trabalhos realizados pelo Ministério Público Federal e pelo Departamento de Polícia Federal nos autos do inquérito policial n° 04.288/ 03-SR/ DPF/ DF, concluído em 23/ 07/ 2007 (fl. 6.432, in fine). Ocorre, porém, que a prova testemunhal produzida nestes autos em nada corrobora os fatos narrados na inicial. Com efeito, do depoimento prestado por Noeme Rodrigues da Silva (fls. 6.280/6.281) somente se extrai que as reuniões na Procuradoria-Geral da CONAB com os representantes do INDESP eram frequentes e a portas fechadas, mas a testemunha não sabe informar seus nomes, tampouco o assunto tratado. Ademais, esclarece que esse era o procedimento adotado em todas as reuniões na Procuradoria-Geral da CONAB. Muito embora tenha confirmado o depoimento prestado no bojo do mencionado inquérito policial (fls. 50/52), a testemunha não acrescenta elementos relevantes ao julgamento, exceto talvez o fato de que teria ouvido falar nos nomes "Portugal" e "Buffara", mas tais referências não foram devidamente elucidadas no decorrer da instrução processual. O relato da testemunha Marcos Mazzaron (fls. 6.355/6.355v), por sua vez, limita-se a descrever o seu relacionamento com as casas de Bingo na qualidade Presidente daFederação Paulista de Ciclismo, nos anos de 1998 a 1999. Narra oprocedimento utilizado à época para a exploração de bingo e para o recebimento dos recursos correspondentes, mas desconhece a origem das máquinas de bingo bem como eventual ligação do Bingo 23 com a Máfia Italiana (fl. 6.355). Declara, por fim, que foi aos bingos e lá viu as máquinas caça-níqueis e as salas de jogo de carteia. A autorização da Federação não incluía os caça-níqueis. A testemunha crê que a autorização referente às máquinas era dada por liminar" (fl. 6.355v). Forçoso reconhecer, portanto, que, mesmo tendo sido constatada pela testemunha a existência de máquinas caça-níqueis e salas de jogos de cartela nos bingos com os quais mantinha contato, disso não se pode extrair a prática de atos de improbidade pelos réus. A testemunha Paulo Daher Addad (fl. 6.361), embora tenha atuado como consultor aos Bingos 23, Moema, Augusta e Montecarlo, nega atuação junto ao INDESP e afirma que apenas procurou o órgão a fim de se informar sobre o roteiro para a abertura de bingo. Em seu depoimento, ainda, declara que conhece o réu ALEJANDRO DE VIVEIROS, que teria ligação com o Bingo 23, com quem inclusive chegou a jogar bingo, mas desconhece ou teve pouco contato com os demais réus, oportunidade em que nega a afirmação feita pelo Sr. Tiago Loureiro (fls. 81 dos autos principais), no sentido de que atuou como advogado para entidades esportivas na região de Santos; que uma única vez prestou consultoria para o Palácio do Bingo em Santos. Em seu depoimento (fl. 6.362), José George Breve declara que foi presidente da Confederação Brasileira de Ciclismo, que tinha autorização para explorar o Bingo 23 e, bem assim, que o único réu que o depoente conhece é o Sr. Rafael Greca, que participou de uma reunião no Rio de Janeiro quando ele era ministro; que ouvia falar muito do Sr. Alejandro Viveiro Ortiz, que era conhecido como o chefão dos bingos; que o mesmo tipo de comentário era feito a respeito do seu filho Alejandro Ortiz Fernandes; que se comentava que ele era dono do Bingo 23 e também de outros bingos Ora, o fato de os réus ALEJANDRO DE VIVEIROS e ALEJANDRO VIVEIROS ORTIZ terem ligação com o Bingo-23 não é suficiente para comprovar os fatos a eles atribuídos pelo Ministério Público Federal. Assim, nada obstante este Juízo tenha garantido ampla dilação probatória, o Ministério Público Federal não logrou êxito em demonstrar que os réus praticaram ato de improbidade administrativa. Nunca é demais insistir que, ainda que seja admissível a utilização do inquérito policial como prova emprestada em ação civil pública (cf. mutatis mutandis, STF, Inq 2424 QO-QO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-01 PP-00152 RTJ VOL-00205-02 PP- 00656), é preciso que os elementos de convicção coligidos pela autoridade policial sejam confirmados durante a fase instrutória, como, aliás, também deve acontecer no bojo da ação penal. Nesse contexto, não é possível o reconhecimento da procedência do pedido com base unicamente em inquérito civil ou policial, que são meras peças informativas, suficientes para a propositura da ação de improbidade administrativa, mas insuficientes, por si sós, para garantir a condenação dos réus. Registre-se, por último, que, na hipótese, a iniciativa da prova cabe ao Ministério Público Federal e, não tendo sido produzidas provas que permitam n recnnheeimenta- da procedência do pedido, cabe ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu (RESP 271366/MG. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJ 07/05/2001, p. 139). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ressalvada a apreciação dos fatos objetos dos autos na esfera criminal. Sem honorários advocatícios, uma vez que não há manifesta má-fé do Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, por aplicação analógica do artigo 19 da Lei n. 4.717/65. Conforme bem destacou a magistrada de 1ª instância, as provas testemunhais produzidas nos autos não corroboram de maneira substancial os fatos narrados na inicial. As testemunhas ouvidas, como Noeme Rodrigues da Silva, Marcos Mazzaron, Paulo Daher Addad e José George Breve, não forneceram elementos novos ou relevantes que pudessem comprovar a prática de atos de improbidade administrativa pelos réus. Pelo contrário, seus depoimentos foram imprecisos e não esclareceram as supostas ligações dos réus com a prática dos supostos atos ímprobos. Diante disso, uma vez que o Ministério Público não conseguiu demonstrar de forma satisfatória a conduta ímproba dos réus, torna-se inviável o reconhecimento da procedência do pedido com base unicamente nas informações dos inquéritos, sendo imprescindível a apresentação de provas claras e consistentes para sustentar a condenação por improbidade administrativa. Embora a inicial mencione diversas irregularidades na exploração de bingos, não houve a devida individualização das condutas atribuídas a cada réu. As alegações foram apresentadas de forma genérica, abrangendo os agentes públicos em geral, sem permitir a identificação precisa da responsabilidade individual de cada um. No caso não ficou demonstrado o dolo específico na conduta dos réus, tampouco a comprovação de enriquecimento ilícito ou de efetivo prejuízo ao erário que pudesse fundamentar uma condenação por ato de improbidade administrativa. Sobre o assunto já, a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO, PREJUÍZO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A Lei 14.230/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso, no que tange às normas de direito material, conforme art. 1º, § 4º da Lei 8.429/1992 e entendimento do STF no ARE 843.989 (Tema 1.199). 2. Não há prescrição da pretensão condenatória em relação ao réu que permaneceu no exercício da função pública até período inferior a cinco anos do ajuizamento da ação. 3. A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige a comprovação do elemento subjetivo doloso, conforme nova redação dos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. 4. Ausência de comprovação de dolo específico, prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito do réu na nomeação de servidores comissionados. 5. O rol do art. 11 da Lei 8.429/1992 passou a ser taxativo com a Lei 14.230/2021, sendo revogado expressamente o inciso I. 6. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a prescrição. No mérito, ação julgada improcedent (AC 0007595-79.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART 9º, XI, E ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. EX-PREFEITO MUNICIPAL. LIBERAÇÃO DE RECURSOS SEM A DEVIDA MEDIÇÃO DA OBRA. DOLO NA CONDUTA DO RÉU E DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. MERA IRREGULARIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de incidência de prescrição retroativa, considerando que "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo" (Tema 1.199 STF). 2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 5. No caso concreto, o Juízo de primeira instância recapitulou a conduta do requerido para tipificação diversa daquela indicada pelo autor, enquadrando-a como incursa no art. 10, XI, da LIA. 6. A Lei 8.429/92, com alteração promovida pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C). Além disso, no julgamento do ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não ser possível o reenquadramento, em outro dispositivo, do ato ilícito apontado pelo autor na ação civil pública de improbidade administrativa. Portanto, considerando não ser possível ao magistrado modificar a capitulação indicada pelo autor na petição inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, deve ser mantida aquela indicada pelo autor na petição inicial, qual seja, art. 9º, XI e art. 10, caput, da Lei 8.429/92. 7. Não foi demonstrado o dolo específico na conduta do réu, sequer a comprovação de enriquecimento ilícito e o efetivo prejuízo ao erário a embasar a condenação por ato de improbidade administrativa, pois o desencadear das provas não demonstra a conduta intencional do réu em praticar o suposto dano ao erário. 8. O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos. 9. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 1000143-69.2017.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 21/11/2024 PAG.) Ademais, esta Corte já decidiu ser necessário comprovar a perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano in re ipsa. Portanto, conforme a nova legislação, a improbidade só estará configurada se houver comprovação da efetiva perda patrimonial. Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. EX-PREFEITO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS. ART. 10, XI E ART.11,VI, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ÍMPROBO MANIFESTAMENTE INEXISTENTE. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. RECURSO DO RÉU PROVIDO. EXTENSÃO A CORRÉU POR FORÇA DO ART. 1.005 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Corréu contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra si e contra A.B.P., julgou procedentes os pedidos para condená-los como incursos nas condutas do art.10, caput, e art.11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, e aplicar-lhe as penas do art.12, II, do mesmo diploma legal (art.487, I, do CPC). (...) 7. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, para além do animus doloso (em relação ao qual não basta a mera voluntariedade do agente - §2° do art. 1º da LIA), a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no "dano presumido" (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA). 8. Os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. Ainda no tocante ao art. 11 da LIA, o enquadramento na conduta relativa a não prestação de contas (inciso VI imputação dirigida aos Réus), para fins de responsabilização de acordo com o novo sistema persecutório, impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo "ocultar irregularidades" (inciso VI e §1 do art. 11 da LIA). 9. De acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA: "Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade". (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). 10. O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 11. O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por "dolo genérico", e com a consideração de um dano presumido, o que não mais admite pelo atual ordenamento. De acordo com a narrativa exordiana, os Réus deixaram de apresentar documentos que comprovassem os gastos de verbas federais recebidas através do FNS, no período de janeiro/2007 a dezembro/2008. Apontou o MPF, outrossim, que o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do acórdão n° 7849/2016, julgou irregulares as contas dos Réus, também em razão da não comprovação de despesas realizadas pela Secretaria de Saúde do Município de Cachoeira do Piriá/PA. 12. Do alegado prejuízo ao erário. Não se olvida que, no processo de tomada de contas especial instaurado pelo FNS em razão de omissão dos Réus no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo FNS, na modalidade fundo a fundo (de janeiro/2007 a dezembro/2008), o TCU, por meio do Acórdão n° 7.849/2016, de fato, julgou as contas irregulares, entendendo que não foram reunidos elementos que pudessem comprovar a regular aplicação dos recursos em ações destinada à saúde. 13. Embora repousem nos autos indícios de materialidade e autoria dos atos imputados ao ora Apelante, ex-secretário municipal de saúde do Município de Cacheira do Piriá/PA, gestor da pasta à época dos fatos e saber do seu dever e responsabilidades perante o município, não há qualquer comprovação de que a sua conduta tenha tido nítido e deliberado propósito de desviar ou de se apropriar dos recursos transferidos à Comuna, ou mesmo beneficiar algum terceiro. Em verdade, não há prova contundente de que o ora Apelante, por exemplo, teria atuado em conluio com o Corréu (ex-prefeito), ou, ainda que agindo de forma isolada, estaria imbuído de um ardil manifesto no trato da coisa pública, sobretudo visando obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. 14. As condutas pautadas em dolo genérico (elemento expressamente considerado pelo Juízo singular para fins de condenação) ou "culpa grave" não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade administrativa. É dizer, ausente o animus doloso, não há como enquadrar a conduta do art. 10 como ímproba. 15. A circunstância de o Tribunal de Contas ter considerado as contas irregulares (cf. Acórdão n° 7.849/2016 - TCU) não vincula este Juízo, tal como estabelece o art. 21, II, da LIA. Em verdade, embora as irregularidades apontadas possam contrariar alguma disposição expressa de lei, não assumem a configuração de ato ímprobo, porquanto absolutamente dissociadas do elemento subjetivo doloso do agente. 16. Da alegada não prestação de contas. Para o sentenciante, os Réus, na qualidade de ex-prefeito e ex-secretário de saúde do Município de Cachoeira do Piriá/PA, não teriam exibido a prestação das contas relativas aos recursos repassados pelo FNS ao Fundo Municipal de Saúde no município, na modalidade fundo a fundo. Embora haja indícios de materialidade e autoria do ato imputado ao ora Apelante, ex-secretário de saúde do município (omissão no dever de prestar contas), não há qualquer comprovação de que a sua conduta teve o fim específico de ocultar alguma irregularidade, ou mesmo que tenha sido voltada à obtenção de algum proveito para si ou para outrem. 17. Assente a compreensão de que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 18. Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (ARE 803568, em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 19. Dada a identidade dos fatos e da imputação dirigida a ambos os Réus, o recurso do ora Apelante B. E. N. S. aproveita ao Requerido A. B. P., cujos interesses, no caso vertente, não se revelam distintos ou opostos (cf. art. 1.005 do CPC). 20. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade ausente a comprovação cabal do dolo específico e do dano ao erário o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 21. Apelação B. E. N. S. provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos (com extensão ao Corréu A. B. P. cf. art. 1.005 do CPC). (AC 0000737-61.2017.4.01.3906, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII E XI, E ART 11, I, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. FRUSTRAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE SIMULAÇÃO E DIRECIONAMENTO. REENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. §§ 10-C E 10-F, ART. 17, DA LEI 8.429/92. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS NÃO COMPROVADO. MERA IRREGULARIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS 1. Rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial e de cerceamento de defesa. A uma, porque petição inicial descreveu os fatos de forma clara e individualizou a conduta, demonstrando evidências da prática de ato de improbidade por parte dos requeridos. E a duas, porque a produção de outras provas foi indeferida e finalizou-se a fase de instrução, por entender o Juiz de primeiro grau que a causa encontrava-se pronta para julgamento, estando os fatos devidamente esclarecidos em face dos documentos acostados, não se fazendo necessária a produção de novas provas. 2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 5. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau, por não vislumbrar a comprovação do prejuízo ao erário, reenquadrou a conduta dos requeridos para o inciso V do art. 11 da LIA. Todavia, a Lei 8.429/92, com alteração promovida pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C). Precedente do STF: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED. Assim, deve ser mantida a capitulação das condutas nos incisos VIII e XI do art. 10 e inciso I do art. 11, da Lei 8.429/92. 6. Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário que, no caso, não pode ser presumido. 7. No que se refere à conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, foi revogada, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico. 8. Para a configuração da conduta nos incisos VIII e XI do art. 10 da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de frustrar o caráter concorrencial do procedimento licitatório, com a simulação e direcionamento da licitação, violando a Lei 8.666/93, exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que ofende o princípio da imparcialidade o faça com vistas a obter benefício próprio, direta ou indiretamente, ou para terceiros, ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10 e incisos, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria, assim como do prejuízo presumido. 9. No caso concreto, não restou demonstrado o dolo específico na conduta dos réus. E ainda que tenham sido detectadas irregularidades no procedimento licitatório promovido pelo ex-prefeito e pelo ex-presidente da comissão permanente de licitação do Município, não foi comprovado que tenham agido com o fim causar prejuízo ao erário, tampouco de se beneficiarem a si ou a terceiros. 10. A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo. A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 11. Na hipótese, não havendo nos autos prova a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pelos réus, não há espaço para a condenação por ato de improbidade administrativa na forma requerida na inicial, quanto mais para ampliação da condenação pretendida pelo MPF. 12. Apelação do MPF desprovida (item 11) e apelações dos réus providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. (AC 1000321-05.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.) A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa). Porém o Parquet não se desincumbiu do ônus de comprovar a perda patrimonial concreta. Por outro lado, a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos (§ 4º da Lei 14.230/21). Confira-se: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. No caso, ainda que a condenação por ofensa aos princípios da administração pública não exija a comprovação de danos ao erário ou de enriquecimento ilícito dos requeridos, a absolvição quanto à prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92 deve ser mantida. Isso porque a Lei nº 14.230/2021 revogou expressamente a conduta genérica prevista no caput do referido artigo, bem como os incisos I, II, IX e X. Assim, abolidas as condutas genericamente tipificadas no caput ou nos incisos revogados do artigo 11, não há mais substrato jurídico normativo para o prosseguimento da demanda quanto à pretensão condenatória lastreada em tais hipóteses. Nessa linha de compreensão, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. (...). 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. (...). 7. Recurso especial não provido. (Grifei) (REsp 2.107.601/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/05/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADA NO ART. 10, VIII E IX, DA LEI 8.429/1992. DOLO VERIFICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. (...). 2. No julgamento do Tema 1.199/STF (ARE 843989 RG, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 4.3.2022), fixou-se o entendimento vinculante de que "A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 3. Embora, inicialmente, tal entendimento tivesse abrangido, apenas, pessoas sem condenação transitada em julgado, incursas em improbidades culposas do art. 10 da LIA, mais recentemente o STF tem ampliado a incidência da tese para extinguir as ações de improbidade cujos acusados estejam incursos nos tipos dolosos extintos da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e, também, dos seus incisos I, II ou III, haja vista que, tanto quanto os tipos culposos, não haveria mais substrato jurídico normativo para o próprio prosseguimento da persecução em juízo. 4. (...). 6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Grifei) (EDcl nos EDcl no REsp 1.788.624/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024.) Diante desse quadro, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, que tem aplicação imediata no âmbito do direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei 14.230/21, a fim de se reconhecer a ausência de tipicidade da prática da conduta então imputada aos requeridos. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte Revisora: Ação de improbidade administrativa. Inadequação da via processual eleita. Impossibilidade jurídica do pedido. Preliminares rejeitadas. Nulidade da sentença. Prejudicial rejeitada. Réu condenado pela prática das condutas ímprobas consistentes em "agir negligentemente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público", assim como "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício". Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, Art. 10, X, Art. 11, II (na redação original). 1. (...). 7. A retroatividade da Lei 14.230, em favor do réu, não está restrita apenas às condutas culposas. A retroatividade também opera em caso de "abolição da tipicidade da conduta", acarretando a "improcedência dos pedidos formulados na inicial." (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 8. A Lei 14.230 revogou o inciso II do art. 11 da Lei 8.429/92. Assim, não mais subsiste a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal. 9. Apelação de Ronan Rosa Batista provida. (AC 0001265-76.2013.4.01.3505, Rel. Juiz Federal Marcelo Elias Vieira (Conv.), Quarta Turma, PJe 31/07/2024.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, INCISO II, DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA ATÍPICA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO 1. A ação civil pública por improbidade administrativa pela prática de atos ímprobos tipificados no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992. A sentença julgou procedente a ação, para condenar a Requerida às penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de ato tipificado no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92. 2. (...). 3. A Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 para tornar o rol de condutas ímprobas taxativo. Sendo assim, para a configuração de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92, após as inovações legislativas, exige-se a subsunção da conduta em algum dos incisos deste dispositivo. Além de ter revogado a conduta prevista no inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, que deixou de configurar ato de improbidade administrativa. 4. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador, para as situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu, como é o caso desta ação. 5. A conduta imputada não configura ato de improbidade administrativa, por ausência de tipicidade. 6. Recurso provido. Improcedência da ação de improbidade administrativa. (AC 0062852-94.2011.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (Conv.), Décima Turma, PJe 23/06/2024.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR DO IBAMA. LIBERAÇÃO INDEVIDA DE LAUDOS DE VISTORIAS. IMPUTAÇÃO NA TIPOLOGIA DO ART. 11, CAPUT, E INC. I E II DA LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPO REVOGADO PELA LEI N. 14.230/21. ROL TAXATIVO. TIPICIDADE FECHADA. EXIGÊNCIA DE DOLO. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA. TEMA 1.199. STF. APELAÇÃO PROVIDA. 1. (...).. 2. A Lei n. 14.230/2021, provocou diversas alterações na Lei n. 8.429/92. Este (novo) sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa passou a alterar anteriores tipicidades e a revogar sanções, antes contempladas pela Lei n. 8.429/92, em sua redação original, dentre elas a que tem pertinência com a situação aqui analisada, ou seja, o art. 11 passou a enumerar as ações que seriam consideradas ímprobas de forma taxativa. Por outro lado, os inc. I e II do art. 11 da Lei 8.429/92 foi revogado pela Lei 14.230/2021. 3. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Publicação 12/12/2022). 4. Registra-se que em 22.08.2023, ao apreciar o ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, o STF firmou a compreensão de que (...) As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 5. A ausência de imputação de um dos tipos do art. 11 ainda vigentes com as modificações promovidas pela Lei n. 14.230/21, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a tipo específico, impondo-se a absolvição dos requeridos, por atipicidade. 4. Apelações a que se dá provimento para absolver os réus das sanções que lhes foram impostas na sentença. (AC 0005100-04.2010.4.01.3303, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Décima Turma, PJe 15/12/2023.) Por fim, o autor não pode eventualmente alegar nulidade do julgamento por não lhe ter sido oportunizado manifestar-se nos autos a respeito da aplicação da Lei 14.230/2021, por suposta violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). De acordo coma jurisprudência, a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa, porquanto o conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1º.8.2017). Feitas estas considerações, entendo que deve ser mantida a sentença que rejeitou a petição inicial, pois manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado aos réus, na forma do art. 17, §6º-B, in fine, da Lei 8.429/92. Ante o exposto, nego provimento a remessa necessária e à apelação do MPF. O julgado apreciou, fundamentadamente e de modo coerente, as razões apresentadas pelas partes para o deslinde da controvérsia, dando solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante. O embargante, sem razão, sustenta omissão do acórdão quanto à valoração das provas produzidas na fase investigatória, que, embora relativas, possuem relevância probatória, sobretudo quando judicializadas e não contestadas. Igualmente, não procede a alegação de omissão quanto à análise dos depoimentos colhidos no Procedimento Administrativo nº 08106.000601/99-31, os quais indicariam supostas ordens do réu Luiz Antônio Buffara com motivação política para beneficiar empresas de bingo e eventual subordinação a ordens ministeriais. No ponto, observa-se que o voto condutor do acórdão embargado analisou as provas produzidas na fase investigatória, reconhecendo que, por não terem sido confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório, possuem valor probatório relativo, o que justificou a improcedência da ação. Ressalte-se que, em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio da verdade real, ante a seriedade das penas impostas e a sua similitude com o processo criminal (v.g. AC 200539000100225, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 19/03/2013) e (AC 0013497-20.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025) A esse respeito, a própria sentença reconheceu que os elementos informativos constantes dos inquéritos policial e civil não foram corroborados por provas colhidas judicialmente. As testemunhas arroladas não forneceram declarações aptas a comprovar que os réus tenham, dolosamente, violado os deveres de honestidade, legalidade e imparcialidade no exercício de suas funções públicas. O relatório final do PAD, por si só, sem confirmação judicial dos supostos ilícitos, não se revela suficiente para embasar a responsabilização por ato ímprobo, especialmente diante das exigências atuais da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, que requerem prova cabal do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário. Ademais, não se pode olvidar que o ônus de demonstrar a existência de irregularidades recai sobre a acusação, tendo em vista que a responsabilização por improbidade administrativa se insere no campo do Direito Administrativo Sancionador, o qual impõe rigorosa observância ao devido processo legal e à presunção de inocência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE MÉRITO. AFASTAMENTO. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. ART. 10, CAPUT E INCISO XII, DA LEI Nº 8.429/92. . INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO ATO. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Réu contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida contra si pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou procedentes os pedidos para condená-lo como incurso nas condutas do art. 10, caput e inciso XII, da Lei n° 8.429/92, e aplicar-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal (antiga redação). (...) 21. À vista de tal depoimento, e à míngua da confirmação judicial das irregularidades cometidas, de igual modo, descabe deduzir pela concessão irregular/fraudulenta do benefício previdenciário à Sra. B.C.S.S. O relatório final do PAD, sem confirmação judicial dos supostos ilícitos, não se revela suficiente para fins de condenação pela prática de ato ímprobo, sobretudo no rigor do atual ordenamento, que exige prova cabal do dolo específico e do efetivo do prejuízo causado ao erário. 22. Não é demasiado lembrar que o ônus de comprovar as supostas irregularidades é da acusação, pois o regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador. 23. Em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio da verdade real, ante a seriedade das penas impostas e a sua similitude com o processo criminal (v.g. AC 200539000100225, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 19/03/2013). 24. Na hipótese dos autos, portanto, para além da fragilidade do acervo probatório, a partir dos elementos indiciários que foram reunidos, ainda se considerou a presunção de um dolo genérico e de um dano presumido, circunstância que impõe o reconhecimento da improcedência dos pedidos, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 25. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo INSS, nos termos do art. 17, §11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. (AC 0013497-20.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) Também, não merece acolhimento a alegação de omissão apresentada pelo MPF, que sustenta a ausência de manifestação clara do acórdão quanto à suficiência das provas relativas ao dolo, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, bem como sobre a suposta conexão do réu com a “máfia italiana”, e que teria deixado de se manifestar de forma clara à luz da Lei 14.230/2021. No caso em questão, conforme consignado no voto condutor do acórdão embargado, não foi demonstrada a existência de dolo específico nem comprovado que as condutas atribuídas aos réus tenham causado dano concreto ao erário, enriquecimento ilícito ou lesão relevante aos princípios da Administração Pública. A acusação é genérica, sem individualização das ações ou provas robustas que evidenciem uma atuação consciente para violar os deveres de honestidade, legalidade e imparcialidade, sendo insuficiente para fundamentar condenação por improbidade administrativa. Além disso, a jurisprudência atual reforça que meras falhas ou irregularidades na conduta de agentes públicos, na ausência de dolo qualificado e de prejuízo relevante ao interesse público, não configuram ato de improbidade administrativa, tratando-se de simples ilegalidades que, por si sós, não evidenciam o dolo específico. A esse respeito, confira-se precedente desta Terceira Turma: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I E II DA LEI 8.429/92. MERAS IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSENCIA DA PRATICA ÍMPROBA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O MPF atribuiu aos acusados a prática de atos de improbidade previstos no art. 11, I e II da Lei 8.429/92 em razão de inexigibilidade de licitação no âmbito do Senado Federal fora das hipóteses previstas em lei. 2. Não se verifica no caso em tela indícios de atos de improbidade administrativa, notadamente, porque a existência de meras irregularidades formais não configura ato ímprobo, razão pela qual não merece ser reformada a sentença guerreada, em face da inocorrência de dolo ou má-fé do agente. 3. A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 4. Não se desconhece a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa (art. 12, da Lei 8.429/92). A decisão do TCU, contudo, embora não vincule o Poder Judiciário, pode ser utilizada como elemento de convencimento do Juízo. 5. Remessa oficial e apelação não providas. (Grifei) (AC 0047130-15.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 05/04/2024.) Ademais, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal entende que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”. Nesse sentido: SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Nessa mesma linha de entendimento, “é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22/11/2019. Outrossim, os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida (EDAC 0065444-87.2015.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Maria Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 26/06/2024). Por fim, os embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não devem ser acolhidos quando não evidenciados vícios no julgado (STJ, EDcl no REsp 1.921.190/MG, Rel. Ministro José Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26/08/2022). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal. É como voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0035126-68.1999.4.01.3400 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO: PAULO JOAQUIM DE ARAUJO, BINGO DA TORRE, MANOEL VENTURA DURSO, LUIZ ANTONIO BUFFARA DE FREITAS, TIAGO LOUREIRO, LOTERIA PERMANENTE CEILANDIA LTDA - ME, RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO, BINGO SKALIBUR, ALEJANDRO DE VIVEIROS ORTIZ, ALEJANDRO ORTIZ FERNANDES, BINGO BRASILIA Advogado do(a) EMBARGADO: JOVECCY CANDIDO DE OLIVEIRA - DF02028 Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA VANDA ANDRADE DA SILVA - SP81307 Advogado do(a) EMBARGADO: LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO - DF10657-A Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - AL1109-A Advogados do(a) EMBARGADO: ALESSANDRO DULEBA - PR36348, AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR29178, GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR31435, WALTER BORGES CARNEIRO - PR22741 Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO MANOEL ANTUNES - SP58015 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANO CONCRETO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. PROVAS INSUFICIENTES. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, que negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo MPF. 2. Os embargos de declaração, na redação do Código de Processo Civil de 2015, têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos. 3. No caso, não há omissão no acórdão impugnado a ser sanada pela via dos embargos de declaração. O julgado apreciou, fundamentadamente e de modo coerente, as razões apresentadas pelas partes para o deslinde da controvérsia, dando solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante. 4. O embargante, sem razão, sustenta omissão do acórdão quanto à valoração das provas produzidas na fase investigatória, que, embora relativas, possuem relevância probatória, sobretudo quando judicializadas e não contestadas. Igualmente, não procede a alegação de omissão quanto à análise dos depoimentos colhidos no Procedimento Administrativo nº 08106.000601/99-31, os quais indicariam supostas ordens do réu L.A.B. com motivação política para beneficiar empresas de bingo e eventual subordinação a ordens ministeriais. 5. No ponto, observa-se que o voto condutor do acórdão embargado analisou as provas produzidas na fase investigatória, reconhecendo que, por não terem sido confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório, possuem valor probatório relativo, o que justificou a improcedência da ação. 6. Ressalte-se que, em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio da verdade real, ante a seriedade das penas impostas e a sua similitude com o processo criminal (v.g. AC 200539000100225, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 19/03/2013) e (AC 0013497-20.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025) 7. O relatório final do PAD, por si só, sem confirmação judicial dos supostos ilícitos, não se revela suficiente para embasar a responsabilização por ato ímprobo, especialmente diante das exigências atuais da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, que requerem prova cabal do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário. Ademais, não se pode olvidar que o ônus de demonstrar a existência de irregularidades recai sobre a acusação, tendo em vista que a responsabilização por improbidade administrativa se insere no campo do Direito Administrativo Sancionador, o qual impõe rigorosa observância ao devido processo legal e à presunção de inocência. (AC 0013497-20.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) 8. Também, não merece acolhimento a alegação de omissão apresentada pelo MPF, que sustenta a ausência de manifestação clara do acórdão quanto à suficiência das provas relativas ao dolo, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, bem como sobre a suposta conexão do réu com a “máfia italiana”, e que teria deixado de se manifestar de forma clara à luz da Lei 14.230/2021. 9. No caso em questão, conforme consignado no voto condutor do acórdão embargado, não foi demonstrada a existência de dolo específico nem comprovado que as condutas atribuídas aos réus tenham causado dano concreto ao erário, enriquecimento ilícito ou lesão relevante aos princípios da Administração Pública. A acusação é genérica, sem individualização das ações ou provas robustas que evidenciem uma atuação consciente para violar os deveres de honestidade, legalidade e imparcialidade, sendo insuficiente para fundamentar condenação por improbidade administrativa. 10. Além disso, a jurisprudência atual reforça que meras falhas ou irregularidades na conduta de agentes públicos, na ausência de dolo qualificado e de prejuízo relevante ao interesse público, não configuram ato de improbidade administrativa, tratando-se de simples ilegalidades que, por si sós, não evidenciam o dolo específico. Nesse sentido: (AC 0047130-15.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 05/04/2024.) 11. Ademais, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal entende que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”. Nesse sentido: SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 12. Nessa mesma linha de entendimento, “é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22/11/2019. 13. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida (EDAC 0065444-87.2015.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Maria Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 26/06/2024). 14. Por fim, os embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não devem ser acolhidos quando não evidenciados vícios no julgado (STJ, EDcl no REsp 1.921.190/MG, Rel. Ministro José Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26/08/2022). 15. Embargos de declaração do MPF rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035126-68.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035126-68.1999.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:BINGO DA TORRE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MANOEL ANTUNES - SP58015, LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO - DF10657-A, ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - AL1109-A, WALTER BORGES CARNEIRO - PR22741, JOVECCY CANDIDO DE OLIVEIRA - DF02028, MARIA VANDA ANDRADE DA SILVA - SP81307, AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR29178, GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR31435 e ALESSANDRO DULEBA - PR36348 RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0035126-68.1999.4.01.3400 Processo Referência: 0035126-68.1999.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, que negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo MPF. O MPF alega omissão do acórdão quanto à valoração das provas produzidas na fase investigatória, sustentando que, embora relativas, essas provas possuem relevância quando judicializadas e não refutadas. Argumenta que o acórdão se limitou a considerá-las insuficientes para a condenação, sem enfrentar a tese de que poderiam embasar a procedência do pedido na ausência de provas em sentido contrário. Também aponta omissão na análise dos depoimentos colhidos no Procedimento Administrativo nº 08106.000601/99-31, os quais indicariam ordens do réu Luiz Antônio Buffara com motivações políticas para favorecer empresas de bingo, além de eventual subordinação a ordens ministeriais. Além disso, o MPF sustenta omissão na avaliação das provas relacionadas ao dolo, ao prejuízo ao erário e ao enriquecimento ilícito. Alega que os autos apontam vínculo subjetivo entre o réu e integrantes da chamada “máfia italiana” e que o acórdão deixou de se manifestar de forma clara sobre a suficiência desses elementos à luz da Lei nº 14.230/2021, que exige a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa. Ao final, requer “o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que o acórdão supra as omissões apontadas, explicite os fundamentos omitidos, e esclareça o valor atribuível às provas investigatórias e aos depoimentos apresentados, viabilizando eventual reforma do julgado ou fornecendo lastro adequado para futuros recursos (ID 435793462). Regularmente intimados, apenas Rafael Valdomiro Greca de Macedo e Tiago Loureiro apresentaram contrarrazões (IDS 437070136 e 437621434). Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0035126-68.1999.4.01.3400 Processo Referência: 0035126-68.1999.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Luiz Antônio Buffara de Freitas, Rafael Valdomiro Greca de Macedo, Alejandro Ortiz Fernandez, Alejandro de Viveiros Ortiz, Paulo Joaquim de Araújo, Tiago Loureiro, Manuel Ventura Durso e das empresas Bingo Ceilândia Ltda., Bingo Brasília, Bingo da Torre e Bingo Skalibur. Na petição inicial, atribuiu aos requeridos a prática de atos ímprobos tipificados, na redação original da Lei nº 8.429/1992, no inciso IX do artigo 9º, no inciso XII do artigo 10 e nos incisos I e II do artigo 11. A sentença julgou improcedente o pedido, tendo o Juízo de origem consignado que, em síntese, que: “não é possível o reconhecimento da procedência do pedido com base unicamente em inquérito civil ou policial, que são meras peças informativas, suficientes para a propositura da ação de improbidade administrativa, mas insuficientes, por si sós, para garantir a condenação dos réus” (ID 94533665, págs. 82/91). O MPF apelou, defendendo, sem síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que suas razões não se sustentam. Ao contrário do que afirmou a Juíza a quo, a presente ação não se baseia exclusivamente nas peças informativas dos inquéritos civil e policial juntados aos autos. Prova disso é que parte da decisão impugnada dedica-se à análise de provas judicialmente produzidas, incluindo depoimentos de testemunhas (ID 94533665, págs. 126/137). Regularmente intimados, apenas os apelados Tiago Loureiro, Alejandro Ortiz Fernandes e Alejandro de Viveiros Ortiz apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação (ID 94533665, págs. 147/153 e 157/169). Nesta instância, a Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (ID 94533665, págs. 178/184). Em julgamento, esta Terceira Turma, acompanhando o voto do eminente relator convocado, Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, decidiu por unanimidade não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do Ministério Público Federal (ID 94533665, págs. 208/226). A União interpôs recurso especial, retificado pelo MPF e admitido por este Tribunal, requerendo “o conhecimento e provimento integral do Apelo Extremo, de modo a reformar a decisão do Egrégio TRF da 1ª Região, para que se determine a aplicação da remessa oficial e reste analisado, mediante o efetivo cotejo, o conjunto probatório dos autos, incluindo-se os documentos do inquérito policial” (ID 94527191, págs. 23/35, 56, 117 e 119). No julgamento o STJ deu provimento ao recurso especial da União, “para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem, de modo a submeter a sentença de e-STJ fls. 7.004/7.013 ao reexame necessário” (ID 418282054, págs. 10/13). Em novo julgamento, realizado em 25/04/2025, este Tribunal, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do relator. O acórdão embargado está assim ementado (ID 432398817): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES PELA LEI 14.230/2021. ART. 9°, IX E ART. 10, XII, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 11. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL PELA LEI 14.2130/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação civil de improbidade administrativa, julgou improcedente o pedido de responsabilização dos réus pela prática de atos ímprobos tipificados nos incisos IX do artigo 9°, XII do artigo 10 e I e II do artigo 11, da Lei n. 8.429/92. 2. Remessa necessária conhecida, ex officio, tendo em vista que, não obstante a Lei 14.230/2021 ter suprimido tal instituto (art. 17-C, § 3º), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a tal supressão não retroage, por ostentar natureza processual, a teor do art. 14 do CPC. 3. Proferida a sentença em 10/05/2012, período anterior à entrada em vigor da Lei 14.230/2021 (26/10/2021), não há que se falar, portanto, na aplicação do art. 17-C, § 3º, da Lei 8.429/92. 4. Com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico. 5. Para as condutas previstas nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92, ainda que eventualmente comprovado o dolo específico para a condenação por ato ímprobo exige-se também a comprovação de obtenção de vantagem patrimonial indevida (art. 9º) ou efetivo dano ao erário (art. 10). Nesse sentido: TRF1, AC 0007595-79.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TERCEIRA TURMA, PJe 17/02/2025 e TRF1, AC 1000143-69.2017.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, QUARTA TURMA, PJe 21/11/2024. 6. Esta Corte já decidiu que é necessário comprovar a perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano in re ipsa. Portanto, conforme a nova legislação, a improbidade só estará configurada se houver comprovação da efetiva perda patrimonial. Precedentes: TRF1, AC 0000737-61.2017.4.01.3906, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 13/12/2024 e TRF1, AC 1000321-05.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 13/11/2024. 7. Abolidas as condutas genericamente tipificadas no caput ou nos incisos revogados do artigo 11, não há mais substrato jurídico normativo para o prosseguimento da demanda quanto à pretensão condenatória lastreada em tais hipóteses: Nesse sentido: STJ, REsp 2.107.601/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/05/2024 e STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.788.624/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024. 8. Observado o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, que tem aplicação imediata no âmbito do direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei 14.230/21, a fim de se reconhecer a ausência de tipicidade da prática da conduta então imputada aos requeridos. Nesse sentido: TRF1, AC 0001265-76.2013.4.01.3505, Rel. Juiz Federal Marcelo Elias Vieira (Conv.), Quarta Turma, PJe 31/07/2024 e TRF1, AC 0062852-94.2011.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (Conv.), Décima Turma, PJe 23/06/2024. 9. De acordo coma jurisprudência, a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa, porquanto o conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1º.8.2017). 10. Remessa necessária e apelação do MPF a que se nega provimento. Pois bem. Os embargos de declaração, na redação do Código de Processo Civil de 2015, têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos. No caso, não há omissão no acórdão impugnado a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Confira-se, no que interessa, o teor do voto condutor do acórdão embargado (ID 432397204): Passo, então, ao exame do mérito do recurso interposto. Conforme relatado, o Ministério Público Federal atribui aos requeridos a prática de atos ímprobos tipificados nos incisos IX do artigo 9°, XII do artigo 10 e I e II do artigo 11, da Lei n. 8.429/92. Consta da petição inicial que LUIZ ANTÔNIO BUFFARA DE FREITAS, RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO, ALEJANDRO DE VIVEIROS ORTIZ, ALEJANDRO ORTIZ FERNANDEZ, PAULO JOAQUIM DE ARAÚJO, TIAGO LOUREIRO, MANOEL VENTURA DURSO, BINGO CEILÂNDIA LTDA, BINGO BRASÍLIA, BINGO DA TORRE e BINGO SKALIBU, cometeram atos de improbidade administrativa no extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (INDESP) ao viabilizarem, com a influência direta da máfia italiana, a instalação ilegal de bingos eletrônicos no Brasil. Esse esquema resultou no enriquecimento ilícito dos envolvidos, gerando prejuízo ao erário e afrontando os princípios da Administração Pública. O apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que suas razões não se sustentam. Ao contrário do que afirmou a Juíza a quo, a presente ação não se baseia exclusivamente nas peças informativas dos inquéritos civil e policial juntados aos autos. Prova disso é que parte da decisão impugnada dedica-se à análise de provas judicialmente produzidas, incluindo depoimentos de testemunhas. Pois bem. Primeiramente, vale ressaltar que em 26/10/2021 foi publicada a Lei nº. 14.230/2021, que modificou consideravelmente a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa). Como já pacificado, a referida norma legal aplica-se ao caso dos autos, eis que atinge as ações em curso, considerando que o seu art. 1º, § 4º, determina, expressamente, a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme já reconheceu o STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, fixando, a propósito, a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843.989/PR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/08/2022 Publicação: 12/12/2022) Acerca da petição inicial da ação de improbidade administrativa, os parágrafos 6º, 6º-A, 6º-B e 7º do artigo 17 da Lei 8.429/92, com redação da Lei 14.230/2021, estabelecem que: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) (...). § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Grifei) Da leitura das normas acima transcritas, é possível concluir que a Lei 14.230/2021 passou a exigir não apenas a comprovação da autoria e materialidade da conduta ímproba imputada, mas também a prova do dolo específico do agente e a necessidade de individualização da conduta do réu, sob pena de rejeição da petição inicial. O §6º-B, por sua vez, estabelece de forma expressa que a inicial poderá ser rejeitada “quando manifestamente inexistente o ato de improbidade administrativa”. Com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico. Confira-se: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Grifei) Portanto, a partir da nova lei, é necessária a comprovação do dolo específico para a condenação por ato de improbidade administrativa. E não é só. Para as condutas previstas nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92, ainda que eventualmente comprovado o dolo específico, para a condenação por ato ímprobo se faz necessária também a comprovação de obtenção de vantagem patrimonial indevida (art. 9º) ou efetivo dano ao erário (art. 10). Inclusive, no julgamento do Tema 1.199, não houve nenhuma determinação por parte do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 nas hipóteses de ocorrência apenas de dolo genérico. Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 4. O recorrente não apresenta razões que tenham o condão de modificar o entendimento anteriormente externado. Ao contrário do que afirma, o dolo específico está expressamente assentado no acórdão de origem. Ademais, ainda que a intenção deliberada não houvesse sido expressa, não há nenhum tipo de determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico, uma vez que, no Tema 1.199/STF, somente se determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 5. (...). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.107.345/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024.) No presente caso, de fato, não há comprovação do dolo específico, do enriquecimento ilícito ou do efetivo prejuízo causado ao erário. A sentença recorrida foi proferida pela ilustre Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que analisou com precisão as provas e a questão submetida a julgamento. No que importa, confira-se (ID 94533665, págs. 82/91): (...). Consoante registrado na decisão de fls. 6.239/6.247, não é possível a condenação por ato de improbidade com base unicamente em peças de inquérito policial, pois, em caso análogo ao dos autos, o egrégio Tribunal Regional desta 1ª Região decidiu que os documentos juntados pelo Ministério Público, relativos a inquérito policial, mostram a existência tão-somente de indícios da prática de atos de improbidade administrativa. Faltou uma reconstrução probatória dos fatos em juízo, com a imprescindível ouvida de testemunhas (AIAD 2005.32.00.003817-0/ AM). O Ministério Público Federal, contudo, insiste que os fatos graves imputados aos requeridos na presente ação civil de responsabilidade por atos de improbidade administrativa restaram plenamente confirmados a partir da conclusão dos trabalhos realizados pelo Ministério Público Federal e pelo Departamento de Polícia Federal nos autos do inquérito policial n° 04.288/ 03-SR/ DPF/ DF, concluído em 23/ 07/ 2007 (fl. 6.432, in fine). Ocorre, porém, que a prova testemunhal produzida nestes autos em nada corrobora os fatos narrados na inicial. Com efeito, do depoimento prestado por Noeme Rodrigues da Silva (fls. 6.280/6.281) somente se extrai que as reuniões na Procuradoria-Geral da CONAB com os representantes do INDESP eram frequentes e a portas fechadas, mas a testemunha não sabe informar seus nomes, tampouco o assunto tratado. Ademais, esclarece que esse era o procedimento adotado em todas as reuniões na Procuradoria-Geral da CONAB. Muito embora tenha confirmado o depoimento prestado no bojo do mencionado inquérito policial (fls. 50/52), a testemunha não acrescenta elementos relevantes ao julgamento, exceto talvez o fato de que teria ouvido falar nos nomes "Portugal" e "Buffara", mas tais referências não foram devidamente elucidadas no decorrer da instrução processual. O relato da testemunha Marcos Mazzaron (fls. 6.355/6.355v), por sua vez, limita-se a descrever o seu relacionamento com as casas de Bingo na qualidade Presidente daFederação Paulista de Ciclismo, nos anos de 1998 a 1999. Narra oprocedimento utilizado à época para a exploração de bingo e para o recebimento dos recursos correspondentes, mas desconhece a origem das máquinas de bingo bem como eventual ligação do Bingo 23 com a Máfia Italiana (fl. 6.355). Declara, por fim, que foi aos bingos e lá viu as máquinas caça-níqueis e as salas de jogo de carteia. A autorização da Federação não incluía os caça-níqueis. A testemunha crê que a autorização referente às máquinas era dada por liminar" (fl. 6.355v). Forçoso reconhecer, portanto, que, mesmo tendo sido constatada pela testemunha a existência de máquinas caça-níqueis e salas de jogos de cartela nos bingos com os quais mantinha contato, disso não se pode extrair a prática de atos de improbidade pelos réus. A testemunha Paulo Daher Addad (fl. 6.361), embora tenha atuado como consultor aos Bingos 23, Moema, Augusta e Montecarlo, nega atuação junto ao INDESP e afirma que apenas procurou o órgão a fim de se informar sobre o roteiro para a abertura de bingo. Em seu depoimento, ainda, declara que conhece o réu ALEJANDRO DE VIVEIROS, que teria ligação com o Bingo 23, com quem inclusive chegou a jogar bingo, mas desconhece ou teve pouco contato com os demais réus, oportunidade em que nega a afirmação feita pelo Sr. Tiago Loureiro (fls. 81 dos autos principais), no sentido de que atuou como advogado para entidades esportivas na região de Santos; que uma única vez prestou consultoria para o Palácio do Bingo em Santos. Em seu depoimento (fl. 6.362), José George Breve declara que foi presidente da Confederação Brasileira de Ciclismo, que tinha autorização para explorar o Bingo 23 e, bem assim, que o único réu que o depoente conhece é o Sr. Rafael Greca, que participou de uma reunião no Rio de Janeiro quando ele era ministro; que ouvia falar muito do Sr. Alejandro Viveiro Ortiz, que era conhecido como o chefão dos bingos; que o mesmo tipo de comentário era feito a respeito do seu filho Alejandro Ortiz Fernandes; que se comentava que ele era dono do Bingo 23 e também de outros bingos Ora, o fato de os réus ALEJANDRO DE VIVEIROS e ALEJANDRO VIVEIROS ORTIZ terem ligação com o Bingo-23 não é suficiente para comprovar os fatos a eles atribuídos pelo Ministério Público Federal. Assim, nada obstante este Juízo tenha garantido ampla dilação probatória, o Ministério Público Federal não logrou êxito em demonstrar que os réus praticaram ato de improbidade administrativa. Nunca é demais insistir que, ainda que seja admissível a utilização do inquérito policial como prova emprestada em ação civil pública (cf. mutatis mutandis, STF, Inq 2424 QO-QO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-01 PP-00152 RTJ VOL-00205-02 PP- 00656), é preciso que os elementos de convicção coligidos pela autoridade policial sejam confirmados durante a fase instrutória, como, aliás, também deve acontecer no bojo da ação penal. Nesse contexto, não é possível o reconhecimento da procedência do pedido com base unicamente em inquérito civil ou policial, que são meras peças informativas, suficientes para a propositura da ação de improbidade administrativa, mas insuficientes, por si sós, para garantir a condenação dos réus. Registre-se, por último, que, na hipótese, a iniciativa da prova cabe ao Ministério Público Federal e, não tendo sido produzidas provas que permitam n recnnheeimenta- da procedência do pedido, cabe ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu (RESP 271366/MG. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJ 07/05/2001, p. 139). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ressalvada a apreciação dos fatos objetos dos autos na esfera criminal. Sem honorários advocatícios, uma vez que não há manifesta má-fé do Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, por aplicação analógica do artigo 19 da Lei n. 4.717/65. Conforme bem destacou a magistrada de 1ª instância, as provas testemunhais produzidas nos autos não corroboram de maneira substancial os fatos narrados na inicial. As testemunhas ouvidas, como Noeme Rodrigues da Silva, Marcos Mazzaron, Paulo Daher Addad e José George Breve, não forneceram elementos novos ou relevantes que pudessem comprovar a prática de atos de improbidade administrativa pelos réus. Pelo contrário, seus depoimentos foram imprecisos e não esclareceram as supostas ligações dos réus com a prática dos supostos atos ímprobos. Diante disso, uma vez que o Ministério Público não conseguiu demonstrar de forma satisfatória a conduta ímproba dos réus, torna-se inviável o reconhecimento da procedência do pedido com base unicamente nas informações dos inquéritos, sendo imprescindível a apresentação de provas claras e consistentes para sustentar a condenação por improbidade administrativa. Embora a inicial mencione diversas irregularidades na exploração de bingos, não houve a devida individualização das condutas atribuídas a cada réu. As alegações foram apresentadas de forma genérica, abrangendo os agentes públicos em geral, sem permitir a identificação precisa da responsabilidade individual de cada um. No caso não ficou demonstrado o dolo específico na conduta dos réus, tampouco a comprovação de enriquecimento ilícito ou de efetivo prejuízo ao erário que pudesse fundamentar uma condenação por ato de improbidade administrativa. Sobre o assunto já, a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO, PREJUÍZO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A Lei 14.230/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso, no que tange às normas de direito material, conforme art. 1º, § 4º da Lei 8.429/1992 e entendimento do STF no ARE 843.989 (Tema 1.199). 2. Não há prescrição da pretensão condenatória em relação ao réu que permaneceu no exercício da função pública até período inferior a cinco anos do ajuizamento da ação. 3. A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige a comprovação do elemento subjetivo doloso, conforme nova redação dos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. 4. Ausência de comprovação de dolo específico, prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito do réu na nomeação de servidores comissionados. 5. O rol do art. 11 da Lei 8.429/1992 passou a ser taxativo com a Lei 14.230/2021, sendo revogado expressamente o inciso I. 6. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a prescrição. No mérito, ação julgada improcedent (AC 0007595-79.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART 9º, XI, E ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. EX-PREFEITO MUNICIPAL. LIBERAÇÃO DE RECURSOS SEM A DEVIDA MEDIÇÃO DA OBRA. DOLO NA CONDUTA DO RÉU E DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. MERA IRREGULARIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de incidência de prescrição retroativa, considerando que "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo" (Tema 1.199 STF). 2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 5. No caso concreto, o Juízo de primeira instância recapitulou a conduta do requerido para tipificação diversa daquela indicada pelo autor, enquadrando-a como incursa no art. 10, XI, da LIA. 6. A Lei 8.429/92, com alteração promovida pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C). Além disso, no julgamento do ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não ser possível o reenquadramento, em outro dispositivo, do ato ilícito apontado pelo autor na ação civil pública de improbidade administrativa. Portanto, considerando não ser possível ao magistrado modificar a capitulação indicada pelo autor na petição inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, deve ser mantida aquela indicada pelo autor na petição inicial, qual seja, art. 9º, XI e art. 10, caput, da Lei 8.429/92. 7. Não foi demonstrado o dolo específico na conduta do réu, sequer a comprovação de enriquecimento ilícito e o efetivo prejuízo ao erário a embasar a condenação por ato de improbidade administrativa, pois o desencadear das provas não demonstra a conduta intencional do réu em praticar o suposto dano ao erário. 8. O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos. 9. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 1000143-69.2017.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 21/11/2024 PAG.) Ademais, esta Corte já decidiu ser necessário comprovar a perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano in re ipsa. Portanto, conforme a nova legislação, a improbidade só estará configurada se houver comprovação da efetiva perda patrimonial. Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. EX-PREFEITO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS. ART. 10, XI E ART.11,VI, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ÍMPROBO MANIFESTAMENTE INEXISTENTE. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. RECURSO DO RÉU PROVIDO. EXTENSÃO A CORRÉU POR FORÇA DO ART. 1.005 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Corréu contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra si e contra A.B.P., julgou procedentes os pedidos para condená-los como incursos nas condutas do art.10, caput, e art.11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, e aplicar-lhe as penas do art.12, II, do mesmo diploma legal (art.487, I, do CPC). (...) 7. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, para além do animus doloso (em relação ao qual não basta a mera voluntariedade do agente - §2° do art. 1º da LIA), a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no "dano presumido" (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA). 8. Os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. Ainda no tocante ao art. 11 da LIA, o enquadramento na conduta relativa a não prestação de contas (inciso VI imputação dirigida aos Réus), para fins de responsabilização de acordo com o novo sistema persecutório, impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo "ocultar irregularidades" (inciso VI e §1 do art. 11 da LIA). 9. De acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA: "Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade". (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). 10. O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 11. O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por "dolo genérico", e com a consideração de um dano presumido, o que não mais admite pelo atual ordenamento. De acordo com a narrativa exordiana, os Réus deixaram de apresentar documentos que comprovassem os gastos de verbas federais recebidas através do FNS, no período de janeiro/2007 a dezembro/2008. Apontou o MPF, outrossim, que o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do acórdão n° 7849/2016, julgou irregulares as contas dos Réus, também em razão da não comprovação de despesas realizadas pela Secretaria de Saúde do Município de Cachoeira do Piriá/PA. 12. Do alegado prejuízo ao erário. Não se olvida que, no processo de tomada de contas especial instaurado pelo FNS em razão de omissão dos Réus no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo FNS, na modalidade fundo a fundo (de janeiro/2007 a dezembro/2008), o TCU, por meio do Acórdão n° 7.849/2016, de fato, julgou as contas irregulares, entendendo que não foram reunidos elementos que pudessem comprovar a regular aplicação dos recursos em ações destinada à saúde. 13. Embora repousem nos autos indícios de materialidade e autoria dos atos imputados ao ora Apelante, ex-secretário municipal de saúde do Município de Cacheira do Piriá/PA, gestor da pasta à época dos fatos e saber do seu dever e responsabilidades perante o município, não há qualquer comprovação de que a sua conduta tenha tido nítido e deliberado propósito de desviar ou de se apropriar dos recursos transferidos à Comuna, ou mesmo beneficiar algum terceiro. Em verdade, não há prova contundente de que o ora Apelante, por exemplo, teria atuado em conluio com o Corréu (ex-prefeito), ou, ainda que agindo de forma isolada, estaria imbuído de um ardil manifesto no trato da coisa pública, sobretudo visando obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. 14. As condutas pautadas em dolo genérico (elemento expressamente considerado pelo Juízo singular para fins de condenação) ou "culpa grave" não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade administrativa. É dizer, ausente o animus doloso, não há como enquadrar a conduta do art. 10 como ímproba. 15. A circunstância de o Tribunal de Contas ter considerado as contas irregulares (cf. Acórdão n° 7.849/2016 - TCU) não vincula este Juízo, tal como estabelece o art. 21, II, da LIA. Em verdade, embora as irregularidades apontadas possam contrariar alguma disposição expressa de lei, não assumem a configuração de ato ímprobo, porquanto absolutamente dissociadas do elemento subjetivo doloso do agente. 16. Da alegada não prestação de contas. Para o sentenciante, os Réus, na qualidade de ex-prefeito e ex-secretário de saúde do Município de Cachoeira do Piriá/PA, não teriam exibido a prestação das contas relativas aos recursos repassados pelo FNS ao Fundo Municipal de Saúde no município, na modalidade fundo a fundo. Embora haja indícios de materialidade e autoria do ato imputado ao ora Apelante, ex-secretário de saúde do município (omissão no dever de prestar contas), não há qualquer comprovação de que a sua conduta teve o fim específico de ocultar alguma irregularidade, ou mesmo que tenha sido voltada à obtenção de algum proveito para si ou para outrem. 17. Assente a compreensão de que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 18. Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (ARE 803568, em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 19. Dada a identidade dos fatos e da imputação dirigida a ambos os Réus, o recurso do ora Apelante B. E. N. S. aproveita ao Requerido A. B. P., cujos interesses, no caso vertente, não se revelam distintos ou opostos (cf. art. 1.005 do CPC). 20. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade ausente a comprovação cabal do dolo específico e do dano ao erário o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 21. Apelação B. E. N. S. provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos (com extensão ao Corréu A. B. P. cf. art. 1.005 do CPC). (AC 0000737-61.2017.4.01.3906, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII E XI, E ART 11, I, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. FRUSTRAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE SIMULAÇÃO E DIRECIONAMENTO. REENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. §§ 10-C E 10-F, ART. 17, DA LEI 8.429/92. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS NÃO COMPROVADO. MERA IRREGULARIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS 1. Rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial e de cerceamento de defesa. A uma, porque petição inicial descreveu os fatos de forma clara e individualizou a conduta, demonstrando evidências da prática de ato de improbidade por parte dos requeridos. E a duas, porque a produção de outras provas foi indeferida e finalizou-se a fase de instrução, por entender o Juiz de primeiro grau que a causa encontrava-se pronta para julgamento, estando os fatos devidamente esclarecidos em face dos documentos acostados, não se fazendo necessária a produção de novas provas. 2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 5. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau, por não vislumbrar a comprovação do prejuízo ao erário, reenquadrou a conduta dos requeridos para o inciso V do art. 11 da LIA. Todavia, a Lei 8.429/92, com alteração promovida pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C). Precedente do STF: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED. Assim, deve ser mantida a capitulação das condutas nos incisos VIII e XI do art. 10 e inciso I do art. 11, da Lei 8.429/92. 6. Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário que, no caso, não pode ser presumido. 7. No que se refere à conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, foi revogada, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico. 8. Para a configuração da conduta nos incisos VIII e XI do art. 10 da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de frustrar o caráter concorrencial do procedimento licitatório, com a simulação e direcionamento da licitação, violando a Lei 8.666/93, exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que ofende o princípio da imparcialidade o faça com vistas a obter benefício próprio, direta ou indiretamente, ou para terceiros, ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10 e incisos, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria, assim como do prejuízo presumido. 9. No caso concreto, não restou demonstrado o dolo específico na conduta dos réus. E ainda que tenham sido detectadas irregularidades no procedimento licitatório promovido pelo ex-prefeito e pelo ex-presidente da comissão permanente de licitação do Município, não foi comprovado que tenham agido com o fim causar prejuízo ao erário, tampouco de se beneficiarem a si ou a terceiros. 10. A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo. A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 11. Na hipótese, não havendo nos autos prova a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pelos réus, não há espaço para a condenação por ato de improbidade administrativa na forma requerida na inicial, quanto mais para ampliação da condenação pretendida pelo MPF. 12. Apelação do MPF desprovida (item 11) e apelações dos réus providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. (AC 1000321-05.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.) A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa). Porém o Parquet não se desincumbiu do ônus de comprovar a perda patrimonial concreta. Por outro lado, a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos (§ 4º da Lei 14.230/21). Confira-se: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. No caso, ainda que a condenação por ofensa aos princípios da administração pública não exija a comprovação de danos ao erário ou de enriquecimento ilícito dos requeridos, a absolvição quanto à prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92 deve ser mantida. Isso porque a Lei nº 14.230/2021 revogou expressamente a conduta genérica prevista no caput do referido artigo, bem como os incisos I, II, IX e X. Assim, abolidas as condutas genericamente tipificadas no caput ou nos incisos revogados do artigo 11, não há mais substrato jurídico normativo para o prosseguimento da demanda quanto à pretensão condenatória lastreada em tais hipóteses. Nessa linha de compreensão, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. (...). 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. (...). 7. Recurso especial não provido. (Grifei) (REsp 2.107.601/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/05/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADA NO ART. 10, VIII E IX, DA LEI 8.429/1992. DOLO VERIFICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. (...). 2. No julgamento do Tema 1.199/STF (ARE 843989 RG, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 4.3.2022), fixou-se o entendimento vinculante de que "A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 3. Embora, inicialmente, tal entendimento tivesse abrangido, apenas, pessoas sem condenação transitada em julgado, incursas em improbidades culposas do art. 10 da LIA, mais recentemente o STF tem ampliado a incidência da tese para extinguir as ações de improbidade cujos acusados estejam incursos nos tipos dolosos extintos da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e, também, dos seus incisos I, II ou III, haja vista que, tanto quanto os tipos culposos, não haveria mais substrato jurídico normativo para o próprio prosseguimento da persecução em juízo. 4. (...). 6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Grifei) (EDcl nos EDcl no REsp 1.788.624/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024.) Diante desse quadro, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, que tem aplicação imediata no âmbito do direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei 14.230/21, a fim de se reconhecer a ausência de tipicidade da prática da conduta então imputada aos requeridos. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte Revisora: Ação de improbidade administrativa. Inadequação da via processual eleita. Impossibilidade jurídica do pedido. Preliminares rejeitadas. Nulidade da sentença. Prejudicial rejeitada. Réu condenado pela prática das condutas ímprobas consistentes em "agir negligentemente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público", assim como "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício". Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, Art. 10, X, Art. 11, II (na redação original). 1. (...). 7. A retroatividade da Lei 14.230, em favor do réu, não está restrita apenas às condutas culposas. A retroatividade também opera em caso de "abolição da tipicidade da conduta", acarretando a "improcedência dos pedidos formulados na inicial." (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 8. A Lei 14.230 revogou o inciso II do art. 11 da Lei 8.429/92. Assim, não mais subsiste a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal. 9. Apelação de Ronan Rosa Batista provida. (AC 0001265-76.2013.4.01.3505, Rel. Juiz Federal Marcelo Elias Vieira (Conv.), Quarta Turma, PJe 31/07/2024.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, INCISO II, DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA ATÍPICA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO 1. A ação civil pública por improbidade administrativa pela prática de atos ímprobos tipificados no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992. A sentença julgou procedente a ação, para condenar a Requerida às penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de ato tipificado no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92. 2. (...). 3. A Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 para tornar o rol de condutas ímprobas taxativo. Sendo assim, para a configuração de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92, após as inovações legislativas, exige-se a subsunção da conduta em algum dos incisos deste dispositivo. Além de ter revogado a conduta prevista no inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, que deixou de configurar ato de improbidade administrativa. 4. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador, para as situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu, como é o caso desta ação. 5. A conduta imputada não configura ato de improbidade administrativa, por ausência de tipicidade. 6. Recurso provido. Improcedência da ação de improbidade administrativa. (AC 0062852-94.2011.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (Conv.), Décima Turma, PJe 23/06/2024.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR DO IBAMA. LIBERAÇÃO INDEVIDA DE LAUDOS DE VISTORIAS. IMPUTAÇÃO NA TIPOLOGIA DO ART. 11, CAPUT, E INC. I E II DA LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPO REVOGADO PELA LEI N. 14.230/21. ROL TAXATIVO. TIPICIDADE FECHADA. EXIGÊNCIA DE DOLO. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA. TEMA 1.199. STF. APELAÇÃO PROVIDA. 1. (...).. 2. A Lei n. 14.230/2021, provocou diversas alterações na Lei n. 8.429/92. Este (novo) sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa passou a alterar anteriores tipicidades e a revogar sanções, antes contempladas pela Lei n. 8.429/92, em sua redação original, dentre elas a que tem pertinência com a situação aqui analisada, ou seja, o art. 11 passou a enumerar as ações que seriam consideradas ímprobas de forma taxativa. Por outro lado, os inc. I e II do art. 11 da Lei 8.429/92 foi revogado pela Lei 14.230/2021. 3. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Publicação 12/12/2022). 4. Registra-se que em 22.08.2023, ao apreciar o ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, o STF firmou a compreensão de que (...) As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 5. A ausência de imputação de um dos tipos do art. 11 ainda vigentes com as modificações promovidas pela Lei n. 14.230/21, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a tipo específico, impondo-se a absolvição dos requeridos, por atipicidade. 4. Apelações a que se dá provimento para absolver os réus das sanções que lhes foram impostas na sentença. (AC 0005100-04.2010.4.01.3303, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Décima Turma, PJe 15/12/2023.) Por fim, o autor não pode eventualmente alegar nulidade do julgamento por não lhe ter sido oportunizado manifestar-se nos autos a respeito da aplicação da Lei 14.230/2021, por suposta violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). De acordo coma jurisprudência, a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa, porquanto o conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1º.8.2017). Feitas estas considerações, entendo que deve ser mantida a sentença que rejeitou a petição inicial, pois manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado aos réus, na forma do art. 17, §6º-B, in fine, da Lei 8.429/92. Ante o exposto, nego provimento a remessa necessária e à apelação do MPF. O julgado apreciou, fundamentadamente e de modo coerente, as razões apresentadas pelas partes para o deslinde da controvérsia, dando solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante. O embargante, sem razão, sustenta omissão do acórdão quanto à valoração das provas produzidas na fase investigatória, que, embora relativas, possuem relevância probatória, sobretudo quando judicializadas e não contestadas. Igualmente, não procede a alegação de omissão quanto à análise dos depoimentos colhidos no Procedimento Administrativo nº 08106.000601/99-31, os quais indicariam supostas ordens do réu Luiz Antônio Buffara com motivação política para beneficiar empresas de bingo e eventual subordinação a ordens ministeriais. No ponto, observa-se que o voto condutor do acórdão embargado analisou as provas produzidas na fase investigatória, reconhecendo que, por não terem sido confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório, possuem valor probatório relativo, o que justificou a improcedência da ação. Ressalte-se que, em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio da verdade real, ante a seriedade das penas impostas e a sua similitude com o processo criminal (v.g. AC 200539000100225, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 19/03/2013) e (AC 0013497-20.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025) A esse respeito, a própria sentença reconheceu que os elementos informativos constantes dos inquéritos policial e civil não foram corroborados por provas colhidas judicialmente. As testemunhas arroladas não forneceram declarações aptas a comprovar que os réus tenham, dolosamente, violado os deveres de honestidade, legalidade e imparcialidade no exercício de suas funções públicas. O relatório final do PAD, por si só, sem confirmação judicial dos supostos ilícitos, não se revela suficiente para embasar a responsabilização por ato ímprobo, especialmente diante das exigências atuais da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, que requerem prova cabal do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário. Ademais, não se pode olvidar que o ônus de demonstrar a existência de irregularidades recai sobre a acusação, tendo em vista que a responsabilização por improbidade administrativa se insere no campo do Direito Administrativo Sancionador, o qual impõe rigorosa observância ao devido processo legal e à presunção de inocência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE MÉRITO. AFASTAMENTO. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. ART. 10, CAPUT E INCISO XII, DA LEI Nº 8.429/92. . INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO ATO. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Réu contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida contra si pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou procedentes os pedidos para condená-lo como incurso nas condutas do art. 10, caput e inciso XII, da Lei n° 8.429/92, e aplicar-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal (antiga redação). (...) 21. À vista de tal depoimento, e à míngua da confirmação judicial das irregularidades cometidas, de igual modo, descabe deduzir pela concessão irregular/fraudulenta do benefício previdenciário à Sra. B.C.S.S. O relatório final do PAD, sem confirmação judicial dos supostos ilícitos, não se revela suficiente para fins de condenação pela prática de ato ímprobo, sobretudo no rigor do atual ordenamento, que exige prova cabal do dolo específico e do efetivo do prejuízo causado ao erário. 22. Não é demasiado lembrar que o ônus de comprovar as supostas irregularidades é da acusação, pois o regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador. 23. Em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio da verdade real, ante a seriedade das penas impostas e a sua similitude com o processo criminal (v.g. AC 200539000100225, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 19/03/2013). 24. Na hipótese dos autos, portanto, para além da fragilidade do acervo probatório, a partir dos elementos indiciários que foram reunidos, ainda se considerou a presunção de um dolo genérico e de um dano presumido, circunstância que impõe o reconhecimento da improcedência dos pedidos, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 25. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo INSS, nos termos do art. 17, §11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. (AC 0013497-20.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) Também, não merece acolhimento a alegação de omissão apresentada pelo MPF, que sustenta a ausência de manifestação clara do acórdão quanto à suficiência das provas relativas ao dolo, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, bem como sobre a suposta conexão do réu com a “máfia italiana”, e que teria deixado de se manifestar de forma clara à luz da Lei 14.230/2021. No caso em questão, conforme consignado no voto condutor do acórdão embargado, não foi demonstrada a existência de dolo específico nem comprovado que as condutas atribuídas aos réus tenham causado dano concreto ao erário, enriquecimento ilícito ou lesão relevante aos princípios da Administração Pública. A acusação é genérica, sem individualização das ações ou provas robustas que evidenciem uma atuação consciente para violar os deveres de honestidade, legalidade e imparcialidade, sendo insuficiente para fundamentar condenação por improbidade administrativa. Além disso, a jurisprudência atual reforça que meras falhas ou irregularidades na conduta de agentes públicos, na ausência de dolo qualificado e de prejuízo relevante ao interesse público, não configuram ato de improbidade administrativa, tratando-se de simples ilegalidades que, por si sós, não evidenciam o dolo específico. A esse respeito, confira-se precedente desta Terceira Turma: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I E II DA LEI 8.429/92. MERAS IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSENCIA DA PRATICA ÍMPROBA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O MPF atribuiu aos acusados a prática de atos de improbidade previstos no art. 11, I e II da Lei 8.429/92 em razão de inexigibilidade de licitação no âmbito do Senado Federal fora das hipóteses previstas em lei. 2. Não se verifica no caso em tela indícios de atos de improbidade administrativa, notadamente, porque a existência de meras irregularidades formais não configura ato ímprobo, razão pela qual não merece ser reformada a sentença guerreada, em face da inocorrência de dolo ou má-fé do agente. 3. A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 4. Não se desconhece a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa (art. 12, da Lei 8.429/92). A decisão do TCU, contudo, embora não vincule o Poder Judiciário, pode ser utilizada como elemento de convencimento do Juízo. 5. Remessa oficial e apelação não providas. (Grifei) (AC 0047130-15.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 05/04/2024.) Ademais, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal entende que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”. Nesse sentido: SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Nessa mesma linha de entendimento, “é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22/11/2019. Outrossim, os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida (EDAC 0065444-87.2015.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Maria Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 26/06/2024). Por fim, os embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não devem ser acolhidos quando não evidenciados vícios no julgado (STJ, EDcl no REsp 1.921.190/MG, Rel. Ministro José Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26/08/2022). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal. É como voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0035126-68.1999.4.01.3400 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO: PAULO JOAQUIM DE ARAUJO, BINGO DA TORRE, MANOEL VENTURA DURSO, LUIZ ANTONIO BUFFARA DE FREITAS, TIAGO LOUREIRO, LOTERIA PERMANENTE CEILANDIA LTDA - ME, RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO, BINGO SKALIBUR, ALEJANDRO DE VIVEIROS ORTIZ, ALEJANDRO ORTIZ FERNANDES, BINGO BRASILIA Advogado do(a) EMBARGADO: JOVECCY CANDIDO DE OLIVEIRA - DF02028 Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA VANDA ANDRADE DA SILVA - SP81307 Advogado do(a) EMBARGADO: LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO - DF10657-A Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - AL1109-A Advogados do(a) EMBARGADO: ALESSANDRO DULEBA - PR36348, AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR29178, GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR31435, WALTER BORGES CARNEIRO - PR22741 Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO MANOEL ANTUNES - SP58015 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANO CONCRETO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. PROVAS INSUFICIENTES. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, que negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo MPF. 2. Os embargos de declaração, na redação do Código de Processo Civil de 2015, têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos. 3. No caso, não há omissão no acórdão impugnado a ser sanada pela via dos embargos de declaração. O julgado apreciou, fundamentadamente e de modo coerente, as razões apresentadas pelas partes para o deslinde da controvérsia, dando solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante. 4. O embargante, sem razão, sustenta omissão do acórdão quanto à valoração das provas produzidas na fase investigatória, que, embora relativas, possuem relevância probatória, sobretudo quando judicializadas e não contestadas. Igualmente, não procede a alegação de omissão quanto à análise dos depoimentos colhidos no Procedimento Administrativo nº 08106.000601/99-31, os quais indicariam supostas ordens do réu L.A.B. com motivação política para beneficiar empresas de bingo e eventual subordinação a ordens ministeriais. 5. No ponto, observa-se que o voto condutor do acórdão embargado analisou as provas produzidas na fase investigatória, reconhecendo que, por não terem sido confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório, possuem valor probatório relativo, o que justificou a improcedência da ação. 6. Ressalte-se que, em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio da verdade real, ante a seriedade das penas impostas e a sua similitude com o processo criminal (v.g. AC 200539000100225, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 19/03/2013) e (AC 0013497-20.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025) 7. O relatório final do PAD, por si só, sem confirmação judicial dos supostos ilícitos, não se revela suficiente para embasar a responsabilização por ato ímprobo, especialmente diante das exigências atuais da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, que requerem prova cabal do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário. Ademais, não se pode olvidar que o ônus de demonstrar a existência de irregularidades recai sobre a acusação, tendo em vista que a responsabilização por improbidade administrativa se insere no campo do Direito Administrativo Sancionador, o qual impõe rigorosa observância ao devido processo legal e à presunção de inocência. (AC 0013497-20.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) 8. Também, não merece acolhimento a alegação de omissão apresentada pelo MPF, que sustenta a ausência de manifestação clara do acórdão quanto à suficiência das provas relativas ao dolo, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, bem como sobre a suposta conexão do réu com a “máfia italiana”, e que teria deixado de se manifestar de forma clara à luz da Lei 14.230/2021. 9. No caso em questão, conforme consignado no voto condutor do acórdão embargado, não foi demonstrada a existência de dolo específico nem comprovado que as condutas atribuídas aos réus tenham causado dano concreto ao erário, enriquecimento ilícito ou lesão relevante aos princípios da Administração Pública. A acusação é genérica, sem individualização das ações ou provas robustas que evidenciem uma atuação consciente para violar os deveres de honestidade, legalidade e imparcialidade, sendo insuficiente para fundamentar condenação por improbidade administrativa. 10. Além disso, a jurisprudência atual reforça que meras falhas ou irregularidades na conduta de agentes públicos, na ausência de dolo qualificado e de prejuízo relevante ao interesse público, não configuram ato de improbidade administrativa, tratando-se de simples ilegalidades que, por si sós, não evidenciam o dolo específico. Nesse sentido: (AC 0047130-15.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 05/04/2024.) 11. Ademais, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal entende que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”. Nesse sentido: SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 12. Nessa mesma linha de entendimento, “é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22/11/2019. 13. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida (EDAC 0065444-87.2015.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Maria Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 26/06/2024). 14. Por fim, os embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não devem ser acolhidos quando não evidenciados vícios no julgado (STJ, EDcl no REsp 1.921.190/MG, Rel. Ministro José Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26/08/2022). 15. Embargos de declaração do MPF rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035126-68.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035126-68.1999.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:BINGO DA TORRE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MANOEL ANTUNES - SP58015, LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO - DF10657-A, ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - AL1109-A, WALTER BORGES CARNEIRO - PR22741, JOVECCY CANDIDO DE OLIVEIRA - DF02028, MARIA VANDA ANDRADE DA SILVA - SP81307, AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR29178, GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR31435 e ALESSANDRO DULEBA - PR36348 RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0035126-68.1999.4.01.3400 Processo Referência: 0035126-68.1999.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, que negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo MPF. O MPF alega omissão do acórdão quanto à valoração das provas produzidas na fase investigatória, sustentando que, embora relativas, essas provas possuem relevância quando judicializadas e não refutadas. Argumenta que o acórdão se limitou a considerá-las insuficientes para a condenação, sem enfrentar a tese de que poderiam embasar a procedência do pedido na ausência de provas em sentido contrário. Também aponta omissão na análise dos depoimentos colhidos no Procedimento Administrativo nº 08106.000601/99-31, os quais indicariam ordens do réu Luiz Antônio Buffara com motivações políticas para favorecer empresas de bingo, além de eventual subordinação a ordens ministeriais. Além disso, o MPF sustenta omissão na avaliação das provas relacionadas ao dolo, ao prejuízo ao erário e ao enriquecimento ilícito. Alega que os autos apontam vínculo subjetivo entre o réu e integrantes da chamada “máfia italiana” e que o acórdão deixou de se manifestar de forma clara sobre a suficiência desses elementos à luz da Lei nº 14.230/2021, que exige a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa. Ao final, requer “o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que o acórdão supra as omissões apontadas, explicite os fundamentos omitidos, e esclareça o valor atribuível às provas investigatórias e aos depoimentos apresentados, viabilizando eventual reforma do julgado ou fornecendo lastro adequado para futuros recursos (ID 435793462). Regularmente intimados, apenas Rafael Valdomiro Greca de Macedo e Tiago Loureiro apresentaram contrarrazões (IDS 437070136 e 437621434). Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0035126-68.1999.4.01.3400 Processo Referência: 0035126-68.1999.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Luiz Antônio Buffara de Freitas, Rafael Valdomiro Greca de Macedo, Alejandro Ortiz Fernandez, Alejandro de Viveiros Ortiz, Paulo Joaquim de Araújo, Tiago Loureiro, Manuel Ventura Durso e das empresas Bingo Ceilândia Ltda., Bingo Brasília, Bingo da Torre e Bingo Skalibur. Na petição inicial, atribuiu aos requeridos a prática de atos ímprobos tipificados, na redação original da Lei nº 8.429/1992, no inciso IX do artigo 9º, no inciso XII do artigo 10 e nos incisos I e II do artigo 11. A sentença julgou improcedente o pedido, tendo o Juízo de origem consignado que, em síntese, que: “não é possível o reconhecimento da procedência do pedido com base unicamente em inquérito civil ou policial, que são meras peças informativas, suficientes para a propositura da ação de improbidade administrativa, mas insuficientes, por si sós, para garantir a condenação dos réus” (ID 94533665, págs. 82/91). O MPF apelou, defendendo, sem síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que suas razões não se sustentam. Ao contrário do que afirmou a Juíza a quo, a presente ação não se baseia exclusivamente nas peças informativas dos inquéritos civil e policial juntados aos autos. Prova disso é que parte da decisão impugnada dedica-se à análise de provas judicialmente produzidas, incluindo depoimentos de testemunhas (ID 94533665, págs. 126/137). Regularmente intimados, apenas os apelados Tiago Loureiro, Alejandro Ortiz Fernandes e Alejandro de Viveiros Ortiz apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação (ID 94533665, págs. 147/153 e 157/169). Nesta instância, a Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (ID 94533665, págs. 178/184). Em julgamento, esta Terceira Turma, acompanhando o voto do eminente relator convocado, Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, decidiu por unanimidade não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do Ministério Público Federal (ID 94533665, págs. 208/226). A União interpôs recurso especial, retificado pelo MPF e admitido por este Tribunal, requerendo “o conhecimento e provimento integral do Apelo Extremo, de modo a reformar a decisão do Egrégio TRF da 1ª Região, para que se determine a aplicação da remessa oficial e reste analisado, mediante o efetivo cotejo, o conjunto probatório dos autos, incluindo-se os documentos do inquérito policial” (ID 94527191, págs. 23/35, 56, 117 e 119). No julgamento o STJ deu provimento ao recurso especial da União, “para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem, de modo a submeter a sentença de e-STJ fls. 7.004/7.013 ao reexame necessário” (ID 418282054, págs. 10/13). Em novo julgamento, realizado em 25/04/2025, este Tribunal, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do relator. O acórdão embargado está assim ementado (ID 432398817): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES PELA LEI 14.230/2021. ART. 9°, IX E ART. 10, XII, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 11. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL PELA LEI 14.2130/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação civil de improbidade administrativa, julgou improcedente o pedido de responsabilização dos réus pela prática de atos ímprobos tipificados nos incisos IX do artigo 9°, XII do artigo 10 e I e II do artigo 11, da Lei n. 8.429/92. 2. Remessa necessária conhecida, ex officio, tendo em vista que, não obstante a Lei 14.230/2021 ter suprimido tal instituto (art. 17-C, § 3º), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a tal supressão não retroage, por ostentar natureza processual, a teor do art. 14 do CPC. 3. Proferida a sentença em 10/05/2012, período anterior à entrada em vigor da Lei 14.230/2021 (26/10/2021), não há que se falar, portanto, na aplicação do art. 17-C, § 3º, da Lei 8.429/92. 4. Com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico. 5. Para as condutas previstas nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92, ainda que eventualmente comprovado o dolo específico para a condenação por ato ímprobo exige-se também a comprovação de obtenção de vantagem patrimonial indevida (art. 9º) ou efetivo dano ao erário (art. 10). Nesse sentido: TRF1, AC 0007595-79.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TERCEIRA TURMA, PJe 17/02/2025 e TRF1, AC 1000143-69.2017.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, QUARTA TURMA, PJe 21/11/2024. 6. Esta Corte já decidiu que é necessário comprovar a perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano in re ipsa. Portanto, conforme a nova legislação, a improbidade só estará configurada se houver comprovação da efetiva perda patrimonial. Precedentes: TRF1, AC 0000737-61.2017.4.01.3906, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 13/12/2024 e TRF1, AC 1000321-05.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 13/11/2024. 7. Abolidas as condutas genericamente tipificadas no caput ou nos incisos revogados do artigo 11, não há mais substrato jurídico normativo para o prosseguimento da demanda quanto à pretensão condenatória lastreada em tais hipóteses: Nesse sentido: STJ, REsp 2.107.601/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/05/2024 e STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.788.624/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024. 8. Observado o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, que tem aplicação imediata no âmbito do direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei 14.230/21, a fim de se reconhecer a ausência de tipicidade da prática da conduta então imputada aos requeridos. Nesse sentido: TRF1, AC 0001265-76.2013.4.01.3505, Rel. Juiz Federal Marcelo Elias Vieira (Conv.), Quarta Turma, PJe 31/07/2024 e TRF1, AC 0062852-94.2011.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (Conv.), Décima Turma, PJe 23/06/2024. 9. De acordo coma jurisprudência, a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa, porquanto o conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1º.8.2017). 10. Remessa necessária e apelação do MPF a que se nega provimento. Pois bem. Os embargos de declaração, na redação do Código de Processo Civil de 2015, têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos. No caso, não há omissão no acórdão impugnado a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Confira-se, no que interessa, o teor do voto condutor do acórdão embargado (ID 432397204): Passo, então, ao exame do mérito do recurso interposto. Conforme relatado, o Ministério Público Federal atribui aos requeridos a prática de atos ímprobos tipificados nos incisos IX do artigo 9°, XII do artigo 10 e I e II do artigo 11, da Lei n. 8.429/92. Consta da petição inicial que LUIZ ANTÔNIO BUFFARA DE FREITAS, RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO, ALEJANDRO DE VIVEIROS ORTIZ, ALEJANDRO ORTIZ FERNANDEZ, PAULO JOAQUIM DE ARAÚJO, TIAGO LOUREIRO, MANOEL VENTURA DURSO, BINGO CEILÂNDIA LTDA, BINGO BRASÍLIA, BINGO DA TORRE e BINGO SKALIBU, cometeram atos de improbidade administrativa no extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (INDESP) ao viabilizarem, com a influência direta da máfia italiana, a instalação ilegal de bingos eletrônicos no Brasil. Esse esquema resultou no enriquecimento ilícito dos envolvidos, gerando prejuízo ao erário e afrontando os princípios da Administração Pública. O apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que suas razões não se sustentam. Ao contrário do que afirmou a Juíza a quo, a presente ação não se baseia exclusivamente nas peças informativas dos inquéritos civil e policial juntados aos autos. Prova disso é que parte da decisão impugnada dedica-se à análise de provas judicialmente produzidas, incluindo depoimentos de testemunhas. Pois bem. Primeiramente, vale ressaltar que em 26/10/2021 foi publicada a Lei nº. 14.230/2021, que modificou consideravelmente a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa). Como já pacificado, a referida norma legal aplica-se ao caso dos autos, eis que atinge as ações em curso, considerando que o seu art. 1º, § 4º, determina, expressamente, a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme já reconheceu o STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, fixando, a propósito, a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843.989/PR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/08/2022 Publicação: 12/12/2022) Acerca da petição inicial da ação de improbidade administrativa, os parágrafos 6º, 6º-A, 6º-B e 7º do artigo 17 da Lei 8.429/92, com redação da Lei 14.230/2021, estabelecem que: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) (...). § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Grifei) Da leitura das normas acima transcritas, é possível concluir que a Lei 14.230/2021 passou a exigir não apenas a comprovação da autoria e materialidade da conduta ímproba imputada, mas também a prova do dolo específico do agente e a necessidade de individualização da conduta do réu, sob pena de rejeição da petição inicial. O §6º-B, por sua vez, estabelece de forma expressa que a inicial poderá ser rejeitada “quando manifestamente inexistente o ato de improbidade administrativa”. Com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico. Confira-se: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Grifei) Portanto, a partir da nova lei, é necessária a comprovação do dolo específico para a condenação por ato de improbidade administrativa. E não é só. Para as condutas previstas nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92, ainda que eventualmente comprovado o dolo específico, para a condenação por ato ímprobo se faz necessária também a comprovação de obtenção de vantagem patrimonial indevida (art. 9º) ou efetivo dano ao erário (art. 10). Inclusive, no julgamento do Tema 1.199, não houve nenhuma determinação por parte do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 nas hipóteses de ocorrência apenas de dolo genérico. Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 4. O recorrente não apresenta razões que tenham o condão de modificar o entendimento anteriormente externado. Ao contrário do que afirma, o dolo específico está expressamente assentado no acórdão de origem. Ademais, ainda que a intenção deliberada não houvesse sido expressa, não há nenhum tipo de determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico, uma vez que, no Tema 1.199/STF, somente se determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 5. (...). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.107.345/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024.) No presente caso, de fato, não há comprovação do dolo específico, do enriquecimento ilícito ou do efetivo prejuízo causado ao erário. A sentença recorrida foi proferida pela ilustre Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que analisou com precisão as provas e a questão submetida a julgamento. No que importa, confira-se (ID 94533665, págs. 82/91): (...). Consoante registrado na decisão de fls. 6.239/6.247, não é possível a condenação por ato de improbidade com base unicamente em peças de inquérito policial, pois, em caso análogo ao dos autos, o egrégio Tribunal Regional desta 1ª Região decidiu que os documentos juntados pelo Ministério Público, relativos a inquérito policial, mostram a existência tão-somente de indícios da prática de atos de improbidade administrativa. Faltou uma reconstrução probatória dos fatos em juízo, com a imprescindível ouvida de testemunhas (AIAD 2005.32.00.003817-0/ AM). O Ministério Público Federal, contudo, insiste que os fatos graves imputados aos requeridos na presente ação civil de responsabilidade por atos de improbidade administrativa restaram plenamente confirmados a partir da conclusão dos trabalhos realizados pelo Ministério Público Federal e pelo Departamento de Polícia Federal nos autos do inquérito policial n° 04.288/ 03-SR/ DPF/ DF, concluído em 23/ 07/ 2007 (fl. 6.432, in fine). Ocorre, porém, que a prova testemunhal produzida nestes autos em nada corrobora os fatos narrados na inicial. Com efeito, do depoimento prestado por Noeme Rodrigues da Silva (fls. 6.280/6.281) somente se extrai que as reuniões na Procuradoria-Geral da CONAB com os representantes do INDESP eram frequentes e a portas fechadas, mas a testemunha não sabe informar seus nomes, tampouco o assunto tratado. Ademais, esclarece que esse era o procedimento adotado em todas as reuniões na Procuradoria-Geral da CONAB. Muito embora tenha confirmado o depoimento prestado no bojo do mencionado inquérito policial (fls. 50/52), a testemunha não acrescenta elementos relevantes ao julgamento, exceto talvez o fato de que teria ouvido falar nos nomes "Portugal" e "Buffara", mas tais referências não foram devidamente elucidadas no decorrer da instrução processual. O relato da testemunha Marcos Mazzaron (fls. 6.355/6.355v), por sua vez, limita-se a descrever o seu relacionamento com as casas de Bingo na qualidade Presidente daFederação Paulista de Ciclismo, nos anos de 1998 a 1999. Narra oprocedimento utilizado à época para a exploração de bingo e para o recebimento dos recursos correspondentes, mas desconhece a origem das máquinas de bingo bem como eventual ligação do Bingo 23 com a Máfia Italiana (fl. 6.355). Declara, por fim, que foi aos bingos e lá viu as máquinas caça-níqueis e as salas de jogo de carteia. A autorização da Federação não incluía os caça-níqueis. A testemunha crê que a autorização referente às máquinas era dada por liminar" (fl. 6.355v). Forçoso reconhecer, portanto, que, mesmo tendo sido constatada pela testemunha a existência de máquinas caça-níqueis e salas de jogos de cartela nos bingos com os quais mantinha contato, disso não se pode extrair a prática de atos de improbidade pelos réus. A testemunha Paulo Daher Addad (fl. 6.361), embora tenha atuado como consultor aos Bingos 23, Moema, Augusta e Montecarlo, nega atuação junto ao INDESP e afirma que apenas procurou o órgão a fim de se informar sobre o roteiro para a abertura de bingo. Em seu depoimento, ainda, declara que conhece o réu ALEJANDRO DE VIVEIROS, que teria ligação com o Bingo 23, com quem inclusive chegou a jogar bingo, mas desconhece ou teve pouco contato com os demais réus, oportunidade em que nega a afirmação feita pelo Sr. Tiago Loureiro (fls. 81 dos autos principais), no sentido de que atuou como advogado para entidades esportivas na região de Santos; que uma única vez prestou consultoria para o Palácio do Bingo em Santos. Em seu depoimento (fl. 6.362), José George Breve declara que foi presidente da Confederação Brasileira de Ciclismo, que tinha autorização para explorar o Bingo 23 e, bem assim, que o único réu que o depoente conhece é o Sr. Rafael Greca, que participou de uma reunião no Rio de Janeiro quando ele era ministro; que ouvia falar muito do Sr. Alejandro Viveiro Ortiz, que era conhecido como o chefão dos bingos; que o mesmo tipo de comentário era feito a respeito do seu filho Alejandro Ortiz Fernandes; que se comentava que ele era dono do Bingo 23 e também de outros bingos Ora, o fato de os réus ALEJANDRO DE VIVEIROS e ALEJANDRO VIVEIROS ORTIZ terem ligação com o Bingo-23 não é suficiente para comprovar os fatos a eles atribuídos pelo Ministério Público Federal. Assim, nada obstante este Juízo tenha garantido ampla dilação probatória, o Ministério Público Federal não logrou êxito em demonstrar que os réus praticaram ato de improbidade administrativa. Nunca é demais insistir que, ainda que seja admissível a utilização do inquérito policial como prova emprestada em ação civil pública (cf. mutatis mutandis, STF, Inq 2424 QO-QO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-01 PP-00152 RTJ VOL-00205-02 PP- 00656), é preciso que os elementos de convicção coligidos pela autoridade policial sejam confirmados durante a fase instrutória, como, aliás, também deve acontecer no bojo da ação penal. Nesse contexto, não é possível o reconhecimento da procedência do pedido com base unicamente em inquérito civil ou policial, que são meras peças informativas, suficientes para a propositura da ação de improbidade administrativa, mas insuficientes, por si sós, para garantir a condenação dos réus. Registre-se, por último, que, na hipótese, a iniciativa da prova cabe ao Ministério Público Federal e, não tendo sido produzidas provas que permitam n recnnheeimenta- da procedência do pedido, cabe ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu (RESP 271366/MG. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJ 07/05/2001, p. 139). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ressalvada a apreciação dos fatos objetos dos autos na esfera criminal. Sem honorários advocatícios, uma vez que não há manifesta má-fé do Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, por aplicação analógica do artigo 19 da Lei n. 4.717/65. Conforme bem destacou a magistrada de 1ª instância, as provas testemunhais produzidas nos autos não corroboram de maneira substancial os fatos narrados na inicial. As testemunhas ouvidas, como Noeme Rodrigues da Silva, Marcos Mazzaron, Paulo Daher Addad e José George Breve, não forneceram elementos novos ou relevantes que pudessem comprovar a prática de atos de improbidade administrativa pelos réus. Pelo contrário, seus depoimentos foram imprecisos e não esclareceram as supostas ligações dos réus com a prática dos supostos atos ímprobos. Diante disso, uma vez que o Ministério Público não conseguiu demonstrar de forma satisfatória a conduta ímproba dos réus, torna-se inviável o reconhecimento da procedência do pedido com base unicamente nas informações dos inquéritos, sendo imprescindível a apresentação de provas claras e consistentes para sustentar a condenação por improbidade administrativa. Embora a inicial mencione diversas irregularidades na exploração de bingos, não houve a devida individualização das condutas atribuídas a cada réu. As alegações foram apresentadas de forma genérica, abrangendo os agentes públicos em geral, sem permitir a identificação precisa da responsabilidade individual de cada um. No caso não ficou demonstrado o dolo específico na conduta dos réus, tampouco a comprovação de enriquecimento ilícito ou de efetivo prejuízo ao erário que pudesse fundamentar uma condenação por ato de improbidade administrativa. Sobre o assunto já, a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO, PREJUÍZO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A Lei 14.230/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso, no que tange às normas de direito material, conforme art. 1º, § 4º da Lei 8.429/1992 e entendimento do STF no ARE 843.989 (Tema 1.199). 2. Não há prescrição da pretensão condenatória em relação ao réu que permaneceu no exercício da função pública até período inferior a cinco anos do ajuizamento da ação. 3. A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige a comprovação do elemento subjetivo doloso, conforme nova redação dos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. 4. Ausência de comprovação de dolo específico, prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito do réu na nomeação de servidores comissionados. 5. O rol do art. 11 da Lei 8.429/1992 passou a ser taxativo com a Lei 14.230/2021, sendo revogado expressamente o inciso I. 6. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a prescrição. No mérito, ação julgada improcedent (AC 0007595-79.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART 9º, XI, E ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. EX-PREFEITO MUNICIPAL. LIBERAÇÃO DE RECURSOS SEM A DEVIDA MEDIÇÃO DA OBRA. DOLO NA CONDUTA DO RÉU E DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. MERA IRREGULARIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de incidência de prescrição retroativa, considerando que "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo" (Tema 1.199 STF). 2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 5. No caso concreto, o Juízo de primeira instância recapitulou a conduta do requerido para tipificação diversa daquela indicada pelo autor, enquadrando-a como incursa no art. 10, XI, da LIA. 6. A Lei 8.429/92, com alteração promovida pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C). Além disso, no julgamento do ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não ser possível o reenquadramento, em outro dispositivo, do ato ilícito apontado pelo autor na ação civil pública de improbidade administrativa. Portanto, considerando não ser possível ao magistrado modificar a capitulação indicada pelo autor na petição inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, deve ser mantida aquela indicada pelo autor na petição inicial, qual seja, art. 9º, XI e art. 10, caput, da Lei 8.429/92. 7. Não foi demonstrado o dolo específico na conduta do réu, sequer a comprovação de enriquecimento ilícito e o efetivo prejuízo ao erário a embasar a condenação por ato de improbidade administrativa, pois o desencadear das provas não demonstra a conduta intencional do réu em praticar o suposto dano ao erário. 8. O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos. 9. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 1000143-69.2017.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 21/11/2024 PAG.) Ademais, esta Corte já decidiu ser necessário comprovar a perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano in re ipsa. Portanto, conforme a nova legislação, a improbidade só estará configurada se houver comprovação da efetiva perda patrimonial. Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. EX-PREFEITO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS. ART. 10, XI E ART.11,VI, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ÍMPROBO MANIFESTAMENTE INEXISTENTE. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. RECURSO DO RÉU PROVIDO. EXTENSÃO A CORRÉU POR FORÇA DO ART. 1.005 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Corréu contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra si e contra A.B.P., julgou procedentes os pedidos para condená-los como incursos nas condutas do art.10, caput, e art.11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, e aplicar-lhe as penas do art.12, II, do mesmo diploma legal (art.487, I, do CPC). (...) 7. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, para além do animus doloso (em relação ao qual não basta a mera voluntariedade do agente - §2° do art. 1º da LIA), a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no "dano presumido" (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA). 8. Os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. Ainda no tocante ao art. 11 da LIA, o enquadramento na conduta relativa a não prestação de contas (inciso VI imputação dirigida aos Réus), para fins de responsabilização de acordo com o novo sistema persecutório, impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo "ocultar irregularidades" (inciso VI e §1 do art. 11 da LIA). 9. De acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA: "Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade". (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). 10. O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 11. O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por "dolo genérico", e com a consideração de um dano presumido, o que não mais admite pelo atual ordenamento. De acordo com a narrativa exordiana, os Réus deixaram de apresentar documentos que comprovassem os gastos de verbas federais recebidas através do FNS, no período de janeiro/2007 a dezembro/2008. Apontou o MPF, outrossim, que o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do acórdão n° 7849/2016, julgou irregulares as contas dos Réus, também em razão da não comprovação de despesas realizadas pela Secretaria de Saúde do Município de Cachoeira do Piriá/PA. 12. Do alegado prejuízo ao erário. Não se olvida que, no processo de tomada de contas especial instaurado pelo FNS em razão de omissão dos Réus no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo FNS, na modalidade fundo a fundo (de janeiro/2007 a dezembro/2008), o TCU, por meio do Acórdão n° 7.849/2016, de fato, julgou as contas irregulares, entendendo que não foram reunidos elementos que pudessem comprovar a regular aplicação dos recursos em ações destinada à saúde. 13. Embora repousem nos autos indícios de materialidade e autoria dos atos imputados ao ora Apelante, ex-secretário municipal de saúde do Município de Cacheira do Piriá/PA, gestor da pasta à época dos fatos e saber do seu dever e responsabilidades perante o município, não há qualquer comprovação de que a sua conduta tenha tido nítido e deliberado propósito de desviar ou de se apropriar dos recursos transferidos à Comuna, ou mesmo beneficiar algum terceiro. Em verdade, não há prova contundente de que o ora Apelante, por exemplo, teria atuado em conluio com o Corréu (ex-prefeito), ou, ainda que agindo de forma isolada, estaria imbuído de um ardil manifesto no trato da coisa pública, sobretudo visando obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. 14. As condutas pautadas em dolo genérico (elemento expressamente considerado pelo Juízo singular para fins de condenação) ou "culpa grave" não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade administrativa. É dizer, ausente o animus doloso, não há como enquadrar a conduta do art. 10 como ímproba. 15. A circunstância de o Tribunal de Contas ter considerado as contas irregulares (cf. Acórdão n° 7.849/2016 - TCU) não vincula este Juízo, tal como estabelece o art. 21, II, da LIA. Em verdade, embora as irregularidades apontadas possam contrariar alguma disposição expressa de lei, não assumem a configuração de ato ímprobo, porquanto absolutamente dissociadas do elemento subjetivo doloso do agente. 16. Da alegada não prestação de contas. Para o sentenciante, os Réus, na qualidade de ex-prefeito e ex-secretário de saúde do Município de Cachoeira do Piriá/PA, não teriam exibido a prestação das contas relativas aos recursos repassados pelo FNS ao Fundo Municipal de Saúde no município, na modalidade fundo a fundo. Embora haja indícios de materialidade e autoria do ato imputado ao ora Apelante, ex-secretário de saúde do município (omissão no dever de prestar contas), não há qualquer comprovação de que a sua conduta teve o fim específico de ocultar alguma irregularidade, ou mesmo que tenha sido voltada à obtenção de algum proveito para si ou para outrem. 17. Assente a compreensão de que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 18. Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (ARE 803568, em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 19. Dada a identidade dos fatos e da imputação dirigida a ambos os Réus, o recurso do ora Apelante B. E. N. S. aproveita ao Requerido A. B. P., cujos interesses, no caso vertente, não se revelam distintos ou opostos (cf. art. 1.005 do CPC). 20. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade ausente a comprovação cabal do dolo específico e do dano ao erário o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 21. Apelação B. E. N. S. provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos (com extensão ao Corréu A. B. P. cf. art. 1.005 do CPC). (AC 0000737-61.2017.4.01.3906, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII E XI, E ART 11, I, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. FRUSTRAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE SIMULAÇÃO E DIRECIONAMENTO. REENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. §§ 10-C E 10-F, ART. 17, DA LEI 8.429/92. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS NÃO COMPROVADO. MERA IRREGULARIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS 1. Rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial e de cerceamento de defesa. A uma, porque petição inicial descreveu os fatos de forma clara e individualizou a conduta, demonstrando evidências da prática de ato de improbidade por parte dos requeridos. E a duas, porque a produção de outras provas foi indeferida e finalizou-se a fase de instrução, por entender o Juiz de primeiro grau que a causa encontrava-se pronta para julgamento, estando os fatos devidamente esclarecidos em face dos documentos acostados, não se fazendo necessária a produção de novas provas. 2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 5. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau, por não vislumbrar a comprovação do prejuízo ao erário, reenquadrou a conduta dos requeridos para o inciso V do art. 11 da LIA. Todavia, a Lei 8.429/92, com alteração promovida pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C). Precedente do STF: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED. Assim, deve ser mantida a capitulação das condutas nos incisos VIII e XI do art. 10 e inciso I do art. 11, da Lei 8.429/92. 6. Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário que, no caso, não pode ser presumido. 7. No que se refere à conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, foi revogada, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico. 8. Para a configuração da conduta nos incisos VIII e XI do art. 10 da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de frustrar o caráter concorrencial do procedimento licitatório, com a simulação e direcionamento da licitação, violando a Lei 8.666/93, exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que ofende o princípio da imparcialidade o faça com vistas a obter benefício próprio, direta ou indiretamente, ou para terceiros, ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10 e incisos, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria, assim como do prejuízo presumido. 9. No caso concreto, não restou demonstrado o dolo específico na conduta dos réus. E ainda que tenham sido detectadas irregularidades no procedimento licitatório promovido pelo ex-prefeito e pelo ex-presidente da comissão permanente de licitação do Município, não foi comprovado que tenham agido com o fim causar prejuízo ao erário, tampouco de se beneficiarem a si ou a terceiros. 10. A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo. A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 11. Na hipótese, não havendo nos autos prova a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pelos réus, não há espaço para a condenação por ato de improbidade administrativa na forma requerida na inicial, quanto mais para ampliação da condenação pretendida pelo MPF. 12. Apelação do MPF desprovida (item 11) e apelações dos réus providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. (AC 1000321-05.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.) A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa). Porém o Parquet não se desincumbiu do ônus de comprovar a perda patrimonial concreta. Por outro lado, a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos (§ 4º da Lei 14.230/21). Confira-se: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. No caso, ainda que a condenação por ofensa aos princípios da administração pública não exija a comprovação de danos ao erário ou de enriquecimento ilícito dos requeridos, a absolvição quanto à prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92 deve ser mantida. Isso porque a Lei nº 14.230/2021 revogou expressamente a conduta genérica prevista no caput do referido artigo, bem como os incisos I, II, IX e X. Assim, abolidas as condutas genericamente tipificadas no caput ou nos incisos revogados do artigo 11, não há mais substrato jurídico normativo para o prosseguimento da demanda quanto à pretensão condenatória lastreada em tais hipóteses. Nessa linha de compreensão, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. (...). 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. (...). 7. Recurso especial não provido. (Grifei) (REsp 2.107.601/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/05/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADA NO ART. 10, VIII E IX, DA LEI 8.429/1992. DOLO VERIFICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. (...). 2. No julgamento do Tema 1.199/STF (ARE 843989 RG, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 4.3.2022), fixou-se o entendimento vinculante de que "A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 3. Embora, inicialmente, tal entendimento tivesse abrangido, apenas, pessoas sem condenação transitada em julgado, incursas em improbidades culposas do art. 10 da LIA, mais recentemente o STF tem ampliado a incidência da tese para extinguir as ações de improbidade cujos acusados estejam incursos nos tipos dolosos extintos da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e, também, dos seus incisos I, II ou III, haja vista que, tanto quanto os tipos culposos, não haveria mais substrato jurídico normativo para o próprio prosseguimento da persecução em juízo. 4. (...). 6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Grifei) (EDcl nos EDcl no REsp 1.788.624/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024.) Diante desse quadro, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, que tem aplicação imediata no âmbito do direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei 14.230/21, a fim de se reconhecer a ausência de tipicidade da prática da conduta então imputada aos requeridos. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte Revisora: Ação de improbidade administrativa. Inadequação da via processual eleita. Impossibilidade jurídica do pedido. Preliminares rejeitadas. Nulidade da sentença. Prejudicial rejeitada. Réu condenado pela prática das condutas ímprobas consistentes em "agir negligentemente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público", assim como "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício". Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, Art. 10, X, Art. 11, II (na redação original). 1. (...). 7. A retroatividade da Lei 14.230, em favor do réu, não está restrita apenas às condutas culposas. A retroatividade também opera em caso de "abolição da tipicidade da conduta", acarretando a "improcedência dos pedidos formulados na inicial." (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 8. A Lei 14.230 revogou o inciso II do art. 11 da Lei 8.429/92. Assim, não mais subsiste a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal. 9. Apelação de Ronan Rosa Batista provida. (AC 0001265-76.2013.4.01.3505, Rel. Juiz Federal Marcelo Elias Vieira (Conv.), Quarta Turma, PJe 31/07/2024.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, INCISO II, DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA ATÍPICA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO 1. A ação civil pública por improbidade administrativa pela prática de atos ímprobos tipificados no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992. A sentença julgou procedente a ação, para condenar a Requerida às penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de ato tipificado no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92. 2. (...). 3. A Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 para tornar o rol de condutas ímprobas taxativo. Sendo assim, para a configuração de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92, após as inovações legislativas, exige-se a subsunção da conduta em algum dos incisos deste dispositivo. Além de ter revogado a conduta prevista no inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, que deixou de configurar ato de improbidade administrativa. 4. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador, para as situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu, como é o caso desta ação. 5. A conduta imputada não configura ato de improbidade administrativa, por ausência de tipicidade. 6. Recurso provido. Improcedência da ação de improbidade administrativa. (AC 0062852-94.2011.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (Conv.), Décima Turma, PJe 23/06/2024.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR DO IBAMA. LIBERAÇÃO INDEVIDA DE LAUDOS DE VISTORIAS. IMPUTAÇÃO NA TIPOLOGIA DO ART. 11, CAPUT, E INC. I E II DA LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPO REVOGADO PELA LEI N. 14.230/21. ROL TAXATIVO. TIPICIDADE FECHADA. EXIGÊNCIA DE DOLO. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA. TEMA 1.199. STF. APELAÇÃO PROVIDA. 1. (...).. 2. A Lei n. 14.230/2021, provocou diversas alterações na Lei n. 8.429/92. Este (novo) sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa passou a alterar anteriores tipicidades e a revogar sanções, antes contempladas pela Lei n. 8.429/92, em sua redação original, dentre elas a que tem pertinência com a situação aqui analisada, ou seja, o art. 11 passou a enumerar as ações que seriam consideradas ímprobas de forma taxativa. Por outro lado, os inc. I e II do art. 11 da Lei 8.429/92 foi revogado pela Lei 14.230/2021. 3. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Publicação 12/12/2022). 4. Registra-se que em 22.08.2023, ao apreciar o ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, o STF firmou a compreensão de que (...) As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 5. A ausência de imputação de um dos tipos do art. 11 ainda vigentes com as modificações promovidas pela Lei n. 14.230/21, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a tipo específico, impondo-se a absolvição dos requeridos, por atipicidade. 4. Apelações a que se dá provimento para absolver os réus das sanções que lhes foram impostas na sentença. (AC 0005100-04.2010.4.01.3303, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Décima Turma, PJe 15/12/2023.) Por fim, o autor não pode eventualmente alegar nulidade do julgamento por não lhe ter sido oportunizado manifestar-se nos autos a respeito da aplicação da Lei 14.230/2021, por suposta violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). De acordo coma jurisprudência, a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa, porquanto o conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1º.8.2017). Feitas estas considerações, entendo que deve ser mantida a sentença que rejeitou a petição inicial, pois manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado aos réus, na forma do art. 17, §6º-B, in fine, da Lei 8.429/92. Ante o exposto, nego provimento a remessa necessária e à apelação do MPF. O julgado apreciou, fundamentadamente e de modo coerente, as razões apresentadas pelas partes para o deslinde da controvérsia, dando solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante. O embargante, sem razão, sustenta omissão do acórdão quanto à valoração das provas produzidas na fase investigatória, que, embora relativas, possuem relevância probatória, sobretudo quando judicializadas e não contestadas. Igualmente, não procede a alegação de omissão quanto à análise dos depoimentos colhidos no Procedimento Administrativo nº 08106.000601/99-31, os quais indicariam supostas ordens do réu Luiz Antônio Buffara com motivação política para beneficiar empresas de bingo e eventual subordinação a ordens ministeriais. No ponto, observa-se que o voto condutor do acórdão embargado analisou as provas produzidas na fase investigatória, reconhecendo que, por não terem sido confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório, possuem valor probatório relativo, o que justificou a improcedência da ação. Ressalte-se que, em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio da verdade real, ante a seriedade das penas impostas e a sua similitude com o processo criminal (v.g. AC 200539000100225, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 19/03/2013) e (AC 0013497-20.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025) A esse respeito, a própria sentença reconheceu que os elementos informativos constantes dos inquéritos policial e civil não foram corroborados por provas colhidas judicialmente. As testemunhas arroladas não forneceram declarações aptas a comprovar que os réus tenham, dolosamente, violado os deveres de honestidade, legalidade e imparcialidade no exercício de suas funções públicas. O relatório final do PAD, por si só, sem confirmação judicial dos supostos ilícitos, não se revela suficiente para embasar a responsabilização por ato ímprobo, especialmente diante das exigências atuais da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, que requerem prova cabal do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário. Ademais, não se pode olvidar que o ônus de demonstrar a existência de irregularidades recai sobre a acusação, tendo em vista que a responsabilização por improbidade administrativa se insere no campo do Direito Administrativo Sancionador, o qual impõe rigorosa observância ao devido processo legal e à presunção de inocência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE MÉRITO. AFASTAMENTO. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. ART. 10, CAPUT E INCISO XII, DA LEI Nº 8.429/92. . INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO ATO. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Réu contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida contra si pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou procedentes os pedidos para condená-lo como incurso nas condutas do art. 10, caput e inciso XII, da Lei n° 8.429/92, e aplicar-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal (antiga redação). (...) 21. À vista de tal depoimento, e à míngua da confirmação judicial das irregularidades cometidas, de igual modo, descabe deduzir pela concessão irregular/fraudulenta do benefício previdenciário à Sra. B.C.S.S. O relatório final do PAD, sem confirmação judicial dos supostos ilícitos, não se revela suficiente para fins de condenação pela prática de ato ímprobo, sobretudo no rigor do atual ordenamento, que exige prova cabal do dolo específico e do efetivo do prejuízo causado ao erário. 22. Não é demasiado lembrar que o ônus de comprovar as supostas irregularidades é da acusação, pois o regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador. 23. Em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio da verdade real, ante a seriedade das penas impostas e a sua similitude com o processo criminal (v.g. AC 200539000100225, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 19/03/2013). 24. Na hipótese dos autos, portanto, para além da fragilidade do acervo probatório, a partir dos elementos indiciários que foram reunidos, ainda se considerou a presunção de um dolo genérico e de um dano presumido, circunstância que impõe o reconhecimento da improcedência dos pedidos, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 25. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo INSS, nos termos do art. 17, §11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. (AC 0013497-20.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) Também, não merece acolhimento a alegação de omissão apresentada pelo MPF, que sustenta a ausência de manifestação clara do acórdão quanto à suficiência das provas relativas ao dolo, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, bem como sobre a suposta conexão do réu com a “máfia italiana”, e que teria deixado de se manifestar de forma clara à luz da Lei 14.230/2021. No caso em questão, conforme consignado no voto condutor do acórdão embargado, não foi demonstrada a existência de dolo específico nem comprovado que as condutas atribuídas aos réus tenham causado dano concreto ao erário, enriquecimento ilícito ou lesão relevante aos princípios da Administração Pública. A acusação é genérica, sem individualização das ações ou provas robustas que evidenciem uma atuação consciente para violar os deveres de honestidade, legalidade e imparcialidade, sendo insuficiente para fundamentar condenação por improbidade administrativa. Além disso, a jurisprudência atual reforça que meras falhas ou irregularidades na conduta de agentes públicos, na ausência de dolo qualificado e de prejuízo relevante ao interesse público, não configuram ato de improbidade administrativa, tratando-se de simples ilegalidades que, por si sós, não evidenciam o dolo específico. A esse respeito, confira-se precedente desta Terceira Turma: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I E II DA LEI 8.429/92. MERAS IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSENCIA DA PRATICA ÍMPROBA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O MPF atribuiu aos acusados a prática de atos de improbidade previstos no art. 11, I e II da Lei 8.429/92 em razão de inexigibilidade de licitação no âmbito do Senado Federal fora das hipóteses previstas em lei. 2. Não se verifica no caso em tela indícios de atos de improbidade administrativa, notadamente, porque a existência de meras irregularidades formais não configura ato ímprobo, razão pela qual não merece ser reformada a sentença guerreada, em face da inocorrência de dolo ou má-fé do agente. 3. A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 4. Não se desconhece a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa (art. 12, da Lei 8.429/92). A decisão do TCU, contudo, embora não vincule o Poder Judiciário, pode ser utilizada como elemento de convencimento do Juízo. 5. Remessa oficial e apelação não providas. (Grifei) (AC 0047130-15.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 05/04/2024.) Ademais, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal entende que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”. Nesse sentido: SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Nessa mesma linha de entendimento, “é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22/11/2019. Outrossim, os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida (EDAC 0065444-87.2015.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Maria Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 26/06/2024). Por fim, os embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não devem ser acolhidos quando não evidenciados vícios no julgado (STJ, EDcl no REsp 1.921.190/MG, Rel. Ministro José Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26/08/2022). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal. É como voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0035126-68.1999.4.01.3400 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO: PAULO JOAQUIM DE ARAUJO, BINGO DA TORRE, MANOEL VENTURA DURSO, LUIZ ANTONIO BUFFARA DE FREITAS, TIAGO LOUREIRO, LOTERIA PERMANENTE CEILANDIA LTDA - ME, RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO, BINGO SKALIBUR, ALEJANDRO DE VIVEIROS ORTIZ, ALEJANDRO ORTIZ FERNANDES, BINGO BRASILIA Advogado do(a) EMBARGADO: JOVECCY CANDIDO DE OLIVEIRA - DF02028 Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA VANDA ANDRADE DA SILVA - SP81307 Advogado do(a) EMBARGADO: LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO - DF10657-A Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - AL1109-A Advogados do(a) EMBARGADO: ALESSANDRO DULEBA - PR36348, AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR29178, GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR31435, WALTER BORGES CARNEIRO - PR22741 Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO MANOEL ANTUNES - SP58015 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANO CONCRETO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. PROVAS INSUFICIENTES. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, que negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo MPF. 2. Os embargos de declaração, na redação do Código de Processo Civil de 2015, têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos. 3. No caso, não há omissão no acórdão impugnado a ser sanada pela via dos embargos de declaração. O julgado apreciou, fundamentadamente e de modo coerente, as razões apresentadas pelas partes para o deslinde da controvérsia, dando solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante. 4. O embargante, sem razão, sustenta omissão do acórdão quanto à valoração das provas produzidas na fase investigatória, que, embora relativas, possuem relevância probatória, sobretudo quando judicializadas e não contestadas. Igualmente, não procede a alegação de omissão quanto à análise dos depoimentos colhidos no Procedimento Administrativo nº 08106.000601/99-31, os quais indicariam supostas ordens do réu L.A.B. com motivação política para beneficiar empresas de bingo e eventual subordinação a ordens ministeriais. 5. No ponto, observa-se que o voto condutor do acórdão embargado analisou as provas produzidas na fase investigatória, reconhecendo que, por não terem sido confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório, possuem valor probatório relativo, o que justificou a improcedência da ação. 6. Ressalte-se que, em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio da verdade real, ante a seriedade das penas impostas e a sua similitude com o processo criminal (v.g. AC 200539000100225, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 19/03/2013) e (AC 0013497-20.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025) 7. O relatório final do PAD, por si só, sem confirmação judicial dos supostos ilícitos, não se revela suficiente para embasar a responsabilização por ato ímprobo, especialmente diante das exigências atuais da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, que requerem prova cabal do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário. Ademais, não se pode olvidar que o ônus de demonstrar a existência de irregularidades recai sobre a acusação, tendo em vista que a responsabilização por improbidade administrativa se insere no campo do Direito Administrativo Sancionador, o qual impõe rigorosa observância ao devido processo legal e à presunção de inocência. (AC 0013497-20.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) 8. Também, não merece acolhimento a alegação de omissão apresentada pelo MPF, que sustenta a ausência de manifestação clara do acórdão quanto à suficiência das provas relativas ao dolo, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, bem como sobre a suposta conexão do réu com a “máfia italiana”, e que teria deixado de se manifestar de forma clara à luz da Lei 14.230/2021. 9. No caso em questão, conforme consignado no voto condutor do acórdão embargado, não foi demonstrada a existência de dolo específico nem comprovado que as condutas atribuídas aos réus tenham causado dano concreto ao erário, enriquecimento ilícito ou lesão relevante aos princípios da Administração Pública. A acusação é genérica, sem individualização das ações ou provas robustas que evidenciem uma atuação consciente para violar os deveres de honestidade, legalidade e imparcialidade, sendo insuficiente para fundamentar condenação por improbidade administrativa. 10. Além disso, a jurisprudência atual reforça que meras falhas ou irregularidades na conduta de agentes públicos, na ausência de dolo qualificado e de prejuízo relevante ao interesse público, não configuram ato de improbidade administrativa, tratando-se de simples ilegalidades que, por si sós, não evidenciam o dolo específico. Nesse sentido: (AC 0047130-15.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 05/04/2024.) 11. Ademais, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal entende que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”. Nesse sentido: SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 12. Nessa mesma linha de entendimento, “é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22/11/2019. 13. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida (EDAC 0065444-87.2015.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Maria Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 26/06/2024). 14. Por fim, os embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não devem ser acolhidos quando não evidenciados vícios no julgado (STJ, EDcl no REsp 1.921.190/MG, Rel. Ministro José Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26/08/2022). 15. Embargos de declaração do MPF rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
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