Claudio De Barros Goulart

Claudio De Barros Goulart

Número da OAB: OAB/DF 002693

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJDFT, TJRJ, TRF1
Nome: CLAUDIO DE BARROS GOULART

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0707664-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIELLE NERIA SANTOS APELADO: MOREIRA PRADO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de desistência formulado pela apelante após o julgamento do recurso de apelação pelo órgão colegiado (ID73080933). Contudo, o pleito não merece acolhimento. É cediço que o artigo 998 do Código de Processo Civil permite a desistência do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Contudo, tal manifestação só é válida se ocorrer antes do julgamento do recurso. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez julgado o recurso, a parte recorrente não pode mais desistir do recurso com o objetivo de afastar os efeitos do julgamento pelo Órgão Colegiado. Confira-se: “Consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, não obstante o art. 998 do CPC/2015 (correspondente ao art. 501 do CPC/73) - autorizar o recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso -, sua interpretação sistemática conduz à conclusão de que tal pretensão somente pode ser deferida quando formulada anteriormente à conclusão de seu julgamento, para que não prejudique a atividade jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.803.196/GO, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 3/5/2024) Na hipótese, constata-se que o recurso de apelação da autora/reconvinda foi julgado em 29 de maio de 2025, ocasião em que a eg. 6ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao seu apelo (ID 72372613), e o pedido de desistência formulado em 21 de junho de 2025 (ID 73080933), após a publicação da ementa do acórdão ocorrida em 06/06/2025 (ID 72600863). Nesse cenário, não se mostra viável a desistência do recurso após o seu julgamento, em razão da preclusão consumativa. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de desistência do recurso formulado pela apelante, mantendo-se íntegros os efeitos do julgamento colegiado já proferido. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 2 de julho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722136-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: VIRGINIA HOLANDA FERREIRA 2025 DECISÃO 1. Diante do pedido de ID nº. 241215879, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar e Honorários Advocatícios, devendo constar como parte exequente STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e como parte executada VIRGINIA HOLANDA FERREIRA. 2. Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1. A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4. Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5. Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7. Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8. Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10. Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído. Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico. Oficie-se ao banco, se necessário. 11. Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12. Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13. Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17. Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20. Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0799770-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: VICENTE DE SOUZA JUNIOR, GRUPO PALATINOS CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VICENTE DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Observe o autor que ajuizou a demanda no Juizado Especial, mas não obteve êxito na localização do requerido. Assim, vindo os autos ao Juízo Cível, compete adequar a petição inicial, motivo pelo qual necessária a emenda. A emenda à inicial, deverá vir em nova petição na íntegra. O autor pretende o pagamento do preço ajustado para a prestação do serviço e indenização por danos morais e materiais. Pois bem, deve o postulante especificar no que consistiram os danos materiais, indicando precisamente, os danos emergentes e os lucros cessantes, comprovando-os com documentos, se o caso. Quanto aos danos morais, deve indicar o valor pretendido, não cabendo pedido genérico. Feito, deverá o requerente atribuir valor à causa, observando o art. 292, VI, do CPC. Ademais, um vez que alega contrato verbal, desde já, destaco que lhe incumbe o ônus probatório, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, eis que fato constitutivo do seu direito. Assim, cumpre-lhe juntar eventuais documentos, recibos, comprovantes de transferência, caso tenha recebido alguma valor, bem como especificar, já na petição inicial, exatamente qual a prova pretende produzir, eis que segundo a melhor doutrina, desde o Código de Processo Civil de 1939, afirma que a expressão genérica “protesto pela produção de provas”, amiúde presente nas petições iniciais, é de ridícula inutilidade (Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil, v. II, p. 337; e J. J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, 1994, n. 126.1, p. 211). Não basta, simplesmente, ao final da petição, “protestar pela produção de toda a prova em direito admitida”, expressão que não produz efeito jurídico algum. O artigo 319, VI, do CPC estatui que a petição inicial indicará, de maneira objetiva e articulada, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Ou seja, é ônus da parte informar e concatenar, em face as alegações apresentadas e dos diferentes conjuntos de fatos expostos, como eles serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial – veja as normas infra), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível a indicação e o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial. Nesse sentido, em relação à prova documental, os artigos 373 e 434 do CPC preveem que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e que “incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações”. Em outras palavras, todo o conjunto probatório, especialmente o documental, deve acompanhar a exordial, exceto quando ocorram fatos novos posteriormente à fase inicial ou em réplica (momento em que serão admitidos documentos novos para se contrapor à contestação e aos documentos que a acompanham), conforme preceituam os artigos 435 e 437 e do CPC, ou, quiçá, em caso de eventual perícia. Tudo sob pena de preclusão, pois todo o conjunto probatório documental, salvo as mencionadas exceções, deve vir ao processo na fase postulatória. Assim sendo, nos termos da norma contida no artigo 319, VI, do CPC, caso assim deseje, colacione o autor outros documentos que entender pertinentes e indique, de maneira objetiva e articulada, as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Prazo de 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital*
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Desentranhe-se a petição noticiada no sistema e junte-a nos autos dos embargos em apenso. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial nos autos em apenso. Após, venham conclusos para análise do requerimento de levantamento da quantia pelo exequente.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Id. 572: aos interessados.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722136-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: VIRGINIA HOLANDA FERREIRA CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal. Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Index 316- Certifique o cartório o alegado.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0809202-86.2025.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARLITA RODRIGUES MACEDO RÉU: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A Verifica-se, através da petição acostada ao Id 201821494, que foi firmado acordo entre as partes. Assim, HOMOLOGO o acordo em questão para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Custas e honorários advocatícios na forma acordada. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos à Central de Arquivamento do 1º NUR para apuração de eventuais custas pendentes. Após, Dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000354-70.2013.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF41459, NATALINA MARTINS DOS SANTOS - RO2038, LUCILIA VILLANOVA - MG62263B, DIEGO MARTINS SABA - DF52348, SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085 e IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - RO2693 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Destinatários: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - (OAB: DF41459) NATALINA MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO2038) LUCILIA VILLANOVA - (OAB: MG62263B) DIEGO MARTINS SABA - (OAB: DF52348) SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO1085) IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO2693) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em cumprimento ao index 636, informo que há o valor de R$152.40 de taxa judiciária a ser recolhido. Ao interessado.
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