Francisco Gomes Dos Santos Filho

Francisco Gomes Dos Santos Filho

Número da OAB: OAB/DF 004299

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Gomes Dos Santos Filho possui 59 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TRT14 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJDFT, STJ, TRT14, TJGO, TJRJ
Nome: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS FILHO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR MSCiv 0000104-06.2025.5.14.0000 IMPETRANTE: TEC NEWS EIRELI - EPP E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUIZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c81f69b proferida nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para apreciação de nova manifestação da parte impetrante. Em síntese, indicam os impetrantes que o Banco do Brasil S/A não cumpriu ordem judicial desta relatoria relativa à liberação de valores. Com base nisso, requerem a imediata aplicação da multa prevista, com intimação da instituição bancária para depositar o valor correspondente à multa em juízo, sob pena de execução. Além disso, buscam seja emanada nova ordem de efetivo cumprimento do comando judicial, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para apuração da conduta. Analisa-se. Pelo despacho de id. ad3df11, determinou-se o seguinte: 1. Ao BANCO DO BRASIL que, incontinenti, CUMPRA, com urgência, mesmo que parcialmente, as determinações constantes do alvará judicial de pagamento cuja cópia encontra-se juntada no id 668f8df destes autos, em especial e prioritariamente, os itens a) 1 e b) 1, para fins de restituição parcial do já identificado excesso de execução em desfavor dos impetrantes, sob pena de responsabilidade, em caso de descumprimento, e imposição de multa diária de R$ 100.000,00(cem mil reais), até o limite de R$ 600.000,00(seiscentos mil reais), reversíveis de imediato aos impetrantes como forma de reposição de possíveis prejuízos causados pelo aventado descumprimento da ordem judicial; 2. Considerando o elastecido lapso temporal decorrido entre a determinação de comprovação do cumprimento do alvará judicial (05 dias a partir de 23 de junho de 2025) e a presente data(07 de julho de 2025), DEVERÁ o BANCO DO BRASIL comprovar, em até 24h após a ciência da presente decisão, o cumprimento do mencionado alvará nos moldes mínimos aqui estabelecidos, nestes autos e nos autos principais, sob pena de, não o fazendo, ter impostas as astreintes já mencionadas no item 1, a serem apuradas pelo Juízo Auxiliar da Execução nos autos centralizadores. 1, a serem apuradas pelo Juízo Auxiliar da Execução nos autos centralizadores. Considerando que esta relatoria já determinou o imediato cumprimento da ordem de liberação de valores e que o Banco do Brasil não cumpriu a decisão, independentemente de nova determinação, determino a imediata expedição de Ofício ao Ministério Público Federal, para apuração da prática do crime de desobediência. Para tanto, deverá ser oficiado ao Juízo da execução, para que operacionalize essa determinação, com envio de cópias dos documentos pertinentes. Em relação à multa diária, esta já foi deferida e imposta, devendo os demais trâmites pertinentes serem tratados nos autos da execução centralizada, não comportando esta via mandamental providências outras, em razão de sua estreita via. Levando em conta, ademais, o despacho do juízo centralizador da execução (id. f863043), denota-se que a decisão liminar foi cumprida no quanto já possível, com liberação de 90,32% dos valores pertencentes à TEC NEWS e na totalidade dos valores pertencentes ao sócio Alexandre Gomes de Oliveira, estando já identificados valores outros que serão objetos de liberação. Portanto, tendo por base esses elementos, tem-se que os autos já comportam análise do mérito desta ação mandamental, razão pela qual determino seja franqueada manifestação pelo Ministério Público do Trabalho, em parecer circunstanciado. Após, retornando os autos com a manifestação ministerial, determino a imediata remessa dos autos à Secretaria do Tribunal Pleno, para inclusão do feito em pauta. Porto Velho/RO, 23 de julho de 2025. Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TEC NEWS EIRELI - EPP - ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível                                                     Rodovia GO-239, esquina com a Avenida Jesus de Nazaré, no Setor Novo Horizonte II, em Mara Rosa/GOTelefone(s): 62) 3366-1790, (62) 99229-9125E-mail: comarcademararosa@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível5437625-03.2025.8.09.0102Olizia Elizabeth Borges Da Silva, 659.708.451-91, SEGUNDA RADIAL D 119 LT 11, 454, APT 503, Pedro Ludovico, GOIÂNIA, GO, 74820090Cartorio Do Registro De Pessoas Juridicas,titulos, Documentos E Protestos,tabelionato De Notas 2., 659.708.451-91, PRESIDENTE VARGAS ESQUINA COM RUA PARANA, SN, APT 503, CENTRO, MARA ROSA, GO, 76490000Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOCuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por OLÍZIA ELIZABETH BORGES DA SILVA contra ato supostamente coator praticado pelo OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS, TÍTULOS, DOCUMENTOS E PROTESTOS, TABELIONATO 2º DE NOTAS, REGISTRO DE IMÓVEIS E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DE MARA ROSA/GO e seu escrevente substituto.A impetrante busca ordem judicial para determinar a averbação de escritura pública de doação nas matrículas de imóveis n. 6.995 R-02 e 6.996 R-02, após recusa manifestada pelo oficial registrador por meio da Nota de Exigência n. 453.Alega, em síntese, que: (i) recebeu doação em dinheiro de seu genitor para aquisição de imóvel rural; (ii) lavrou escritura pública de doação e requereu sua averbação no registro imobiliário competente; (iii) o registrador indeferiu o pedido mediante nota de exigência não fundamentada; (iv) solicitou suscitação de dúvida, que não foi encaminhada pela serventia; (v) possui direito líquido e certo à averbação pretendida.Postula, ao final: (i) concessão de justiça gratuita; (ii) deferimento de liminar para determinação da averbação; (iii) confirmação da tutela ao final; (iv) subsidiariamente, determinação de encaminhamento de suscitação de dúvida.É o relatório necessário. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇAO mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF/88 c/c Lei n. 12.016/2009).Contudo, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando a controvérsia versar sobre ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. Por analogia, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o writ também não é cabível quando a legislação prevê procedimento específico e adequado para solucionar a controvérsia.II.2. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITAA controvérsia objeto desta demanda gira em torno da recusa do oficial registrador em proceder à averbação de escritura pública de doação, com base em exigências formuladas em nota devolutiva. Para esta exata situação, a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) estabelece, em seu artigo 198, procedimento específico e adequado: a suscitação de dúvida.Referido dispositivo legal dispõe:"Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: [...]"O procedimento de suscitação de dúvida constitui via própria e específica para a discussão das exigências formuladas pelos oficiais registradores, permitindo análise técnica e aprofundada da questão registral pelo magistrado competente.A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido da inadequação do mandado de segurança como sucedâneo da suscitação de dúvida:"Havendo procedimento próprio para a solução da presente controvérsia, mostra-se incomportável a utilização do mandado de segurança como sucedâneo, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009 c/c o artigo 198, caput, da Lei n. 6.015/1973." (TJGO, Ap. Cível 5089239-34.2022.8.09.0162, 7ª Câm. Cível, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França)"Considerando que o objetivo pretendido pelo autor é a obtenção do registro [...] sem o cumprimento das exigências solicitadas pelo oficial do registro, pelo fato de entendê-las como desnecessárias para a conclusão do juízo registral, é cabível a ele promover o procedimento de Suscitação de Dívida, não sendo, portanto, o mandado de segurança a via adequada para alcançar a finalidade pretendida." (TJGO, AI 400672-29.2014.8.09.0000, 2ª Câm. Cível, Rel. Maurício Porfírio Rosa)No presente caso, a impetrante expressamente admite ter requerido a suscitação de dúvida (docs. 15 e 16), alegando apenas que não houve encaminhamento pela serventia. Tal circunstância, por si só, demonstra o reconhecimento da adequação do procedimento previsto no art. 198 da LRP.O pedido principal da ação visa diretamente à ordem de averbação, caracterizando tentativa de substituição indevida do procedimento legalmente estabelecido. Ainda que alegada inércia da autoridade registradora, a via adequada seria a cobrança do cumprimento do dever legal de encaminhamento da dúvida, e não a supressão do procedimento específico.A matéria é eminentemente técnica e registral, demandando análise aprofundada da documentação apresentada, dos requisitos legais para averbação e da correção das exigências formuladas, tudo o que se mostra incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança.Diante do exposto, verifico que a impetrante utilizou via processual manifestamente inadequada para a pretensão deduzida, existindo procedimento específico previsto na Lei de Registros Públicos para dirimir a controvérsia.A inadequação da via eleita constitui vício insanável que impede o conhecimento do mérito da demanda, devendo a petição inicial ser indeferida nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA, em razão da manifesta inadequação da via eleita.DEFIRO, contudo, os benefícios da gratuidade da justiça, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a documentação acostada.Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.Custas pela impetrante, observada a gratuidade de justiça deferida.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.Intimações e diligências necessárias.Mara Rosa, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702962-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONIA ZAIRA VERANO SILVA EXECUTADO: GETULIO RODOR, ELIANA REY LIMA RODOR, RUITER REY LIMA RODOR Decisão Os executados, ID 237834816, rememoram que esta execução está ancorada em nota promissória, cujo valor atualizado da dívida é de R$ 195.434,32 (janeiro de 2024), mas que no cumprimento nº 0709046-31.2022.8.07.0001 (derivado dos embargos à execução correlatos) foram realizados pagamentos diretamente vinculados ao objeto da presente execução, sendo R$ 7.891,18 (honorários sucumbenciais devidos ao advogado do exequente nos embargos) e R$ 8.196,16 (transferidos a esta execução para compor o crédito do exequente). Acrescentam que a Contadoria, a despeito de sua citação ter sido em 15/7/2016, incluiu juros desde a inicial, em 27/11/2017. Portanto, pretende o decote dos aludidos valores e a remessa dos autos ao Contador para retificação dos cálculos. A exequente, ID 238602733, afirma que a matéria içada já foi decidida (ID 234264290), motivo por que requer a transferência, em se favor, da quantia de R$ 229.509.13 e de R$ 8.196,16 mais R$ 21.977,70 ao seu advogado (Dr. Francisco Gomes), conforme item 4, ID 236239.836. Sucintamente relatados, decido. No que tange aos valores questionados pelos executados, convém rememorar, ID 234264290, que os R$ 7.891,18 são os honorários do advogado da exequente, derivados dos embargos à esta execução e já levantados e, por isso, não servem para amortizar a dívida em cobrança. Já os R$ 8.196,16 firam canalizados para este processo para decote da dívida dos honorários do advogado da exequente aqui arbitrados. Noutro pórtico, o termo inicial dos juros é o vencimento da dívida e não a data do ajuizamento da ação ou da citação, porque prevalece a regra do caput do art. 397 do Código Civil. Sendo assim, não há reparos a serem feitos nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Para apuração dos honorários arbitrados nesta execução (R$ 21.977,70), em favor do advogado da exequente, a Contadoria considerou: (a) Principal Corrigido: R$ 13.319,82; (b) Juros: R$ 8.657,88. Assim, não foram decotados os R$ 8.196,16, canalizados para este processo (ID 234284227) para pagamento dos honorários do advogado da exequente, aqui arbitrados, conforme ficou decido nos embargos correlatos: 3. No tocante aos R$ 8.196,16 restantes, assiste razão ao credor e deverão permanecer retidos para garantir parte do débito versado no processo 0702962-87.2017.8.07.0001, no qual o exequente também figura como credor de honorários advocatícios, por representar a pessoa que move aquela execução. Desse modo, a verba honorária devida ao nobre patrono da exequente é de R$ 21.977,70, pois o valor de R$ 8.196,16 foi transferido para este processo (ID 234284227) exatamente para compor esse pagamento e não para ser adicionado a ele, como se um plus fosse. Nessa linha, ao advogado da exequente não são devidos R$ 8.196,16 mais R$ 21.977,70, mas apenas este derradeiro valor (R$ 21.977,70: honorários arbitrados com o recebimento da inicial desta execução) Assim, os valores serão transferidos às partes e ao advogado na seguinte forma: (a) R$ 21.977,70, ID 234284227: honorários do advogado da exequente (dados bancários, ID 238602733) (b) R$ 229.509.13 à exequente SONIA ZAIRA VERANO SILVA (dados bancários, ID 238602733). (c) se sobejarem valores, devem ser canalizados aos executados. Portanto, antes da deliberação final, há necessidade da juntada do comprovante dos valores vertidos aos autos e ainda não levantados. Ante o exposto, ao CJU para juntar extrato da conta judicial vinculada a este processo e diligenciar sobre a efetiva transferência da quantia de R$ 8.196,16 (ID 234284227). A seguir, dê-se vista às partes pelo prazo comum 5 dias. Por fim, façam-se os autos conclusos para deliberação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO CumPrSe 0000458-28.2021.5.14.0402 REQUERENTE: RODRIGO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (56) REQUERIDO: TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c89ebc proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de manifestação (Id c5ec4d7) da suscitada F.M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI em que requer a liberação do valor de R$2.090.000,00 (dois milhões e noventa mil reais) depositados em juízo de sua titularidade, assegurando a manutenção em conta judicial do valor de R$4.002.820,70. Alega a peticionante que as decisões deste D.Juízo (id.229f5c7 c/c id.e69eeb6) e do Egrégio TRT14 (id.a9c71e7) reconhecem a presente execução garantida e que, em razão da garantia do juízo, nos autos dos Mandados de Segurança n. 0000104-06.2025.5.14.0000, impetrado pela Tec News, e n. 0000377-82.2025.5.14.0000, impetrado pela Maia e Pimentel, houve determinação para liberação de valores às requerentes, de forma que, entende que sua situação também se enquadra nas situações das mencionadas suscitadas, requerendo a liberação de valores em seu favor. Explica a requerente que busca liberação de valores em patamar “[...] suficiente para viabilizar o pagamento das dívidas da empresa, principalmente com relação ao seu quadro de funcionários que mês após mês sofre com atrasos nos pagamentos de salários, rescisões, depósitos de FGTS e afins, conforme comprovação em anexo, bem como de outras dívidas trabalhistas e tributárias, como por exemplo, acordos em processos trabalhistas firmados em juízo, bem como parcelamentos de dívidas ativas perante a Receita Federal, que se acumulam há anos.” A suscitada enfatiza que o valor indicado a ser mantido em conta judicial compatibiliza-se com a proposta de acordo formulada em audiência, na qual “[...]a requerente, em comum acordo com outras empresas executadas, propuseram pagar aproximadamente R$4.000.000,00 para quitar a execução, mesmo que na qualidade de devedores provisórios”. Cita decisão proferida em sede de Mandado de Segurança, pela Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur (Id a9c71e7), no sentido de que cada executado teria responsabilidade por uma porcentagem, sendo que “(...) há mais de 30 milhões de reais de 21 devedores, cada um deles responderia por aproximadamente 5% da execução”. Enfatiza ainda que, em sede do mesmo Mandado de Segurança, houve “[...] o reconhecimento da ausência da utilização dos semoventes do executado principal, os quais, por óbvio, irão causar enorme dedução no valor da presente execução”. Entende, assim, que “(...) não há necessidade ou razoabilidade em manter a indisponibilidade integral dos bens e valores da requerente”. Ressalta que “(...) não mais subsistem motivos para manutenção da indisponibilidade total dos ativos financeiros da requerente, sendo a liberação dos valores medida necessária para viabilizar a continuidade de suas atividades, bem como o pagamento de verbas trabalhistas e a manutenção de milhares de empregos”. Ao final requerem, em tutela de urgência, a liberação do valor de R$ 2.090.000,00 (dois milhões e noventa mil reais), de titularidade da peticionante, com a manutenção em conta judicial do importe de R$4.002.820,70, em conformidade com as decisões proferidas em sede de mandado de segurança impetrado pelas suscitadas TEC NEWS e MAIA E PIMENTEL, no sentido de que “(...) apenas a cessação dos bloqueios mensais não é suficiente para estancar o excesso à execução e principalmente para viabilizar a continuidade da atividade comercial da empresa, como pagamento de seus funcionários (salário, depósitos de FGTS, rescisões e afins), além das demais dívidas de natureza tributária.” Analiso. Conforme certificado pela Secretaria da DAE (Id 6e740ba) em 20/02/2025, o saldo disponível nos autos do processo piloto era de R$31.873.827,49. Consta dos autos que em 20/02/2025, atendendo a requerimento dos suscitados e diante do reconhecimento da garantia da execução, este Juízo determinou a suspensão dos bloqueios cautelares em face da empresa Tec News e em 07/03/2025 em relação às demais empresas suscitadas, não havendo nenhum bloqueio ativo nos autos no momento. Apesar de garantida a execução, este juízo, conforme fundamentado em Id 229f5c7, indeferiu o pedido de liberação de eventual excedente, em razão de haver determinação nos autos para atualização dos créditos, o que, fatalmente iria majorar o valor total da execução, o que de fato, ocorreu. No entanto, foram impetrados Mandados de Segurança pelas suscitadas Tec News e Maia & Pimentel e seus respectivos sócios, nos quais, tomando por base a certidão de Id 6e740ba, deferiu, em decisão liminar, a liberação de valores em favor dos impetrantes. Em favor da empresa Tec News e seu sócio Alexandre Gomes de Oliveira fora determinada a liberação de 90% dos valores constantes naquela certidão, perfazendo o montante de R$10.081.028,16 da empresa e R$9.836,16 do sócio. Em relação à Maia & Pimentel, a decisão liminar determinou a liberação de 50% dos valores depositados nos autos em favor da empresa, de forma que, serão liberados cerca de R$4.601.246,21 à empresa e R$16.906,03 ao sócio, tomando como parâmetro a mesma certidão. Dessa forma, ao final dos trabalhos de identificação dos depósitos judiciais este Juízo, dando cumprimento às medidas liminares dos Mandados de Segurança, terá liberado em favor dos impetrantes o montante total de R$14.709.016,56, de forma que, remanescerá em conta judicial o importe total de R$17.164.810,93, montante, portanto, inferior ao valor atualizado da dívida de R$17.793.688,57 (dezessete milhões, setecentos e noventa e três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha de cálculos c35ce8f. Nesse cenário, o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela requerente implicaria na insuficiência da garantia do juízo. Outrossim, convém reiterar a inexistência de semoventes do executado principal a garantir a execução, conforme exposto na decisão de Id c7a8d53, a qual inclusive indeferiu o pedido dos suscitados para penhora, avaliação e alienação de semoventes, confira-se: (...) Observa-se dos documentos comprobatórios encaminhados pelo IDAF a inexistência de bovinos registrados em nome do executado principal MARCOS JOSÉ SANTOS TEIXEIRA. (...) Nesse sentido, os documentos juntados aos autos atestam que há tão somente uma única ordem de bloqueio de semoventes ativa nos autos do processo centralizador,  com o bloqueio junto ao IDAF de 814 bovinos, sendo 500 de propriedade da suscitada ADNA MARIA DOS SANTOS LOPES (Id 51ba1ca) e outras 314 de propriedade da também suscitada ANTONIA DOS SANTOS LOPES (Id e522582), sendo ainda realizado o sequestro cautelar (Id fb95b04), de 500, das 814 reses. Dessa forma, considerando que os semoventes objeto do sequestro cautelar (Id fb95b04) são de propriedade de pessoas provisoriamente incluídas na execução, por força do IDPJ instaurado nos autos do processo piloto, ainda pendente de trânsito em julgado, estando o juízo devidamente garantido por penhora em dinheiro, acolher o pedido formulado importaria em aumentar ainda mais o excesso de execução já comprovadamente existente nos autos, situação que este Juízo Auxiliar da Execução tem buscado, com urgência, resolver. (...) Ademais, conforme já pontuado por este juízo, tratando-se de pessoas físicas e jurídicas incluídas na execução por força de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que reconheceu a existência de grupo econômico, a responsabilidade é solidária, isto é, o responsável solidário concorre em iguais condições com o devedor principal, assumindo a responsabilidade por toda a dívida, podendo o credor dele exigir o cumprimento integral da obrigação (Código Civil, art. 264). Com base em todo o exposto, a pretendida devolução de valores é medida inadequada que depõe contra a efetividade da execução, uma vez que resultará na liberação de valores que garantem o juízo. A tutela de urgência, para ser deferida, exige a presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, o primeiro requisito já não se mostra presente, posto que não mais subsiste o alegado excesso de execução. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência para liberação dos valores depositados em juízo. Retire-se o sigilo da petição de Id c5ec4d7, mantendo-se tão somente o sigilo sobre os documentos anexados à petição. Dê-se ciência. PORTO VELHO/RO, 10 de julho de 2025. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - F. M. TERCERIZACAO LTDA - ME
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    O documento de id 242017949 confirma que os médicos geriatras que atuavam neste TJDFT consta que foram inativados: “Situação Perito – Inativo”. Assim, nomeio como perito do Juízo o médico indicado pela parte requerida - Sr. Murillo Almeida Leão, CRM 20.752/DF -, ressaltando que não se contesta a condição de incapaz da curatelada, mas sim a suficiência dos cuidados despendidos pela atual curadora. Portanto, para condução do estudo psicossocial, entendo como especialista mais indicado para o escopo da perícia a nomeação de médico Geriatra. Renovo para as Partes o prazo para apresentação quesitos: 15 (quinze) dias. Após, colha-se parecer do MP sobre eventuais quesitos complementares. Na sequência, expeça-se mandado de intimação dirigido ao perito nomeado para apresentar proposta de trabalho e de honorários, nos termos da decisão de id 236595625.
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