Zulma Lopes De Araujo Franco
Zulma Lopes De Araujo Franco
Número da OAB:
OAB/DF 003527
📋 Resumo Completo
Dr(a). Zulma Lopes De Araujo Franco possui 86 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJRO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJRO, TJPI, TJRS, TJSP, TJMA, TRT14, TRF3
Nome:
ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0741181-80.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Anotem-se os autos conclusos para julgamento. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703396-23.2020.8.07.0017 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, e diante da petição retro, fica concedido praz de 5 dias para retirada de cópias. Após, retornem os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2025 13:58:15. JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0827054-34.2019.8.18.0140 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELANTE: JOAO DE DEUS JOSE NUNES Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO - DF3527-A APELADO: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s)JOAO DE DEUS JOSE NUNES intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 24 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0822992-48.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: RAIMUNDO CARVALHO DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão. TERESINA, 23 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0826815-30.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: CONSTANTINO JOSE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOANA BARRETO MARTINS FORTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA BARRETO MARTINS FORTES, DANILO DE MARACABA MENEZES, JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 5. Embargos rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSTANTINO JOSÉ DE SOUSA em face do acórdão (ID.: 19801994) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ausência de preparo. Nos aclaratórios (ID.: 20332488), o embargante sustenta que o v. acórdão incorreu em contradição e omissão, ao deixar de analisar adequadamente os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, subsidiariamente, o pleito de pagamento das custas processuais ao final do processo. Aduz que a negativa da gratuidade da justiça contraria os artigos 98 e 99 do CPC, afirmando que a simples declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade. Argumenta que, não havendo impugnação ou elementos que infirmem tal presunção, impõe-se o deferimento do benefício. Defende, ainda, que o acórdão embargado foi omisso ao deixar de apreciar o pedido subsidiário de pagamento das custas ao final do processo. Com base no exposto, requer o acolhimento dos embargos, para sanar as omissões e contradições apontadas, com a consequente atribuição de efeitos modificativos ao acórdão. Sem contrarrazões. É o breve relatório. VOTO DO RELATOR Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e contradição objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. No mérito, entretanto, entendo que os embargos não merecem acolhimento. No caso vertente, observa-se que a decisão embargada apreciou adequadamente os fundamentos do agravo interno, tendo sido expressamente analisada a ausência de recolhimento do preparo recursal, condição indispensável à admissibilidade do recurso de apelação, conforme dispõe o artigo 1.007 do CPC. No tocante à alegada omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada na decisão monocrática originária e reiterada no voto condutor do acórdão, ao se constatar que não havia comprovação idônea da hipossuficiência e que, apesar da intimação específica, o embargante não apresentou os elementos exigidos para a obtenção do benefício legal. Ademais, o simples requerimento de gratuidade não vincula o julgador, sendo-lhe facultado exigir comprovação, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, o que se mostra compatível com os princípios da boa-fé e da prevenção à litigância temerária. Quanto ao pleito alternativo de pagamento das custas ao final, não constitui ponto sobre o qual devesse recair decisão expressa, pois não há previsão legal que imponha o deferimento automático dessa modalidade de recolhimento, tratando-se de faculdade excepcional e sujeita à análise discricionária do julgador, que não identificou razões suficientes para sua concessão no caso concreto. Portanto, inexiste contradição ou omissão no julgado. O que se constata é a irresignação da parte embargante com o resultado da decisão colegiada, o que não autoriza a via dos embargos declaratórios. Como constatado, pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via. Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se Verifica-se, portanto, que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-O, para manter incolume o acordao vergastado. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825638-31.2019.8.18.0140 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: VALDEMAR BORGES LEAL AUTOR: BANCO DO BRASIL DECISÃO Tendo em vista os argumentos formulados na petição de ID 70102763, concedo prazo de 15 dias, a fim de apresentar documentação. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, RETORNEM-ME os autos conclusos. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000180-40.2015.5.14.0401 RECLAMANTE: SUELLEN ARAUJO DE FREITAS MESQUITA RECLAMADO: MAX EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação de Id d29b0d2. RIO BRANCO/AC, 23 de julho de 2025. RAFAEL CHALUB BANDEIRA BEZERRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUELLEN ARAUJO DE FREITAS MESQUITA
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