Raul Livino Ventim De Azevedo

Raul Livino Ventim De Azevedo

Número da OAB: OAB/DF 002542

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raul Livino Ventim De Azevedo possui 35 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJMG, TRF1, TJDFT
Nome: RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) APELAçãO CíVEL (8) APELAçãO CRIMINAL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (3) Acordo de Não Persecução Penal (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0017389-95.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017389-95.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA - DF46354-A, JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF6130-A, PAULA CANHEDO AZEVEDO - DF21514-A, MELL SOARES PORTO E MAGALHAES - DF39583-A, LUIZ ANTONIO ROCHA JUNIOR - DF60818-A, RENATO BORGES BARROS - DF19275-A, GABRIELA DA SILVA JARDIM MORAES - DF56749-A, RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO - DF2542-A, ANGELA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF27250-A e SUZE MARIA DE MELO LABOISSIERE LOYOLA - DF52223-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELANTE). Polo passivo: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA - CNPJ: 00.601.674/0001-41 (APELADO), WAGNER CANHEDO AZEVEDO NETO - CPF: 704.185.781-68 (APELADO), PLANALTO RIO PRETO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - CNPJ: 56.918.089/0001-24 (APELADO), PRADELA FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 08.729.671/0001-08 (APELADO), SANTOS & PRADELA NEGOCIOS E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 11.565.460/0001-83 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0017389-95.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017389-95.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA - DF46354-A, JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF6130-A, PAULA CANHEDO AZEVEDO - DF21514-A, MELL SOARES PORTO E MAGALHAES - DF39583-A, LUIZ ANTONIO ROCHA JUNIOR - DF60818-A, RENATO BORGES BARROS - DF19275-A, GABRIELA DA SILVA JARDIM MORAES - DF56749-A, RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO - DF2542-A, ANGELA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF27250-A e SUZE MARIA DE MELO LABOISSIERE LOYOLA - DF52223-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELANTE). Polo passivo: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA - CNPJ: 00.601.674/0001-41 (APELADO), WAGNER CANHEDO AZEVEDO NETO - CPF: 704.185.781-68 (APELADO), PLANALTO RIO PRETO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - CNPJ: 56.918.089/0001-24 (APELADO), PRADELA FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 08.729.671/0001-08 (APELADO), SANTOS & PRADELA NEGOCIOS E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 11.565.460/0001-83 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Adeilza Silva Santana e Adão do Nascimento Pereira, e lhes dou provimento para excluir as respectivas condenações indevidas e determinar nova dosimetria e cálculo das penas, nos termos acima delineados, ficando, no mais, mantida a sentença; REJEITO os Embargos do Ministério Público e das defesas de André Rodrigues Toledo, Alexandre Bristot Borges, Cleison Silva Dos Santos, Daniel Alves de Oliveira, Ulisses Canhedo Azevedo e Rivanaldo Gomes de Araújo.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0741474-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, PAULO HENRIQUE PEREIRA BORGES APELADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA BORGES, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante PAULO HENRIQUE PEREIRA BORGES para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 73863013), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 16 de julho de 2025. LUIS CARLOS DA SILVEIRA BE Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença absolutória, com fulcro no art. 386, III, CPP. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Aferir a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à individualização da vítima implicitamente, ausência de dolo e número de supostas mensagens recebidas pela querelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 4. A discordância concernente à interpretação adotada pelo acórdão não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios; ao contrário, revela o intuito de rediscutir a matéria a fim de promover a reforma do aresto, objetivo que transborda os limites da via eleita. Ausentes os vícios apontados, os embargos não merecem ser acolhidos. 5. No caso em apreço, o acórdão abordou a questão de maneira detalhada e suficiente, sendo dispensável a menção expressa aos dispositivos legais citados pelo recorrente, para fins de prequestionamento. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1664164, Rel. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, j. 9/2/2023; TJDFT, Acórdão 1655336, 07055732120198070008, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, j. 26/1/2023.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO de 03/07 até 10/07) Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO de 03/07 até 10/07), realizada entre os dias 03 de Julho de 2025 às 12:00:00 e 10 de Julho de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO. A berta a sessão, participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, havendo sido preteritamente intimado, pessoalmente, em cada processo, o Ministério Pú b lico do Distrito Federal e Territórios . Encerrada a sessão , foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0000302-93.2019.8.07.0001 0031539-74.2012.8.07.0007 0701645-10.2020.8.07.0014 0704769-12.2022.8.07.0020 0700288-38.2024.8.07.0019 0702896-36.2024.8.07.0010 0708396-77.2024.8.07.0012 0705072-34.2019.8.07.0019 0752310-64.2023.8.07.0001 0765194-80.2023.8.07.0016 0753829-43.2024.8.07.0000 0715022-70.2023.8.07.0005 0702309-21.2023.8.07.0019 0000449-73.2020.8.07.0005 0701493-33.2023.8.07.0021 0751162-81.2024.8.07.0001 0743903-35.2024.8.07.0001 0703881-98.2025.8.07.0000 0709131-22.2024.8.07.0009 0720539-28.2024.8.07.0003 0705038-90.2022.8.07.0007 0712686-87.2023.8.07.0007 0701950-61.2024.8.07.0011 0702872-23.2024.8.07.0005 0722658-65.2024.8.07.0001 0714638-79.2024.8.07.0003 0706058-35.2025.8.07.0000 0706104-24.2025.8.07.0000 0718349-97.2021.8.07.0003 0702408-50.2025.8.07.0009 0702399-74.2023.8.07.0004 0708300-47.2024.8.07.0017 0734776-73.2024.8.07.0001 0708656-37.2022.8.07.0009 0707339-26.2025.8.07.0000 0707630-26.2025.8.07.0000 0704592-59.2023.8.07.0005 0713256-76.2023.8.07.0006 0704984-45.2022.8.07.0001 0001818-81.2020.8.07.0012 0734305-57.2024.8.07.0001 0720594-82.2024.8.07.0001 0712510-80.2024.8.07.0005 0740245-03.2024.8.07.0001 0714977-20.2024.8.07.0009 0700857-33.2024.8.07.0021 0714670-78.2024.8.07.0005 0709476-78.2025.8.07.0000 0741354-91.2020.8.07.0001 0702581-86.2025.8.07.0005 0721200-53.2024.8.07.0020 0708299-08.2023.8.07.0014 0703742-66.2023.8.07.0017 0719367-62.2021.8.07.0001 0710689-22.2025.8.07.0000 0710943-92.2025.8.07.0000 0718857-38.2024.8.07.0003 0707746-53.2021.8.07.0006 0701698-50.2022.8.07.0004 0704383-08.2024.8.07.0021 0711654-97.2025.8.07.0000 0723101-50.2023.8.07.0001 0748050-07.2024.8.07.0001 0710037-58.2023.8.07.0005 0712394-55.2025.8.07.0000 0722871-14.2024.8.07.0020 0713071-85.2025.8.07.0000 0713072-70.2025.8.07.0000 0713073-55.2025.8.07.0000 0706114-87.2024.8.07.0005 0720619-32.2023.8.07.0001 0792609-04.2024.8.07.0016 0713336-87.2025.8.07.0000 0713369-77.2025.8.07.0000 0713349-86.2025.8.07.0000 0719177-70.2024.8.07.0009 0757274-66.2024.8.07.0001 0711186-92.2023.8.07.0004 0734295-13.2024.8.07.0001 0705330-92.2024.8.07.0011 0714474-89.2025.8.07.0000 0715118-32.2025.8.07.0000 0715523-68.2025.8.07.0000 0700612-54.2021.8.07.0012 0715716-83.2025.8.07.0000 0729136-83.2024.8.07.0003 0716137-73.2025.8.07.0000 0716249-42.2025.8.07.0000 0701466-11.2025.8.07.9000 0702161-97.2024.8.07.0011 0716948-40.2024.8.07.0009 0716848-78.2025.8.07.0000 0000283-96.2020.8.07.0019 0717100-81.2025.8.07.0000 0712101-77.2024.8.07.0014 0724521-72.2023.8.07.0007 0717383-07.2025.8.07.0000 0717396-06.2025.8.07.0000 0713397-64.2024.8.07.0005 0703732-15.2024.8.07.0008 0717819-63.2025.8.07.0000 0717884-58.2025.8.07.0000 0718102-86.2025.8.07.0000 0704021-39.2024.8.07.0010 0718353-07.2025.8.07.0000 0718386-94.2025.8.07.0000 0706281-80.2024.8.07.0013 0706539-93.2024.8.07.0012 0718572-20.2025.8.07.0000 0704127-50.2023.8.07.0005 0717468-57.2020.8.07.0003 0706893-05.2025.8.07.0006 0718773-12.2025.8.07.0000 0719212-23.2025.8.07.0000 0719607-15.2025.8.07.0000 0719768-25.2025.8.07.0000 0719809-89.2025.8.07.0000 0719973-54.2025.8.07.0000 0720127-72.2025.8.07.0000 0720156-25.2025.8.07.0000 0720443-85.2025.8.07.0000 0720448-10.2025.8.07.0000 0720451-62.2025.8.07.0000 0707352-17.2024.8.07.0014 0721587-94.2025.8.07.0000 0721693-56.2025.8.07.0000 0721748-07.2025.8.07.0000 0722535-36.2025.8.07.0000 0722714-67.2025.8.07.0000 0722872-25.2025.8.07.0000 0701834-20.2025.8.07.9000 A sessão foi encerrada no dia 10 de Julho de 2025 às 19:19:25 Eu, DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020831-40.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020831-40.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - DF28502-A, ANA LUIZA PUPE DE BRITO JANSEN - DF32583, TIMANDRA KIMBERLY BENNETT - DF28545, RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO - DF2542-A, RAFAEL MACHADO LOPES - DF31588-A, RAFAEL BARROS E SILVA GALVAO - DF29620-A e DANIELA DALLAROSA - SC16348-A POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498-A e MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020831-40.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra Acórdão proferido pela colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR EXIBITÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE INVESTIMENTO BANCÁRIO. NATUREZA PREPARATÓRIA DA MEDIDA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação cautelar objetivando obter extrato de movimentação acionária referente a investimentos realizados junto ao Banco do Comércio e da Indústria (COMIND), liquidado judicialmente em 1985, ao fundamento de prescrição e ausência de interesse de agir. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "não é possível o reconhecimento, em medida cautelar de exibição de documentos, da prescrição de ação principal ainda não ajuizada". Assim, como o prazo prescricional se inicia apenas quando a pretensão nasce, conclui-se que, não tendo o autor ainda conhecido a existência de eventual perda de suas finanças, não há prescrição a ser considerada neste momento. 3. No caso, verifica-se o legítimo interesse processual do apelante, que busca acesso a informações essenciais sobre a situação de investimentos realizados, a fim de avaliar o ajuizamento de ação de conhecimento. A existência dos documentos solicitados, mesmo sob guarda de terceiros, não exime os réus da obrigação de exibição. 4. Não há o que se falar em julgamento da causa mediante adoção da Teoria da Causa Madura, em conformidade ao § 3º do art. 515, do CPC aplicado à época, considerando que o presente feito não se apresenta em condições para imediato julgamento, dado que não houve a angularização da relação processual. 5. Recurso provido para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento e julgamento. Em suas razões recursais, o Itaú e o Banco Central alegam, ambos, a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão. Sustentam que jurisprudência mais recente do STJ admite o reconhecimento da prescrição da ação principal no bojo de medida cautelar e que a pretensão do autor já estaria fatalmente prescrita, diante da liquidação da instituição em 1985 e da ausência de documentos há décadas. Invocam, ainda, dispositivos do Código Civil e da Lei das S.A., além dos arts. 396, 397, III e 17 do CPC, requerendo o prequestionamento dos dispositivos mencionados. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020831-40.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Não obstante os fundamentos deduzidos pelos embargantes, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência. Com efeito, da simples leitura do voto condutor do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade dos embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelos recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por eles veiculada, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). No caso dos autos, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as matérias suscitadas na apelação. Expressamente consignou que: “A pretensão do recorrente em relação a informação sobre possíveis investimentos sequer nasceu, porquanto só se saberá se ele existe ou não – daí surgindo a respectiva pretensão e a sua prescrição –, no momento em que ele tiver acesso aos documentos.” No tocante ao argumento de ausência de interesse de agir, também consta expressamente: “Quanto ao interesse processual, verifica-se que o apelante possui legítimo interesse em obter informações sobre o destino de investimentos realizados, o que é essencial para averiguar se há valores a serem pleiteados em ação de conhecimento. O fato de os documentos estarem sob a guarda de terceiros não exime os apelados da obrigação de exibir as informações requeridas, pois estas devem ser buscadas junto às instituições responsáveis ou seus sucessores.” Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação dos embargantes com os termos daquele. *** Em face do exposto, nego provimento aos embargos declaratórios opostos pelos embargantes em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020831-40.2010.4.01.3400 Processo de origem: 0020831-40.2010.4.01.3400 EMBARGANTE: BANCO DO COMERCIO E DA INDUSTRIA S/A COMIND, BANCO DO BRASIL SA, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, BANCO ITAU SA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, DEZENOVE DE NOVEMBRO EMPREENDIMENTOS SA, BOLSA DE VALORES DE SAO PAULO BOVESPA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2. Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelos embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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