Fernando Cassio Pereira Da Costa

Fernando Cassio Pereira Da Costa

Número da OAB: OAB/DF 002281

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Cassio Pereira Da Costa possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TJSP
Nome: FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) ARROLAMENTO COMUM (2) HABILITAçãO DE CRéDITO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714131-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VMANN MOTOS LTDA - ME EXECUTADO: LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA, MARCONTONI BITES MONTEZUMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RETIFIQUE-SE O POLO ATIVO (ID 240942552). INTIMO a parte requerida acerca do pedido de levantamento formulado em ID 240942549, pelo prazo de 10 dias. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0109196-62.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERGSON LUIZ CHAUL DE SOUSA EXECUTADO: LADIR JOSE POSSAMAI SALVADOR, LAURA MARIA LOPES DE OLIVEIRA SALVADOR DESPACHO Conforme postulado pelas partes, oficie-se ao DETRAN/DF para que forneça ao Juízo, no prazo de 15 dias corridos, os relatórios pormenorizados e débitos dos veículos de placas OGK0959 e JKD8216. Vinda a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Por outro lado, intime-se o interessado Banco Santander para dizer sobre os termos da petição em ID: 233412369, no prazo de 15 dias. Brasília, 1 de julho de 2025, 18:38:11. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0702020-47.2020.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS MATHEUS SILVA DE SOUZA, MAICON DIEGO DA SILVA ROCHA, YURI NOGUEIRA LOPES DE SOUZA Procedimento investigatório n. da Protocolo da Polícia Civil: CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que há viabilidade para realização de audiência por videoconferência. Diante disso, e por determinação do Dr. OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz de Direito desta vara, a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) fica DESIGNADA para o dia 10/11/2025 16:45, a ser realizada por videoconferência. No dia e hora designados para a audiência, as partes deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/gnjYm8 ou QR CODE e entrar na sala de audiências virtual, por meio de computador com câmera e microfone ou celular em lugar silencioso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716382-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: OLIVA PLANEJADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID 235315011, que rejeitou a impugnação à penhora, sob o fundamento de que a alegação no sentido de que o bloqueio atingiu valores que comprometem a continuidade da atividade empresarial não foi satisfatoriamente comprovada. A embargante afirma que a decisão embargada foi: (i) omissa “quanto à análise do contrato de empréstimo bancário e extrato de crédito em conta, anexados aos autos, os quais comprovam cabalmente a origem dos valores como empréstimo com destinação específica (pagamento de fornecedores e salários)”; (ii) contraditória em relação ao “princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei 11.101/2005, aplicável por analogia, bem como com o art. 805 do CPC (menor onerosidade)”. Afirmou que “não se considerou que a empresa, ao demonstrar documentalmente a finalidade dos valores, cumpriu o ônus do art. 854, §3º do CPC.”. Requer sejam sanados os vícios apontados. Contrarrazões apresentados no ID 239224128. É a síntese do necessário. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. Sobre as alegações do embargante, destaca-se o seguinte trecho da decisão embargada: No caso em apreço, consoante destacado na decisão que indeferiu a liminar, “a alegação da parte executada, na impugnação, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores não restou demonstrada pelo acervo fático-probatório dos autos.” Ausente, portanto, a comprovação de que o bloqueio atingiu valores que comprometem a continuidade da atividade empresarial, de rigor a manutenção da penhora. Ademais, apesar de a parte executa alegar que a execução poderia se processar por meio menos gravoso, não indicou que meio seria esse. Insta salientar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. Para tanto deve a parte se valer do recurso cabível. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. Outrossim, por ora, não vislumbro o intuito protelatório dos embargos, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a ausência de fundamento à sua incidência. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    À advogada FERNANDA COSTA FONSECA, OAB/RJ nº 105.302, para que esclareça a que título peticiona às fls. 273/275, nos termos do r. despacho à fl. 279.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Nomeiro a requerente IRIS MEDEIROS DE MORAES MEIRA como inventariante. Lavre-se o termo. Indique a parte autora, por oportuno, a indexação das certidões de 5º e 6º Distribuidores, e a certidão CENSEC. Se porventura inexistente(s), traga aos autos. Sem prejuízo, vista à PGE sobre pedido index 220 para levantamento de valores destinados ao custeio de débitos, sobretudo aqueles de natureza propter rem.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0721100-27.2025.8.07.0000 DECISÃO 1. A devedora agrava da decisão da 9ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0702281-83.2018.8.07.0001 – ids 233417757; 234327177 -EmD improvidos) que, em cumprimento de sentença, determinou, após a preclusão, a expedição certidão para habilitação de crédito, endereçado ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, Proc. 0809863-36.2023.8.19.0001, em nome do patrono da credora, no importe de R$ 379.541,14 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega, em suma, que a decisão agravada afronta os REsp 2.151.755 e 2.155.128, em que foi firmado o entendimento de que os honorários advocatícios do CPC 523, § 1º, são fixados em percentual sobre o valor da condenação principal, assim, os juros e correção monetária devem incidir somente sobre esta base de cálculo e, considerando que a condenação principal é crédito concursal desde a Primeira Recuperação Judicial da agravante, por força da Lei 11.101/05, somente pode ser atualizada até a data da distribuição do processo de restruturação empresarial, isto é, até 20.06.2016, contudo, no caso, o valor foi indevidamente atualizado até 28/06/18, razão pela qual inexiste saldo remanescente a ser quitado pela agravante, bem como é indevida a expedição da certidão de crédito. Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AI. 2. Não há risco de dano que justifique a liminar, pois o Juízo a quo condicionou a expedição da certidão para a habilitação de crédito à preclusão da decisão agravada. Indefiro a liminar. Informe-se ao Juízo a quo. Aos agravados, para contrarrazões. Após, conclusos. Intimem-se. Brasília, 17 de junho de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
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