Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo
Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo
Número da OAB:
OAB/DF 003558
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
153
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJGO, TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023070-65.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Considerando-se que o(s) aviso(s) de recebimento retornou/retornaram assinado(s) por terceiro, manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em prosseguimento, requerendo o que entender de direito. - ADV: MARIA ALESSIA C. VALADARES BOMTEMPO (OAB 3558/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0735311-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CELIA CRISTINA ALVES ROCHA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por CÉLIA CRISTINA ALVES ROCHA contra sentença da 8ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por CLAUDIONOR JOSÉ DE SOUSA, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré/apelante a pagar, em favor do autor/apelado, o valor de R$ 1.613,08, acrescido de correção monetária, a partir da data de entrega das chaves e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 2) julgou improcedente o pedido do autor em relação à ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (ID 72659316). A apelante requer: 1) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; 2) conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença; 3) condenação do apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais (ID 72659327). Sem preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas (ID 72659330). Apelante intimada a apresentar documentação comprobatória de sua situação de hipossuficiência (ID 72937293). É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas. Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários. Cabe ao juiz verificar se o recorrente pode prover as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC). Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos; deve analisar a possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais sem prejuízo do mínimo existencial, que é variável conforme situação individual de cada família. Na hipótese, não estão comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício processual. Apesar de a apelante afirmar que está impossibilitada de arcar com as custas processuais, não há elementos que atestem sua alegada hipossuficiência. O único extrato bancário (conta na Caixa Econômica) apresentado acusa movimentações financeiras com outras contas bancárias de sua titularidade (IDs 72659328). Intimada a juntar documentos comprobatórios de sua situação financeira, tais como contracheques, extratos bancários de todas as contas que possua titularidade, comprovantes de despesas, limitou-se a apresentar extrato bancário de sua conta no Nubank referente as meses de abril ao final de junho de 2025. Em abril, o valor total das entradas foi R$ 6.075,35 e em maio, R$ 3.721,75 (ID 73315781). Além disso, a apelante não apresentou qualquer outra documentação capaz de demonstrar sua realidade econômica ou impossibilidade de custear as despesas processuais. INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. DETERMINO o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 5 de julho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0702581-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REVEL: MONICA DOS SANTOS DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca do ID#240650523 - Acordo. Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5075014-53.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA CPF: 16.670.085/0001-55 e outros DESPACHO 1. Citar como requerido em ID 10391944263. Publ. Int. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 10ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 13 A 23/06/2025 Ata da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 13 e 23 de junho de 2025, a partir das 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ . Aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ , FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA , RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA . Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0704787-16.2024.8.07.0003 0741023-25.2024.8.07.0016 0751262-88.2024.8.07.0016 0732132-15.2024.8.07.0016 0716204-54.2024.8.07.0006 0700259-74.2025.8.07.9000 0721159-86.2024.8.07.0020 0720549-60.2024.8.07.0007 0768091-47.2024.8.07.0016 0720454-03.2024.8.07.0016 0722094-29.2024.8.07.0020 0707041-50.2024.8.07.0006 0749789-67.2024.8.07.0016 0762307-89.2024.8.07.0016 0709767-58.2024.8.07.0018 0773122-48.2024.8.07.0016 0751047-15.2024.8.07.0016 0715422-44.2024.8.07.0007 0801900-28.2024.8.07.0016 0729235-53.2024.8.07.0003 0789632-39.2024.8.07.0016 0704552-92.2024.8.07.0021 0788169-62.2024.8.07.0016 0729815-83.2024.8.07.0003 0732993-98.2024.8.07.0016 0745905-30.2024.8.07.0016 0705118-41.2024.8.07.0021 0762239-42.2024.8.07.0016 0776088-81.2024.8.07.0016 0715883-22.2024.8.07.0005 0704815-27.2024.8.07.0021 0701961-77.2025.8.07.0004 0709877-69.2024.8.07.0014 0705031-83.2022.8.07.0012 0700848-82.2025.8.07.0006 0709189-50.2023.8.07.0012 0772304-96.2024.8.07.0016 0770470-58.2024.8.07.0016 0705559-03.2025.8.07.0016 0701235-81.2025.8.07.9000 0715893-66.2024.8.07.0005 0710074-24.2024.8.07.0014 0769269-31.2024.8.07.0016 0798880-29.2024.8.07.0016 0775911-20.2024.8.07.0016 0711024-90.2025.8.07.0016 0713259-97.2024.8.07.0005 0763050-02.2024.8.07.0016 0756693-06.2024.8.07.0016 0701319-82.2025.8.07.9000 0701315-45.2025.8.07.9000 0701323-22.2025.8.07.9000 0792170-90.2024.8.07.0016 0805933-61.2024.8.07.0016 0700284-73.2025.8.07.0016 0777546-36.2024.8.07.0016 0714885-35.2025.8.07.0000 0816445-06.2024.8.07.0016 0701376-03.2025.8.07.9000 0710156-40.2024.8.07.0019 0701385-62.2025.8.07.9000 0791122-96.2024.8.07.0016 0795474-97.2024.8.07.0016 0751686-33.2024.8.07.0016 0701399-46.2025.8.07.9000 0769037-19.2024.8.07.0016 0737027-58.2024.8.07.0003 0701412-45.2025.8.07.9000 0714859-44.2024.8.07.0009 0701430-66.2025.8.07.9000 0724719-36.2024.8.07.0020 0780361-06.2024.8.07.0016 0816519-60.2024.8.07.0016 0782694-28.2024.8.07.0016 0796743-74.2024.8.07.0016 0705299-42.2024.8.07.0021 0701447-05.2025.8.07.9000 0715828-68.2024.8.07.0006 0706291-64.2023.8.07.0012 0783157-67.2024.8.07.0016 0803175-12.2024.8.07.0016 0705527-95.2025.8.07.0016 0707090-27.2025.8.07.0016 0718156-04.2025.8.07.0016 0801168-47.2024.8.07.0016 0811926-85.2024.8.07.0016 0712771-48.2024.8.07.0004 0809838-74.2024.8.07.0016 0707623-53.2024.8.07.0005 0703802-61.2022.8.07.0021 0704136-66.2024.8.07.0008 0708395-10.2024.8.07.0007 0732059-43.2024.8.07.0016 0766665-97.2024.8.07.0016 0786446-08.2024.8.07.0016 0789421-03.2024.8.07.0016 0734497-81.2024.8.07.0003 0800854-04.2024.8.07.0016 0749937-78.2024.8.07.0016 0789592-57.2024.8.07.0016 0713148-19.2024.8.07.0004 0710153-03.2024.8.07.0014 0745047-96.2024.8.07.0016 0798627-41.2024.8.07.0016 0785253-55.2024.8.07.0016 0803283-41.2024.8.07.0016 0808585-51.2024.8.07.0016 0791336-87.2024.8.07.0016 0796026-62.2024.8.07.0016 0711292-87.2024.8.07.0014 0711503-38.2024.8.07.0010 0728350-39.2024.8.07.0003 0724673-98.2024.8.07.0003 0700856-26.2025.8.07.0017 0715737-11.2025.8.07.0016 0781561-48.2024.8.07.0016 0730055-60.2024.8.07.0007 0734627-71.2024.8.07.0003 0722711-86.2024.8.07.0020 0782719-41.2024.8.07.0016 0776104-35.2024.8.07.0016 0728335-58.2024.8.07.0007 0783236-46.2024.8.07.0016 0712580-30.2025.8.07.0016 0708188-93.2024.8.07.0012 0772927-63.2024.8.07.0016 0707384-28.2024.8.07.0012 0746984-44.2024.8.07.0016 0737196-45.2024.8.07.0003 0702024-96.2025.8.07.0006 0721561-70.2024.8.07.0020 0710005-49.2025.8.07.0016 0777277-94.2024.8.07.0016 0799180-88.2024.8.07.0016 0709449-87.2024.8.07.0014 0700549-72.2025.8.07.0017 0748773-78.2024.8.07.0016 0779381-59.2024.8.07.0016 0709621-86.2025.8.07.0016 0720364-80.2024.8.07.0020 0718319-39.2024.8.07.0009 0731904-40.2024.8.07.0016 0798503-58.2024.8.07.0016 0800497-24.2024.8.07.0016 0794775-09.2024.8.07.0016 0700528-84.2025.8.07.0021 0806590-03.2024.8.07.0016 0726846-83.2024.8.07.0007 0728086-10.2024.8.07.0007 0785196-37.2024.8.07.0016 0772234-79.2024.8.07.0016 0700680-35.2025.8.07.0021 0701577-92.2025.8.07.9000 0716985-67.2024.8.07.0009 0812884-71.2024.8.07.0016 0719786-53.2024.8.07.0009 0795401-28.2024.8.07.0016 0785009-29.2024.8.07.0016 0700851-92.2025.8.07.0020 0797458-19.2024.8.07.0016 0817388-23.2024.8.07.0016 0796587-86.2024.8.07.0016 0723651-90.2024.8.07.0007 0714335-62.2024.8.07.0004 0730606-52.2024.8.07.0003 0730577-26.2025.8.07.0016 0716317-41.2025.8.07.0016 0701741-73.2025.8.07.0006 0811858-38.2024.8.07.0016 0709811-49.2025.8.07.0016 0704081-09.2024.8.07.0011 0704847-32.2024.8.07.0021 0789771-88.2024.8.07.0016 0722932-69.2024.8.07.0020 0737962-98.2024.8.07.0003 0700102-87.2025.8.07.0016 0718236-32.2024.8.07.0006 0700973-59.2025.8.07.0003 0720975-33.2024.8.07.0020 0711052-13.2024.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0701352-72.2025.8.07.9000 ADIADOS 0776776-43.2024.8.07.0016 0761297-10.2024.8.07.0016 0777974-18.2024.8.07.0016 0705276-56.2024.8.07.0002 0701470-48.2025.8.07.9000 0753656-68.2024.8.07.0016 0722813-11.2024.8.07.0020 0720989-17.2024.8.07.0020 0816873-85.2024.8.07.0016 0798732-18.2024.8.07.0016 0700171-22.2025.8.07.0016 0707258-29.2025.8.07.0016 0721957-86.2024.8.07.0007 0817350-11.2024.8.07.0016 0706743-91.2025.8.07.0016 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 13h30. Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: cartcivelgoianira@tjgo.jus.brWhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102SENTENÇAProcesso n. 5412947-43.2022.8.09.0064Parte requerente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Parte requerida: Rafael Lima RodriguesTrata-se de Ação de Ressarcimento promovida por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em desfavor de Rafael Lima Rodrigues, partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a inicial, em suma, que "o motorista do veículo segurado seguia cordatamente em sua preferencial, pela Avenida Pirineus, no Setor Esplanada Anicuns, quando, no cruzamento, o veículo do requerido saiu de via secundária, não respeitando a via preferencial, de inopino, o que resultou na colisão na lateral esquerda do veículo segurado (VW Gol, placa PRN7026). O veículo causador do acidente foi o VW Gol, placa NEE8579. Na colisão, o veículo segurado estragou e era um carro novo, ainda dentro da garantia. Para o retorno ao status quo ante foi preciso consertar: para-choque dianteiro, grade do radiador, farol, siglas, capô, parafusos, ventilador, entre outros itens, conforme orçamento detalhado anexo. O valor total do conserto somou R$ 8.738,35. Deduzida a franquia obrigatória, de R$ 854,10, o restante foi faturado para a seguradora pagar, R$ 7.925,56, conforme as notas fiscais anexas, Boletim de Trânsito in loco, etc". Assim, via da presente demanda, busca a parte demandante o ressarcimento da diferença dos prejuízos suportados, no importe de R$ 7.925,56 (sete mil novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).Petição inicial recebida (evento n. 05).Audiência conciliatória designada, posteriormente retirada de pauta.Deferido o pedido de busca de endereço do requerido. Pesquisa realizada.A parte autora pugnou por nova tentativa de citação, o que foi realizado. Todavia, infrutíferas as tentativas de citação pessoal do demandado.Redesignada a audiência conciliatória, esta, novamente retirada de pauta.Deferido novo pedido de busca de endereço do requerido. Pesquisas realizadas.Expedida nova carta de citação, o requerido foi regularmente citado (evento n. 70).Contestação apresentada no evento n. 71, via da qual o requerido afirmou que "o autor alega fatos distorcidos para embasar a pretensão deduzida na inicial, desvirtuando a realidade dos fatos, procurando dar a interpretação da forma que melhor lhe convém, objetivando o êxito desta lide. O Requerente não se prontificou a elucidar os fatos que determinaram o acidente, apenas apresentou seus fatos arguidos por duas pessoas diferentes, o qual apresentaram duas versões do acidente ocorrido, uma que era condutora do veículo no dia do acidente (Maria Aparecida) e outra que é assegurada (Rita Ferreira). Embora tivesse pleno conhecimento da forma de executar procedimentos na sua condução e dos riscos existentes, a própria vítima tomou atitudes isoladas e de extrema imprudência e imperícia, que culminaram com o evento danoso".Termina por pleitear pela improcedência do pedido lançado na peça de ingresso.Réplica apresentada no evento n. 77.Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral (evento n. 78). A parte ré não se manifestou.Decisão saneadora ao evento n. 79, em que foi concedida a justiça gratuita ao réu e indeferido o pedido de prova formulado pela parte autora. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos para os autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório.Acerca do tema, o Código Civil prevê em seu artigo 786 que o segurador, ao pagar a indenização, sub-roga-se, nos limites do valor pago, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, podendo ajuizar ação regressiva em face deste.O Código prevê, ainda, que “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores” (CC, art. 349).No que concerne, especificamente, ao contrato de seguro, a Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.Nesse sentido, é o teor do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE REGRESSO. PAGAMENTO DO SEGURO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. 1. Nos termos do artigo 786 do CC/2002, e da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, o Segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou. Após pagar a indenização, a Seguradora se sub. Roga nos limites do valor pago, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 2. O boletim de ocorrência de acidente de trânsito tem presunção de validade juris tantum, somente ilidível por prova robusta. 3. Ao pagar a indenização ao segurado, a seguradora sub-rogou-se no direito daquele, podendo pleitear o ressarcimento do causador do dano, conforme o art. 786 do Código Civil. 4-. O apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de afastar a presunção do Boletim de Ocorrência, devendo reparar os danos materiais experimentados pela recorrida em virtude do acidente de trânsito ocorrido. HONORÁRIOS RECURSAIS. 5. Em virtude do desprovimento do apelo, majora-se os honorários advocatícios anteriormente fixados, nos moldes do artigo 85, §11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5229136-36.2017.8.09.0006; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 20/04/2022; DJEGO 27/04/2022; Pág. 6350). (Negritei e grifei).Depreende-se dos documentos anexados aos autos que a empresa autora é administradora do contrato de seguro firmado por Rita Ferreira de Jesus, apólice n. 0531148711136, para segurar o veículo Volkswagen Novo Gol 1.6 8V MSI Flex, ano/modelo 2018/2019, placa PRN7026. A seguradora efetuou o pagamento da quantia de R$ 7.925,56 (sete mil novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos). No Boletim de Ocorrência, consta a seguinte narrativa:"Comparece nesta especializada no dia 09/02/2022 a envolvida comunicante MARIA APARECIDA PAIXÃO FAZIO para informar que no dia 04/09/2021 por volta das 12:00 trafegava pela Av. dos Pirineus, St. Esplanada dos Anicuns, conduzindo o carro VW/GOL 1.6L MB5, quando foi surpreendida pelo carro VW/GOL 1.0 GIV, conduzido pelo envolvido RAFAEL LIMA RODRIGUES, que trafegava por rua não identificada e no cruzamento com a Av. Pirineus, não respeitou a preferência da avenida, atravessando a via e obstruindo a passagem da envolvida, que colidiu a parte dianteira do carro na lateral esquerda do VW/GOL 1.0 GIV. Não houve vítimas no acidente."Consigne-se que o Boletim de Ocorrência possui presunção relativa de veracidade e pode ser desconstituído por demais elementos de provas trazidos aos autos. Todavia, inexistindo provas em contrário, há que prevalecer sua presunção de veracidade. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E CORPORAIS DE TERCEIRO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÔNUS PROBATÓRIO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. I. Inexistindo provas nos autos a desconstituir as informações prestadas pelo policial no Boletim de Ocorrência, há que prevalecer sua presunção de veracidade. II. Constatado o estado de embriaguez do segurado e presentes nos autos elementos probatórios suficientes para se concluir que esta acarretou agravamento do risco coberto pelo seguro, influindo efetivamente para a ocorrência do sinistro, é legítima a negativa de indenização pela seguradora ré. RECURSO CONHECI E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5317584-72.2020.8.09.0137; Rio Verde; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Leobino Valente Chaves; Julg. 02/12/2021; DJEGO 07/12/2021; Pág. 3049). (Negritei e grifei).Além do Boletim de Ocorrência, a parte autora anexou fotos do veículo segurado em que ficaram evidenciados os danos causados pelo acidente de trânsito. Saliente-se que o réu desrespeitou o dever de cautela estabelecido pelo artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro e deu causa ao acidente. Outrossim, não restou observado o disposto no artigo 44 da mesma lei de trânsito, que prevê que "ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência". Portanto, como a parte autora fez prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não tendo o autor logrado êxito em dar cumprimento ao disposto no inciso II do mesmo artigo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Nesses termos, a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE DE VEÍCULO. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DEVER DE INDENIZAR. 1 . A análise quanto à necessidade de dilação probatória, que compete ao ilustre julgador, deve ser casuística, levando-se em conta os documentos já jungidos aos autos, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa quando o juiz reputa suficiente a documentação já existente, como é o caso, mormente porque durante a instrução processual as partes foram intimadas para especificarem as provas a serem produzidas e, ainda assim, quedaram-se inertes. 2. A seguradora tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Inteligência da Súmula 188, do Supremo Tribunal Federal . 3. No caso, ante o teor do Termo de Acionamento, do Boletim de Ocorrência, bem como em razão das fotografias colacionadas, que demonstram a dinâmica e gravidade do acidente, a existência de sinalização ?Pare?, a intensidade do impacto e dos danos ocasionados, restou comprovada a culpa do réu para a ocorrência do acidente, em flagrante desrespeito ao Código de Trânsito Brasileiro (art. 44 do CTB), ao não respeitar a sinalização de parada obrigatória ?PARE?, adentrando no cruzamento ao qual não tinha preferência sem a devida cautela especial. 4 . Configurada a conduta culposa do réu, os danos no veículo segurado, a sub-rogação da seguradora pela indenização paga ao segurado, a procedência do pedido exordial é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 50401452020228090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (Negritei e grifei). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LITISDENUNCIADA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela litisdenunciada quando a denunciante apresenta elementos suficientes para demonstrar a relação jurídica de proteção veicular existente entre as partes na data dos fatos . 2. Em ações regressivas de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito, a responsabilidade civil imposta é subjetiva, devendo ser comprovados a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente, conforme os art. 186 e 927 do CC. 3. Nos termos do art. 786 do CC, o segurador, após pagar a indenização, sub-roga-se nos direitos e ações do segurado contra o causador do dano. 4. Consoante a legislação de trânsito, age culposamente o motorista que, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória (PARE), provoca colisão com veículo que transita pela via preferencial . 5. Comprovado o pagamento da indenização pela seguradora da vítima do acidente, impõe-se a sua reparação, direta e solidariamente, pela ré causadora do dano e pela associação de proteção veicular litisdenunciada. 6. Omissa a sentença quanto à condenação da litisdenunciada em honorários advocatícios, é imperativa a sua reforma, de ofício, a fim de fixar a referida verba . 6. Diante do não provimento do primeiro apelo, torna-se impositiva a majoração da verba sucumbencial, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA . SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5090955-11.2021.8 .09.0137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (Negritei e grifei). Consigne-se que, em se tratando de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do fato, conforme orientação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando que na ação regressiva a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado, os juros devem incidir desde o desembolso do prejuízo suportado. Nesse sentido: "(...). Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, por sub-rogação, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação. (...)." (REsp 1539689/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018). No caso, considerar-se-á a data das Notas Fiscais comprovando os reparos no veículo. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao ressarcimento dos valores constantes nas Notas Fiscais, que totalizam a quantia de R$ 7.925,56 (sete mil novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), com correção monetária pelo INPC a acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de cada desembolso dos valores pela seguradora.A partir de 1º/09/2024, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA), tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24.CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios a serem fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, pois beneficiária da justiça gratuita (CPC, artigo 98, § 3º).Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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