Jorge Elias Suaid

Jorge Elias Suaid

Número da OAB: OAB/DF 004095

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Elias Suaid possui 96 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJGO, TRF1, TJDFT, TJSE, TRT10, TRT18
Nome: JORGE ELIAS SUAID

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) APELAçãO CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0011255-16.2019.5.18.0081 AGRAVANTE: NUBIA PAULA GONCALVES AGRAVADO: VERONICA SOARES DA SILVA PROCESSO TRT - AP-0011255-16.2019.5.18.0081 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : NUBIA PAULA GONCALVES ADVOGADO : JORGE ELIAS SUAID AGRAVADA : VERONICA SOARES DA SILVA ADVOGADO : MARCELO OLIVEIRA MACHADO ADVOGADA : ERYKA FARIAS DE NEGRI ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ : FABIOLA EVANGELISTA MARTINS         EMENTA   PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA. INEXISTENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. É inexistnte a procuração sem assinatura do outorgante. Recurso não conhecido por irregularidade de representação.       RELATÓRIO   A parte executada interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos.   Apresentadas contrarrazões.   Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Não conheço do agravo de petição interposto pela executada, por irregularidade de representação.   Explico.   A procuração de ID. f043532 (fl. 142 dos autos), pela qual o subscritor do apelo foi investido nos poderes conferidos pela executada, encontra-se sem a assinatura da outorgante, a Sra. NUBIA PAULA GONCALVES.   Desta feita, patente que em casos tais não é possível a concessão de prazo para a regularização tardia da representação processual da parte, na medida em que a procuração sem assinatura equivale à ausência de mandato.   Vale consignar que o advogado subscritor do recurso não acompanhou a agravante em audiências, não sendo o caso, portanto, de mandato tácito.   Assim sendo, incide no caso o disposto no item I da Súmula 383 do TST, segundo o qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição".   Portanto, não conheço do agravo de petição interposto pela executada.                         Conclusão   Ante o exposto, não conheço do agravo de petição interposto pela executada, por irregularidade de representação.   Custas pela parte executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a teor do art. 789-A, IV, da CLT.   É o meu voto.       ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 24/07/2025 a 25/07/2025, por unanimidade, em não conhecer do agravo de petição interposto pela executada, por irregularidade de representação, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),  PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura.   Goiânia,   25 de julho de 2025.       PAULO PIMENTA   Relator   GOIANIA/GO, 29 de julho de 2025. BRUNA SILVA DE AQUINO DO PRADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NUBIA PAULA GONCALVES
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0011255-16.2019.5.18.0081 AGRAVANTE: NUBIA PAULA GONCALVES AGRAVADO: VERONICA SOARES DA SILVA PROCESSO TRT - AP-0011255-16.2019.5.18.0081 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : NUBIA PAULA GONCALVES ADVOGADO : JORGE ELIAS SUAID AGRAVADA : VERONICA SOARES DA SILVA ADVOGADO : MARCELO OLIVEIRA MACHADO ADVOGADA : ERYKA FARIAS DE NEGRI ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ : FABIOLA EVANGELISTA MARTINS         EMENTA   PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA. INEXISTENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. É inexistnte a procuração sem assinatura do outorgante. Recurso não conhecido por irregularidade de representação.       RELATÓRIO   A parte executada interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos.   Apresentadas contrarrazões.   Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Não conheço do agravo de petição interposto pela executada, por irregularidade de representação.   Explico.   A procuração de ID. f043532 (fl. 142 dos autos), pela qual o subscritor do apelo foi investido nos poderes conferidos pela executada, encontra-se sem a assinatura da outorgante, a Sra. NUBIA PAULA GONCALVES.   Desta feita, patente que em casos tais não é possível a concessão de prazo para a regularização tardia da representação processual da parte, na medida em que a procuração sem assinatura equivale à ausência de mandato.   Vale consignar que o advogado subscritor do recurso não acompanhou a agravante em audiências, não sendo o caso, portanto, de mandato tácito.   Assim sendo, incide no caso o disposto no item I da Súmula 383 do TST, segundo o qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição".   Portanto, não conheço do agravo de petição interposto pela executada.                         Conclusão   Ante o exposto, não conheço do agravo de petição interposto pela executada, por irregularidade de representação.   Custas pela parte executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a teor do art. 789-A, IV, da CLT.   É o meu voto.       ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 24/07/2025 a 25/07/2025, por unanimidade, em não conhecer do agravo de petição interposto pela executada, por irregularidade de representação, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),  PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura.   Goiânia,   25 de julho de 2025.       PAULO PIMENTA   Relator   GOIANIA/GO, 29 de julho de 2025. BRUNA SILVA DE AQUINO DO PRADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERONICA SOARES DA SILVA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0002153-58.2012.5.10.0009 RECLAMANTE: WASHINGTON SIDNEY DE SOUZA, CDJUC RECLAMADO: COMUNIDADE EDITORA LTDA, POOL EDITORA LTDA, LETTER SERVICOS EDITORIAIS LTDA - ME, Espólio de RONALDO MARTINS JUNQUEIRA, registrado(a) civilmente como RONALDO MARTINS JUNQUEIRA, SILVANO RODRIGUES DE CARVALHO, MARISA MACEDO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA, SERGIO JOSE LOPES, CLAUDIO SANTOS, FELIPE ALABARCE JUNQUEIRA, MARISA MACEDO DE OLIVEIRA, VIP EDICOES E PUBLICACOES LTDA - EPP, 3 MIDIA EXTERIOR SERVICOS DE SINALIZACOES E PAINEIS LTDA - ME CLÁUDIO SANTOS alega impenhorabilidade do imóvel de matrícula 46640, ao fundamento de que constitui bem de família, nos termos da petição id 2a876cd. Juntou documentos. A impenhorabilidade do bem de família é matéria que induz à nulidade absoluta, podendo ser arguida por simples petição e reconhecida de ofício pelo próprio Juízo. Intimados, os exequentes não se insurgiram quanto às alegações do executado, decorrendo o prazo in albis. O executado juntou aos autos comprovantes de residência demonstrando que reside no endereço do imóvel penhorado. Os documentos não foram impugnados pelos exequentes. Resta, portanto, demonstrado que o bem imóvel supra é impenhorável, nos termos da lei 8009/90. Assim, desconstituo a penhora id .428cb03. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, oficie-se o cartório competente, solicitando a baixa do gravame. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. ALESSANDRA CARVALHO FERESIN GODLEWSKI, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON SIDNEY DE SOUZA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0002153-58.2012.5.10.0009 RECLAMANTE: WASHINGTON SIDNEY DE SOUZA, CDJUC RECLAMADO: COMUNIDADE EDITORA LTDA, POOL EDITORA LTDA, LETTER SERVICOS EDITORIAIS LTDA - ME, Espólio de RONALDO MARTINS JUNQUEIRA, registrado(a) civilmente como RONALDO MARTINS JUNQUEIRA, SILVANO RODRIGUES DE CARVALHO, MARISA MACEDO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA, SERGIO JOSE LOPES, CLAUDIO SANTOS, FELIPE ALABARCE JUNQUEIRA, MARISA MACEDO DE OLIVEIRA, VIP EDICOES E PUBLICACOES LTDA - EPP, 3 MIDIA EXTERIOR SERVICOS DE SINALIZACOES E PAINEIS LTDA - ME CLÁUDIO SANTOS alega impenhorabilidade do imóvel de matrícula 46640, ao fundamento de que constitui bem de família, nos termos da petição id 2a876cd. Juntou documentos. A impenhorabilidade do bem de família é matéria que induz à nulidade absoluta, podendo ser arguida por simples petição e reconhecida de ofício pelo próprio Juízo. Intimados, os exequentes não se insurgiram quanto às alegações do executado, decorrendo o prazo in albis. O executado juntou aos autos comprovantes de residência demonstrando que reside no endereço do imóvel penhorado. Os documentos não foram impugnados pelos exequentes. Resta, portanto, demonstrado que o bem imóvel supra é impenhorável, nos termos da lei 8009/90. Assim, desconstituo a penhora id .428cb03. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, oficie-se o cartório competente, solicitando a baixa do gravame. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. ALESSANDRA CARVALHO FERESIN GODLEWSKI, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CDJUC
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0002153-58.2012.5.10.0009 RECLAMANTE: WASHINGTON SIDNEY DE SOUZA, CDJUC RECLAMADO: COMUNIDADE EDITORA LTDA, POOL EDITORA LTDA, LETTER SERVICOS EDITORIAIS LTDA - ME, Espólio de RONALDO MARTINS JUNQUEIRA, registrado(a) civilmente como RONALDO MARTINS JUNQUEIRA, SILVANO RODRIGUES DE CARVALHO, MARISA MACEDO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA, SERGIO JOSE LOPES, CLAUDIO SANTOS, FELIPE ALABARCE JUNQUEIRA, MARISA MACEDO DE OLIVEIRA, VIP EDICOES E PUBLICACOES LTDA - EPP, 3 MIDIA EXTERIOR SERVICOS DE SINALIZACOES E PAINEIS LTDA - ME CLÁUDIO SANTOS alega impenhorabilidade do imóvel de matrícula 46640, ao fundamento de que constitui bem de família, nos termos da petição id 2a876cd. Juntou documentos. A impenhorabilidade do bem de família é matéria que induz à nulidade absoluta, podendo ser arguida por simples petição e reconhecida de ofício pelo próprio Juízo. Intimados, os exequentes não se insurgiram quanto às alegações do executado, decorrendo o prazo in albis. O executado juntou aos autos comprovantes de residência demonstrando que reside no endereço do imóvel penhorado. Os documentos não foram impugnados pelos exequentes. Resta, portanto, demonstrado que o bem imóvel supra é impenhorável, nos termos da lei 8009/90. Assim, desconstituo a penhora id .428cb03. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, oficie-se o cartório competente, solicitando a baixa do gravame. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. ALESSANDRA CARVALHO FERESIN GODLEWSKI, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO SANTOS
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000600-78.2000.5.10.0014 RECLAMANTE: AHMED ISSA MOHAMED NEMR EL DABIT RECLAMADO: DANIEL ALVES RIBEIRO GUIMARAES, CIB - CENTRO DE INFORMÁTICA DE BRASÍLIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c17b31a proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pela servidora MÉRCIA ALVES DA SILVA, em 25 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. O exequente AHMED ISSA MOHAMED NEMR EL DABIT interpôs Agravo de Petição em face do despacho de Id fc84d4f, o qual reconheceu a natureza alimentar e a impenhorabilidade  da única fonte de renda do executado DANIEL ALVES RIBEIRO GUIMARÃES. A insurgência da parte ao referido despacho não desafia o recurso interposto, ante o teor do art. 893, §1º da CLT. Assim sendo, denego seguimento ao referido agravo de petição interposto e, por conseguinte, deixo de recebê-lo. Decorrido o prazo de 15 dias sem indicação de novas diretrizes ao prosseguimento da execução pelo exequente, sobrestem-se os presentes autos. Intime-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AHMED ISSA MOHAMED NEMR EL DABIT
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ExCCJ 0003283-90.2016.5.10.0802 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTIVEIS NO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: AUTO POSTO GUARARAPES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 013922a proferido nos autos.   CONCLUSÃO  Conclusão feita pelo(a) servidor(a) MARINETE OLIVEIRA LIMA, em 25 de julho de 2025.   DESPACHO                                          Vistos e examinados. Intime-se o exequente para, no prazo 30 dias, informar os meios necessários para prosseguimento da execução, bem como indicar os bens livres e desembaraçados para penhora,importando o silêncio em início da contagem do prazo da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT. PALMAS/TO, 25 de julho de 2025. EDISIO BIANCHI LOUREIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTIVEIS NO ESTADO DO TOCANTINS
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