Flavia Almeida Da Fonseca Gildino

Flavia Almeida Da Fonseca Gildino

Número da OAB: OAB/DF 004503

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavia Almeida Da Fonseca Gildino possui 36 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT14, TJDFT, TJCE e especializado principalmente em EXECUçãO HIPOTECáRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAçãO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRT14, TJDFT, TJCE
Nome: FLAVIA ALMEIDA DA FONSECA GILDINO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO HIPOTECáRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAçãO (12) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033491-63.1999.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: BRASIL HELOU, CONSTRUTORA E INCORPORADORA MUSA LIMITADA - ME, TANIA BECIL FERREIRA HELOU, VLADIMIR LAGES HELOU DESPACHO Ao exequente para comprovar o cumprimento dos termos contidos no documento de ID 240381201, no prazo de 15 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021114-31.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: JONES DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de execução hipotecária ajuizada por ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em face de JONES DE ARAUJO. Petição inicial no ID. 62294360. Afirma a exequente que, em 1991, as partes celebraram o contrato de compra e venda e financiamento com pacto adjeto de hipoteca nº 044/12, referente ao imóvel de matrícula nº 27.484 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES. Em razão do inadimplemento, ajuizou a presente execução. O executado foi citado por edital (ID. 62294375), não tendo se manifestado no prazo legal (ID. 62294378). Houve a expedição de carta precatória para penhora do imóvel dado em garantia, devidamente cumprida (ID. 62294382). Por meio da petição de ID. 62295010, a exequente requereu a suspensão do feito por 120 dias, em aguardo do deslinde da arrematação do imóvel objeto da presente execução, havida nos autos de execução fiscal movida pela União em face do executado, perante a Justiça Federal do Espírito Santo, o que foi deferido (ID. 62295016). Posteriormente, houve sucessivas suspensões do feito, pelo mesmo fundamento acima destacado. No ID. 203239732, o exequente juntou aos autos cópia da sentença de extinção da supracitada execução fiscal de nº 0008821-04.1998.4.02.5001, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, ante a ocorrência de prescrição intercorrente. Por fim, o exequente comprovou que adjudicou o imóvel nos autos da mencionada execução fiscal, vide carta de adjudicação de ID. 240865739, bem como certidão da matrícula atualizada do bem (ID. 241841625), além de ter requerido a extinção do feito. À vista disso, REPUTO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas se houver pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada eletronicamente. P. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO CumPrSe 0000458-28.2021.5.14.0402 REQUERENTE: RODRIGO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (56) REQUERIDO: TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c89ebc proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de manifestação (Id c5ec4d7) da suscitada F.M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI em que requer a liberação do valor de R$2.090.000,00 (dois milhões e noventa mil reais) depositados em juízo de sua titularidade, assegurando a manutenção em conta judicial do valor de R$4.002.820,70. Alega a peticionante que as decisões deste D.Juízo (id.229f5c7 c/c id.e69eeb6) e do Egrégio TRT14 (id.a9c71e7) reconhecem a presente execução garantida e que, em razão da garantia do juízo, nos autos dos Mandados de Segurança n. 0000104-06.2025.5.14.0000, impetrado pela Tec News, e n. 0000377-82.2025.5.14.0000, impetrado pela Maia e Pimentel, houve determinação para liberação de valores às requerentes, de forma que, entende que sua situação também se enquadra nas situações das mencionadas suscitadas, requerendo a liberação de valores em seu favor. Explica a requerente que busca liberação de valores em patamar “[...] suficiente para viabilizar o pagamento das dívidas da empresa, principalmente com relação ao seu quadro de funcionários que mês após mês sofre com atrasos nos pagamentos de salários, rescisões, depósitos de FGTS e afins, conforme comprovação em anexo, bem como de outras dívidas trabalhistas e tributárias, como por exemplo, acordos em processos trabalhistas firmados em juízo, bem como parcelamentos de dívidas ativas perante a Receita Federal, que se acumulam há anos.” A suscitada enfatiza que o valor indicado a ser mantido em conta judicial compatibiliza-se com a proposta de acordo formulada em audiência, na qual “[...]a requerente, em comum acordo com outras empresas executadas, propuseram pagar aproximadamente R$4.000.000,00 para quitar a execução, mesmo que na qualidade de devedores provisórios”. Cita decisão proferida em sede de Mandado de Segurança, pela Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur (Id a9c71e7), no sentido de que cada executado teria responsabilidade por uma porcentagem, sendo que “(...) há mais de 30 milhões de reais de 21 devedores, cada um deles responderia por aproximadamente 5% da execução”. Enfatiza ainda que, em sede do mesmo Mandado de Segurança, houve “[...] o reconhecimento da ausência da utilização dos semoventes do executado principal, os quais, por óbvio, irão causar enorme dedução no valor da presente execução”. Entende, assim, que “(...) não há necessidade ou razoabilidade em manter a indisponibilidade integral dos bens e valores da requerente”. Ressalta que “(...) não mais subsistem motivos para manutenção da indisponibilidade total dos ativos financeiros da requerente, sendo a liberação dos valores medida necessária para viabilizar a continuidade de suas atividades, bem como o pagamento de verbas trabalhistas e a manutenção de milhares de empregos”. Ao final requerem, em tutela de urgência, a liberação do valor de R$ 2.090.000,00 (dois milhões e noventa mil reais), de titularidade da peticionante, com a manutenção em conta judicial do importe de R$4.002.820,70, em conformidade com as decisões proferidas em sede de mandado de segurança impetrado pelas suscitadas TEC NEWS e MAIA E PIMENTEL, no sentido de que “(...) apenas a cessação dos bloqueios mensais não é suficiente para estancar o excesso à execução e principalmente para viabilizar a continuidade da atividade comercial da empresa, como pagamento de seus funcionários (salário, depósitos de FGTS, rescisões e afins), além das demais dívidas de natureza tributária.” Analiso. Conforme certificado pela Secretaria da DAE (Id 6e740ba) em 20/02/2025, o saldo disponível nos autos do processo piloto era de R$31.873.827,49. Consta dos autos que em 20/02/2025, atendendo a requerimento dos suscitados e diante do reconhecimento da garantia da execução, este Juízo determinou a suspensão dos bloqueios cautelares em face da empresa Tec News e em 07/03/2025 em relação às demais empresas suscitadas, não havendo nenhum bloqueio ativo nos autos no momento. Apesar de garantida a execução, este juízo, conforme fundamentado em Id 229f5c7, indeferiu o pedido de liberação de eventual excedente, em razão de haver determinação nos autos para atualização dos créditos, o que, fatalmente iria majorar o valor total da execução, o que de fato, ocorreu. No entanto, foram impetrados Mandados de Segurança pelas suscitadas Tec News e Maia & Pimentel e seus respectivos sócios, nos quais, tomando por base a certidão de Id 6e740ba, deferiu, em decisão liminar, a liberação de valores em favor dos impetrantes. Em favor da empresa Tec News e seu sócio Alexandre Gomes de Oliveira fora determinada a liberação de 90% dos valores constantes naquela certidão, perfazendo o montante de R$10.081.028,16 da empresa e R$9.836,16 do sócio. Em relação à Maia & Pimentel, a decisão liminar determinou a liberação de 50% dos valores depositados nos autos em favor da empresa, de forma que, serão liberados cerca de R$4.601.246,21 à empresa e R$16.906,03 ao sócio, tomando como parâmetro a mesma certidão. Dessa forma, ao final dos trabalhos de identificação dos depósitos judiciais este Juízo, dando cumprimento às medidas liminares dos Mandados de Segurança, terá liberado em favor dos impetrantes o montante total de R$14.709.016,56, de forma que, remanescerá em conta judicial o importe total de R$17.164.810,93, montante, portanto, inferior ao valor atualizado da dívida de R$17.793.688,57 (dezessete milhões, setecentos e noventa e três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha de cálculos c35ce8f. Nesse cenário, o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela requerente implicaria na insuficiência da garantia do juízo. Outrossim, convém reiterar a inexistência de semoventes do executado principal a garantir a execução, conforme exposto na decisão de Id c7a8d53, a qual inclusive indeferiu o pedido dos suscitados para penhora, avaliação e alienação de semoventes, confira-se: (...) Observa-se dos documentos comprobatórios encaminhados pelo IDAF a inexistência de bovinos registrados em nome do executado principal MARCOS JOSÉ SANTOS TEIXEIRA. (...) Nesse sentido, os documentos juntados aos autos atestam que há tão somente uma única ordem de bloqueio de semoventes ativa nos autos do processo centralizador,  com o bloqueio junto ao IDAF de 814 bovinos, sendo 500 de propriedade da suscitada ADNA MARIA DOS SANTOS LOPES (Id 51ba1ca) e outras 314 de propriedade da também suscitada ANTONIA DOS SANTOS LOPES (Id e522582), sendo ainda realizado o sequestro cautelar (Id fb95b04), de 500, das 814 reses. Dessa forma, considerando que os semoventes objeto do sequestro cautelar (Id fb95b04) são de propriedade de pessoas provisoriamente incluídas na execução, por força do IDPJ instaurado nos autos do processo piloto, ainda pendente de trânsito em julgado, estando o juízo devidamente garantido por penhora em dinheiro, acolher o pedido formulado importaria em aumentar ainda mais o excesso de execução já comprovadamente existente nos autos, situação que este Juízo Auxiliar da Execução tem buscado, com urgência, resolver. (...) Ademais, conforme já pontuado por este juízo, tratando-se de pessoas físicas e jurídicas incluídas na execução por força de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que reconheceu a existência de grupo econômico, a responsabilidade é solidária, isto é, o responsável solidário concorre em iguais condições com o devedor principal, assumindo a responsabilidade por toda a dívida, podendo o credor dele exigir o cumprimento integral da obrigação (Código Civil, art. 264). Com base em todo o exposto, a pretendida devolução de valores é medida inadequada que depõe contra a efetividade da execução, uma vez que resultará na liberação de valores que garantem o juízo. A tutela de urgência, para ser deferida, exige a presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, o primeiro requisito já não se mostra presente, posto que não mais subsiste o alegado excesso de execução. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência para liberação dos valores depositados em juízo. Retire-se o sigilo da petição de Id c5ec4d7, mantendo-se tão somente o sigilo sobre os documentos anexados à petição. Dê-se ciência. PORTO VELHO/RO, 10 de julho de 2025. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - F. M. TERCERIZACAO LTDA - ME
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0023470-28.1999.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: ISIS DA PENHA MONTEIRO GUEDES, MARCELO MONTEIRO GUEDES DECISÃO Intimado a se manifestar acerca da adjudicação do imóvel, a parte executada quedou-se inerte. DEFIRO, assim, a adjudicação do imóvel penhorado nestes autos (ID 226706936), no valor da avaliação de ID 230047660 (R$ 390.000,00 - trezentos e noventa mil reais). Considerando que o valor do crédito perseguido nestes autos é de R$ R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) ou seja, superior ao valor do bem, o feito deverá prosseguir pelo débito remanescente. Expeça-se o auto de adjudicação, nos termos do artigo 877, caput, do CPC. Após a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão (§ 2º, in fine), expeça-se a carta de adjudicação (CPC, art. 877, § 1º, I). Igualmente expeça-se mandado de imissão de posse. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  6. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br     NÚMERO: 0446631-92.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANA RUTE MARTINS FALCAO, JOSE ALMIR FALCAO SILVA REU: ANA RUTE MARTINS FALCAO   DESPACHO   Processo nº 0446631-92.2000.8.06.0001 Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Ana Rute Martins Falcão e Jose Almir Falcão Silva em face da Associação de Poupança e Empréstimos (POUPEX). A petição inicial, protocolada originalmente em 1999, fundamenta-se na alegação de abusividade de cláusulas contratuais, requerendo a revisão do saldo devedor e das prestações de contrato de financiamento imobiliário. Os autores solicitaram o depósito judicial das parcelas no valor que entendiam devido. O contrato em questão foi juntado aos autos. A Associação de Poupança e Empréstimos (POUPEX) apresentou contestação (ID: 104758712 a 104758695), na qual defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a regularidade dos encargos cobrados e a inaplicabilidade das teses revisionais apresentadas pelos autores, pugnando pela improcedência da ação. O processo teve longa tramitação, com a realização de depósitos judiciais pelos autores em diversas instituições financeiras, como o extinto Banco do Estado do Ceará (BEC), Banco do Nordeste, Banco do Brasil e, por fim, a Caixa Econômica Federal. Em 4 de setembro de 2024, a parte autora, por meio de seu advogado, peticionou nos autos (ID: 104758557), informando sobre a possibilidade de um acordo com a POUPEX. Para viabilizar a composição, requereu a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao FERMOJU, com a finalidade de apurar o saldo total atualizado dos depósitos judiciais realizados ao longo do processo. No requerimento, os autores afirmaram: "Os Autores fizeram, desde o início do processo, vários depósitos judiciais no BEC, Banco do Nordeste, Banco do Brasil e CEF. Acredita-se que todos os depósitos judiciais migraram para a CEF (...) Assim, para que os Autores possam firmar acordo com a POUPEX, será necessário apurar os valores depositados". Atendendo ao pedido, este juízo proferiu decisão em 23 de outubro de 2024 (ID: 111699527), determinando a expedição dos ofícios solicitados. A Caixa Econômica Federal respondeu ao ofício em 7 de novembro de 2024 (ID: 115584121), informando a existência da conta judicial nº 4030.040.01641023-1, vinculada ao processo, com um saldo total disponível de R$ 27.020,89 (vinte e sete mil, vinte reais e oitenta e nove centavos) naquela data. Em despacho datado de 27 de novembro de 2024 (ID: 127280420), foi determinada a intimação dos autores para se manifestarem sobre a resposta da Caixa Econômica Federal. Em 5 de dezembro de 2024, os autores protocolaram nova petição (ID: 128407449), na qual argumentaram que a informação prestada pela CEF, embora indicasse o saldo, não era suficiente para a finalidade pretendida. Afirmaram que "será necessário que a CEF apresente um extrato de conta para saber desde quando iniciaram OS depósitos nesta conta e Sua remuneração, pois como informa a CEF a conta fora aberta em 2016". Requereram, assim, que a Caixa Econômica Federal fosse novamente oficiada para apresentar o extrato analítico da referida conta judicial. Solicitaram também que o FERMOJU fosse mais uma vez oficiado para informar sobre contas judiciais que possam ter recebido valores migrados de outras instituições bancárias. Os autos foram remetidos para análise do gabinete em 31 de janeiro de 2025, conforme certidão (ID: 134335991). Diante do exposto, e considerando a necessidade de clareza sobre a totalidade dos valores depositados para viabilizar uma possível composição entre as partes, determino: Oficie-se novamente à Caixa Econômica Federal, agência 4030, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o extrato analítico e detalhado da conta judicial nº 4030.040.01641023-1, vinculada a este processo, informando a origem e a data de cada depósito, bem como a remuneração aplicada ao longo do período. Oficie-se, mais uma vez, ao FERMOJU para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há registros de outras contas judiciais vinculadas a este feito, especialmente aquelas que possam ter recebido valores depositados no extinto Banco do Estado do Ceará, no Banco do Brasil e no Banco do Nordeste, fornecendo, em caso positivo, os respectivos extratos e saldos atualizados. Com as respostas, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e informarem se lograram êxito na composição amigável. Publique-se no DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025). Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR MSCiv 0000104-06.2025.5.14.0000 IMPETRANTE: TEC NEWS EIRELI - EPP E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUIZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad3df11 proferido nos autos. MSCiv 0000104-06.2025.5.14.0000   DESPACHO     Lavrado o Despacho de id dc410dd, sobreveio a certidão de id 84a2521, juntando a estes autos o documento denominado “Decisão (cópia) (DECISÃO - SUSPEIÇÃO JUIZ DOUGLAS BEZERRA_CumPrSe 0000458-29.2021.5.14.0402) - 675a784”. Sobreveio, ainda, petição dos impetrantes, id c533a21, requerendo o cumprimento da decisão anterior, com a liberação do alvará já emitido ao Banco do Brasil, cópia em anexo (ids 1484b49 e 668f8df ). Considerando que, até a presente data, após a declaração de suspeição do Juiz nos autos de 0000458-29.2021.5.14.0402, não houve comunicação a esta relatoria acerca da designação de novo(a) Juiz(íza) para atuar no feito, bem como que se encontra pendente de resolução o cumprimento do alvará judicial de id 1484b49; Considerando as razões expostas na petição de id c533a21, dos impetrantes, especialmente quanto à urgência no cumprimento para evitar possíveis prejuízos à empresa; e, Considerando as razões descritas no expediente enviado pelo Banco do Brasil, id 73dca7b, relativamente aos ids 110765f, f7841fb e 6ed4915, determino: Ao BANCO DO BRASIL que, incontinenti, CUMPRA, com urgência, mesmo que parcialmente, as determinações constantes do alvará judicial de pagamento cuja cópia encontra-se juntada no id 668f8df destes autos, em especial e prioritariamente, os itens a) 1 e b) 1, para fins de restituição parcial do já identificado excesso de execução em desfavor dos impetrantes, sob pena de responsabilidade, em caso de descumprimento, e imposição de multa diária de R$ 100.000,00(cem mil reais), até o limite de R$ 600.000,00(seiscentos mil reais), reversíveis de imediato aos impetrantes como forma de reposição de possíveis prejuízos causados pelo aventado descumprimento da ordem judicial;Considerando o elastecido lapso temporal decorrido entre a determinação de comprovação do cumprimento do alvará judicial (05 dias a partir de 23 de junho de 2025) e a presente data(07 de julho de 2025), DEVERÁ o BANCO DO BRASIL comprovar, em até 24h após a ciência da presente decisão, o cumprimento do mencionado alvará nos moldes mínimos aqui estabelecidos, nestes autos e nos autos principais, sob pena de, não o fazendo, ter impostas as astreintes já mencionadas no item 1, a serem apuradas pelo Juízo Auxiliar da Execução nos autos centralizadores. Cumpra-se, com urgência, via oficial de Justiça de plantão. Para cumprimento dos comandos anteriores, esta decisão servirá como ofício/notificação/citação ou qualquer outro ato específico necessário à ciência dos interessados. Dê-se ciência ao Juízo Auxiliar de Execução via gabinete.  Porto Velho, 07 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TEC NEWS EIRELI - EPP - ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011898-46.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: CHRISTIANE MARA PINTO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução hipotecária proposta por ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX em desfavor de CHRISTIANE MARA PINTO ROCHA, partes devidamente qualificadas. Conforme se observa do ID 34096246 houve a suspensão do feito em razão de decisão prolatada no processo nº 20180110283822. Após, o julgamento, ouve a expedição de mandado de imissão do imóvel adjudicado, conforme decisão de ID 118940893. Em razão dos embargos de terceiro nº 0710986-31.2022.8.07.0001, houve a suspensão de tal imissão. Em petição de ID 224231236 terceira afirma que adquiriu o imóvel da exequente e requer a sub-rogação de todos os direitos da exequente e a expedição de novo mandado de imissão na posse. Diante dos esclarecimentos prestados por LUCIANA SILVEIRA RAMOS DE OLIVEIRA, entendo que é o caso de inclusão de tal parte no polo ativo da demanda, conforme qualificação e procuração trazidas na petição de ID 224231236. Após, considerando o lapso temporal entre esta decisão e o requerimento de tal parte, intime-se tal parte a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se já está na posse do bem. Caso não esteja, proceda-se com o cumprimento do mandado de imissão na posse de LUCIANA SILVEIRA RAMOS DE OLIVEIRA do imóvel QI 10 Bloco T Apartamento 210 Guará I, registrado no Cartório do 4o Ofício de Registro de Imóveis do DF, sob a matrícula N 502 do livro 2 RG. Caso já esteja na posse do bem, esclareça se o feito pode ser extinto. À Secretaria para alteração dos registros. Int. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 10:35:31. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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