Guiomar Feitosa Mendes

Guiomar Feitosa Mendes

Número da OAB: OAB/DF 002973

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guiomar Feitosa Mendes possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJAL, TRF1, STJ e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJAL, TRF1, STJ
Nome: GUIOMAR FEITOSA MENDES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) SUSPENSãO DE LIMINAR E DE SENTENçA (2) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PET na SLS 3609/DF (2025/0230243-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS : MATHEUS RODRIGUES BARCELOS - RJ163297 ANDRE MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014 GUIOMAR FEITOSA MENDES - DF002973 ANDRÉ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ABBUD - DF042838 REQUERIDO : CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE ADVOGADOS : ADRIANA MAIA VENTURINI BRUNA MARIA PALHANO MEDEIROS ANDRÉ LUÍS MACAGNAN FREIRE - SP344154 RENATA MARIA PERIQUITO PONTES CUNHA FELIPE BELTRAO FALLOT - PE029916 MARIA LUCIA SQUILLACE - MT004992O YGOR VILLAS NORAT REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO DESPACHO Na petição de fls. 324-492, a ABRANET – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INTERNET requer a intervenção na qualidade de amicus curiae. Contudo, o entendimento reiterado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (SS 3522, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 11/06/2024; PET na SLS 3387, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/04/2024) é no sentido de que não cabe, em pedido de contracautela, a intervenção de "amigos da corte", pena de restarem desvirtuadas suas finalidades e desrespeitado seu rito procedimental e sua disciplina normativa. O incidente de Suspensão e Liminar e Sentença, por suas peculiaridades, não admite como regra a intervenção de terceiros, até porque não há uma fase instrutória ou mesmo um contraditório extenso, com manifestações e participações de partes e eventuais interessados. Em sentido análogo: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA. AMICUS CURIAE. DESCABIMENTO. 1. Consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser admissível assistência em mandado de segurança, porquanto o art. 19 da Lei 1.533/51, na redação dada pela Lei 6.071/74, restringiu a intervenção de terceiros no procedimento do writ ao instituto do litisconsórcio. 2. Descabimento de assistência em suspensão de segurança, que é apenas uma medida de contracautela, sob pena de desvirtuamento do arcabouço normativo que disciplina e norteia o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92 e 9.494/97). 3. Pedido de participação em suspensão na qualidade de amicus curiae que não foi objeto da decisão ora agravada, além de ser manifestamente incabível. 4. Agravo regimental improvido (SS 3273 AgR-segundo, Relator(a): ELLEN GRACIE (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-04-2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00234 RTJ VOL-00206-01 PP-00166) Logo, o pedido de intervenção deve ser indeferido. Já na petição de fls. 532-699, o ITAÚ UNIBANCO S. A. fundamenta e reitera o pedido de decretação do sigilo da presente Suspensão de Liminar e de Sentença. Requer, ainda, que com a decretação do sigilo, seja assegurado que "apenas as partes que integram a relação processual tenham acesso aos autos, com a exclusão de qualquer outra (como, por exemplo, a ABRANET, que peticionou nesses autos mas 'não integra a relação processual no presente feito', como foi certificado na e-STJ fl. 430)" (fl. 534). Afirma que "assim que o sigilo for deferido, apresentará sua manifestação com o apoio dos dados e das informações confidenciais, o que poderá fazer dentro do prazo já concedido pela i. Presidência à e-STJ fl. 526 (que vencerá no dia 10 de julho p. f.). O Itaú também apresentará informações adicionais sobre pedido apresentado à Superintendência-Geral do CADE, que levou o Ilmo. Conselheiro Relator responsável pela análise do Recurso Voluntário apresentado pelo Itaú, no último dia 27 de julho, a suspender o trâmite do referido recurso até análise, pela Superintendência-Geral do CADE, do referido pedido" (fl. 533). O art. 49 da Lei 12.529/2011, que trata do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, dispõe que o inquérito e o processo administrativo para a apuração de defesa à ordem econômica terão tratamento sigiloso. Considerando a indicação de que documentos dessa natureza serão juntados aos autos, o sigilo deve ser decretado. Diante do exposto, indefiro o pedido da ABRANET – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INTERNET de intervir na qualidade de amicus curiae e decreto o segredo de justiça, nos termos do art. 189, I, do CPC c.c. art. 49 da Lei 12.529/2011. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006495-17.2014.4.01.4200 LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CARDAN IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA, MIGUEL ANGELO TEIXEIRA BRANDAO D ELIA, JOAO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR, TAMACHI GOMES NAKAZAKI, AUGUSTO CESAR ALMEIDA DE JESUS, JOSENILSON FERREIRA NUNES, SAMIR DE CASTRO HATEM, MIZAEL NERES ARAUJO, MACLISON LEANDRO CARVALHO DAS CHAGAS, CATHERINE PEREIRA DEAN RAMOS NOBREGA, ALCEMIR DE OLIVEIRA, LIDAI ALVES DE ALENCAR, ANNA PAULA VIEIRA DE SIQUEIRA E SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA ANDRADE NETA, MARIA DO SOCORRO RESENDE DA SILVA CRUZ, ROOSEVELT PONTES DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a) APELADO: DANIEL DA SILVA MACIEL - PB18956-A, ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS - PB14565-A Advogado do(a) APELADO: GERALDO JOAO DA SILVA - GO2973-S Advogados do(a) APELADO: MACLISON LEANDRO CARVALHO DAS CHAGAS - RR1198-A, MARYVALDO BASSAL DE FREIRE - CE4166-A Advogado do(a) APELADO: POLIANA DEMETRIO COSTA - RR1090-A Advogado do(a) APELADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A Advogado do(a) APELADO: HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR670-A Advogados do(a) APELADO: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA - RR481-A, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO - RR727-A Advogado do(a) APELADO: TATIANA RODRIGUES DANTAS - RR1138-A Advogados do(a) APELADO: HAYLLA WANESSA BARROS DE OLIVEIRA - RR750-A, MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA MARA FIM OLIVEIRA - RR1370-A, ARTUR ANGELIM DE SOUZA JUNIOR - RR1557-A, BARBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO - RR1946-A, EMA PALOMA ALBUQUERQUE SEABRA - RR1173-A, NATALIA OLIVEIRA CARVALHO - RR336-A, PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO CARDIAS - RR1207-A, RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - RR317-A Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS GALDINO - RR297-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, CARLOS NEY OLIVEIRA AMARAL - SP92049-A, CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG - DF14005-A, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, MARINA FERES CARMO - DF60972-A, RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF62524-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A Advogados do(a) APELADO: ANA LUCIOLA VIEIRA FRANCO - RR82-A, ARTHUR LUIZ DE MELLO CARVALHO - RR1109-A, CLAUDIA MARCIA MARTINS CAMPOS - RR542-A Advogado do(a) APELADO: SOSTENES DE SOUSA SERAFIM - CE23303-A DESPACHO Trata-se de apelações interpostas por Miguel Ângelo Teixeira Brandão D’Elia, Lidaí Alves de Alencar, Tamachi Gomes Nakazaki, Catherine Pereira Dean Ramos, Samir de Castro Hatem, Maria do Socorro Resende da Silva Cruz, Cardan Importação, Exportação, Comércio, Serviços e Representações Ltda., João Batista Carvalho de Aguiar e União Federal, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada em razão de suposto desvio de recursos públicos destinados à aquisição de medicamentos, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde de Roraima, com a utilização de verbas federais oriundas do Ministério da Saúde. Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da interposição do recurso de apelação por Samir de Castro Hatem (ID 219085698), não houve o devido recolhimento do preparo recursal pela parte. Isso considerado, intime-se o apelante SAMIR DE CASTRO HATEM para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento do preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, com a devida incidência do recolhimento em dobro, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso. Após, abra-se vista dos autos à União e ao Ministério Público Federal para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os pedidos formulados por ALCEMIR DE OLIVEIRA (ID 428780884) e por MIGUEL ÂNGELO TEIXEIRA BRANDÃO D’ELIA (ID 438755233), pelos quais requerem a retirada da restrição judicial incidente sobre seus veículos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0000230-62.2015.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOAO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENISE ABREU CAVALCANTI CALIL - RR171-B, VIVIAN SANTOS WITT - RR411-A, THIAGO SOARES TEIXEIRA - RR878, POLIANA DEMETRIO COSTA - RR1090, DIANA LOIS NEGREIROS DA SILVA - RR995, GERALDO JOAO DA SILVA - GO2973, MARYVALDO BASSAL DE FREIRE - CE4166, MACLISON LEANDRO CARVALHO DAS CHAGAS - RR1198, PAULA CRISTIANE ARALDI - AM4916, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927, RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF62524, MARINA FERES CARMO - DF60972-A, CASSIA GISELE FARINELLI LEITE DA SILVA - RR556-A, MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A, PAMELA DA SILVA COSTA - RR1094, ALYSSON BATALHA FRANCO - RR377-A, JAQUES SONNTAG - AM5086, DIEGO FREIRE DE ARAUJO - RR812, ENALDO VIEIRA DE ARAUJO - RR1582, ELAINE GOGGI DE SOUZA MORELLATO - RR1225 e RONALD ROSSI FERREIRA - RR467 ATA DE AUDIÊNCIA Aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 13:00hs, nesta cidade de Boa Vista, Roraima, o Juízo saudou os presentes e declarou ABERTA a audiência dos autos em destaque. PRESENTES, conectados via Sistema Teams: o Juiz Federal, Dr. José Vinicius Pantaleão Gurgel do Amaral; o autor, Ministério Público Federal, representado pelo Procurador da República, Dr Luiz Felipe Kircher; o litisconsorte, União Federal, representada pelo Advogado da União, Dr Renato de Godinho Faria; o requerido João Batista Carvalho de Aguiar, acompanhado do advogado Dr Marcelo Bruno Gentil Campos; o requerido Lidai Alves de Alencar, acompanhado da advogada, Dra Poliana Demetrio Costa; a requerida Leide Daianna de Lima Ribeiro, acompanhada do advogado, Dr Alysson Batalha Franco; o requerido Moises Araújo Filho; o requerido João Monteiro da Silva Filho, acompanhado do advogado, Dr Ronald Rossi Ferreira; o requerido/advogado, Dr Maclison Leandro Carvalho das Chagas, advogando em causa própria; o requerido, Antonio Leocadio Vasconcelos Filho, acompanhado da advogada, Dra Paula Cristine Araldi; o requerido Samir de Castro Hatem, acompanhado da advogada, Dra Thais Aroca Datcho Lacava; ausentes os requeridos, Marlon Gomes de Moura, Josiane Monauer Kimak, Anna Paula Vieira de Siqueira e Silva, Alberto do Carmo Costa, Hairton Level Salomão Junior e Rodolfo Pereira; presente a testemunha Josemar Lins, arrolada pela defesa de Antonio Leocadio Vasconcelos. INICIADA A AUDIÊNCIA, A defesa de Samir de Castro Hatem, requereu a dispensa da testemunha Claudete da Silva Praia e o compartilhamento do interrogatório de Samir Hatem e depoimentos das testemunhas Eliakin Terminele e Francisco Anacleto da Silva, prestadas nos autos 232-32.2015.4.01.4200; a defesa de Leide Daianna de Lima Ribeiro, requereu o traslado dos depoimentos de suas testemunhas prestados nos autos 5917-83.2016.4.01.4200; o requerido Dr Maclison Leandro Carvalho das Chagas, advogando em causa própria, requereu a juntada de depoimentos de suas testemunhas, já prestados em autos desmembrados, comprometendo-se a juntar os arquivos de vídeo, se autorizado por este Juízo. Durante a audiência foi dada oportunidade de interrogatório aos réus presentes. Requerido pelas respectivas defesas, foi ouvida a testemunha presente, Josemar Lins, e, interrogados os réus, Antonio Leocadio Vasconcelos Filho e João Batista Carvalho de Aguiar. A Defesa do requerido João Monteiro da Silva Filho, representada pelo Dr. Ronald Rossi Ferreira, informou que não localizou as testemunhas arroladas em 24.06.2025, desistindo da oitiva. Encerrada a instrução. DELIBERAÇÃO: Quanto às testemunhas arroladas por João Monteiro da Silva Filho, em 24.06.2025, foi deliberado que já havia precluído prazo para arrolamento, ressaltando-se que seriam ouvidas caso tivessem comparecido espontaneamente. Considero o não comparecimento, e com a concordância da Defesa, homologa-se a desistência da oitiva. Defiro a juntada dos depoimentos prestados em autos desmembrados do original, pertinentes aos fatos analisados neste, conforme requerido pelos réus Samir de Castro Hatem, Leide Daianna de Lima Ribeiro e Maclison Leandro Carvalho. Vistas às partes para juntada dos depoimentos emprestados, em até 05 dias. Após a juntada, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, apresentar razões finais escritas, conforme o art. 364, § 2º do CPC. Ao fim, o Juízo DECLAROU encerrada a audiência. Boa Vista, data da assinatura. JOSE VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0802698-12.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Antonio Jose Pereira de Lyra - Agravante: Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich - Agravante: Ricardo José Pereira de Lyra - Agravante: Guilherme José Pereira de Lyra - Agravado: Telino & Barros Advogados Associados - Agravado: Massa Falida Laginha Agroindustrial S/A - Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra - 'DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA THEREZA PEREIRA DE LYRA COLLOR DE MELLO HALBREICH E OUTROS, devidamente arrazoado às fls. 1/30 dos autos, insurgindo-se contra a decisão de fls. 118.359/118.364, emanada do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Coruripe/AL, nos autos do processo de falência nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que rejeitou o pedido de destituição do Administrador Judicial da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S/A, bem como acolheu a alegação de ilegitimidade da herdeira Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich para se manifestar nos autos do processo de falência, além de declarar a perda do objeto do requerimento formulado pela Petra Consultores e Auditores S/A, nos termos a seguir transcritos: [...] Diante do exposto, acolhemos a alegação de ilegitimidade da herdeira Requerente e, consequentemente, determinamos a exclusão da sua Manifestação de fls. 117799/117811 dos autos do processo falimentar. Entretanto, certifique-se o cartório que houve o destranhamento da peça com a identificação das fls mantendo-se arquivada as peças desentradas para fins de preservação da integridade do processo e por questões de publicidade. Por fim, declaramos a perda do objeto do requerimento da Petra Consultores e Auditores S/A. [...] Os agravantes sustentam possuir legitimidade para intervir no processo falimentar na condição de herdeiros do Espólio de João José Pereira de Lyra, com respaldo legal para adotar medidas visando a proteção do patrimônio do espólio, sendo também partes interessadas nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 11.101/2005. Especificamente em relação ao agravante Antonio José Pereira de Lyra, alegam que sua legitimidade decorreria também da condição de acionista da Laginha. Afirmam que quatro dos seis herdeiros, representando 2/3 do espólio, pleiteiam a remoção da inventariante Maria de Lourdes Pereira de Lyra nos autos do inventário. Argumentam que a legitimidade dos herdeiros para se manifestar nos autos da falência é concorrente com a do inventariante, bem como que possuiriam legitimidade como terceiros interessados para pleitear a destituição do Administrador Judicial com base no art. 31 da Lei Federal nº 11.101/2005. Em relação ao mérito, alegam, em síntese, que o Administrador Judicial adotou procedimento de transação tributária desvantajoso à Massa Falida ao não optar pelo programa "QuitaPGFN", que seria mais simples e vantajoso, tendo utilizado a "transação individual", com procedimento mais complexo e resultados provavelmente menos satisfatórios. Apontam ainda que o Administrador Judicial deixou de cumprir requisitos essenciais na proposta de transação individual apresentada à PGFN e sequer submeteu a questão ao Juízo falimentar e demais interessados, mesmo envolvendo renúncia de direitos pela massa. Ressaltam que o crédito tributário é o maior débito do processo e seu equacionamento é crucial para pagamento dos demais credores e solvência do espólio. Sustentam que a adesão ao QuitaPGFN traria benefícios como descontos de até 100% (cem por cento) de juros e multas, uso de prejuízo fiscal para abater o saldo, e pagamento do remanescente em 6 parcelas, podendo resultar em valor final de cerca de 10,5% (dez vírgula cinco por cento) da dívida, com possibilidade de usar precatórios. Já no caso da transação individual, os descontos seriam limitados e dependeriam de negociação, observando a ordem legal de preferência. Eventual uso de prejuízo fiscal também teria que ser negociado. Após 22/12/2022, o uso de precatórios também ficou sujeito à análise. Criticam o Administrador Judicial por não ter buscado fazer uma transação antes mesmo do QuitaPGFN, por não ter aderido a esse programa quando possível, por ter apresentado um pedido de transação individual nos últimos dias do prazo sem cumprir requisitos essenciais, por não ter buscado autorização judicial prévia e por não ter dado transparência. Entendem que houve descumprimento grave dos deveres impostos ao Administrador Judicial previstos na Lei Federal nº 11.101/2005, com condutas que geraram perda de chance e riscos patrimoniais relevantes à Massa Falida, aos credores e aos agravantes. Em sede liminar, pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo para reconhecimento de sua legitimidade para intervir no processo e afastamento imediato do Administrador Judicial. No mérito, pedem o provimento do recurso para destituição do Administrador e nomeação de novo profissional. TELINO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, em sede de contrarrazões recursais, refutou as alegações apresentadas pelos agravantes, contrapondo-se aos fundamentos expostos em sua peça recursal. Ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso interposto, devido à ausência dos requisitos de admissibilidade ou, alternativamente, caso ultrapassado o Juízo de conhecimento, pelo não provimento do agravo, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo Juízo de origem. Às fls. 447/448, intimei as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento conjunto do presente recurso com os agravos de instrumento nº 0803410-02.2023.8.02.0000, 0803395-33.2023.8.02.0000 e 0807522-82.2021.8.02.000, os quais também dizem respeito a pedidos de substituição/destituição do Administrador Judicial da Massa Falida, tendo as partes se posicionado favoravelmente ao julgamento conjunto. É o relatório. Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB: 199127/SP) - Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 59384/RJ) - Henrique Ávila (OAB: 295550A/SP) - Guiomar Feitosa Mendes (OAB: 2973/DF) - Sérgio Nascimento (OAB: 305211/SP) - João Lucas Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Rodrigo da Costa Barbosa (OAB: 5997/AL) - Sérgio Ricardo Scaruzzi de Carvalho (OAB: 11287/SP) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE)
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