Idair Paulino Cappellesso

Idair Paulino Cappellesso

Número da OAB: OAB/DF 004342

📋 Resumo Completo

Dr(a). Idair Paulino Cappellesso possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJMG, TRF1, TJSC, TJAC, TJBA, TJDFT, TJMT, TRT14, TJSP
Nome: IDAIR PAULINO CAPPELLESSO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) HABILITAçãO DE CRéDITO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 0009218-62.2002.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) IDAIR PAULINO CAPPELLESSO CPF: 145.038.401-34 CHIGUECHI HIRAMA CPF: 101.840.239-04 A parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. MICAELE DA SILVA MEDEIROS Buritis, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FELIPE NOBREGA ROCHA (OAB 286551S/P), ADV: MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARÃES (OAB 4342/AC), ADV: RODRIGO MUDROVITSCH (OAB 26966/DF), ADV: RODRIGO MUDROVITSCH (OAB 26966/DF), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO (OAB 314946/SP) - Processo 0703985-70.2016.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - USUCPTE: B1Raimundo Nonato Osório de OliveiraB0 - USUCAPIADO: B1Jimmy Barbosa LevyB0 - B1Espólio de Eloysa Levy de BarbosaB0 - CONFINANTE: B1Manoel José Nogueira LimaB0 - Diante do decurso de prazo sem manifestação da parte autora (p. 400), determino sua intimação para, em cinco dias, proceder à juntada do documento referido nos autos. Em acréscimo, como esse processo se prolonga desde 2016, faculto ainda eventual outra manifestação das partes (autor e réu) acerca do objeto da lide, tudo a ser feito também no prazo de cinco dias. Não havendo resposta no prazo assinalado, e considerando ainda todo o tempo já concedido, façam os autos conclusos para sentença, uma vez que já houve audiência de instrução, bem como já ofertado prazo para alegações finais (pp. 363-364).
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO  0002814-84.2012.8.05.0022 [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor:  PARTE AUTORA: WILLY LORIBERTO RADOLL, CLAIR CARLOS COSER, ESPOLIO DE JOSÉ WEBER, ALBERTO QUESINSKI, LIDIANE RADOLL RIBEIRO, DOUGLAS ALEXSANDRE RADOLL, SILVANA RADOLL QUEIROZ, GILMAR JOSE FONTANA, CAROLINE FONTANA WALKER, THELMO LOPES MARQUES, TADEO WEBER Réu:  PARTE RE: IDAIR PAULINO CAPELESSO   Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:  INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de ID 496799201, requerendo o que entender de direito.     Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Eu,  Giordana Carvalho Santana Vieira o digitei, e eu,   Brenda Podanosqui Pedreira, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000734-52.2022.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARBOM BRASIL FERTILIZANTES LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: DANIEL VICENTE GOETTEMS - GO18506, IDAIR PAULINO CAPPELLESSO - DF04342, JULIANO PAIVA SILVA - DF64467, MARCIO LUCIANO ISOTON - DF20773 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CARLOS ALEXANDRE GONCALVES CAMARGO, ALEXANDRE DANIEL LAUDELINO DA SILVA - ME, ALEXANDRE DANIEL LAUDELINO DA SILVA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CARBOM BRASIL FERTILIZANTES LTDA - ME, na qual se pretende a declaração de inexigibilidade de débito oriundo de duplicatas protestadas, bem como indenização por danos morais. A parte autora afirma não reconhecer os títulos protestados, que tiveram como favorecidos a empresa CAMARGO PLUS TRANSPORTES E LOGÍSTICA e ALEXANDRE DANIEL LAUDELINO DA SILVA, sendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF responsável pela cobrança como endossatária-mandatária. De acordo com a documentação coligida aos autos, constam os seguintes protestos: CNPJ: 07.880.948/0002-09 Nome: CARBOM BRASIL FERTILIZANTES LTDA Livro: 328-G - Folha: 132 - Data do Protesto: 29/10/2019 Espécie DM - Número: 1567 Motivo: FALTA DE PAGAMENTO Valor R$5.000,00 Valor Protestado R$5.000,00 Apresentante: CAIXA ECONOMICA Favorecido: ALEXANDRE DANIEL LAUDELINO DA SILVA Sacado: ALEXANDRE DANIEL LAUDELINO DA SILVA Endossatário: *** Não Consta *** Endosso Mandatário Vencimento: 07/10/2019 Emissão: 20/08/2019 Protocolo de Apontamento: 927136 - 21/10/2019 Tipo de Protesto: C O M U M Custas para cancelamento: R$691,71 CNPJ: 07.880.948/0002-09 Nome: CARBOM BRASIL FERTILIZANTES LTDA Livro: 326-G - Folha: 133 - Data do Protesto: 29/10/2019 Espécie DM - Número: 1568 Motivo: FALTA DE PAGAMENTO Valor R$4.000,00 Valor Protestado R$4.000,00 Apresentante: CAIXA ECONOMICA Favorecido: ALEXANDRE DANIEL LAUDELINO DA SILVA Sacado: ALEXANDRE DANIEL LAUDELINO DA SILVA Endossatário: *** Não Consta *** Endosso Mandatário Vencimento: 30/09/2019 Emissão: 20/08/2019 Protocolo de Apontamento: 927138 - 21/10/2019 Tipo de Protesto: C O M U M Custas para cancelamento: R$554,47 CNPJ: 07.880.948/0002-09 Nome: CARBOM BRASIL FERTILIZANTES LTDA Livro: 326-G - Folha: 134 - Data do Protesto: 29/10/2019 Espécie DM - Número: 1569 Motivo: FALTA DE PAGAMENTO Valor R$3.400,00 Valor Protestado R$3.400,00 Apresentante: CAIXA ECONOMICA Favorecido: ALEXANDRE DANIEL LAUDELINO DA SILVA Sacado: ALEXANDRE DANIEL LAUDELINO DA SILVA Endossatário: *** Não Consta *** Endosso Mandatário Vencimento: 13/10/2019 Emissão: 20/08/2019 Protocolo de Apontamento: 927136 - 21/10/2019 Tipo de Protesto: C O M U M Custas para cancelamento: R$485,72 CNPJ: 07.880.948/0002-09 Nome: CARBOM BRASIL FERTILIZANTES LTDA Livro: 346-G - Folhas: 25 Data do Protesto: 24/07/2020 Espécie DM - Número: 1605-08 Motivo: FALTA DE PAGAMENTO Valor R$5.050,00 Valor Protestado R$5.050,00 Apresentante: CAIXA ECONOMICA Favorecido: CAMARGO PLUS - TRANSPORTES E LOGIST Sacado: CAMARGO PLUS - TRANSPORTES E LOGIST Endossatário: *** Não Consta *** Endosso Mandatário Vencimento: 15/12/2019 Emissão: 12/09/2019 Protocolo de Apontamento: 931379 - 03/07/2020 Tipo de Protesto: C O M U M Custas para cancelamento: R$691,71 CNPJ: 07.880.948/0002-09 Nome: CARBOM BRASIL FERTILIZANTES LTDA Livro: 342-G - Folha: 119 Data do Protesto: 24/07/2020 Espécie DM - Número: 1601-03 Motivo: FALTA DE PAGAMENTO Valor R$6.025,00 Valor Protestado R$6.025,00 Apresentante: CAIXA ECONOMICA Favorecido: CAMARGO PLUS - TRANSPORTES E LOGIST Sacado: CAMARGO PLUS - TRANSPORTES E LOGIST Endossatário: *** Não Consta *** Endosso Mandatário Vencimento: 04/11/2019 Emissão: 26/08/2019 Protocolo de Apontamento: 931369 - 30/06/2020 Tipo de Protesto: C O M U M Custas para cancelamento: R$622,65 CNPJ: 07.880.948/0002-09 Nome: CARBOM BRASIL FERTILIZANTES LTDA Livro: 342-G - Folha: 120 Data do Protesto: 24/07/2020 Espécie DM - Número: 1602-04 Motivo: FALTA DE PAGAMENTO Valor R$4.050,00 Valor Protestado R$4.050,00 Apresentante: CAIXA ECONOMICA Favorecido: CAMARGO PLUS - TRANSPORTES E LOGIST Sacado: CAMARGO PLUS - TRANSPORTES E LOGISTICA Endossatário: *** Não Consta *** Endosso Mandatário Vencimento: 28/10/2019 Emissão: 26/08/2019 Protocolo de Apontamento: 931377 - 03/07/2020 Tipo de Protesto: C O M U M Custas para cancelamento: R$522,65 O réu Alexandre Daniel Laudelino da Silva alegou ilegitimidade passiva, sustentando que se retirou do quadro societário da empresa Camargo Plus Transportes e Logística em 02/08/2019, antes da emissão dos títulos protestados, nos termos da contestação ID 1165823282. A CEF apresentou contestação ID 1510397350, intempestiva, na qual alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sustentando que atuou unicamente na qualidade de mandatária, por força de endosso-mandato. Informou que a autora fora devidamente notificada, e que não houve qualquer extrapolação de poderes ou negligência na condução da cobrança, o que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ, afasta sua responsabilidade civil. Requereu a extinção sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido, impugnando também a indenização por danos morais. O curador especial de Carlos Alexandre Gonçalves Camargo contestou por negativa geral, nos termos do art. 340, parágrafo único, do CPC. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Alexandre Daniel Laudelino da Silva. Embora tenha se retirado formalmente do quadro societário, restou demonstrado que foi beneficiário do pagamento da duplicata, fato que legitima sua inclusão no polo passivo. Além disso, a responsabilidade de Alexandre Daniel não pode ser afastada pela mera alteração do nome empresarial, considerando que, nos termos do art. 1.115 do Código Civil, sequer a transformação societária não modifica nem prejudica, em qualquer caso, os direitos dos credores. Ademais, a defesa limitou-se a alegar ilegitimidade, sem impugnar os fatos narrados na inicial, impondo-se os efeitos da revelia quanto aos fatos, nos termos do art. 341 do CPC. Registre-se que o ônus da prova foi invertido em favor da autora, conforme decisão ID 1039070269. Em relação à contestação apresentada pela CEF, ressalte-se que foi apresentada de forma intempestiva, o que, em regra, atrairia os efeitos da revelia. No entanto, nos termos do art. 345, IV, do CPC, tais efeitos não se aplicam quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Na hipótese, verifica-se que a matéria arguida pela CEF diz respeito a fatos comprovados documentalmente, além de envolver questão de ordem pública (ilegitimidade passiva), apta a afastar os efeitos da revelia. No tocante à litispendência arguida pela CEF, afasto-a, pois os objetos das ações são distintos, tratando-se de títulos e fatos jurídicos específicos e autônomos, não havendo identidade de causas nos termos do art. 337, §1º, do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 2.2. Do Mérito A duplicata é título de crédito causal, dependendo de comprovação do negócio jurídico subjacente. No presente caso, os réus não comprovaram a prestação de serviços que ensejou sua emissão, sendo inconteste a inexistência de causa legítima, o que impõe a declaração de inexigibilidade da dívida. Em relação a Alexandre Daniel Laudelino da Silva, reconhece-se sua responsabilidade direta pelos danos causados à autora, pois o favorecimento financeiro advindo dos títulos protestados configura nexo suficiente para sua condenação solidária ao pagamento da indenização pleiteada. Em relação a Carlos Alexandre Gonçalves Camargo, figurava como único sócio e instituidor da Camargo Plus EIRELI, sendo aplicável, à época, o revogado art. 980-A, § 7º, do Código Civil, que estabelecia a responsabilidade patrimonial nos casos de fraude. Na hipótese dos autos, configurada a emissão indevida de duplicata sem causa, resta caracterizada a fraude contra terceiros, ensejando sua responsabilidade solidária como instituidor-administrador. Em relação à CEF, reputo que não deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pois atuou na condição de endossatária-mandatária, sem extrapolação dos poderes, nos termos do RESP 1063474 (Temas 463 e 464) e Súmula 476 do STJ, que estabelecem que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”. Neste cenário, reputo comprovada a conduta ilegal dos réus, consistente na cobrança de dívida sem causa legítima. O dano moral exsurge da restrição de relações comerciais da demandante, com abalo à sua credibilidade e imagem. O nexo de causalidade também é evidente, visto que o prejuízo decorreu do protesto indevido. Preenchidos os requisitos legais, está configurado o dever de indenizar de forma solidária pelos réus, excluída a CEF. Em relação à quantificação do dano moral, sua expressão econômica deve ser suficiente para reparar a lesão sem causar enriquecimento desmedido da vítima, observando-se a condição financeira dos réus.mAssim, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não se mostra exorbitante ou irrisório, conforme entendimento do STJ (REsp 1228224/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011). Logo, a pretensão deve ser parcialmente acolhida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Declarar a inexigibilidade das dívidas discutidas nesta demanda, em razão da inexistência de relação jurídica subjacente, determinando aos réus, inclusive a CEF, o cancelamento dos protestos indicados nesta sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e revertida em favor do requerente; b) Condenar os réus ALEXANDRE DANIEL LAUDELINO DA SILVA e CARLOS ALEXANDRE GONÇALVES CAMARGO, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, sem incidência de correção monetária, por já incluída no seu cômputo, a partir desta sentença; c) Julgar improcedente o pedido de indenização em face da CEF, nos termos da fundamentação. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes. Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes - juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Verificado o cumprimento voluntário da sentença, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003376-23.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - CPF: 700.217.081-34 (ADVOGADO), GUSTAVO CAMILOTTI - CPF: 039.980.421-80 (AGRAVANTE), AGROVERDE AGRONEGOCIOS E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 07.632.515/0003-15 (AGRAVADO), SEMENTES PRODUTIVA LTDA - CNPJ: 11.142.101/0001-13 (AGRAVADO), ROBSON BAROZZI BRISARD GOMES - CPF: 013.257.921-95 (ADVOGADO), MARCO AURELIO PIACENTINI - CPF: 695.574.119-53 (ADVOGADO), IDAIR PAULINO CAPPELLESSO - CPF: 145.038.401-34 (ADVOGADO), MARCIO LUCIANO ISOTON - CPF: 696.696.271-68 (ADVOGADO), ALOISIO CUNHA SOARES - CPF: 000.579.161-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO DOS QUESITOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LAUDOS TÉCNICOS SUFICIENTES. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o laudo pericial produzido nos autos da ação de reparação de danos ajuizada em razão de suposta baixa germinação e vigor de sementes de soja adquiridas, pleiteando a anulação do laudo e a realização de nova perícia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a homologação do laudo pericial afrontou o direito ao contraditório e à ampla defesa diante da alegada ausência de respostas aos quesitos formulados pelo agravante; e (ii) saber se é necessária a realização de nova perícia para suprir as supostas omissões. III. Razões de decidir 3. A ausência de apresentação de memoriais não impede a interposição de agravo de instrumento contra decisão homologatória do laudo, dada sua autonomia recursal (CPC/2015, art. 1.015, II). 4. A análise dos laudos periciais demonstra que, embora não haja resposta individualizada a todos os quesitos, as questões técnicas essenciais foram suficientemente examinadas, não se configurando cerceamento de defesa. 5. A legislação específica (Lei nº 10.711/2003 e Decreto nº 5.153/2004) exige procedimento próprio para contestação de qualidade de sementes, não observado pelo agravante. 6. A realização de nova perícia revela-se inócua, diante da impossibilidade técnica de análise atual das sementes, em razão do decurso temporal superior a uma década desde os fatos narrados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa a homologação de laudo pericial quando as questões técnicas essenciais foram suficientemente analisadas, ainda que não haja resposta expressa a todos os quesitos; 2. A não observância do procedimento legal específico de contestação da qualidade de sementes inviabiliza a invalidação da prova pericial homologada." R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gustavo Camilotti contra a decisão interlocutória proferida em ID 179297692 pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, nos autos da Ação de Reparação de Danos nº 0004278-02.2012.8.11.0015, a qual homologou o laudo pericial elaborado pelo perito judicial Anderson Ramos dos Santos, bem como sua complementação, por considerá-los formalmente aptos. Em suas razões recursais de ID 267208264, o agravante alega, em síntese, que o laudo homologado não teria respondido adequadamente aos quesitos formulados, razão pela qual pugna pela anulação da decisão homologatória e realização de nova perícia com a nomeação de outro perito, a fim de suprir as omissões apontadas. Sustenta que, na perícia inicial, conduzida pelo perito Luciano Henriques Marinez, não houve resposta aos quesitos apresentados. Em razão disso, foi determinada a realização de nova perícia, a cargo do perito Anderson Ramos dos Santos, cujas respostas aos quesitos, segundo o agravante, igualmente não atenderam ao necessário esclarecimento técnico, permanecendo as falhas anteriormente apontadas. Assim, requer a reforma da decisão agravada para “(i) afastar a homologação do laudo pericial apresentado pelo perito, ANDERSON RAMOS DOS SANTOS, decretando-se a nulidade do aludido laudo (fls. 499 a 502 e 516 a 523), (ii) nomear NOVO perito para a realização da perícia judicial, a fim de que sejam respondidos os quesitos formulados pelo agravante às fls. 395 a 399, sem prejuízo de quesitos complementares”. (Sic) Por sua vez, em contrarrazões de ID 268970938, a primeira agravada, AGROVERDE AGRONEGÓCIOS E LOGÍSTICA LTDA, alega, preliminarmente, a ocorrência de preclusão do direito de impugnar o laudo pericial, tendo em vista que o agravante não apresentou memoriais no prazo determinado. No mérito, sustenta que os laudos periciais apresentam suficiência de detalhamento técnico, apontando que o agravante não seguiu os procedimentos legais para contestação de laudo de semente, conforme previsto na Lei 10.711/2003 e Decreto 5.153/2004. A segunda agravada, SEMENTES PRODUTIVA LTDA, apresenta suas contrarrazões em ID 272923380, a qual defende a preclusão da faculdade processual de impugnar a perícia, além de argumentar a ineficácia de uma terceira perícia, considerando que os fatos remontam a mais de uma década, não havendo possibilidade de análise física das sementes ou da lavoura. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Ab initio, impende analisar a preliminar de preclusão suscitada pelas agravadas, as quais sustentam que o agravante teria deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de memoriais, restando preclusa a possibilidade de impugnação do laudo pericial. No que concerne à referida preliminar, observa-se que, de fato, o agravante não apresentou seus memoriais no prazo determinado pelo juízo, conforme certificado nos autos do processo originário (fl. 60 – ID 84449763). Entretanto, tal circunstância, por si só, não tem o condão de obstar a interposição do presente recurso ou de afastar o conhecimento da matéria nele versada. Isso porque a decisão agravada, que homologou o laudo pericial, constitui decisão interlocutória autônoma, sujeita a impugnação específica mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do Código de Processo Civil. A preclusão da faculdade de apresentar memoriais não se confunde com a preclusão do direito de recorrer da decisão homologatória da prova pericial, tratando-se de momentos processuais distintos e inconfundíveis. Ademais, em se tratando de alegação de cerceamento de defesa na produção probatória, a matéria possui natureza de ordem pública, cuja análise transcende eventual preclusão operada em relação a outras faculdades processuais. A análise da suficiência formal do laudo pericial, notadamente quanto à observância dos requisitos estabelecidos no artigo 473 do Código de Processo Civil, insere-se no âmbito do controle jurisdicional da regularidade procedimental, não se submetendo à preclusão alegada. Por fim, é de suma importância salientar que após as partes serem intimadas pelo juízo para se manifestar acerca do laudo pericial, objeto da irresignação recursal, a parte Agravante se manifestou nos autos pugnando pela nulidade do laudo (fls. 30/42 – ID 84447810 – dos autos de origem). Destarte, afasto a preliminar de preclusão arguida pelas agravadas e passo ao exame do mérito recursal e passo ao julgamento do mérito recursal. O cerne da controvérsia recursal gravita em torno da adequação formal do laudo pericial homologado, especificamente quanto à alegada ausência de resposta aos quesitos formulados pelo agravante, o que configuraria, em tese, cerceamento de defesa por violação ao disposto no artigo 473, IV, do Código de Processo Civil. O instituto da prova pericial caracteriza-se como meio de prova técnica destinado ao esclarecimento de fatos que dependam de conhecimento especializado, constituindo importante instrumento para a formação do convencimento do julgador. O laudo pericial, como resultado materializado da perícia, submete-se a requisitos formais estabelecidos na legislação processual, dentre os quais se destaca a necessidade de resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. In casu, da análise acurada dos elementos processuais carreados aos autos, verifica-se que, não obstante a alegação do agravante de que seus quesitos não teriam sido respondidos pelo perito judicial, o exame detido dos laudos periciais apresentados, juntados as fls. 16/21 – ID 84447805 (primeiro laudo) e fls. 58/60 – ID 84447808 a fls. 01/03 – ID 84447810 (segundo laudo) evidencia que, embora possa não ter havido resposta individualizada e expressa a cada um dos quesitos formulados, as questões técnicas essenciais para o deslinde da controvérsia foram adequadamente abordadas pelos experts. Importante salientar que o primeiro laudo pericial, formulado pelo perito nomeado, Sr. Luciano H. Martinez, não foi anulado pelo juízo a quo, ao contrário, houve a determinação de realização de nova perícia, atendendo o pedido do agravante formulado as fls. 8/10 – ID 84447808, vejamos a decisum (fl. 11 – ID 84447808): Em razão disso, houve a nomeação do segundo perito judicial, Sr. Anderson Ramos dos Santos, o qual apresentou sua análise técnica suficiente sobre a matéria controversa, ao estabelecer que (fls. 58/60 – ID 84447808 a fls. 01/03 – ID 84447810): - A contestação de um laudo de viabilidade de sementes somente poderia ser realizada por laboratório do MAPA ou por laboratório por ele credenciado; - Os laudos de contestação apresentados pelo autor/agravante não foram lavrados por laboratório do MAPA ou por laboratório credenciado; - Os requeridos/agravados não foram convidados a acompanhar os trabalhos de levantamento; - Não é possível afirmar se as amostras de sementes eram oficiais, nem se os implementos e máquinas estavam bem regulados. Ressalte-se que, conforme se extrai dos autos, a prova pericial tinha como objetivo avaliar o suposto defeito em sementes de soja que, em tese, teriam baixo teor de germinação e vigor. Ocorre que, conforme conclusão convergente de ambos os peritos nomeados pelo juízo, a janela temporal para realização dos testes específicos de germinação e vigor já havia decorrido quando do ajuizamento da ação, não havendo mais sementes disponíveis para análise direta ou lavoura para vistoria in loco. Nesse diapasão, considerando a principiologia processual aplicável à espécie, notadamente os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas, forçoso reconhecer que a realização de uma terceira perícia, como pretendido pelo agravante, revelar-se-ia medida manifestamente inócua e desnecessária, porquanto incapaz de alcançar resultado diverso das anteriores, dado o transcurso de mais de uma década desde os fatos narrados na inicial. Impende consignar, outrossim, que ambos os peritos judiciais convergiram em ponto fundamental: a impossibilidade técnica de se atribuir eventual queda na produtividade exclusivamente à qualidade das sementes, sem a realização de testes específicos na época oportuna e sem a observância do procedimento previsto na legislação de regência. No que tange à legislação específica aplicável ao caso, imperioso destacar que o Decreto 5.153/2004, que regulamenta a Lei nº 10.711/2003 (Lei de Sementes e Mudas), estabelece procedimento próprio para contestação da qualidade de sementes, prevendo, em seus artigos 67 a 79, a necessidade de amostragem por profissional credenciado e análise em laboratório oficial ou credenciado pelo Ministério da Agricultura. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o agravante não observou o procedimento legal para contestação da qualidade das sementes, deixando de realizar o teste de germinação prévio, de coletar amostras por amostrador oficial e de submetê-las a análise em laboratório credenciado pelo MAPA, conforme exigido pela norma de regência. Nesse contexto, mesmo que se considere a ausência de resposta expressa e individualizada a cada um dos quesitos formulados pelo agravante, tal circunstância não configura cerceamento de defesa apto a justificar a anulação da decisão homologatória do laudo pericial, porquanto as questões técnicas essenciais para o deslinde da controvérsia foram suficientemente abordadas pelos peritos judiciais, restando evidenciada a impossibilidade técnica de se aferir, na atualidade, a qualidade germinativa das sementes utilizadas há mais de uma década. Ad argumentandum tantum, ainda que se determinasse a realização de uma terceira perícia, como pretendido pelo agravante, tal providência redundaria em idêntica conclusão técnica, dada a impossibilidade material de análise direta das sementes ou da lavoura, configurando verdadeira inutilidade do ato processual, em descompasso com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Em assim sendo, não há qualquer nulidade a ser declarada com relação à prova pericial produzida nos autos, consequentemente, desnecessária a realização de nova perícia. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada que homologou o laudo pericial e sua complementação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/06/2025
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002420-60.2018.8.26.0288 (processo principal 0004346-28.2008.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - B.T.B.F. - W.B. - H.K. e outros - Autos com vistas aos interessados para manifestação referente aos embargos de declaração apresentados nas fls. 414/420 no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC. - ADV: DANIEL VICENTE GOETTEMS (OAB 18506/GO), MARCIO LUCIANO ISOTON (OAB 20773/DF), IDAIR PAULINO CAPPELLESSSO (OAB 4342/DF), GUSTAVO BRASIL TOURINHO (OAB 43804/DF), FERNANDA TOSTA TRAJANO BORGES (OAB 201574/SP)
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