Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael
Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael
Número da OAB:
OAB/DF 003959
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael possui 66 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TRT10, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TST, TRT10, TRF1, TRF6, TJBA, TJPI, TJRJ
Nome:
MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AGRAVO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ETCiv 0000859-60.2025.5.10.0802 EMBARGANTE: MARCOS AURELIO LOPES DE LIMA EMBARGADO: ADALIO DE JESUS COSTA CARREIRO, ADRIANO MARTINS GOMES, ADRIANO BARROS LOPES, ADRIANO MOURA PEREIRA SOUSA, ALEX SELVINO DOS SANTOS, DAYANE CARNEIRO DOS SANTOS, DAYANE TEIXEIRA SILVA, DIONE AZEVEDO DA SILVA, EDIVALDO FREIRES DAMASCENO, EULA REGINA DOS REIS BARROS, FLAVIO CONCEICAO PEREIRA LIRA, FLAVIO FERREIRA AMORIM, GIVALDO MARTINS BARROS, JOAQUINA ARAUJO DOS SANTOS SILVA, JOSE WILLIAN RODRIGUES DA SILVA, LEOMAR DIAS DE ALMEIDA, LUCIMAR FERREIRA DE SOUZA, LUIZ HENRIQUE FEITOSA MACEDO, MARCIVANIA GAMA FERREIRA, PAULO CESAR GOMES DE SOUSA, PAULO CESAR SOUSA PEREIRA, PAULO HENRIQUE MARTINS ALVES, RAFAELA NUNES DA SILVA, RAYLTON ALVES DE SOUZA, RONALDO ALVES DOS SANTOS, VALDIRENE GOMES DOS SANTOS, WANDERSON RIBEIRO MORAIS, WEMERSON BATISTA ALVES LOPES, ROSA MONTEIRO DO NASCIMENTO, DANIELLA RIBEIRO GUIDA, PARAISO IND COM DE ALIMENTOS E ABATE DE AVES LTDA, MILTON CESAR SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbc7458 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pela servidora MONALISA SELMA MOTA DE QUEIROZ TEIXEIRA, em 14 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Ante os elementos dos autos, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que apresentem razões finais, caso queiram, no prazo de 5 dias. Decorridos os prazos, ou manifestando-se as partes, conclusos. PALMAS/TO, 15 de julho de 2025. Daniel Izidoro Calabro Queiroga Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO LOPES DE LIMA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ETCiv 0000859-60.2025.5.10.0802 EMBARGANTE: MARCOS AURELIO LOPES DE LIMA EMBARGADO: ADALIO DE JESUS COSTA CARREIRO, ADRIANO MARTINS GOMES, ADRIANO BARROS LOPES, ADRIANO MOURA PEREIRA SOUSA, ALEX SELVINO DOS SANTOS, DAYANE CARNEIRO DOS SANTOS, DAYANE TEIXEIRA SILVA, DIONE AZEVEDO DA SILVA, EDIVALDO FREIRES DAMASCENO, EULA REGINA DOS REIS BARROS, FLAVIO CONCEICAO PEREIRA LIRA, FLAVIO FERREIRA AMORIM, GIVALDO MARTINS BARROS, JOAQUINA ARAUJO DOS SANTOS SILVA, JOSE WILLIAN RODRIGUES DA SILVA, LEOMAR DIAS DE ALMEIDA, LUCIMAR FERREIRA DE SOUZA, LUIZ HENRIQUE FEITOSA MACEDO, MARCIVANIA GAMA FERREIRA, PAULO CESAR GOMES DE SOUSA, PAULO CESAR SOUSA PEREIRA, PAULO HENRIQUE MARTINS ALVES, RAFAELA NUNES DA SILVA, RAYLTON ALVES DE SOUZA, RONALDO ALVES DOS SANTOS, VALDIRENE GOMES DOS SANTOS, WANDERSON RIBEIRO MORAIS, WEMERSON BATISTA ALVES LOPES, ROSA MONTEIRO DO NASCIMENTO, DANIELLA RIBEIRO GUIDA, PARAISO IND COM DE ALIMENTOS E ABATE DE AVES LTDA, MILTON CESAR SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbc7458 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pela servidora MONALISA SELMA MOTA DE QUEIROZ TEIXEIRA, em 14 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Ante os elementos dos autos, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que apresentem razões finais, caso queiram, no prazo de 5 dias. Decorridos os prazos, ou manifestando-se as partes, conclusos. PALMAS/TO, 15 de julho de 2025. Daniel Izidoro Calabro Queiroga Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAYLTON ALVES DE SOUZA - DAYANE TEIXEIRA SILVA - DIONE AZEVEDO DA SILVA - ADRIANO MARTINS GOMES - DAYANE CARNEIRO DOS SANTOS - DANIELLA RIBEIRO GUIDA - FLAVIO CONCEICAO PEREIRA LIRA - PAULO CESAR GOMES DE SOUSA - JOAQUINA ARAUJO DOS SANTOS SILVA - PARAISO IND COM DE ALIMENTOS E ABATE DE AVES LTDA - GIVALDO MARTINS BARROS - RONALDO ALVES DOS SANTOS - ROSA MONTEIRO DO NASCIMENTO - LUIZ HENRIQUE FEITOSA MACEDO - MARCIVANIA GAMA FERREIRA - WANDERSON RIBEIRO MORAIS - PAULO HENRIQUE MARTINS ALVES - MILTON CESAR SANTANA - VALDIRENE GOMES DOS SANTOS - JOSE WILLIAN RODRIGUES DA SILVA - WEMERSON BATISTA ALVES LOPES - EDIVALDO FREIRES DAMASCENO - ALEX SELVINO DOS SANTOS - PAULO CESAR SOUSA PEREIRA - LEOMAR DIAS DE ALMEIDA - ADRIANO MOURA PEREIRA SOUSA - EULA REGINA DOS REIS BARROS - RAFAELA NUNES DA SILVA - ADALIO DE JESUS COSTA CARREIRO - ADRIANO BARROS LOPES - LUCIMAR FERREIRA DE SOUZA - FLAVIO FERREIRA AMORIM
-
Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/07/2025 09:02:33): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
-
Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1002399-83.2020.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: REGINALDO MARTINS PRADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO SOARES GUEDES FILHO - MG45383, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA - BA40650, MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL - DF03959, ANA LUISA MAGALHAES ATAIDE - BA31603 e TIAGO AZEVEDO MOURA - BA36787 DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada em face REGINALDO MARTINS PRADO, CLÁUDIO FERNANDES PRIMO, LUCIVALDO NERIS NEVES, RUBENS WELINTON MUNIZ MOURA, GÍLSON MOREIRA LEÃO, ETELVINA MARIA GUANAIS FAUSTO VILAS BOAS, JOSMAR FERNANDES DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR COTRIM e JANSEN RODRIGUES MORAIS ante múltiplas irregularidades na realização da Tomada de Preços 002/2012, amparada em recursos públicos federais provenientes do Contrato de Repasse no 0333125-27/2010 (SIAFI 742060), que teve por finalidade construção de uma quadra poliesportiva no Distrito de Pilões, em Candiba/BA. Decisão ID 2178017340 determinou as providências para realização da prova pericial requerida. Quesitos apresentados pelo réu JÚLIO CESAR COTRIM (ID 2186761522) Juntada de novos documentos pelo réu Reginaldo Martins Prado (ID 2189679352) Manifestação ID 2192836531do mesmo réu apresentado quesitos para perícia e requerendo a "postergação dos honorários periciais, até o final da lide, ou que sejam os honorários parcelados em quatro parcelas, sendo duas parcelas antes da realização da perícia, e as duas remanescentes após a realização da perícia, com intervalos de trinta dias". Depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários da perícia contábil (ID 2195868766) Decido. De início, observo que a petição ID 2192836531 apresentada pelo réu Reginaldo Martins Prado apenas reprisa argumentos já abordados na decisão ID 2178017340, não havendo fundamento novo para reapreciação. Quanto ao pedido de parcelamento, já houve deferimento nos seguintes termos: "De outra parte, considerando que não há evidência de incapacidade financeira, faculto o parcelamento do valor dos honorários em apenas duas parcelas. Deve a primeira parcela ser depositada em 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão e a segunda parcela em até 15 (quinze) dias após a realização do primeiro depósito." Observo que o parcelamento dos honorários periciais não é um direito das partes, dependendo da análise do caso concreto e da discricionariedade do juiz, que deve considerar a situação financeira e a viabilidade do pagamento. No caso dos autos, no entanto, não foi demonstrada dificuldade financeira do réu a ensejar o diferimento do pagamento dos honorários nos termos requeridos, já tendo sido inclusive deferido o parcelamento em duas vezes. Assim, mantenho a decisão ID 2178017340 em todos os seus termos. Considerando que já depositada a primeira parcela dos honorários periciais, intime-se a perita contábil para dar início ao trabalho técnico. Fica o réu alertado de que os honorários periciais remanescentes deverão ser depositados em 15 (quinze) dias corridos após a realização do primeiro depósito. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias. Autorizo ainda a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito caso requerido pelo perito, devendo ser expedido o ofício competente para tanto. Por fim, intime-se o réu desta decisão. Não comprovado o depósito dos honorários alusivos a perícia de engenharia em 05 (cinco) dias, fica revogada sua realização. Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1002339-13.2020.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: REGINALDO MARTINS PRADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL - DF03959, RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA - BA67185, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA - BA40650, ANA LUISA MAGALHAES ATAIDE - BA31603, CELSO SOARES GUEDES FILHO - MG45383 e WALLA VIANA FONTES - SE8375 DECISÃO Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Reginaldo Martins Prado, Cláudio Fernandes Primo, Renata Néri dos Anjos Oliveira, Rubens Welinton Muniz Moura, Lucivaldo Néris Neves, Etelvina Maria Guanais Fausto Vilasboas, Josmar Fernandes dos Santos, Edinaldo dos Santos Pereira e Jansen Rodrigues Morais. Laudo pericial de engenharia apresentado ID 2176832424 Manifestação dos réus JOSMAR FERNANDES DOS SANTOS (ID 2183081939), RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA, RUBENS WELINTON MUNIZ MOURA, LUCIVALDO NERIS NEVES e CLÁUDIO FERNANDES PRIMO (ID 2183073301) e REGINALDO MARTINS PRADO ID 2183054901 requerendo nulidade da perícia realizada. Decido. A finalidade da prova pericial é verificar a existência ou inexistência de um fato, interpretá-lo tecnicamente ou investigar suas causas ou consequências, e a opinião pericial, como construção racional que é, deve ser motivada, ou seja, o perito deve expor as razões de seu convencimento. Cumpre ressaltar que o perito oficial goza da confiança do juízo que o nomeia para o encargo e, sendo equidistante das partes, a desconstituição de suas conclusões deve ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica no caso em tela. Nisso, a perícia técnica foi elaborada com o rigor técnico necessário, esclarecendo dentro da realidade fática os questionamentos trazidos pelas partes É oportuno ressaltar que tratando-se de obra pública a mudança de gestões de dirigentes públicos, fatos subsequentes e alterações em locais e nas próprias obras, além do transcurso de tempo, descaracterizam situações de fato. No caso, controverte-se sobre a condições de execução das obras, dos limites dos serviços executados, sobrepreço e demais irregularidades em unidades de saúde construídas no ano de 2013, portanto, há mais de 10 (dez) anos. Ocorre que o transcurso de longo tempo entre a construção até a presente data torna difícil a perícia requerida eis que a realização de um trabalho técnico in loco na atualidade resta severamente prejudicado por eventuais reparos que possam ter sido realizados, assim como pelo desgaste causado pelas próprias condições ambientais (clima e chuva) e de uso. Assim, não há omissão do perito na resposta a determinados quesitos, tendo à vista do decurso do tempo e das modificações supervenientes apresentado justificativa técnica bastante para inviabilidade de fazê-lo: Em 17 de março de 2025, com base nos trabalhos aqui apresentados, esse Perito concluiu que: AMPLIAÇÃO DE CENTRO DE SAÚDE, NO VALOR TOTAL DE R$ 75.000,00 (CC 014/2013) Diante da última reforma realizada (com recursos outros que não os citados na inicial), fica prejudicado a aferição das condições de execução das obras; dos limites dos serviços executados; de sobrepreço e demais irregularidades. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE, NO VALOR DE R$ 220.000,00 (TP 005/2013) Diante da não execução da obra, fica prejudicado a aferição das condições de execução das obras, os limites dos serviços executados, eventual sobrepreço e demais irregularidades. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.PROVA PERICIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CPC/1973. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVAS NULAS POR VIOLAÇÃO A FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXECUÇÃO DE OBJETO DE CONVÊNIO. PAGAMENTO DE VULTOSA QUANTIA. ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO. DOSIMETRIA ADEQUADA. 1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de RONALD CORRÊA DA SILVA (ex-prefeito Municipal de Araguatins), ODILIO DE FRANÇA FILHO, JAIME BARSANULFO RIBEIRO e FORTESUL - Serviços Construções e Saneamento Ltda, versando sobre irregularidades acerca da utilização recursos repassados em decorrência do Convênio n. 115/00, cujo objeto era e execução de obras do sistema de esgotamento sanitário daquele Município. 2. Os apelantes sustentam que ocorreu cerceamento de defesa, pois não foi realizada prova pericial com vistas a aferir o percentual da obra que realmente executado. Verifica-se que a prova pericial foi indeferida por decisão proferida em 19 de agosto de 2013, ainda sob égide do revogado Código de Processo Civil de 1973.Não há notícia de interposição, em face desta decisão, do recurso de agravo, seja na modalidade retida, seja por instrumento. 3. De acordo com o regime do Código de Processo Civil anterior, as decisões interlocutórias deveriam ser impugnadas através de tal recurso, na forma do seu art. 522.Assim, não interposto agravo no momento processual oportuno, trata-se de matéria preclusa. Considerando que não foi apresentado agravo, a matéria não se sujeita a reiteração em sede de apelação e não é passível de conhecimento neste momento. 4. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra nulidade no indeferimento da prova pericial. Como exposto pelo Magistrado, a perícia fora requerida mais de dez anos após a fiscalização que considerou a obra como não executada, sendo que, pelo decurso do tempo, a verificação a respeito de tal fato restaria inviabilizada. Tratando-se de providência impraticável, o indeferimento da prova encontrava respaldo no art. 130 do CPC/1973. 5. Os apelantes alegam que as provas produzidas nos autos, na fase pré-processual, foram produzidas em sede de procedimento investigatório em desfavor do ex-prefeito de Araguatins, sem que houvesse supervisão pelo Tribunal, violando-se norma relativa a foro por prerrogativa de função. (...) 22. Conhecimento parcial da apelação dos requeridos. Na parte conhecida, apelações desprovidas.(AC 0006895-95.2009.4.01.4300, JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 17/09/2021 PAG.) Outrossim, observo que o perito teve acesso aos documentos constantes do autos, cabendo, todavia, reportar no exame pericial as condições verificadas no momento da vistoria in loco, inexistindo lastro para as respostas pretendidas. O exame da prova documental deverá ser realizado por este Juízo no momento oportuno, em cotejo com outras provas, não estando inclusive adstrito às conclusões do laudo pericial, pela regra do artigo 436 do CPC, podendo formar seu convencimento através de outros elementos ou fatos provados nos autos. Por fim, a insatisfação da parte autora não tem o condão de anular a perícia, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo considerando as condições/limitações fáticas vigentes. Assim, mantenho o laudo pericial de engenharia. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial contábil. Ciência as partes desta decisão. Inclua-se oportunamente o feito em pauta de audiência. Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1005303-76.2020.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:REGINALDO MARTINS PRADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO SOARES GUEDES FILHO - MG45383, ANA LUISA MAGALHAES ATAIDE - BA31603, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL - DF03959, SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA - BA40650 e PEDRO HENRIQUE COTRIM GONCALVES - MG180174 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou, em 10/11/2020, ação civil por ato de improbidade administrativa contra REGINALDO MARTINS PRADO, então Prefeito do Município de Candiba/BA; CLÁUDIO FERNANDES PRIMO, ex-Secretário de Administração; RENATA NÉRI DOS ANJOS OLIVEIRA, GÍLSON MOREIRA LEÃO, RUBENS WELINTONMUNIZ MOURA, ETELVINA MARIA GUANAIS FAUSTO VILAS BOAS, responsáveis pela condução de licitações no Município; JÚLIO CÉSAR COTRIM, controlador oculto da Companhia Brasileira de Serviços Industriais e Infraestrutura Ltda. – COBRASIEL e EUPLAN CONSTRUÇÕES; JOSMAR FERNANDES DOS SANTOS, controlador oculto (“sócio de fato”) da FERNANDES PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e JK TECH CONSTRUÇÕES LTDA.; e JANSEN RODRIGUES MORAIS, então procurador do Município. Laudo Pericial apresentado ID 2166423709. Manifestação do réu Jansen Rodrigues Morais no ID 2166824303 e 2172045212 requerendo sejam respondido os quesitos apresentados no item 2 do ID 2132460870. Petição ID 2171984300 do réu Reginaldo Martins Prado requerendo a nulidade da perícia realizada. Decido. Passo a examinar os requerimentos pendentes. 1) Ausência de Intimação para Início da Prova Pericial e Quesitos Suplementares É direito das partes ter ciência acerca da data e do local da produção da prova pericial conforme preceituado no art. 474 do CPC e, em regra, a observância de tal norma é fundamental para que se respeitem os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, a perícia contábil ocorreu de forma regular, com a devida intimação prévia das partes, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. No caso, a recorrente não comprovou qualquer prejuízo, tanto é assim que apresentou laudo próprio, impugnando especificamente o elaborado pelo expert do juízo Tratando-se de prova pericial contábil, cujo objeto de exame são os documentos existente nos autos, o não-acompanhamento da perícia pelo assistente técnico, de modo algum, acarreta cerceamento de defesa, haja vista que a análise posterior do laudo pericial e dos documentos que o instruem permite a ele a apreciação das questões técnicas controvertidas e a elaboração de críticas às conclusões do expert oficial. O objeto da perícia é a comprovação da origem e a “ destinação” dos recursos empregados no certame pretensamente fraudulento. Dito isso, a perita analisou documentos, não sendo necessário, portanto, intimação das partes para que tenham ciência prévia acerca da realização de um ato que não demanda a participação concomitante. Outrossim, quanto aos quesitos suplementares o art. 469 Do CPC (As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.) estabelece meramente a possibilidade de apresentação de quesitos suplementares durante a pericia, mas não limita o direito da parte de fazê-lo, depois da juntada do laudo pericial aos autos. Isto alias é corroborado pelo art. 477,§§2º e 3º do CPC que permite a parte solicitar novos esclarecimentos após apresentado o laudo pelo perito. Ora, salvo melhor juízo, a parte só poderá concluir com segurança pela necessidade de elaboração dos quesitos suplementares quando da efetiva análise do laudo apresentado pelo perito.. Assim sendo, verifica-se que o pedido de esclarecimentos no formato de quesito visa propiciar às partes e ao órgão jurisdicional melhor compreensão do laudo, não havendo que se falar em preclusão. Decerto que a ciência prévia da realização do ato possibilita quesitos suplementares (art. 469, CPC). Entretanto, o objetivo da norma em possibilitar a ampla defesa não pode estar dissociado da razoabilidade, notamente quando a perícia reside unicamente em análise documental. Por não vislumbrar prejuízo (art. 277, c/c art. 282, § 1º, ambos do CPC), afasta-se a ocorrência de nulidade. 2) Ausência de Resposta aos Quesitos. O laudo pericial foi apresentado no ID 2166423709 tendo a perita consignado quanto aos quesitos do réu Jansen Rodrigues Morais: 7.1.1 Da parte Ré – Jansen Rodrigues Morais Quesitos, id 2132460870 pág. 3 e 4, não tem relação com o objeto da perícia Quanto aos quesitos apresentados pelo réu Reginaldo Martins Prado, houve resposta ao quesito 3, afirmando que os "demais quesitos, id 2134811059, não tem relação com o objeto da perícia". O art. 473 do Código de Processo Civil impõe em seu §2º: “É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.” O propósito é estabelecer balizas a confecção do laudo limitando a apenas uma conclusão descritiva dos fatos para os quais foi determinada a perícia, não sendo permitido emitir opiniões pessoais que excedem o exame técnico ou científico a que foi chamado a realizar, bem como opiniões jurídicas sobre os fatos analisados, extrapolando sua função. O perito é um expert em determinada área de conhecimento, que auxilia o juiz no esclarecimento dos fatos, sendo o ato de julgar exclusivo de quem está investido na jurisdição. Assim, os quesitos apresentados que extrapole ou aparte do referido objeto não deverá ser respondido, sinalizando a perita não se tratar de fato a ser esclarecido na perícia. Reforça-se ainda que nenhum quesito que envolva juízo de valor ou posicionamento jurídico deverá ser respondido, cabendo tal aferição ao Juízo à vista das demais provas produzidas. Observando os quesitos que a parte entende não respondidos, pequena parte deles possui relevância. Neste sentido, oportuno transcrever os quesitos de Reginaldo Martins Prado: 1) Queira descrever o objeto da licitação de que trata a lide? 2) A modalidade das licitações adotadas são a adequada? 3) Qual a fonte de custeio para execução do objeto das licitações objeto da lide – Tomada de Preço (TP) 006/2014 e TP 007/2014? 4) As licitações encontram-se encartada nos autos? 5) Queira descrever como se processou o acompanhamento dos certames, fiscalização das obras e como se processa o desembolso dos recursos? 6) Queira descrever qual o procedimento a ser adotado nas modalidades de licitação de que tratam a lide? 7) Houve parecer jurídico nos certames? 8) Houve projetos básicos? Queira descrever os objetos dos projetos básicos. 9) Houve a aprovação por parte da mandatária? 10) Consta dos autos Memorial de Cálculo? E ainda as especificações técnicas? 11) Consta a ARTs nos autos? Quais os Engenheiros responsáveis pelo Projeto e pela execução? Pág. 12) Consta dos autos minuta de termo de proposta? Queira descrever os Anexos do Edital. 13) Os Editais dos certames foram publicados na Imprensa no DOU e em outros meios? Queira descrever os meios, nominando e citado data de onde ocorreram a publicação. 14) Os editais contêm cláusulas restritivas de competição? 15) Quais empresas adquiriram o Edital? Queira descrever o nome das empresas e as guias de retiradas do edital? 16) Alguma empresa possuía certificado de registro cadastral junto à Prefeitura de Guanambi? 17) As empresas credenciaram representantes para participarem do certame? 18) Quais empresas participaram dos certames objeto da lide? Que dia e hora ocorreu o certame? Quem sagrou vencedora? 19) Houve adjudicação? Que procedeu a adjudicação? Após a adjudicação houve pronunciamento jurídico? 20) Os certames objeto da lide foram homologados? 21) Os documentos referentes aos certames objeto da lide foram enviados para o Procurador da República através de qual expediente e subscrito por quem? 22) Os certames objeto dos autos foram periciados pelo TCM/BA? Consta carimbo e identificação do técnico responsável por periciar o certame quando da remessa mensal junto aos doze lotes de documentação de receita e despesa? 23) Durante a análise dos certames por parte do Tribunal de Contas dos Municípios foi aberto algum termo de ocorrência? 24) As contas do exercício de 2014 da Prefeitura Municipal de Guanambi foram aprovadas? Queira descrever se consta do parecer termo de ocorrência referente ao certame objeto da lide? 25) Os documentos contábeis juntados pelas empresas quanto sua regularidade e orçamentos são autênticos e estão com valores compatíveis com valores licitados a época? E se tais documentos são compatíveis ou aquém do habitual esperado de empresas pequenas do interior? 26) Os preços praticados nas planilhas apresentadas, estão condizentes com os preços praticados no mercado na época? 27) Queira descrever o empenho da despesa nos termos da Lei 4.320/64, informando data, dotação orçamentária e fonte de custeio? Verifica-se a maioria dos os quesitos apresentados referem-se a etapas da licitação ao questionar ou buscar a identificação de quem adquiriu o edital, quem participou, quem venceu, se houve ou não publicação em diário oficial, se o contrato foi assinado ou não, dentre diversos quesitos que esbordam do limite do trabalho técnico contábil. Observo que os quesitos podem ser respondidos a partir de análise documental simples, a ser realizado pelo magistrado julgador, dispensando intervenção de expert contábil para tanto. Outrossim, há quesitos , os quais induzem a resposta com nítido juízo de valor e incurso em avaliação de natureza jurídica. Nesse sentido, considerando que cabe ao juiz indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, CPC), vislumbrando somente parcial razão aos argumentos do réu, intime-se a perita para complementação do laudo, respondendo, em 10 (dez) dias, somente os quesitos 5 (apenas quanto ao desembolso dos recursos, 25, 26 e 27. Ficam indeferidos os demais quesitos por não guardar qualquer relação de pertinência com a controvérsia sendo impertinentes, de análise puramente documental ou de mérito sobre os fatos. 3) Comparecimento da Perita em Audiência O inconformismo da parte quanto a conclusão do laudo pericial não dá ensejo a necessidade de oitiva do perito em audiência ou realização de nova prova pericial, devendo a questão ser apreciada em Juízo. Após a apresentação do laudo, se o perito não respondeu satisfatoriamente aos quesitos, as partes é possível complementá-lo ou apresentar esclarecimentos, depois de intimadas, conforme o artigo 477, § 1º, do CPC. No caso dos autos, não se trata de laudo pericial complexo que demande a inquirição do expert para interpretá-lo em Juízo, podendo tal diligência ser substituída por esclarecimentos prestados por escrito nos autos sem prejuízo às partes. Outrossim, conforme acima determinado, já haverá apresentação de laudo pericial complementar do perito devendo responder aos quesitos acima indicados, bem como aclarar acerca da destinação de recursos. 4) Disposições Finais. Intime-se a perita para apresentar em 05 (cinco) dias laudo complementar com resposta aos quesitos indicados no item 2 desta decisão (quesitos 5 (apenas quanto ao desembolso dos recursos, 25, 26 e 27). Após, intimem-se as partes para se manifestar. Inclua-se oportunamente o feito em pauta de instrução. Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1005303-76.2020.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:REGINALDO MARTINS PRADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO SOARES GUEDES FILHO - MG45383, ANA LUISA MAGALHAES ATAIDE - BA31603, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL - DF03959, SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA - BA40650 e PEDRO HENRIQUE COTRIM GONCALVES - MG180174 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou, em 10/11/2020, ação civil por ato de improbidade administrativa contra REGINALDO MARTINS PRADO, então Prefeito do Município de Candiba/BA; CLÁUDIO FERNANDES PRIMO, ex-Secretário de Administração; RENATA NÉRI DOS ANJOS OLIVEIRA, GÍLSON MOREIRA LEÃO, RUBENS WELINTONMUNIZ MOURA, ETELVINA MARIA GUANAIS FAUSTO VILAS BOAS, responsáveis pela condução de licitações no Município; JÚLIO CÉSAR COTRIM, controlador oculto da Companhia Brasileira de Serviços Industriais e Infraestrutura Ltda. – COBRASIEL e EUPLAN CONSTRUÇÕES; JOSMAR FERNANDES DOS SANTOS, controlador oculto (“sócio de fato”) da FERNANDES PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e JK TECH CONSTRUÇÕES LTDA.; e JANSEN RODRIGUES MORAIS, então procurador do Município. Laudo Pericial apresentado ID 2166423709. Manifestação do réu Jansen Rodrigues Morais no ID 2166824303 e 2172045212 requerendo sejam respondido os quesitos apresentados no item 2 do ID 2132460870. Petição ID 2171984300 do réu Reginaldo Martins Prado requerendo a nulidade da perícia realizada. Decido. Passo a examinar os requerimentos pendentes. 1) Ausência de Intimação para Início da Prova Pericial e Quesitos Suplementares É direito das partes ter ciência acerca da data e do local da produção da prova pericial conforme preceituado no art. 474 do CPC e, em regra, a observância de tal norma é fundamental para que se respeitem os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, a perícia contábil ocorreu de forma regular, com a devida intimação prévia das partes, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. No caso, a recorrente não comprovou qualquer prejuízo, tanto é assim que apresentou laudo próprio, impugnando especificamente o elaborado pelo expert do juízo Tratando-se de prova pericial contábil, cujo objeto de exame são os documentos existente nos autos, o não-acompanhamento da perícia pelo assistente técnico, de modo algum, acarreta cerceamento de defesa, haja vista que a análise posterior do laudo pericial e dos documentos que o instruem permite a ele a apreciação das questões técnicas controvertidas e a elaboração de críticas às conclusões do expert oficial. O objeto da perícia é a comprovação da origem e a “ destinação” dos recursos empregados no certame pretensamente fraudulento. Dito isso, a perita analisou documentos, não sendo necessário, portanto, intimação das partes para que tenham ciência prévia acerca da realização de um ato que não demanda a participação concomitante. Outrossim, quanto aos quesitos suplementares o art. 469 Do CPC (As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.) estabelece meramente a possibilidade de apresentação de quesitos suplementares durante a pericia, mas não limita o direito da parte de fazê-lo, depois da juntada do laudo pericial aos autos. Isto alias é corroborado pelo art. 477,§§2º e 3º do CPC que permite a parte solicitar novos esclarecimentos após apresentado o laudo pelo perito. Ora, salvo melhor juízo, a parte só poderá concluir com segurança pela necessidade de elaboração dos quesitos suplementares quando da efetiva análise do laudo apresentado pelo perito.. Assim sendo, verifica-se que o pedido de esclarecimentos no formato de quesito visa propiciar às partes e ao órgão jurisdicional melhor compreensão do laudo, não havendo que se falar em preclusão. Decerto que a ciência prévia da realização do ato possibilita quesitos suplementares (art. 469, CPC). Entretanto, o objetivo da norma em possibilitar a ampla defesa não pode estar dissociado da razoabilidade, notamente quando a perícia reside unicamente em análise documental. Por não vislumbrar prejuízo (art. 277, c/c art. 282, § 1º, ambos do CPC), afasta-se a ocorrência de nulidade. 2) Ausência de Resposta aos Quesitos. O laudo pericial foi apresentado no ID 2166423709 tendo a perita consignado quanto aos quesitos do réu Jansen Rodrigues Morais: 7.1.1 Da parte Ré – Jansen Rodrigues Morais Quesitos, id 2132460870 pág. 3 e 4, não tem relação com o objeto da perícia Quanto aos quesitos apresentados pelo réu Reginaldo Martins Prado, houve resposta ao quesito 3, afirmando que os "demais quesitos, id 2134811059, não tem relação com o objeto da perícia". O art. 473 do Código de Processo Civil impõe em seu §2º: “É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.” O propósito é estabelecer balizas a confecção do laudo limitando a apenas uma conclusão descritiva dos fatos para os quais foi determinada a perícia, não sendo permitido emitir opiniões pessoais que excedem o exame técnico ou científico a que foi chamado a realizar, bem como opiniões jurídicas sobre os fatos analisados, extrapolando sua função. O perito é um expert em determinada área de conhecimento, que auxilia o juiz no esclarecimento dos fatos, sendo o ato de julgar exclusivo de quem está investido na jurisdição. Assim, os quesitos apresentados que extrapole ou aparte do referido objeto não deverá ser respondido, sinalizando a perita não se tratar de fato a ser esclarecido na perícia. Reforça-se ainda que nenhum quesito que envolva juízo de valor ou posicionamento jurídico deverá ser respondido, cabendo tal aferição ao Juízo à vista das demais provas produzidas. Observando os quesitos que a parte entende não respondidos, pequena parte deles possui relevância. Neste sentido, oportuno transcrever os quesitos de Reginaldo Martins Prado: 1) Queira descrever o objeto da licitação de que trata a lide? 2) A modalidade das licitações adotadas são a adequada? 3) Qual a fonte de custeio para execução do objeto das licitações objeto da lide – Tomada de Preço (TP) 006/2014 e TP 007/2014? 4) As licitações encontram-se encartada nos autos? 5) Queira descrever como se processou o acompanhamento dos certames, fiscalização das obras e como se processa o desembolso dos recursos? 6) Queira descrever qual o procedimento a ser adotado nas modalidades de licitação de que tratam a lide? 7) Houve parecer jurídico nos certames? 8) Houve projetos básicos? Queira descrever os objetos dos projetos básicos. 9) Houve a aprovação por parte da mandatária? 10) Consta dos autos Memorial de Cálculo? E ainda as especificações técnicas? 11) Consta a ARTs nos autos? Quais os Engenheiros responsáveis pelo Projeto e pela execução? Pág. 12) Consta dos autos minuta de termo de proposta? Queira descrever os Anexos do Edital. 13) Os Editais dos certames foram publicados na Imprensa no DOU e em outros meios? Queira descrever os meios, nominando e citado data de onde ocorreram a publicação. 14) Os editais contêm cláusulas restritivas de competição? 15) Quais empresas adquiriram o Edital? Queira descrever o nome das empresas e as guias de retiradas do edital? 16) Alguma empresa possuía certificado de registro cadastral junto à Prefeitura de Guanambi? 17) As empresas credenciaram representantes para participarem do certame? 18) Quais empresas participaram dos certames objeto da lide? Que dia e hora ocorreu o certame? Quem sagrou vencedora? 19) Houve adjudicação? Que procedeu a adjudicação? Após a adjudicação houve pronunciamento jurídico? 20) Os certames objeto da lide foram homologados? 21) Os documentos referentes aos certames objeto da lide foram enviados para o Procurador da República através de qual expediente e subscrito por quem? 22) Os certames objeto dos autos foram periciados pelo TCM/BA? Consta carimbo e identificação do técnico responsável por periciar o certame quando da remessa mensal junto aos doze lotes de documentação de receita e despesa? 23) Durante a análise dos certames por parte do Tribunal de Contas dos Municípios foi aberto algum termo de ocorrência? 24) As contas do exercício de 2014 da Prefeitura Municipal de Guanambi foram aprovadas? Queira descrever se consta do parecer termo de ocorrência referente ao certame objeto da lide? 25) Os documentos contábeis juntados pelas empresas quanto sua regularidade e orçamentos são autênticos e estão com valores compatíveis com valores licitados a época? E se tais documentos são compatíveis ou aquém do habitual esperado de empresas pequenas do interior? 26) Os preços praticados nas planilhas apresentadas, estão condizentes com os preços praticados no mercado na época? 27) Queira descrever o empenho da despesa nos termos da Lei 4.320/64, informando data, dotação orçamentária e fonte de custeio? Verifica-se a maioria dos os quesitos apresentados referem-se a etapas da licitação ao questionar ou buscar a identificação de quem adquiriu o edital, quem participou, quem venceu, se houve ou não publicação em diário oficial, se o contrato foi assinado ou não, dentre diversos quesitos que esbordam do limite do trabalho técnico contábil. Observo que os quesitos podem ser respondidos a partir de análise documental simples, a ser realizado pelo magistrado julgador, dispensando intervenção de expert contábil para tanto. Outrossim, há quesitos , os quais induzem a resposta com nítido juízo de valor e incurso em avaliação de natureza jurídica. Nesse sentido, considerando que cabe ao juiz indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, CPC), vislumbrando somente parcial razão aos argumentos do réu, intime-se a perita para complementação do laudo, respondendo, em 10 (dez) dias, somente os quesitos 5 (apenas quanto ao desembolso dos recursos, 25, 26 e 27. Ficam indeferidos os demais quesitos por não guardar qualquer relação de pertinência com a controvérsia sendo impertinentes, de análise puramente documental ou de mérito sobre os fatos. 3) Comparecimento da Perita em Audiência O inconformismo da parte quanto a conclusão do laudo pericial não dá ensejo a necessidade de oitiva do perito em audiência ou realização de nova prova pericial, devendo a questão ser apreciada em Juízo. Após a apresentação do laudo, se o perito não respondeu satisfatoriamente aos quesitos, as partes é possível complementá-lo ou apresentar esclarecimentos, depois de intimadas, conforme o artigo 477, § 1º, do CPC. No caso dos autos, não se trata de laudo pericial complexo que demande a inquirição do expert para interpretá-lo em Juízo, podendo tal diligência ser substituída por esclarecimentos prestados por escrito nos autos sem prejuízo às partes. Outrossim, conforme acima determinado, já haverá apresentação de laudo pericial complementar do perito devendo responder aos quesitos acima indicados, bem como aclarar acerca da destinação de recursos. 4) Disposições Finais. Intime-se a perita para apresentar em 05 (cinco) dias laudo complementar com resposta aos quesitos indicados no item 2 desta decisão (quesitos 5 (apenas quanto ao desembolso dos recursos, 25, 26 e 27). Após, intimem-se as partes para se manifestar. Inclua-se oportunamente o feito em pauta de instrução. Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal
Página 1 de 7
Próxima