Antonio Leonel De Almeida Campos

Antonio Leonel De Almeida Campos

Número da OAB: OAB/DF 003529

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Leonel De Almeida Campos possui 208 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TRT18 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 208
Tribunais: TJBA, TJMG, TRT18, TJPE, TST, TRT10, TJSP, TRF1
Nome: ANTONIO LEONEL DE ALMEIDA CAMPOS

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
208
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (115) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27) AGRAVO DE PETIçãO (24) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 208 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000937-96.2020.5.10.0101 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA SEVERINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MARIA HELENA CALIXTO SAID INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9957c76 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 22 de julho de 2025.   DECISÃO   Vistos os autos. O Agravo de Petição da parte Exequente revela-se tempestivo e devidamente subscrito por advogado habilitado. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto. Encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA SEVERINO DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000416-25.2018.5.10.0101 RECLAMANTE: MAIKON SANTOS PEREIRA RECLAMADO: L E A PAMONHARIA EIRELI - ME, KI PAMONHA, JOAO CONSTANTIN KEFALAS 18229980187, JOAO CONSTANTIN KEFALAS INTIMAÇÃO   Fica Vossa Senhoria INTIMADA acerca dos termos do ofício de ID. 0b36c01. Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. CLELIA NEVES DE SOUZA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAIKON SANTOS PEREIRA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000946-47.2014.5.10.0011 AGRAVANTE: ALEX DA SILVA SOUZA AGRAVADO: ANICESIO ARANTES FORTUNATO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000946-47.2014.5.10.0011 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   AGRAVANTE: ALEX DA SILVA SOUZA ADVOGADO: CAMILA DA SILVA FRAGA AGRAVADO: ANICESIO ARANTES FORTUNATO ADVOGADO: JOSE AUGUSTO SANTOS DA CONCEICAO ADVOGADO: VALDIR NUNES DA MATA ADVOGADO: GESUEL JOSE VIEIRA ADVOGADO: FERNANDO ELIAS DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO LEONEL DE ALMEIDA CAMPOS ADVOGADO: YULI BARROS MONTEIRO RODRIGUES ADVOGADO: ROSELI DIAS VALENTIN ADVOGADO: OSVALDO ELIAS DA SILVA FILHO ADVOGADO: GUSTAVO GUIMARAES DE MIRANDA   emv5       EMENTA     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por Alex da Silva Souza, executado em reclamação trabalhista, contra decisão que deferiu o pedido de pesquisa no Sistema Sisbajud do exequente. O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, por ser sócio retirante, e requer sua exclusão do polo passivo da execução, além da liberação dos valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que deferiu pesquisa no sisbajud é recorrível por agravo de petição; (ii) verificar se a ausência de garantia do juízo impede a admissibilidade do recurso; e (iii) analisar se as matérias suscitadas estão preclusas. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada tem natureza interlocutória, pois trata de questão incidental na fase de execução sem encerrar o processo, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. O agravo de petição, conforme art. 897, "a", da CLT, exige a prévia garantia do juízo por penhora, caução ou depósito, o que não foi providenciado pelo agravante, configurando óbice intransponível à admissibilidade do recurso. As matérias invocadas, como a alegada ilegitimidade passiva e a constrição de valores, já foram decididas anteriormente e não foram impugnadas tempestivamente, estando acobertadas pela preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão interlocutória proferida no curso da execução trabalhista não é suscetível de impugnação imediata por agravo de petição. A ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição. A preclusão impede a rediscussão de matérias não impugnadas tempestivamente durante o processo executivo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a" e §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TRT da 10ª Região, Processo nº 0000432-75.2021.5.10.0811, Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos, j. 26.08.2024; TRT da 10ª Região, Processo nº 0001187-93.2015.5.10.0105, Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto, j. 08.08.2022.         RELATÓRIO   A Exma. Juíza ADRIANA MEIRELES MELONIO, da 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, por intermédio da decisão de ID 8b9b58b, deferiu a pesquisa no Sistema Sisbajud do exequente ANICESIO ARANTES FORTUNATO em face dos executados UNIRIO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, JOSE ANTONIO PAIS, ALEX DA SILVA SOUZA, MARCO ANTONIO PAIS DOS SANTOS, OURO PRETO GESTAO AMBIENTAL E EMPRESARIAL EIRELI - EPP. O executado Alex da Silva Souza interpõe agravo de petição no ID 1085ef6. O exequente apresentou contraminuta no ID 2e6e310. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE O executado Alex da Silva Souza interpõe agravo de petição, insurgindo-se em face de bloqueio realizado na conta salário do agravante. Sustenta sua ilegitimidade passiva, por ser sócio retirante, e exclusão do polo passivo da execução. Bem como, requer a liberação de eventuais valores bloqueados. Analisando os autos, de plano, verifico a inadequação da via processual eleita. O agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea "a" da CLT, constitui recurso cabível das decisões do juiz nas execuções, quando estas possuem caráter terminativo ou definitivo. No caso em apreço, trata-se de decisão de natureza interlocutória que não põe fim à fase executória, portanto, irrecorrível de imediato. Como nos ensina o Prof. Manoel Teixeira Filho, in Curso de Processo do Trabalho: recurso, v. 11. SP, 1998. p. 30, "O motivo pela qual o legislador trabalhista inibiu a possibilidade de as decisões interlocutórias serem autonomamente impugnadas derivou de sua justificada preocupação em evitar que o curso do procedimento fosse obstado ou empecido pela interposição de sucessivos recursos que só fariam retardar a entrega da prestação jurisdicional" (Manoel Teixeira Filho, in Curso de Processo do Trabalho: recurso, v. 11. SP, 1998. p. 30). O manejo de agravo de petição contra decisão do juízo da execução que apenas resolveu/esclareceu questões incidentes, no âmbito desta Justiça Especializada, encontra óbice no art. 893, §1º, da CLT, cuja orientação consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Na presente hipótese, a decisão proferida na Origem efetivamente não põe termo à execução, incidindo ao caso a inteligência da Súmula nº 214/TST, a saber: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT".   Em casos semelhantes, cito jurisprudência desta eg. Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE OSTENTA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que resolve questão incidental, sem pôr fim à execução, revela-se interlocutória e, portanto, é irrecorrível de imediato, na dicção do § 1º do artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 214 do colendo TST. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000432-75.2021.5.10.0811; Data de assinatura: 26-08-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos - 1ª Turma; Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS) "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." (Súmula 214 do TST) (TRT da 10ª Região; Processo: 0001187-93.2015.5.10.0105; Data de assinatura: 08-08-2022; Órgão Julgador: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto - 1ª Turma; Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO)   Ressalte-se, ainda, que o agravante sequer promoveu a garantia do juízo, condição de admissibilidade essencial à interposição do agravo de petição na forma prevista no §1º do artigo 897 da CLT. A ausência dessa providência processual obsta o conhecimento do recurso interposto. Ademais, as matérias ventiladas no presente agravo já se encontram acobertadas pelo manto da preclusão. A inclusão do agravante no polo passivo da execução, nos moldes do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deu-se regularmente, conforme se observa à fl. 870 dos autos, sem que o executado tenha apresentado impugnação oportuna. Da mesma forma, a decisão que autorizou a constrição de 30% da remuneração percebida pelo executado, conforme determinado à fl. 1038, também não foi objeto de qualquer irresignação tempestiva. Diante de todo o exposto, por se tratar de decisão interlocutória, insuscetível de impugnação imediata, por ausência de garantia do juízo e, ainda, por estarem preclusas as matérias ora ventiladas, não conheço do agravo de petição interposto. CONCLUSÃO Em face do exposto, não conheço do agravo de petição do executado, nos termos da fundamentação.                   Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, e não conhecer do agravo de petição do executado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).               Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DA SILVA SOUZA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000946-47.2014.5.10.0011 AGRAVANTE: ALEX DA SILVA SOUZA AGRAVADO: ANICESIO ARANTES FORTUNATO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000946-47.2014.5.10.0011 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   AGRAVANTE: ALEX DA SILVA SOUZA ADVOGADO: CAMILA DA SILVA FRAGA AGRAVADO: ANICESIO ARANTES FORTUNATO ADVOGADO: JOSE AUGUSTO SANTOS DA CONCEICAO ADVOGADO: VALDIR NUNES DA MATA ADVOGADO: GESUEL JOSE VIEIRA ADVOGADO: FERNANDO ELIAS DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO LEONEL DE ALMEIDA CAMPOS ADVOGADO: YULI BARROS MONTEIRO RODRIGUES ADVOGADO: ROSELI DIAS VALENTIN ADVOGADO: OSVALDO ELIAS DA SILVA FILHO ADVOGADO: GUSTAVO GUIMARAES DE MIRANDA   emv5       EMENTA     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por Alex da Silva Souza, executado em reclamação trabalhista, contra decisão que deferiu o pedido de pesquisa no Sistema Sisbajud do exequente. O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, por ser sócio retirante, e requer sua exclusão do polo passivo da execução, além da liberação dos valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que deferiu pesquisa no sisbajud é recorrível por agravo de petição; (ii) verificar se a ausência de garantia do juízo impede a admissibilidade do recurso; e (iii) analisar se as matérias suscitadas estão preclusas. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada tem natureza interlocutória, pois trata de questão incidental na fase de execução sem encerrar o processo, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. O agravo de petição, conforme art. 897, "a", da CLT, exige a prévia garantia do juízo por penhora, caução ou depósito, o que não foi providenciado pelo agravante, configurando óbice intransponível à admissibilidade do recurso. As matérias invocadas, como a alegada ilegitimidade passiva e a constrição de valores, já foram decididas anteriormente e não foram impugnadas tempestivamente, estando acobertadas pela preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão interlocutória proferida no curso da execução trabalhista não é suscetível de impugnação imediata por agravo de petição. A ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição. A preclusão impede a rediscussão de matérias não impugnadas tempestivamente durante o processo executivo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a" e §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TRT da 10ª Região, Processo nº 0000432-75.2021.5.10.0811, Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos, j. 26.08.2024; TRT da 10ª Região, Processo nº 0001187-93.2015.5.10.0105, Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto, j. 08.08.2022.         RELATÓRIO   A Exma. Juíza ADRIANA MEIRELES MELONIO, da 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, por intermédio da decisão de ID 8b9b58b, deferiu a pesquisa no Sistema Sisbajud do exequente ANICESIO ARANTES FORTUNATO em face dos executados UNIRIO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, JOSE ANTONIO PAIS, ALEX DA SILVA SOUZA, MARCO ANTONIO PAIS DOS SANTOS, OURO PRETO GESTAO AMBIENTAL E EMPRESARIAL EIRELI - EPP. O executado Alex da Silva Souza interpõe agravo de petição no ID 1085ef6. O exequente apresentou contraminuta no ID 2e6e310. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE O executado Alex da Silva Souza interpõe agravo de petição, insurgindo-se em face de bloqueio realizado na conta salário do agravante. Sustenta sua ilegitimidade passiva, por ser sócio retirante, e exclusão do polo passivo da execução. Bem como, requer a liberação de eventuais valores bloqueados. Analisando os autos, de plano, verifico a inadequação da via processual eleita. O agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea "a" da CLT, constitui recurso cabível das decisões do juiz nas execuções, quando estas possuem caráter terminativo ou definitivo. No caso em apreço, trata-se de decisão de natureza interlocutória que não põe fim à fase executória, portanto, irrecorrível de imediato. Como nos ensina o Prof. Manoel Teixeira Filho, in Curso de Processo do Trabalho: recurso, v. 11. SP, 1998. p. 30, "O motivo pela qual o legislador trabalhista inibiu a possibilidade de as decisões interlocutórias serem autonomamente impugnadas derivou de sua justificada preocupação em evitar que o curso do procedimento fosse obstado ou empecido pela interposição de sucessivos recursos que só fariam retardar a entrega da prestação jurisdicional" (Manoel Teixeira Filho, in Curso de Processo do Trabalho: recurso, v. 11. SP, 1998. p. 30). O manejo de agravo de petição contra decisão do juízo da execução que apenas resolveu/esclareceu questões incidentes, no âmbito desta Justiça Especializada, encontra óbice no art. 893, §1º, da CLT, cuja orientação consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Na presente hipótese, a decisão proferida na Origem efetivamente não põe termo à execução, incidindo ao caso a inteligência da Súmula nº 214/TST, a saber: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT".   Em casos semelhantes, cito jurisprudência desta eg. Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE OSTENTA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que resolve questão incidental, sem pôr fim à execução, revela-se interlocutória e, portanto, é irrecorrível de imediato, na dicção do § 1º do artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 214 do colendo TST. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000432-75.2021.5.10.0811; Data de assinatura: 26-08-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos - 1ª Turma; Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS) "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." (Súmula 214 do TST) (TRT da 10ª Região; Processo: 0001187-93.2015.5.10.0105; Data de assinatura: 08-08-2022; Órgão Julgador: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto - 1ª Turma; Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO)   Ressalte-se, ainda, que o agravante sequer promoveu a garantia do juízo, condição de admissibilidade essencial à interposição do agravo de petição na forma prevista no §1º do artigo 897 da CLT. A ausência dessa providência processual obsta o conhecimento do recurso interposto. Ademais, as matérias ventiladas no presente agravo já se encontram acobertadas pelo manto da preclusão. A inclusão do agravante no polo passivo da execução, nos moldes do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deu-se regularmente, conforme se observa à fl. 870 dos autos, sem que o executado tenha apresentado impugnação oportuna. Da mesma forma, a decisão que autorizou a constrição de 30% da remuneração percebida pelo executado, conforme determinado à fl. 1038, também não foi objeto de qualquer irresignação tempestiva. Diante de todo o exposto, por se tratar de decisão interlocutória, insuscetível de impugnação imediata, por ausência de garantia do juízo e, ainda, por estarem preclusas as matérias ora ventiladas, não conheço do agravo de petição interposto. CONCLUSÃO Em face do exposto, não conheço do agravo de petição do executado, nos termos da fundamentação.                   Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, e não conhecer do agravo de petição do executado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).               Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANICESIO ARANTES FORTUNATO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001032-73.2023.5.10.0020 RECLAMANTE: SERGIO LUIS LIMA BARRETO RECLAMADO: R. A. H. MUHAMMAD LTDA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO:  R. A. H. MUHAMMAD LTDA Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a reclamada para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da alegação da reclamante de inadimplemento do acordo homologado, sob pena de execução. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. LEONEL TOLENTINO RABELO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - R. A. H. MUHAMMAD LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0168500-47.1985.5.10.0003 RECLAMANTE: OSMAR CEZAR RODRIGUES RECLAMADO: CONSERVADORA ESPACIAL LIMPEZA E CONSERV DE IMOVEIS LTDA, DILMAR NISHIZAWA Realize-se a pesquisa CCS, anexando os resultados obtidos nos presentes autos. Anexado os resultados obtidos na pesquisa CCS, intime-se o exequente para vista, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de devolução dos autos ao sobrestado, com contagem do prazo prescricional. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. SANDOVAL JULIANO DA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR CEZAR RODRIGUES
  8. Tribunal: TST | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 31-52.2020.5.11.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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