Elson Crisóstomo Pereira
Elson Crisóstomo Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 002911
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elson Crisóstomo Pereira possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TRF1, TJAC, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF1, TJAC, TJDFT, TJBA, TJRJ
Nome:
ELSON CRISÓSTOMO PEREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
INVENTáRIO (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0051679-89.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME EXECUTADO: VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP, ELSON RIBEIRO E POVOA, JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA – ME em face de VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP, ELSON RIBEIRO E POVOA e JOSE DA SILVA. Conforme decisão de ID 218087096, de 19.11.2014, houve o indeferimento de pedido de consulta ao SISBAJUD. Após, ao ID 226868034, foi proferida decisão, em 25.02.2025, indeferindo o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente. Contra a segunda decisão (de 25.02.2025), o executado interpôs o recurso de AGI n. 0709932-28.2025.8.07.0000, no qual foi proferida decisão, em 24.03.2025, pelo relator Desembargador Arquibaldo Carneiro, informando a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o trâmite do processo até o julgamento do mérito do agravo de instrumento (ID 230179560). Todavia, contra a primeira decisão (de 19.11.2014), foi interposto o recurso do AGI n. 0750661-33.2024.8.07.0000, no qual foi proferida decisão, em 29.03.2025, pelo relator Desembargador Arquibaldo Carneiro, transitada em julgado, determinando a consulta aos sistemas informatizados (ID 235665114 – Pág. 10). Assim, destaca-se que são dois agravos de instrumento distintos interpostos contra duas decisões distintas. O executado pede que seja observada a decisão do AGI n. 0709932-28.2025.8.07.0000, de 24.03.2025, que determinou a suspensão do processo. Ressalta-se, inicialmente, que este juízo preza sempre pelo cumprimento das decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e nunca, absolutamente nunca, pelo descumprimento. Dessa forma, verifica-se ser adequada a observância da determinação de 29.03.2025, transitada em julgada, proferida no AGI n. 0750661-33.2024.8.07.0000, por ser mais recente e por ter transitado em julgado. Assim, aguarde-se a apresentação de planilha pelo exequente, conforme ID 236034707. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: NATHÁLIA GIULIANA SARACENI MARTINS (OAB 324200/SP), ADV: VIVIAN GOMES ISHII (OAB 37917/DF), ADV: MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 130609/SP), ADV: BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES (OAB 36192/DF), ADV: ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE (OAB 7413/MT), ADV: ARMYSON LEE LINHARES DE CARVALHO (OAB 2911/AC) - Processo 0708512-02.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Nota Fiscal ou Fatura - AUTOR: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - RÉU: B1Viaje - Agência de Viagens e Turismo Ltda - por sua representante legal - Sonia Maria Gomes IshiiB0 - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0050824-08.2011.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CRISTIANE SANTOS DA SILVA CRUZ, MARIZA DIAS RIBEIRO, MARIANA VASCONCELOS DIAS, MARCELO VASCONCELOS DIAS, RAFAELA MENDES DIAS REQUERENTE ESPÓLIO DE: DINAYR MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS CARLOS MEDEIROS INVENTARIADO(A): NAIDE DOS SANTOS BALLAN DECISÃO Novo esboço de partilha apresentado sob o Id. 230627452. O Ministério Público oficiou pela homologação do esboço retro, após o pagamento do ITCMD, ou declaração de isenção. (ID. 235271880). Os demais herdeiros concordaram com o esboço apresentado. Ids. 231702690, 231704777, 231955500, 232546605, 234150977. Como se verifica, o feito está próximo da sua prestação jurisdicional, restando apenas a comprovação da regularidade fiscal do espólio. Desta forma, remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para ciência e manifestação quanto à regularidade fiscal do espólio. Feito, inexistindo oposição pelo órgão fazendário, venham os autos conclusos para julgamento. I. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2025 16:00:53. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 6
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