Joao Aureliano Dias Filho

Joao Aureliano Dias Filho

Número da OAB: OAB/DF 0038856

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 125
Total de Intimações: 550
Tribunais: TRT22, TRT11, TRT24, TRT18, TRT7, TRT13, TRT12, TST, TRF1, TRT4, TRT3, TJGO, TRT10, TRT8, TRT1, TRT23, TRT9, TRF3, TRT6, TJSP
Nome: JOAO AURELIANO DIAS FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 550 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT9 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SECRETARIA DE CONCILIAÇÃO E EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Relatora: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO Precat 0005156-55.2024.5.09.0000 REQUERENTE: ELISANDRE CAROLINE DOS SANTOS REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fa7398 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza Auxiliar da Presidência em Precatórios, em razão da petição id 090115e. Em 16/06/2025. Vanderlei Crepaldi Peres Diretor de Secretaria   DESPACHO 1. A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, argumenta que a emissão de requisição de pagamento diretamente ao órgão devedor quando se trata de empresa pública federal dependente, como no presente caso, é inadequada. Requer "a retificação do ofício precatório a fim de que os valores sejam requisitados à União".  2. Cumpre esclarecer, todavia, que conforme mencionado no despacho de processamento id 3bd8c7e, a solicitação de recursos financeiros opera-se na forma disciplinada pela Resolução nº 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e instruções de sua Secretaria de Orçamento e Finanças, com a oportuna inclusão do precatório federal na proposta orçamentária da União. 3. Desse modo, nada há a deferir. 4. Intime-se a peticionária. CURITIBA/PR, 25 de junho de 2025. SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  2. Tribunal: TRT23 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000727-79.2020.5.23.0005 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/25062500300035800000016902306?instancia=2
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: JOAO PEDRO SILVESTRIN ROT 0020159-73.2024.5.04.0102 RECORRENTE: ALEX SANDRO DA MOTA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX SANDRO DA MOTA DOS SANTOS E OUTROS (1) Fica(m) V. Sª(s) intimada(s) do despacho exarado nos autos eletrônicos do processo em epígrafe, atrelado ao Id. c3a9841, cujo teor poderá ser acessado pelo site: http://pje.trt4.jus.br/segundograu. PORTO ALEGRE/RS, 25 de junho de 2025. DANIELLE DO VALE DANTAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO DA MOTA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5143325-89.2025.8.09.0051   DESPACHO O autor dê integral cumprimento ao disposto no evento 5, no prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, conclusos.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.  J. Leal de SousaJuiz de Direito2102
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0020159-73.2024.5.04.0102 distribuído para 7ª Turma - Gabinete João Pedro Silvestrin na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400300594100000101280209?instancia=2
  6. Tribunal: TST | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) e Recorrente(s): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: LEANDRO MARQUES COELHO ADVOGADO: JOÃO AURELIANO DIAS FILHO ADVOGADO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI ADVOGADO: CLAUDIO MALDANER BULAWSKI ADVOGADO: LETÍCIA SANTOS CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADO: CAMILA MARTINS DE MELO ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA ADVOGADO: AMANDA HEBERLE REIS ADVOGADO: SAMUEL MAGALHAES PAIVA ADVOGADO: LARISSA LOBO RAMOS Agravado(s) e Recorrido(s): ELISANGELA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI ADVOGADO: MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY ADVOGADO: CEZAR CORREA RAMOS ADVOGADO: LEÔNIDAS COLLA GMFG/apm/lan/smo D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento e de recurso de revista interpostos pela reclamada. Razões de contrariedade apresentadas (fls.2.235-2.252 e 2.286-2.291). Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho. Examino. Os recursos foram interpostos sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso de revista da reclamada foi obstado pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 93, IX, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 489, § 1º, do CPC. Não admito o recurso de revista no item. A SBDI-1 do TST firmou a compreensão de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida e da petição dos embargos de declaração para o necessário cotejo de teses. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015 /2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos . A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (ERR - 1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20.10.2017). No mesmo sentido: E-RR - 20462-66.2012.5.20.0004, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8.9.2017 e E-ED-RR- 543-70.2013.5.23.0005, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12.5.2017. A parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto não transcreveu os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Saliento que a ementa transcrita no ID 28700fa, fls. 2179/2180 não corresonde ao acórdão dos embargos declaratórios impugnado. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico ""b) Nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao deixar de aplicar A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA pela SDI-1 e 2 do TST, no sentido de que o salário-mínimo deve ser usado como base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade, ainda que exista norma interna mais benéfica (julgamento posterior a feitura da contestação, mas que pelo sistema de precedentes é de observância obrigatória). A norma fundamental é relevante, uma vez que sua não realização afronta o Art. 93, IX da CF e o Art. 489, §1º do CPC" e "c) A TESE DE QUE A NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR NÃO É ABSOLUTA, ENCONTRANDO LIMITAÇÃO, EM SE TRATANDO DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM NORMA DE ESTADO, NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E NO PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME PRECEITUA O ART. 8º DA CLT. A norma fundamental é relevante, uma vez que sua não realização afronta o Art. 93, IX da CF e o Art. 489, §1º do CPC". Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s). 5º, LV, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Assim, concluo que a reclamante, ao atender pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, está exposta de forma permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Esta Turma julgadora já apreciou, recentemente, matéria idêntica envolvendo a mesma reclamada, em julgamento de minha relatoria (processo nº 0020344- 62.2021.5.04.0702 (ROT), em 22.06.2023, sendo deferido o adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta 1ª Turma: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Considerando a possibilidade de contato da reclamante, ainda que intermitente, com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas que necessitem de isolamento, não há como não enquadrar as atividades desempenhadas no ambiente hospitalar como insalubres em grau máximo, levando em conta o que preceitua a Súmula no 47 do TST. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020344-62.2021.5.04.0702 ROT, em 22/06/2023, Desembargador Fabiano Holz Beserra) Entendo inexistirem equipamentos individuais de proteção capaz de neutralizar o risco do contágio. Nem mesmo o uso de luvas de procedimento e máscara N-95, por exemplo, seriam eficazes diante da possibilidade de transmissão por via aérea ou ainda, em razão da própria mobilidade do agente no desempenhos das suas tarefas, contaminando o próprio EPI. Quanto à base de cálculo, há previsão no regulamento de pessoal da reclamada (art. 21, § 1º) estipulando que é o salário base do empregado (ID. 501d8db - Pág. 9). Nesse sentido, aplico o entendimento consubstanciado na parte final da Súmula nº 62 deste Regional: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador .(grifei) Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, calculadas sobre o salário base, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas. Reverto à reclamada o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, por força do disposto no art. 790-B da CLT, pois sucumbente no objeto da perícia. (Relator: Fabiano Holz Beserra). Não admito o recurso de revista no item. No tocante à matéria de fundo (adicional de insalubridade), o acórdão afirmou que "(...) Assim, concluo que a reclamante, ao atender pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, está exposta de forma permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. (...)". Assim, o acórdão está disposto segundo o entendimento consolidado no E. TST de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-1023- 68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). No mesmo sentido:Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-64- 10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023- 61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RRAg20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; RR-20589- 21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE". Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Base de Cálculo. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 04, do STF. - violação do(s) art(s). 8º e 192, da CLT. Conforme os fundamentos do acórdão, acima transcritos, a Turma consignou o seguinte: "Quanto à base de cálculo, há previsão no regulamento de pessoal da reclamada (art. 21, § 1º) estipulando que é o salário base do empregado (ID. 501d8db - Pág. 9). Nesse sentido, aplico o entendimento consubstanciado na parte final da Súmula nº 62 deste Regional: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador .(grifei)". Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, no tema "BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE  INSALUBRIDADE", por possível contrariedade à Súmula Vinculante 04, do STF, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso Como se vê da transcrição supra, a decisão agravada adotou fundamentos autônomos e independentes, capazes, por si só, de manter o resultado da inadmissibilidade do recurso de revista. Consignou que a parte não transcreveu os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional e consignou que a ementa transcrita no ID 28700fa, não corresponde ao acórdão dos embargos declaratórios, o que atrai o óbice do art. 896 § 1º-A da CLT. Todavia, em sua minuta de agravo de instrumento, a parte agravante não rebate os fundamentos da decisão agravada e limita-se a reproduzir os mesmos argumentos das razões de revista. Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica de que houve equívoco na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, não atendem ao disposto na Súmula nº 422 do TST. Desfundamentado o agravo de instrumento, no tópico, resta prejudicada a análise da transcendência. Nesse sentido, cita-se precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . 1. A decisão monocrática agravada aplicou como óbice ao não seguimento do agravo de instrumento da reclamada o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite. 3. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-675-35.2022.5.08.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a deserção do recurso de revista ante a insuficiência do preparo. Limita-se, pois, a defender a inconstitucionalidade do requisito da transcendência. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC " (Ag-AIRR-20876-12.2020.5.04.0010, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/06/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-11457-75.2020.5.18.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. In casu, a decisão ora agravada encontra-se arrimada no óbice previsto na Súmula 126 do TST. No entanto, a parte agravante absteve-se de atacar aludido fundamento inserto na decisão agravada. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante a sua manifesta improcedência " (Ag-AIRR-11161-36.2019.5.15.0151, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024). Assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo de instrumento. Diante do exposto, fica prejudicada a análise da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. A agravante sustenta, em síntese, que o acórdão foi proferido com base em laudo que concluiu pela inexistência de atividades insalubres em grau máximo. Alega contrariedade à Súmula 448 do TST e Súmula Vinculante nº 04 do STF, além de divergência jurisprudencial com precedentes da SDI-I e SDI-II do TST. À análise. Com relação ao adicional de insalubridade, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. Deve ser acrescido que, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. No particular, o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, foi categórico ao consignar que: "Diferentemente da expert, concluo que a reclamante mantém contato habitual, ainda que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que necessitem de isolamento. Nesta senda, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos previstos no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78." Acrescentou à fundamentação o contido na súmula 47 do TST, nos seguintes termos: "A circunstância de a autora não laborar permanentemente exposta a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não afasta seu direito ao adicional em grau máximo." E concluiu: "Assim, concluo que a reclamante, ao atender pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, está exposta de forma permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo." Ademais, há entendimento deste Tribunal no sentido de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades exclusivamente em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que verificado o contato com os pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Como os julgados: E-RR-20317-75.2018.5.04.0123, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-10169-03.2023.5.03.0173, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024; Ag-RR-20425-45.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024 e RR-20482-91.2018.5.04.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024. Assim, a pretensão recursal em sentido oposto pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Com esses fundamentos, nego seguimento, no tema. II - RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Com relação ao tema, o Tribunal Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos seguintes termos: (...) Quanto à base de cálculo, há previsão no regulamento de pessoal da reclamada (art. 21, § 1º) estipulando que é o salário base do empregado (ID. 501d8db - Pág. 9). Nesse sentido, aplico o entendimento consubstanciado na parte final da Súmula nº 62 deste Regional: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador .(grifei) Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, calculadas sobre o salário base, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas. (...) Em Embargos de Declaração interpostos pela reclamante, a Corte Regional fez acréscimo ao despacho de admissibilidade, nos seguintes termos: Embargante(s):ELISANGELA PEREIRA DA SILVA Advogado(a)(s):LEONIDAS COLLA (RS - 31704) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS - 68650) CEZAR CORREA RAMOS (RS - 34214) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS - 24818) Embargado(a)(s):EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado(a)(s):JOAO AURELIANO DIAS FILHO (DF - 38856) LARISSA LOBO RAMOS (BA - 38384) SAMUEL MAGALHAES PAIVA (AL - 14833) CLAUDIO MALDANER BULAWSKI (RS - 78614) CAMILA MARTINS DE MELO (RS - 91962) BRUNO TEIXEIRA (RS - 121612-B) ANGELICA PREVEDELLO SARZI (RS - 70411) AMANDA HEBERLE REIS (RS - 99480) Vistos os autos. A reclamante opõe embargos de declaração (ID 38ab318). Alega que "Trata-se de embargos declaratórios que têm como fundamento, data máxima vênia, sanar a contradição da decisão embargada, sobre a condição que concerne na postulação da empresa reclamada, em substituir, por decisão judicial, a base de cálculo recebida hoje pela embargante.". Argumenta que "Todavia, nunca foi causa de pedir da Inicial, a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade, porque ao ingressar judicialmente, a embargante, já recebia - e, hoje, ainda recebe - seu adicional de insalubridade, em grau médio, calculado sobre seu salário base.". Aduz que "Isto posto, requer sejam acolhidos os presentes embargos declaração, excepcionalmente, fornecendo-se efeito modificativo ao decisum, com prévia de vista da parte contrária, para se aplicar a tese firmada no pleno do TST, a qual encontra no que tange à interpretação de que a EBESERH ao seguir pagando base de cálculo estipulada em seu regulamento empresarial, após sua revogação àqueles admitidos antes, não pode requerer sua substituição PARA o salário mínimo, quando seu empregado ingressa judicialmente para majorar o grau da insalubridade recebida.". São cabíveis os embargos opostos a partir de 15 de abril de 2016, quando cancelada a orientação jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Dispõe o artigo 897-A da CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O despacho (ID 7a469ac), quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferido nos seguintes termos: "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /Adicional de Insalubridade / Base de Cálculo. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 04, do STF. - violação do(s) art(s). 8º e 192, da CLT. Conforme os fundamentos do acórdão, acima transcritos, a Turma consignou o seguinte: "Quanto à base de cálculo, há previsão no regulamento de pessoal da reclamada (art. 21, § 1º) estipulando que é o salário base do empregado (ID. 501d8db - Pág. 9). Nesse sentido, aplico o entendimento consubstanciado na parte final da Súmula nº 62 deste Regional: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador .(grifei)". Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, no tema "BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", por possível contrariedade à Súmula Vinculante 04, do STF, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT." Em atenção ao requerido pela embargante, observa-se que a decisão acima que admitiu que a base de cálculo deve ser o salário mínimo, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do TST, ainda que o empregado venha percebendo o adicional de insalubridade sobre o salário base por liberalidade do empregador. Destaca-se que tal decisão de admissibilidade aplica-se às diferenças deferidas no acórdão em razão da alteração do grau médio para o máximo, restando incólumes os valores pagos anteriormente à decisão proferida no acórdão, os quais tiveram o salário base por parâmetro de cálculo do adicional de insalubridade. Neste contexto, acolhem-se os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para acrescer fundamentos ao despacho. Intime-se. A recorrente requer a aplicação do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Alega que o acórdão divergiu da Súmula nº 04 do STF e do entendimento que vem sendo adotado pelo TST, inclusive pela SBDI-1 e 2. À análise. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que uma vez constatado que o adicional de insalubridade já era pago sobre o salário base do empregado, a modificação da base de cálculo, para o salário mínimo, configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não havendo que falar, nesse caso, em aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Nesse sentido, cita-se os seguintes precedentes: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a existência de norma interna da empresa assegurando o cálculo do referido adicional sobre o salário básico de seus empregados. 2. Considerando que a reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo da empregada, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna , configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF , representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos "(E-RR-862-29.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023). (Grifo acrescido.) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o "salário básico" como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o "salário básico" como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade , em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade  sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ARR - 11693-79.2015.5.18.0017 , Redator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 07/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018. (Grifo acrescido.) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. MERA LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Quanto à base de cálculo, o Tribunal Regional destacou que, "embora o parâmetro de apuração seja o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, constata-se que a EBSEREH paga o adicional de insalubridade sobre o salário-base, de modo que a alteração da base de cálculo constitui alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade por determinação da norma interna do empregador, posteriormente alterada, não contraria a Súmula vinculante 4 do STF. Acrescente-se que a alteração contratual, por sua lesividade, não se aplica à reclamante que já percebia a parcela. Precedentes da SBDI-1. Agravo conhecido e desprovido" (RRAg-0000319-68.2021.5.19.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 21/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO-BASE DURANTE A CONTRATUALIDADE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. O Regional negou provimento ao recurso da reclamada para manter o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme estava sendo pago durante a contratualidade. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que uma vez que o adicional de insalubridade era pago sobre o salário-base do empregado, a modificação da base de cálculo, para o salário mínimo, configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não havendo que se falar, nesse caso, em incidência da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-321-34.2021.5.05.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 17/03/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PRECEDENTES DA SBDI-1 E DESTA 7ª TURMA, AMBAS DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICA ACERCA DO PERÍODO EXCLUÍDO DA CONDENAÇÃO, PELO TRT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa " (Ag-AIRR-572-47.2021.5.19.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - DISTINGUISHING - SALÁRIO-BASE DEMONSTRADO NOS CONTRACHEQUES - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT . 1. O Tribunal Regional considerou o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade por verificar que já era este o que vinha sendo utilizado pela reclamada, de acordo com a previsão do art. 21, §1°, do Regulamento de Pessoal da empresa. 2. Dessa forma, eventual modificação na base de cálculo do adicional em comento para o salário - mínimo implicaria alteração contratual lesiva, o que é vedado, por força do previsto no art. 468 da CLT. Precedentes desta Corte. Agravo interno desprovido " (Ag-Ag-AIRR-24956-19.2019.5.24.0003, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/04/2023). RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TRABALHADOR EM CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR N.º 15 DA PORTARIA N.º 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM DESTAQUE DA TESE CONTROVERTIDA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ELENCADO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - Na hipótese, a transcrição integral do acórdão regional Recorrido sem o cotejo analítico de teses não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA QUE ESTABELECE A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. MODIFICAÇÃO POSTERIOR PARA O SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - A Súmula Vinculante n.º 4 do STF dispõe que deve ser adotado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Entretanto, no caso dos autos, é incontroverso que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário-base, motivo pelo não há como se aplicar o referido Verbete vinculante do STF, pois o índice já foi definido pelo próprio empregador, deliberadamente, cuja consequência do acolhimento da pretensão recursal seria a alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Precedentes da SBDI-1 e Turmas. Decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, devendo, pois, incidir ao caso os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Logo, a conclusão lógica é de que a matéria não oferece transcendência em qualquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Recurso de Revista não conhecido (RR-20922-53.2019.5.04.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/04/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. ARTIGO 468 DA CLT . Extrai-se do acórdão regional que a reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base dos empregados, conforme norma interna. Assim, constatou-se que a alteração da base de cálculo do referido adicional violaria o disposto no artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição atual, mais favorável à reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Dessa forma, tendo a reclamada adotado base de cálculo mais benéfica para a empregada, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-399-32.2021.5.06.0412, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2024). Na hipótese, a decisão do TRT que manteve o salário base por parâmetro de cálculo do adicional de insalubridade, está em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Consequentemente, não se reconhece a transcendência da matéria por quaisquer de suas vertentes (jurídica, política, econômica ou social). Diante do exposto, não conheço do recurso, no tema. CONCLUSÃO Ante o exposto, amparado nos arts. 118, X e 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I - No agravo de instrumento: no tema NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, dou por prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao recurso; no tema ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA, dou por prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao recurso; II - No recurso de revista, no tema ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO, não reconheço a transcendência da causa e não conheço do recurso. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100666-13.2024.5.01.0067 RECLAMANTE: ALESSANDRO DA SILVA RECLAMADO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI E OUTROS (1) 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805167  -  e.mail: vt67.rj@trt1.jus.br DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: ALESSANDRO DA SILVA   NOTIFICAÇÃO PJe DESIGNAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, conforme abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data marcada, quando este prestará depoimento pessoal recíproco, sob pena de confissão. As testemunhas comparecerão na forma do art. 455 do CPC. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, DEVENDO AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIA DA 67ª VT/RJ, NO DIA Instrução - Sala "67VTRJ": 13/11/2025 10:50horasX. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025. SEBASTIAO FERNANDO FIRMINO DA SILVA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DA SILVA
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100666-13.2024.5.01.0067 RECLAMANTE: ALESSANDRO DA SILVA RECLAMADO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI E OUTROS (1) 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805167  -  e.mail: vt67.rj@trt1.jus.br DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI   NOTIFICAÇÃO PJe DESIGNAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, conforme abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data marcada, quando este prestará depoimento pessoal recíproco, sob pena de confissão. As testemunhas comparecerão na forma do art. 455 do CPC. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, DEVENDO AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIA DA 67ª VT/RJ, NO DIA Instrução - Sala "67VTRJ": 13/11/2025 10:50horasX. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025. SEBASTIAO FERNANDO FIRMINO DA SILVA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
  9. Tribunal: TRT1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100666-13.2024.5.01.0067 RECLAMANTE: ALESSANDRO DA SILVA RECLAMADO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI E OUTROS (1) 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805167  -  e.mail: vt67.rj@trt1.jus.br DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   NOTIFICAÇÃO PJe DESIGNAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, conforme abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data marcada, quando este prestará depoimento pessoal recíproco, sob pena de confissão. As testemunhas comparecerão na forma do art. 455 do CPC. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, DEVENDO AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIA DA 67ª VT/RJ, NO DIA Instrução - Sala "67VTRJ": 13/11/2025 10:50horasX. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025. SEBASTIAO FERNANDO FIRMINO DA SILVA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  10. Tribunal: TRT10 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000956-23.2021.5.10.0019 RECLAMANTE: ALESSANDRA LUCENA SILVA, DEISE COSTA DOS SANTOS, ERIKA DE OLIVEIRA GABRIEL, JAQUELINE ALVES DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e31429c proferido nos autos. Certifico, dando fé, que: Não há pedido para emissão de RPVs de honorários advocatícios sucumbenciais separadas, inclusive na petição de fls. 2747 (Id df8a2ed) só existem os dados de um causídico. As RPVs que têm a executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH são processadas na Vara do Trabalho. A RPV referente aos honorários sucumbenciais foi expedida no Id 33e6abb e a ré foi intimada para o pagamento no dia 28/03/2025 para o pagamento, com prazo até 07/07/2025, conforme despacho de Id 222e285 e o print da aba de expedientes a seguir: Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. RICARDO VIEIRA ISAAC - Analista Judiciário - Assistente de Gabinete Em 20 de junho de 2025. Haja vista a certidão supra, nada a deferir. O feito está em ordem, aguarde-se o pagamento das Requisição de pequeno valor de Ids 86779dc e 33e6abb, podendo os advogados informarem todos os dados bancários que deverão constar nos ofícios expedidos pelo Juízo, assim que as requisições de pagamento forem quitadas pela ré. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de junho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE ALVES DE SOUZA - ALESSANDRA LUCENA SILVA - DEISE COSTA DOS SANTOS - ERIKA DE OLIVEIRA GABRIEL
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