Eunice Pinheiro Martins

Eunice Pinheiro Martins

Número da OAB: OAB/DF 003113

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eunice Pinheiro Martins possui 38 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJSP
Nome: EUNICE PINHEIRO MARTINS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (8) RECUPERAçãO JUDICIAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000413-11.2025.5.10.0009 distribuído para 3ª Turma - Desembargador Brasilino Santos Ramos na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300236300000022653325?instancia=2
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0001381-66.2010.5.10.0009 RECLAMANTE: JOAO DE DEUS FRANCISCO DOS SANTOS, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS, registrado(a) civilmente como CDJUC, Ministério Público do Trabalho, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, CLODOALDO ROGERIO DOS REIS RECLAMADO: PAULO & MAIA SUPERMERCADOS EIRELI EM, JOSE FAGUNDES MAIA NETO, MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA, MAIA SUPERMERCADOS AGUAS CLARAS LTDA, MAIA ARAPONGA SUPERMERCADOS LTDA - MASSA FALIDA, MAIA GUARA SUPERMERCADOS LTDA, MAIA TAGUATINGA SUPERMERCADOS LTDA MASSA FALIDA, MAIA GAMA SUPERMERCADOS LTDA - MASSA FALIDA, ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA, PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LAGO SUL LTDA, MAIA SUPERMERCADOS LTDA, MAIA SUDOESTE SUPERMERCADOS LTDA - MASSA FALIDA, INBRAPEL IND BRASILIENSE DE EMBALAGENS DE PAPEL LTDA, FAGUNDES SUPERMERCADOS LTDA FALIDO, PANIFICADORA E CONFEITARIA SANTO ANTONIO LTDA - EPP, NEURACI RIBEIRO DE SOUZA, NAYRA DE FATIMA GONCALVES BANDEIRA MAIA, NADY BANDEIRA MAIA, NADIA MARIA GONCALVES MAIA BISMARCK, ANDREA SUELY VASQUEZ VALADAO, FORTALEZA NORTE SUPERMERCADOS LTDA, PANIFICADORA OCTOGONAL SANTO ANTONIO LIMITADA, MAIA SUPERMERCADOS PERTO LTDA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: sexec@trt10.jus.br INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho/decisão abaixo transcrito: "O imóvel Loja 1 localizada no prédio sito no lote 01, comércio local, quadra 209 SHCE/SUL Brasília/DF foi arrematado por Antonio de  Brito Passos CPF:505.454.341-49 conforme homologado no id. 7392b0b. O despacho de id. cc21e51 determinou a expedição de ofício ao 1º Ofício de Imóveis do Distrito Federal determinando o cancelamento da anotação "R.7-60041 - HIPOTECA" da matrícula 60041. O 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF confirmou a prenotação sob o protocolo nº 619.698, contudo apontou exigências consignadas no ofício de id. 3b15903. Intime-se o arrematante para ciência. ".   Assinado pelo Servidor da Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE BRITO PASSOS
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ETCiv 0000405-34.2025.5.10.0009 EMBARGANTE: CLODOALDO ROGERIO DOS REIS EMBARGADO: JOAO DE DEUS FRANCISCO DOS SANTOS, FORTALEZA NORTE SUPERMERCADOS LTDA, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02adf01 proferido nos autos. Vistos, etc. Vista às partes da certidão id f792b73 por 5 dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLODOALDO ROGERIO DOS REIS
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ETCiv 0000405-34.2025.5.10.0009 EMBARGANTE: CLODOALDO ROGERIO DOS REIS EMBARGADO: JOAO DE DEUS FRANCISCO DOS SANTOS, FORTALEZA NORTE SUPERMERCADOS LTDA, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02adf01 proferido nos autos. Vistos, etc. Vista às partes da certidão id f792b73 por 5 dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORTALEZA NORTE SUPERMERCADOS LTDA - EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AIAP 0018600-55.2006.5.10.0002 AGRAVANTE: ALESSANDRA PEREIRA XAVIER AGRAVADO: YAMAMOTOS COMERCIO VAREJISTA DE MOTOCICLETAS LTDA E OUTROS (2) Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: gd.ano@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO   O (A) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais torna público que pelo presente EDITAL, ficam INTIMADOS YAMAMOTOS COMERCIO VAREJISTA DE MOTOCICLETAS LTDA; PAULO EMYLLIO DA COSTA FERREIRA STIVAL; NADHIA DI EMYLLE DA COSTA FERREIRA STIVAL, que se encontram em locais incertos e não sabidos para tomar ciência do ACÓRDÃO proferido nos autos e a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO 0018600-55.2006.5.10.0002                                           REDATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RELATOR ORIGINAL: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR AGRAVANTE: ALESSANDRA PEREIRA XAVIER AGRAVADA: YAMAMOTOS COMÉRCIO VAREJISTA DE MOTOCICLETAS LTDA AGRAVADO: PAULO EMYLLIO DA COSTA FERREIRA STIVAL AGRAVADA: NADHIA DI EMYLLE DA COSTA FERREIRA STIVAL ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE: PEDIDO DE ORDEM RESTRITIVA EM RELAÇÃO AO EXECUTADO COM RETENÇÃO E SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH): CPC, ARTIGO 139, IV: CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF COM ROL EXEMPLIFICATIVO DAS MEDIDAS COERCITIVAS PROPORCIONAIS: EXECUÇÃO TRABALHISTA SEM SATISFAÇÃO PELOS IMPETRANTES: PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR DO EXEQUENTE EM DETRIMENTO DE POSSIBILIDADE DE DESPESAS DIVERSAS: ATOS DE LUXO VERSUS OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL AINDA INSATISFEITA: ATO EXTREMO E DERRADEIRO DE COERÇÃO LEGAL, ADEQUADO E PROPORCIONAL À INSATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO DECORRIDOS ANOS DE MEDIDAS INFRUTÍFERAS PARA CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES. (1) Os atos de restrição descritos pelo artigo 139, IV, do CPC foram considerados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive os que possam envolver restrição de locomoção, desde que observada a proporcionalidade da medida e não se situe a restrição como medida primeira, mas decorrente da inviabilidade de outros atos judiciais de coerção para a execução de sentença. Nessa interpretação, o STF decidiu pela constitucionalidade do preceito processual referido e pela possibilidade de aplicação de medidas coercitivas, indutivas ou subrogatórias como a suspensão do direito de dirigir veículos, apreensão de passaportes, proibição de participação em concursos públicos ou em licitações para ensejar a satisfação de crédito objeto de condenação em sentença sem efetivação por parte do devedor assim compelido a ato de restrição judicial. (2) A mera ordem restritiva, portanto, não envolve ato de ilegalidade, conforme assentado pela Suprema Corte ao delinear a constitucionalidade das medidas definidas no artigo 139, IV, do CPC, inclusive assim indicando exemplos que se amoldam ao caso concreto, apenas salientando ser necessária a incidência de juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade da medida eleita para a execução, consideradas nesse sentido a falta de cooperação do devedor, evasão patrimonial ou esgotamento de outras medidas executórias infrutíferas. (3) Não é razoável, com a devida vênia, que os Executados possam comprometer seus patrimônios enquanto não saldam a dívida alimentar com a parte Exequente do processo principal, sendo as medidas restritivas pretendidas legais, necessárias e proporcionais para compelir os Executados ao cumprimento de suas obrigações decorrentes da sentença exequenda. (4) No caso, a execução perdura há anos sem sucesso, com subterfúgios dos Executados que não apresentam patrimônio apto à constrição judicial, prolongando o martírio do credor trabalhista que, a par das preferências legais, vê-se soterrado por medidas infrutíferas da execução enquanto os Executados persistem com suas condições de vida inabaladas. (5) Cabe notar que a ordem restritiva tem tempo certo, assim a satisfação da dívida trabalhista, pelo que possível a derrubada da restrição ao instante em que os Executados preferirem saldar a dívida decorrente da execução em curso, buscando recursos para tanto ao invés de destinarem valores para ato de luxo, antes do cumprimento de suas obrigações legais. (6) SUSPENSÃO DA CNH - As medidas exigidas apenas poderiam ser relevadas no caso de demonstração de necessidade de carteira de habilitação em razão de ser o executado motorista autônomo e assim resultar o uso de veículo próprio ou alheio de necessidade de trabalho, o que não se apresenta inclusive porque ainda não compelidos os Executados às restrições pretendidas, que entendo cabíveis, na linha do permissivo jurisprudencial referido. Cabe notar que muitos devedores acabam blindando patrimônio por via indireta, inclusive ao não agregar bens como veículos pela possibilidade de uso de veículo mediante assinatura, em que o automóvel persiste no domínio do consignante, ou por locação, em que o veículo persiste no domínio da locadora, enquanto a retirada da CNH inibe assim possam fazer porque não poderão efetivar assinatura ou locação de veículos de terceiros, nem assim conduzi-los, enquanto houver a suspensão da habilitação. A mera restrição da CNH não impede o exercício do direito de locomoção dos Executados, que poderão ser valer de transportes públicos coletivos ou particulares para deslocamentos, mas inibe, por via transversa, possa o devedor habilitar-se à locação ou compra por assinatura de veículos que não se integram a seu patrimônio e assim não se permitem constrição, resultando a medida coercitiva razoável e proporcional para compelir os Executados ao pagamento da dívida trabalhista antes de efetivarem gastos com veículos próprios ou de terceiros. (7) Ademais, não é razoável que o crédito trabalhista esteja sob o crivo de prescrição da dívida por decurso de tempo se as medidas colocadas à disposição do Exequente, ainda que extremas, são inviabilizadas em prol do interesse dos Executados e não em prol da satisfação da sentença condenatória, em perversão ao interesse do Estado-Juiz na consagração das suas decisões e em prol do credor com crédito alimentar preferencial destinado ao sustento próprio e de sua família, perdurando anos na perseguição dos devedores sem maiores sucessos - no caso, o processo já tramita desde 2018 sem sucesso em favor do Reclamante-Exequente, não sendo justificável inibir a medida mais extrema se os Executados não apresentam valores ou bens para satisfazer a dívida. (8) Consideram-se, portanto, legais e proporcionais as medidas restritivas pretendidas que buscam inibir outras despesas pelos Executados em prol do redirecionamento para a satisfação da dívida trabalhista decorrente de sentença judicial, por terem sido esgotadas outras medidas para a satisfação da dívida. Agravo de instrumento e agravo de petição da Exequente conhecidos e providos. RELATÓRIO Conforme o eminente Relator original: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão de fl. 1.208, denegou seguimento ao agravo de petição da exequente (fls. 1.198/1.207), considerando a natureza interlocutória da decisão impugnada (fls. 1.185/1.186). Inconformada, a empregada interpõe agravo de instrumento, defendendo em essência o cabimento do recurso trancado, argumentando que a decisão obsta o prosseguimento da execução (fls. 1.210/1.216). Os executados não produziram contraminuta. O processo não foi encaminhado ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório." FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Conforme o eminente Relator original: "O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO.Para melhor compreensão da controvérsia, oportuno um breve resumo dos fatos e atos do processo. Transitada em julgado a r. sentença em 2006 (fls. 122 e 126) foi iniciada a fase de liquidação, com homologação da conta às fls. 226/228, sem insurgência das partes. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, restaram infrutíferas as incontáveis medidas executórias empregadas em desfavor da devedora principal e seus sócios (fls. 240/245, 333/336, 946/957, 1.141/1.142 e 1.162/1.171). Com isso, a exequente postulou a suspensão das CNHs dos sócios executados (fl. 1.175), o que foi indeferido(fls. 1.185/1.186). Daí o agravo de petição de fls. 1.198/1.207, que teve seu seguimento denegado (fl. 1.208), sobrevindo, em consequência, este agravo de instrumento (fls. 1.210/1.216). Apesar de o art. 897, alínea a, da CLT, dispor sobre o cabimento do agravo de petição das decisões do juiz no processo de execução a matéria, desenganadamente, não é esgotada com a fria e literal aplicação do preceito em comento. A interpretação sistemática das normas aplicáveis à espécie exige o exame conjunto da mencionada regra com o teor do art. 893, parágrafo 1º, também da CLT, que é expressa ao dispor sobre a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. Assim, a análise combinada dos dois preceitos induz à conclusão de que as decisões passíveis de recurso, na execução, são apenas aquelas que põem termo ao litígio, com ou sem julgamento de mérito, isto é, as sentenças (CPC, art. 162, § 1º). Aliás, de outra forma não orienta a Súmula 214 do TST. Ora, a interposição de agravo de petição cabe apenas das decisões terminativas, dentre as quais está enquadrado o ato atacado, pois, após frustradas todas as tentativas possíveis de satisfação regular do crédito da exequente, o juízo indeferiu o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação dos devedores. Com a devida vênia, foi obstada a única via encontrada para, quando menos em tese, satisfazer o direito reconhecido pela decisão exequenda. Logo, o ato em comento comporta recurso imediato, pois embora ostente natureza interlocutória, encerra feição terminativa. Afasto, pois, o óbice vislumbrado na origem e, entendendo presentes os demais requisitos legais, conheço do agravo de petição."  (2) MÉRITO: A Agravante insiste na adoção de medidas coercitivas em relação aos Agravados Executados. Com razão. Percebo dos autos que todas as medidas para pesquisa patrimonial direcionada à constrição de patrimônio dos Executados restaram infrutíferas, pelo que requeridas medidas extremas pelo Exequente, à luz do artigo 139, IV, do CPC. Os atos de restrição descritos pelo artigo 139, IV, do CPC foram considerados constitucionais pelo c. Supremo Tribunal Federal, inclusive os que possam envolver restrição de locomoção, desde que observada a proporcionalidade da medida e não se situe a restrição como medida primeira, mas decorrente da inviabilidade de outros atos judiciais de coerção para a execução de sentença. Nessa interpretação, o c. STF decidiu pela constitucionalidade do preceito processual referido e pela possibilidade de aplicação de medidas coercitivas, indutivas ou subrogatórias como a suspensão do direito de dirigir veículos, apreensão de passaportes, proibição de participação em concursos públicos ou em licitações para ensejar a satisfação de crédito objeto de condenação em sentença sem efetivação por parte do devedor assim compelido a ato de restrição judicial: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1o E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes "de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente." STF - Tribunal Pleno - Relator Ministro Luiz Fux ADI 5941, julgado: 09/02/2023, publicado: 28/04/2023 A mera ordem restritiva, portanto, não envolve ato de ilegalidade, conforme assentado pela Suprema Corte ao delinear a constitucionalidade das medidas definidas no artigo 139, IV, do CPC, inclusive assim indicando exemplos que se amoldam ao caso concreto, apenas salientando ser necessária a incidência de juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade da medida eleita para a execução, consideradas nesse sentido a falta de cooperação do devedor, evasão patrimonial ou esgotamento de outras medidas executórias infrutíferas. Não é razoável, com a devida vênia, que os Executados persistam comprometendo seus patrimônios enquanto não saldam a dívida alimentar com a parte Exequente do processo principal, sendo a medida restritiva pretendida adequada, necessária e proporcional para compelir os Executados ao cumprimento de suas obrigações decorrentes da sentença exequenda. No caso, a execução perdura há anos sem sucesso, com subterfúgios dos Executados, que não apresentam patrimônio apto à constrição judicial, prolongando o martírio do credor trabalhista que, a par das preferências legais, vê-se soterrado por medidas infrutíferas da execução enquanto os Executados persistem com suas condições de vida inabaladas, inclusive com possibilidade de viagem internacional. A situação vislumbra-se, portanto, como extrema e admite a restrição adotada pelo Juízo da Execução. Cabe notar que a ordem restritiva tem tempo certo, assim a satisfação da dívida trabalhista, pelo que possível a derrubada da restrição ao instante em que os Executados preferirem saldar a dívida decorrente da execução em curso, buscando recursos para tanto ao invés de destinarem valores para outros gastos, antes do cumprimento de suas obrigações legais com o credor trabalhista, inclusive consideradas as preferências legais próprias ao crédito alimentar decorrente da sentença trabalhista. Ademais, não é razoável que o crédito trabalhista esteja sob o crivo de prescrição da dívida por decurso de tempo se as medidas colocadas à disposição do Exequente, ainda que extremas, são inviabilizadas em prol do interesse dos Executados e não em prol da satisfação da sentença condenatória, em perversão ao interesse do Estado-Juiz na consagração das suas decisões e em prol do credor com crédito alimentar preferencial destinado ao sustento próprio e de sua família, perdurando anos na perseguição dos devedores sem maiores sucessos - no caso, o processo já tramita desde 2006 sem sucesso em favor do Reclamante-Exequente, não sendo justificável inibir a medida mais extrema se os Executados não apresentam valores ou bens para satisfazer a dívida. Observo que as medidas exigidas apenas poderiam ser relevadas no caso de demonstração de necessidade de carteira de habilitação em razão de ser o executado motorista autônomo e assim resultar o uso de veículo próprio ou alheio de necessidade de trabalho, o que não se apresenta inclusive porque ainda não compelidos os Executados às restrições pretendidas, que entendo cabíveis, na linha do permissivo jurisprudencial referido. No caso, contudo, não se indica serem os Executados motoristas profissionais que dependam da carteira de habilitação para exercício de suas atividades. Cabe notar que muitos devedores acabam blindando patrimônio por via indireta, inclusive ao não agregar bens como veículos pela possibilidade de uso de veículo mediante assinatura, em que o automóvel persiste no domínio do consignante, ou por locação, em que o veículo persiste no domínio da locadora, enquanto a retirada da CNH inibe assim possam fazer porque não poderão efetivar assinatura ou locação de veículos de terceiros, nem assim conduzi-los, enquanto houver a suspensão da habilitação. A mera restrição da CNH não impede o exercício do direito de locomoção dos Executados, que poderão ser valer de transportes públicos coletivos ou particulares para deslocamentos, mas inibe, por via transversa, possa o devedor habilitar-se à locação ou compra por assinatura de veículos que não se integram a seu patrimônio e assim não se permitem constrição, resultando a medida coercitiva razoável e proporcional para compelir os Executados ao pagamento da dívida trabalhista antes de efetivarem gastos com veículos próprios ou de terceiros. Dou provimento ao agravo de petição para assim determinar as restrições requeridas com a suspensão da CNH dos Executados, enquanto não satisfeita a execução trabalhista em curso. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Exequente e, prosseguindo, conheço e dou provimento ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento e, prosseguindo, conhecer o agravo de petição, nos termos do voto do Relator e, no mérito, dar provimento ao agravo de petição, nos termos do voto do Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, designado Redator para o acórdão. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - designado Redator para o Acórdão DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN / Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan EXECUÇÃO. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. ART. 139, INCISO IV, DO CPC. CLIENTELA. 1. A suspensão da carteira nacional de habilitação - ainda que pendente o débito de solução - não integra, de ordinário, a clientela do art. 139, inciso IV, do CPC, especialmente quando aflora a potencial inutilidade da medida (STF, ADI-5941). 2. Agravo de instrumento conhecido e provido, com a admissão e o desprovimento do de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. ART. 139, INCISO IV, DO CPC. CLIENTELA. Busca a exequente a adoção de medidas restritivas em face dos executados, qual seja, a suspensão da carteira nacional de habilitação. Pontua a necessidade da providência, como via efetiva para receber o crédito trabalhista. Com efeito, ressai dos autos a penosa caminhada da parte na tentativa de receber o seu crédito - que ainda persiste. Após o correspondente trânsito em julgado, os cálculos foram homologados pelo juízo originário, sendo fixado o débito em R$ 68.011,89, atualizado até 31/05/2019 (fls. 226/228). Em seguida expedido mandado de citação, sem que a empresa pagasse o débito ou indicasse bens. Foram adotadas inúmeras diligências em face do devedor principal e dos seus sócios, como a pesquisa via sistemas Bacenjud e Renajud, medidas que restaram insuficientes para a quitação do débito. Finalmente, veio o requerimento da exequente para a suspensão da CNH dos sócios executados (fl. 1.175), sendo o pleito indeferido (fls. 1.185/1.186). Nesse cenário, a par do avanço legislativo e jurisprudencial, equiparando a dívida trabalhista à de caráter alimentício, principalmente para fins de penhora (CPC, art. 833), bem como para a adoção de medidas gerais capazes de concretizar o adimplemento das obrigações, entendo ser impróprio o pedido da exequente. Impera, no sistema jurídico nacional, a preponderância das pessoas sobre as coisas, assim como aquelas características ou qualidades que lhes são inerentes. A suspensão da CNH dos devedores diz respeito, ainda que de forma indireta, ao direito à ampla locomoção, sendo inadequado mitigar o seu exercício em virtude de dívida em dinheiro (arts. 7º, item 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos, e 5º, § 3º, da CF). Nesse sentido a compreensão desta 2ª Turma - 0000185-29.2013.5.10.0018, 2ª Turma, Rel. Des. Elke Doris Just, DEJT de 22/04/2022; 0001267-64.2019.5.10.0801, de que fui Relator, DEJT de 07/03/2022, verbi gratia. Gizo, ainda, que ao pedido de restrição formulado, há potencial aviltamento de direitos básicos e necessários aos devedores, em ordem a buscar a sua sobrevivência, ainda que a exequente esteja a ele equiparado. E não há nenhuma circunstância a vincular o documento objeto do pedido com a inadimplência, que ela decorra de ato deliberado dos devedores e, principalmente, a sua eficácia para a solução do débito - tal aspecto é essencial à prática do ato, como decidiu o STF quando do julgamento da ADI-5941. E à vista das considerações tecidas, não diviso a potencial ofensa aos artigos 139, inciso IV, do CPC, 5º, incisos II, XXII, XXXVI, LIV e LV, da CF e 7º, inciso XXIX, da CF, e tampouco às disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos ou aos princípios do direito. Nego provimento ao agravo de petição. O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/). O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça do Trabalho e afixado após considerado publicado, no átrio do andar térreo, no local de costume, na sede deste Juízo. Assinado pelo (a) Servidor do Gabinete/Secretaria, por ordem do (a) Exmo (a) Desembargador (a) do Trabalho. Brasília, 10 de julho de 2025 ELIDA SANTOS CABRAL BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YAMAMOTOS COMERCIO VAREJISTA DE MOTOCICLETAS LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AIAP 0018600-55.2006.5.10.0002 AGRAVANTE: ALESSANDRA PEREIRA XAVIER AGRAVADO: YAMAMOTOS COMERCIO VAREJISTA DE MOTOCICLETAS LTDA E OUTROS (2) Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: gd.ano@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO   O (A) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais torna público que pelo presente EDITAL, ficam INTIMADOS YAMAMOTOS COMERCIO VAREJISTA DE MOTOCICLETAS LTDA; PAULO EMYLLIO DA COSTA FERREIRA STIVAL; NADHIA DI EMYLLE DA COSTA FERREIRA STIVAL, que se encontram em locais incertos e não sabidos para tomar ciência do ACÓRDÃO proferido nos autos e a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO 0018600-55.2006.5.10.0002                                           REDATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RELATOR ORIGINAL: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR AGRAVANTE: ALESSANDRA PEREIRA XAVIER AGRAVADA: YAMAMOTOS COMÉRCIO VAREJISTA DE MOTOCICLETAS LTDA AGRAVADO: PAULO EMYLLIO DA COSTA FERREIRA STIVAL AGRAVADA: NADHIA DI EMYLLE DA COSTA FERREIRA STIVAL ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE: PEDIDO DE ORDEM RESTRITIVA EM RELAÇÃO AO EXECUTADO COM RETENÇÃO E SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH): CPC, ARTIGO 139, IV: CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF COM ROL EXEMPLIFICATIVO DAS MEDIDAS COERCITIVAS PROPORCIONAIS: EXECUÇÃO TRABALHISTA SEM SATISFAÇÃO PELOS IMPETRANTES: PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR DO EXEQUENTE EM DETRIMENTO DE POSSIBILIDADE DE DESPESAS DIVERSAS: ATOS DE LUXO VERSUS OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL AINDA INSATISFEITA: ATO EXTREMO E DERRADEIRO DE COERÇÃO LEGAL, ADEQUADO E PROPORCIONAL À INSATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO DECORRIDOS ANOS DE MEDIDAS INFRUTÍFERAS PARA CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES. (1) Os atos de restrição descritos pelo artigo 139, IV, do CPC foram considerados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive os que possam envolver restrição de locomoção, desde que observada a proporcionalidade da medida e não se situe a restrição como medida primeira, mas decorrente da inviabilidade de outros atos judiciais de coerção para a execução de sentença. Nessa interpretação, o STF decidiu pela constitucionalidade do preceito processual referido e pela possibilidade de aplicação de medidas coercitivas, indutivas ou subrogatórias como a suspensão do direito de dirigir veículos, apreensão de passaportes, proibição de participação em concursos públicos ou em licitações para ensejar a satisfação de crédito objeto de condenação em sentença sem efetivação por parte do devedor assim compelido a ato de restrição judicial. (2) A mera ordem restritiva, portanto, não envolve ato de ilegalidade, conforme assentado pela Suprema Corte ao delinear a constitucionalidade das medidas definidas no artigo 139, IV, do CPC, inclusive assim indicando exemplos que se amoldam ao caso concreto, apenas salientando ser necessária a incidência de juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade da medida eleita para a execução, consideradas nesse sentido a falta de cooperação do devedor, evasão patrimonial ou esgotamento de outras medidas executórias infrutíferas. (3) Não é razoável, com a devida vênia, que os Executados possam comprometer seus patrimônios enquanto não saldam a dívida alimentar com a parte Exequente do processo principal, sendo as medidas restritivas pretendidas legais, necessárias e proporcionais para compelir os Executados ao cumprimento de suas obrigações decorrentes da sentença exequenda. (4) No caso, a execução perdura há anos sem sucesso, com subterfúgios dos Executados que não apresentam patrimônio apto à constrição judicial, prolongando o martírio do credor trabalhista que, a par das preferências legais, vê-se soterrado por medidas infrutíferas da execução enquanto os Executados persistem com suas condições de vida inabaladas. (5) Cabe notar que a ordem restritiva tem tempo certo, assim a satisfação da dívida trabalhista, pelo que possível a derrubada da restrição ao instante em que os Executados preferirem saldar a dívida decorrente da execução em curso, buscando recursos para tanto ao invés de destinarem valores para ato de luxo, antes do cumprimento de suas obrigações legais. (6) SUSPENSÃO DA CNH - As medidas exigidas apenas poderiam ser relevadas no caso de demonstração de necessidade de carteira de habilitação em razão de ser o executado motorista autônomo e assim resultar o uso de veículo próprio ou alheio de necessidade de trabalho, o que não se apresenta inclusive porque ainda não compelidos os Executados às restrições pretendidas, que entendo cabíveis, na linha do permissivo jurisprudencial referido. Cabe notar que muitos devedores acabam blindando patrimônio por via indireta, inclusive ao não agregar bens como veículos pela possibilidade de uso de veículo mediante assinatura, em que o automóvel persiste no domínio do consignante, ou por locação, em que o veículo persiste no domínio da locadora, enquanto a retirada da CNH inibe assim possam fazer porque não poderão efetivar assinatura ou locação de veículos de terceiros, nem assim conduzi-los, enquanto houver a suspensão da habilitação. A mera restrição da CNH não impede o exercício do direito de locomoção dos Executados, que poderão ser valer de transportes públicos coletivos ou particulares para deslocamentos, mas inibe, por via transversa, possa o devedor habilitar-se à locação ou compra por assinatura de veículos que não se integram a seu patrimônio e assim não se permitem constrição, resultando a medida coercitiva razoável e proporcional para compelir os Executados ao pagamento da dívida trabalhista antes de efetivarem gastos com veículos próprios ou de terceiros. (7) Ademais, não é razoável que o crédito trabalhista esteja sob o crivo de prescrição da dívida por decurso de tempo se as medidas colocadas à disposição do Exequente, ainda que extremas, são inviabilizadas em prol do interesse dos Executados e não em prol da satisfação da sentença condenatória, em perversão ao interesse do Estado-Juiz na consagração das suas decisões e em prol do credor com crédito alimentar preferencial destinado ao sustento próprio e de sua família, perdurando anos na perseguição dos devedores sem maiores sucessos - no caso, o processo já tramita desde 2018 sem sucesso em favor do Reclamante-Exequente, não sendo justificável inibir a medida mais extrema se os Executados não apresentam valores ou bens para satisfazer a dívida. (8) Consideram-se, portanto, legais e proporcionais as medidas restritivas pretendidas que buscam inibir outras despesas pelos Executados em prol do redirecionamento para a satisfação da dívida trabalhista decorrente de sentença judicial, por terem sido esgotadas outras medidas para a satisfação da dívida. Agravo de instrumento e agravo de petição da Exequente conhecidos e providos. RELATÓRIO Conforme o eminente Relator original: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão de fl. 1.208, denegou seguimento ao agravo de petição da exequente (fls. 1.198/1.207), considerando a natureza interlocutória da decisão impugnada (fls. 1.185/1.186). Inconformada, a empregada interpõe agravo de instrumento, defendendo em essência o cabimento do recurso trancado, argumentando que a decisão obsta o prosseguimento da execução (fls. 1.210/1.216). Os executados não produziram contraminuta. O processo não foi encaminhado ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório." FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Conforme o eminente Relator original: "O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO.Para melhor compreensão da controvérsia, oportuno um breve resumo dos fatos e atos do processo. Transitada em julgado a r. sentença em 2006 (fls. 122 e 126) foi iniciada a fase de liquidação, com homologação da conta às fls. 226/228, sem insurgência das partes. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, restaram infrutíferas as incontáveis medidas executórias empregadas em desfavor da devedora principal e seus sócios (fls. 240/245, 333/336, 946/957, 1.141/1.142 e 1.162/1.171). Com isso, a exequente postulou a suspensão das CNHs dos sócios executados (fl. 1.175), o que foi indeferido(fls. 1.185/1.186). Daí o agravo de petição de fls. 1.198/1.207, que teve seu seguimento denegado (fl. 1.208), sobrevindo, em consequência, este agravo de instrumento (fls. 1.210/1.216). Apesar de o art. 897, alínea a, da CLT, dispor sobre o cabimento do agravo de petição das decisões do juiz no processo de execução a matéria, desenganadamente, não é esgotada com a fria e literal aplicação do preceito em comento. A interpretação sistemática das normas aplicáveis à espécie exige o exame conjunto da mencionada regra com o teor do art. 893, parágrafo 1º, também da CLT, que é expressa ao dispor sobre a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. Assim, a análise combinada dos dois preceitos induz à conclusão de que as decisões passíveis de recurso, na execução, são apenas aquelas que põem termo ao litígio, com ou sem julgamento de mérito, isto é, as sentenças (CPC, art. 162, § 1º). Aliás, de outra forma não orienta a Súmula 214 do TST. Ora, a interposição de agravo de petição cabe apenas das decisões terminativas, dentre as quais está enquadrado o ato atacado, pois, após frustradas todas as tentativas possíveis de satisfação regular do crédito da exequente, o juízo indeferiu o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação dos devedores. Com a devida vênia, foi obstada a única via encontrada para, quando menos em tese, satisfazer o direito reconhecido pela decisão exequenda. Logo, o ato em comento comporta recurso imediato, pois embora ostente natureza interlocutória, encerra feição terminativa. Afasto, pois, o óbice vislumbrado na origem e, entendendo presentes os demais requisitos legais, conheço do agravo de petição."  (2) MÉRITO: A Agravante insiste na adoção de medidas coercitivas em relação aos Agravados Executados. Com razão. Percebo dos autos que todas as medidas para pesquisa patrimonial direcionada à constrição de patrimônio dos Executados restaram infrutíferas, pelo que requeridas medidas extremas pelo Exequente, à luz do artigo 139, IV, do CPC. Os atos de restrição descritos pelo artigo 139, IV, do CPC foram considerados constitucionais pelo c. Supremo Tribunal Federal, inclusive os que possam envolver restrição de locomoção, desde que observada a proporcionalidade da medida e não se situe a restrição como medida primeira, mas decorrente da inviabilidade de outros atos judiciais de coerção para a execução de sentença. Nessa interpretação, o c. STF decidiu pela constitucionalidade do preceito processual referido e pela possibilidade de aplicação de medidas coercitivas, indutivas ou subrogatórias como a suspensão do direito de dirigir veículos, apreensão de passaportes, proibição de participação em concursos públicos ou em licitações para ensejar a satisfação de crédito objeto de condenação em sentença sem efetivação por parte do devedor assim compelido a ato de restrição judicial: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1o E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes "de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente." STF - Tribunal Pleno - Relator Ministro Luiz Fux ADI 5941, julgado: 09/02/2023, publicado: 28/04/2023 A mera ordem restritiva, portanto, não envolve ato de ilegalidade, conforme assentado pela Suprema Corte ao delinear a constitucionalidade das medidas definidas no artigo 139, IV, do CPC, inclusive assim indicando exemplos que se amoldam ao caso concreto, apenas salientando ser necessária a incidência de juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade da medida eleita para a execução, consideradas nesse sentido a falta de cooperação do devedor, evasão patrimonial ou esgotamento de outras medidas executórias infrutíferas. Não é razoável, com a devida vênia, que os Executados persistam comprometendo seus patrimônios enquanto não saldam a dívida alimentar com a parte Exequente do processo principal, sendo a medida restritiva pretendida adequada, necessária e proporcional para compelir os Executados ao cumprimento de suas obrigações decorrentes da sentença exequenda. No caso, a execução perdura há anos sem sucesso, com subterfúgios dos Executados, que não apresentam patrimônio apto à constrição judicial, prolongando o martírio do credor trabalhista que, a par das preferências legais, vê-se soterrado por medidas infrutíferas da execução enquanto os Executados persistem com suas condições de vida inabaladas, inclusive com possibilidade de viagem internacional. A situação vislumbra-se, portanto, como extrema e admite a restrição adotada pelo Juízo da Execução. Cabe notar que a ordem restritiva tem tempo certo, assim a satisfação da dívida trabalhista, pelo que possível a derrubada da restrição ao instante em que os Executados preferirem saldar a dívida decorrente da execução em curso, buscando recursos para tanto ao invés de destinarem valores para outros gastos, antes do cumprimento de suas obrigações legais com o credor trabalhista, inclusive consideradas as preferências legais próprias ao crédito alimentar decorrente da sentença trabalhista. Ademais, não é razoável que o crédito trabalhista esteja sob o crivo de prescrição da dívida por decurso de tempo se as medidas colocadas à disposição do Exequente, ainda que extremas, são inviabilizadas em prol do interesse dos Executados e não em prol da satisfação da sentença condenatória, em perversão ao interesse do Estado-Juiz na consagração das suas decisões e em prol do credor com crédito alimentar preferencial destinado ao sustento próprio e de sua família, perdurando anos na perseguição dos devedores sem maiores sucessos - no caso, o processo já tramita desde 2006 sem sucesso em favor do Reclamante-Exequente, não sendo justificável inibir a medida mais extrema se os Executados não apresentam valores ou bens para satisfazer a dívida. Observo que as medidas exigidas apenas poderiam ser relevadas no caso de demonstração de necessidade de carteira de habilitação em razão de ser o executado motorista autônomo e assim resultar o uso de veículo próprio ou alheio de necessidade de trabalho, o que não se apresenta inclusive porque ainda não compelidos os Executados às restrições pretendidas, que entendo cabíveis, na linha do permissivo jurisprudencial referido. No caso, contudo, não se indica serem os Executados motoristas profissionais que dependam da carteira de habilitação para exercício de suas atividades. Cabe notar que muitos devedores acabam blindando patrimônio por via indireta, inclusive ao não agregar bens como veículos pela possibilidade de uso de veículo mediante assinatura, em que o automóvel persiste no domínio do consignante, ou por locação, em que o veículo persiste no domínio da locadora, enquanto a retirada da CNH inibe assim possam fazer porque não poderão efetivar assinatura ou locação de veículos de terceiros, nem assim conduzi-los, enquanto houver a suspensão da habilitação. A mera restrição da CNH não impede o exercício do direito de locomoção dos Executados, que poderão ser valer de transportes públicos coletivos ou particulares para deslocamentos, mas inibe, por via transversa, possa o devedor habilitar-se à locação ou compra por assinatura de veículos que não se integram a seu patrimônio e assim não se permitem constrição, resultando a medida coercitiva razoável e proporcional para compelir os Executados ao pagamento da dívida trabalhista antes de efetivarem gastos com veículos próprios ou de terceiros. Dou provimento ao agravo de petição para assim determinar as restrições requeridas com a suspensão da CNH dos Executados, enquanto não satisfeita a execução trabalhista em curso. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Exequente e, prosseguindo, conheço e dou provimento ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento e, prosseguindo, conhecer o agravo de petição, nos termos do voto do Relator e, no mérito, dar provimento ao agravo de petição, nos termos do voto do Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, designado Redator para o acórdão. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - designado Redator para o Acórdão DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN / Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan EXECUÇÃO. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. ART. 139, INCISO IV, DO CPC. CLIENTELA. 1. A suspensão da carteira nacional de habilitação - ainda que pendente o débito de solução - não integra, de ordinário, a clientela do art. 139, inciso IV, do CPC, especialmente quando aflora a potencial inutilidade da medida (STF, ADI-5941). 2. Agravo de instrumento conhecido e provido, com a admissão e o desprovimento do de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. ART. 139, INCISO IV, DO CPC. CLIENTELA. Busca a exequente a adoção de medidas restritivas em face dos executados, qual seja, a suspensão da carteira nacional de habilitação. Pontua a necessidade da providência, como via efetiva para receber o crédito trabalhista. Com efeito, ressai dos autos a penosa caminhada da parte na tentativa de receber o seu crédito - que ainda persiste. Após o correspondente trânsito em julgado, os cálculos foram homologados pelo juízo originário, sendo fixado o débito em R$ 68.011,89, atualizado até 31/05/2019 (fls. 226/228). Em seguida expedido mandado de citação, sem que a empresa pagasse o débito ou indicasse bens. Foram adotadas inúmeras diligências em face do devedor principal e dos seus sócios, como a pesquisa via sistemas Bacenjud e Renajud, medidas que restaram insuficientes para a quitação do débito. Finalmente, veio o requerimento da exequente para a suspensão da CNH dos sócios executados (fl. 1.175), sendo o pleito indeferido (fls. 1.185/1.186). Nesse cenário, a par do avanço legislativo e jurisprudencial, equiparando a dívida trabalhista à de caráter alimentício, principalmente para fins de penhora (CPC, art. 833), bem como para a adoção de medidas gerais capazes de concretizar o adimplemento das obrigações, entendo ser impróprio o pedido da exequente. Impera, no sistema jurídico nacional, a preponderância das pessoas sobre as coisas, assim como aquelas características ou qualidades que lhes são inerentes. A suspensão da CNH dos devedores diz respeito, ainda que de forma indireta, ao direito à ampla locomoção, sendo inadequado mitigar o seu exercício em virtude de dívida em dinheiro (arts. 7º, item 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos, e 5º, § 3º, da CF). Nesse sentido a compreensão desta 2ª Turma - 0000185-29.2013.5.10.0018, 2ª Turma, Rel. Des. Elke Doris Just, DEJT de 22/04/2022; 0001267-64.2019.5.10.0801, de que fui Relator, DEJT de 07/03/2022, verbi gratia. Gizo, ainda, que ao pedido de restrição formulado, há potencial aviltamento de direitos básicos e necessários aos devedores, em ordem a buscar a sua sobrevivência, ainda que a exequente esteja a ele equiparado. E não há nenhuma circunstância a vincular o documento objeto do pedido com a inadimplência, que ela decorra de ato deliberado dos devedores e, principalmente, a sua eficácia para a solução do débito - tal aspecto é essencial à prática do ato, como decidiu o STF quando do julgamento da ADI-5941. E à vista das considerações tecidas, não diviso a potencial ofensa aos artigos 139, inciso IV, do CPC, 5º, incisos II, XXII, XXXVI, LIV e LV, da CF e 7º, inciso XXIX, da CF, e tampouco às disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos ou aos princípios do direito. Nego provimento ao agravo de petição. O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/). O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça do Trabalho e afixado após considerado publicado, no átrio do andar térreo, no local de costume, na sede deste Juízo. Assinado pelo (a) Servidor do Gabinete/Secretaria, por ordem do (a) Exmo (a) Desembargador (a) do Trabalho. Brasília, 10 de julho de 2025 ELIDA SANTOS CABRAL BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO EMYLLIO DA COSTA FERREIRA STIVAL
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AIAP 0018600-55.2006.5.10.0002 AGRAVANTE: ALESSANDRA PEREIRA XAVIER AGRAVADO: YAMAMOTOS COMERCIO VAREJISTA DE MOTOCICLETAS LTDA E OUTROS (2) Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: gd.ano@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO   O (A) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais torna público que pelo presente EDITAL, ficam INTIMADOS YAMAMOTOS COMERCIO VAREJISTA DE MOTOCICLETAS LTDA; PAULO EMYLLIO DA COSTA FERREIRA STIVAL; NADHIA DI EMYLLE DA COSTA FERREIRA STIVAL, que se encontram em locais incertos e não sabidos para tomar ciência do ACÓRDÃO proferido nos autos e a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO 0018600-55.2006.5.10.0002                                           REDATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RELATOR ORIGINAL: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR AGRAVANTE: ALESSANDRA PEREIRA XAVIER AGRAVADA: YAMAMOTOS COMÉRCIO VAREJISTA DE MOTOCICLETAS LTDA AGRAVADO: PAULO EMYLLIO DA COSTA FERREIRA STIVAL AGRAVADA: NADHIA DI EMYLLE DA COSTA FERREIRA STIVAL ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE: PEDIDO DE ORDEM RESTRITIVA EM RELAÇÃO AO EXECUTADO COM RETENÇÃO E SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH): CPC, ARTIGO 139, IV: CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF COM ROL EXEMPLIFICATIVO DAS MEDIDAS COERCITIVAS PROPORCIONAIS: EXECUÇÃO TRABALHISTA SEM SATISFAÇÃO PELOS IMPETRANTES: PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR DO EXEQUENTE EM DETRIMENTO DE POSSIBILIDADE DE DESPESAS DIVERSAS: ATOS DE LUXO VERSUS OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL AINDA INSATISFEITA: ATO EXTREMO E DERRADEIRO DE COERÇÃO LEGAL, ADEQUADO E PROPORCIONAL À INSATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO DECORRIDOS ANOS DE MEDIDAS INFRUTÍFERAS PARA CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES. (1) Os atos de restrição descritos pelo artigo 139, IV, do CPC foram considerados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive os que possam envolver restrição de locomoção, desde que observada a proporcionalidade da medida e não se situe a restrição como medida primeira, mas decorrente da inviabilidade de outros atos judiciais de coerção para a execução de sentença. Nessa interpretação, o STF decidiu pela constitucionalidade do preceito processual referido e pela possibilidade de aplicação de medidas coercitivas, indutivas ou subrogatórias como a suspensão do direito de dirigir veículos, apreensão de passaportes, proibição de participação em concursos públicos ou em licitações para ensejar a satisfação de crédito objeto de condenação em sentença sem efetivação por parte do devedor assim compelido a ato de restrição judicial. (2) A mera ordem restritiva, portanto, não envolve ato de ilegalidade, conforme assentado pela Suprema Corte ao delinear a constitucionalidade das medidas definidas no artigo 139, IV, do CPC, inclusive assim indicando exemplos que se amoldam ao caso concreto, apenas salientando ser necessária a incidência de juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade da medida eleita para a execução, consideradas nesse sentido a falta de cooperação do devedor, evasão patrimonial ou esgotamento de outras medidas executórias infrutíferas. (3) Não é razoável, com a devida vênia, que os Executados possam comprometer seus patrimônios enquanto não saldam a dívida alimentar com a parte Exequente do processo principal, sendo as medidas restritivas pretendidas legais, necessárias e proporcionais para compelir os Executados ao cumprimento de suas obrigações decorrentes da sentença exequenda. (4) No caso, a execução perdura há anos sem sucesso, com subterfúgios dos Executados que não apresentam patrimônio apto à constrição judicial, prolongando o martírio do credor trabalhista que, a par das preferências legais, vê-se soterrado por medidas infrutíferas da execução enquanto os Executados persistem com suas condições de vida inabaladas. (5) Cabe notar que a ordem restritiva tem tempo certo, assim a satisfação da dívida trabalhista, pelo que possível a derrubada da restrição ao instante em que os Executados preferirem saldar a dívida decorrente da execução em curso, buscando recursos para tanto ao invés de destinarem valores para ato de luxo, antes do cumprimento de suas obrigações legais. (6) SUSPENSÃO DA CNH - As medidas exigidas apenas poderiam ser relevadas no caso de demonstração de necessidade de carteira de habilitação em razão de ser o executado motorista autônomo e assim resultar o uso de veículo próprio ou alheio de necessidade de trabalho, o que não se apresenta inclusive porque ainda não compelidos os Executados às restrições pretendidas, que entendo cabíveis, na linha do permissivo jurisprudencial referido. Cabe notar que muitos devedores acabam blindando patrimônio por via indireta, inclusive ao não agregar bens como veículos pela possibilidade de uso de veículo mediante assinatura, em que o automóvel persiste no domínio do consignante, ou por locação, em que o veículo persiste no domínio da locadora, enquanto a retirada da CNH inibe assim possam fazer porque não poderão efetivar assinatura ou locação de veículos de terceiros, nem assim conduzi-los, enquanto houver a suspensão da habilitação. A mera restrição da CNH não impede o exercício do direito de locomoção dos Executados, que poderão ser valer de transportes públicos coletivos ou particulares para deslocamentos, mas inibe, por via transversa, possa o devedor habilitar-se à locação ou compra por assinatura de veículos que não se integram a seu patrimônio e assim não se permitem constrição, resultando a medida coercitiva razoável e proporcional para compelir os Executados ao pagamento da dívida trabalhista antes de efetivarem gastos com veículos próprios ou de terceiros. (7) Ademais, não é razoável que o crédito trabalhista esteja sob o crivo de prescrição da dívida por decurso de tempo se as medidas colocadas à disposição do Exequente, ainda que extremas, são inviabilizadas em prol do interesse dos Executados e não em prol da satisfação da sentença condenatória, em perversão ao interesse do Estado-Juiz na consagração das suas decisões e em prol do credor com crédito alimentar preferencial destinado ao sustento próprio e de sua família, perdurando anos na perseguição dos devedores sem maiores sucessos - no caso, o processo já tramita desde 2018 sem sucesso em favor do Reclamante-Exequente, não sendo justificável inibir a medida mais extrema se os Executados não apresentam valores ou bens para satisfazer a dívida. (8) Consideram-se, portanto, legais e proporcionais as medidas restritivas pretendidas que buscam inibir outras despesas pelos Executados em prol do redirecionamento para a satisfação da dívida trabalhista decorrente de sentença judicial, por terem sido esgotadas outras medidas para a satisfação da dívida. Agravo de instrumento e agravo de petição da Exequente conhecidos e providos. RELATÓRIO Conforme o eminente Relator original: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão de fl. 1.208, denegou seguimento ao agravo de petição da exequente (fls. 1.198/1.207), considerando a natureza interlocutória da decisão impugnada (fls. 1.185/1.186). Inconformada, a empregada interpõe agravo de instrumento, defendendo em essência o cabimento do recurso trancado, argumentando que a decisão obsta o prosseguimento da execução (fls. 1.210/1.216). Os executados não produziram contraminuta. O processo não foi encaminhado ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório." FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Conforme o eminente Relator original: "O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO.Para melhor compreensão da controvérsia, oportuno um breve resumo dos fatos e atos do processo. Transitada em julgado a r. sentença em 2006 (fls. 122 e 126) foi iniciada a fase de liquidação, com homologação da conta às fls. 226/228, sem insurgência das partes. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, restaram infrutíferas as incontáveis medidas executórias empregadas em desfavor da devedora principal e seus sócios (fls. 240/245, 333/336, 946/957, 1.141/1.142 e 1.162/1.171). Com isso, a exequente postulou a suspensão das CNHs dos sócios executados (fl. 1.175), o que foi indeferido(fls. 1.185/1.186). Daí o agravo de petição de fls. 1.198/1.207, que teve seu seguimento denegado (fl. 1.208), sobrevindo, em consequência, este agravo de instrumento (fls. 1.210/1.216). Apesar de o art. 897, alínea a, da CLT, dispor sobre o cabimento do agravo de petição das decisões do juiz no processo de execução a matéria, desenganadamente, não é esgotada com a fria e literal aplicação do preceito em comento. A interpretação sistemática das normas aplicáveis à espécie exige o exame conjunto da mencionada regra com o teor do art. 893, parágrafo 1º, também da CLT, que é expressa ao dispor sobre a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. Assim, a análise combinada dos dois preceitos induz à conclusão de que as decisões passíveis de recurso, na execução, são apenas aquelas que põem termo ao litígio, com ou sem julgamento de mérito, isto é, as sentenças (CPC, art. 162, § 1º). Aliás, de outra forma não orienta a Súmula 214 do TST. Ora, a interposição de agravo de petição cabe apenas das decisões terminativas, dentre as quais está enquadrado o ato atacado, pois, após frustradas todas as tentativas possíveis de satisfação regular do crédito da exequente, o juízo indeferiu o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação dos devedores. Com a devida vênia, foi obstada a única via encontrada para, quando menos em tese, satisfazer o direito reconhecido pela decisão exequenda. Logo, o ato em comento comporta recurso imediato, pois embora ostente natureza interlocutória, encerra feição terminativa. Afasto, pois, o óbice vislumbrado na origem e, entendendo presentes os demais requisitos legais, conheço do agravo de petição."  (2) MÉRITO: A Agravante insiste na adoção de medidas coercitivas em relação aos Agravados Executados. Com razão. Percebo dos autos que todas as medidas para pesquisa patrimonial direcionada à constrição de patrimônio dos Executados restaram infrutíferas, pelo que requeridas medidas extremas pelo Exequente, à luz do artigo 139, IV, do CPC. Os atos de restrição descritos pelo artigo 139, IV, do CPC foram considerados constitucionais pelo c. Supremo Tribunal Federal, inclusive os que possam envolver restrição de locomoção, desde que observada a proporcionalidade da medida e não se situe a restrição como medida primeira, mas decorrente da inviabilidade de outros atos judiciais de coerção para a execução de sentença. Nessa interpretação, o c. STF decidiu pela constitucionalidade do preceito processual referido e pela possibilidade de aplicação de medidas coercitivas, indutivas ou subrogatórias como a suspensão do direito de dirigir veículos, apreensão de passaportes, proibição de participação em concursos públicos ou em licitações para ensejar a satisfação de crédito objeto de condenação em sentença sem efetivação por parte do devedor assim compelido a ato de restrição judicial: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1o E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes "de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente." STF - Tribunal Pleno - Relator Ministro Luiz Fux ADI 5941, julgado: 09/02/2023, publicado: 28/04/2023 A mera ordem restritiva, portanto, não envolve ato de ilegalidade, conforme assentado pela Suprema Corte ao delinear a constitucionalidade das medidas definidas no artigo 139, IV, do CPC, inclusive assim indicando exemplos que se amoldam ao caso concreto, apenas salientando ser necessária a incidência de juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade da medida eleita para a execução, consideradas nesse sentido a falta de cooperação do devedor, evasão patrimonial ou esgotamento de outras medidas executórias infrutíferas. Não é razoável, com a devida vênia, que os Executados persistam comprometendo seus patrimônios enquanto não saldam a dívida alimentar com a parte Exequente do processo principal, sendo a medida restritiva pretendida adequada, necessária e proporcional para compelir os Executados ao cumprimento de suas obrigações decorrentes da sentença exequenda. No caso, a execução perdura há anos sem sucesso, com subterfúgios dos Executados, que não apresentam patrimônio apto à constrição judicial, prolongando o martírio do credor trabalhista que, a par das preferências legais, vê-se soterrado por medidas infrutíferas da execução enquanto os Executados persistem com suas condições de vida inabaladas, inclusive com possibilidade de viagem internacional. A situação vislumbra-se, portanto, como extrema e admite a restrição adotada pelo Juízo da Execução. Cabe notar que a ordem restritiva tem tempo certo, assim a satisfação da dívida trabalhista, pelo que possível a derrubada da restrição ao instante em que os Executados preferirem saldar a dívida decorrente da execução em curso, buscando recursos para tanto ao invés de destinarem valores para outros gastos, antes do cumprimento de suas obrigações legais com o credor trabalhista, inclusive consideradas as preferências legais próprias ao crédito alimentar decorrente da sentença trabalhista. Ademais, não é razoável que o crédito trabalhista esteja sob o crivo de prescrição da dívida por decurso de tempo se as medidas colocadas à disposição do Exequente, ainda que extremas, são inviabilizadas em prol do interesse dos Executados e não em prol da satisfação da sentença condenatória, em perversão ao interesse do Estado-Juiz na consagração das suas decisões e em prol do credor com crédito alimentar preferencial destinado ao sustento próprio e de sua família, perdurando anos na perseguição dos devedores sem maiores sucessos - no caso, o processo já tramita desde 2006 sem sucesso em favor do Reclamante-Exequente, não sendo justificável inibir a medida mais extrema se os Executados não apresentam valores ou bens para satisfazer a dívida. Observo que as medidas exigidas apenas poderiam ser relevadas no caso de demonstração de necessidade de carteira de habilitação em razão de ser o executado motorista autônomo e assim resultar o uso de veículo próprio ou alheio de necessidade de trabalho, o que não se apresenta inclusive porque ainda não compelidos os Executados às restrições pretendidas, que entendo cabíveis, na linha do permissivo jurisprudencial referido. No caso, contudo, não se indica serem os Executados motoristas profissionais que dependam da carteira de habilitação para exercício de suas atividades. Cabe notar que muitos devedores acabam blindando patrimônio por via indireta, inclusive ao não agregar bens como veículos pela possibilidade de uso de veículo mediante assinatura, em que o automóvel persiste no domínio do consignante, ou por locação, em que o veículo persiste no domínio da locadora, enquanto a retirada da CNH inibe assim possam fazer porque não poderão efetivar assinatura ou locação de veículos de terceiros, nem assim conduzi-los, enquanto houver a suspensão da habilitação. A mera restrição da CNH não impede o exercício do direito de locomoção dos Executados, que poderão ser valer de transportes públicos coletivos ou particulares para deslocamentos, mas inibe, por via transversa, possa o devedor habilitar-se à locação ou compra por assinatura de veículos que não se integram a seu patrimônio e assim não se permitem constrição, resultando a medida coercitiva razoável e proporcional para compelir os Executados ao pagamento da dívida trabalhista antes de efetivarem gastos com veículos próprios ou de terceiros. Dou provimento ao agravo de petição para assim determinar as restrições requeridas com a suspensão da CNH dos Executados, enquanto não satisfeita a execução trabalhista em curso. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Exequente e, prosseguindo, conheço e dou provimento ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento e, prosseguindo, conhecer o agravo de petição, nos termos do voto do Relator e, no mérito, dar provimento ao agravo de petição, nos termos do voto do Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, designado Redator para o acórdão. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - designado Redator para o Acórdão DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN / Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan EXECUÇÃO. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. ART. 139, INCISO IV, DO CPC. CLIENTELA. 1. A suspensão da carteira nacional de habilitação - ainda que pendente o débito de solução - não integra, de ordinário, a clientela do art. 139, inciso IV, do CPC, especialmente quando aflora a potencial inutilidade da medida (STF, ADI-5941). 2. Agravo de instrumento conhecido e provido, com a admissão e o desprovimento do de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. ART. 139, INCISO IV, DO CPC. CLIENTELA. Busca a exequente a adoção de medidas restritivas em face dos executados, qual seja, a suspensão da carteira nacional de habilitação. Pontua a necessidade da providência, como via efetiva para receber o crédito trabalhista. Com efeito, ressai dos autos a penosa caminhada da parte na tentativa de receber o seu crédito - que ainda persiste. Após o correspondente trânsito em julgado, os cálculos foram homologados pelo juízo originário, sendo fixado o débito em R$ 68.011,89, atualizado até 31/05/2019 (fls. 226/228). Em seguida expedido mandado de citação, sem que a empresa pagasse o débito ou indicasse bens. Foram adotadas inúmeras diligências em face do devedor principal e dos seus sócios, como a pesquisa via sistemas Bacenjud e Renajud, medidas que restaram insuficientes para a quitação do débito. Finalmente, veio o requerimento da exequente para a suspensão da CNH dos sócios executados (fl. 1.175), sendo o pleito indeferido (fls. 1.185/1.186). Nesse cenário, a par do avanço legislativo e jurisprudencial, equiparando a dívida trabalhista à de caráter alimentício, principalmente para fins de penhora (CPC, art. 833), bem como para a adoção de medidas gerais capazes de concretizar o adimplemento das obrigações, entendo ser impróprio o pedido da exequente. Impera, no sistema jurídico nacional, a preponderância das pessoas sobre as coisas, assim como aquelas características ou qualidades que lhes são inerentes. A suspensão da CNH dos devedores diz respeito, ainda que de forma indireta, ao direito à ampla locomoção, sendo inadequado mitigar o seu exercício em virtude de dívida em dinheiro (arts. 7º, item 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos, e 5º, § 3º, da CF). Nesse sentido a compreensão desta 2ª Turma - 0000185-29.2013.5.10.0018, 2ª Turma, Rel. Des. Elke Doris Just, DEJT de 22/04/2022; 0001267-64.2019.5.10.0801, de que fui Relator, DEJT de 07/03/2022, verbi gratia. Gizo, ainda, que ao pedido de restrição formulado, há potencial aviltamento de direitos básicos e necessários aos devedores, em ordem a buscar a sua sobrevivência, ainda que a exequente esteja a ele equiparado. E não há nenhuma circunstância a vincular o documento objeto do pedido com a inadimplência, que ela decorra de ato deliberado dos devedores e, principalmente, a sua eficácia para a solução do débito - tal aspecto é essencial à prática do ato, como decidiu o STF quando do julgamento da ADI-5941. E à vista das considerações tecidas, não diviso a potencial ofensa aos artigos 139, inciso IV, do CPC, 5º, incisos II, XXII, XXXVI, LIV e LV, da CF e 7º, inciso XXIX, da CF, e tampouco às disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos ou aos princípios do direito. Nego provimento ao agravo de petição. O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/). O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça do Trabalho e afixado após considerado publicado, no átrio do andar térreo, no local de costume, na sede deste Juízo. Assinado pelo (a) Servidor do Gabinete/Secretaria, por ordem do (a) Exmo (a) Desembargador (a) do Trabalho. Brasília, 10 de julho de 2025 ELIDA SANTOS CABRAL BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NADHIA DI EMYLLE DA COSTA FERREIRA STIVAL
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