Maria Alessia C. Valadares Bomtempo

Maria Alessia C. Valadares Bomtempo

Número da OAB: OAB/DF 003558

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 143
Tribunais: TJGO, TJSP, TJPR, TJMG, TRF1, TJDFT
Nome: MARIA ALESSIA C. VALADARES BOMTEMPO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716814-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REU: MARCELLA GOMES LOPES CRUZ, YANE GOMES LOPES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de MARCELLA GOMES LOPES CRUZ e YANE GOMES LOPES, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou contrato de seguro com Juliana Viegas Pinto Vaz dos Santos, sendo que o objeto do contrato é o veículo Jeep/Compass, placa REE5I58; que, no dia 11/08/2023, o veículo segurado trafegava pela Rodovia DF-003 em baixa velocidade em razão do trânsito e sofreu colisão lateral provocada pelo veículo GM/ONIX, placa REC2I28 de propriedade da primeira ré, Marcela, e conduzido pela segunda requerida Yane; que o veículo da parte ré trafegava pela via marginal e ao tentar mudar de faixa para acessar a pista da direita da rodovia, colidiu contra o caminhão de placa FTP1D94 e perdeu o controle de direção, rodando na via até colidir contra o veículo segurado; que o veículo segurado ficou danificado e a autora arcou com o conserto dos danos, no importe de R$22.569,98; que ao realizar o pagamento sub-rogou-se nos direitos do seu segurado acerca da reparação dos danos pelos responsáveis pelo acidente. Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “Por tudo isto posto, é a presente para requerer se digne Vossa Excelência, receber e autuar a presente ação, e, após, determinar a citação das requeridas para que contestem, querendo, os termos desta, sob pena de revelia, e, ao final, seja a mesma julgada PROCEDENTE com a condenação no pagamento do valor de R$ 22.569,98 (vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizados desde os desembolsos (súmula nº 16 do extinto Primeiro Tribunal de alçada Civil – RT 626/93) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do fato (súmula 54 do STJ), até o efetivo pagamento e, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, a serem arbitrados por Vossa Excelência, conforme art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil.” As rés Marcela e Yane contestaram a ação em Id. 205321679, requerendo a denunciação da lide da empresa Transpanorama Transportes S/A, impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, sustentam que o caminhão da Transpanorama Transportes S/A colidiu na traseira do veículo das rés, o arrastou, fazendo com que ele girasse na pista e atingisse o veículo segurado; que o motorista do caminhão disse não ter visto o carro da parte ré; que os veículos de grande porte são responsáveis pela segurança dos veículos de menor porte; que não foi culpada pelo acidente; que não há nexo de causalidade da conduta da parte ré e o acidente pela teoria do corpo neutro. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em Id. 208111778. Decisão de Id. 208300924 deferiu o pedido de denunciação da lide em desfavor de Transpanorama Transportes S/A. Transpanorama Transportes S/A apresentou resposta à lide em Id. 217652399, impugnando a denunciação da lide, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir das rés e ilegitimidade da denunciada. No mérito, alega que o motorista da denunciada trafegava na pista da direita (faixa nº3) na rodovia DF-003, em velocidade compatível e com as devidas cautelas, quando o veículo das denunciantes adentrou abruptamente na frente do caminhão da denunciada; que o veículo das rés trafegava de forma ilegal pela faixa do acostamento da direita; que devido a imprudência da ré, o veículo dela foi projetado para a faixa número 2 e atingiu o veículo segurado; que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da parte ré; que a parte denunciante litiga com má-fé alterando os fatos. Assim, requereu a condenação das denunciantes ao pagamento dos danos causados à autora, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Réplicas juntadas em Ids. 219158897 e 220159985. Intimadas, as partes requereram a produção de prova oral. Decisão de saneamento de Id. 225840882 rejeitou a impugnação ao valor da causa, indeferiu a denunciação da lide requerida pela parte ré e deferiu a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Em AGI nº 0706448-05.2025.8.07.0000 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo – Id. 227111134. Realizada audiência de instrução, no dia 15/04/2025, foi colhido depoimento pessoal de YANE GOMES LOPES e de CARLOS AUGUSTO VAZ DOS SANTOS, bem como foi determinada a redesignação de audiência, em continuação, conforme ata de Id. 232968786. Em 03/06/2025, realizou-se audiência de instrução, em continuação, procedendo a oitiva da testemunha WELLINGTON ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS. Em relação as testemunhas arroladas ADRIANA MARIA PAZ XAVIER e AMANDA PAZ, houve o acolhimento da contradita e indeferimento da oitiva das referidas testemunhas. Na sequência, a parte autora requereu a desistência da oitiva da testemunha FABIO PEREIRA DE SOUZA, o que foi homologado pelo Juízo. Encerrada a instrução processual, foi concedido prazo para as partes manifestarem em alegações finais, nos termos da ata de Id. 238199057. As partes apresentaram razões finais em Ids. 238511799 e 240158327. O AGI nº 0706448-05.2025.8.07.0000 não foi provido, conforme acordão de Id. 239932322. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual a parte autora busca o ressarcimento de valores desembolsados por ela em favor de terceiro em razão de dano material supostamente provocado pela ré Yane na condução de automóvel de propriedade da requerida Marcella. A parte ré, por sua vez, sustenta que o acidente ocorreu por culpa do condutor do caminhão de propriedade da Transpanorama, que colidiu na traseira do veículo das rés, o arrastou, fazendo com que ele girasse na pista e atingisse o veículo segurado. Dispõe o artigo 186 do Código Civil, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Também dispõe o artigo 927, caput, do mesmo Código: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”. Em se tratando de acidente de trânsito, a obrigação de reparar os danos decorre da responsabilidade subjetiva do condutor que deu causa ao abalroamento, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Nesse sentido, a pretensão reparatória reclama o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ocorrência de dano; b) culpa do condutor e c) nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados. Pelo que consta nos autos, a colisão do veículo segurado e do automóvel da parte ré ocorreu quando estavam na Rodovia DF-003, resultando em danos que se comprovam pelas fotografias e orçamentos colacionados aos autos. As partes apresentam versões diferentes, todavia, de acordo com as fotografias anexadas aos autos, depoimento pessoal da ré e oitiva das testemunhas, é possível concluir que a colisão iniciou entre o veículo de propriedade da ré Marcella, conduzido pela requerida Yane, que foi realizar manobra de mudança de faixa e acabou atingindo o caminhão, rodando na pista e colidindo com o veículo segurado. No seu depoimento pessoal, a requerida YANE diz que havia dado seta para realizar a mudança de faixa na via e foi atingida pelo caminhão da Transpanorama, quando já estava entrando na faixa em que a carreta estava, vindo a rodar na pista e atingir o outro veículo. Em transcrição livre, colaciono o depoimento da ré YANE: “Que estava saindo do trabalho, é funcionária da caixa econômica, mora em São Luiz, mas as vezes presta serviço em Brasília; que era por volta das 17 horas, estava indo para Águas Claras e estava passando em frente ao Park Sul, onde tem Tok e Stock, estava saindo da via pela direita, estava na via esquerda, deu a sinaleira, veio o caminhão do correios e a empurrou; que o caminhão a pegou pela traseira e pegou o farol; que estava dirigindo o carro de sua filha; que o farol do lado esquerda ficou todo quebrado; que a batida foi na lateral esquerda do carro; que foi empurrada e foi para frente e fez com que ela virasse e o jeep que estava vindo a fez parar; que teve a impressão que iria morrer porque parecia que o caminhão do correio estava caindo em cima da depoente e ele a empurrou; que tinha a pista que a depoente estava saindo e na outra pista tinha três/quatro faixas; que estava saindo da pista e entrando para a outra pista que o caminhão e outros veículos estavam, só que já estava na outra pista e ele veio; que saiu do carro meio atordoada; que o motorista do caminhão disse que não tinha visto a depoente; que o caminhão era enorme, o motorista estava vindo de São Paulo, com os olhos vermelhos e de chinelo; que estava entrando na via que o caminhão estava, mas o caminhão não estava passando ainda; que entrou na via, estava na faixa da direita e o caminhão na faixa da esquerda e foi empurrada pelo caminhão; que estava mudando da faixa da direita para a faixa da esquerda; que estava na pista, deu seta para mudar de faixa quando foi atingida pelo caminhão, rodou e bateu no outro veículo que estava na outra faixa mais à esquerda; que quando o caminhão a empurrou, fez um giro e o jeep que parou a depoente.” (Id. 240158327) A testemunha CARLOS AUGUSTO relatou que o veículo Ônix, da parte ré, estava saindo de outra via para acessar a rodovia e que o veículo da requerida entrou na frente do caminhão da Transpanorama, ao mudar de faixa, provocando o acidente. Segue o depoimento da testemunha CARLOS, em livre transcrição: “Que estava na faixa do meio sentido Parkshopping, altura do Park sul, indo da Candangolândia direção a EBCT; que o Ônix branco estava saindo de quem vem da rodoviária interestadual, onde tem uma faixa de acesso, o depoente estava na faixa do meio e o caminhão dos Correios na faixa da direita; que ela entrou na frente do caminhão, rodou pelo caminhão, o caminhão foi empurrando ela até ela acertar o carro do depoente; que seu carro foi atingido no lado direito; que parou tudo, saiu do carro perguntou se estava tudo bem e ela estava um pouco nervosa; que atrás veio uma viatura da PM, um tendente começou a lavrar a ocorrência; que chamou a irmã dela que é advogada; que o rapaz do caminhão, chamou o responsável dele; que Yane solicitou que fizesse bafômetro e os três fizeram bafômetro; que teve confusão; que ela chamou seu filho para estar presente; que entrou em comum acordo de fazer ocorrência via online, mas depois ninguém quis assumir nada; que entrou em contato com Marcela, mas na ocasião ela tinha acabado de ter neném e ela passou o contato do seu marido, que foi extremamente grosso com o depoente, acusando o depoente de ter batido no carro da Yane; que depois entrou em contato com ele novamente e ele disse que o depoente deveria entrar em contato com a seguradora dele; que o depoente fez o contato, eles abriram um sinistro, levou o carro para avaliação e eles negaram o sinistro; que tomou a providência de consertar seu carro; que foi orientado a entrar com a seguradora; que a dinâmica do acidente é que ela entrou na via e o caminhão não viu e ela foi sendo empurrada; que o caminhão estava devagar e ela bateu no seu carro; que entende que ela estava sem cautela; que ela tentou entrar na frente do caminhão porque ela não queria ser pega no radar, que é bem em cima do radar; que a batida aconteceu há 10 metros do radar e é uma faixa continua e gera multa; que só pega o final do acidente, não pega a imagem completa; que seu veículo foi danificado no lado direito; que sai na via paralela para pegar a principal; que não tem sinalização para dar preferência, até porque a preferência é de quem está na estrada e não de quem está acessando; que vinham outros veículos na sua esquerda e tentou tirar o máximo que pode, mas ficou com receio de envolver outros veículos e foi freando para tentar não colidir, mas acabou colidindo; que deu tempo de frear, foi atingido e travou o carro dela, se não ela ia continuar rodando na pista; que ela parou no seu carro; que o tempo estava sol, não tinha problema de neblina, era 5:30 da tarde; que foi isento da franquia; que seu carro foi consertado; que ela sempre alegou que o caminhão era o culpado, não assumiu que ela era a culpada; que o carro dela foi atingido na parte esquerda, ela rodou a lateral esquerda do carro; que se o caminhão tivesse com velocidade mesmo, ela tinha ido para frente e não tinha rodado; que não ficou com raiva da sra. Yane; que o que o deixa chateado é a postura dela e dos seus familiares; que o carro do depoente estava no meio e o caminhão estava na faixa da direita; que só viu ela já entrando na frente do caminhão; que não viu se ela estava dando seta; que não sabe precisar a distância que estava do caminhão na hora que ela entrou na pista; que ela não estava posicionada na pista; que foi isento da franquia por não ter apresentado culpabilidade do acidente; que acredita que isso esteja nas condições da apólice e foi orientado por ela; que conversou com o motorista do caminhão; que foi feito bafômetro na hora e estava tranquilo; que não observou se o motorista estava de chinelo; que o caminhão estava na sua frente e o depoente já estava devagar, abaixo da velocidade da via; que a via é 80km e estava abaixo de 80km; que no local é uma subida; que conversou com a irmã da depoente e pegou o contato dela; que conversou com o motorista, com o responsável do motorista e PMs que lá estavam.” (Ids. 232971116, 232971117 e 232971118) A testemunha WELLINGTON ANTONIO, embora não tenha presenciado os fatos, informou que era gerente do motorista do caminhão envolvido no acidente e narrou os relatos apresentados pelo motorista da carreta, esclarecendo que o motorista lhe disse que o veículo da parte ré saiu pela faixa de aceleração da rodovia e forçou ultrapassagem pela direita, ficando no ponto cego do caminhão, provocando a colisão. Confira-se a transcrição: “Que se recorda do acidente; que não estava dentro do caminhão; que era o gerente do motorista do caminhão; que o motorista ligou para o depoente, pois era o coordenador e foi até o local do acidente; que tinha dois carros brancos, um Onix e um Jeep; que o Onix já estava na faixa de aceleração, próximo ao acostamento e a carreta estava encostada, pois não houve vítima; que o motorista relatou o que tinha acontecido; que não presenciou o acidente e chegou depois; que o motorista relatou que estava na faixa da direita, em frente ao Park Shopping, passando em frente a rodoviária; que é um veículo pesado, estava carregado, estava direcionando para os Correios; que o motorista disse que o Ônix saiu pela faixa de aceleração da rodoviária, que estava acabando, entrando no acostamento e o veículo forçou ultrapassagem pela direita, entrando pouco no acostamento e o veículo ficou no ponto cego dele; que a carreta encostou no canto traseiro esquerdo do ônix e com a força do impacto, o veículo rodou na frente do caminhão e foi para a faixa do meio e colidiu com o carro de um rapaz; que no dia estava sol, quente, no final do dia, no horário de pico; que o motorista mostrou ao depoente os cacos de vidro fora da faixa de retenção, já em cima da faixa continua e não pontilhada; que a faixa continua já é acostamento, onde o veículo não pode trafegar, só para parada; que conversou com todos envolvidos e policiais, pois representava a empresa; que a senhora estava muito nervosa e acredita que por isso ela não foi uma pessoa amorosa nos tratados com o que ocorreu; que não recorda exatamente o que ela disse, mas ela estava muito nervosa; que ela disse que o motorista não tinha a visto, mas que é difícil quando o veículo está no ponto cego; que tentou ser cordial, escutar e acalma-la; que depois chegou os filhos, genro; que conversou com o rapaz do Jeep e ele falou o que tinha acontecido; que ele perguntou se o depoente poderia dar o suporte de ser testemunha e ele confirmou.” (Ids. 238199060 e 238199064) Diante dos danos apresentados pelos veículos envolvidos no acidente, fotografias colacionadas aos autos pelas partes e dos relatos colhidos em audiência, conclui-se que foi o veículo da parte ré que causou o acidente, ao adentrar na rodovia e tentar realizar a manobra de mudança de faixa de rolamento sem observar as condições da via. O condutor tem o dever de certificar a possibilidade de executar manobras na via sem que elas impliquem perigo para os demais usuários, conforme determina o artigo 34, do Código de Trânsito Brasileiro. Redijo: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Apesar da parte ré sustentar que deu seta antes de iniciar a manobra de transposição de faixa de rolamento, não comprovou que foi diligente e que averiguou as condições da via antes do início da referida manobra. Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que o caminhão trafegava em alta velocidade, tampouco que o motorista estava sob o efeito de substâncias entorpecentes ou utilizando calçado inadequado que pudesse provocar o acidente. Assim, restou demonstrado que o acidente teve origem na manobra de mudança de faixa executada pela parte requerida, que deixou de observar as normas de trânsito, dando causa ao acidente, no momento em que não se certificou que poderia executar a manobra sem causar perigo para os demais usuários da via, colidindo com a carreta e com o veículo segurado. A parte requerente comprovou que arcou com a quantia de R$22.569,98 para pagamento dos reparos necessários do veículo segurado, ocasionados pelo acidente, conforme documentos de Ids. 195119384, 195119387, 195119388 e 195119389. Além disso, necessário considerar que o contrato celebrado entre a seguradora e o segurado previa a isenção do pagamento da franquia, de acordo com a cláusula 5.1 das Condições Gerais do seguro, razão pela qual a autora arcou com a totalidade do valor do conserto. Confira-se (Id. 195119380): Assim, tendo a parte autora cumprido com seu ônus probatório e não tendo a parte ré se desincumbido dele, eis que deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, há de se concluir que a parte ré teve responsabilidade no acidente, objeto dos autos, devendo ressarcir os prejuízos suportados pela requerente, no importe de R$22.569,98. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR as requeridas ao pagamento da quantia de R$22.569,98 à parte autora, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes desde a data do desembolso dos valores até 31/08/2024. Após essa data, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal calculada na forma do artigo 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 19:47:44. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 924, V, todos do CPC. Sem ônus, consoante art. 921, §5° do CPC. Procedo a baixa da restrição, via Renajud Serpro (Id 46683403), conforme comprovante em anexo. Proceda-se a baixa da restrição Serasajud (Id 53274921). À Secretaria para providências. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713614-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO EXECUTADO: ANTONIO ALDERI PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, s.m.j. e tomando por referência a decisão que determinou a suspensão do processo (ID 95699417), transcorreu em 29/06/2025 o prazo da prescrição intercorrente da presente demanda. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação das partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito. Do que para constar, lavrei a presente certidão. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 1003413-40.2025.8.26.0224; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Guarulhos; Vara: 9ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003413-40.2025.8.26.0224; Assunto: Seguro; Apelante: Joao Daniel Valentim Gritti; Advogado: Augusto Madeira Galdino Pereira (OAB: 184248/MG); Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais; Advogado: Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo (OAB: 19465/DF); Advogada: Maria Alessia C. Valadares Bomtempo (OAB: 3558/DF); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719254-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. A. C. V. B. REQUERIDO: U. D. E. R. J. F. E. D. C. M. SENTENÇA Cuida-se de procedimento comum cível proposto por M. A. C. V. B. em face de U. D. E. R. J. F. E. D. C. M.. Após o trânsito em julgado, o requerido compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida (id. 234721708). Posteriormente promoveu a complementação do valor depositado (id. 236960069). A parte autora requereu a intimação do réu para pagamento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença (id. 239346292). ANTE O EXPOSTO, satisfeita a obrigação, extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 526, § 3º, ambos do CPC. Sem honorários. Custas, se houver, pela parte requerida. Tendo em vista que houve o pagamento espontâneo antes da intimação para o cumprimento voluntário da obrigação, determino a restituição das custas referentes à fase de cumprimento de sentença (id. 233954488) em favor da autora. Desentranhe-se a guia de custas para que a parte autora viabilize a devolução do valor recolhido, com fulcro no art. 195, inc. V, do Novo Provimento Geral da Corregedoria. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento das quantias depositadas em juízo em favor da parte autora. Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714065-53.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ERBE INCORPORADORA 113 LTDA REU: THONY HENRIQUE MENDES COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 286, II, do Código de Processo Civil de 1973 prevê a obrigatoriedade da distribuição por dependência do feito "quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". Nestes autos, a parte requerente reiterou os pedidos anteriormente formulados na ação nº 0705674-12.2025.8.07.0020, evidenciando-se, desse modo, a identidade das ações. Trata-se, portanto, de hipótese de competência funcional, de natureza absoluta, determinada em razão da prevenção do juízo. Nessas condições, tem-se pela incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda, devendo o feito, em razão da prevenção, ser remetido a 2ª Vara Cível de Águas Claras. Diante do exposto, na forma do art. 286, inciso II do CPC, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para julgar a presente demanda, ao tempo em que, em razão da prevenção, DETERMINO A REMESSA DESTE FEITO À 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2025 20:03:44. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705836-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: IVO DONIZETE PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Considerando o termo final da decisão que determinou o arquivamento provisório, faculto manifestação das partes acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Após, remetam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 09:31:38. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria
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