Jose Eduardo Rangel De Alckmin

Jose Eduardo Rangel De Alckmin

Número da OAB: OAB/DF 002977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Eduardo Rangel De Alckmin possui 87 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJMS, TRF1, STJ, TJCE, TJDFT, TJSP, TJPR, TJGO
Nome: JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) SEQüESTRO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000721-38.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000721-38.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros POLO PASSIVO:ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF2977-A, JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF7118-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004-A, GLAUCIA MARA COELHO - SP173018-A, ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF33253-A, KARINE NUNES MARQUES - PI9508-A, LUCIANA BOMFIM FALASCHI - DF25264-A e KEVIN DE CARVALHO MARQUES - DF80831 RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000721-38.2018.4.01.4300 Processo Referência: 1000721-38.2018.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Cuida-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, pela União e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, bem como remessa necessária, contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pela União e pela autarquia agrária em desfavor de Araguaia Companhia Industrial de Produtos Alimentícios e do Banco Barclays S/A, declarou extinto o processo, à consideração de ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de indenização em ação expropriatória e da ausência de interesse processual quanto à pretendida declaração de nulidade de títulos de domínio outorgados pelo Estado de Goiás. Em suas razões recursais, alegou o Ministério Público Federal, em síntese, que: a) cuidando-se de “ação declaratória de nulidade de títulos dominiais outorgados pelo Estado de Goiás, bem como dos títulos translativos posteriores e da sentença proferida da ação de desapropriação, a presente pretensão é imprescritível”; b) o pedido de “ressarcimento ao erário, também possui natureza imprescritível, conforme preconiza o artigo 37, §5º da Constituição Federal”; c) possuindo o imóvel expropriado (“Fazenda Araguaia”) “80% de sua área composta de áreas alagáveis pelo Rio Araguaia/Javaé, trata-se de áreas que se situam no próprio leito maior do rio e, assim, consideradas ‘áreas indubitavelmente da União’, em decorrência do disposto no art. 20, III, da Constituição Federal de 1988 e em textos constitucionais anteriores, de modo que a demarcação não depende dos procedimentos descritos no Decreto-lei nº 9.760/1946, aplicáveis aos terrenos marginais, uma vez que o domínio da União é inquestionável”; d) “o Supremo Tribunal Federal assentou, em sede de repercussão geral, que ‘é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil’ (RE 669069)”, porém, a tese fixada “não merece ser expandida ao presente feito, em razão de suas notórias peculiaridades”, uma vez que o caso dos autos é “complexo e envolto em cifras astronômicas”, gerando “um valor indenizatório à empresa expropriada em montante que supera UM BILHÃO E MEIO DE REAIS”; e) “a Fazenda Araguaia fora desapropriada para fins de reforma agrária, por interesse social, mas o decreto expropriatório contrariou os estudos realizados pelo próprio INCRA, que atestavam que o imóvel era inviável para a implantação de projeto de assentamento, em razão de alagamento de cerca de 80% da área nos períodos chuvosos”; f) “inexistente a prescrição da pretensão de reparação do dano bilionário ao erário, há efeito prático na declaração de nulidade do Decreto expropriatório questionado, motivo pelo qual há interesse recursal e fundamento idôneo para a reforma da sentença de piso”. Ao final, requereu o MPF a reforma da sentença a fim de que (ID 46047228): a) seja afastada a tese da prescritibilidade, com a consequente declaração da nulidade dos títulos dominiais outorgados pelo Estado de Goiás, que constituíram a matrícula nº 71, fls. 30-v, do Livro 2-D, do CRI de Formoso do Araguaia, bem como dos títulos translativos posteriores e da sentença proferida na ação de desapropriação nº 0000232-92.1993.4.01.4300; e b) seja declarada a inexistência de obrigação jurídica do INCRA em indenizar as rés em razão da referida sentença expropriatória e o ressarcimento dos valores já pagos; c) subsidiariamente aos pleitos acima formulados, requer seja afastada a tese da prescritibilidade (por não se tratar de mero ilícito civil), bem como determinado o retorno dos autos para restabelecimento de sua tramitação até seu desfecho, após a análise do mérito. Por sua vez, a União e o INCRA, em suas razões recursais, alegaram que: a) “não há que se cogitar de prescrição da pretensão dos entes públicos de ver declarada a nulidade e/ou da ineficácia dos títulos outorgados pelo Estado de Goiás que estão na origem da cadeia dominial dos imóveis, pois se trata, sem dúvida alguma, de demanda de natureza declaratória, com a finalidade de solucionar a controvérsia dominial de imóveis expropriados via ação própria, em virtude da existência de registros dos imóveis em nome das Rés, com efeitos erga omnes, é verdade, mas que conferem apenas presunção juris tantum de domínio, elidível ante a demonstração da dominialidade pública do bem”; b) “os bens públicos são legalmente inalienáveis, característica que só perdem nos casos e forma que a lei prescrever (art. 67 c/c o 66 do anterior Código Civil), bem como são imprescritíveis”, sendo, em consequência, “certa a possibilidade de "reivindicação" da propriedade pela Fazenda Pública, a qualquer tempo”; c) “declarada a inexistência de relação atributiva de domínio dos réus em relação ao imóvel objeto da ação de desapropriação (atualmente em fase de cumprimento de sentença) o dever de ressarcimento decorrerá do reconhecimento da inexistência da obrigação do Incra em indenizar o particular, segundo preceitua o art. 776 do Código de Processo Civil”; d) “há parcelas indenizatórias que sequer foram pagas aos expropriados até o momento”, cujo débito “(valor superior a 300 milhões de reais), evidentemente, não há que se cogitar de prescrição, uma vez que o pagamento sequer foi realizado e, no momento oportuno, deverá ser feito, se for o caso, ao titular do domínio (a própria União) e não aos réus da ação de desapropriação, em virtude do disposto no art. 6º da Lei Complementar n° 76/1993 c/c art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 3.365/1941”; e) sendo o bem de natureza pública, é de “se reconhecer que a obrigação de pagamento aos réus da Ação Expropriatória n. 0000232-92.1993.4.01.4300 está eivada de nulidade absoluta insanável, por ausência de pressuposto de existência, vez que o imóvel pertencia à União Federal, e pelo fato de que não houve participação desse Ente no processo. Esse vício, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica, não se sujeitando a prazo prescricional ou decadencial”; f) “a ausência de prescrição da pretensão de devolução dos valores é decorrência, também, da imprescritibilidade do reconhecimento de inexistência da relação dominial materializada nos títulos ostentados pelos expropriados”; g) “a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui sólida orientação no sentido que a ação declaratória que visa afirmar a propriedade da União sobre bem objeto de ação de desapropriação não configura ofensa ou mesmo relativização da coisa julgada, uma vez que na ação de desapropriação não se discute o domínio”; h) o “precedente do c. STF no julgamento do RE-RG 669.069/MG (Tema STF 666) diz respeito à prescritibilidade das ações de indenização pela prática de ilícito civil”, tratando a matéria de fundo de “um acidente de trânsito, ou seja, nada tem em comum com o objeto da presente ação civil pública”; i) “apenas em 09 de agosto de 2017 que os Entes Públicos tomaram conhecimento da nulidade dos títulos expedidos e que o bem em epígrafe já possuía natureza pública antes da ação de desapropriação, com a conclusão do Estudo realizado pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU)”; j) segundo “nosso sistema jurídico, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata (art. 189 do CC), segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação”; l) em relação ao interesse processual, há “expressivo pagamento bloqueado por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça, em valores que em 2017 chegavam ao montante de 335.058.888,84 (trezentos e trinta e cinco milhões, cinquenta e oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), correspondentes à atualização monetária do extrato da conta, disponibilizado em junho de 2017”, o que evidencia o “flagrante o interesse processual do Incra em invalidar os títulos de domínio ostentados pelos expropriados, tendo em vista a regra inscrita no art. 34 e seu parágrafo único, do Decreto - Lei nº 3.365/1941”; m) “o interesse-utilidade de ver assentada a dominialidade da União sobre o bem expropriado (...) se faz presente não só quanto a outros aspectos deste mesmo processo (...), mas a pretensão declaratória se projeta sobre outras demandas, como por exemplo a Ação Civil Pública 0004803-37.2015.4.01.4300, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de INCRA e UNIÃO e fundada em suposto vício de motivo e finalidade do Decreto Expropriatório”. Ao final, assim requereram a União e a autarquia federal (ID 46047231): i. A concessão de tutela provisória recursal, para que, no âmbito da Ação de Desapropriação n° 00232-92.1993.4.01.4300 (número antigo 93.00.00232-5/TO), não seja autorizado o levantamento, pelas rés, de quaisquer valores, bem como seja suspensa a tramitação do cumprimento de sentença, eis que a questão dominial é prejudicial ao prosseguimento das medidas executivas, haja vista a probabilidade de seu o provimento e a existência risco de dano grave ao interesse público, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil; ii. Que a presente Apelação seja conhecida e provida para, reformando a r. sentença nas questões devolvidas a este E.Tribunal, afastar a tese de ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento e de ausência de interesse na declaração de nulidade dos títulos outorgados pelo Estado de Goiás e dos títulos de transferência subsequentes, e, julgando procedentes os pedidos da inicial: a. Declarar a nulidade e/ou a ineficácia dos títulos outorgados pelo Estado de Goiás e das alienações posteriores, bem como a nulidade dos respectivos registros imobiliários e do título expropriatório em decorrência do qual a propriedade do imóvel encontra-se atualmente atribuída ao Incra e a determinação de cancelamento da matrícula n° 71, folha 30V, do livro 2-D do Cartório do Registro Geral de Imóveis de Formoso do Araguaia-TO; b. Declarar a inexistência de obrigação jurídica do Incra indenizar as rés, em razão da desapropriação incidir sobre bem público da União, bem como o ressarcimento – com a devida correção monetária - dos valores já levantados no bojo da ação de desapropriação n° 0000232- 92.1993.4.01.4300, os quais correspondem a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais, os quais foram pagos em Títulos da Dívida Agrária - valores em 1995) e ao levantamento de R$ 1.647.219,66 (um milhão, seiscentos e quarenta e sete mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos, disponibilizado por precatórios, valor em junho de 1995). c. Determinar a restituição à União do valor depositado na conta judicial vinculada à referida ação de desapropriação, correspondentes a R$ 335.058.888,84 (trezentos e trinta e cinco milhões, cinquenta e oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), em junho de 2017. iii. A condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente. A BNC BRAZIL Consultoria Empresarial Ltda. (atual denominação de Banco Barclays S/A), pessoa jurídica cessionária de parte dos créditos da Araguaia Companhia Industrial de Produtos Alimentícios, apresentou as contrarrazões recursais, defendendo, no essencial, a prescrição da pretensão ressarcitória e a ausência de interesse de agir quanto à pretensão declaratória. Subsidiariamente, sustenta que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, “em razão das preliminares de inépcia da petição inicial e da existência de litisconsórcio passivo necessário arguidas em sua contestação e rejeitadas pela sentença”. No mérito, alegou a ausência de domínio da União sobre a Fazenda Araguaia em razão da “equivocada metodologia e resultados apresentados pela SPU em relação aos terrenos marginais”; “aplicação distorcida do conceito de “áreas indubitáveis” da União”; “origem do alagamento nas áreas da Fazenda Araguaia”; “área do imóvel supostamente reconhecida pela SPU como de domínio da União sequer abrange a totalidade da Fazenda Araguaia”. Ao final, requereu seja negado provimento às apelações interpostas ou, “em caráter meramente subsidiário, que o processo seja extinto sem resolução de mérito em decorrência da inépcia da petição inicial e da existência de litisconsórcio passivo necessário” (ID 46047236). A Araguaia Companhia Industrial de Produtos Alimentícios também apresentou as contrarrazões recursais, sustentando, no essencial, a prescrição da ação declaratória com carga condenatória e a ausência de interesse processual quanto à declaração de nulidade da cadeia dominial do imóvel. Ao final, requereu o desprovimento das apelações interpostas (ID 46047238). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento das apelações do MPF e do INCRA (ID 51208520). Manifestando-se nos autos, na condição de terceiro interessado, Luiz Alberto de Souza, que atuou como perito no feito expropriatório, requereu o desprovimento dos recursos interpostos (ID 231117098). Em manifestação conjunta, o INCRA e a União reiteraram o pedido de “concessão de provimento acautelatório de urgência feito na inicial e reafirmado na apelação, na forma dos artigos 294 e 300 do CPC, de forma a determinar-se que se suste qualquer levantamento, pelas ora rés-apeladas ou terceiros, dos valores disponibilizados ao juízo da execução da ação de desapropriação n. 0000232-92.1993.4.01.4300, até o trânsito em julgado desta ACP” (ID 233813543). O então relator convocado, Juiz Federal Marllon Sousa, deferiu a medida cautelar pleiteada para determinar “a suspensão do levantamento de quaisquer valores, até o julgamento do mérito da apelação” (ID 255282031). Dessa decisão, o terceiro interessado, Diomar Bezerra Lima, beneficiário de honorários advocatícios contratuais na ação expropriatória, interpôs agravo interno, objetivando o não conhecimento da decisão cautelar proferida (ID 256730563). A Araguaia Companhia Industrial de Produtos Alimentícios também interpôs agravo interno, pleiteando a revogação da decisão liminar (ID 261283065), bem como a BNC BRAZIL Consultoria Empresarial Ltda. (ID 262592529). O INCRA apresentou contrarrazões aos agravos internos (ID 276095039), bem como a União (ID 278138062). Em nova manifestação, o terceiro interessado Luiz Alberto de Souza requereu a imediata liberação dos valores devidos “pelo trabalho pericial realizado na ação de desapropriação” (ID 276825188). A Procuradoria Regional da República também apresentou contrarrazões aos agravos internos (ID 279565042). Na data de 10/08/2023, o então relator, eminente Desembargador Federal Ney Bello, em juízo de retratação, proferiu decisão revogando a tutela de urgência antes deferida, “a fim de autorizar o levantamento pelos Agravantes dos valores depositados em juízo no Processo n. 0000232-92.1993.4.01.4300, relativos (1) à indenização por desapropriação, no caso do Agravo Interno interposto por Araguaia Companhia Industrial de Produtos Alimentícios; e (2) ao pagamento de honorários advocatícios, em relação ao Agravo Interno interposto pelo advogado Diomar Bezerra Lima” (ID 334364659). Dessa decisão, a BNC BRAZIL Consultoria Empresarial Ltda. opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão, a fim de que a decisão seja “integrada para contemplar, em seu teor e dispositivo, também o provimento do Agravo Interno interposto pelo Embargante e a revogação da liminar em face do BNC, deferindo-se o levantamento da parcela da indenização oriunda da Ação de Desapropriação a que faz jus o BNC” (ID 338935122). Em seguida, o INCRA e a União interpuseram agravo interno, “a fim de ser restabelecido o provimento acautelatório de urgência feito na inicial” (ID 345033618). Manifestando-se nos autos, a Araguaia Empreendimentos Imobiliários e Participações S/A (atual denominação de Araguaia Companhia Industrial de Produtos Alimentícios) requereu “a imediata expedição de mandado de levantamento do valor equivalente a 50% do total que se encontra depositado na conta-corrente n. 3924/005/00100098- 8, mantida junto à Caixa Econômica Federal” (ID 345033624). O INCRA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela BNC BRAZIL (ID 345037118), bem como a União (ID 345944132). Por meio de despacho proferido em 07/06/2024, foi determinada a intimação de Araguaia Empreendimentos Imobiliários e Participações S/A e BNC Brazil Consultoria Empresarial Ltda. para apresentarem contrarrazões recursais ao agravo interno interposto pelo INCRA e União (ID 346640120). Desse despacho, a BNC Brazil Consultoria Empresarial Ltda. opôs embargos de declaração (ID 419982867). Em seguida, apresentou contrarrazões ao agravo interno do INCRA e União (ID 420867961). A Araguaia Empreendimentos Imobiliários e Participações S/A também apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 420900362). O INCRA apresentou contrarrazões aos novos embargos de declaração opostos pela BNC Brazil Consultoria Empresarial Ltda. (ID 421053255). A União aderiu à manifestação do INCRA (ID 421499224). Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional da República aderiu aos termos das contrarrazões apresentadas pelo INCRA aos embargos declaratórios opostos pela empresa BNC Brazil Consultoria Empresarial Ltda., e requereu, sucessivamente: (i) a apreciação dos presentes aclaratórios; (ii) o premente julgamento do agravo interno interposto pelo INCRA em face da r. decisão que, em juízo de retratação, revogou a tutela recursal anteriormente deferida; (iii) o derradeiro julgamento de mérito do feito, desde já, reiterando os termos do parecer ministerial exarado nos autos (ID 421554547). Manifestando-se nos autos, a União requereu a retirada do feito da pauta de julgamento designada para o dia 27/08/24, à consideração de que “o órgão de representação judicial aguarda informações atualizadas acerca da área em disputa, o que poderá interferir na manutenção do interesse recursal deste ente federativo” (ID 423735451). A BNC Brazil Ltda. não se opôs à retirada do feito da pauta de julgamento (ID 423797316). Na data de 27/08/2024, proferi decisão deferindo o pedido de retirada dos feitos 1000721-38.2018.4.01.4300 e 0004803-37.2015.4.01.4300 da pauta de julgamento do dia 27/08/2024, determinando, em ato contínuo, a inclusão em pauta de ambos os processos para a sessão da Terceira Turma designada para o dia 24/09/2024 (ID 423841400). Por fim, por cautela, também determinei por cautela "(...) a suspensão do levantamento e/ou transferência de quaisquer valores no âmbito da Ação de Desapropriação de origem, n. 0000232-92.1993.4.01.4300, até o julgamento dos recursos, ou outra deliberação." Em 23/09/2024, proferi nova decisão determinando, uma vez mais, a retirada dos respectivos processos da pauta de julgamento do dia 24/09/2024, em razão de ausência de manifestação da União acerca das informações referentes à área em litígio, determinando, ainda, a intimação do ente federal para que, no prazo de dez dias, dissesse se ainda permaneceria ou não o interesse no julgamento do recurso. Ao final, ressaltei que ficaria “mantida a suspensão do levantamento e/ou transferência de quaisquer valores no âmbito da Ação de Desapropriação de origem (000232-92.1993.4.01.4300)” (ID 425127108). Atendendo ao despacho judicial, a União, em 08/10/2024, informou que “apesar do avançado estágio indicado, ainda não possui informações sobre a estimativa de conclusão do procedimento em tela, o que impede uma resposta definitiva, na forma almejada pelo Excelentíssimo Desembargador Relator (ID 425879604). Em seguida, a BNC Brazil Ltda. peticionou nos autos requerendo a inclusão imediata dos processos em pauta de julgamento (ID 428441153). O feito foi incluído na pauta de julgamento da Terceira Turma designada para o dia 25/02/2025 (ID 430974769). A União manifestou ciência da inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 431460901). É o relatório. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000721-38.2018.4.01.4300 VOTO VENCEDOR Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), pela UNIÃO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores pagos na Ação de Desapropriação nº 0000232-92.1993.4.01.4300, com base no prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, e a ausência de interesse processual para o pedido de declaração de nulidade dos títulos de domínio, ao fundamento de que a desapropriação, como forma de aquisição originária, já transferiu o bem ao patrimônio público, tornando inócua a discussão sobre a cadeia dominial antecedente. Em suas razões recursais, a União e o INCRA sustentam a inocorrência de prescrição, argumentando a natureza declaratória e imprescritível da demanda que envolve bem público e a tese da querela nullitatis insanabilis. Afirmam, ainda, a existência de interesse processual, notadamente pela pendência de pagamento de vultosa quantia indenizatória que se encontra bloqueada judicialmente. O Ministério Público Federal, em seu apelo, reforça a tese de imprescritibilidade, pugnando pela aplicação do instituto do distinguishing para afastar o precedente do STF (RE 669.069/MG) invocado na sentença, pois o caso não trataria de mero ilícito civil, mas de grave infração ao direito público. Submetido o feito a julgamento, o eminente Relator, Desembargador Federal Néviton Guedes, proferiu voto no sentido de anular a sentença por vício processual (ausência de citação do Estado de Goiás) e determinar o retorno dos autos à origem. Este Desembargador, com a devida vênia, diverge do voto do Relator nos termos adiante transcritos, aditamento ao voto apanhado pela taquigrafia, cujas notas foram juntadas aos autos. A controvérsia central posta sob a apreciação desta Corte consiste em definir se é juridicamente admissível que os próprios entes públicos que promoveram uma ação de desapropriação, reconhecendo o domínio privado de um imóvel, possam, após décadas e o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória, ajuizar nova demanda, sob o rito da ação civil pública, para negar aquele mesmo domínio e reaver a indenização paga, sob o fundamento de que a terra sempre lhes pertenceu. A solução, a meu ver, perpassa necessariamente pela análise ponderada de princípios basilares do ordenamento jurídico, notadamente a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, esta materializada na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). De se ver que o princípio da segurança jurídica, mais que um postulado, é uma garantia fundamental ao cidadão e ao próprio Estado, assegurando a estabilidade das relações sociais e a previsibilidade do direito. Sua mais elevada expressão no campo processual é o instituto da coisa julgada, que confere imutabilidade e indiscutibilidade às decisões judiciais de mérito, pondo fim aos litígios. A relativização da coisa julgada, embora admitida em hipóteses excepcionalíssimas pela doutrina e pela jurisprudência, deve ser tratada com máxima cautela e interpretação restritiva, sob pena de se instalar um perene estado de incerteza. O ordenamento jurídico prevê um remédio processual específico e com prazo definido para a desconstituição do julgado: a ação rescisória, a qual, no caso, já foi intentada e não logrou êxito. A pretensão de utilizar a ação civil pública como um sucedâneo perpétuo e atemporal da via rescisória, como se pretende, atenta contra a lógica e a estabilidade do sistema. A par disso, a pretensão autoral viola a boa-fé objetiva, manifestada pelo comportamento contraditório da Administração. Foram a União, por meio de Decreto Presidencial, e o INCRA, como seu braço executor, que deram início à ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Ao fazê-lo, reconheceram inequivocamente que o imóvel pertencia a um particular e que, para transferi-lo ao patrimônio público, era devida a justa indenização. Não podem os mesmos entes, anos depois, adotar comportamento diametralmente oposto e afirmar que o particular expropriado nunca foi dono do imóvel. Tal inversão de postura processual, adotada décadas após a consolidação do ato expropriatório, representa manifesta e inadmissível ofensa à teoria dos atos próprios, que, como corolário da boa-fé objetiva, veda o comportamento contraditório. A União e o INCRA não são terceiros estranhos à relação jurídica original; eles são os protagonistas que a estabeleceram. A boa-fé que se exige do particular também se impõe, e com maior rigor, ao Poder Público. Ademais, a tese da querela nullitatis insanabilis, invocada pelos Apelantes, não se amolda à espécie. Tal instituto destina-se a coibir vícios processuais de gravidade ímpar, que tornam a sentença juridicamente inexistente, como a falta de citação do réu. No caso, o suposto vício não é de natureza processual, mas de mérito: a quem pertencia o domínio. Essa questão, ainda que não tenha sido o objeto central da lide expropriatória, foi seu pressuposto lógico e fático, aceito e promovido pelos próprios Apelantes. Permitir que eles, agora, se valham de uma tese de nulidade de domínio para desconstituir o que eles mesmos construíram seria subverter todo o sistema e premiar a inércia ou a ineficiência da máquina administrativa, que teve décadas para apurar a titularidade da área. Os títulos de propriedade em nome dos particulares foram expedidos pelo Estado de Goiás, um ente da federação, e, como atos administrativos que são, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Não cabe à União, nesta ação civil pública contra o particular, simplesmente declarar a nulidade de tais atos. O caminho processual adequado, se de fato convicta de seu direito, seria a propositura de uma ação contra o Estado de Goiás para anular os títulos que entende indevidamente expedidos, e não onerar o particular que, de boa-fé, confiou em registros públicos. A inércia da União e do INCRA é patente. A desapropriação ocorreu na década de 1980, e somente em 2017, após complexas e longas disputas judiciais, a Administração alega ter "descoberto" a dominialidade pública da área. A segurança jurídica não pode ficar à mercê da eficiência ou da oportunidade administrativa. Desse modo, os fundamentos da sentença de primeira instância mostram-se irretocáveis. A pretensão de ressarcimento, de natureza eminentemente patrimonial e decorrente de um suposto ilícito civil, encontra-se fulminada pela prescrição. Acima de tudo, a manutenção da sentença é a medida que melhor resguarda o princípio da segurança jurídica, rechaçando o comportamento contraditório da Administração Pública e prestigiando a coisa julgada, que já sobreviveu, inclusive, ao crivo de uma ação rescisória. Ante o exposto, nega-se provimento à remessa necessária, às apelações da União, do INCRA e do Ministério Público Federal, acolhem-se os embargos de declaração e julgam-se prejudicados os agravos internos. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator para o Acórdão PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000721-38.2018.4.01.4300 Processo Referência: 1000721-38.2018.4.01.4300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): A presente ação civil pública ajuizada pelo INCRA e pela União objetiva a declaração do domínio da União sobre as terras que constituíam o imóvel denominado “Fazenda Araguaia”, com a consequente declaração de nulidade dos títulos dominiais outorgados a particulares pelo Estado de Goiás, referentes ao referido imóvel, bem como dos títulos atinentes às alienações subsequentes, e, ainda, a devida restituição dos valores já levantados no âmbito da Ação de Desapropriação 0000232-92.1993.4.01.4300 (número antigo 93.00.00232-5), em fase de cumprimento de sentença, perante o Juízo Federal 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins. Alegam os autores, em síntese, que o Rio Araguaia/Javaés banha os Estados de Goiás, Mato Grosso, Tocantins e Pará, tendo sua nascente nos altiplanos que dividem os Estados de Goiás e do Mato Grosso, sendo, portanto bem da União (art. 20, III, da CF), e, em consequência, também os são as terras às margens do rio federal, onde se localiza o imóvel expropriado (Município de Formoso do Araguaia/TO), local em que foi implantado o Projeto de Assentamento Araguaia I. Ao sentenciar o feito, o ilustre Juiz Federal Eduardo de Melo Gama declarou extinto o processo (arts. 485, VI, e 487, II, do CPC), reconhecendo a prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores pagos na ação expropriatória 000232-92.1993.4.01.4300, bem como a ausência de interesse processual dos autores na declaração de nulidade dos títulos outorgados pelo Estado de Goiás e dos títulos de transferência subsequentes, com a seguinte fundamentação, no que importa (ID 46047221): (...). Não há que se falar em inépcia da petição inicial, por suposto desrespeito ao art. 320, do Código de Processo Civil, segundo o qual “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. (...). No caso dos autos, os autores embasam sua pretensão em estudo promovido pela Secretaria de Patrimônio da União, que enquadrou o imóvel, à luz da Constituição de 1934 e no Código Civil de 1916, entre os bens inalienáveis de domínio da União (bens de uso comum do povo), de modo que não poderia ser destacada do patrimônio público pelo Estado de Goiás e titulada em favor de particulares no início da década de 1960. Com efeito, a apresentação da cadeia dominial do imóvel (ID 5730276 e 5730307) e de estudo próprio que classifica a área como bem de domínio público da União (ID 5730330 e 5730363), inalienável, portanto, satisfaz o requisito de documentos fundamentais, conforme previsto no art. 320, do Código de Processo Civil. Também não se sustenta a arguição de ilegitimidade ativa do INCRA. Isso porque a presente ação visa não apenas à declaração de nulidade das transmissões de domínio, mas a consequente desconstituição dos efeitos da desapropriação judicial da área, que conferiu à Autarquia Agrária o domínio do imóvel, com a restituição do valor pago a título de indenização (já levantados ou sob a tutela judicial). Como se sabe, a legitimidade ad causam é verificável a partir da relação jurídica abstratamente observável, à luz da narrativa disposta na petição inicial, manifestando-se nos pedidos deduzidos (teoria da asserção) (STJ, AgInt no AREsp n.º 966.393/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3.ª Turma, DJe 14/02/2017), de modo que, considerando a invocação, pelo INCRA, de relação jurídica que o vincula ao objeto – ainda que parcial – da demanda (ressarcimento dos valores pagos a título de indenização), resta caracterizada sua legitimidade ad causam, ainda que as alegações não se confirmem em concreto (questão de mérito). O mesmo raciocínio se aplica na caracterização da legitimidade passiva ad causam da ARAGUAIA COMPANHIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, que, última proprietária do imóvel antes da Autarquia Agrária, figurou no polo passivo da referida desapropriação judicial. Assim, da pertinência subjetiva da ARAGUAIA CIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, enquanto expropriada, e do INCRA, enquanto expropriante, com a transmissão (lato sensu) da propriedade do imóvel, mediante prévia indenização, surge a legitimidade processual de ambos para figurar nos polos passivo e ativo da presente ação, que visa, também, à desconstituição do ato expropriatório. Com relação ao BANCO BARCLAYS S/A, por outro lado, assim como aos demais cessionários do crédito discutido na ação expropriatória, entendo que, embora tenham legitimidade para atuar na condição de assistente litisconsorcial da expropriada (art. 109, § 2.º, do CPC), em defesa do interesse instrumentalizado no contrato de cessão de crédito, seu interesse manifesta-se apenas de forma reflexa, indireta. Dessa forma, não se pode dizer que o litisconsórcio formado (seja espontaneamente ou por iniciativa dos autores) seja necessário, mas, sim, facultativo. Afasto, portanto, a preliminar de litisconsórcio necessário com o ITERTINS, Estado do Goiás e demais cessionários do crédito decorrente de indenização na ação expropriatória. Mantém-se, contudo, a presença do BANCO BARCLAYS S/A, considerando a facultatividade do litisconsórcio e sua inclusão, pelos autores, no polo passivo da demanda. Impõe-se, contudo, o reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória, no caso concreto, e da ausência de interesse processual quanto à pretensão declaratória. A questão da prescrição já foi decidida no âmbito da ação civil pública n.º 0004803-37.2015.4.01.4300, ajuizada pelo MPF e fundada na alegação de nulidade do decreto expropriatório. Naquela oportunidade, consignou-se que a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal tem se direcionado no sentido de reconhecer imprescritíveis, nos termos do art. 37, § 5.º, in fine, da Constituição da República, apenas as pretensões de ressarcimento ao erário fundadas na prática de atos dolosos de improbidade administrativa (RE n.º 852.475/SP, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 25/03/2019), não abrangendo, portanto, as condutas praticadas de forma meramente culposa ou os ilícitos de natureza puramente civil (RE n.º 669.069/MG, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 28.04/2016). A propósito, vale a transcrição de trecho do voto proferido pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, no julgamento do RE n.º 669.069/MG: (...). Em sua atuação no Superior Tribunal de Justiça, o saudoso Ministro já havia se manifestado sobre a questão, ao proferir o voto condutor do acórdão no REsp n.º 764.278/SP. Segundo Sua Excelência: (...). O Supremo Tribunal Federal debruçou-se novamente sobre o tema, dessa vez sob a ótica da prática do ato de improbidade administrativa, adotando, inclusive nesse gravoso campo, interpretação mais restritiva do § 5.º, do art. 37, da Constituição da República, para afastar a possibilidade de se deduzir pretensão de ressarcimento ao erário, independentemente do transcurso do tempo, quando o ato é praticado apenas sob a eiva da culpa, ainda que grave. Na oportunidade, o Excelso Pretório proferiu acórdão assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5.º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5.º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5.º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5.º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5.º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (STF, RE n.º 852.475/SP, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 25/03/2019). No caso dos autos, verifica-se que a pretensão de ressarcimento ao Erário, formulada pelos autores – em especial o INCRA –, funda-se em eventual desconstituição de situação jurídica real da requerida ARAGUAIA CIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, ensejadora do direito de ser indenizada pela respectiva desapropriação. Trata-se de relação jurídica puramente civil, que sequer decorre da prática de ato objetivamente ilícito, mas, sim, apenas da necessidade – por suposta ilicitude anterior, não imputável ao agente – de retorno do ambiente jurídico-material ao status quo ante. Não se pode falar, portanto, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em imprescritibilidade da pretensão patrimonial, sob pena de se subverter a norma do art. 37, § 5.º, da Constituição da República. E também não há que se falar que a pretensão de restituição, no caso concreto, não se extingue no tempo em razão da imprescritibilidade natural das ações declaratórias (premissa para a caracterização do dever de restituição, no caso). Trata-se de tutelas jurisdicionais de naturezas diversas e que, embora possam se vincular em uma relação de consequência, ou causalidade, não compartilham entre si suas características intrínsecas, como a submissão a um prazo determinado para sua postulação em juízo. Nesse caso, a despeito de a ação declaratória, por sua natureza, não se submeter a prazo prescricional ou decadencial, a pretensão condenatória que dela decorre tem, em regra, caráter prescritível, extinguindo-se com o tempo, diante da inércia do credor. Assim, passados mais de 5 (cinco) anos (Decreto n.º 20.910/32) entre o pagamento dos valores pelo INCRA à ARAGUAIA COMPANHIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, a título de indenização pela desapropriação judicial, e o ajuizamento da presente ação civil pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento deduzida pelo INCRA e pela UNIÃO na petição inicial. Com relação à ação declaratória de nulidade – visando à declaração de nulidade de toda a cadeia dominial do imóvel, desde a expedição do título originário pelo IDAGO, entre 1958 e 1961 –, observo que carece de interesse processual. Não apenas porque, no caso concreto, a utilidade – enquanto elemento integrante do interesse processual – do reconhecimento da nulidade da cadeia dominial do imóvel cinge-se à desconstituição dos efeitos da desapropriação, com a condenação dos requeridos à restituição do valor pago a título de indenização (o que, como visto, está atingido pela prescrição), mas também porque, com a desapropriação do imóvel, sua situação real assume, ainda que por via diversa, o status pretendido pelos autores, que é o de domínio exclusivo da União/INCRA, com a desconsideração futura de toda a cadeia dominial particular anterior. Como se sabe, a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade do bem imóvel, de modo que o Poder Público o incorpora com abstração plena de qualquer título antecedente (FREITAS, Juarez. Estudos de Direito Administrativo, 2. ed., pág. 84). Assim, como não há derivação da situação jurídica atual com relação à situação que antecedeu o ato de desapropriação – em razão da originalidade da forma de aquisição da propriedade –, não há que se falar em interesse da UNIÃO, ou do INCRA, em declarar que um bem que é seu, em razão do ato de desapropriação, também o é por razão diversa. Falta a incerteza jurídica acerca da propriedade do imóvel, necessária à caracterização do interesse de agir das ações puramente declaratórias. Diante do exposto, DECLARO extinto o feito, em razão da prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores pagos à ARAGUAIA a título de indenização por desapropriação judicial e em razão da ausência de interesse processual na declaração de nulidade dos títulos outorgados pelo Estado de Goiás e dos títulos de transferência subsequentes, nos termos do art. 485, inc. VI, e art. 487, inc. II, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 18, Lei n.º 7.347/85). Sentença que se sujeita a reexame necessário (STJ, REsp n.º 1.108.542/SC) Pois bem. Como visto, o juiz de 1º grau declarou extinto o feito, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores pagos à expropriada; e, em relação à pretensão de declaração da nulidade dos títulos de domínio, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento da ausência de interesse processual pela efetiva desapropriação do imóvel, resultando na “situação real” do imóvel de “domínio exclusivo da União/INCRA, com a desconsideração futura de toda a cadeia dominial particular anterior”. Inicialmente, examino as preliminares suscitadas pela cessionária BNC Brazil Consultoria Empresarial Ltda. de inépcia da petição inicial e da existência de litisconsórcio passivo necessário em relação ao Estado de Goiás e demais cessionários do crédito da parte expropriada. INÉPCIA DA INICIAL Alega a pessoa jurídica cessionária que os autores “não se desincumbiram do ônus de apresentar os respectivos documentos que comprovariam a completa cadeia dominial do imóvel e/ou qualquer documentação referente aos atos pretendidos nulos” (ID 46047236 - Pág. 17). Na sentença, o magistrado fundamentou que “a apresentação da cadeia dominial do imóvel (ID 5730276 e 5730307) e de estudo próprio que classifica a área como bem de domínio público da União (ID 5730330 e 5730363), inalienável, portanto, satisfaz o requisito de documentos fundamentais, conforme previsto no art. 320, do Código de Processo Civil”. De fato, tendo o INCRA apresentado extrato da respectiva cadeia dominial do imóvel, cujo destaque do patrimônio público das glebas que compõem o imóvel teria sido realizado pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário do Estado de Goiás – IDAGO, entre 1958 e 1961; bem como parecer emitido pela Secretaria de Patrimônio da União – cujos atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade – atestando a área como bem de domínio público da União, não há que falar em inépcia da inicial, uma vez que tais documentos mostram-se suficientes para a propositura da demanda. De outro lado, a alegação de eventual irregularidade na cadeia dominial diz respeito ao mérito da causa e não a defeito da petição inicial. Precedente do STJ em caso análogo: AREsp 1.772.168, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, decisão monocrática, Data da Publicação 01/09/2023. Afasta-se, portanto, a alegada inépcia da inicial LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Defende a BNC Brazil, quanto à participação no feito dos demais cessionários, que “se o INCRA e a União entenderam pela necessidade de o BNC ‘figurar no polo passivo, por ser cessionário[a] de parte do crédito devido pelo Incra à sobredita Ré [Araguaia] a título de indenização pela desapropriação operada’, por óbvio que todos os demais cessionários, com igual interesse jurídico no desfecho da lide, deverão integrar o polo passivo da presente ACP” (ID 46047236 - Pág. 20). Quanto ao ponto, não assiste razão à BNC Brazil. Possuindo o cessionário do crédito apenas direito obrigacional oponível contra a pessoa do expropriado, relativamente à indenização, não é obrigatória sua integração ao feito, uma vez que inexiste relação jurídica entre ele o expropriante, razão por que os efeitos da sentença sobre a relação obrigacional firmada entre o cessionário e o expropriado é meramente reflexo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SIMPLES E LITISCONSORCIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO E. STJ. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. OESTE DO PARANÁ. FAZENDA FRANCISCO SALLES. EXPROPRIATÓRIA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO, EM FACE DA RETITULAÇÃO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PARA A OBTENÇÃO DO TÍTULO. 1. "1. A natureza jurídica da ação de desapropriação é de direito real, porque fundada sobre o direito de propriedade. 2. (...). 2. Se o cessionário do crédito relativo à indenização tem apenas direito obrigacional oponível contra a pessoa do expropriado, descabe admiti-lo na condição de assistente. 3. Transitada em julgado, todavia, decisão que acolheu o cessionário como assistente, não se pode lhe atribuir a condição de assistente litisconsorcial, mas apenas de assistente simples, já que inexiste relação jurídica entre ele e o INCRA, e que os efeitos da sentença sobre a relação obrigacional firmada entre ele e os expropriados são meramente reflexos e não diretos. 4. (...). 7. Admite-se a restituição dos valores pagos para a obtenção do título, pois a expropriatória não tinha por finalidade a comercialização das terras, mas a regularização fundiária na região. Precedentes do E. STJ. (TRF4, AC 2002.70.00.064290-2, Rel. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, Quarta Turma, D.E. 26/04/2010) De outro lado, sustenta a BNC Brazil que “se a pretensão do INCRA e da União reside na suposta irregularidade de atos praticados pelo Estado de Goiás que supostamente teria transferido a particulares, de forma ilegal, terras pertencentes à União, por óbvio que, caso os Recursos de Apelação sejam providos para reconhecer a nulidade e/ou ineficácia dos títulos outorgados pelo Estado de Goiás a particulares, o acórdão que vier a ser proferido por este E. Tribunal será nulo em razão da ausência de integração do ente público que os emanou e sem que lhe seja concedida a oportunidade de exercer plenamente o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, em conformidade com os ditames do artigo 115, inciso I, do CPC” (ID 46047236 - Pág. 19). Quanto à questão, a jurisprudência é firme no sentido de que: “Nas demandas de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária que recaiam sobre bem imóvel rural objeto de registro, no Registro de Imóveis, em nome de particular, que não tenha sido destacado, validamente, do domínio público por título formal ou por força de legislação específica, é necessária a citação do Estado-membro, no qual situada a área, para integrar a ação de desapropriação, assim como também as ações conexas” (art. 4º da Lei 13.178/2015). Precedentes do STJ: AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/04/2017; EDcl no REsp 826.048/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 14/12/2006 p. 288. Nessa situação, é de se reconhecer a nulidade da sentença, uma vez que o Estado de Goiás não integrou da demanda. Não obstante reconhecida a referida nulidade processual, passo ao exame do interesse processual do INCRA e da União na declaração de nulidade dos títulos outorgados pelo Estado de Goiás e dos títulos de transferência subseqüente de domínio. Na sentença, reconheceu o juiz de 1º grau a ausência de interesse processual dos autores com a presente ação declaratória de nulidade, ao assentar que tendo ocorrido a desapropriação do imóvel, “sua situação real assume, ainda que por via diversa, o status pretendido pelos autores, que é o de domínio exclusivo da União/INCRA, com a desconsideração futura de toda a cadeia dominial particular anterior”, motivo pelo qual “não há que se falar em interesse do UNIÃO, ou do INCRA, em declarar que um bem que é seu, em razão do ato de desapropriação, também o é por razão diversa”. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.010.819/PR (Tema 858), em sede de repercussão geral, concluiu pela possibilidade da propositura de ação civil pública pelo Ministério Público, em defesa do patrimônio público, para se discutir a dominialidade do bem expropriado, mesmo já expirado o prazo bienal da ação rescisória. Confira-se: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DA DOMINIALIDADE. INDENIZAÇÃO A SER PAGA APENAS MEDIANTE PROVA DA PROPRIEDADE. USO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DISCUTIR O DOMÍNIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RECEBIMENTO SOMENTE NA HIPÓTESE DO DEVIDO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1. Possibilidade de propositura de ação civil pública, pelo Ministério Público, para discutir a titularidade de imóvel objeto de ação de desapropriação, em que já formada coisa julgada. 2. Inexistência de coisa julgada sobre o domínio na ação de desapropriação, de modo que tal princípio constitucional não é desrespeitado, em face do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, com o propósito de reconhecer a propriedade da União sobre terras localizadas em faixa de fronteira. Inaplicabilidade do prazo bienal para ajuizamento de ação rescisória. 3. Os honorários advocatícios fixados na sentença da ação de desapropriação somente serão devidos caso seja efetivamente paga a indenização aos demandados. Por se tratar de verba acessória, os honorários sucumbenciais estão associados ao efetivo êxito da parte. 6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 858, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados". (Grifei) (RE 1.010.819/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, Publicação: 29/09/2021) É de se destacar que tal pronunciamento da Suprema Corte sobre a matéria, proferido em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, possui força vinculante, sendo, portanto, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC. Em igual sentido, a jurisprudência formada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sobre a discussão do domínio de terras públicas localizadas em faixa de fronteira, já orientava na direção de que a ação civil pública é o instrumento processual adequado para se obter a declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público (querela nullitatis), sobretudo quando alcança indenização de vulto a ser suportada por quem supostamente já era titular do domínio da área desapropriada. Cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAIXA DE FRONTEIRA. BEM DA UNIÃO. ALIENAÇÃO DE TERRAS POR ESTADO NÃO TITULAR DO DOMÍNIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. "TRÂNSITO EM JULGADO". AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL. PRETENSÃO QUERELA NULLITATIS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL PARA EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES. 1. O INCRA ajuizou ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária contra Antônio Mascarenhas Junqueira e outros, objetivando a aquisição da posse e do domínio do imóvel denominado "Gleba Formosa", com área de 14.000 ha (quatorze mil hectares), situado no Município Mato Grossense de Vila Bela da Santíssima Trindade. O processo transitou em julgado e, por ordem judicial, o INCRA emitiu diversas TDAs para indenização da terra nua e fez o pagamento de alguns precatórios, estando a dívida quitada apenas em parte. Nesse ínterim, a autarquia expropriante propôs a presente ação civil pública contra o Estado do Mato Grosso e diversos particulares nominados na petição inicial para evitar a ocorrência de dano grave ao patrimônio público federal, com o objetivo de obter: (a) a declaração de nulidade de registros imobiliários decorrentes de titulações feitas a non domino pelo Estado réu sobre terras devolutas situadas na faixa de fronteira do Brasil com a Bolívia, de plena titularidade federal desde a Constituição de 1891 até os dias atuais; (b) o reconhecimento judicial de que não é devida qualquer indenização decorrente de ação expropriatória anteriormente ajuizada pelo INCRA contra os particulares que figuram como réus nesta ação; e (c) a condenação ao ressarcimento de todos os valores que tenham sido pagos indevidamente com base no título judicial extraído da desapropriação. 2. O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos formulados na ação. O TRF da 1ª Região reformou a sentença por entender que "a ação civil pública (...) não tem serventia para buscar a anulação de venda de terras devolutas por Estado-membro, posteriormente desapropriadas e com sentença passada em julgado, até mesmo porque não é sucedâneo serôdio da ação rescisória não proposta no biênio legal" (fl.1556). 3. A Sra. Ministra Eliana Calmon, relatora do caso, negou provimento aos dois recursos especiais, por entender que, "em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, incabível a ação civil pública, que, pela via transversa, busca declarar nulo o título de domínio, rescindir o julgado na ação de desapropriação e condenar os particulares a devolverem valores recebidos em cumprimento de uma ordem judicial". 4. Do regime jurídico da faixa de fronteira e da natureza do vício decorrente de alienação por quem não detém o domínio. 4.1. O domínio público sobre a porção do território nacional localizada na zona de fronteira com Estados estrangeiros sempre foi objeto de especial atenção legislativa, sobretudo constitucional. As razões dessa preocupação modificaram-se com o tempo, principalmente quando da sucessão do regime imperial para o republicano, mas sempre estiveram focadas nos imperativos de segurança nacional e de desenvolvimento econômico. 4.2. A faixa de fronteira é bem de uso especial da União pertencente a seu domínio indisponível, somente autorizada a alienação em casos especiais desde que observados diversos requisitos constitucionais e legais. 4.3. Compete ao Conselho de Defesa Nacional, segundo o art. 91, § 1º, III, da CF/88, propor os critérios e condições de utilização da faixa de fronteira. Trata-se de competência firmada por norma constitucional, dada a importância que a CF/88, bem como as anteriores a partir da Carta de 1891, atribuiu a essa parcela do território nacional. 4.4. Nos termos da Lei 6.634/79, recepcionada pela CF/88, a concessão ou alienação de terras públicas situadas em faixa de fronteira dependerá, sempre, de autorização prévia do Conselho de Segurança Nacional, hoje Conselho de Defesa Nacional. 4.5. O ato de assentimento prévio consiste em uma autorização preliminar essencial para a prática de determinados atos, para o exercício de certas atividades, para a ocupação e a utilização de terras ao longo da faixa de fronteira, considerada fundamental para a defesa do território nacional e posta sob regime jurídico excepcional, a teor do disposto no § 2º do art. 20, da Constituição Federal. É por meio do assentimento prévio que o Estado brasileiro busca diagnosticar a forma de ocupação e exploração da faixa de fronteira, a fim de que se possam desenvolver atividades estratégicas específicas para o desenvolvimento do país, salvaguardando a segurança nacional. 4.6. A faixa de fronteira não é somente um bem imóvel da União, mas uma área de domínio sob constante vigilância e alvo de políticas governamentais específicas relacionadas, sobretudo, às questões de segurança pública e soberania nacional. 4.7. A importância da área deve-se, também, à relação estreita que mantém com diversas outras questões igualmente relevantes para o Governo Federal, entre elas: (a) questões indígenas, pois, segundo informações da Secretaria de Patrimônio da União, 30% da faixa de fronteira é ocupada por terras indígenas, já demarcadas ou não; (b) questões fundiárias relacionadas à grilagem e conflito de terras; (c) questões sociais da mais alta relevância, como a invasão de terras por movimentos sociais e a exploração de trabalhadores em regime de semi-escravidão; (d) questões criminais referentes ao narcotráfico, tráfico de armas, descaminho, crimes ambientais – como a exploração ilegal de madeira e a venda ilícita de animais silvestres - assassinato de lideranças indígenas, de trabalhadores rurais, de posseiros, de sindicalistas e até de missionários religiosos; (e) questões de Direito Internacional relacionadas à necessidade de integração regional com os países membros do Mercosul e das demais organizações de que o Brasil seja parte. 4.8. Qualquer alienação ou oneração de terras situadas na faixa de fronteira, sem a observância dos requisitos legais e constitucionais, é "nula de pleno direito", como diz a Lei 6.634/79, especialmente se o negócio imobiliário foi celebrado por entidades estaduais destituídas de domínio. 4.9. A alienação pelo Estado a particulares de terras supostamente situadas em faixa de fronteira não gera, apenas, prejuízo de ordem material ao patrimônio público da União, mas ofende, sobretudo, princípios maiores da Constituição Federal, relacionados à defesa do território e à soberania nacional. 4.10. O regime jurídico da faixa de fronteira praticamente não sofreu alterações ao longo dos anos desde a primeira Constituição Republicana de 1891, razão porque pouco importa a data em que for realizada a alienação de terras, devendo sempre ser observada a necessidade de proteção do território nacional e da soberania do País. 5. Da nulidade absoluta e da pretensão querela nullitatis insanabilis. 5.1. O controle das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico, comporta dois momentos distintos: o primeiro, de natureza incidental, é realizado no curso do processo, a requerimento das partes, ou de ofício, a depender do grau de nulidade. O segundo é feito após o trânsito em julgado, de modo excepcional, por meio de impugnações autônomas. As pretensões possíveis, visando ao reconhecimento de nulidades absolutas, são a ação querela nullitatis e a ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário. 5.2. A nulidade absoluta insanável - por ausência dos pressupostos de existência - é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (o processo), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do art. 485 do CPC (ação rescisória). A chamada querela nullitatis insanabilis é de competência do juízo monocrático, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a sentença jamais existiram. 5.3. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual, o que possibilita a declaração de sua inexistência por meio da ação querela nullitatis. 5.4. Na hipótese, pelo que alegam o INCRA e o Ministério Público Federal, as terras foram alienadas a particulares pelo Estado do Mato Grosso que não detinha o respectivo domínio, já que se trata de área supostamente situada na faixa de fronteira, bem pertencente à União desde a Carta Constitucional republicana de 1891. Ocorre que a ação de desapropriação foi proposta contra os particulares que receberam do Estado do Mato Grosso terras que não lhe pertenciam, jamais tendo participado do feito o legítimo titular do domínio – a União. 5.5. A União não participou do feito expropriatório e, ainda que tivesse participado, a simples alegação de que a área expropriada lhe pertence gera dúvida razoável quanto a uma das condições da ação, especificamente o interesse processual, pois, provado o domínio federal, desaparece a utilidade do processo, já que impossível desapropriar o que é própio. 5.6. A pretensão querela nullitatis pode ser exercida e proclamada em qualquer tipo de processo e procedimento de cunho declaratório. A ação civil pública, por força do que dispõe o art. 25, IV, "b", da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), pode ser utilizada como instrumento para a anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público. 5.7. A ação civil pública surge, assim, como instrumento processual adequado à declaração de nulidade da sentença, por falta de constituição válida e regular da relação processual. 5.8. A demanda de que ora se cuida, embora formulada com a roupagem de ação civil pública, veicula pretensão querela nullitatis, vale dizer, objetiva a declaração de nulidade da relação processual supostamente transitada em julgado por ausência de citação da União ou, mesmo, por inexistência da própria base fática que justificaria a ação desapropriatória, já que a terra desapropriada, segundo alega o autor, já pertencia ao Poder Público Federal. 6. Do conteúdo da ação de desapropriação e da ausência de trânsito em julgado quanto às questões relativas ao domínio das terras desapropriadas. 6.1. A ação de desapropriação não transitou em julgado quanto à questão do domínio das terras expropriadas - até porque jamais foi discutida nos autos do processo -, mas tão somente quanto ao valor da indenização paga. Não houve, portanto, trânsito em julgado da questão tratada na presente ação civil pública. Apenas os efeitos desta, se julgados procedentes os pedidos, poderão, por via indireta, afetar o comando indenizatório contido na sentença da ação expropriatória já transitada em julgado. 6.2. A inexistência de coisa julgada material quanto à discussão sobre o domínio das terras desapropriadas afasta o fundamento de que se valeu o acórdão recorrido para extinguir o processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Com efeito, a ação civil pública é o instrumento processual adequado para se obter a declaração de nulidade de ato, ainda que judicial, lesivo ao patrimônio público, sobretudo quando consagra indenização milionária a ser suportada por quem já era titular do domínio da área desapropriada. 7. Da ausência de coisa julgada quando a sentença ofende abertamente o princípio constitucional da "justa indenização" - A Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional. 7.1. O princípio da "justa indenização" serve de garantia não apenas ao particular - que somente será desapossado de seus bens mediante prévia e justa indenização, capaz de recompor adequadamente o acervo patrimonial expropriado -, mas também ao próprio Estado, que poderá invocá-lo sempre que necessário para evitar indenizações excessivas e descompassadas com a realidade. 7.2. Esta Corte, em diversas oportunidades, assentou que não há coisa julgada quando a sentença contraria abertamente o princípio constitucional da "justa indenização" ou decide em evidente descompasso com dados fáticos da causa ("Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional"). 7.3. Se a orientação sedimentada nesta Corte é de afastar a coisa julgada quando a sentença fixa indenização em desconformidade com a base fática dos autos ou quando há desrespeito explícito ao princípio constitucional da "justa indenização", com muito mais razão deve ser "flexibilizada" a regra, quando condenação milionária é imposta à União pela expropriação de terras já pertencentes ao seu domínio indisponível, como parece ser o caso dos autos. 8. A Primeira Seção, por ambas as Turmas, reconhece na ação civil pública o meio processual adequado para se formular pretensão declaratória de nulidade de ato judicial lesivo ao patrimônio público (querela nullitatis). Precedentes. 9. O provimento à tese recursal não implica julgamento sobre o mérito da causa, mas apenas o reconhecimento de que a ação civil pública é o instrumento processual adequado ao que foi postulado na demanda em razão de todo o substrato fático narrado na inicial. Assim, ultrapassada a preliminar de inadequação da via, caberá à Corte regional, com total liberdade, examinar o recurso de apelação interposto pelos ora recorridos. 10. Recursos especiais providos. (Grifei) (REsp 1.015.133/MT, Rel. P/ acórdão Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAIXA DE FRONTEIRA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. QUERELA NULLITATIS. VIABILIDADE. 1. Hipótese em que se discute Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal para que se reconheça a nulidade de indenizações por desapropriação de imóveis localizados em faixa de fronteira, por impossibilidade jurídica da demanda, já que os imóveis pertencem à própria União. 2. "Com efeito, a ação civil pública é o instrumento processual adequado para se obter a declaração de nulidade de ato, ainda que judicial, lesivo ao patrimônio público, sobretudo quando consagra indenização milionária a ser suportada por quem supostamente já era titular do domínio da área desapropriada" (REsp 1.015.133/MT, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/03/2010, DJe 23/04/2010). 3. Inviável análise de suposta ofensa ao art. 535 do CPC pelo Tribunal de origem, indicada no Agravo Regimental, pois a tese não foi suscitada nos Recursos Especiais que subiram ao STJ (o REsp do Estado não foi admitido, por intempestividade). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.244.474/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/09/2011) Assim, tratando igualmente a causa de discussão de transferência a non domino de títulos de domínio outorgados por Estado-membro, relativos a imóveis supostamente pertencentes à União, aplicam-se, na espécie, os precedentes jurisprudenciais citados. No caso dos autos, tanto a União como o INCRA estão legitimados para propor a ação civil pública, nos termos do art. 5º, inciso III e IV, da Lei 7.347/85, uma vez que se busca evitar o pagamento de vultosa indenização a quem, a princípio, não detém o legítimo domínio do imóvel expropriado, a fim de evitar grave lesão ao patrimônio público. Na inicial, como visto, sustentam a União e o INCRA que o imóvel expropriado, localizado às margens do Rio Araguaia/Javaés, no município de Formoso do Araguaia, rio esse que banha os Estados de Goiás, Mato Grosso, Tocantins e Pará, com a nascente nos altiplanos que dividem os Estados de Goiás e do Mato Grosso, sendo, portanto, um rio federal, e, como tal, bem da União, e, consequentemente, também pertenceriam à União as terras situadas às margens do rio federal, nos termos do art. 20, inciso III, da CF. Eis a redação do referido dispositivo constitucional: Art. 20. São bens da União: I - (...); III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (...). Afirmam os autores que desde a CF/34 se reconhece como patrimônio da União os rios que banham mais de um Estado, o que foi mantido e aprimorado pela CF/88, em seu art. 20, inciso III. Além disso, destacam que a Secretaria do Patrimônio da União – SPU, por meio da Coordenação-Geral de Incorporação do Patrimônio, após detalhado estudo realizado no ano de 2017, concluiu que “95,94% do perímetro da Fazenda Araguaia é composta por área de domínio indubitável da União” (ID 46047970). Aduzem que de acordo com o “extrato de cadeia dominial elaborado pelo Incra (...), o imóvel denominado ‘Fazenda Araguaia’ foi formado pela junção ou remembramento dos lotes n° 03, 04 e 06 do Loteamento Javaezinho”, cujo imóvel foi objeto da matrícula nº 71, do Livro 2-D, do Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício de Notas de Formoso do Araguaia/TO, sendo que “o destaque do patrimônio público das glebas que compõem o imóvel remonta a títulos emitidos pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário do Estado de Goiás – IDAGO”, titulados nos anos de 1958 e 1961 (ID 46047969). Sustentam, assim, que “demonstrada a dominialidade da União sobre tais áreas, inclusive devidamente caracterizada por determinação constitucional desde período muito anterior à titulação, são evidentemente nulos os títulos conferidos pelo Estado de Goiás a particulares, eis que ocorrida a titulação a non domino”, o que “fulmina todas as transmissões posteriores do imóvel, inclusive a efetivada ao Incra, por força da sentença proferida na ação de desapropriação n° 0000232-92.1993.4.01.4300”. Ressaltam, por fim, que declarada a nulidade dos títulos de domínio outorgados pelo Estado de Goiás, resultaria, em consequência, o dever da parte expropriada de ressarcir os valores recebidos, além de que haveria parcelas indenizatórias que não teriam sido pagas aos expropriados até o momento (valor superior a 300 milhões de reais). Verifica-se, assim, que assiste razão à União e ao INCRA quanto ao interesse na declaração de nulidade dos títulos outorgados pelo Estado de Goiás e dos títulos de transferência subsequentes, uma vez que, a princípio, o imóvel expropriado estaria localizado em área de domínio da União (art. 20, III, da CF). Nesse sentido, a jurisprudência do STJ reconhece que os terrenos marginais dos rios federais são bens da União, nos termos do art. 20, III, da CF. (Cito): AMBIENTAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PARTE DO IMÓVEL IMPRESCRITÍVEL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA EM IMÓVEIS PARTICULARES. POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. Na origem, trata-se de Ação de Usucapião em que se verificou, por meio de perícia, que uma parte da área, consistente em terreno situado à Rua José Venâncio, no Município de Tubarão/SC, era terreno de marinha; e a outra, não, embora se enquadrasse no conceito de Área de Preservação Permanente - APP. 3. (...). 5. É certo que os terrenos marginais dos rios federais são bens da União, nos termos do art. 20, III, da Constituição. Também é verdade que tais bens são insuscetíveis de usucapião, conforme o art. 102 do Código Civil. No entanto, o rio Tubarão é curso de água estadual, consoante informação da Agência Nacional de Águas, não prevendo a Carta Magna igual tratamento aos terrenos marginais dos rios de dominialidade dos Estados membros. 6. Para a lide examinada nestes autos, portanto, deve-se reconhecer que a área aluvial não é bem público federal. Ressalva-se, por óbvio, a hipótese de dominialidade do Estado ou do município, questão não discutida na presente demanda. 7. Recurso Especial não provido. (Grifei) (REsp 1.669.300/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018) A propósito, já decidiu o STJ que o título legítimo em favor do particular que afastaria o domínio pleno da União, no que se refere a rios federais e estaduais, seria somente o decorrente de enfiteuse ou concessão de uso, o que não é o caso dos autos. (Cito): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ARTIGO 535, II, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DOS TERRENOS RESERVADOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479/STF. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...). 2. Sobre o mérito da demanda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha adotando posicionamento pelo afastamento da Súmula 479/STF em hipóteses que era possível identificar algum título legítimo pertencente ao domínio particular. Concluía-se que os terrenos marginais presumiam-se de domínio público, podendo, excepcionalmente, integrar o domínio de particulares, desde que objeto de concessão legítima, expressamente emanada da autoridade competente. 3. Hodiernamente, a Segunda Turma, por ocasião do julgamento do Resp 508.377/MS, em sessão realizada em 23/10/2007, sob a relatoria do eminente Ministro João Otávio de Noronha e voto-vista do Ministro Herman Benjamin, reviu o seu posicionamento para firmar-se na linha de que a Constituição Federal aboliu expressamente a dominialidade privada dos cursos de água, terrenos reservados e terrenos marginais, ao tratar do assunto em seu art. 20, inciso III (Art. 20: São bens da União: III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;). Desse modo, a interpretação a ser conferida ao art. 11, caput, do Código de Águas ("ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular"), que, teoricamente, coaduna-se com o sistema constitucional vigente e com a Lei das Águas (Lei 9.433/1997), é a de que, no que tange a rios federais e estaduais, o título legítimo em favor do particular que afastaria o domínio pleno da União seria somente o decorrente de enfiteuse ou concessão, este último de natureza pessoal, e não real. Ou seja, admissível a indenização advinda de eventuais benefícios econômicos que o particular retiraria da sua contratação com o Poder Público. 4. (...). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1.152.028/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/03/2011). Logo, evidencia-se o interesse processual da União e do Incra em invalidar os títulos objeto de transferência a non domino pelo Estado de Goiás a particulares, além de que, em defesa do patrimônio público, pretendem a restituição de vultoso valor pago a título de indenização ou, pelo menos, de quantia ainda não paga, uma vez que afirmam que haveria, ainda, “expressivo pagamento bloqueado”, em montante superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). Em relação à prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores pagos, o STJ possui entendimento no sentido de que não havendo prescrição aquisitiva de bens públicos, no caso de nulidade absoluta da venda a non domino, por consequência, também seria imprescritível a pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário público em hipótese que tais. (Cito): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE FRONTEIRA. BEM DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO PELO ESTADO DO PARANÁ A PARTICULARES. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR INTERESSE SOCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. BOA-FÉ DOS EXPROPRIADOS. DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 8. Não há como reconhecer a prescrição da pretensão do Ministério Público Federal, primeiro porque se trata de nulidade absoluta da venda a non domino, impossível de ser convalidada; segundo, o referido instituto não atinge os bens públicos dominicais de propriedade da União, que são regidos por lei especial (Decreto-Lei n. 9.760/1946). 9. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 5º, estabelece expressamente a imprescritibilidade das pretensões voltadas ao ressarcimento de dano causado ao Erário, como na hipótese dos autos. 10. Irrelevante a discussão da possibilidade de aplicação do prazo prescricional que regula a ação popular, pois o transcurso do tempo não autoriza a prescrição aquisitiva de bens públicos por particulares nem se presta a convalidar atos nulos de transferência de domínio praticados ilegalmente, nos termos das Súmulas 340 e 477 do STF e do art. 183, § 3º, da CF/88. 11. Tendo a Corte de origem assentado que a ação de desapropriação ajuizada pelo INCRA não transitou em julgado quanto à questão do domínio das terras expropriadas, visto que a matéria não foi discutida nos autos do processo desapropriatório, mas tão somente o valor da indenização a ser paga, não há como inverter o julgado, a fim de reconhecer a alegada ofensa à coisa julgada, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 12. Embora a lei preveja a possibilidade de ratificação dos títulos de propriedade em faixa de fronteira pela União (Decreto-Lei n. 1.942/1982), a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que esta ratificação não é automática, não constituindo impeditivo para o magistrado decretar a sua nulidade. 13. Hipótese em que o acórdão recorrido, embasado na legislação de regência, assentou que "a exploração da área de forma a torná-la produtiva é requisito essencial para o deferimento da ratificação/retitulação, o que não ocorreu no presente caso", circunstância que enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ. 14. Nos termos dos arts. 71, parágrafo único, e 132, § 1º, do Decreto-Lei n. 9.760/1946, bem como do art. 8º do Decreto n. 76.694/1975, não há falar em devolução dos valores relativos às benfeitorias, visto que os títulos ostentados pelos expropriados originaram-se da Escritura Pública de Transferência que o Estado do Paraná outorgou em favor da Fundação Paranaense de Colonização e Imigração - FPCI na data de 11/06/1951, sendo o imóvel adquirido por eles antes do ato de desapropriação. 15. Embora seja nula a doação feita pelo Estado do Paraná, não parece justo, nem legal, que as benfeitorias construídas no imóvel e toleradas por muitos anos pelo Poder Público não sejam indenizadas aos "pretensos titulares", que agiram de boa-fé. 16. Não há como perquirir, na via estreita do recurso especial, quem realmente construiu as benfeitorias existentes no imóvel em questão, se os expropriados ou os posseiros, visto que a análise dessa circunstância de fato demandaria o revolvimento do acervo probatório dos autos. 17. Considerando que os honorários advocatícios constituem direto autônomo do advogado, não é justo, em face do princípio da causalidade, que a referida verba alimentar seja devolvida, após todo o trabalho prestado pelos causídicos no processo expropriado, os quais acompanharam a causa de 1987 a 2002, em defesa dos interesses de seu mandante. 18. Não se desconhece a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça no sentido de que a verba honorária sucumbencial fixada em ação de desapropriação deverá permanecer suspensa enquanto se discutir na ação civil pública o domínio do imóvel. 19. Tal orientação não se aplica ao caso, que trata de ressarcimento da verba honorária à União, há muito tempo levantada pelos causídicos na ação de desapropriação direta (transitada em julgado em 1992), visto que não têm nada a ver com eventuais irregularidades existentes anteriormente ao ajuizamento desse feito, ligadas ao vício original do título de aquisição do imóvel. 20. Recursos do Incra e da União conhecidos parcialmente e, nessa extensão, desprovidos. Recurso dos particulares/expropriados conhecido e provido, em parte, para reconhecer a inexistência de obrigação de devolução dos honorários advocatícios. (REsp 1.352.230/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/11/2017) Nessa mesma orientação: AgRg no REsp 1.517.891/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/08/2015. A propósito, no referido julgamento do RE 1.010.819/PR, o Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, igualmente reconheceu o direito à restituição dos valores indevidamente levantados, ao assim concluir: (...). Verifica-se, desse modo, que o Ministério Público, no exercício de sua função institucional insculpida no art. 129, III, da Constituição Federal, de promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, logrou, nas instâncias ordinárias, por meio da referida Ação Civil Pública, comprovar a titularidade dos imóveis expropriados, situados na faixa de fronteira, como propriedade da União, afastando, portanto, o levantamento das indenizações estipuladas nas ações de desapropriação 95.50.10647-0 e 95.50.10671-3, a ensejar a restituição de eventuais valores indevidamente levantados. (...). (Grifei) Diante desse quadro, afastada a ausência de interesse processual na declaração de nulidade dos títulos de domínio e a prescrição dos valores pagos a título de indenização, em caso de ser efetivamente reconhecido o imóvel expropriado como bem de domínio da União, deve ser anulada a sentença e julgado o mérito da presente ação civil pública, com a prévia citação do Estado de Goiás para também responder à lide. Contudo, não sendo a questão debatida meramente de direito e não estando a causa madura, por exigir a solução da controvérsia a produção de provas – inclusive requerida pelas partes – não é possível, desde logo, o julgamento do mérito da demanda, conforme prevê o art. 1.013, § 3º, do CPC. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTADORA. EXCESSO DE PESO. RODOVIA FEDERAL. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL COLETIVO. IN RE IPSA. POSSIBILIDADE. TEORIA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. I. (...). VI. A teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC/2015) não é cabível ao caso em tela, uma vez que existe controvérsia fática e não houve dilação probatória. Com efeito, o MPF requereu expressamente a produção de prova pericial, a ser realizada em conjunto entre a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal, sobre as notas fiscais de entrada e de saída, bem como os tickets de pesagem, a fim de demonstrar a sua causa de pedir, enquanto a parte ré não foi intimada para especificar provas. VII. Recurso de apelação do MPF a que se dá provimento, com desconstituição da sentença e retorno dos autos à origem. (AC 0004777-85.2009.4.01.3803, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares (Conv.), Sexta Turma, PJe 05/04/2021) Diante desse quadro, merece ser provida a apelação do Ministério Público Federal e a remessa necessária, e provida, em parte, a apelação da União e do INCRA, porquanto pretendem o julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal, o que não se mostra possível. Por fim, em razão da alegada pendência de levantamento de parcelas da indenização, mostra-se prudente e adequado o deferimento da tutela de urgência requerida pela União e pelo INCRA para determinar a suspensão de eventual levantamento de quaisquer valores, até o julgamento do mérito da causa. Ficam prejudicados os julgamentos do agravo interno interposto pelos autores e dos embargos de declaração opostos pela BNC Brazil. Tudo considerado, DOU PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal e à remessa necessária e PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da União e do INCRA para desconstituir a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o julgamento do mérito da demanda, com a prévia citação do Estado de Goiás para responder à lide. JULGO PREJUDICADOS os julgamentos do agravo interno e dos embargos de declaração. DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pelos autores para determinar a suspensão do levantamento de quaisquer valores, até o julgamento do mérito da causa. Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 18 da Lei 7.347/1985). É como voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000721-38.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000721-38.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros POLO PASSIVO:ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF2977-A, JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF7118-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004-A, GLAUCIA MARA COELHO - SP173018-A, ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF33253-A, KARINE NUNES MARQUES - PI9508-A, LUCIANA BOMFIM FALASCHI - DF25264-A e KEVIN DE CARVALHO MARQUES - DF80831 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULOS DE DOMÍNIO E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA PELOS PRÓPRIOS AUTORES EM 1988. COISA JULGADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas pela União, INCRA e Ministério Público Federal contra sentença que extinguiu esta ação civil pública, ajuizada pelos próprios entes expropriantes, buscando a declaração de nulidade de títulos de domínio e ao ressarcimento de indenização paga em ação de desapropriação transitada em julgado décadas antes, sob a alegação superveniente de que o imóvel expropriado sempre pertencera à União. A sentença extinguiu o feito em razão da prescrição da pretensão de ressarcimento e da ausência de interesse de agir no pedido declaratório. 2. A controvérsia central posta sob a apreciação desta Corte consiste em definir se é juridicamente admissível que os próprios entes públicos que promoveram uma ação de desapropriação, reconhecendo o domínio privado de um imóvel, possam, após décadas e o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória, ajuizar nova demanda, sob o rito da ação civil pública, para negar aquele mesmo domínio e reaver a indenização paga, sob o fundamento de que a terra sempre lhes pertenceu. 3. A excepcional relativização da coisa julgada não socorre o ente público que, após promover a ação de desapropriação e ter sua pretensão originária satisfeita, busca, por via transversa, anular os efeitos do título judicial que ele mesmo constituiu. Tal conduta, por configurar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), atenta frontalmente contra a segurança jurídica. 4. O ordenamento jurídico prevê um remédio processual específico e com prazo definido para a desconstituição do julgado: a ação rescisória, a qual, no caso, já foi intentada e não logrou êxito. A pretensão de utilizar a ação civil pública como um sucedâneo perpétuo e atemporal da via rescisória, como se pretende, atenta contra a lógica e a estabilidade do sistema. 5. Ademais, a tese da querela nullitatis insanabilis, invocada pelos Apelantes, não se amolda à espécie. Tal instituto destina-se a coibir vícios processuais de gravidade ímpar, que tornam a sentença juridicamente inexistente, como a falta de citação do réu. 6. No caso, o suposto vício não é de natureza processual, mas de mérito: a quem pertencia o domínio. Essa questão, ainda que não tenha sido o objeto central da lide expropriatória, foi seu pressuposto lógico e fático, aceito e promovido pelos próprios Apelantes. Permitir que eles, agora, se valham de uma tese de nulidade de domínio para desconstituir o que eles mesmos construíram seria subverter todo o sistema e premiar a inércia ou a ineficiência da máquina administrativa, que teve décadas para apurar a titularidade da área. 7. Os títulos de propriedade em nome dos particulares foram expedidos pelo Estado de Goiás, um ente da federação, e, como atos administrativos que são, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Não cabe à União, nesta ação civil pública contra o particular, simplesmente declarar a nulidade de tais atos. O caminho processual adequado, se de fato convicta de seu direito, seria a propositura de uma ação contra o Estado de Goiás para anular os títulos que entende indevidamente expedidos, e não onerar o particular que, de boa-fé, confiou em registros públicos. 8. A inércia da União e do INCRA é patente. A desapropriação ocorreu na década de 1980, e somente em 2017, após complexas e longas disputas judiciais, a Administração alega ter "descoberto" a dominialidade pública da área. A segurança jurídica não pode ficar à mercê da eficiência ou da oportunidade administrativa. Desse modo, os fundamentos da sentença de primeira instância mostram-se irretocáveis. 9. Remessa necessária e apelações desprovidas, embargos de declaração acolhidos e agravos internos prejudicados. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em composição ampliada, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, negar provimento à remessa necessária e às apelações, acolher os embargos de declaração e julgar prejudicados os agravos internos, nos termos do voto do Desembargador Federal Wilson Alves de Souza. Desembargador Federal Wilson Alves de Souza Relator para o acórdão
  3. Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo Interno Cível nº 1402096-90.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Francisco Otaviano Wehling Ilge Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS) Advogado: Andre Monteiro Portella Martins Cunha (OAB: 4819/PI) Advogado: José Eduardo Rangel de Alckmin (OAB: 2977/DF) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Luiz Carlos Caceres (OAB: 6743/MS) Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Advogado: Antônio Patricio Mateus (OAB: 28774A/MS) Advogado: Luis Nei Gonçalves da Silva Jr. (OAB: 69917/DF) Interessado: João Ilgenfritz Junior Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Retifique-se a autuação, conforme requerimentos de fls. 17/19 e fl. 22. Em seguida, manifeste-se, querendo, o agravante, acerca das preliminares arguidas em contrarrazões, no prazo legal. Após, conclusos.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873   Autos nº 5612473-34.2023.8.09.0006 Polo Ativo: ${processo.poloativo.nome} Polo Passivo: ${processo.polopassivo.nome}   DECISÃO   Conforme se infere do presente feito, a parte embargante opôs embargos de declaração em face da decisão/sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. O recurso ora interposto é cabível quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, dele conheço. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, notadamente porque, a decisão foi clara e objetiva, abordando todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado e, portanto, não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo juízo ou à modificação do entendimento manifestado na decisão embargada. O que se observa, na verdade, é a insurgência da parte embargante contra o mérito da decisão, com vistas à sua reforma, todavia, o efeito modificativo pretendido extrapola o que é possível em sede de embargos de declaração, ainda que conferido caráter infringente, configurando a pretensão, na realidade, verdadeiro pedido de reforma do decisum, o que não é praticável pela via eleita. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por próprios e tempestivos, todavia, REJEITO-OS, mantendo a decisão/sentença tal qual se encontra lançada. Intimem-se as partes. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Anápolis-GO, data da assinatura digital.   Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito   Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707318-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FELIPE ANTONIO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO As partes chegaram ao consenso. Dessa forma, intimo-as para que, em 15 dias, juntem instrumento do acordo e requeiram a suspensão (fixando até qual data) ou a sua homologação com a consequente extinção da execução. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5052225-87.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : ELIANA ROSA DA SILVA RECORRIDO    : ESTADO DE GOIÁS     DECISÃO     Eliana Rosa da Silva, qualificada e regularmente representada, na mov. 56, interpôs recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 30, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos de Oliveira.   O recurso não foi admitido por óbice sumular (mov. 73), tendo sido processado agravo para o Superior Tribunal de Justiça (movs. 78 e 86).   Pela decisão coligida na mov. 88, doc. 2, o Ministro Marco Aurélio Bellizze determinou a devolução dos autos a este Tribunal, por entender que a matéria versada neste recurso especial corresponde ao Tema 1.344 (REsp’s 2.171.764/MA, 2.174.355/MA, 2.171.684/MA, 2.165.813/MA, 2.172.227/MA e 2.171.762/MA) da sistemática dos recursos repetitivos, cuja questão jurídica está em “Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda”.   Relatados, decido.   Destarte, em atendimento à referida decisão, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do Tema 1.344 da sistemática dos recursos repetitivos (inteligência do art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil).   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/1
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1108303-82.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Otto Baumgart Indústria e Comércio S/A - Santo André Advocacia e Consultoria Jurídica - - Paulelli Sociedade de Advogados - Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo e efetuadas as anotações de praxe, remetam os autos ao e. TJSP (Seção de Direito Privado), consignando-se as homenagens de estilo. - ADV: LEANDRO IGOR MIRANDA PAULELLI (OAB 312239/SP), OSWALDO DAGUANO JUNIOR (OAB 296878/SP), LEANDRO IGOR MIRANDA PAULELLI (OAB 312239/SP), PAULO SERGIO SANTO ANDRE (OAB 81768/SP), PAULO SERGIO SANTO ANDRE (OAB 81768/SP), TARCISIO SILVIO BERALDO (OAB 33274/SP), JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (OAB 2977/DF), JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (OAB 2977/DF), DANILO HADDAD JAFET (OAB 328947/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1108303-82.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Otto Baumgart Indústria e Comércio S/A - Santo André Advocacia e Consultoria Jurídica - - Paulelli Sociedade de Advogados - Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo e efetuadas as anotações de praxe, remetam os autos ao e. TJSP (Seção de Direito Privado), consignando-se as homenagens de estilo. - ADV: LEANDRO IGOR MIRANDA PAULELLI (OAB 312239/SP), OSWALDO DAGUANO JUNIOR (OAB 296878/SP), LEANDRO IGOR MIRANDA PAULELLI (OAB 312239/SP), PAULO SERGIO SANTO ANDRE (OAB 81768/SP), PAULO SERGIO SANTO ANDRE (OAB 81768/SP), TARCISIO SILVIO BERALDO (OAB 33274/SP), JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (OAB 2977/DF), JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (OAB 2977/DF), DANILO HADDAD JAFET (OAB 328947/SP)
Anterior Página 6 de 9 Próxima