Edina Duarte Marcondes

Edina Duarte Marcondes

Número da OAB: OAB/DF 002193

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edina Duarte Marcondes possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 22
Tribunais: STJ, TJRJ, TJSP, TRT10, TJDFT, TJMG, TJGO, TST, TJAM
Nome: EDINA DUARTE MARCONDES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000257-52.2022.5.10.0001 RECLAMANTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DE PERNAMBUCO RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, SINDICATO DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDJUD-PE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 665789b proferida nos autos. Processo nº 0000257-52.2022.5.10.0001 Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DE PERNAMBUCO, CNPJ: 07.768.648/0001-51 Número do PIS: Réu: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, CNPJ: 26.994.558/0004-76; SINDICATO DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDJUD-PE, CNPJ: 35.329.853/0001-56   DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Ante o acordo homologado entre as partes, oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego (via oficial de justiça) para que tome ciência que as partes firmaram acordo nos seguintes termos: "O SINDJUD-PE (SINDICATO DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDJUD-PE (CPF/CNPJ 35.329.853/0001-56)) reconhece que a entidade sindical que tem legitimidade para representar os oficiais de justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco é o SINDOJUS-PE (SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DE PERNAMBUCO (CPF/CNPJ 07.768.648/0001-51)), de modo que desiste e retira a sua impugnação então formulada em face do pedido de registro sindical nº 19964.114371/2021-41 (SC 21395), a fim de que haja a concessão do registro sindical ao SINDOJUS-PE pela Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho". "SINDJUD-PE reconhece que o SINDOJUS-PE é a entidade sindical que tem legitimidade para representar os Oficiais de Justiça do Estado do Pernambuco e o SINDOJUS-PE reconhece que o SINDJUD-PE representa os servidores públicos do Poder Judiciário de Pernambuco, com exceção dos oficiais de justiça e desde já o SINDJUD-PE  [...] e autoriza o registro Sindical do SINDOJUS-PE no Ministério do Trabalho através do pedido de registro sindical n. 19964.114371/2021-41 (SC 21395)." Confiro força de ofício ao presente despacho. Após a entrega do ofício e tendo em vista que somente há obrigação de fazer no acordo homologado, arquivem-se os autos. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDJUD-PE
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0714978-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos presentes autos a resposta da Receita Federal ao ID 241150046. Assim, conforme determinado no ID acima mencionado, intimo as partes para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, oportunidade que poderão apresentar suas alegações finais. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Do que para constar lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
  4. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ag AIRR 0000257-52.2022.5.10.0001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos    Ag AIRR-0000257-52.2022.5.10.0001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) e outros (1) CEJUSC/ccfs DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 28/05/2025. II. Por meio da petição id-3be03d6, a parte SINDICATO DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDJUD-PE manifesta concordância com os termos do acordo noticiado nos autos. III. Mediante despacho id-9a28a16, a UNIÃO foi intimada para se manifestar sobre os termos do acordo celebrado pelos entes sindicais, tendo informado que "(...) não há óbice para a homologação do referido Termo de Acordo" (petição id-fa237e5).  IV. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. V. Minuta de acordo: id-3f3cd19. VI. Partes acordantes: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DE PERNAMBUCO (parte reclamante) e SINDICATO DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDJUD-PE (parte reclamada). VII. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento id-094ecef. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento id-0135700. VIII. Determino a retificação da autuação para que conste como representantes da parte SINDICATO DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDJUD-PE os advogados Ricardo Estevão de Oliveira, OAB/PE n.º 8.991, e André Luiz Barreto Azevedo, OAB/PE n.º 32.748. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos (id-d0e9658). Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, resta prejudicado o recurso interposto, com a consequente perda de objeto.   Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intime-se a UNIÃO apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre o SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DE PERNAMBUCO (parte reclamante) e o SINDICATO DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDJUD-PE. Dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que retifique a autuação quanto aos advogados da parte SINDICATO DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDJUD-PE, intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho.      CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para ciência do acordo celebrado pelas partes, bem como as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo, após as conferências devidas, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                                     Brasília, 10 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO  Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DE PERNAMBUCO
  5. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ag AIRR 0000257-52.2022.5.10.0001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos    Ag AIRR-0000257-52.2022.5.10.0001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) e outros (1) CEJUSC/ccfs DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 28/05/2025. II. Por meio da petição id-3be03d6, a parte SINDICATO DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDJUD-PE manifesta concordância com os termos do acordo noticiado nos autos. III. Mediante despacho id-9a28a16, a UNIÃO foi intimada para se manifestar sobre os termos do acordo celebrado pelos entes sindicais, tendo informado que "(...) não há óbice para a homologação do referido Termo de Acordo" (petição id-fa237e5).  IV. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. V. Minuta de acordo: id-3f3cd19. VI. Partes acordantes: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DE PERNAMBUCO (parte reclamante) e SINDICATO DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDJUD-PE (parte reclamada). VII. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento id-094ecef. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento id-0135700. VIII. Determino a retificação da autuação para que conste como representantes da parte SINDICATO DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDJUD-PE os advogados Ricardo Estevão de Oliveira, OAB/PE n.º 8.991, e André Luiz Barreto Azevedo, OAB/PE n.º 32.748. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos (id-d0e9658). Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, resta prejudicado o recurso interposto, com a consequente perda de objeto.   Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intime-se a UNIÃO apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre o SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DE PERNAMBUCO (parte reclamante) e o SINDICATO DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDJUD-PE. Dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que retifique a autuação quanto aos advogados da parte SINDICATO DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDJUD-PE, intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho.      CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para ciência do acordo celebrado pelas partes, bem como as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo, após as conferências devidas, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                                     Brasília, 10 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO  Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDJUD-PE
  6. Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5885/AM), ADV: VICTOR ANGELIM DA SILVA (OAB 17977/AM), ADV: RUBIA GONÇALVES SILVA GABRIEL (OAB 40733/DF), ADV: DARLANY DANTAS GABRIEL (OAB 2193/AM), ADV: HELOISE BASTOS MARTINHO (OAB 12609/AM) - Processo 0680170-50.2022.8.04.0001 (apensado ao processo 0401744-71.2023.8.04.0001) - Petição Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: B1Bacozon Comércio de Bebidas Ltda.B0 - REQUERIDA: B1Dayane Castro do Casal AlecB0 - Ante o exposto, conheço dos aclaratórios de fls. 198/201 e dou-lhes provimento, para conhecer e negar provimento aos embargos de declaração de fls. 160/162, visto que ausente qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada. Vista do Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado à fl. 157. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Oficie-se a Receita Federal informando do encerramento da Recuperação Judicial do Floresta Comércio e Industria S/A. Sem prejuízo, dê-se vista ao AJ.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual,declaro saneado o feito.
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