Antonio Abrahao Bayma Sousa

Antonio Abrahao Bayma Sousa

Número da OAB: OAB/DF 003481

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Abrahao Bayma Sousa possui 75 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRN, TRT10, TRT8 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJRN, TRT10, TRT8, TJPA, STJ, TJDFT
Nome: ANTONIO ABRAHAO BAYMA SOUSA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) RECUPERAçãO JUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO DE CUMPRIMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000432-87.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE CREDITO DE MOSSORO E REGIAO-SINTEC RECLAMADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e5bd73 proferido nos autos. Vistos os autos. Melhor analisando os autos, primeiramente, encaminhem-se ao Ministério Público do Trabalho para manifestação. Após, voltem os autos conclusos pra julgamento.  BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE CREDITO DE MOSSORO E REGIAO-SINTEC
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000432-87.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE CREDITO DE MOSSORO E REGIAO-SINTEC RECLAMADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e5bd73 proferido nos autos. Vistos os autos. Melhor analisando os autos, primeiramente, encaminhem-se ao Ministério Público do Trabalho para manifestação. Após, voltem os autos conclusos pra julgamento.  BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2782689/RN (2024/0410266-3) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADOS : WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481 WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432 ÉVERSON CLEBER DE SOUZA - RN004241 AGRAVADO : MIRON AIRES PAULA JUNIOR ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DESPACHO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que inadmitiu o apelo raro, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O acórdão originário ficou assim ementado (fl. 136): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. MEDIDA ATÍPICA DE CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MEDIDA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O DÉBITO EXECUTADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. No recurso especial de fls. 141/152, a recorrente sustenta violação ao artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, pois se impõe uma maior efetividade à fase de cumprimento de sentença que permeia o caso, permitindo-se à parte credora se valer de todos os meios lícitos e possíveis à sua disposição, para o recebimento do justo valor que possui em face do devedor. Reclama a suspensão da CNH e a retenção do passaporte do recorrido, até que haja a satisfação integral do montante objeto da demanda, providência tal não realizada pela Corte de Origem. A decisão de inadmissibilidade entendeu pela aplicação da Súmula n. 735, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por analogia, ao passo que não se admite recurso especial contra acórdão que versa sobre medida liminar (fls. 171/173). Veio o agravo em recurso especial às fls. 175/184, que busca afastar o óbice sumular aplicado pelo Tribunal Recorrido, ressaltando-se que as medidas pleiteadas não se confundem com liminares ou tutelas provisórias de urgência, constituindo apenas uma forma de cumprimento da obrigação de pagar, outrora reconhecida e transitada em julgado. Pois bem, é o relatório. De plano, verifica-se que a matéria de fundo discutida nestes autos diz respeito à decretação de medidas executivas atípicas, à luz do poder geral de cautela do Magistrado, no âmbito de uma dívida do agravado, que não a adimpliu mesmo após inúmeras tentativas via SERASAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, como se depreende da leitura do apelo raro e do próprio agravo. Em que pese uma das partes seja concessionária de serviço público, com atuação no setor de distribuição de energia elétrica, sou que a pretensão deduzida nos autos constitui-se eminentemente privada, encontrando certa previsão no artigo 9º, §2º, incisos II, III e XIV, do RISTJ, e, por conseguinte, atraindo-se a competência da Segunda Seção desta Corte, verbis: Art. 9º - A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. (...) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (...) II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; (...) XIV- direito privado em geral. A esse respeito, confira-se alguns precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, apreciando casos similares, que também envolvem dívidas e medidas coercitivas: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". INSCRIÇÃO. REGULARIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ, recentemente, firmou a orientação de que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 2. Por outro lado, este Colegiado compreende que a prescrição da dívida não impõe a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma "Serasa Limpa Nome", já que a mera inclusão não configura cobrança (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). 3. A derruição do entendimento estadual - acerca da inexistência de comprovação de cobrança da dívida - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento obstado na seara extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 desta Casa. 4. A convicção do Tribunal a quo acerca da regularidade da inscrição de débito prescrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" está em consonância ao posicionamento jurisprudencial desta Terceira Turma. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.191/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024). CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNICA. INCLUSÃO OU PERMANÊNCIA DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade a facilitação de acordos de dívidas, sem imputação pública da condição de inadimplente, sendo o acesso aos dados sigiloso obtido somente pelo credor e consumidor mediante login e senha próprios, não caracterizando, portanto, cobrança extrajudicial nem cadastro negativo. Precedente. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.123.899/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024). RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4. O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. 7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (REsp n. 2.103.726/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO TELEFÔNICO CONTRATADO POR PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ. ANULAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte estadual, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, consignou que, embora demonstrada a contratação, foi declarada a insubsistência da dívida no valor de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais), por incapacidade relativa do recorrente, bem como rejeitado o pedido de indenização por danos morais decorrente de apontamento negativo do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, por não ter sido demonstrado fato ou acontecimento vexatório, decorrente de cobrança indevida. 2. A revisão dos entendimentos lançados pelo v. acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.745.846/MT, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/6/2021). Tais premissas são reforçadas pelo fato de o processo ter sido julgado, em primeiro grau, por Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN. Em segunda instância, da mesma forma, pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (veja-se a íntegra dos autos originários, às fls. 01/188). Ante o exposto, declino da competência para julgar o presente feito e determino a redistribuição dos autos a um dos doutos integrantes da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATOrd 0000142-61.2022.5.08.0203 RECLAMANTE: SIND. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST. CIVIL LEVE E PESADA E DO MOBILIARIO, DOS MUN. DE ALMEIRIM E AFUA-PA E LARANJAL DO JARI E VITORIA DO JARI-AP RECLAMADO: AGG FLORESTAL E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44efd51 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Considerando a petição apresentada em conjunto pelo sindicato autor e pela segunda reclamada de Id. e7c5578, DETERMINO: I - encerrar o sobrestamento; II - conceder a dilação solicitada pelo prazo de 5 dias; III - dar ciência às partes. ALMEIRIM/PA, 17 de julho de 2025. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST. CIVIL LEVE E PESADA E DO MOBILIARIO, DOS MUN. DE ALMEIRIM E AFUA-PA E LARANJAL DO JARI E VITORIA DO JARI-AP
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATOrd 0000144-31.2022.5.08.0203 RECLAMANTE: SIND. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST. CIVIL LEVE E PESADA E DO MOBILIARIO, DOS MUN. DE ALMEIRIM E AFUA-PA E LARANJAL DO JARI E VITORIA DO JARI-AP RECLAMADO: AGG SILVICULTURA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5403894 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Considerando a petição apresentada em conjunto pelo sindicato autor e pela segunda reclamada de Id. b3a834c, DETERMINO: I - encerrar o sobrestamento; II - conceder a dilação solicitada pelo prazo de 5 dias; III - dar ciência às partes. ALMEIRIM/PA, 17 de julho de 2025. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST. CIVIL LEVE E PESADA E DO MOBILIARIO, DOS MUN. DE ALMEIRIM E AFUA-PA E LARANJAL DO JARI E VITORIA DO JARI-AP
  7. Tribunal: TRT8 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATOrd 0000144-31.2022.5.08.0203 RECLAMANTE: SIND. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST. CIVIL LEVE E PESADA E DO MOBILIARIO, DOS MUN. DE ALMEIRIM E AFUA-PA E LARANJAL DO JARI E VITORIA DO JARI-AP RECLAMADO: AGG SILVICULTURA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5403894 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Considerando a petição apresentada em conjunto pelo sindicato autor e pela segunda reclamada de Id. b3a834c, DETERMINO: I - encerrar o sobrestamento; II - conceder a dilação solicitada pelo prazo de 5 dias; III - dar ciência às partes. ALMEIRIM/PA, 17 de julho de 2025. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A
  8. Tribunal: TRT8 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATOrd 0000084-24.2023.5.08.0203 RECLAMANTE: SIND. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST. CIVIL LEVE E PESADA E DO MOBILIARIO, DOS MUN. DE ALMEIRIM E AFUA-PA E LARANJAL DO JARI E VITORIA DO JARI-AP RECLAMADO: AGG NUTRICAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e8ea31 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Considerando a petição apresentada em conjunto pelo sindicato autor e pela segunda reclamada de Id. 784b03b, DETERMINO: I - encerrar o sobrestamento; II - conceder a dilação solicitada pelo prazo de 5 dias; III - dar ciência às partes. ALMEIRIM/PA, 17 de julho de 2025. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST. CIVIL LEVE E PESADA E DO MOBILIARIO, DOS MUN. DE ALMEIRIM E AFUA-PA E LARANJAL DO JARI E VITORIA DO JARI-AP
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