Joaquim Pedro De Oliveira
Joaquim Pedro De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 002191
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joaquim Pedro De Oliveira possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2019, atuando em TJBA, TJMA, TJRN e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJBA, TJMA, TJRN, TJMG, TRF1, TJDFT, TJRJ
Nome:
JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PRECATÓRIO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0084407-92.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO DERBA Advogado(s): JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA (OAB:DF2191), AUGUSTO NASSER BORGES (OAB:BA21844), IVANA DULCE FRANCA RIOS (OAB:BA21742), RAQUEL MENDES NOGUEIRA (OAB:BA53331) EXECUTADO: Departamento de Estradas de Rodagens da Bahia Derba e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS SOUZA CUNHA (OAB:BA3440) DECISÃO ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO DERBA - SASDERBA, através do seu advogado Joaquim Pedro de Oliveira (OAB/DF 2191), instaurou procedimento de cumprimento de título judicial em face da parte ré. Segundo o título judicial exequendo, reconheceu-se o direito de crédito da parte autora em face da parte ré, relativa aos repasses devidos referentes ao convênio celebrado entre os litigantes, tendo por referência o convênio pactuado entre o DERBA e o IAPSEB, atual PLANSERV. O crédito a ser apurado, segundo o acórdão, é afeto aos repasses que deveriam ter sido efetuados para a parte autora pela parte ré de outubro de 1995 até novembro de 1998. Observa-se que o título executivo judicial nada falou sobre pagamento de diferenças de parcelas, compreendidas no período de janeiro de 1994 até setembro de 1995, razão pela qual se presume a razão do acórdão exequendo ter acolhido em parte a postulação da parte autora, o que certamente levou ser assinalado no título executivo a sucumbência recíproca, ali se determinando que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas por ambas as partes litigantes do processo, nos moldes do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973 (ID 129299290/ID 129299291). I Com efeito, a parte autora apresentou o seu requerimento de cumprimento de título judicial aduzindo que o objetivo é que se pague as diferenças de valores de parcelas que foram estabelecidas contratualmente entre janeiro de 1994 e novembro de 1998, seguindo os termos do convênio preestabelecido entre as partes. Especificamente, as parcelas em questão foram definidas na Cláusula Quarta, itens I, II e III do aludido contrato. Aduz que o aludido requerimento quantifica as obrigações financeiras decorrentes exclusivamente da Cláusula Quarta item III do convênio firmado entre as partes, tendo por base os valores mencionados no parecer pericial do seu contador (ID 129301216). Assim, aponta que o valor principal requerido, atualizado até 31.9.2016, é de R$74.418.659,69 (...). Além do montante principal, a parte autora esclarece que acresceu ao valor referido, o adicional de 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios, conforme determinado no título exequendo. Este adicional representa um valor de R$7.441.865,96 (...). A parte autora menciona, ainda, que o total integral do crédito a ser executado será devidamente apresentado em uma futura petição de liquidação, que incluirá valores referentes a itens não abordados neste requerimento (itens I Cláusula Quarta itens I e II), completando assim a quantia total decorrente da condenação (ID 129301215). A parte autora apresentou parecer contábil (ID 129301216). A parte ré apresentou impugnação alegando excesso de execução. No caso, aduz que o cálculo elaborado pela Coordenadora do Setor de Cálculos e Perícias do Estado da Bahia, aponta para um valor devido significativamente menor do que o reivindicado, especificamente R$ 37.410.273,69 (...), em contraste com os R$81.860.525,65(...) apurados pela parte autora. Esta discrepância resulta de má interpretação das normas federais que regem a correção monetária e os juros de mora, assim como da não observância dos limites impostos pelo título judicial. A parte ré ressalta, ainda, que a parte autora desconsiderou o pagamento de multa que deveria ter sido inserida no cálculo final e a reciprocidade de sucumbência, entendendo ser inclusão indevida da soma de R$ 7.441.865,96 (...) a título de honorários de advogado no cálculo da parte autora. A parte ré ajusta os cálculos, excluindo os honorários de advogado e considera a multa de 5% sobre o valor corrigido da causa (ID 129301229). A parte autora, intimada para manifestar-se sobre a impugnação, apresentou um pedido de crédito complementar que acredita ser devido pela parte ré. Esse pedido foi embasado no histórico do processo, onde a parte autora argumentou que os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, o foram em erro, já que deveria ser 20% e não 10%. Além disso, o perito assistente técnico da parte autora realizou novos cálculos, com base nos documentos apresentados nos autos, apurando que o valor inicialmente apresentado era maior do que o estimado anteriormente. Diante dessa constatação, a parte autora argumenta a necessidade de complementar o valor nominal previamente estabelecido, ajustando-o ao valor correto apurado após a análise dos documentos oficiais (ID 129301233). Em decisão proferida foi determinada a expedição de precatório do valor incontroverso de R$ 37.410.273,69 (trinta e sete milhões, quatrocentos e dez mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), que após será objeto de compensação futura em relação a eventual crédito ainda existente quando do julgamento do mérito da impugnação apresentada (ID 129301238). Ademais, determinou-se a expedição dos ofícios requisitórios para o escritório de advocacia que representa os autores (ID 129301245). Ofícios expedidos afetos aos respectivos valores (ID 129301246 e ID 129301247). Ato contínuo, após despacho que determinou a manifestação do Estado da Bahia sobre a ampliação da pretensão executiva formulada pela parte autora (ID 129301254), o executado peticionou impugnando tal requerimento, sob a justificativa que é manifestamente descabida a tentativa de complementação da execução, principalmente quando efetivamente concluída a prova técnica oficial, a quem caberia, se fosse o caso, reapreciar a questão (ID 129301257). A exequente SASDERBA apresentou embargos declaratórios em face da decisão que determinou a manifestação do Estado da Bahia sobre a ampliação da pretensão executiva formulada pela parte autora, alegando que a exigência do crédito seria direito potestativo da parte credora, independente, portanto, de qualquer anuência da parte ré para sua exigência. (ID 129301809). É o relatório. Decido. II a) Inicialmente, importante gizar que o título judicial exequendo acolheu em parte a postulação do autor. Com efeito, a parte autora formulou em sua inicial dois pedidos de indenização cumulados, quais sejam: a) indenização das diferenças das parcelas compreendidas no período de janeiro de 1994 até setembro de 1995, e b) indenização de valores integrais a partir de outubro de 1995, momento em que cessaram integralmente os repasses, até a data de ajuizamento demanda, em novembro de 1998. Depreende-se do acórdão que apenas a indenização de valores integrais foi acolhida no título judicial, considerando como termo final do contrato a data de 13/08/1999, segundo acórdão de embargos de declaração (ID 129299300). Pelo que se verifica dos autos, no título exequendo, também, não foi individualizado quais tipos de repasses seriam devidos para efeito de indenização. A parte autora assume em seu requerimento de cumprimento de sentença que seriam aqueles previstos na Cláusula Quatro, itens I, II e III do Contrato celebrado com a parte ré, todavia, não se tem lastro no acórdão para conferir certeza a essa afirmação. De todo modo, a parte autora apresentou cálculo, apurando o valor da indenização em R$74.418.659,69 (...). Além do montante principal, a parte autora esclarece que acresceu ao valor referido, o adicional de 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios, conforme determinado no título exequendo. Este adicional representa um valor de R$7.441.865,96 (...). Sublinhando que esse cálculo seria parcial, pois, teria ainda que apurar soma complementar a ser liquidada posteriormente. Essa pretensão executória foi impugnada pela parte ré que considera que a parte autora pleiteia crédito excessivo uma vez que contabilizou cobrança de honorário indevida, não considerou a multa que lhe fora aplicada, bem como não observou adequadamente as normas que regem a correção monetária e os juros de mora, indicando como valor devido a soma de precatório do valor incontroverso de R$ 37.410.273,69 (trinta e sete milhões, quatrocentos e dez mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos). Assim, claramente se verifica que, mesmo diante do título rarefeito, no qual não se especifica qualquer baliza para a sua liquidação, acertaram as partes que haveria no mínimo um valor a ser indenizado, que seria a soma apontada pela parte ré, e que inclusive já foi objeto de precatório expedido. Por sua vez, a parte autora apresentou requerimento para liquidação do valor complementar que entende devido, e ainda reclamando diligências, alegando sustentar-se nas Cláusula Quarta itens I e II do contrato que celebrou com a parte ré. Na oportunidade, informou, sobre eventuais erros materiais que teria cometido nos cálculos iniciais, após confrontar esses cálculos iniciais com os documentos apresentados pela parte ré, o que resultou em apresentação de novo demonstrativo majorando o valor exequendo. A parte autora então, reclama o consequente reparo na forma que aponta. b) Todavia se vislumbra que os cálculos apresentados pela parte autora, e mesmo pela parte ré, tendo por referência o Contrato celebrado entre si, a rigor não encontra suporte no título judicial exequendo porque, repita-se, o acórdão exequendo não trata especificamente de qualquer cláusula contratual ou informa critério que sirva de base para eventual liquidação. O que o título judicial compreende é a obrigação da parte ré indenizar a parte autora pelos repasses em dado período de tempo, e pelo que os autos apontam esse valor foi apurado pela parte autora e pela parte ré, com base no estado do processo, até então, chegando ao valor incontroverso apontado nos autos. Contudo, mesmo esse valor incontroverso, a rigor, não encontra exata correspondência no título exequendo, mas presume-se que por ser incontroverso há de ser aceito como decorrente do título exequendo. Afinal, nenhuma das partes se insurgiu contra o título judicial, embora a parte autora considere o valor incontroverso insuficiente e a parte ré o considera como sendo o valor devido. Nesse passo, é importante também ressaltar que diante do título exequendo se revelar insuficiente de parâmetros para extrair valores complementares, como já foi acima aludido, forçoso é concluir não se poder apurar valor complementar que possa ser devido pela parte ré, conforme reclamado pela parte autora. c) Assim, examinando o valor do crédito apurado pela parte autora (ID 129301216) e pela parte ré (ID 129301230) nota-se que efetivamente existe discrepância entre eles. A parte autora afirma ser devido a soma de R$ 81.860,525,65 (oitenta e um milhões, oitocentos e sessenta mil, quinhentos e vinte cinco reais e sessenta e cinco centavos) e a parte ré afirma ser devido a soma de R$ 37.410.273,69 (trinta e sete milhões, quatrocentos e dez mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos). O cálculo apresentado pela parte ré apontou inconsistência que foi reconhecida pela parte autora ao se manifestar nos autos por meio da petição lançada nos autos (ID 129301233). Nessa oportunidade, a parte autora não impugnou especificamente a perícia contábil apresentada pela parte ré. Essa circunstância indica que possivelmente a parte autora utilizou metodologia inadequada, e por não impugnar especificamente os cálculos da parte ré, acima aludido, torna mais garantido que a parte ré tenha razão ao sustentar o erro em correção monetária e aplicação de juros, equívocos cometidos pela parte autora em seus cálculos. Assim, entendo que os cálculos da parte ré estão mais consentâneos com o efetivo crédito a ser pago à parte autora. Por conseguinte, entendo que a parte ré está correta quando aduz que o valor principal apresentado pela parte autora necessita ser reduzido para o valor que aponta, a soma incontroversa, de R$ 37.410.273,69 (trinta e sete milhões, quatrocentos e dez mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos). d) Por fim, no que toca à questão dos honorários nota-se que o título judicial afasta verba dessa natureza. Com efeito, ali se determina a sucumbência recíproca, asseverando que cada parte suportará os honorários dos respectivos advogados. Essa afirmativa é reforçada na fundamentação do acórdão de embargos declaratórios (ID 129299300). Assim, reconheço como aplicável ao caso a sucumbência recíproca, entendendo, como se fez no título exequendo, que cada parte suportará os honorários dos respectivos advogados. Consequentemente, inexiste crédito de honorários advocatícios a ser extraído do título exequendo. III a) Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte ré para declarar como soma devida o valor de R$ 37.410.273,69 (trinta e sete milhões, quatrocentos e dez mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), do mesmo modo, indefiro o requerimento da parte autora para liquidação de crédito complementar, uma vez que exaurido o título exequendo (ID 129301233). Determino à parte autora que pague honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.333.507,56 (um milhão trezentos e trinta e três mil quinhentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a 3% da diferença entre o valor que a parte autora afirmou ser devido de R$ 81.860,525,65 (oitenta e um milhões, oitocentos e sessenta mil, quinhentos e vinte cinco reais e sessenta e cinco centavos) e o valor reconhecido devido na soma de R$ 37.410.273,69 (trinta e sete milhões, quatrocentos e dez mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), em harmonia com o quanto previsto nos arts. 85, §2°, §3° e §4°,IV, do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação fixada, no entanto, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98,§ 3º do Código de Processo Civil. b) Nesse passo, considerando que já foi expedido o precatório do valor principal, desnecessário é proferir novo ato para esse fim, devendo-se aguardar o seu pagamento. Após a notícia do adimplemento do precatório pelo Presidente do Tribunal do Justiça, por seu Núcleo de Precatório, arquivem-se os autos independentemente de despacho, caso não haja mais providência a ser realizada. Dá-se a esta decisão, força de mandado de ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4
-
Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO 0038560-74.2013.4.01.3400 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B Advogados do(a) APELANTE: AMANDA VILAS BOAS FERNANDES FAGUNDES - DF62080, CHRISTIAN BRAUNER DE AZEVEDO - DF15371, JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA - DF02191, MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA - DF20413 APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), COORDENADOR DA COOFIN - COORDENAÇÃO FINANCEIRA DO SENADO FEDERAL DESPACHO ID 2195921801: concedo o prazo de 30 dias. Intime-se. Brasília, (datado e assinado digitalmente)
-
Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. B. Presidência - Núcleo de Precatórios ID do Documento No PJE: 85616016 Processo N° : 0014372-46.2017.8.05.0000 Classe: PRECATÓRIO JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA (OAB:DF2191), AUGUSTO NASSER BORGES (OAB:BA21844-A), PEDRO REZENDE MARINHO NUNES (OAB:SP342373), SERGIO BERMUDES (OAB:RJ17587-A), VICTOR NADER BUJAN LAMAS (OAB:SP305642), BEATRIZ BRITO SANTANA (OAB:SP441095), TASSIO RICARDO COSTA ALMEIDA registrado(a) civilmente como TASSIO RICARDO COSTA ALMEIDA (OAB:BA40791-A), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A), ALVARO SANTANA DE QUADROS (OAB:BA37302-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070715490777400000134888874 Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5037396-02.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B CPF: 34.166.181/0001-42 e outros CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença homologatória de acordo e de extinção parcial de id 10129697005/10440272947 transitou em julgado, para todas as partes, sendo que estão inseridos no referido acordo somente as partes: CUT/MG, UGT/MG, NCST/MG, CTB/MG, CESP, Força Sindical Minas Gerias, Central dos Sindicatos do Brasil - CSB/MG e Pública - Central do Servidor. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA MARINHO FERREIRA PALADINO Servidor(a) e Retificador(a)
-
Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0800926-84.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Defiro o petitório de ID 141504962. Intime-se o demandado para, no prazo de 90 (noventa) dias, juntar aos autos/informar o valor global da folha de pagamento, de todos os servidores públicos estaduais ativos, independentemente de filiação a sindicato, representando a remuneração bruta e indicando as parcelas de natureza remuneratória e as de natureza indenizatória, relativamente aos anos de 2006 até 2017. Cumprida a diligência, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a parte autora apresentar os cálculos do cumprimento de sentença. Intime-se. NATAL/RN, 11 de março de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. B. Presidência - Núcleo de Precatórios ID do Documento No PJE: 84382446 Processo N° : 0014372-46.2017.8.05.0000 Classe: PRECATÓRIO JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA (OAB:DF2191), AUGUSTO NASSER BORGES (OAB:BA21844-A), PEDRO REZENDE MARINHO NUNES (OAB:SP342373), SERGIO BERMUDES (OAB:RJ17587-A), VICTOR NADER BUJAN LAMAS (OAB:SP305642), BEATRIZ BRITO SANTANA (OAB:SP441095), TASSIO RICARDO COSTA ALMEIDA registrado(a) civilmente como TASSIO RICARDO COSTA ALMEIDA (OAB:BA40791-A), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A), ALVARO SANTANA DE QUADROS (OAB:BA37302-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061211240703800000133690097 Salvador/BA, 12 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZ: RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM, titular da 2ª Vara Cível, respondendo pela 1ª Vara Cível SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0002001-57.2005.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: DIOGO AMORIM GAIA DUARTE (OAB 64727-DF), AMANDA DIAMANTINO CINTRA (OAB 424254-SP) EXECUTADO: AMVEL- AMORIM VEÍCULOS E PEÇAS LTDA Advogado(s) do reclamado: EMMANOEL ASSUNCAO ERICEIRA (OAB 13179-MA) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA DIAMANTINO CINTRA - SP424254, DIOGO AMORIM GAIA DUARTE - DF64727, bem como Advogado do(a) EXECUTADO: EMMANOEL ASSUNCAO ERICEIRA - MA13179, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 148524280), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a)
Página 1 de 2
Próxima