Adelino De Carvalho Tucunduva Junior

Adelino De Carvalho Tucunduva Junior

Número da OAB: OAB/DF 004059

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT16, TJDFT, TJSP, TJGO
Nome: ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ACPCiv 0017091-17.2013.5.16.0022 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDS URBANAS DO EST MA RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16a17b8 proferido nos autos. DESPACHO Deflagradas as medidas de execução, o SISBAJUD resultou em penhora integral (#id:e5f6db4 e #id:836587c). Assim, intime-se o SINDICATO, devedor, acerca da penhora, bem como de que lhe é facultada  a apresentação de embargos à execução, em 5 dias, sob pena de,  em caso de inércia, este juízo liberar a importância penhorada à parte credora para quitação da dívida e extinção da execução.    SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDS URBANAS DO EST MA
  2. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006843-28.2025.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Maria Helena Justino Campos - Telefônica Brasil S.A. - Vistos. I - Não é possível receber a petição de fls. 5672/5676 como emenda à inicial, visto que a parte faz clara manifestação sobre a contestação, de modo que operou-se a preclusão consumativa neste particular. De outra monta, apesar da menção à "incluírem-se pedidos cruciais para a boa defesa dos interesses da autora", não se vislumbra novo pedido que justifique a emenda à inicial. Frise-se, ainda, que se o Juiz for induzido a erro, poderá a parte ser condenada em litigância de má-fé. Assim, indefiro o pedido de nova emenda à inicial e dou por manifestada a contestação pela parte autora. II - No mais, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, notadamente aquelas de natureza testemunhal, justificando a pertinência subjetiva na produção de referida prova, sob pena de indeferimento. Anote-se que o protesto genérico pela oitiva de testemunhas será, de plano, indeferido, de modo que deverá o peticionante esclarecer a que título as testemunhas poderão depor acerca dos fatos narrados na inicial, observando-se o que dispõe o art. 447, do CPC, sob pena de indeferimento. Intimem-se. - ADV: ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA JUNIOR (OAB 4059/DF), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0717578-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: E. D. C. F. D. S. REU: P. R. D. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a nova fase de cumprimento de sentença para pagar quantia certa. Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) instaurar o pedido de cumprimento de sentença definitivo, tendo em vista que a decisão de ID 232944116 está preclusa (ID 237325756); b) apresentar a planilha descritiva com a atualização do débito, nos termos da decisão liquidanda. b) recolher as custas judiciais. Prazo de 15 dias. Feito, intime-se a devedora, por seu advogado, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários de advogado, ambos no importe de 10% (dez por cento). Não havendo pagamento, intime-se o credor para apresentar nova planilha do débito, agora com a inclusão da multa e honorários. Dê-se ciência à devedora, desde logo, de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o transcurso do prazo concedido para o pagamento, independentemente de penhora, caução ou depósito. Se não houver pagamento no prazo e havendo interesse no protesto do título, cumpre ao próprio credor, nos termos do art. 517 do CPC, promover as diligências necessárias. Sobradinho - DF, 30 de junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004719-89.2025.8.26.0344 (processo principal 1006843-28.2025.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de Decisão - Assinatura Básica Mensal - Maria Helena Justino Campos - Telefônica Brasil S.A. - Vistos. Ciência à parte requerente quanto à petição anterior e eventuais documentos, facultando-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Intime-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA JUNIOR (OAB 4059/DF)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0712509-60.2018.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que, diante da certidão anterior de Id. 240943953, intimo a parte requerente, nos termos determinados na decisão de Id. 240870694. Prazo: 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) WILTON DOS SANTOS JUNIOR Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006843-28.2025.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Maria Helena Justino Campos - Telefônica Brasil S.A. - Vistos. Recebo a petição e documentos de págs. 5635/5668 como emenda à inicial. Proceda a Serventia às devidas anotações no valor atribuído à causa, a fim de acrescer o valor de R$ 5.000,00 referente aos danos morais pleiteados. No mais, intime-se a parte requerida para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca da petição e documentos de págs. 5635/5668. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA JUNIOR (OAB 4059/DF), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
  9. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 3ª Seção Cível   AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5321119-90.2024.8.09.0000 3ª SEÇÃO CÍVEL AUTORA: RIVEAN DE MELLO AIRES RÉUS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO     V O T O   De início, observo que foram preenchidos os pressupostos indispensáveis ao cabimento da presente ação rescisória, tais como: ajuizamento da demanda no curso do prazo decadencial, petição inicial revestida dos elementos genéricos e específicos e legitimidade das partes.   As custas iniciais recolhidas e depósito prévio efetuado.   Realiza-se, portanto, o juízo positivo de admissibilidade, e passo ao exame do pedido rescindente.   Trata de ação rescisória a ajuizada por RIVEAN DE MELLO AIRES contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS e o MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS que, com base no artigo 966, inciso V do Código de Processo Civil, objetiva rescindir acórdão proferido na ação civil pública de desconstituição de ato jurídico c/c ressarcimento ao erário com pedido liminar nº 0152762-68.2014.8.09.0168, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, com a inclusão posterior no polo ativo do Município De Águas Lindas De Goiás, em desfavor da ora autora Rivean de Mello Aires e da CW Comércio de Veículos Ltda., União Comércio de Veículos Automotores Ltda., Onildo Martins de Souza., Fast Car Veículos Ltda., Wesley Ferreira Lara e Joelma Rodrigues Lara.   A autora, na petição inicial, relata que a referida ação civil pública foi proposta com a alegação de que a “atividade ministerial neste caso tem por objetivo corrigir a ilegalidade praticada pelo Município de Águas Lindas de Goiás que promoveu a doação indiscriminada de imóveis públicos, sem que fossem atendidas as exigências legais para alienação de imóveis públicos.” Para tanto, requereu a procedência do pedido para declarar nulos os atos de desafetação dos imóveis objetos da demanda, bem como a reversão dos imóveis ao patrimônio do Município de Águas Lindas de Goiás/GO.   O pedido foi julgado parcialmente procedente (mov. 05) para: “DECLARAR a nulidade do item “i”, do art. 1º, da Lei Municipal nº 606/2007, o Decreto Municipal nº 1088/2008 e o Decreto Municipal nº 116/2007 e os Termos de Autorização de fls. 100; 121 e 142; DECLARAR nulos os atos administrativos consistentes na realização das Escrituras Públicas de Doação Condicionada celebradas entre o Município de Águas Lindas de Goiás, CW Comércio de Veículos Ltda, União Comércio de Veículos Automotores Ltda-EPP e Fast Car Veículos Ltda, estampados nas Escrituras Públicas de fls. 125/127; 75/77 e 63/65, respectivamente; DECLARAR nulas as Cartas de Anuência nº 45, 23 e 16; DETERMINAR a reversão dos bens imóveis constantes nas Certidões de Matrículas nº 13.731; 13.732 e 13.704, para reintegrarem o patrimônio do Município de Águas Lindas de Goiás.”.   A sentença foi confirmada por este Tribunal nos termos do acórdão exarado pelo então Juiz Substituto em 2º grau, Dr. Reinaldo Alves Ferreira, em substituição ao Des. Kisleu Dias Maciel Filho, à época na 5ª Câmara Cível, nos seguintes termos (mov. 48):   “Apelação Cível. Ação civil pública de desconstituição de ato jurídico c/c ressarcimento ao erário. Lei Promude. Doação de imóvel público a particular sem observância dos requisitos legais. Preliminares afastadas. I. Pedido de efeito suspensivo indeferido. A concessão de efeito suspensivo ope judicis à apelação cível legalmente destituída desse atributo sujeita-se aos requisitos alinhados no artigo 1.012, §4º, Código de Processo Civil, e no caso concreto limitou-se o Apelante a requerer tal providência, sem trazer elementos concretos aos autos. Assim, adstrita à regra prevista no artigo 1.012 do CPC, recebo o apelo apenas no efeito devolutivo. II- Inépcia da petição inicial. Falta do interesse de agir. Preliminar afastada. Incomportável o acolhimento da preliminar de inépcia da exordial por falta do interesse de agir, uma vez que a Ação Civil Pública foi proposta não só em relação aos contratos de doação firmados entre os períodos de 2009 a 2012, mas, também, para apurar a validade das cartas de anuência concedidas aos donatários, no período da gestão do ex-Prefeito Geraldo Messias Queiroz, situação na qual originou à alienação do imóvel ao requerido/Apelante. III. Ofensa ao direito de defesa não demonstrado. Tendo em vista que a ação civil pública por ato de improbidade visa perquirir eventual irregularidade nos contratos de doação realizados com dispensa de licitação, sob o fundamento da Lei Municipal nº 571/2006 (Lei do PROMUDE), cuja prova documental produzia nos autos, indiscutivelmente, são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial requerida. IV. Desafetação e alienação de área institucional. Exigência lei específica. Em obediência ao em observância à Teoria da Hierarquia das Normas e paralelismo das formas, tratando-se de área institucional afigura-se imprescindível a edição de lei específica a respeito da desafetação dos imóveis, não sendo cabível lei genérica, cabendo estritamente ao Legislativo Municipal examinar, em cada caso, a oportunidade e conveniência da edição da medida legislativa pertinente para a alienação de tais bens. V- Doação de imóvel público a particular sem a observância dos requisitos legais. Ofensa aos princípios da administração pública. A doação de bem público pertencente ao município deve observar os requisitos legais impostos na Lei n. 8.666/93, que prevê a necessidade de avaliação prévia, interesse público justificado e autorização por lei municipal. No caso dos autos, não sendo destinado o imóvel doado ao fim estabelecido na Lei Promude, e não sendo comprovado o interesse público, indispensável se tornava a realização de licitação, na modalidade de concorrência. Sendo assim, considerando que não houve licitação, procedimento administrativo ou avaliação prévia do imóvel para doação do bem público, a doação é ilegal, devendo, portanto, ser anulada. VI. Nulidade carta de anuência. Correto o entendimento do Juízo a quo ao declarar a nulidade das cartas de anuência concedidas pelo Conselho Deliberativo do PROMUDE, o qual autorizava a alienação dos imóveis doados antes de decorrido o prazo de 10 (dez) anos da atividade empresarial, e sem o cumprimento do encargo imposto aos donatários, o que caracteriza afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade e da indisponibilidade do interesse público. VII- Teoria do fato consumado. Impossibilidade. Incabível a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista o ato da administração ao doar o imóvel não se revestir dos meios adequados e necessários, para a consecução de fins legítimos, e, portanto, eivado de mácula. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.” (TJGO, Apelação Cível 0152762-68.2014.8.09.0168, Rel. então juiz substituto em 2º grau, Dr. REINALDO ALVES FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2022, DJe de 25/04/2022)   O autor afirma que a Súmula nº 343/STF não obsta o ajuizamento de ação rescisória quando o STJ já consolidou posicionamento no mesmo sentido da tese ventilada, muito embora tenha havido dissídio jurisprudencial no passado sobre o tema.   Afirma que o acórdão rescindendo viola flagrantemente a literalidade do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, haja vista ser contrário à jurisprudência consolidada do STJ e do STF.   Assevera que, conforme se extrai da petição inicial e do pedido final formulado pelo Ministério Público do Estado de Goiás, nota-se que a ação rescindenda não pretende obter a condenação dos réus nas penalidades da Lei de Improbidade Administrativa, mas tão somente o ressarcimento dos supostos danos provocados ao erário, na forma do art. 37, § 5º, da CF.   Pondera que o ordenamento jurídico não admite, numa ação de ressarcimento ao erário, classificar as condutas dos réus como atos de improbidade administrativa no intuito de evitar o reconhecimento da prescrição, sem garantir a todos envolvidos o devido processo legal, bem como o respeito ao contraditório e a ampla defesa, o que configura afronta ao disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da CF.   Registra que para que se possa perquirir a comprovação de dolo na prática de supostos atos de improbidade, seria necessário analisar, caso a caso, cada uma das doações, por meio da pertinente ação de improbidade administrativa apresentada em desfavor das respectivas partes envolvidas, mas jamais buscar a condenação em uma ação de ressarcimento ao erário.   Argumenta que, inclusive, esse foi o posicionamento adotado em outra demanda julgada pela Terceira Turma da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (0151610-82), na qual a autora da presente ação rescisória obteve êxito em caso análogo, em virtude da aplicação da tese da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, fato que ensejou o ajuizamento da presente ação rescisória.   Assevera que “o Judiciário cometeu grave equívoco ao simplesmente acolher as inverídicas ilações do Ministério Público do Estado de Goiás no âmbito do processo rescindendo, visto que se trata de simples ação civil pública de ressarcimento ao erário. Portanto, é fácil perceber que se encontra ausente, no caso, a subsunção dos fatos à norma que prevê a responsabilização dos particulares prevista no art. 3º na Lei n. 8.429/92”.   Explica que “por não se tratar de improbidade administrativa, mas de ação civil pública de danos à Fazenda Pública deve ser aplicado por simetria o prazo previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32”, motivo pelo qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, ante o transcurso do prazo quinquenal.   Sustenta que, “demonstrada a contrariedade entre a decisão rescindenda e a interpretação adotada no âmbito do Recurso Especial 1163643/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 344, imperioso seja julgada procedente a ação rescisória, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC, em reverência à sistemática dos precedentes qualificados”.   Requer a concessão de liminar. Ao final, a procedência do pedido para rescindir o julgado, e em juízo rescisório, seja proferido novo julgamento, reanalisando a questão jurídica posta, para reconhecer a prescrição nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/32, determinar a restituição do domínio e a concessão da propriedade do imóvel para o patrimônio de Rivean de Mello Aires.   Custas iniciais recolhidas e depósito prévio efetuado.   A tutela de urgência foi indeferida (mov. 17).   O Município de Águas Lindas de Goiás e o Ministério Público do Estado de Goiás foram citados (movs. 23/34).   O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou contestação (mov. 36) e alega: a) que é aplicável ao presente caso o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 852475 (Tema 897 da repercussão geral), no sentido de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”; b) que não se evidencia violação literal, direta e evidente da decisão vergastada à norma legal, uma vez que o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica ao caso concreto; c) que por terem sido absolutamente nulas as doações realizadas pelo então Prefeito do Município de Águas Lindas a particulares, os atos não produziram efeitos jurídicos, não foram suscetíveis de confirmação, tampouco convalesceram com o decurso do tempo, de modo que a nulidade poderia ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais, nos termos do artigo 169 do CC; e, d) a requerente maneja a presente rescisória como sucedâneo recursal, pois resta clara sua pretensão de rediscutir o mérito da causa e reexaminar o teor da decisão rescindenda.   O Município de Águas Lindas de Goiás não apresentou contestação (mov. 37).   Passo ao julgamento.   A ação civil pública de desconstituição de ato jurídico c/c ressarcimento ao erário com pedido de liminar nº 0152762-68.2014.8.09.0168 foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás sob a alegação de que houve doações contrárias ao ordenamento jurídico (Lei nº 571/2006 – Lei do PROMUDE), dispensando-se o procedimento licittatorio.   Consta na petição inicial da ação civil pública que era lavrada escritura pública de doação condicionada e, tempo depois, era lavrada carta de anuência com declaração de que a pessoa jurídica beneficiada havia cumprido todas as obrigações e determinava-se que o Cartório retirasse as cláusulas de obrigações e reversibilidade ao patrimônio público, momento em que o imóvel passava a ser livre e desembaraçado, sem qualquer averiguação real.   Dentre os beneficiados encontra-se a CW COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., com doação ocorrida em 09/04/2009 do lote 14, do Módulo B, da Av. 1, Loteamento Mansões Olinda(com área de 665,72 m² e matrícula nº 13.731) que alienou o imóvel em 20/09/2010 para Rivean de Mello Aires, ora requerente.   Na contestação formulada na ação civil pública (mov. 03 - folhas 375/459), Rivean de Mello Aires alegou a prescrição da pretensão, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei 20.910, sob o argumento de que o fato impugnado ocorreu em 2007 e o ajuizamento da ação deu-se em 2014.   Na sentença (mov. 05), a alegação de prescrição foi afastada, nestes termos:   “A presente ação tem por objetivo a anulação de atos administrativos eivados de vícios insanáveis, uma vez que contrariam a forma prevista na Constituição e na Lei de Licitações para alienação de bens públicos, que deveriam ter sido feitas mediante o procedimento licitatório, na modalidade concorrência, e, no caso dos autos, houve dispensa licitatória, sem que estivessem presentes os requisitos autorizadores para tanto. Assim, a consequência direta pretendida pelo MP é a restituição dos bens imóveis ao patrimônio do Município de Águas Lindas, que foi prejudicado pela malversação de seus bens. Nessa senda, considerando que o STF, no julgamento do Tema 897 da repercussão geral, concluiu que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, não há que se falar em prescrição desta ação, uma vez que a causa de pedir diz respeito a fatos que podem ser consideradas improbidade administrativa, nos termos do art. 10, III, da Lei 8.429/92 (LIA), que assim dispõe: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (…) III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; grifamos Em que pese esta ação não tratar do ato de improbidade em si, deve ser analisado o dolo para a prática do ato, para que possa ser reconhecida a imprescritibilidade ou não da ação. Os atos de improbidade administrativa são considerados atos ilícitos qualificados, em virtude da imprescindível presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), verificando-se desonestidade com o trato da coisa pública. Tendo em vista a dificuldade de se materializar a intenção dos agentes, devem ser aferidas as circunstâncias e elementos objetivos presentes antes, durante e logo após o ato que causou prejuízo ao erário. Em razão da ausência de previsão legal expressa, a jurisprudência admite o dolo eventual para caracterização dos atos de improbidade. No caso em apreço, verifica-se que os agentes não tomaram as providências mínimas investigativas para concluírem pela licitude da dispensa de licitação, de forma que assumiram o risco de estarem praticando atos contrários ao ordenamento jurídico com a finalidade de se beneficiarem com os bens imóveis objetos dos contratos de doação. O descumprimento dos deveres contratuais e legais dos beneficiários (construção de prédios aptos ao funcionamento de empresas e/ou indústrias e geração de empregos) corrobora a intenção dos mesmos de se beneficiarem com os bens públicos, apesar do possível descumprimento das leis incidentes sobre os atos praticados. Pelos elementos constantes nos autos, é possível concluir que houve dolo indireto para a prática do ato que configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, III, da LIA, tornando a pretensão de ressarcimento do ilícito imprescritível, portanto. Afastada a alegação de prescrição da ação, passo à análise do mérito propriamente dito.”   Contra a sentença, Rivean de Mello Aires interpôs recurso de apelação (mov. 15), na qual dentre outras teses, defendeu a ocorrência de prescrição, nos mesmos termos levantados na contestação.   A apelação foi conhecida e desprovida (mov. 48) e no voto condutor do acórdão o Relator, Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Reinaldo Alves Ferreira, destacou: “Por fim, irretocável o édito sentencial que reconheceu pela imprescritibilidade da demanda nos termos do entendimento sufragado pelo STF (Tema 897), pois comprovada a prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.”.   A autora Rivean de Mello Aires insurgiu-se contra o acórdão, que transitou em julgado em 26/05/2022 (mov. 58).   Já na petição inicial da presente ação rescisória, autora Rivean de Mello Aires, em síntese,  alega que em ação de ressarcimento ao erário não se pode classificar as condutas como atos de improbidade administrativa e, de consequênica, reconhecer a imprescritibilidade da pretensão.   Defende que por não se tratar de improbidade administrativa, mas de ação civil pública para ressarcimento de danos à fazenda pública, deve ser aplicado por simetria o prazo previsto no Decreto n° 20.910/32, que estabelece prescrição quinquenal.   Assim, alega que o acórdão rescindendo viola a literalidade do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, haja vista ser contrário à jurisprudência consolidada do STJ e do STF.   Desta forma, defende a rescindibilidade do acórdão, nos moldes do art. 966, inciso V, do CPC:   “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ... V - violar manifestamente norma jurídica;”   Embora a acepção do termo “norma jurídica” ainda seja objeto de controvérsia doutrinária, é sólida a compreensão de que a “sentença proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma legal; é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo).” (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, vol. I. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 767).   Em suma, o cabimento da ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca à norma jurídica, “sob pena de perpetuar a discussão acerca da matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica” (STJ, REsp 1.812.083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/12/2020).   No caso em análise, não houve aplicação manifestamente incorreta ou teratológica da norma extraída do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do Tema 897 do STF.   No voto condutor do acórdão rescindendo, este Tribunal de Justiça negou provimento à apelação cível, por entender que, à luz do contexto fático e probatório, ser “irretocável o édito sentencial que reconheceu pela imprescritibilidade da demanda nos termos do entendimento sufragado pelo STF (Tema 897), pois comprovada a prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.”   Como se observa, ao texto normativo foi empregada interpretação razoável, compatível com ordenamento jurídico e com os elementos probatórios disponíveis ao juízo.   Ressalte-se que embora a autora da presente ação rescisória alegue que obteve êxito em caso análogo no feito nº 0151610-82, em virtude da aplicação da tese da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32,  referido caso ainda se encontra em andamento e aguarda o julgamento de recursos interpostos aos Tribunais Superiores. Especial e Extraordinário   Importa reiterar que a ação rescisória não é meio adequado para a correção de suposta injustiça da decisão, apreciação de má interpretação dos fatos ou mesmo reexame e/ou complemento de provas, sob pena de traduzir-se em sucedâneo recursal.   Sobre o tema:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DA QUESTÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (…). 2. Obiter dictum, o STJ entende que a ação rescisória não se presta à correção de suposta injustiça da decisão, correção de má interpretação dos fatos ou reexame de provas produzidas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1719932/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/02/2021).   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJUSTIÇA DA DECISÃO. MÁ INTERPRETAÇÃO DOS FATOS OU REEXAME DAS PROVAS. AÇÃO RESCISÓRIA. VIA INADEQUADA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A ação rescisória não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas nos autos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que não tenha havido pronunciamento judicial sobre a inexistência do fato que o acórdão rescindendo tenha admitido ou tido por existente fato não ocorrido 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1000768/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/12/2020).   Com efeito, ausente manifesta violação à norma jurídica, desacolhe-se o pedido rescisório, formulado com base no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil.   Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.   Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.   É o voto.   Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora   E M E N T A     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação rescisória contra acórdão que julgou improcedente a alegação de prescrição em ação civil pública de ressarcimento ao erário, baseada em doações irregulares de imóveis públicos. A ação rescisória argumenta violação manifesta de norma jurídica, alegando que o prazo prescricional previsto em decreto deveria ter sido aplicado, e não a imprescritibilidade alegada na ação rescindenda em razão da natureza dos atos praticados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão rescindendo violou norma jurídica ao considerar imprescritível a ação de ressarcimento ao erário, considerando-se a natureza da ação e a ausência de configuração de ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão rescindendo fundamentou a imprescritibilidade com base no entendimento do STF (Tema 897), considerando a prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 4. A autora da ação rescisória sustenta que a ação original não buscava a condenação por improbidade administrativa, mas apenas o ressarcimento de danos ao erário, devendo, portanto, aplicar-se a prescrição quinquenal prevista em decreto. 5. A ação rescisória não se presta ao reexame de provas ou de questões fáticas decididas no mérito, devendo se restringir à análise de violação manifesta de norma jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido improcedente. "1. Não houve violação manifesta de norma jurídica no acórdão rescindendo. 2. A ação rescisória não é cabível para rediscutir o mérito da ação original ou reexaminar fatos e provas."   A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a Ação Rescisória, nos termos do voto da relatora.   Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento.   Presidiu a sessão o Desembargador José Carlos Duarte.   Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato de ata.   Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5321119-90.2024.8.09.0000 3ª SEÇÃO CÍVEL AUTORA: RIVEAN DE MELLO AIRES RÉUS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação rescisória contra acórdão que julgou improcedente a alegação de prescrição em ação civil pública de ressarcimento ao erário, baseada em doações irregulares de imóveis públicos. A ação rescisória argumenta violação manifesta de norma jurídica, alegando que o prazo prescricional previsto em decreto deveria ter sido aplicado, e não a imprescritibilidade alegada na ação rescindenda em razão da natureza dos atos praticados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão rescindendo violou norma jurídica ao considerar imprescritível a ação de ressarcimento ao erário, considerando-se a natureza da ação e a ausência de configuração de ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão rescindendo fundamentou a imprescritibilidade com base no entendimento do STF (Tema 897), considerando a prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 4. A autora da ação rescisória sustenta que a ação original não buscava a condenação por improbidade administrativa, mas apenas o ressarcimento de danos ao erário, devendo, portanto, aplicar-se a prescrição quinquenal prevista em decreto. 5. A ação rescisória não se presta ao reexame de provas ou de questões fáticas decididas no mérito, devendo se restringir à análise de violação manifesta de norma jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido improcedente. "1. Não houve violação manifesta de norma jurídica no acórdão rescindendo. 2. A ação rescisória não é cabível para rediscutir o mérito da ação original ou reexaminar fatos e provas."
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004719-89.2025.8.26.0344 (processo principal 1006843-28.2025.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de Decisão - Assinatura Básica Mensal - Maria Helena Justino Campos - Telefônica Brasil S.A. - Vistos. Diante do peticionamento de fls. 56, onde é informado que se encontram inativos os serviços de telefonia móvel atrelado à linha de telefonia móvel nº (14) 99853-3457, bem como da linha fixa e internet, constantes do plano contratado pela autora, determino o RESTABELECIMENTO dos serviços supracitados, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitado à R$ 6.000,00(seis mil reais). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Intime-se. - ADV: ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA JUNIOR (OAB 4059/DF), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
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