Maria Lucia Fayad De Albuquerque Rosa
Maria Lucia Fayad De Albuquerque Rosa
Número da OAB:
OAB/DF 004141
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Lucia Fayad De Albuquerque Rosa possui 98 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJDFT, TRT5, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJDFT, TRT5, TRF1, TRT14, TJPA, TRT10
Nome:
MARIA LUCIA FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701551-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQN 310 EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NEUSA DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: ISADORA DE CASTRO MARTI Despacho Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, e tendo em vista o requerimento de envio de processos por este juízo, remetam-se os presentes autos ao 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação) para designação de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pela referida Unidade. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749065-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE EXECUTADO: JULIA GROSSKOPF DE ALBUQUERQUE ROSA Decisão Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, e tendo em vista o requerimento de envio de processos por este juízo, remetam-se os presentes autos ao 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação) para designação de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pela referida Unidade. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 12ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (09/07/25) Ata da 12ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (09/07/25), realizada no dia 09 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO ROCHA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, FERNANDO HABIBE, JANSEN FIALHO, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, SERGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA . Presente o Excelentíssimo Senhor Procuradora de Justiça RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0030529-54.2015.8.07.0018 0008986-24.2017.8.07.0018 0713367-17.2019.8.07.0001 0710276-57.2022.8.07.0018 0712132-76.2023.8.07.0000 0711450-02.2020.8.07.0009 0708320-45.2018.8.07.0018 0713884-63.2022.8.07.0018 0722699-03.2022.8.07.0001 0722650-25.2023.8.07.0001 0710529-31.2024.8.07.0000 0707263-58.2023.8.07.0004 0739752-60.2023.8.07.0001 0717204-52.2021.8.07.0020 0726500-24.2022.8.07.0001 0733647-67.2023.8.07.0001 0716744-82.2022.8.07.0003 0726489-92.2022.8.07.0001 0716926-40.2023.8.07.0001 0737095-17.2024.8.07.0000 0740100-47.2024.8.07.0000 0706117-54.2024.8.07.0001 0715689-34.2024.8.07.0001 0704016-78.2023.8.07.0001 0718104-87.2024.8.07.0001 0711353-84.2024.8.07.0001 0720979-19.2023.8.07.0016 0706451-03.2020.8.07.0010 0747859-93.2023.8.07.0001 0735529-30.2024.8.07.0001 0706846-71.2024.8.07.0004 0723722-13.2024.8.07.0001 0706701-09.2020.8.07.0019 0748940-95.2024.8.07.0016 0705860-67.2022.8.07.0011 0703981-53.2025.8.07.0000 0704695-37.2021.8.07.0005 0709108-22.2023.8.07.0006 0718442-78.2022.8.07.0018 0705064-15.2023.8.07.0020 0734842-53.2024.8.07.0001 0751082-09.2023.8.07.0016 0725209-97.2024.8.07.0007 0711225-33.2025.8.07.0000 0724584-58.2023.8.07.0020 0713113-91.2022.8.07.0016 0719224-11.2024.8.07.0020 0734114-12.2024.8.07.0001 0726295-52.2023.8.07.0003 0736581-71.2018.8.07.0001 0748527-30.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0700305-82.2021.8.07.0018 0710039-23.2022.8.07.0018 0736663-95.2024.8.07.0000 ADIADOS 0708696-89.2022.8.07.0018 0714832-25.2023.8.07.0000 0731448-09.2022.8.07.0001 0708555-69.2023.8.07.0007 0729396-95.2022.8.07.0015 0705605-54.2023.8.07.0018 0709265-73.2024.8.07.0001 0711367-28.2021.8.07.0016 0735950-23.2024.8.07.0000 0710902-59.2024.8.07.0001 0717598-14.2024.8.07.0001 0703180-20.2024.8.07.0018 0716864-63.2024.8.07.0001 0703886-03.2024.8.07.0018 0714789-51.2024.8.07.0001 0751776-89.2024.8.07.0000 0703070-69.2024.8.07.0002 0740353-66.2023.8.07.0001 0703837-79.2025.8.07.0000 0703732-43.2023.8.07.0010 0705642-67.2025.8.07.0000 0717745-86.2024.8.07.0018 0719260-92.2024.8.07.0007 0715938-82.2024.8.07.0001 0010459-21.2012.8.07.0018 0700231-26.2024.8.07.0017 0712627-02.2023.8.07.0007 0756544-55.2024.8.07.0001 0704400-14.2023.8.07.0010 0709469-83.2025.8.07.0001 0728396-34.2024.8.07.0001 0703388-44.2023.8.07.0016 0708103-09.2025.8.07.0001 0702731-10.2024.8.07.0003 PEDIDOS DE VISTA 0026861-29.2015.8.07.0001 0743684-90.2022.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 09 de Julho de 2025 às 19:10. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000914-91.2023.5.10.0022 RECLAMANTE: ALESSANDRA GONCALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: BRANTS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS OPTICOS LTDA, AB OPTIL COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OPTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e7a2cd proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor VLADIMIR SOARES BARROS, no dia 25/07/2025. DECISÃO Vistos. O Agravo de Petição da exequente revela-se tempestivo e subscrito por advogado com poderes nos autos (ID 9c84c27). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto. Vista aos agravados e terceiros interessados para contrarrazões no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, subam os autos ao egr. Tribunal Regional da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA GONCALVES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000914-91.2023.5.10.0022 RECLAMANTE: ALESSANDRA GONCALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: BRANTS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS OPTICOS LTDA, AB OPTIL COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OPTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e7a2cd proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor VLADIMIR SOARES BARROS, no dia 25/07/2025. DECISÃO Vistos. O Agravo de Petição da exequente revela-se tempestivo e subscrito por advogado com poderes nos autos (ID 9c84c27). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto. Vista aos agravados e terceiros interessados para contrarrazões no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, subam os autos ao egr. Tribunal Regional da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AB OPTIL COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OPTICA LTDA - BRANTS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS OPTICOS LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR MSCiv 0000104-06.2025.5.14.0000 IMPETRANTE: TEC NEWS EIRELI - EPP E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUIZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c81f69b proferida nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para apreciação de nova manifestação da parte impetrante. Em síntese, indicam os impetrantes que o Banco do Brasil S/A não cumpriu ordem judicial desta relatoria relativa à liberação de valores. Com base nisso, requerem a imediata aplicação da multa prevista, com intimação da instituição bancária para depositar o valor correspondente à multa em juízo, sob pena de execução. Além disso, buscam seja emanada nova ordem de efetivo cumprimento do comando judicial, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para apuração da conduta. Analisa-se. Pelo despacho de id. ad3df11, determinou-se o seguinte: 1. Ao BANCO DO BRASIL que, incontinenti, CUMPRA, com urgência, mesmo que parcialmente, as determinações constantes do alvará judicial de pagamento cuja cópia encontra-se juntada no id 668f8df destes autos, em especial e prioritariamente, os itens a) 1 e b) 1, para fins de restituição parcial do já identificado excesso de execução em desfavor dos impetrantes, sob pena de responsabilidade, em caso de descumprimento, e imposição de multa diária de R$ 100.000,00(cem mil reais), até o limite de R$ 600.000,00(seiscentos mil reais), reversíveis de imediato aos impetrantes como forma de reposição de possíveis prejuízos causados pelo aventado descumprimento da ordem judicial; 2. Considerando o elastecido lapso temporal decorrido entre a determinação de comprovação do cumprimento do alvará judicial (05 dias a partir de 23 de junho de 2025) e a presente data(07 de julho de 2025), DEVERÁ o BANCO DO BRASIL comprovar, em até 24h após a ciência da presente decisão, o cumprimento do mencionado alvará nos moldes mínimos aqui estabelecidos, nestes autos e nos autos principais, sob pena de, não o fazendo, ter impostas as astreintes já mencionadas no item 1, a serem apuradas pelo Juízo Auxiliar da Execução nos autos centralizadores. 1, a serem apuradas pelo Juízo Auxiliar da Execução nos autos centralizadores. Considerando que esta relatoria já determinou o imediato cumprimento da ordem de liberação de valores e que o Banco do Brasil não cumpriu a decisão, independentemente de nova determinação, determino a imediata expedição de Ofício ao Ministério Público Federal, para apuração da prática do crime de desobediência. Para tanto, deverá ser oficiado ao Juízo da execução, para que operacionalize essa determinação, com envio de cópias dos documentos pertinentes. Em relação à multa diária, esta já foi deferida e imposta, devendo os demais trâmites pertinentes serem tratados nos autos da execução centralizada, não comportando esta via mandamental providências outras, em razão de sua estreita via. Levando em conta, ademais, o despacho do juízo centralizador da execução (id. f863043), denota-se que a decisão liminar foi cumprida no quanto já possível, com liberação de 90,32% dos valores pertencentes à TEC NEWS e na totalidade dos valores pertencentes ao sócio Alexandre Gomes de Oliveira, estando já identificados valores outros que serão objetos de liberação. Portanto, tendo por base esses elementos, tem-se que os autos já comportam análise do mérito desta ação mandamental, razão pela qual determino seja franqueada manifestação pelo Ministério Público do Trabalho, em parecer circunstanciado. Após, retornando os autos com a manifestação ministerial, determino a imediata remessa dos autos à Secretaria do Tribunal Pleno, para inclusão do feito em pauta. Porto Velho/RO, 23 de julho de 2025. Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TEC NEWS EIRELI - EPP - ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoI - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por R CAMELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em desfavor de JULIA GROSSKOPF DE ALBUQUERQUE ROSA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, em novembro de 2021, deixou o veículo Land Rover SDV8 Vogue SE, placa OBK1105, ano 2013 em consignação na loja GR8 Motors, que vendeu o automóvel à ré por R$ 290.000,00, sendo R$ 250.000,00 financiados pelo Itaú. Apesar da alienação, a ré não realizou a transferência da titularidade no DETRAN, mantendo o veículo registrado em nome do autor. Como consequência, ele vem recebendo multas de trânsito, débitos de IPVA e taxas de licenciamento referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, além de sofrer acúmulo de pontos na CNH e inscrição em dívida ativa. Discorre, ainda, que a omissão da ré lhe causou danos morais e financeiros, impedindo-o, inclusive, de obter isenção de IPVA para outro veículo elétrico de sua propriedade. A parte autora requer: i) a concessão de tutela de urgência para ré realize a transferência do veículo, pague os débitos pendentes e regularize sua situação junto ao DETRAN, sob pena de multa diária; ii) a condenação da ré no ressarcimento, no valor de R$ 6.366,62 referentes aos IPVA do seu veículo elétrico, que deveria ser isento; iii) a condenação da parte ré no pagamento dos débitos IPVA dos anos de 2022, 2023 e 2024 e Taxas de Licenciamento do veículo dos anos de 2022, 2023 e 2024, que estão todas em aberto; iv) a busca e apreensão do veículo descrito na inicial até a transferência seja concluída; v) a condenação da parte ré à título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Comprovante de recolhimento de custas (id 198019935). Foi indeferida a tutela de urgência (id 198024800). A requerida ofertou contestação (id 225039998), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial. No mérito, afirma que cumpriu todas as obrigações contratuais, assinando uma procuração irretratável para a GR8 Holding, que deveria realizar a transferência. Sustenta, ainda, que o veículo foi posteriormente repassado a terceiros, o que isentaria a ré de qualquer obrigação pendente. Destaca que a responsabilidade pela comunicação da venda ao DETRAN é do vendedor, conforme art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Por fim, sustenta que os documentos apresentados pelo próprio autor demonstram que a venda foi realizada e que a responsabilidade não recai sobre ela. A parte autora manifestou-se em réplica (id 227557248) Decisão saneadora (id 227679950) Vieram-se os autos conclusos para julgamento. Proferida sentença (id 229499004) e, posteriormente, foi julgado embargos de declaração (id 232901259). Iniciada a fase de cumprimento (id 236696283), antes do recebimento, foi proferido decisão (id 237348129) anulando todos os atos a partir da decisão proferida no id 227679950 e determinou a republicação da referida decisão. Despacho (id 242311992) determinou a conclusão dos autos para sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a julgar antecipadamente a lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pela parte autora, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos. Também não há questões preliminares ou prejudiciais ao julgamento antecipado da lide tampouco nulidades a serem sanadas. Superada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O autor pretende que o réu realize a transferência do veículo descrito na inicial, efetue o pagamento de todos os débitos após a tradição do veículo, bem como seja ressarcida pelo valor do IPVA do ano 2024 do carro elétrico, eis que era isenta, a reparação pelos danos morais suportados em razão da inclusão de seu nome na dívida ativa. É incontroverso o negócio firmado entre as partes, ante os documentos juntados, sobretudo a proposta de compra e venda (id 198019901). Nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a transmissão da propriedade móvel ocorre com a tradição, sendo certo que a transferência no Departamento de Trânsito constitui medida administrativa necessária. Compete ao adquirente, como novo proprietário, a obrigação de transferência do veículo junto ao órgão competente, conforme determina o artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, a responsabilidade pela alteração do registro do veículo no que tange ao nome do proprietário, é do adquirente e não o vendedor. Incontroversa a transferência da propriedade do veículo pela tradição, incumbia ao réu a obrigação de transferi-lo para seu nome ou de qualquer outra pessoa, junto ao DETRAN, no prazo estabelecido, a teor do art. 123, § 1º, do CTB. A partir da transferência da propriedade, os riscos e as obrigações da coisa correm por conta de seu novo proprietário, nos termos do art. 492 do Código Civil, razão pela qual todos os débitos advindos do veículo ocorridos após a tradição correm por conta do comprador, mesmo que a parte autora tenha negligenciado no cumprimento da determinação inserta no art. 134 do CTN, que dispõe sobre a obrigação do antigo proprietário de encaminhar ao DETRAN, no prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veículo, devidamente assinada e datada. Assim, comprovada a venda, deve a parte requerida quitar todos os débitos que porventura ainda não tenham sido quitados atinentes a IPVA, Seguro Obrigatório e Licenciamento devidos, sob pena de, eventualmente, responder por perdas e danos. Neste sentido, comprovado está que a inscrição do nome da requerente em dívida ativa do Distrito Federal em razão do débito de IPVA dos anos de 2022 e 2023 se deu por culpa do requerido a quem incumbia quitar o valor devido. O documento (id 198019928) comprova que a inclusão se deu em razão dos débitos relativos ao veículo em apreço. Portanto, tendo em vista todos os elementos comprobatórios já citados, é patente a caracterização de descumprimento da obrigação assumida pelo réu com a compra do veículo, o que ocasionou a inscrição do nome da parte autora na dívida ativa do Distrito Federal. Assim, há nexo de causalidade entre a conduta omissiva do requerido em não promover a transferência do veículo e a inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda do Distrito Federal em nome da requerente, trazendo à tona a conduta desidiosa da parte requerida que se caracteriza como ilícita e rende motivo à reparação a título de danos morais, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa. Para valorar o quantum a ser fixado a título de indenização, levo em consideração o grau de culpa das partes requeridas (a omissão dos réus culminou na inscrição do nome da autora na Dívida Ativa da Fazenda do Distrito Federal), a busca por um valor que sirva, ao mesmo tempo, de caráter punitivo pela conduta ilícita, preventivo e pedagógico para desestimular a reiteração da falha que ensejou o dano e compensatório para a vítima, tudo sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa da requerente. Desse modo, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, afigura-se razoável, suficiente e imperiosa a estipulação de indenização, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim sendo, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor e condeno, o requerido nas obrigações de: a) realizar a transferência do veículo LR RROVER SDV8 VOGUE SE, Placa OBK1B05, ano de Fabricação/Modelo 2013/2013, cor branca para o seu nome ou do atual proprietário, e quitar os débitos do veículo a partir da data da tradição no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária; b) ressarcir à autora os valores pagos referentes aos débitos de multas de trânsito, débitos de IPVA e taxas de licenciamento referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, a título de danos materiais, com correção monetária a partir de cada pagamento comprovadamente realizado e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) efetuar o pagamento, à título de indenização por danos morais, de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando a parcial procedência da demanda. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 15:55:19. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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