Avenir Angelo Rosa Filho

Avenir Angelo Rosa Filho

Número da OAB: OAB/DF 003765

📋 Resumo Completo

Dr(a). Avenir Angelo Rosa Filho possui 32 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT10, TRT19, TJRO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRT10, TRT19, TJRO, TJDFT, TJGO, TRT18, TRT14
Nome: AVENIR ANGELO ROSA FILHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7004586-77.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: SILVINA LOOSE VELTEN, CPF nº 61691330230, RUA IRMA DULCE 1064, BAIRRO SANTA CLARA, FUNDOS VILA ROMANA VILA ROMANA - 76967-195 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ADVOGADOS DO REU: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407 SENTENÇA Vistos. SILVINA LOOSE VELTEN, brasileira, casada, aposentada, portadora da Cédula de Identidade nº 615547 SSDC/RO, inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob o nº 616.913.302-30, residente e domiciliada na Rua Irmã Dulce,nº1064, Bairro Santa Clara, Cacoal/RO, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 08.302.024/0001-07, com sede situada na Rua Av. Augusto Maynard, 475, Bairro São José, na Cidade de Aracaju, Estado do Sergipe. Alegou, a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS, possui 67 anos de idade e depende de seu benefício previdenciário para sua subsistência. A autora é pessoa idosa, não alfabetizada, sabendo apenas assinar o próprio nome com muita dificuldade. Ademais, a autora não tem qualquer conhecimento sobre o uso de aparelhos celulares ou tecnologia digital. Narra que foi surpreendica com descontos em seu benefício, sob a denominação “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, sem sua autorização. Pugna pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, restituição em dobro dos valores descontados, bem como, condenção em custas processuais e honorários de sucumbência. A inicial veio instruída de documentos. Citada, a ré apresentou contestação, asseverando a não incidência do CDC; a regularidade da suposta contratação. Refutou a existência dos danos morais. Impugnou o dever devolução dos descontos na forma dobrada. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Apresentada réplica. Intimadas as partes especificarem provas, nada foi requerido. Vieram os autos conclusos. Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SILVINA LOOSE VELTEN em face do UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ nº 08.302.024/0001-07. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. O sistema processual civil é orientado pelo princípio do convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos. Para tanto, basta que indique os motivos que ensejaram o convencimento. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer dos fatos narrados e o pedido realizado. Os documentos coligidos neste feito são suficientes para embasar o convencimento deste juízo, em sintonia com os princípios da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional, nos termos do art. 4º do CPC. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares a serem analisadas, entendo desnecessária a realização de perícia de modo que, procedo, doravante, ao exame do mérito. Superadas as questões fáticas e jurídicas levantadas por ambas as partes no curso do processo, resta verificar a quem assiste razão com fulcro nas provas produzidas, em atenção ao Princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC em vigor. O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe no inciso II que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tratando-se de relação consumerista é pertinente a aplicação do art. 6°, VI e VIII do CDC o qual esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, operando-se a inversão do ônus da prova em seu favor. O cerne da lide reside em saber se a parte autora contratou os serviços da requerida. No pedido inicial, a parte autora declarou não ter contratado os serviços da parte requerida. Por ocasião da contestação, a parte requerida apresentou um arquivo contendo assinatura digital. Pois bem. Nos casos de contratação realizada por consumidor idoso, impõe-se ao fornecedor de serviços e/ou produtos um dever de zelo ainda maior no momento da formalização do contrato, especialmente no que se refere à prestação de informações claras, ostensivas e verídicas, uma vez que se trata de consumidor hipervulnerável. O documento apresentado pela requerida não apresenta nenhum meio de verificação da veracidade das informações nele mencionadas, inclusive não constam informações sobre o número de IP da máquina que promoveu a assinatura, geolocalização ou qualquer outro modo de confirmação da assinatura. Portanto, ausentes os requisitos mínimos de validade da assinatura digital, concluo que o documento apresentado não serve para provar o que pretende a requerida. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia sobre o tema: Apelação. Contrato de seguro assinado eletronicamente. Comprovação de que a assinatura eletrônica pertence ao consumidor contratante. Seguro não contratado. Desconto indevido do prêmio. Dano moral. Devolução em dobro. Declara-se nulo o contrato de seguro assinado eletronicamente, sem a informações de identificação da autenticidade e do signatário; para a validade do contrato com assinatura eletrônica, são necessárias a presença de elementos mínimos de segurança e de identificação do signatário, não bastando apenas uma sequência de letras e números para se afirmar a manifestação de vontade. Gera dano moral o desconto indevido de prêmio de seguro não contratado, pois repercute negativamente na honra subjetiva do consumidor, causando-lhe angústia e sofrimento psicológico. Deve ser restituído em dobro o valor do desconto efetuado em face da parte consumidora, sem a comprovação de relação jurídica, em contrariedade com as normas de proteção ao consumidor e deveres anexos da boa-fé objetiva. Dá-se provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato de seguro, condenando-se o banco a restituição em dobro mais indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002666-03.2023.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 17/05/2024. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7002666-03.2023.8.22.0019, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 17/05/2024). Grifo nosso. Tratando-se de prova de fato positivo, cabia à requerida demonstrar a regularidade da filiação pela requerente por meio de instrumento contratual por ela assinado, acompanhado de cópias de documentos pessoais, tal como costumeiramente são exigidos para operações desta natureza. A requerida, todavia, não se desincumbiu do ônus probatório. Sendo este o caso, de rigor o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, cabendo responsabilização da associação. Apelação. Declaratória Inexistência de débito. Contrato apresentado. Ônus de quem apresenta. Desconto indevido. Benefício previdenciário. Dano moral configurado. Devolução de quantias depositadas. Não tendo o apelado comprovado a existência de negócio jurídico firmado com a apelante, a declaração da inexistência de relação jurídica é medida que se impõe, bem como a restituição de valores descontados e a reparação por danos morais, pois é assente nesta Câmara que o desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012911-86.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/12/2022. (TJ-RO - AC: 70129118620218220005, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 12/12/2022). Grifo nosso. RESPONSABILIDADE CIVIL - Associação - Desconto em benefício previdenciário de aposentada, sem que tenha havido contratação ou associação à entidade ré - Inexistência de relação jurídica entre as partes - Desconto indevido - Violação à boa-fé objetiva - Ausência de provas quanto à eventual perpetração de fraude por terceiros, inferindo-se que a requerida se beneficiou do desconto, sem o menor rigor em relação à filiação – Restituição em dobro que é de rigor - Dano moral - Caracterização – Quantum indenizatório bem fixado conforme precedentes – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10014820420228260128 Cardoso, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 24/07/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023). Grifo nosso. Ressalto que a liberdade do direito de associação é previsto no artigo 5º, inciso XVII, da Constituição Federal, de modo que é necessário comprovar o interesse em se associar para que a mensalidade relativa à filiação possa ser descontada da requerente, situação ausente no caso dos autos. Em consonância com o exposto, expressamente dispõe o Código de Defesa do Consumidor no art. 39, IV que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços." Nesse contexto, entendo que os fatos narrados impunham maior cautela por parte da associação no momento da contratação, o que não foi observado no caso em comento, devendo ser acolhida a pretensão inicial. Em relação ao pedido de repetição de indébito, o STJ firmou entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Há nos autos prova documental de que a parte autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, e esta pugnou pelo recebimento do valor cobrado, de maneira dobrada, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. A questão posta em juízo diz respeito à responsabilidade objetiva da ré. Dentro do sistema adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, o legislador estruturou essa responsabilidade civil em um conceito enunciado no artigo 14 do CDC, que se manteve fiel à teoria da responsabilidade objetiva, também denominada de teoria sem culpa. À vista do sistema de proteção ao consumidor, o ônus da prova compete ao réu, consoante art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, que por sua vez detém todos os registros e anotações referentes ao suposto contrato de associação questionado pela parte autora. Logo, em virtude da responsabilidade da associação, cabe a ela se aparelhar para o fim de manter seguro os registros de tais filiações, visando o resguardo de sua responsabilidade. Dito isto, alega a parte autora, em síntese, que que não firmou adesão de associação com a parte Ré, mas mesmo assim está sendo lesada em cobranças mensais debitadas em seu benefício previdenciário. Assim, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Dessa, acolho o pedido autoral para declarar a ausência de relação jurídica entre a autora e parte ré e, por conseguinte, a nulidade dos descontos mensais no benefício da autora em favor da ré. Quanto à responsabilidade civil pleiteada, é importante verificar se há os elementos básicos estabelecidos pela legislação, quais sejam, a prática de ato ilícito, o prejuízo e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Na espécie, cumpre salientar que a responsabilidade que recai sobre a parte ré está disposta no artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Ressalte-se que, cabia à Ré superar a responsabilidade civil objetiva consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14, CDC), algo que a Acionada não se desincumbiu. Assim sendo, nítido se perfaz o decorrente abalo na órbita moral da parte Autora, encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil. Trata-se do dano eminentemente moral, em que não se investiga a respeito do animus do ofensor, ele existe simplesmente pela conduta lesiva, sendo dela presumido. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral, notadamente ante os transtornos e constrangimentos a que fora submetida a parte Autora, vez que precisou suportar a subtração mensal de quantia debitada da sua conta bancária, impondo-se então o ressarcimento por tal prejuízo que alcançou a esfera subjetiva da requerente, pois o dano moral, como se sabe, é aquele que atinge os direitos personalíssimos. No tocante à verba indenizatória, sabe-se que o valor imposto a título de indenização não deve representar um enriquecimento sem causa para quem o pleiteia, devendo a quantia imposta ser suficiente para desestimular o ofensor à reiteração da prática danosa. Destarte, cabe ao prudente arbítrio do Juiz, fixar verba que deva corresponder, possivelmente, à situação socioeconômica de ambas as partes, avaliando-se a repercussão do evento danoso na vida pessoal da vítima. Ademais, frise-se entendimento remansoso das Cortes de Justiça deste país, no sentido de que o valor arbitrado na indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atendo-se às circunstâncias de cada caso. Desta feita, ao fixar o quantum ressarcitório respeitar-se-á o seu duplo efeito: ressarcitório e punitivo. A indenização não pode ser irrisória, de modo a estimular a reiteração da prática danosa. Assim, ante essas peculiaridades, no presente caso e, observadas tais premissas, a verba há de ser fixada a título de indenização por danos morais, será o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa. Cumpre ressaltar, a par disso, que segundo dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que for cobrado em quantia indevida tem direito a repetição de indébito, de forma simples ou em dobro, o que pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, conforme tese definida no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Colendo STJ, in verbis: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Na hipótese, restou evidenciada a violação à boa-fé objetiva, pois mesmo ciente da ausência de relação jurídica com o consumidor, ainda assim, durante meses, descontou valores de seu benefício, montante correspondente à parcela ilegítima e não contratada. Com efeito, a parte ré não expôs nenhum fato que pudesse definir sua conduta como escusável. Por isso, a reparação do indébito, considerando a abusividade e o erro inescusável, será de forma dobrada no que tange aos valores auferidos, cujo somatório será melhor esclarecido em posterior liquidação/cumprimento de sentença. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes outras questões dos autos. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos dizeres contidos no Art. 487- inc. I do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por SILVINA LOOSE VELTEN, e por consequência a) DECLARAR inexistente a relação jurídica (contrato de associação) entre a parte autora e a ré, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ nº 08.302.024/0001-07 e, RECONHECER a inexigibilidade dos débitos bem como de cobranças dela originados b) CONDENAR a ré, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ nº 08.302.024/0001-07 ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia atualizada até a presente data, a título de danos morais, sendo que a atualizaçao monetária e acréscimo de juros devem seguir os critérios definidos pela Lei 14.905/24 c) CONDENAR condenar a ré, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ nº 08.302.024/0001-07 a devolver, a título de repetição do indébito, na forma dobrada, todos os valores debitados mensalmente do benefício previdenciário da parte autora, a ser melhor especificado em liquidação/cumprimento de sentença, com correção monetária e juros de mora a contar da data do desembolso. Em decorrência da sucumbência, e diante dos critérios estipulados pelo artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% dez por cento a ser calculado sobre o montante da condenação devidamente atualizada. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Cacoal, 29 de julho de 2025 Mario José Milani e Silva Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0002452-64.2024.5.10.0801 RECLAMANTE: CARLOS VITOR RODRIGUES FIGUEIREDO RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 457975f proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HINDYA LESSA DE SOUZA BATISTA, em 29 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Ante a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com o deferimento de gratuidade judiciária à parte reclamante, tem-se por suspensas, nos termos do § 4º do art. 791-A, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência. Remetam-se os autos ao arquivo, com a ressalva de que a obrigação poderá ser executada, com o desarquivamento dos autos, se o credor demonstrar, no prazo de 2 anos, contados do trânsito em julgado, que  a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade judiciária à parte autora deixou de existir. Intimem-se. PALMAS/TO, 29 de julho de 2025. GIMENA DE LUCIA BUBOLZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS VITOR RODRIGUES FIGUEIREDO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0002452-64.2024.5.10.0801 RECLAMANTE: CARLOS VITOR RODRIGUES FIGUEIREDO RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 457975f proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HINDYA LESSA DE SOUZA BATISTA, em 29 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Ante a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com o deferimento de gratuidade judiciária à parte reclamante, tem-se por suspensas, nos termos do § 4º do art. 791-A, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência. Remetam-se os autos ao arquivo, com a ressalva de que a obrigação poderá ser executada, com o desarquivamento dos autos, se o credor demonstrar, no prazo de 2 anos, contados do trânsito em julgado, que  a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade judiciária à parte autora deixou de existir. Intimem-se. PALMAS/TO, 29 de julho de 2025. GIMENA DE LUCIA BUBOLZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0728861-12.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MONICA BORGES LOPES AGRAVADO: SPIROS SCLIROS RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MONICA BORGES LOPES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0706707-41.2018.8.07.0001, ajuizada em seu desfavor por SPIROS SCLIROS, concluiu pela não incidência da prescrição intercorrente sobre a pretensão executória coligida pela a autora e, além disso, indeferiu o requerimento de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER. A decisão agravada (ID 240152622, autos de origem) foi proferida nos seguintes termos: Autos vieram conclusos para apreciação da ocorrência de prescrição intercorrente, ante a juntada das petições de ID 232573996 e 236690562. Em análise, entendo que não restou configurada a prescrição intercorrente, pois, conforme foi anteriormente pontuado na decisão de ID 180844975, o presente feito foi suspenso nos termos do art. 921, § 1º, III, do CPC e, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 23/08/2030, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a reparar os danos causados em face das despesas realizadas pela executada, consoante ID 14656760, e o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e artigo 206-A do Código Civil. A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, formulado pelo exequente nas petições de ID's 236690562 e 231820758, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos -SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo. Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado. Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas. Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Assim, INDEFIRO o pedido. Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos moldes da decisão de ID 180844975. Em suas razões recursais (ID 74046549) afirma que o cumprimento de sentença se germinou de obrigação de pagamento de valores decorrentes de prestação de contas e de dividendos supostamente gerados em razão de vínculo societário anteriormente existente entre as partes. De tal forma, assinala que o objeto do presente cumprimento de sentença consubstancia-se em título executivo judicial. Nessa senda, informa que o processo foi alvo de suspensão processual durante o período de 05/04/2019 a 05/04/2020, havendo a suspensão se prolongado devido a pandemia de COVID-19, a qual ensejou a interrupção dos prazos processuais por força de normativos excepcionais, a exemplo dos Provimentos do Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça, bem como do disposto no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que o aludido processo apenas retornou à pauta processual apenas em 30/10/2020. Outrossim, informa que a marcha processual permaneceu sem impulso processual por período superior a 03 (três) anos, entretanto, o juízo a quo não reconheceu a prescrição da pretensão executória aviada, ao fundamento de que a demanda se configura como cumprimento de sentença, logo o prazo prescricional a incidir se perfaz como o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205, do CC. Sob essa ótica, contudo, a agravante sustenta que a obrigação objeto da execução possui natureza jurídica de obrigação de trato sucessivo, decorrente de relação societária anteriormente mantida entre as partes, razão pela qual incidiria, no caso, o prazo prescricional especial de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil. De tal maneira, assinala que a pretensão executória da parte foi fulminada pelo instituto da prescrição, haja vista que o processo careceu de movimentação processual válida no período compreendido entre 30/10/2020 e a presente data, ultrapassando, assim, o prazo trienal prescricional previsto. Ressalta, ainda, que a pretensão executória decorre de vínculo societário anteriormente mantido entre as partes e tem por objeto o pagamento de dividendos, bem como de valores inerentes à participação societária da agravante. Nesse descortino, indica que a sentença que embasa o presente cumprimento de sentença reconheceu que a obrigação imposta à agravante decorre da sua gestão como administradora da empresa, cenário que se enquadra no normativo previsto no art. 206, § 3º, VII, alínea “b” do Código Civil, o qual prever o prazo prescricional de 03 (três) anos para a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento. À luz dessa compreensão, sustenta que a decisão que fixou a aplicação do prazo prescricional geral decenal, em detrimento do prazo específico previsto no artigo 206, § 3º, inciso VII, alínea b, do Código Civil, incorreu em error in judicando, por desconsiderar a natureza da obrigação executada. Aduz, ainda, que resta consolidada pela jurisprudência do STJ que a definição do prazo prescricional deve observar a natureza jurídica da obrigação reconhecida no título, e não se vincula, de forma automática, à simples existência de uma sentença judicial transitada em julgado. Assinala que tal entendimento encontra respaldo na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, o que reforça a tese de que o prazo prescricional aplicável deve ser determinado em razão da natureza da obrigação material reconhecida no título judicial, e não por sua mera existência formal. Aduz, que à luz da natureza da obrigação reconhecida no título executivo, verifica-se que a pretensão em execução refere-se ao pagamento de dividendos oriundos de relação societária anteriormente mantida entre as partes. Tais valores, por sua própria configuração, ostentam natureza de prestação periódica e autônoma, característica típica das obrigações de trato sucessivo, uma vez que os dividendos são apurados e distribuídos em intervalos regulares, usualmente anuais, conforme os resultados financeiros obtidos ao longo de cada exercício social. De tal forma, o prazo prescricional a regular a pretensão deve ser o trienal, conforme o art. art. 206, § 3º, III, do Código Civil. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente. No mérito, requer a confirmação do reconhecimento da prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Preparo recolhido (ID 74053679) É o relatório. Decido. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). Também é indispensável a demonstração do perigo da demora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento. Analisando-se a narrativa fática e os elementos probatórios que amparam a pretensão recursal, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos constitutivos para a concessão dos efeitos da tutela antecipada recursal. Nesse exame superficial dos autos, observo, conforme consignado na sentença que embasa o cumprimento de sentença, este, por sua vez, objeto do presente agravo de instrumento, que a ação originaria do saldo devedor da ré, em favor do agravado, se classificou como ação de prestação de contas. A ação de prestação de contas não apresenta como objetivo imediato a responsabilização do administrador, mas sim verificar a regularidade da administração de bens, valores ou interesses alheios. De forma, que a pretensão voltada à responsabilização por atos de má gestão deve ser veiculada por meio de ação autônoma própria, com delimitação específica dos prejuízos, das condutas imputadas e o nexo causal entre o ato de gestão e o dano. Por essa razão, não se aplica ao caso o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, VII, “b”, do Código Civil, o qual regula, de maneira específica, a prescrição da pretensão de responsabilização civil (patrimonial) dos administradores ou fiscais, por atos irregulares na condução dos negócios sociais, praticados em desacordo com a lei ou com o estatuto da sociedade. Trata-se de norma que incide nas hipóteses de ação autônoma voltada à reparação de danos decorrentes de má gestão, e não em situações em que já houve formação de título judicial definitivo, como ocorre no cumprimento de sentença oriundo de ação de prestação de contas. É imperioso esclarecer que, no cumprimento de sentença oriundo de ação de prestação de contas, a pretensão executória tem por objeto o adimplemento do saldo apurado judicialmente, o qual já se encontra revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, motivo pelo qual se sujeita ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, que rege as pretensões fundadas em título judicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a parte pugna pela aplicação do prazo trienal com base na incidência dos ditames previstos no art. 206 do CC, §3º, inciso III, o qual tutela que prescreve em três anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela. Conquanto, a sentença que germinou o título judicial não discrimina a origem ou natureza jurídica das verbas inadimplidas, limitando-se a reconhecer o saldo devedor com base na ausência de documentação hábil a justificar os lançamentos contábeis realizados pela demandada. Diante disso, revela-se inviável a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, III, do Código Civil, por ausência de correspondência objetiva entre a natureza da obrigação reconhecida e a hipótese normativa invocada, haja vista que o débito reconhecido judicialmente apenas foi apenas caracterizado, de forma genérica, como “saldo em favor do autor no valor de R$ 153.038,50 (fl. 921), visto que se referem a despesas realizados pela ré, durante a sua gestão, que não foram comprovadas.” De tal modo, deve-se aplicar o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão executória fundada em sentença judicial, não subsumível às hipóteses de obrigações de trato sucessivo ou prestações periódicas. Sob esse prisma, tem-se como não materializada a probabilidade do direito invocado pela agravante. Ressalte-se que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso. Não obstante, no que tange ao perigo da demora, a agravante não traz efetiva demonstração sobre qual seria exatamente o resultado de eventual demora no processamento e julgamento da demanda. Nesse sentido, não basta à recorrente proceder a eventual narrativa em torno de pretensos prejuízos ao seu direito, é imperioso que demonstre clara e objetivamente a natureza e efeito do alegado prejuízo e o perigo quanto a possível demora na respectiva análise. A peça inicial, no que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, não atendeu a tais preceitos, de modo que resulta inviável a pretensão liminar antecipatória. Em tal rumo, não é razoável esperar que o julgador tenha que lançar mão de raciocínio integrativo, a partir de genérica narrativa sobre, p.ex., “flagrantes equívocos”, para concluir preenchidos os pressupostos especificados acima. Acerca do tema, esta Corte já decidiu que a “a probabilidade do direito e o perigo de dano não se apresentam satisfatoriamente demonstrados a ponto de autorizar a concessão da medida de urgência pleiteada (imediata suspensão das cobranças), até porque não há indícios suficientes a subsidiar, por completo, a versão do agravante” (Acórdão 1852183, 07545148420238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). Diante dessas constatações sumárias, compreendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Comunique-se ao Juízo da causa. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 22 de julho de 2025. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0029300-98.2003.5.10.0001 RECLAMANTE: PRISCILA VIEIRA RIBAS DA COSTA RECLAMADO: COOPERATIVA RURAL DE TRABALHO E HABITACAO DO DISTRITO FEDERAL E REGIAO METROPOLITANA LTDA. - COOHAPRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95a64bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, pronuncio a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Pelo exposto, pronunciada a prescrição intercorrente, extingo a execução nos termos do art. 924, V, do CPC. Publique-se. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA RURAL DE TRABALHO E HABITACAO DO DISTRITO FEDERAL E REGIAO METROPOLITANA LTDA. - COOHAPRO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0029300-98.2003.5.10.0001 RECLAMANTE: PRISCILA VIEIRA RIBAS DA COSTA RECLAMADO: COOPERATIVA RURAL DE TRABALHO E HABITACAO DO DISTRITO FEDERAL E REGIAO METROPOLITANA LTDA. - COOHAPRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95a64bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, pronuncio a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Pelo exposto, pronunciada a prescrição intercorrente, extingo a execução nos termos do art. 924, V, do CPC. Publique-se. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA VIEIRA RIBAS DA COSTA
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001791-45.2014.5.19.0006 AUTOR: JOSE CLAUDIONOR BRASIL TEIXEIRA RÉU: JOATHAS LINS DE ALBUQUERQUE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c342be1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho. Maceió, 21/07/2025. FABRICIO ROSA MACIEL BARBOSA Diretor de Secretaria DESPACHO Intime-se o exequente, por meio de seus patronos, via DEJT, para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito Decorrido o prazo, sem manifestação, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 01(um) ano, durante o qual a prescrição ficará suspensa, nos termos do caput e § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c com o art. 921, §1º, do CPC. MACEIO/AL, 21 de julho de 2025. JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDIONOR BRASIL TEIXEIRA
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