Marco Antonio Meneghetti

Marco Antonio Meneghetti

Número da OAB: OAB/DF 003373

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Antonio Meneghetti possui 53 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT4, TJDFT, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em DESAPROPRIAçãO IMóVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRT4, TJDFT, TJGO, TJMS, TRF1, TJSE, TRF3, TJSP, TJSC
Nome: MARCO ANTONIO MENEGHETTI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESAPROPRIAçãO IMóVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (16) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO RESCISóRIA (2) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5029695-88.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA REU: OLGA RIBAS PAIVA, OLGA RIBAS PAIVA, ANTONIO JOSE RIBAS PAIVA, FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI ADVOCACIA S/C - EPP, MARIA SILVIA RIBAS DE ANDRADE, ALOYSIO RAPHAEL CATTANI, RICARDO CELSO RIBAS, SERGIO LUIZ DE ANDRADE, GASTAO MONTEIRO PUGA, HERMINIA RIBAS, MARIA CANDIDA RIBAS, ANTONIO HENRIQUE RIBAS, FRANCISCO FERREIRA RIBAS, PECUARIA 7 MARIAS SA, JOSE HERCULANO RIBAS, HERCULANO RIBAS FILHO, ANTONIO FERREIRA RIBAS, MARIA JOSE RIBAS, JOSE BIZIAK NETO, ELIANE RIBAS VICENTE, REGIS EDUARDO TORTORELLA, JOSE ANTONIO RIBAS, EDNA BENNETT ALVES FERNANDES RIBAS, JOAO RIBAS FILHO, JANETE RIBAS, ENEY CURADO BROM FILHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - SOCIEDADE SIMPLES, MARIA ADELAIDE RIBAS, FRANCESCA DA ROCHA RIBAS, ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S.A., MARIA LUIZA RIBAS PUGA, MARIA TEREZA BRAGA RIBAS, NEYDA MARIA RIBAS, WANDA NASCIMENTO RIBAS, MARIA CECILIA DE SERRO AZUL RIBAS, MARIA RITA RIBAS, EDNEA RIBAS, JOSE RIBAS NETO, HELOISA MARIA GERMANI RIBAS, MARIA JOSE RIBAS BIZIAK, AMARAL DE ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP REPRESENTANTE: MARTHA BRAGA RIBAS SUCEDIDO: JOAO RIBAS, ANTONIO RIBAS Advogado do(a) REU: ELADIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA - GO4012 Advogado do(a) REU: LAIS AMARAL REZENDE DE ANDRADE - SP63703-A Advogados do(a) REU: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A, RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A Advogado do(a) REU: FLAVIA RIBAS GERMANI - SP179743 Advogado do(a) REU: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281-A Advogado do(a) REU: LUIZ ARTHUR DE GODOY - SP11035-A Advogados do(a) REU: RICARDO DE LIMA CATTANI - SP82279-A, RODRIGO TAMBARA MARQUES - SP297440-A Advogado do(a) REU: REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325-A Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE RIBAS PAIVA - SP35799-A Advogados do(a) REU: ANTONIO MIGUEL AITH NETO - SP88619-A, FERNANDO DE OLIVEIRA CAMARGO - SP144638-A, Advogados do(a) REU: AMILCAR AQUINO NAVARRO - SP69474, RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A Advogados do(a) REU: ANTONIO JOSE RIBAS PAIVA - SP35799-A, RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A Advogado do(a) REU: JOAQUIM ASER DE SOUZA CAMPOS - SP36087-A Advogado do(a) REU: ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000 Advogado do(a) REU: ARNALDO TAKAMATSU - SP50115-A Advogados do(a) REU: MARCO ANTONIO MENEGHETTI - DF3373-A, MARILIA DE ALMEIDA MACIEL CABRAL - DF11166-A, RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A Advogado do(a) REU: RICARDO DE LIMA CATTANI - SP82279-A Advogados do(a) REU: ANTONIO JOSE RIBAS PAIVA - SP35799-A, PAULO GERVASIO TAMBARA - SP11785-A, RODRIGO TAMBARA MARQUES - SP297440-A Advogados do(a) REU: LUIZ ARTHUR DE GODOY - SP11035-A, RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A Advogados do(a) REU: JOSE ANTONIO DE SEIXAS PEREIRA NETO - SP53937, LUIZ ARTHUR DE GODOY - SP11035-A, LUIZ PERISSE DUARTE JUNIOR - SP53457-A, MARIA CANDIDA DE SEIXAS CAVALLARI - SP82885, RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O 1. ID 329505739: intimem-se as partes agravadas e o Ministério Público Federal para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Após, decorrido o prazo assinalado, com ou se manifestação, tornem-se os autos conclusos. 3. Intimem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0082989-94.2000.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER EXEQUENTE: A WISINTAINER ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao advogado CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI para esclarecer o pedido de id. 241223240. Em primeiro lugar, esclareça a alegação de que a representação não se faz mais necessária, visto que a decisão de id. 202404743 revogou a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento, bem como intimou as partes credoras para apresentarem a documentação necessária referente à prova do plantio que corroborem ou modifiquem as conclusões já avaliadas nos laudos periciais. Além disso, verifico que o advogado em questão está cadastrado como patrono somente de ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER, e não da A WISINTAINER ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. Assim, o advogado deve apresentar os esclarecimentos devidos, informando se a manifestação consiste em renúncia de mandato, ocasião em que deverá observar os requisitos exigidos no art. 112 do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de continuar cadastrado nos autos como advogado do Sr. ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER. No mais, permaneçam os autos aguardando o prazo de id. 240361069. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 17:37:35. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0718375-73.1998.8.26.0100 (583.00.1998.718375) - Recuperação Judicial - Autofalência - Lojas Arapuã S/A - Advogados de Credores das Lojas Arapuã - - Unicol Assessoria Universal de Cobrança Ltda. - - José Pereira da Silva - Telemar Norte Leste S/A - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Philips da Amazonia Industria Eletronica Ltda. - - Editora Abril Sa - Itb - Industria Brasileira de Televisores - - Grupo Support Assessoria Empresarial Ltda. - - Patrícia dos Santos Capocci - Buritis Paulista Construções, Transportes e Comércio Ltda. - - Pedro Paulo Rodrigues Barros - Renato dos Santos - - Caloi Norte S/A - Washington Ribeiro dos Santos - Marília Gonçalves da Graça - - Luiz Carlson Felix Fonseca - - Schmidt Industria Coméricio Importação e exportação LTDA - - ABRIL COMUNICAÇÕES S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - Postalis - Instituto de Previdencia Complementar - - Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS - - CLARO S/A - FÁBIO RODRIGUES - SEMP S.A, - Vistos. Última decisão (fls. 24.571/24.572) 1. As fls. 24.450/24.552 o síndico informa que enquanto os autos falimentares ainda eram físicos, foi distribuído o incidente nº 1072830-40.2020.8.26.1000, para decidir diversas questões relativas à então situação processual da falida, sendo que diversas medidas processuais já foram adotadas, tornando-o o processo principal. Sugere que o presente processo fique à disposição das partes, para consulta. Requerendo diligências. Esclarece, também, que a petição da falida de fls. 22.762/22.885 já foi apreciada no incidente nº 1072830-40.2020.8.26.1000, o que apenas reforça a necessidade de prosseguimento da tramitação naqueles autos. O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido (fl. 24.569). Por decisão de fls. 24.571/24.572, com relação ao requerido pelo síndico, deferiu-se o pedido de modo a determinar que a falência tramitará no incidente nº 1072830-40.2020.8.26.1000, tendo em vista que diversos atos e deliberações já foram tomadas, para se evitar tumultuar o andamento do feito. O presente feito permanecerá em cartório, para consulta de credores e demais interessados. Certifique-se o teor desta decisão no referido incidente, com cópia da presente decisão. Sem prejuízo do quanto exposto acima, tendo e m vista os pedidos realizados pelo síndico as fls. 24.550/24.552, passou-se a deliberar sobre eles, consignando que o seu cumprimento deverá ser feito no incidente nº 1072830-40.2020.8.26.1000: (a) deferiu-se expedição de ofício ao MM.Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais reiterando pedido de transferência dos valores da recuperação judicial da ARUPUÃ para o incidente nº 1072830-40.2020.8.26.1000; (b) deferiu-se o encaminhamento do formulário preenchido pelo síndico, mencionado no item "3" de fl. 24.551, para que o valor de R$ 1.138.013,96 seja transferido para o incidente nº 1072830-40.2020.8.26.1000. O síndico apresenta índice (fls. 24.580/24.586). Certidão de juntada de decisão no incidente nº 1072830-40.2020.8.26.0100 (fl. 24.659). Cumpra-se decisão retro com continuidade no incidente mencionado. 2. Fls. 24.588/24.592 (Ofício da Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis): requer a penhora no rosto dos autos. Ao síndico para manifestação nos autos em que prosseguirá o feito. 3. Fls. 24.599/24.600 (Abril Comunicações S/A) anote-se: requer o cadastro de procurador. 4. Fl. 24.645: certifica a z. Serventia traslado da sentença proferida nos autos nº 1133190-04.2021.8.26.0100 O síndico, às fls. 24.654/24.657, afirma que estes não são os autos principais da falência, requerendo que o Cartório proceda à juntada do documento de fls. 26.646, nos autos 1072830-40.2020.8.26.0100, bem como intime a requerente ALESSANDRA MIGUEL KASSIM para que ela dê cumprimento ao quanto decidido no incidente nº 1133190-04.2021.8.26.0100. Traslade-se na forma requerida pelo síndico. 5. Fls. 24.660/24.670: certidão de objeto e pé. Ciência aos interessados. 6. Fls. 24.671/24.673: resposta do Banco do Brasil ao ofício. Ao síndico para manifestação nos autos em que prosseguirá o feito. 7. Fls. 24.674/24.677 (Ofício da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha): requer informações acerca do andamento do processo. Ao síndico para manifestação nos autos em que prosseguirá o feito. 8. Fl. 24.678 (Antonio Carlos Monteiro da Silva Filho): requer a exclusão do cadastro. Descadastre-se. 9. Fl. 24.679 (Paulo Rangel do Nascimento): requer a exclusão do cadastro. Descadastre-se. 10. Fl. 24.680 (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A) anote-se: requer o cadastro de procuradores. 11. Fls. 24.713/24.714 (Estado de Santa Catarina) anote-se: informa débitos, requerendo a instauração de incidente de classificação de crédito público. Ao síndico para manifestação nos autos em que prosseguirá o feito. 12. Fl. 24.729 (Postalis - Instituto de Previdência complementar) anote-se: requer o cadastro de procuradores. 13. Fls. 24.763/24.768 (Ofício da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santo André): requer a penhora no rosto dos autos. Ao síndico para manifestação nos autos em que prosseguirá o feito. 14. Fls. 24.769/24.770 (Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros) anote-se: requer o cadastro de procurador. 15. Fl. 24.797 (Claro S/A) anote-se: requer o cadastro de procurador. 16. Fl. 24.888 (Fabio Rodrigues) anote-se: requer o cadastro de procurador. 17. Fl. 24.889 (SEMP S/A) anote-se: requer o cadastro de procurador. 18. Fl. 24.891: ato ordinatório cientificando todos os peticionantes e ainda aos demais interessados de que a falência tramita no incidente de nº 1072830-40.2020.8.26.0100, conforme determinado na decisão de fls. 24571/24572. Assim, deverão os pedidos serem direcionados ao incidente mencionado. Ciência às partes. 19. Fls. 24.898/24.927: petição do síndico. O síndico requer o desentranhamento, informando ser estranha aos autos (fl. 24.929). Providencie a z. Serventia desentranhamento de petição de fls. 24.898/24.927. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP), PETERSON VENITES KÖMEL JÚNIOR (OAB 160500/SP), LINCOLN EDISEL GALDINO DO PRADO (OAB 15977/SP), MARIA AZEVEDO SALGADO (OAB 159349/SP), MARIA AZEVEDO SALGADO (OAB 159349/SP), SELMA MAIA PRADO KAM (OAB 157567/SP), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP), GUSTAVO DE FREITAS (OAB 156893/SP), MAURÍCIO LOBATO BRISOLLA (OAB 156590/SP), ROGÉRIO CARMONA BIANCO (OAB 156388/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), RÉGIS AMÉRICO IZZO DE GÁSPERI (OAB 155981/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), JULIANA NORDER FRANCESCHINI (OAB 163616/SP), RAFAEL DE CARVALHO PASSARO (OAB 164878/SP), RENATA CRISTINA BIAGI MORENO (OAB 164779/SP), RENATA CRISTINA BIAGI MORENO (OAB 164779/SP), KARIANE LUCIMAR DE ANDRADE MAGNONI (OAB 164768/SP), LEONARDO SOBRAL NAVARRO (OAB 163621/SP), JOÃO CARLOS ZANON (OAB 163266/SP), ANTONIO FERNANDO DE BULHÕES CARVALHO (OAB 007303/RJ), GUSTAVO FABRÍCIO GOMES DA SILVA (OAB 163606/SP), ARANI CUNHA DE ALMEIDA 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  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0093501-37.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0093501-37.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO MENEGHETTI - DF3373-A, JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137-A, LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A, EVERARDO ALVES RIBEIRO - DF16150, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A, JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA - DF13722-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF20800-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A e NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR - DF13454-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0093501-37.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária, de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de recurso adesivo interposto por BERNARDO PIMENTEL SOUZA contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, rejeitou a ação – cujo pedido voltava-se à condenação de ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO e OUTROS como incursos nas condutas previstas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 –, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC. Na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau entendeu que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se submete às regras do concurso público e da licitação, não se sujeita à fiscalização dos Tribunais de Contas, suas contribuições não têm natureza tributária e seus empregados não são estatutários. Consignou que, como a OAB não se “encontra entre os órgãos e entes mencionados no art. 1º, da Lei nº 8.429/92” (antiga redação), as supostas condutas dos Requeridos não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa. Assim, julgou improcedentes os pedidos (cf. art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92 c/c art. 487, I, do CPC). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso de apelação, sustentando: a) os gestores e demais prestadores de serviços da OAB sujeitam-se aos ditames da Lei nº 8.429/92 e assumem “status” de agentes públicos (art. 2º da Lei nº 8.429/92); b) a doutrina e a jurisprudência discute a natureza jurídica da instituição, e não os serviços por ela prestados; c) os Tribunais Superiores, à unanimidade, reafirmam a natureza pública dos serviços prestados pela OAB; d) a OAB merece tratamento diferenciado, inclusive para fins de responsabilização de seus gestores por ato de improbidade administrativa, pois exerce o “múnus público” e possui o poder de polícia (inerente ao Poder Público); e) a OAB é uma instituição “ambivalente” ou “bifronte”, pois se sujeita às normas de direito público e de direito privado. Pede o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de os gestores da OAB sujeitarem-se à lei de improbidade administrativa, remetendo-se os autos ao primeiro grau de jurisdição para que o feito possa ter o seu regular trâmite. BERNARDO PIMENTEL SOUZA interpôs recurso adesivo, a fim de que seja declarada a prescrição com base no art. 23, I, da LIA (antiga redação) e imposta ao Parquet multa por litigância de má-fé. Argumentou ser manifesta a improcedência dos pedidos ministeriais, já que contrariam o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (antiga redação). Pede a reforma da sentença “em razão da manifesta prescrição da pretensão ministerial e da notória improcedência das alegações ministeriais”. Os Requeridos SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA, ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO, JOSE EYMARD LOGUERCIO, apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Os Réus JOSÉ AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA, PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES, ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, EVERARDO ALVES RIBEIRO, JORGE AMAURY MAIA NUNES, FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA e NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR, além do desprovimento dos recursos, requereram, em contrarrazões, o reconhecimento da prescrição. O advogado do Réu PAULO ROBERTO MOGLIA TEOMPSON FLORES noticiou o falecimento do referido Réu. O MPF apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, requerendo o desprovimento do recurso. O ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES apresentou contrarrazões, defendendo a inadequação da via eleita, a ilegitimidade das partes, a carência de interesse processual e a “evidente improcedência e inexistência do ato de improbidade”, razão pela qual requer a manutenção da sentença. Remetidos os autos a esta Corte, a PRR1 manifestou-se pelo conhecimento e provimento da remessa necessária e da apelação interposta pelo MPF, e pelo não conhecimento do recurso adesivo, e, se conhecido, pelo desprovimento deste recurso. Baixados os autos à origem, a fim de que as partes fossem intimadas sobre o alcance/aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, BERNARDO PIMENTEL SOUZA pediu o regular prosseguimento do feito; o MPF (Procuradoria da República – Distrito Federal) rechaçou a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021, PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES, NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR, ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS e JOSÉ AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA ratificaram os termos das contrarrazões apresentadas; JOSE EYMARD LOGUERCIO sustentou que “as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), após edição e vigência da Lei n. 14.230/2021, não permitem alcançar conclusão diversa do que foi apresentada na sentença de improcedência”; SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA afirmou que a sentença não sofreu prejuízo com as alterações na lei; os herdeiros de JORGE AMAURY MAIA NUNES noticiaram o falecimento deste Réu e defenderam a retroatividade das inovações legislativas; FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA também defendeu a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021. O advogado do Réu ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO informou o falecimento deste Réu. Intimada para se manifestar acerca dos falecimentos noticiados, a PRR1 alegou serem inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 aos fatos tratados na presente ação, e pugnou pelo prosseguimento do feito. Novamente intimada, a PRR1 opinou pelo deferimento do pedido de habilitação dos sucessores de JORGE AMAURY MAIA NUNES e pela intimação do advogado do Apelado ANTÔNIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO para promover a habilitação do espólio ou dos sucessores, sendo deferidos os pedidos. Os herdeiros de ANTÔNIO RIBEIRO GUIMARÃES NETOS pugnaram pela habilitação nos autos, e, após a concordância do MPF, foi proferida decisão para homologação a habilitação dos sucessores. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0093501-37.2014.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, rejeitou a petição inicial – cujo pedido voltava-se à condenação de ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO e OUTROS como incursos nas condutas previstas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 –, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC. Do recurso de apelação do MPF. Registre-se, no ponto que interessa à análise do presente recurso, que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (autor da ação) sustentou, na peça vestibular, que os Réus, na qualidade de gestores da OAB/DF e/ou de membros da Comissão Examinadora do Exame da Ordem (CEEO) ou da Banca Examinadora, concorreram para prática de uma série de irregularidades nos Exames da Ordem promovidos pela OAB/DF nos anos de 2004, 2005 e 2006. Imputou-lhes, pois, as condutas descritas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original. O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda na vigência da legislação pretérita e, no que interessa, assim consignou (id n° 46517610, Págs. 68 a 80): “Há questões, entretanto, que precedem à análise da prescrição e que podem ser examinadas pelo Juizo, como aquelas que dizem respeito à inexistência do ato de improbidade, à manifesta improcedência da ação e à inadequação da via eleita, próprias da fase do art. 17, § 8°, da LIA: Art. 17. ( ... ) § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Gncluído pela Medida Provisória n° 2.225-45. de 200 I) (Grifas acrescentados) Desse modo, reconsidero a decisão de fi. 790, que sobrestou o prosseguimento do feito, e passo ao exame preliminar da petição inicial. 11.2. Exame preliminar da petição inicial O exame preliminar da petição inicial consiste na verificação da presença de indícios de responsabilidade por improbidade administrativa e passa pela análise dos seguintes elementos: (a) sujeito ativo; (b) sujeito passivo; e (c) ato de improbidade. No presente caso, não está presente o requisito do sujeito passivo para a configuração da responsabilidade por improbidade administrativa. O art. 1 ° da Lei n° 8.429, de 1992, assim dispõe: (...) Extrai-se da disposição legal que somente podem ser sujeitos passivos de atos de improbidade: a) Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território; b) Empresa incorporada ao patrimônio público; c) Entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com o patrimônio ou receita anual; d) Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público. A Ordem dos Advogados do Brasil, contudo, não se insere em nenhuma das categorias mencionadas no art. 1' da LIA. É conhecido o precedente em que o STF assentou que a OAB "é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro". Confira-se a ementa do julgamento: (...) (ADI 3026 ADI 3026, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006...) Assim, a OAB possui natureza jurídica "sui generis", que, portanto, não se confunde com as dos entes e órgãos referidos no art. 1 o da LIA. Não é por outro motivo que a OAB não se submete às regras do concurso público e da licitação, não se sujeita à fiscalização dos Tribunais de Contas, suas contribuições não têm natureza tributária (como ocorre com as demais entidades de fiscalização profissional) e seus empregados não são estatutários. É verdade que esse entendimento do STF, por afrouxar o controle sobre tão importante entidade, recebe críticas da doutrina, como a que faz DI PIETRO: (...) Dessa maneira, não obstante a gravidade das imputações feitas pelo MPF, as supostas condutas dos requeridos não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa, tendo em vista que a OAB não se encontra entre os órgãos e entes mencionados no art. 1 o da LIA. Destarte, constatada a inexistência de ato de improbidade, o pedido deve ser julgado improcedente, nos termos do art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429, de 1992. III. DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429, de 1992 c/c art. 487, I, do CPC. Embargos de declaração de fls. 7921793 prejudicados. Sem custas e honorários (art. 18 da Lei n° 7.347, de 1985). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 19 da Lei n° 4.717, de 1965).” (grifos postos). Como visto, o magistrado de 1ª instância rejeitou a inicial, e extinguiu a ação, com exame do mérito, por entender que as condutas supostamente praticadas não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa. A sentença apelada se funda na compreensão acerca da inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 à OAB, em razão de o órgão de classe não se enquadrar como sujeito passivo nos termos do art. 1º da referida norma, inclusive, à luz da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3026. É contra esse entendimento que recai a insurgência recursal. O Ministério Público Federal defende, em síntese, que a atividade desempenhada pela OAB é de natureza pública e que, por isso, os seus gestores estariam sujeitos ao regime da Lei de Improbidade Administrativa. Alega, ainda, haver provas suficientes de prática de atos ímprobos, com destaque para laudos periciais e depoimentos. Requer, pois, a reforma da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para regular processamento da ação. Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado (art. 1º, §4º da LIA). Daí que as normas de caráter processual inseridas pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos em trâmite. É dizer, a lei nova deverá ser aplicada aos atos processuais praticados durante sua vigência (dela, nova lei), preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior. De seu turno, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Como visto, o Juiz de primeiro grau, em juízo de admissibilidade da pretensão sancionatória, rejeitou a ação, com apoio no §8° do art. 17 da Lei n° 8.429/92 (norma processual), entendendo pela inexistência, no caso concreto, de ato de improbidade administrativa. Confira-se, a redação original do referido dispositivo: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) Importa observar que, na vigência da legislação anterior, para o recebimento da inicial da ação de improbidade, era suficiente a juntada de documentos ou justificação com indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate (v.g. STJ, AGARESP 691.459/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 03/02/2016). Assim, a rejeição liminar da ação só deveria ser reconhecida naqueles casos em que as alegações e/ou provas apresentadas conduzissem o magistrado à conclusão imediata de que os fatos narrados não configuravam atos de improbidade, ou que a ação fosse improcedente, ou, ainda, que houvesse falhas formais capazes, desde logo, de impedir o prosseguimento do feito. No específico caso dos autos, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo sentenciante, que, ainda sob a égide do ordenamento pretérito, rejeitou a ação de improbidade. Nada obstante, embora tenha mencionado extinguir o feito, com resolução do mérito (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92, c/c o art. 487, I, do CPC), na prática, reconheceu que a ação de improbidade administrativa (regulada pela Lei n° 8.429/92) é via inadequada para a punição dos Réus, os quais não ostentam a condição agentes públicos nos termos da Lei. Ou seja, aqueles que praticam ilicitudes contra as pessoas jurídicas especificamente nominadas no art. 1° da LIA, o que atrairia a incidência do art. 17, §§ 8º e 11 (antiga redação), da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC. Pois bem. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da Lei n.º 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa – aos dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil, aos membros da Comissão Examinadora do Exame da Ordem (CEEO) ou da Banca Examinadora, especialmente no contexto da condução do Exame de Ordem. O art. 1º da Lei n.º 8.429/1992 (redação original) define como destinatário da persecução por ato ímprobo qualquer agente público, servidor ou não, que pratique atos contra a administração direta, indireta ou fundacional dos entes federativos, bem como contra as entidades cuja criação ou custeio o erário haja concorrido com participação relevante. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de reconhecer à OAB natureza jurídica singular, que não se enquadra entre os entes da Administração Pública direta ou indireta. Trata-se de entidade dotada de autonomia e independência, classificada como serviço público independente, não sujeita, por conseguinte, aos regimes jurídicos típicos da administração pública tradicional. É o que se extrai do julgamento da ADI n.º 3.026 (Relator Ministro EROS GRAU – DJ 29-09-2006), em que o STF, ao afastar a aplicação das regras constitucionais relativas ao concurso público à OAB, firmou o entendimento de que a Ordem não pode ser equiparada às autarquias ou demais entidades da Administração Indireta. A partir dessa compreensão, conclui-se que a OAB não se insere no rol de entidades passíveis de figurar como sujeito passivo da Lei de Improbidade Administrativa, pois não se configura como órgão da Administração Pública, nem recebe recursos públicos em proporção suficiente a justificar a incidência do parágrafo único do art. 1º da LIA. Demais disso, a Ordem dos Advogados do Brasil não se submete ao regramento constitucional, e legal, de contratação mediante procedimento licitatório, nem tampouco se submete ao processo de fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. Oportuno registrar que, apesar de o art. 44, da Lei nº 8.906/95 – que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) –, estabelecer que a OAB realiza serviços públicos, o §1º do mesmo dispositivo expressamente prevê que ela não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública: Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. § 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.” – grifos postos. Em outros termos, os serviços públicos realizados pela OAB são independentes e recebem tratamento diferenciado. À vista disso, a pretensão do Ministério Público esbarra em óbice jurídico objetivo: a OAB não se insere no rol das entidades citadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92 (redação anterior). Ou seja, embora o pedido esteja fundado em relevante preocupação com a lisura nos certames promovidos pela entidade, os funcionários da entidade não podem ser equiparados a agente públicos para fins de persecução por ato de improbidade administrativa. Nesse contexto, a pretensão ministerial não merece provimento. Da remessa necessária. Com base na fundamentação pormenorizada acima, dá-se parcial provimento à remessa necessária, apenas para alterar o dispositivo da sentença que, com apoio na norma processual vigente ao tempo da prolação da sentença, deve considerar a rejeição da ação, sem exame do mérito, com fulcro no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC. Do recurso adesivo. O Corréu BERNARDO PIMENTEL SOUZA interpôs recurso adesivo, pugnando pelo reconhecimento da prescrição, bem como pela condenação do MPF ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustenta que integrou a Comissão de Estágio e Exame de Ordem (CEEO) no período de 11/02/2004 a março de 2005, e a ação foi ajuizada em 22/12/2014. Assim, no seu entender, a pretensão estaria tragada pela prescrição, consoante regra do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (redação original). Em sede de contrarrazões, outros Corréus igualmente suscitaram a ocorrência de prescrição, também com base no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (redação original). Sem embargo, o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo MPF, bem como o parcial provimento da remessa necessária – que alterou o dispositivo da sentença para art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC – prejudica o exame do recurso adesivo (e das preliminares de prescrição ventiladas em contrarrazões), haja vista que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entidade à qual os Réus se vinculavam ao tempo dos fatos, não se submete ao regime persecutório Lei de Improbidade Administrativa. Por outras palavras, considerando a inadequação da via eleita pelo Parquet, o que impede a admissibilidade da ação, descabe apreciar uma eventual prescrição com base em legislação inaplicável ao caso concreto. Ante o exposto: a) nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo MPF; b) dá-se parcial provimento à remessa necessária, apenas para inadmitir a petição inicial, e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92 (antiga redação), c/c o art. 485, VI, do CPC; e c) julga-se prejudicado o recurso adesivo interposto por BERNARDO PIMENTEL SOUZA. É o voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0093501-37.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0093501-37.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO MENEGHETTI - DF3373-A, JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137-A, LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A, EVERARDO ALVES RIBEIRO - DF16150, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A, JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA - DF13722-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF20800-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A e NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR - DF13454-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. GESTORES DA OAB OU MEMBROS DA COMISSÃO EXAMINADORA DO EXAME DA ORDEM. IRREGULARIDADES NOS EXAMES DA ORDEM NOS ANOS 2004, 2005 E 2006. REJEIÇÃO DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ART. 17, §§ 8° E 11 DA LEI 8.429/92, C/C ART. 485, VI, CPC. OAB NÃO INTEGRA O ROL DE ENTIDADES DO ART. 1° DA LEI 8.429/92. EQUIPARAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA OAB À CATEGORIA DE AGENTES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária, de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de recurso adesivo interposto por B. P. S. contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, rejeitou a ação – cujo pedido voltava-se à condenação dos Réus como incursos nas condutas previstas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 –, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC. 2. O MPF sustenta que: a) os gestores e demais prestadores de serviços da OAB sujeitam-se aos ditames da Lei nº 8.429/92 e assumem “status” de agentes públicos (art. 2º da Lei nº 8.429/92); b) a doutrina e a jurisprudência discute a natureza jurídica da instituição, e não os serviços por ela prestados; c) os Tribunais Superiores, à unanimidade, reafirmam a natureza pública dos serviços prestados pela OAB; d) a OAB merece tratamento diferenciado, inclusive para fins de responsabilização de seus gestores por ato de improbidade administrativa, pois exerce o “múnus público” e possui o poder de polícia (inerente ao Poder Público); e) a OAB é uma instituição “ambivalente” ou “bifronte”, pois se sujeita às normas de direito público e de direito privado. Pede o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de os gestores da OAB sujeitarem-se à lei de improbidade administrativa, remetendo-se os autos ao primeiro grau de jurisdição para que o feito possa ter o seu regular trâmite. 3. No recurso adesivo, B. P. S. pretende seja declarada a prescrição com base no art. 23, I, da LIA (antiga redação), bem como imposta multa por litigância de má-fé. Argumentou ser manifesta a improcedência dos pedidos ministeriais, já que contrariam o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (antiga redação). Pede a reforma da sentença “em razão da manifesta prescrição da pretensão ministerial e da notória improcedência das alegações ministeriais”. 4. Do recurso de apelação do MPF. O magistrado de 1ª instância rejeitou a inicial, e extinguiu a ação, com exame do mérito (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC), por entender que as condutas supostamente praticadas não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa. A sentença apelada se funda na compreensão acerca da inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 à OAB, em razão de o órgão de classe não se enquadrar como sujeito passivo nos termos do art. 1º da referida norma, inclusive, à luz da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3026. 5. A Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. As normas de caráter processual inseridas pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos em trâmite. É dizer, a lei nova deverá ser aplicada aos atos processuais praticados durante sua vigência (dela, nova lei), preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior. De seu turno, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. 6. Na vigência da legislação anterior, para o recebimento da inicial da ação de improbidade, era suficiente a juntada de documentos ou justificação com indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate (v.g. STJ, AGARESP 691.459/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 03/02/2016). A rejeição liminar da ação só deveria ser reconhecida naqueles casos em que as alegações e/ou provas apresentadas conduzissem o magistrado à conclusão imediata de que os fatos narrados não configuravam atos de improbidade, ou que a ação fosse improcedente, ou, ainda, que houvesse falhas formais capazes, desde logo, de impedir o prosseguimento do feito. 7. No específico caso dos autos, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo sentenciante, que, ainda sob a égide do ordenamento pretérito, rejeitou a ação de improbidade. 8. Nada obstante, embora o magistrado tenha mencionado extinguir o feito, com resolução do mérito (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92, c/c o art. 487, I, do CPC), na prática, reconheceu que a ação de improbidade administrativa (regulada pela Lei n° 8.429/92) é via inadequada para a punição dos Réus, os quais não ostentam a condição agentes públicos nos termos da Lei. Ou seja, aqueles que praticam ilicitudes contra as pessoas jurídicas especificamente nominadas no art. 1° da LIA, o que atrairia a incidência do art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92 (antiga redação), c/c o art. 485, VI, do CPC. 9. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da Lei n.º 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa – aos dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil, aos membros da Comissão Examinadora do Exame da Ordem (CEEO) ou da Banca Examinadora, especialmente no contexto da condução do Exame de Ordem. 10. O art. 1º da Lei n.º 8.429/1992 (redação original) define como destinatário da persecução por ato ímprobo qualquer agente público, servidor ou não, que pratique atos contra a administração direta, indireta ou fundacional dos entes federativos, bem como contra as entidades cuja criação ou custeio o erário haja concorrido com participação relevante. 11. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de reconhecer à OAB natureza jurídica singular, que não se enquadra entre os entes da Administração Pública direta ou indireta. Trata-se de entidade dotada de autonomia e independência, classificada como serviço público independente, não sujeita, por conseguinte, aos regimes jurídicos típicos da administração pública tradicional. 12. É o que se extrai do julgamento da ADI n.º 3.026 (Relator Ministro EROS GRAU – DJ 29-09-2006), em que o STF, ao afastar a aplicação das regras constitucionais relativas ao concurso público à OAB, firmou o entendimento de que a Ordem não pode ser equiparada às autarquias ou demais entidades da Administração Indireta. 13. A partir dessa compreensão, conclui-se que a OAB não se insere no rol de entidades passíveis de figurar como sujeito passivo da Lei de Improbidade Administrativa, pois não se configura como órgão da Administração Pública, nem recebe recursos públicos em proporção suficiente a justificar a incidência do parágrafo único do art. 1º da LIA. 14. A Ordem dos Advogados do Brasil não se submete ao regramento constitucional, e legal, de contratação mediante procedimento licitatório, nem tampouco se submete ao processo de fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. 15. Apesar de o art. 44, da Lei nº 8.906/95 – que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) –, estabelecer que a OAB realiza serviços públicos, o §1º do mesmo dispositivo expressamente prevê que ela não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública. Em outros termos, os serviços públicos realizados pela OAB são independentes e recebem tratamento diferenciado. 16. À vista disso, a pretensão do Ministério Público esbarra em óbice jurídico objetivo: a OAB não se insere no rol das entidades citadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92 (redação anterior). Ou seja, embora o pedido esteja fundado em relevante preocupação com a lisura nos certames promovidos pela entidade, os funcionários da entidade não podem ser equiparados a agente públicos para fins de persecução por ato de improbidade administrativa. 17. Da remessa necessária. Com base na fundamentação pormenorizada acima, dá-se parcial provimento à remessa necessária, apenas para alterar o dispositivo da sentença que, com apoio na norma processual vigente ao tempo da prolação da sentença, deve considerar a rejeição da ação, sem exame do mérito, com fulcro no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC. 18. Do recurso adesivo. O corréu B. P. S. interpôs recurso adesivo, pugnando pelo reconhecimento da prescrição, bem como pela condenação do MPF ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 19. Sem embargo, o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo MPF, bem como o parcial provimento da remessa necessária – que apenas alterou o dispositivo da sentença para art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC – prejudica o exame do recurso adesivo (e das preliminares de prescrição ventiladas em contrarrazões), haja vista que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entidade à qual os Réus se vinculavam ao tempo dos fatos, não se submete ao regime persecutório Lei de Improbidade Administrativa. 20. Considerando a inadequação da via eleita pelo Parquet, o que impede a admissibilidade da ação, descabe apreciar uma eventual prescrição com base em legislação inaplicável ao caso concreto. 21. Apelação do MPF desprovida. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para inadmitir a petição inicial, e, em consequência, e extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92 (antiga redação), c/c o art. 485, VI, do CPC. Recurso adesivo de B. P. S. prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF, dar parcial provimento à remessa necessária e julgar prejudicado o recurso adesivo de Corréu, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0093501-37.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0093501-37.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO MENEGHETTI - DF3373-A, JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137-A, LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A, EVERARDO ALVES RIBEIRO - DF16150, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A, JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA - DF13722-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF20800-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A e NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR - DF13454-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0093501-37.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária, de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de recurso adesivo interposto por BERNARDO PIMENTEL SOUZA contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, rejeitou a ação – cujo pedido voltava-se à condenação de ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO e OUTROS como incursos nas condutas previstas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 –, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC. Na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau entendeu que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se submete às regras do concurso público e da licitação, não se sujeita à fiscalização dos Tribunais de Contas, suas contribuições não têm natureza tributária e seus empregados não são estatutários. Consignou que, como a OAB não se “encontra entre os órgãos e entes mencionados no art. 1º, da Lei nº 8.429/92” (antiga redação), as supostas condutas dos Requeridos não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa. Assim, julgou improcedentes os pedidos (cf. art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92 c/c art. 487, I, do CPC). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso de apelação, sustentando: a) os gestores e demais prestadores de serviços da OAB sujeitam-se aos ditames da Lei nº 8.429/92 e assumem “status” de agentes públicos (art. 2º da Lei nº 8.429/92); b) a doutrina e a jurisprudência discute a natureza jurídica da instituição, e não os serviços por ela prestados; c) os Tribunais Superiores, à unanimidade, reafirmam a natureza pública dos serviços prestados pela OAB; d) a OAB merece tratamento diferenciado, inclusive para fins de responsabilização de seus gestores por ato de improbidade administrativa, pois exerce o “múnus público” e possui o poder de polícia (inerente ao Poder Público); e) a OAB é uma instituição “ambivalente” ou “bifronte”, pois se sujeita às normas de direito público e de direito privado. Pede o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de os gestores da OAB sujeitarem-se à lei de improbidade administrativa, remetendo-se os autos ao primeiro grau de jurisdição para que o feito possa ter o seu regular trâmite. BERNARDO PIMENTEL SOUZA interpôs recurso adesivo, a fim de que seja declarada a prescrição com base no art. 23, I, da LIA (antiga redação) e imposta ao Parquet multa por litigância de má-fé. Argumentou ser manifesta a improcedência dos pedidos ministeriais, já que contrariam o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (antiga redação). Pede a reforma da sentença “em razão da manifesta prescrição da pretensão ministerial e da notória improcedência das alegações ministeriais”. Os Requeridos SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA, ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO, JOSE EYMARD LOGUERCIO, apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Os Réus JOSÉ AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA, PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES, ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, EVERARDO ALVES RIBEIRO, JORGE AMAURY MAIA NUNES, FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA e NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR, além do desprovimento dos recursos, requereram, em contrarrazões, o reconhecimento da prescrição. O advogado do Réu PAULO ROBERTO MOGLIA TEOMPSON FLORES noticiou o falecimento do referido Réu. O MPF apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, requerendo o desprovimento do recurso. O ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES apresentou contrarrazões, defendendo a inadequação da via eleita, a ilegitimidade das partes, a carência de interesse processual e a “evidente improcedência e inexistência do ato de improbidade”, razão pela qual requer a manutenção da sentença. Remetidos os autos a esta Corte, a PRR1 manifestou-se pelo conhecimento e provimento da remessa necessária e da apelação interposta pelo MPF, e pelo não conhecimento do recurso adesivo, e, se conhecido, pelo desprovimento deste recurso. Baixados os autos à origem, a fim de que as partes fossem intimadas sobre o alcance/aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, BERNARDO PIMENTEL SOUZA pediu o regular prosseguimento do feito; o MPF (Procuradoria da República – Distrito Federal) rechaçou a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021, PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES, NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR, ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS e JOSÉ AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA ratificaram os termos das contrarrazões apresentadas; JOSE EYMARD LOGUERCIO sustentou que “as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), após edição e vigência da Lei n. 14.230/2021, não permitem alcançar conclusão diversa do que foi apresentada na sentença de improcedência”; SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA afirmou que a sentença não sofreu prejuízo com as alterações na lei; os herdeiros de JORGE AMAURY MAIA NUNES noticiaram o falecimento deste Réu e defenderam a retroatividade das inovações legislativas; FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA também defendeu a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021. O advogado do Réu ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO informou o falecimento deste Réu. Intimada para se manifestar acerca dos falecimentos noticiados, a PRR1 alegou serem inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 aos fatos tratados na presente ação, e pugnou pelo prosseguimento do feito. Novamente intimada, a PRR1 opinou pelo deferimento do pedido de habilitação dos sucessores de JORGE AMAURY MAIA NUNES e pela intimação do advogado do Apelado ANTÔNIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO para promover a habilitação do espólio ou dos sucessores, sendo deferidos os pedidos. Os herdeiros de ANTÔNIO RIBEIRO GUIMARÃES NETOS pugnaram pela habilitação nos autos, e, após a concordância do MPF, foi proferida decisão para homologação a habilitação dos sucessores. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0093501-37.2014.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, rejeitou a petição inicial – cujo pedido voltava-se à condenação de ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES NETTO e OUTROS como incursos nas condutas previstas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 –, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC. Do recurso de apelação do MPF. Registre-se, no ponto que interessa à análise do presente recurso, que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (autor da ação) sustentou, na peça vestibular, que os Réus, na qualidade de gestores da OAB/DF e/ou de membros da Comissão Examinadora do Exame da Ordem (CEEO) ou da Banca Examinadora, concorreram para prática de uma série de irregularidades nos Exames da Ordem promovidos pela OAB/DF nos anos de 2004, 2005 e 2006. Imputou-lhes, pois, as condutas descritas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original. O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda na vigência da legislação pretérita e, no que interessa, assim consignou (id n° 46517610, Págs. 68 a 80): “Há questões, entretanto, que precedem à análise da prescrição e que podem ser examinadas pelo Juizo, como aquelas que dizem respeito à inexistência do ato de improbidade, à manifesta improcedência da ação e à inadequação da via eleita, próprias da fase do art. 17, § 8°, da LIA: Art. 17. ( ... ) § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Gncluído pela Medida Provisória n° 2.225-45. de 200 I) (Grifas acrescentados) Desse modo, reconsidero a decisão de fi. 790, que sobrestou o prosseguimento do feito, e passo ao exame preliminar da petição inicial. 11.2. Exame preliminar da petição inicial O exame preliminar da petição inicial consiste na verificação da presença de indícios de responsabilidade por improbidade administrativa e passa pela análise dos seguintes elementos: (a) sujeito ativo; (b) sujeito passivo; e (c) ato de improbidade. No presente caso, não está presente o requisito do sujeito passivo para a configuração da responsabilidade por improbidade administrativa. O art. 1 ° da Lei n° 8.429, de 1992, assim dispõe: (...) Extrai-se da disposição legal que somente podem ser sujeitos passivos de atos de improbidade: a) Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território; b) Empresa incorporada ao patrimônio público; c) Entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com o patrimônio ou receita anual; d) Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público. A Ordem dos Advogados do Brasil, contudo, não se insere em nenhuma das categorias mencionadas no art. 1' da LIA. É conhecido o precedente em que o STF assentou que a OAB "é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro". Confira-se a ementa do julgamento: (...) (ADI 3026 ADI 3026, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006...) Assim, a OAB possui natureza jurídica "sui generis", que, portanto, não se confunde com as dos entes e órgãos referidos no art. 1 o da LIA. Não é por outro motivo que a OAB não se submete às regras do concurso público e da licitação, não se sujeita à fiscalização dos Tribunais de Contas, suas contribuições não têm natureza tributária (como ocorre com as demais entidades de fiscalização profissional) e seus empregados não são estatutários. É verdade que esse entendimento do STF, por afrouxar o controle sobre tão importante entidade, recebe críticas da doutrina, como a que faz DI PIETRO: (...) Dessa maneira, não obstante a gravidade das imputações feitas pelo MPF, as supostas condutas dos requeridos não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa, tendo em vista que a OAB não se encontra entre os órgãos e entes mencionados no art. 1 o da LIA. Destarte, constatada a inexistência de ato de improbidade, o pedido deve ser julgado improcedente, nos termos do art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429, de 1992. III. DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429, de 1992 c/c art. 487, I, do CPC. Embargos de declaração de fls. 7921793 prejudicados. Sem custas e honorários (art. 18 da Lei n° 7.347, de 1985). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 19 da Lei n° 4.717, de 1965).” (grifos postos). Como visto, o magistrado de 1ª instância rejeitou a inicial, e extinguiu a ação, com exame do mérito, por entender que as condutas supostamente praticadas não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa. A sentença apelada se funda na compreensão acerca da inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 à OAB, em razão de o órgão de classe não se enquadrar como sujeito passivo nos termos do art. 1º da referida norma, inclusive, à luz da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3026. É contra esse entendimento que recai a insurgência recursal. O Ministério Público Federal defende, em síntese, que a atividade desempenhada pela OAB é de natureza pública e que, por isso, os seus gestores estariam sujeitos ao regime da Lei de Improbidade Administrativa. Alega, ainda, haver provas suficientes de prática de atos ímprobos, com destaque para laudos periciais e depoimentos. Requer, pois, a reforma da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para regular processamento da ação. Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado (art. 1º, §4º da LIA). Daí que as normas de caráter processual inseridas pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos em trâmite. É dizer, a lei nova deverá ser aplicada aos atos processuais praticados durante sua vigência (dela, nova lei), preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior. De seu turno, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Como visto, o Juiz de primeiro grau, em juízo de admissibilidade da pretensão sancionatória, rejeitou a ação, com apoio no §8° do art. 17 da Lei n° 8.429/92 (norma processual), entendendo pela inexistência, no caso concreto, de ato de improbidade administrativa. Confira-se, a redação original do referido dispositivo: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) Importa observar que, na vigência da legislação anterior, para o recebimento da inicial da ação de improbidade, era suficiente a juntada de documentos ou justificação com indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate (v.g. STJ, AGARESP 691.459/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 03/02/2016). Assim, a rejeição liminar da ação só deveria ser reconhecida naqueles casos em que as alegações e/ou provas apresentadas conduzissem o magistrado à conclusão imediata de que os fatos narrados não configuravam atos de improbidade, ou que a ação fosse improcedente, ou, ainda, que houvesse falhas formais capazes, desde logo, de impedir o prosseguimento do feito. No específico caso dos autos, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo sentenciante, que, ainda sob a égide do ordenamento pretérito, rejeitou a ação de improbidade. Nada obstante, embora tenha mencionado extinguir o feito, com resolução do mérito (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92, c/c o art. 487, I, do CPC), na prática, reconheceu que a ação de improbidade administrativa (regulada pela Lei n° 8.429/92) é via inadequada para a punição dos Réus, os quais não ostentam a condição agentes públicos nos termos da Lei. Ou seja, aqueles que praticam ilicitudes contra as pessoas jurídicas especificamente nominadas no art. 1° da LIA, o que atrairia a incidência do art. 17, §§ 8º e 11 (antiga redação), da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC. Pois bem. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da Lei n.º 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa – aos dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil, aos membros da Comissão Examinadora do Exame da Ordem (CEEO) ou da Banca Examinadora, especialmente no contexto da condução do Exame de Ordem. O art. 1º da Lei n.º 8.429/1992 (redação original) define como destinatário da persecução por ato ímprobo qualquer agente público, servidor ou não, que pratique atos contra a administração direta, indireta ou fundacional dos entes federativos, bem como contra as entidades cuja criação ou custeio o erário haja concorrido com participação relevante. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de reconhecer à OAB natureza jurídica singular, que não se enquadra entre os entes da Administração Pública direta ou indireta. Trata-se de entidade dotada de autonomia e independência, classificada como serviço público independente, não sujeita, por conseguinte, aos regimes jurídicos típicos da administração pública tradicional. É o que se extrai do julgamento da ADI n.º 3.026 (Relator Ministro EROS GRAU – DJ 29-09-2006), em que o STF, ao afastar a aplicação das regras constitucionais relativas ao concurso público à OAB, firmou o entendimento de que a Ordem não pode ser equiparada às autarquias ou demais entidades da Administração Indireta. A partir dessa compreensão, conclui-se que a OAB não se insere no rol de entidades passíveis de figurar como sujeito passivo da Lei de Improbidade Administrativa, pois não se configura como órgão da Administração Pública, nem recebe recursos públicos em proporção suficiente a justificar a incidência do parágrafo único do art. 1º da LIA. Demais disso, a Ordem dos Advogados do Brasil não se submete ao regramento constitucional, e legal, de contratação mediante procedimento licitatório, nem tampouco se submete ao processo de fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. Oportuno registrar que, apesar de o art. 44, da Lei nº 8.906/95 – que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) –, estabelecer que a OAB realiza serviços públicos, o §1º do mesmo dispositivo expressamente prevê que ela não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública: Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. § 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.” – grifos postos. Em outros termos, os serviços públicos realizados pela OAB são independentes e recebem tratamento diferenciado. À vista disso, a pretensão do Ministério Público esbarra em óbice jurídico objetivo: a OAB não se insere no rol das entidades citadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92 (redação anterior). Ou seja, embora o pedido esteja fundado em relevante preocupação com a lisura nos certames promovidos pela entidade, os funcionários da entidade não podem ser equiparados a agente públicos para fins de persecução por ato de improbidade administrativa. Nesse contexto, a pretensão ministerial não merece provimento. Da remessa necessária. Com base na fundamentação pormenorizada acima, dá-se parcial provimento à remessa necessária, apenas para alterar o dispositivo da sentença que, com apoio na norma processual vigente ao tempo da prolação da sentença, deve considerar a rejeição da ação, sem exame do mérito, com fulcro no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC. Do recurso adesivo. O Corréu BERNARDO PIMENTEL SOUZA interpôs recurso adesivo, pugnando pelo reconhecimento da prescrição, bem como pela condenação do MPF ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustenta que integrou a Comissão de Estágio e Exame de Ordem (CEEO) no período de 11/02/2004 a março de 2005, e a ação foi ajuizada em 22/12/2014. Assim, no seu entender, a pretensão estaria tragada pela prescrição, consoante regra do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (redação original). Em sede de contrarrazões, outros Corréus igualmente suscitaram a ocorrência de prescrição, também com base no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (redação original). Sem embargo, o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo MPF, bem como o parcial provimento da remessa necessária – que alterou o dispositivo da sentença para art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC – prejudica o exame do recurso adesivo (e das preliminares de prescrição ventiladas em contrarrazões), haja vista que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entidade à qual os Réus se vinculavam ao tempo dos fatos, não se submete ao regime persecutório Lei de Improbidade Administrativa. Por outras palavras, considerando a inadequação da via eleita pelo Parquet, o que impede a admissibilidade da ação, descabe apreciar uma eventual prescrição com base em legislação inaplicável ao caso concreto. Ante o exposto: a) nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo MPF; b) dá-se parcial provimento à remessa necessária, apenas para inadmitir a petição inicial, e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92 (antiga redação), c/c o art. 485, VI, do CPC; e c) julga-se prejudicado o recurso adesivo interposto por BERNARDO PIMENTEL SOUZA. É o voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0093501-37.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0093501-37.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO MENEGHETTI - DF3373-A, JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137-A, LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A, EVERARDO ALVES RIBEIRO - DF16150, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A, JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA - DF13722-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF20800-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A e NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR - DF13454-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. GESTORES DA OAB OU MEMBROS DA COMISSÃO EXAMINADORA DO EXAME DA ORDEM. IRREGULARIDADES NOS EXAMES DA ORDEM NOS ANOS 2004, 2005 E 2006. REJEIÇÃO DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ART. 17, §§ 8° E 11 DA LEI 8.429/92, C/C ART. 485, VI, CPC. OAB NÃO INTEGRA O ROL DE ENTIDADES DO ART. 1° DA LEI 8.429/92. EQUIPARAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA OAB À CATEGORIA DE AGENTES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária, de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de recurso adesivo interposto por B. P. S. contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, rejeitou a ação – cujo pedido voltava-se à condenação dos Réus como incursos nas condutas previstas no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 –, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC. 2. O MPF sustenta que: a) os gestores e demais prestadores de serviços da OAB sujeitam-se aos ditames da Lei nº 8.429/92 e assumem “status” de agentes públicos (art. 2º da Lei nº 8.429/92); b) a doutrina e a jurisprudência discute a natureza jurídica da instituição, e não os serviços por ela prestados; c) os Tribunais Superiores, à unanimidade, reafirmam a natureza pública dos serviços prestados pela OAB; d) a OAB merece tratamento diferenciado, inclusive para fins de responsabilização de seus gestores por ato de improbidade administrativa, pois exerce o “múnus público” e possui o poder de polícia (inerente ao Poder Público); e) a OAB é uma instituição “ambivalente” ou “bifronte”, pois se sujeita às normas de direito público e de direito privado. Pede o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de os gestores da OAB sujeitarem-se à lei de improbidade administrativa, remetendo-se os autos ao primeiro grau de jurisdição para que o feito possa ter o seu regular trâmite. 3. No recurso adesivo, B. P. S. pretende seja declarada a prescrição com base no art. 23, I, da LIA (antiga redação), bem como imposta multa por litigância de má-fé. Argumentou ser manifesta a improcedência dos pedidos ministeriais, já que contrariam o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (antiga redação). Pede a reforma da sentença “em razão da manifesta prescrição da pretensão ministerial e da notória improcedência das alegações ministeriais”. 4. Do recurso de apelação do MPF. O magistrado de 1ª instância rejeitou a inicial, e extinguiu a ação, com exame do mérito (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, I, do CPC), por entender que as condutas supostamente praticadas não se inserem no conceito legal de improbidade administrativa. A sentença apelada se funda na compreensão acerca da inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 à OAB, em razão de o órgão de classe não se enquadrar como sujeito passivo nos termos do art. 1º da referida norma, inclusive, à luz da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3026. 5. A Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. As normas de caráter processual inseridas pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos em trâmite. É dizer, a lei nova deverá ser aplicada aos atos processuais praticados durante sua vigência (dela, nova lei), preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior. De seu turno, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. 6. Na vigência da legislação anterior, para o recebimento da inicial da ação de improbidade, era suficiente a juntada de documentos ou justificação com indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate (v.g. STJ, AGARESP 691.459/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 03/02/2016). A rejeição liminar da ação só deveria ser reconhecida naqueles casos em que as alegações e/ou provas apresentadas conduzissem o magistrado à conclusão imediata de que os fatos narrados não configuravam atos de improbidade, ou que a ação fosse improcedente, ou, ainda, que houvesse falhas formais capazes, desde logo, de impedir o prosseguimento do feito. 7. No específico caso dos autos, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo sentenciante, que, ainda sob a égide do ordenamento pretérito, rejeitou a ação de improbidade. 8. Nada obstante, embora o magistrado tenha mencionado extinguir o feito, com resolução do mérito (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92, c/c o art. 487, I, do CPC), na prática, reconheceu que a ação de improbidade administrativa (regulada pela Lei n° 8.429/92) é via inadequada para a punição dos Réus, os quais não ostentam a condição agentes públicos nos termos da Lei. Ou seja, aqueles que praticam ilicitudes contra as pessoas jurídicas especificamente nominadas no art. 1° da LIA, o que atrairia a incidência do art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92 (antiga redação), c/c o art. 485, VI, do CPC. 9. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da Lei n.º 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa – aos dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil, aos membros da Comissão Examinadora do Exame da Ordem (CEEO) ou da Banca Examinadora, especialmente no contexto da condução do Exame de Ordem. 10. O art. 1º da Lei n.º 8.429/1992 (redação original) define como destinatário da persecução por ato ímprobo qualquer agente público, servidor ou não, que pratique atos contra a administração direta, indireta ou fundacional dos entes federativos, bem como contra as entidades cuja criação ou custeio o erário haja concorrido com participação relevante. 11. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de reconhecer à OAB natureza jurídica singular, que não se enquadra entre os entes da Administração Pública direta ou indireta. Trata-se de entidade dotada de autonomia e independência, classificada como serviço público independente, não sujeita, por conseguinte, aos regimes jurídicos típicos da administração pública tradicional. 12. É o que se extrai do julgamento da ADI n.º 3.026 (Relator Ministro EROS GRAU – DJ 29-09-2006), em que o STF, ao afastar a aplicação das regras constitucionais relativas ao concurso público à OAB, firmou o entendimento de que a Ordem não pode ser equiparada às autarquias ou demais entidades da Administração Indireta. 13. A partir dessa compreensão, conclui-se que a OAB não se insere no rol de entidades passíveis de figurar como sujeito passivo da Lei de Improbidade Administrativa, pois não se configura como órgão da Administração Pública, nem recebe recursos públicos em proporção suficiente a justificar a incidência do parágrafo único do art. 1º da LIA. 14. A Ordem dos Advogados do Brasil não se submete ao regramento constitucional, e legal, de contratação mediante procedimento licitatório, nem tampouco se submete ao processo de fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. 15. Apesar de o art. 44, da Lei nº 8.906/95 – que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) –, estabelecer que a OAB realiza serviços públicos, o §1º do mesmo dispositivo expressamente prevê que ela não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública. Em outros termos, os serviços públicos realizados pela OAB são independentes e recebem tratamento diferenciado. 16. À vista disso, a pretensão do Ministério Público esbarra em óbice jurídico objetivo: a OAB não se insere no rol das entidades citadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92 (redação anterior). Ou seja, embora o pedido esteja fundado em relevante preocupação com a lisura nos certames promovidos pela entidade, os funcionários da entidade não podem ser equiparados a agente públicos para fins de persecução por ato de improbidade administrativa. 17. Da remessa necessária. Com base na fundamentação pormenorizada acima, dá-se parcial provimento à remessa necessária, apenas para alterar o dispositivo da sentença que, com apoio na norma processual vigente ao tempo da prolação da sentença, deve considerar a rejeição da ação, sem exame do mérito, com fulcro no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC. 18. Do recurso adesivo. O corréu B. P. S. interpôs recurso adesivo, pugnando pelo reconhecimento da prescrição, bem como pela condenação do MPF ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 19. Sem embargo, o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo MPF, bem como o parcial provimento da remessa necessária – que apenas alterou o dispositivo da sentença para art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92, c/c o art. 485, VI, do CPC – prejudica o exame do recurso adesivo (e das preliminares de prescrição ventiladas em contrarrazões), haja vista que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entidade à qual os Réus se vinculavam ao tempo dos fatos, não se submete ao regime persecutório Lei de Improbidade Administrativa. 20. Considerando a inadequação da via eleita pelo Parquet, o que impede a admissibilidade da ação, descabe apreciar uma eventual prescrição com base em legislação inaplicável ao caso concreto. 21. Apelação do MPF desprovida. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para inadmitir a petição inicial, e, em consequência, e extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei 8.429/92 (antiga redação), c/c o art. 485, VI, do CPC. Recurso adesivo de B. P. S. prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF, dar parcial provimento à remessa necessária e julgar prejudicado o recurso adesivo de Corréu, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
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