Elson Crisóstomo Pereira
Elson Crisóstomo Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 002911
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elson Crisóstomo Pereira possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJDFT, TJBA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TRF1, TJRJ, TJAC
Nome:
ELSON CRISÓSTOMO PEREIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
INVENTáRIO (2)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710849-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: D. R. S. D. A., P. N. S. I. D. A., L. &. L. A. A. S. EXECUTADO: O. E. E. C. I. S., S. C. S. A. E. A. D. E. DECISÃO Expeça-se ofício ao MM. Juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, onde tramita os autos n. 0022180-77.2007.4.03.6100, com os dados bancários indicados na petição de ID 239442989, a fim de viabilizar a transferência dos valores bloqueados. Após, não havendo divergência entre as partes, o Cartório Judicial Único deverá proceder às respectivas transferências, observando-se os termos do acordo entabulado entre as partes, sem necessidade de nova conclusão para tal finalidade. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãocustas a menor. Ao autor para complementar as custas conforme orientações que seguem: Atos Escriv. 1102-3 R$144,79 (RECOLHIDAS) A. O. J. A. 1107-2 R$40,14 ATOS POST./CONF.COP.1110-6 R$36,08 Taxa Judiciária 2101-4 R$427,57 (RECOLHIDAS) FUNDPERJ 6898-0004245-5 8,5% das custas judiciais (Subtotal) + 5% dos atos de registro/baixa (Distribuidores) FUNPERJ 6898-0000208-9 8,5% das custas judiciais (Subtotal) + 5% dos atos de registro/baixa (Distribuidores) FUNARPEN 6246-0008111-6 6% das custas judiciais (Subtotal) + 6% dos atos de registro/baixa (Distribuidores) FUNDAC-PGUERJ 6897-0000047-7 1% das custas judiciais (Subtotal) FUNPGALERJ 6246-0009194-4 1% das custas judiciais (Subtotal) FUNPGT 6898-0005532-8 1% das custas judiciais (Subtotal) DIVERSOS 2212-9 R$32.64
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: CitaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal Edifício-Sede II - Setor de Autarquias Sul, Quadra 4, Bloco D, Lote 7. CEP: 70.070-901 (61)3221-6530 - 13vara.df@trf1.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO Nº 40/2025 COM PRAZO DE 20 DIAS A DRA. EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS, JUÍZA FEDERAL DA 13ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria da 13ª Vara Federal, localizada no SAS, Quadra 04, Lote 07, Bloco D, 3º andar, Brasília/DF, tramitam os autos do Processo Sumário 0049938-22.2016.4.01.3400, ajuizado pelo Requerente, AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, em desfavor de REU: SOARES & ASSOCIADOS ACOES ESTRATEGICAS LTDA - ME, JOAO LUIZ DOS SANTOS MOREIRA, DANIELA FERNANDA DE BITENCOURT MORAES, RICARDO MARTINI MOESCH, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE CONVENTION & VISITORS BUREAUX, INSTITUTO MARCA BRASIL, PAULO CESAR BOECHAT LEMOS DA SILVA e como consta que o Requerido REU: RICARDO MARTINI MOESCH (CPF nº 371.208.670-91) e CONFEDERACAO BRASILEIRA DE CONVENTION & VISITORS BUREAUX (CNPJ nº 07.359.752/0001-92 ), encontra-se em lugar incerto e não sabido, CITA-SE por EDITAL para contestar, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, observando-se que, não contestada, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor e será nomeado curador especial em caso de revelia. Incluem-se no presente as advertências dos arts. 257, IV e 344 do NCPC. O presente Edital será publicado na forma da lei e afixado no local de costume deste fórum. Brasília, 24 de junho de 2025. Edna Márcia Silva Medeiros Ramos Juíza Federal da 13ª Vara
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: CitaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal Edifício-Sede II - Setor de Autarquias Sul, Quadra 4, Bloco D, Lote 7. CEP: 70.070-901 (61)3221-6530 - 13vara.df@trf1.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO Nº 40/2025 COM PRAZO DE 20 DIAS A DRA. EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS, JUÍZA FEDERAL DA 13ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria da 13ª Vara Federal, localizada no SAS, Quadra 04, Lote 07, Bloco D, 3º andar, Brasília/DF, tramitam os autos do Processo Sumário 0049938-22.2016.4.01.3400, ajuizado pelo Requerente, AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, em desfavor de REU: SOARES & ASSOCIADOS ACOES ESTRATEGICAS LTDA - ME, JOAO LUIZ DOS SANTOS MOREIRA, DANIELA FERNANDA DE BITENCOURT MORAES, RICARDO MARTINI MOESCH, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE CONVENTION & VISITORS BUREAUX, INSTITUTO MARCA BRASIL, PAULO CESAR BOECHAT LEMOS DA SILVA e como consta que o Requerido REU: RICARDO MARTINI MOESCH (CPF nº 371.208.670-91) e CONFEDERACAO BRASILEIRA DE CONVENTION & VISITORS BUREAUX (CNPJ nº 07.359.752/0001-92 ), encontra-se em lugar incerto e não sabido, CITA-SE por EDITAL para contestar, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, observando-se que, não contestada, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor e será nomeado curador especial em caso de revelia. Incluem-se no presente as advertências dos arts. 257, IV e 344 do NCPC. O presente Edital será publicado na forma da lei e afixado no local de costume deste fórum. Brasília, 24 de junho de 2025. Edna Márcia Silva Medeiros Ramos Juíza Federal da 13ª Vara
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0031770-61.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME EXECUTADO: BM - ALIMENTOS LTDA - ME, EDMAR BITTENCOURT, ANTONIA ZULMIRA PONTE BITTENCOURT, PATRICIA BITTENCOURT, PAULO CESAR RAMOS MOREIRA, EDMAR BITTENCOURT FILHO, JULIANA CARMONA MACHADO BITTENCOURT, EDUARDO BITTENCOURT, WAGNER MACHADO, ZUCA REPRESENTACOES LTDA Decisão Os executados BM - ALIMENTOS LTDA – ME e PATRÍCIA BITTENCOURT, ID 231435638, abordam fatos afetos à alienação do imóvel situado na SHIS QI 13, Bloco J, Área Especial, SHI/SUL, Lago Sul, Brasília/DF, registrado no cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula de n° 55.590, na execução fiscal n° 0022062-10.2007.4.01.3400 , movida pela União em desfavor da antiga Zegebel, atual Zuca – que tramita perante a 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF. Noticiam houve apresentação de inúmeras insurgências por terceiros, além de avaliação do imóvel por preço aquém ao de mercado. O exequente, ID 235069532, informa que houve quitação no processo de execução n.º 0035494-63.2014.8.07.0001, nos termos do contrato de locação celebrado entre o CARREFOUR e ZUCA (parágrafo primeiro da cláusula vigésima quinta - ID 89296904, p. 14-15), e que os valores antes pagos pelo CARREFOUR a JUCELINO, no percentual de 30% do valor do aluguel, devem ser agora depositados em seu favor. Sucintamente relatados, decido. Nada a prover quanto ao pedido de ID 231435638, porquanto noticia questões afetas a leilão realizado noutro juízo, sendo dele a competência para deliberar a respeito. Já o pedido do exequente tem potencialidade de ser deferido, depois de ouvidos os executados. Posto isso, aos executados para se posicionarem a respeito dos fatos narrados pelo exequente (ID 235069532) e, caso não se manifestem ou não imponham resistência, oficie-se ao CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA para que, em substituição aos 20% que atualmente são repassados, deposite em favor da exequente (dados bancários que informara), o correspondente a 50% do aluguel, previsto na cláusula quinta, alíneas “b” e “c” do contrato de locação (ID 89296904, p. 5). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0051679-89.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME EXECUTADO: VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP, ELSON RIBEIRO E POVOA, JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão proferida no AGI 0750661-33.2024.8.07.0000, foram realizadas as consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD em nome da parte executada. A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do RENAJUD restou frutífera, placas JJZ8041 JKR2102 ICU4164 e JJA1336 (veículo roubado). Seguem minutas do sistema. Porém, constatou-se que os veículos de placas JJZ8041; JKR2102; ICU4164, encontra(m)-se com restrição de outros Juízos. Quanto a consulta ao SISBAJUD, houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 40,00; R$ 211,92 e R$ 206,11 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco Regional de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Fica a parte devedora, VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP e ELSON RIBEIRO E POVOA, intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC. Intime-se pessoalmente, via postal, a parte devedora, JOSE DA SILVA, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC. Após o prazo, o processo deverá ser suspenso até o julgamento do AGI 0709932-28.2025.8.07.0000. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0049938-22.2016.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:RICARDO MARTINI MOESCH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELSON CRISOSTOMO PEREIRA - DF02911, WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399, WASHINGTON LUIS SPECEMILLE RESSURREICAO - DF46916, ALICE DIAS NAVARRO - DF47280, EDUARDO DE SOUZA BOSSLER - RS82977 e PEDRO ZANETTE BOURSCHEID - RS83843 DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de RICARDO MARTINI MOESCH, INSTITUTO MARCA BRASIL (IMB), DANIELA FERNANDA DE BITENCOURT MORAES, JOÃO LUIZ DOS SANTOS MOREIRA, PAULO CESAR BOECHAT LEMOS DA SILVA, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CONVENTION E VISITORS BUREAUX e SOARES & ASSOCIADOS ASSESSORIA CONTÁBIL-ME, visando a responsabilização dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa no âmbito do convênio 702982/2009, firmado pelo Ministério do Turismo com a CONF. BRASILEIRA DE CONVENTIONE VISITORS BUREAUX, dos quais resultaram enriquecimento indevido do(s) Requerido(s), lesões aos cofres públicos e violações à legalidade, à eficiência e à moralidade administrativa, segundo entendimento da(o,s) Requerente(s). Todos os Requeridos foram notificados, todavia, somente o INSTITUTO MARCA BRASIL e DANIELA FERNANDA DE BITENCOURT MORAES, apresentaram defesa preliminar (Id. 167804493 - ff. 519/531 da rolagem única), bem como o Requerido SOARES E ASSOCIADOS ASSESSORIA CONTÁBIL — ME, conforme manifestação de Id. 167804495 - ff. 697/708 - rolagem única. O Ministério Público Federal manifestou-se na qualidade de fiscal da lei (Id. 167827846 - ff. 803/804 - rolagem única). Anteriormente à alteração legislativa inserida na lei de improbidade, (Lei 14.230/2021), restou proferida decisão de id 786360492, pelo recebimento da petição inicial, com o regular processamento da ação, bem assim determinada a indisponibilidade cautelar de bens dos Requeridos, observado o limite de 5.099.272,44 (cinco milhões, noventa e nove mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). No mesmo ato, ordenada citação dos requeridos e intimação do MPF. Não localizado bens em nome do INSTITUTO MARCA BRASIL IMB (id 1014961748 / 1014984261) Não localizado bens em nome do CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CONVENTION & VISITORS BUREAUX (id 1021255779 / 1021318770) Incluída restrição em dois veículos em nome da Ré SOARES & ASSOCIADOS AÇÕES ESTRATÉGICAS LTDA - ME (id 1022429795 / 1022448748) Lançada restrição em veículo em nome do Réu RICARDO MARTINI MOESCH (id 1022437747). Inserida restrição em veículo em nome do Réu JOÃO LUIZ DOS SANTOS MOREIRA (id 1022437775). Incluída restrição em dois veículos em nome da Réu PAULO CESAR BOECHAT LEMOS DA SILVA (id 1022437782). Restrição registrada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens em face dos réus (id 1022461260). Não localizados os réus CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CONVENTION & VISITORS BUREAUX (id 1207661269), JOÃO LUIZ DOS SANTOS MOREIRA (id 1207698756), PAULO CESAR BOECHAT LEMOS DA SILVA (id 1207698773) e RICARDO MARTINI MOESCHI (id 1252577286). O INSTITUTO MARCA BRASIL e DANIELA FERNANDA DE BITENCOURT MORAES apresentaram Contestação (id 1242660281), ocasião em que arguiram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, prejudicial de prescrição; e, ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos. SOARES & ASSOCIADOS AÇÕES ESTRATÉGICAS LTDA em peça contestatória (id 1286055282), suscitou prejudicial de prescrição, afirmando, ainda, a inexistência de atos ímprobos. Nova tentativa inexitosa de citação dos Réus RICARDO MARTINI MOESCHI (id 1655786477), CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CONVENTION & VISITORS BUREAUX (id 1686420988), JOÃO LUIZ DOS SANTOS MOREIRA (id 1687177575), PAULO CESAR BOECHAT LEMOS DA SILVA (id 1687177591). Nova tentativa frustrada de citação dos Réus RICARDO MARTINI MOESCHI (id's 2126154208 e 2126154980 e 2126155915), CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CONVENTION & VISITORS BUREAUX (id's 1686420988). Citados JOÃO LUIZ DOS SANTOS MOREIRA (id 2126157015) e PAULO CESAR BOECHAT LEMOS DA SILVA (id 2126157398) não apresentaram contestação. Instada (id 2147653030), a UNIÃO requereu a busca de novos endereços em cadastro de órgãos públicos estaduais e municipais ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil) e subsidiariamente a citação por Edital. É o breve relatório. DECIDO. De início, consigno que o réus JOÃO LUIZ DOS SANTOS MOREIRA e PAULO CEZAR BOECHAT LEMOS DA SILVA, devidamente citados não apresentaram contestação, consoante id's 2126157015 e 2126157398, motivo pelo qual declaro-os revéis, sem, contudo, aplicar os efeitos da revelia em razão da indisponibilidade dos interesses em litígio, próprios da ação de improbidade administrativa e da gravidade das sanções a serem cominadas, se o caso. Superveniência da Lei 14.230/2021 O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, fixou as seguintes teses (Tema 1.199, data de publicação DJE 12/12/2022 - ATA nº 215/2022. DJE nº 251, divulgado em 09/12/2022): “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Em 31.08.2022, a Suprema Corte julgou as ADIs 7042 e 7043 definindo: “(a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021; e, em consequência, declararam a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021" Em 27/12/2022, o Ministro Alexandre de Moraes deferiu parcialmente o pedido de liminar formulado na ADI 7236 para: (I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º [‘não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.’]; (b) 12, § 1º [‘a sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.’]; (c) 12, § 10 [‘para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.’]; (d) 17-B, § 3º [‘para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.’]; (e) 21, § 4º [‘A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).’]. (IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a retroatividade parcial das disposições mais benéficas da Lei 14.230/21 quanto à extinção da modalidade culposa e, bem assim, para declarar a aplicabilidade no novo regime prescricional a partir da edição da Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (26/10/2021). Com base nessas diretrizes, portanto, não há falar em prescrição intercorrente, uma vez que ainda não ultrapassado o prazo legal, considerado, repita-se, como marco inicial, a data da edição da Lei 14.230/21. Por outro lado, uma vez que, "a partir da edição da nova Lei 14.230/2021, portanto, o agente público que, culposamente, causar dano ao erário poderá responder civil e administrativamente por ato ilícito, porém não mais por ato de improbidade administrativa; nos termos, inclusive, do artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que dispõe que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”, e do Decreto 9.830/2019, que, no art. 12, § 1º, conceitua “erro grosseiro” como aquele “manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia” (ADI 7236, decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes) e diante das teses definidas no Tema 1.199, a ação deve prosseguir apenas quanto aos fatos dolosamente imputados aos acusados. Prescrição e ilegitimidade passiva Não merece prosperar a arguição de prescrição, suscitada pelo Réus INSTITUTO MARCA BRASIL, DANIELA FERNANDA DE BITENCOURT MORAES (id 1242660281) e SOARES & ASSOCIADOS AÇÕES ESTRATÉGICAS LTDA (id 1286055282). Quando do ajuizamento da presente ação (17/08/2016), foi devidamente observado o prazo quinquenal previsto no artigo 23, inciso I e II da Lei 8.429/1992, à época aplicável, sendo oportunamente considerado o termo inicial para contagem de prazo prescricional (dies a quo), este deflagrado no Despacho de Instauração de Tomada de Contas Especial de 06 de janeiro de 2014 do Ministério do Turismo - Secretaria Executiva (id 167804490 - Pág. 49 a 56). A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e em seu contexto será devidamente apreciada. Da Citação por edital No que atine ao pedido da União de id 2147653030, importa ressaltar que a citação por edital é uma das formas de chamamento do réu, que somente se dá de forma excepcional, quando presente uma das hipóteses do artigo 256 do CPC. Sobre o tema: Art. 256 - A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Compulsando os autos, verifica-se que as diligências possíveis foram empreendidas com a finalidade de promover a citação válida dos Réus RICARDO MARTINI MOESCHI (id 1655786477) e CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CONVENTION & VISITORS BUREAUX (id 1686420988). Nesse passo, após sucessivas diligências, com indicação de endereços distintos, os Réus não foram localizados, razão pela qual reputo imprescindível a medida citatória ficta. Portanto, DEFIRO o pedido de citação por edital dos Réus RICARDO MARTINI MOESCHI e CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CONVENTION & VISITORS BUREAUX, com os requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias para responder a ação. Em caso de inércia, nomeio a Defensoria Pública da União como curadora especial do(s) Réu(s). Na oportunidade, intimem-se os demais litigantes para especificar provas, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam-se conclusos. Brasília / DF, junho de 2025. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara - SJDF
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