Emiliano Candido Povoa

Emiliano Candido Povoa

Número da OAB: OAB/DF 003845

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJMG, TJGO, TRF1, TJDFT, TJSP
Nome: EMILIANO CANDIDO POVOA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707076-64.2025.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: SERGIO TAIRA AUTOR: DANIEL TANONAKA TAIRA, FERNANDO TANONAKA TAIRA, PAULA TANONAKA TAIRA REU: MERCEDES COMERCIAL ELETRICA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Samambaia/DF, 1 de julho de 2025, 10:32:47. CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717784-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA MARIA ALVES PIRES EXECUTADO: JOSE EDIRSON GONZAGA SILVA CERTIDÃO Certifico que, em pesquisa realizada no sistema RENAJUD, constatou-se a existência de veículo registrado em nome da parte executada, porém com restrição de alienação fiduciária. Assim, de ordem da MMª Juíza de Direito, fica a parte exequente intimada a indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras, 1 de julho de 2025. Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717784-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA MARIA ALVES PIRES EXECUTADO: JOSE EDIRSON GONZAGA SILVA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD. Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0749072-03.2024.8.07.0001 AGRAVANTE: VERA LÚCIA GUILHERME DELPAÇO AGRAVADO: EMPLAVI GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por VERA LÚCIA GUILHERME DELPAÇO, contra decisão desta Presidência que admitiu o recurso especial manejado pela EMPLAVI GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. A parte agravada apresentou contrarrazões. II – O apelo não merece sequer ser conhecido, porquanto inadmissível. Isso porque, o recurso de agravo interno é previsto somente para as hipóteses de negativa de seguimento ou sobrestamento de recurso constitucional quando a apreciação do tema jurídico esteja obstada pelo rito da repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que não é o caso dos autos. Assim, a insurgência manejada não merece ser conhecida, por ausência de previsão legal, bem como por ser incabível agravo interno contra decisão que admite o recurso especial interposto pela parte adversa. III - Ante o exposto, não conheço do agravo de id. 72423502. Atente-se a Secretaria para a decisão de ID 71945990. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0008664-89.2016.8.07.0001 RECORRENTE: GLADSON BRAGA VAZ DE ANDRADE, GONTIJO & MOREIRA LTDA, ILSON MOREIRA DE ANDRADE, MIANNI VAZ DE ANDRADE, VANDA VAZ DE ANDRADE, ESPÓLIO DE VANDA VAZ DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MIANNI VAZ DE ANDRADE RECORRIDOS: ANDRE CORDEIRO DE ARRUDA E ESMERALDA IZABEL DE ARRIDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ILSON MOREIRA DE ANDRADE E OUTROS contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso especial. Sustenta, em síntese, ser “omissa” a decisão, em virtude de, em ação conexa, ter sido admitido o recurso especial envolvendo as mesmas matérias. Passo a decidir os embargos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC. Verificado que a matéria discutida no presente feito é similar à tese recursal dos autos nº 0013406-60.2016.8.07.0001, em que foi admitido o apelo especial, revogo a decisão de id 72610983, e passo a proferir novo juízo de admissibilidade. I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Apelação Cível - Compromisso de compra e venda. Imóvel rural - Inadimplemento contratual - Retorno ao status quo ante - Fundamentação da sentença: para atender essa exigência, basta que o Magistrado exteriorize, mesmo sucintamente, as razões do seu convencimento na solução das questões relevantes, o que foi feito no presente caso - Não é extra petita a sentença congruente com a demanda - Julgamento ultra petita não configurado - Retenção de Arras. Multa. Ausência de bis in idem. Lucros Cessantes. Litigância de má-fé não configurada. Sucumbência recíproca em proporções distintas: redimensionamento das verbas. Os recorrentes apontam violação aos artigos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.022, inciso II, do CPC, alegando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 125, 422, 476 e 884, todos do Código Civil, afirmando que não poderiam ter sido os promissários compradores, ora recorrentes, responsabilizados pelo inadimplemento contratual pelo fato de não terem outorgado a Escritura Pública de Compra e Venda da Fazenda de Araxá/MG em definitivo ao promitente vendedor. Verberam estar expresso que o contrato seria concluído como compra e venda apenas se André Cordeiro, ora recorrido, no prazo de até 720 (setecentos e vinte) dias, conseguisse dar baixa em todas as restrições constantes nas Matrículas dos imóveis e outorgasse a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel rural de Luziânia/GO aos Promissários compradores; c) artigos 242, parágrafo único, e 1.214, ambos do código Civil, aduzindo a ausência do direito a lucros cessantes em favor do recorrido, ao argumento de o promitente vendedor estar na posse do imóvel rural localizado em Araxá /MG; d) artigos 418, 420, e 884, todos do Código Civil, alegando a impossibilidade de dupla condenação em desfavor do promissário comprador de perda das arras pagas e de pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, sob pena de bis in idem. Invocam divergência jurisprudencial com julgado do STJ; e) artigos 502 e 503, ambos do CPC, defendendo o direito de o comprador, ora recorrente, reter a posse da fazenda de Luziânia/GO, por se tratar de questão já decidida e transitada em julgado; f) artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, asseverando ser desproporcional a distribuição dos ônus da sucumbência. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 418, 420, e 884, todos do Código Civil, bem como quanto ao invocado dissídio pretoriano. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior. III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705592-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL REU: MASSA INSOLVENTE DE LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que certifique se houve o cumprimento do mandado de ID 233618446, promovendo a juntada o A.R. respectivo. Restando infrutífera a tentativa de citação naquele endereço, e tendo em conta as diligências já realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do requerido LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE. Assim, em caso de retorno infrutífero daquele A.R., defiro o requerimento de citação por edital do réu LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC. Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703228-63.2025.8.07.0011 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ORLANDO RAIMUNDO REU: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA AQUAPLAY PISCINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da procuração anexada aos autos, ID 240888129, verifico que a autora apresentou documento assinado por meio da plataforma “.gov”. Nesse caso, com fundamento no art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei 14.063/2020, intimo a parte a apresentar nova procuração assinada por meio diverso, que atenda aos requisitos legais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do testamento público lavrado por Otacílio Lazarini em 08 de novembro de 2021 (id 139012393), no 5º Ofício de Notas de Taguatinga/DF. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para dar cumprimento à presente sentença. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0053103-64.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAF-EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES LTDA REU: MARCIA BATISTA LEITE CERTIDÃO Em análise detida dos autos, verifica-se que houve o reconhecimento da satisfação da dívida em relação à empresa LAF-EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA, conforme despacho sob o ID. 236505512. Remanesce a lide entre a executada, ora credora, MARCIA BATISTA LEITE e a litisdenunciada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Em petição, sob o ID. 236505523, a executada Márcia requereu o bloqueio de R$ 6.868,94, valor que entende devido. Penhora eletrônica deferida (ID. 236505526). Ocorreu o bloqueio integral do valor remanescente nas contas bancárias da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, conforme demonstrativo sob o ID. 236500454. Resta pendente de julgamento a Impugnação à Execução, sob o ID. 236505529. Nos termos da Portaria n° 02/2024, fica a executada MÁRCIA BATISTA LEITE intimada para se manifestar acerca da impugnação à execução, no prazo de 10 dias. No mais, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que informe o destino do valor bloqueado, sob o ID. 236500454, já que segundo informações do BRB não há valores vinculados à presente demanda. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 10 de abril de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Dra ELINE LEVI PARANHOS . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717246-90.2023.8.07.0001 0726896-19.2023.8.07.0016 0719260-47.2023.8.07.0001 0704130-12.2022.8.07.0014 0714595-51.2024.8.07.0001 0738231-49.2024.8.07.0000 0743340-75.2023.8.07.0001 0726919-73.2024.8.07.0001 0706897-87.2021.8.07.0004 0743133-13.2022.8.07.0001 0717583-22.2023.8.07.0020 0705522-49.2024.8.07.0003 0743657-42.2024.8.07.0000 0744495-82.2024.8.07.0000 0745162-68.2024.8.07.0000 0745841-68.2024.8.07.0000 0746430-60.2024.8.07.0000 0713226-05.2023.8.07.0018 0747073-18.2024.8.07.0000 0710386-50.2022.8.07.0020 0736314-26.2023.8.07.0001 0722393-97.2023.8.07.0001 0711655-16.2024.8.07.0001 0708571-23.2023.8.07.0007 0750657-93.2024.8.07.0000 0731149-89.2023.8.07.0003 0730350-52.2023.8.07.0001 0701335-08.2023.8.07.0011 0701416-84.2023.8.07.0001 0717099-46.2023.8.07.0007 0705122-72.2023.8.07.0002 0700221-30.2024.8.07.0001 0712547-05.2023.8.07.0018 0711551-09.2024.8.07.0006 0754554-32.2024.8.07.0000 0710689-35.2024.8.07.0007 0706156-24.2024.8.07.0010 0702889-40.2025.8.07.0000 0731169-41.2023.8.07.0016 0710258-19.2024.8.07.0001 0707027-57.2024.8.07.0009 0705958-80.2025.8.07.0000 0701983-57.2024.8.07.0009 0749072-03.2024.8.07.0001 0715527-39.2024.8.07.0001 0738944-21.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0736542-06.2020.8.07.0001 0710690-93.2019.8.07.0007 ADIADOS 0742753-53.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 10 de abril de 2025 às 15h18. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretária de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretário de Sessão
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