Antonio Carlos De Almeida Castro
Antonio Carlos De Almeida Castro
Número da OAB:
OAB/DF 004107
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJES, STJ, TJMG, TJDFT, TRF1, TRF6, TRF4, TJRJ
Nome:
ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 0002438-18.2025.8.26.0068; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Barueri; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Restituição de Coisas Apreendidas; Nº origem: 0002438-18.2025.8.26.0068; Assunto: Restituição de Coisas Apreendidas; Apelante: M. S. de S.; Advogada: Liliane de Carvalho Gabriel (OAB: 31335/DF); Advogada: Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz (OAB: 11305/DF); Advogado: Antonio Carlos de Almeida Castro (OAB: 4107/DF); Apelado: M. P. do E. de S. P.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPet 17966/DF (2025/0244254-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO REQUERENTE : JUSTIÇA PÚBLICA REQUERIDO : EM APURAÇÃO ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107 JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - DF005008 ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305 CÉZAR ROBERTO BITENCOURT - RS011483 LAZARO JOSE GOMES JUNIOR E OUTRO(S) - MS008125 MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956 MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA - RJ130730 RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH E OUTRO(S) - DF026966 RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF028868 ANDRE LUIZ GERHEIM - DF030519 JULIO CESAR SOARES DE SOUZA - MG107255 KARIDA COELHO MONTEIRO - DF030484 LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335 TATIANA ALMEIDA CASTRO ALVES - DF031374 GRAZIELLI BRANDÃO GOMES E OUTRO(S) - MS014804 ROBERTA STÁVALE MARTINS DE CASTRO - SP299993 OLAVO PASSOS PINTO COELHO NETO - DF037227 EMÍLIO CARLOS AFONSO BOTELHO - MG094409 NATHÁLIA FERREIRA DOS SANTOS - SP286688 VIVIANE BARBOSA LEATI - SP306675 FERNANDA DE CARVALHO BRASIEL - DF041921 MARIA LETÍCIA NASCIMENTO GONTIJO - DF042023 MARCELO VIANA BARRETO - DF041957 HORTENSIA MONTE VICENTE MEDINA - DF040353 SAMUEL RESENDE MOREIRA - MG109571 MATHEUS ARAÚJO ROCCA - DF043623 FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF044869 PAULO GOMES RANGEL NETO - RJ181957 RICARDO GOULART CARDOSO - SP351410 RICARDO ARAUJO BORGES - DF044825 TÁSSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA - MS017521 CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106 JESSIKA CASTANON DE OLIVEIRA - DF048976 GRAZYELLE VIEIRA DE SOUSA - DF048581 GIULIANA WIECHERS AIETA SANTORO - DF048762 LEANDRO BAETA PONZO - SP375498 MELISSA LOPES CRUZ SILVA - RJ206437 HUDSON RAPHAEL GOMES DA SILVA - DF046626 LUÍZA ROCHA JACOBSEN - DF046824 LUÍSA CIBREIROS DA SILVA - DF056161 ANDRE LUIZ PRIETO - MT007360B SANTORO SOCIEDADE DE ADVOGADOS PATRICE FERREIRA VASCONCELOS - DF061811 MARCOS ANTONIO FARIAS - MT027706 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Mato Grosso 5ª Vara Federal Criminal da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027913-67.2022.4.01.3600 CLASSE: ARRESTO / HIPOTECA LEGAL (330) REQUERENTE: M. P. F. (. REQUERIDO: R. A. B. D. C.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF04107, HENRIQUE REZENDE IUNES DE SOUSA - MT12867/O, LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF31335, MARCELO TURBAY FREIRIA - DF22956, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944 e ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF11305 Destinatários: R. A. B. D. C. ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - (OAB: DF11305) PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - (OAB: DF23944) MARCELO TURBAY FREIRIA - (OAB: DF22956) LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - (OAB: DF31335) HENRIQUE REZENDE IUNES DE SOUSA - (OAB: MT12867/O) ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - (OAB: DF04107) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Criminal da SJMT
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de denúncia ofertada em desfavor de MARCIUS VINICIUS DE ASSIS MELHEM, imputando-lhe a prática do delito do art. 216-A, por 3 vezezs, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Proferida decisão, às fls. 2468/2469, RECEBENDO a denúncia e deferindo diligências. Citação do réu, à fl. 2511. Petição da defesa de MARCIUS VINICIUS DE ASSIS MELHEM, às fls. 2517/2520, requerendo a interrupção do prazo para apresentação de Resposta à Acusação e a reabertura quando do compartilhamento das provas indicadas. Despacho, às fls. 2527/2528, concedendo acesso aos autos para os patronos das vítimas, deferindo a interrupção de prazo para oferecimento de Resposta à Acusação e deferindo a expedição de ofícios. Pedido de habilitação de RICARDO LUIZ FELTRIN DA SILVA, à fl. 2616. Manifestação ministerial, à fl. 2706, contrária ao pedido de RICARDO LUIZ FELTRIN, eis que não é parte nos autos. Decisão, à fl. 2709, INDEFERINDO o pedido de habilitação de RICARDO LUIZ FELTRIN. Resposta à Acusação da defesa do réu, às fls. 2720/2818. Manifestação Ministerial, às fls. 3326/3337, requerendo a não confirmação do recebimento da denúncia em razão da inexistência de justa causa. Petição das Assistentes de Acusação, às fls. 3341/3345, requerendo o prosseguimento do feito, com designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Petição da defesa do réu, às fls. 3347/3350, requerendo a absolvição sumária do réu. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo a análise da Resposta à Acusação do réu, de fls. 2720/2818. Compulsando os autos, verifico que a peça exordial cumpre o que preceitua o artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime, viabilizando, assim a plena defesa das acusações. Preliminarmente, no tocante a prescrição às vítimas ANA CAROLINA e GEORGIANA, entendo que não assiste razão à defesa. A análise da prescrição, no caso concreto, como bem indicado pela defesa, relaciona-se às datas de ocorrência dos supostos assédios sexuais praticados pelo réu. No entanto, no entender desta Magistrada, a dúvida acerca das datas em questão confunde-se com o mérito da causa, não cabendo se falar em reconhecimento da prescrição, neste momento. Quanto a preliminar de impossibilidade do reconhecimento do aumento do crime continuado para afastar a competência do JECRIM, entendo que também não assiste razão à defesa. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritários, para fixação da competência considera-se a exasperação das penas máximas cominadas aos delitos. No caso em questão, levando-se em conta a exasperação indicada, o montante cominado de pena seria superior a 2 anos, afastando-se a competência do Juizado Especial Criminal. Nestes termos, seguem os julgados: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE CALÚNIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA. 1. Ação penal contra a ré, aqui recorrida, em que foi oferecida queixa-crime imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal. 2. Autos inicialmente distribuídos ao I JECRIM e em que, posteriormente, foi declinada a competência em favor de uma das Varas Criminais da Capital. 2.1. Vara Criminal que rejeitou a queixa com relação ao crime de calúnia e determinou a devolução dos autos ao JECRIM para processamento com relação aos crimes remanescentes. 3. Crime de calúnia que não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima. 3.1. Configuração do crime de calúnia que demanda a imputação de fato delituoso específico, sendo certo que a expressão chincheiro não se enquadra nessa exigência. 4. Orientação do C. STJ no sentido de que, no concurso de infrações de menor potencial ofensivo, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial. Inocorrência na hipótese. 4.1. Caso concreto em que, diante da rejeição da queixa quanto ao crime de calúnia, fica afastada a competência da 40ª Vara Criminal da Capital para apreciação dos demais crimes, porquanto supostamente praticados em contexto único, ou seja, em concurso formal. 4.2. Competência do Juizado Especial Criminal de Botafogo que deve ser mantida. 4.3. Parecer ministerial em alinho ao aqui decidido. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0041146-47.2022.8.19.0001, 2ª CÂMARA CRIMINAL, RELATOR DES. JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - PUBLICAÇÃO EM 31/03/2023) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. ART. 138 E ART. 140 C/C ART. 141, INCISO III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. COMPETÊNCIA. No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal, será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial (Precedentes).Recurso desprovido . (HC 80773 / RJ - 5ª. Turma do STJ, rel. Ministro Felix Fischer, julgamento em 04/10/2007, Data da publicação/Fonte DJ 19.11.2007 p. 256) Quanto a preliminar de violação à garantia do Promotor Natural, entendo que não assiste razão à defesa, como bem destacado pelo parquet, às fls. 3326/3337, eis que a situação foi resolvida em sede de Reclamação ao Supremo Tribunal Federal. Quanto à ausência de justa causa para propositura da ação, a mesma foi aventada pela defesa, em preliminar, e foi requerida pelo parquet, em manifestação de fls. 3326/3337. Compulsando os autos, entendo que tal fundamentação não merece prosperar, pois a denúncia veio devidamente instruída com provas que se mostraram mais do que suficientes a sustentar o juízo de admissibilidade da acusação, em cuja fase deve-se privilegiar o princípio do in dúbio pro sociedade, sob pena de cercear-se o jus accusationis do Estado. Inclusive, tal justa causa foi analisada, preliminarmente, na decisão de recebimento da denúncia, de fls. 2468/2469. Para o professor Aury Lopes Júnior (2014), a justa causa estaria relacionada à existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade, e estaria ligada a elementos probatórios suficientes para se admitir a investigação preliminar, aduzindo que: Deve a acusação ser portadora de elementos - geralmente extraídos da investigação preliminar (inquérito policial) - probatórios que justifiquem a admissão da acusação e o custo que representa o processo penal em termos de estigmatizarão e penas processuais. Caso os elementos probatórios do inquérito sejam insuficientes para justificar a abertura do processo penal, deve o juiz rejeitar a acusação. [...] . (LOPES JUNIOR, 2014, p. 378). Diante de todos os indícios de autoria e materialidade juntados até o presente momento, há justa causa suficiente para o prosseguimento da ação. E, ainda, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios admite bastarem, para a deflagração da ação penal, a existência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, como ocorre no caso em questão: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. DANO QUALIFICADO. ARTIGO 259, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO EXISTENTE. 1. Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. 2. A denúncia, na hipótese, revela ocorrência de fato típico com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, de modo a possibilitar o pleno exercício da defesa. 3. Inviável a análise do liame entre a conduta do paciente e o fato criminoso, porquanto demandaria o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedente. 4. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos de manifestas (i) atipicidade da conduta, (ii) presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento .(RHC 129774, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2016 PUBLIC 25-02-2016) Todos os argumentos apresentados pela defesa e pelo parquet dizem respeito ao mérito da causa e com ele devem ser solvidos, após regular dilação probatória, não ensejando absolvição sumária do réu, conforme preceituam os arts. 397 e 399 do CPP. Assim, RATIFICO o recebimento da denúncia. Considerando-se o elevado número de testemunhas de acusação e defesa, designo Audiência de Instrução e Julgamento para 04/08/2025 às 13:00h, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de acusação. Ademais, designo continuação de Audiência de Instrução e Julgamento para 06/08/2025 às 13:00h, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de defesa e interrogado o réu. Em caso de haver testemunhas de acusação não ouvidas em 04/08/2025, por falta de tempo hábil, as mesmas serão ouvidas em 06/08/2025, previamente às testemunhas de defesa. As audiências serão realizadas presencialmente, na sala de Audiências deste Juízo, e eventuais pedidos de oitiva por videoconferência deverão ser analisados caso a caso. Intimem-se / requisitem-se todos. Ciência ao Parquet, Assistentes de Acusação e Defesa.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0704368-57.2024.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: JOAO PAULO STOPPA ARAUJO, TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME REU: ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA, JN BUFFET LTDA, BARTOLOMEU COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, EDSON FERNANDO PEREIRA JUNIOR, PEDRO VASCO ELYADES DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foi anexada RÉPLICA da parte JOAO PAULO STOPPA ARAUJO e outros (ID 240777632 ). Nos termos da Portaria n.º 02/2018 deste Juízo, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2025 16:49:49. ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034687-23.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034687-23.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF11305-A e LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF31335-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034687-23.2000.4.01.3400 - [Execução Contratual] Nº na Origem 0034687-23.2000.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença do juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação ordinária ajuizada contra a empresa TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A., com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, VII, do Código de Processo Civil de 1973. Em suas razões recursais, alega a União que a sentença foi proferida de forma prematura, uma vez que a decisão utilizada como fundamento para extinguir o processo — proferida nos autos do Recurso Especial n° 1.155.771/DF — está sendo objeto de Ação Rescisória (n° 0190516-68-2012.3.00.0000), ainda em tramitação. Sustenta que a decisão do STJ teria se baseado em elementos não apreciados pelas instâncias ordinárias, como dados periciais que apontariam supostos lucros cessantes, cuja indenização foi expressamente afastada. Defende que, não havendo certeza quanto à permanência dos efeitos da decisão compensatória, remanesce o interesse de agir na presente demanda, cujo objeto é o ressarcimento de valores adiantados para a construção da fábrica de argamassa, não integralmente devolvidos pela empresa contratada. Assim, requer, alternativamente, a anulação da sentença com retorno dos autos para julgamento do mérito ou o provimento integral do pleito exordial, com condenação da Techint à devolução da quantia de R$ 21.102.000,24, atualizada até maio de 2008. Em sede de contrarrazões, a parte apelada aduz que a sentença deve ser mantida, uma vez que o montante reclamado pela União foi objeto de expressa compensação autorizada por decisão judicial transitada em julgado no bojo do Recurso Especial 1.155.771/DF. Sustenta que a ação rescisória mencionada não suspende os efeitos da decisão rescindenda, sendo incabível cogitar da reabertura de discussão já definitivamente julgada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Argumenta, ainda, que eventual reforma da decisão que reconheceu a compensação poderia resultar em prejuízo à própria União, por força dos efeitos financeiros da contagem de juros. No mérito, sustenta que os valores adiantados foram integralmente utilizados na implantação da fábrica, não havendo saldo a ser restituído, especialmente em razão da rescisão antecipada do contrato administrativo pela própria Administração. Por fim, requer a improcedência da apelação, com a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034687-23.2000.4.01.3400 - [Execução Contratual] Nº do processo na origem: 0034687-23.2000.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. A controvérsia posta nos autos diz respeito à pretensão da União de obter, por meio de ação ordinária, a restituição de valores que alega terem sido adiantados à empresa ré, Techint Engenharia e Construção S.A., no âmbito do Contrato Administrativo nº CO-09/91, celebrado em 1991 para a construção de unidades educacionais denominadas CAICs. Para a viabilização do objeto contratual, a Administração Pública antecipou recursos à contratada, especificamente para a implantação de uma fábrica de argamassa, prevendo-se a devolução proporcional desse adiantamento mediante descontos nas medições mensais das obras executadas. No curso da execução contratual, sobreveio a rescisão unilateral por parte da União, invocando interesse público. A partir daí, surgiram litígios recíprocos. De um lado, a União pleiteou, nos presentes autos, a devolução do saldo não restituído. De outro, a empresa contratada ajuizou ação ordinária (processo nº 1997.34.00.034655-9) para obtenção de indenização pelos prejuízos decorrentes da rescisão contratual. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.155.771/DF, interposto no bojo da ação de indenização movida pela Techint, reconheceu, com trânsito em julgado, o direito da contratada à indenização por danos emergentes, decorrentes de despesas regularmente comprovadas e não ressarcidas, e, ao mesmo tempo, assegurou à União o direito de compensar o valor adiantado e não devolvido, na exata quantia de R$ 6.932.677,80, correspondente ao montante pleiteado nos presentes autos. De acordo com o art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de interesse de agir, seja por inexistência de utilidade ou necessidade na tutela jurisdicional pretendida. Nesse contexto, tendo sido reconhecido judicialmente o crédito da União, com fixação do valor devido e autorização expressa para compensação no âmbito da decisão proferida em ação diversa, mostra-se incontroverso que o objeto da presente demanda já foi satisfeito em juízo, tornando-se desnecessária a repetição do pleito. Ressalte-se que a existência de Ação Rescisória (nº 0190516-68-2012.3.00.0000), ainda em trâmite, proposta pela União com o intuito de desconstituir parcialmente o acórdão do STJ no REsp 1.155.771/DF, não tem o condão de suspender, automaticamente, os efeitos da decisão rescindenda. A teor da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, a propositura de ação rescisória não obsta a eficácia plena da sentença ou acórdão já transitado em julgado, salvo se expressamente concedida medida liminar ou tutela antecipada com esse propósito. O argumento da União no sentido de que haveria incerteza sobre a subsistência da compensação fixada judicialmente esbarra frontalmente no princípio da segurança jurídica e na autoridade da coisa julgada. Permitir a tramitação de ações paralelas com base apenas na hipótese de desconstituição futura de título judicial consolidado significaria admitir a instabilidade das decisões judiciais em afronta ao ordenamento jurídico. Ademais, ainda que se superasse a ausência de interesse de agir, o exame subsidiário do mérito revela que a pretensão da União carece de fundamento. Conforme já reconhecido nos autos da ação originária, o valor adiantado foi efetivamente aplicado na construção da fábrica de argamassa, que chegou a ser implantada com recursos próprios da empresa, e cuja operacionalização foi inviabilizada pela rescisão antecipada do contrato. Nesse cenário, eventual devolução dos valores somente seria devida caso não tivesse havido utilização integral dos recursos para os fins pactuados, o que não se verificou nos autos. A perícia técnica realizada reconheceu que os valores foram aplicados no empreendimento e que os descontos mensais foram interrompidos em razão da extinção prematura do contrato por iniciativa da Administração. Concluiu-se, ainda, que eventual saldo a ser devolvido seria proporcional ao percentual de execução do contrato, tese igualmente acolhida no acórdão do STJ que tratou da compensação já efetivada. Logo, mesmo sob a ótica da análise de fundo, não assiste razão à União, pois a execução contratual parcial, aliada à aplicação comprovada dos valores adiantados e à ausência de inadimplemento por parte da contratada, afasta a pretensão de restituição adicional. Dessa forma, diante da inexistência de interesse processual da autora e da procedência dos fundamentos adotados na sentença, impõe-se a manutenção da extinção do processo sem julgamento de mérito. Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034687-23.2000.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A Advogados do(a) APELADO: LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF31335-A, ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF11305-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE VALORES PARA EXECUÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO JUDICIALMENTE DETERMINADA. AÇÃO RESCISÓRIA EM CURSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária proposta para restituição de valores antecipados no Contrato Administrativo nº CO-09/91, firmado com a empresa Techint Engenharia e Construção S.A., sob fundamento de ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, VII, do CPC/1973. 2. A sentença considerou que o montante cobrado já havia sido objeto de compensação judicial com trânsito em julgado, determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.155.771/DF. 3. A questão em discussão consiste em verificar se remanesce o interesse de agir da União na demanda de ressarcimento de valores antecipados, à luz de decisão judicial definitiva que reconheceu o crédito da contratada e autorizou compensação com valores adiantados, bem como os efeitos jurídicos da existência de ação rescisória pendente sobre essa decisão. 4. A decisão do STJ no REsp 1.155.771/DF reconheceu, com trânsito em julgado, o direito da contratada à indenização por danos emergentes e autorizou compensação com os valores antecipados pela Administração, no montante de R$ 6.932.677,80, objeto da presente ação. 5. Conforme jurisprudência pacífica, a propositura de ação rescisória não suspende os efeitos da decisão rescindenda, salvo se houver liminar expressa, o que não ocorreu no caso. 6. A ausência de interesse processual decorre da utilidade e necessidade já supridas pela decisão judicial anterior, que solucionou integralmente a controvérsia e tornou desnecessária nova apreciação judicial sobre o mesmo objeto. 7. Ainda que superado o óbice processual, o exame de mérito reforça a improcedência do pedido, pois os valores foram devidamente utilizados na implantação da fábrica de argamassa, conforme reconhecido por perícia técnica e pelo próprio acórdão do STJ. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0703639-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REU: ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS, ANA PAULA JARLES DE SOUZA, EDSON LIMA LEAL, ROGERIO DE SOUZA PIMENTA, JACKSON MOREIRA DA ROCHA, JULIANA PEREIRA MATEUS DOS SANTOS, FERNANDO DE SOUZA PIMENTA, JAILSON DOS SANTOS MENDES Inquérito Policial nº: 32/2022 da CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB SENTENÇA Segue sentença em arquivo PDF anexo. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 0002438-18.2025.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Barueri - Apelante: M. S. de S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Faço estes autos com vista aos Drs. Antonio Carlos de Almeida Castro, Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz e Liliane de Carvalho Gabriel para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. - Advs: Liliane de Carvalho Gabriel (OAB: 31335/DF) - Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz (OAB: 11305/DF) - Antonio Carlos de Almeida Castro (OAB: 4107/DF) - Ipiranga - Sala 12
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0011391-28.2016.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:TRANSALEX CARGAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA - SP78179, ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - AM5474, JOAO LIRA TAVARES - AM8799, ANDRÉ MARQUES GILBERTO - SP183023, PEDRO STENIO LUCIO GOMES - AM2604, BENJAMIM SAUL BENCHIMOL - AM4902, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, ERIK LORENZZO MARINHO DA SILVA - AM4944, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF11498, EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - DF17115, ALESSANDRA DE OLIVEIRA NETTO - AM5176, ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETTO - AM6274, DANIELLA SILVA FREITAS - AM11084, TANIA RODRIGUES MOREIRA PANNOCCHIA - SP158198, TATIANE PANNOCCHIA - SP275240, JOAO CARLOS PANNOCCHIA - SP79458, EDUARDO HUMBERTO DENERIAZ BESSA - AM14181, FABIO RIVELLI - SP297608, PEDRO LUCAS PORTUGAL AL BEHY KANAAN - AM8587, EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA - AM9435, NOEMI FEIGENSON COHEN - SP200261, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628, SADI ANTONIO SEHN - SP221479, SARAH GEORGIA DE FIGUEIREDO - AM10361, MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO OTMAN - DF70829, WAGNER LIBERAL MICHETTI - AM5193, MARY MARUMY BASTOS TAKEDA - AM4107, ADANA RODRIGUES ROLIM - AM15203, JOSE ROQUE NUNES MARQUES - AM15570, FABIO JOSE DUARTE MARQUES - AM8582, JULIANA MARIA DUARTE MARQUES - AM9259, ANTONIO AUGUSTO CASTELO DE CASTRO FILHO - AM15917, DANIEL CARDOSO GERHARD - MG101473, GUILHERME TILKIAN - SP257226, ANA LUIZA MORAES REBOUCAS - AM5891, JULIANE ELIZABETE DE SOUZA MAIA - AM12643, FLAVIO DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP295390, FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP203372 e GIOVANNA HELENA VASCONCELOS LUCENA - AM19210 Destinatários: PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA SARAH GEORGIA DE FIGUEIREDO - (OAB: AM10361) SADI ANTONIO SEHN - (OAB: SP221479) TA EXPRESS TRANSPORTE AEREO LTDA ALESSANDRA DE OLIVEIRA NETTO - (OAB: AM5176) ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETTO - (OAB: AM6274) DANIELLA SILVA FREITAS - (OAB: AM11084) TAM LINHAS AEREAS S/A. FABIO RIVELLI - (OAB: SP297608) INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA. TANIA RODRIGUES MOREIRA PANNOCCHIA - (OAB: SP158198) TATIANE PANNOCCHIA - (OAB: SP275240) JOAO CARLOS PANNOCCHIA - (OAB: SP79458) EDUARDO HUMBERTO DENERIAZ BESSA - (OAB: AM14181) ANTONIO DO NASCIMENTO MORENO MARY MARUMY BASTOS TAKEDA - (OAB: AM4107) BENJAMIM SAUL BENCHIMOL - (OAB: AM4902) GAB TRANSPORTES LTDA GIOVANNA HELENA VASCONCELOS LUCENA - (OAB: AM19210) PEDRO LUCAS PORTUGAL AL BEHY KANAAN - (OAB: AM8587) EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA - (OAB: AM9435) NOEMI FEIGENSON COHEN - (OAB: SP200261) VIKTORIA CARGAS E DESPACHOS LTDA GUILHERME TILKIAN - (OAB: SP257226) ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - (OAB: SP98628) ACTUAL CARGO LTDA - ME JULIANA MARIA DUARTE MARQUES - (OAB: AM9259) FABIO JOSE DUARTE MARQUES - (OAB: AM8582) JOSE ROQUE NUNES MARQUES - (OAB: AM15570) ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - (OAB: AM5474) JOAO LIRA TAVARES - (OAB: AM8799) COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - (OAB: SP98628) ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - (OAB: SP98628) CRISTINA BUCHIGNANI - (OAB: SP102955) ARI DE OLIVEIRA PINTO - (OAB: SP123646) ERIK LORENZZO MARINHO DA SILVA - (OAB: AM4944) SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - (OAB: SP195469) ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - (OAB: SP91916) TRANSPORTES BERTOLINI LTDA NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA - (OAB: SP78179) SANAVE TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES - (OAB: SP203372) FLAVIO DE OLIVEIRA RODRIGUES - (OAB: SP295390) QUICK LOGISTICA LTDA MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO OTMAN - (OAB: DF70829) TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - (OAB: DF11498) EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - (OAB: DF17115) AMAZON TRANSPORTES LTDA ADANA RODRIGUES ROLIM - (OAB: AM15203) MARY MARUMY BASTOS TAKEDA - (OAB: AM4107) WAGNER LIBERAL MICHETTI - (OAB: AM5193) BENJAMIM SAUL BENCHIMOL - (OAB: AM4902) ROMULO SOARES DA SILVA JULIANE ELIZABETE DE SOUZA MAIA - (OAB: AM12643) ANA LUIZA MORAES REBOUCAS - (OAB: AM5891) DANIEL CARDOSO GERHARD - (OAB: MG101473) ANTONIO AUGUSTO CASTELO DE CASTRO FILHO - (OAB: AM15917) ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. ANDRÉ MARQUES GILBERTO - (OAB: SP183023) PEDRO STENIO LUCIO GOMES - (OAB: AM2604) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0011391-28.2016.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:TRANSALEX CARGAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA - SP78179, ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - AM5474, JOAO LIRA TAVARES - AM8799, ANDRÉ MARQUES GILBERTO - SP183023, PEDRO STENIO LUCIO GOMES - AM2604, BENJAMIM SAUL BENCHIMOL - AM4902, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, ERIK LORENZZO MARINHO DA SILVA - AM4944, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF11498, EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - DF17115, ALESSANDRA DE OLIVEIRA NETTO - AM5176, ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETTO - AM6274, DANIELLA SILVA FREITAS - AM11084, TANIA RODRIGUES MOREIRA PANNOCCHIA - SP158198, TATIANE PANNOCCHIA - SP275240, JOAO CARLOS PANNOCCHIA - SP79458, EDUARDO HUMBERTO DENERIAZ BESSA - AM14181, FABIO RIVELLI - SP297608, PEDRO LUCAS PORTUGAL AL BEHY KANAAN - AM8587, EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA - AM9435, NOEMI FEIGENSON COHEN - SP200261, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628, SADI ANTONIO SEHN - SP221479, SARAH GEORGIA DE FIGUEIREDO - AM10361, MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO OTMAN - DF70829, WAGNER LIBERAL MICHETTI - AM5193, MARY MARUMY BASTOS TAKEDA - AM4107, ADANA RODRIGUES ROLIM - AM15203, JOSE ROQUE NUNES MARQUES - AM15570, FABIO JOSE DUARTE MARQUES - AM8582, JULIANA MARIA DUARTE MARQUES - AM9259, ANTONIO AUGUSTO CASTELO DE CASTRO FILHO - AM15917, DANIEL CARDOSO GERHARD - MG101473, GUILHERME TILKIAN - SP257226, ANA LUIZA MORAES REBOUCAS - AM5891, JULIANE ELIZABETE DE SOUZA MAIA - AM12643, FLAVIO DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP295390, FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP203372 e GIOVANNA HELENA VASCONCELOS LUCENA - AM19210 Destinatários: PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA SARAH GEORGIA DE FIGUEIREDO - (OAB: AM10361) SADI ANTONIO SEHN - (OAB: SP221479) TA EXPRESS TRANSPORTE AEREO LTDA ALESSANDRA DE OLIVEIRA NETTO - (OAB: AM5176) ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETTO - (OAB: AM6274) DANIELLA SILVA FREITAS - (OAB: AM11084) TAM LINHAS AEREAS S/A. FABIO RIVELLI - (OAB: SP297608) INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA. TANIA RODRIGUES MOREIRA PANNOCCHIA - (OAB: SP158198) TATIANE PANNOCCHIA - (OAB: SP275240) JOAO CARLOS PANNOCCHIA - (OAB: SP79458) EDUARDO HUMBERTO DENERIAZ BESSA - (OAB: AM14181) ANTONIO DO NASCIMENTO MORENO MARY MARUMY BASTOS TAKEDA - (OAB: AM4107) BENJAMIM SAUL BENCHIMOL - (OAB: AM4902) GAB TRANSPORTES LTDA GIOVANNA HELENA VASCONCELOS LUCENA - (OAB: AM19210) PEDRO LUCAS PORTUGAL AL BEHY KANAAN - (OAB: AM8587) EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA - (OAB: AM9435) NOEMI FEIGENSON COHEN - (OAB: SP200261) VIKTORIA CARGAS E DESPACHOS LTDA GUILHERME TILKIAN - (OAB: SP257226) ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - (OAB: SP98628) ACTUAL CARGO LTDA - ME JULIANA MARIA DUARTE MARQUES - (OAB: AM9259) FABIO JOSE DUARTE MARQUES - (OAB: AM8582) JOSE ROQUE NUNES MARQUES - (OAB: AM15570) ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - (OAB: AM5474) JOAO LIRA TAVARES - (OAB: AM8799) COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - (OAB: SP98628) ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - (OAB: SP98628) CRISTINA BUCHIGNANI - (OAB: SP102955) ARI DE OLIVEIRA PINTO - (OAB: SP123646) ERIK LORENZZO MARINHO DA SILVA - (OAB: AM4944) SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - (OAB: SP195469) ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - (OAB: SP91916) TRANSPORTES BERTOLINI LTDA NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA - (OAB: SP78179) SANAVE TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES - (OAB: SP203372) FLAVIO DE OLIVEIRA RODRIGUES - (OAB: SP295390) QUICK LOGISTICA LTDA MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO OTMAN - (OAB: DF70829) TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - (OAB: DF11498) EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - (OAB: DF17115) AMAZON TRANSPORTES LTDA ADANA RODRIGUES ROLIM - (OAB: AM15203) MARY MARUMY BASTOS TAKEDA - (OAB: AM4107) WAGNER LIBERAL MICHETTI - (OAB: AM5193) BENJAMIM SAUL BENCHIMOL - (OAB: AM4902) ROMULO SOARES DA SILVA JULIANE ELIZABETE DE SOUZA MAIA - (OAB: AM12643) ANA LUIZA MORAES REBOUCAS - (OAB: AM5891) DANIEL CARDOSO GERHARD - (OAB: MG101473) ANTONIO AUGUSTO CASTELO DE CASTRO FILHO - (OAB: AM15917) ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. ANDRÉ MARQUES GILBERTO - (OAB: SP183023) PEDRO STENIO LUCIO GOMES - (OAB: AM2604) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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